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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º _____, DE 2019.
(Do Senhor CORONEL CHRISÓSTOMO)
Reserva vinte por cento das
vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito
da União, aos Reservistas das Forças
Armadas, nos cinco anos subsequentes
em que se finda e o seu respectivo
serviço militar obrigatório.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Ficam reservadas vinte por cento das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da União, aos Reservistas das Forças Armadas, nos cinco anos
subsequentes em que se finda e o seu respectivo serviço militar obrigatório, na
forma desta Lei.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 1.º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a cinco.
§ 2.º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de
vagas reservadas a candidatos reservistas, este será aumentado para o
primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a
0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3.º A reserva de vagas a candidatos reservistas constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo
ou emprego público oferecido.
Art. 2º Os preceitos estabelecidos nesta lei serão aplicados por toda
administração pública federal.
Art. 3º - Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos
reservistas aqueles que se auto declararem no ato da inscrição no concurso
público, com posterior comprovação.
Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração
falsa, o candidato será eliminado do concurso e se houver nomeação,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
público, após procedimento administrativo, em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 4.º- Os candidatos reservistas concorrerão concomitantemente as
vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com
a sua classificação no concurso.
§ 1.º Os candidatos reservistas aprovados dentro do número de
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2.º Em caso de desistência do candidato reservista aprovado
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato reservista
posteriormente classificado.
§ 3.º Na hipótese de não haver número de candidatos reservistas
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
CÂMARA DOS DEPUTADOS
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 5.º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios
de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número
de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência,
candidatos negros e candidatos reservistas.
Art. 6º - Fica facultado aos Estados, Distrito Federal e Municípios
estabelecerem as diretrizes desta Lei, em seus respectivos ordenamentos
jurídicos.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto reserva vinte por cento das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da União, aos Reservistas das Forças Armadas, nos cinco anos em que
se finda e o seu respectivo serviço militar obrigatório.
O alistamento obrigatório foi implantado em 1906, durante a primeira
república, para todo brasileiro nato, do sexo masculino no ano em que
completa 18 anos de idade, porém só entrou em vigor de acordo com a Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964.
O serviço militar obrigatório consiste no exercício de atividades
específicas desempenhadas pelas Forças Armadas (Exército, Marinha e
Aeronáutica) e compreende, na mobilização, todos os encargos com a Defesa
Nacional. O programa é voltado aos jovens que ingressam nas Forças
Armadas, no ano que completa dezoito anos de idade, quando se torna recruta
e passa por uma formação militar básica e depois se especializa em
CÂMARA DOS DEPUTADOS
determinada área. Se ao final de um ano de serviço o recruta desejar seguir a
carreira militar, deve se submeter ao trâmite da própria instituição.
A Constituição da República estabelece no artigo 143, caput, que o
serviço militar é obrigatório, em regra, para todos os brasileiros aos dezoito
anos de idade, uma vez que exclui no § 2º, em tempo de paz, as mulheres e os
eclesiásticos. Assim, determina a lei que o alistamento deve ser realizado no
ano em que o indivíduo completar dezoito anos.
Vale ressaltar que, o serviço militar obrigatório é o período com
duração de um ano, em que os cidadãos devem receber treinamento militar em
quartéis das instituições das Forças Armadas, visando a sua preparação para
uma eventual defesa do território nacional. Quanto mais conflituosa e
militarizada for uma nação, maior será a possibilidade de que seus cidadãos
sejam submetidos ao serviço militar. Em geral, o seu tempo médio de duração
é de um ano, excetuando-se casos especiais como o de Israel, cujos
habitantes recebem treinamento militar periodicamente.
Os jovens que prestam essa obrigação constitucional ficam
impossibilitados de realizar, naquele ano, qualquer outra atividade laboral, são
obrigados a interromper seus estudos, interrompem sua atividade trabalhista e,
muitas vezes, se afastam do convívio familiar e social. Ao término da obrigação
supracitada são dispensados sem nenhum amparo institucional ou vantagem
pecuniária, e tampouco apoio daquele que o convocou para atender a
obrigatoriedade do serviço - o Estado Brasileiro.
Destacamos que, findo o serviço militar obrigatório, o reservista fica
vinculado ao Estado na reserva imediata em caso de conflito armado durante
cinco anos, onde presta obrigação de apresentação anual junto as Forças
Armadas. Caso deixe de comparecer estará sujeito ao pagamento de multa e
sua situação militar estará irregular. Segue ilustração que mostra a trajetória do
reservista:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nesse sentido, o Projeto de Lei em tela visa buscar uma medida efetiva
e compensatória, para este cidadão diferenciado que presta essa
obrigatoriedade constitucional. Ao final da prestação do serviço obrigatório o
jovem, ao pleitear uma vaga em concurso público federal, nos cinco anos
subsequentes do termino do serviço militar, terá um percentual das vagas
reservada.
Em razão da relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres
colegas para aprovarmos o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2019.
CORONEL CHRISÓSTOMO
Deputado Federal
PSL/RO

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  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N.º _____, DE 2019. (Do Senhor CORONEL CHRISÓSTOMO) Reserva vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da União, aos Reservistas das Forças Armadas, nos cinco anos subsequentes em que se finda e o seu respectivo serviço militar obrigatório. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Ficam reservadas vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da União, aos Reservistas das Forças Armadas, nos cinco anos subsequentes em que se finda e o seu respectivo serviço militar obrigatório, na forma desta Lei.
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 1.º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a cinco. § 2.º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos reservistas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). § 3.º A reserva de vagas a candidatos reservistas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2º Os preceitos estabelecidos nesta lei serão aplicados por toda administração pública federal. Art. 3º - Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos reservistas aqueles que se auto declararem no ato da inscrição no concurso público, com posterior comprovação. Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e se houver nomeação, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 4.º- Os candidatos reservistas concorrerão concomitantemente as vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1.º Os candidatos reservistas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2.º Em caso de desistência do candidato reservista aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato reservista posteriormente classificado. § 3.º Na hipótese de não haver número de candidatos reservistas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 5.º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos reservistas. Art. 6º - Fica facultado aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem as diretrizes desta Lei, em seus respectivos ordenamentos jurídicos. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto reserva vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da União, aos Reservistas das Forças Armadas, nos cinco anos em que se finda e o seu respectivo serviço militar obrigatório. O alistamento obrigatório foi implantado em 1906, durante a primeira república, para todo brasileiro nato, do sexo masculino no ano em que completa 18 anos de idade, porém só entrou em vigor de acordo com a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. O serviço militar obrigatório consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas pelas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e compreende, na mobilização, todos os encargos com a Defesa Nacional. O programa é voltado aos jovens que ingressam nas Forças Armadas, no ano que completa dezoito anos de idade, quando se torna recruta e passa por uma formação militar básica e depois se especializa em
  • 4. CÂMARA DOS DEPUTADOS determinada área. Se ao final de um ano de serviço o recruta desejar seguir a carreira militar, deve se submeter ao trâmite da própria instituição. A Constituição da República estabelece no artigo 143, caput, que o serviço militar é obrigatório, em regra, para todos os brasileiros aos dezoito anos de idade, uma vez que exclui no § 2º, em tempo de paz, as mulheres e os eclesiásticos. Assim, determina a lei que o alistamento deve ser realizado no ano em que o indivíduo completar dezoito anos. Vale ressaltar que, o serviço militar obrigatório é o período com duração de um ano, em que os cidadãos devem receber treinamento militar em quartéis das instituições das Forças Armadas, visando a sua preparação para uma eventual defesa do território nacional. Quanto mais conflituosa e militarizada for uma nação, maior será a possibilidade de que seus cidadãos sejam submetidos ao serviço militar. Em geral, o seu tempo médio de duração é de um ano, excetuando-se casos especiais como o de Israel, cujos habitantes recebem treinamento militar periodicamente. Os jovens que prestam essa obrigação constitucional ficam impossibilitados de realizar, naquele ano, qualquer outra atividade laboral, são obrigados a interromper seus estudos, interrompem sua atividade trabalhista e, muitas vezes, se afastam do convívio familiar e social. Ao término da obrigação supracitada são dispensados sem nenhum amparo institucional ou vantagem pecuniária, e tampouco apoio daquele que o convocou para atender a obrigatoriedade do serviço - o Estado Brasileiro. Destacamos que, findo o serviço militar obrigatório, o reservista fica vinculado ao Estado na reserva imediata em caso de conflito armado durante cinco anos, onde presta obrigação de apresentação anual junto as Forças Armadas. Caso deixe de comparecer estará sujeito ao pagamento de multa e sua situação militar estará irregular. Segue ilustração que mostra a trajetória do reservista:
  • 5. CÂMARA DOS DEPUTADOS Nesse sentido, o Projeto de Lei em tela visa buscar uma medida efetiva e compensatória, para este cidadão diferenciado que presta essa obrigatoriedade constitucional. Ao final da prestação do serviço obrigatório o jovem, ao pleitear uma vaga em concurso público federal, nos cinco anos subsequentes do termino do serviço militar, terá um percentual das vagas reservada. Em razão da relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovarmos o presente projeto de lei. Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2019. CORONEL CHRISÓSTOMO Deputado Federal PSL/RO