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Lei Complementar 144/14 | Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014
Publicado por Presidência da Republica -
Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da
Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. Ver
tópico (193 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação: Ver tópico (10 documentos)
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da
Constituição Federal.”
Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com
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“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65
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exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
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de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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