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SENADO FEDERAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 14, DE 2016
Cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e
distrital.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
....................................................................................
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penitenciária, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução
de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
....................................................................................”
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32. .....................................................................
....................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil, penitenciária e militar e do corpo de bombeiros
militar.”
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 144. ...................................................................
....................................................................................
2
VI – polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital.
....................................................................................
§ 5º-A Às polícias penitenciárias cabem a segurança dos
estabelecimentos penais e a escolta de presos.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis e penitenciárias estaduais e distrital, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
....................................................................................”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os agentes penitenciários prestam serviços públicos essenciais de custódia e
vigilância de presos. Sua atividade também preserva a ordem pública e a incolumidade das
pessoas.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão é a
segunda mais perigosa do mundo, depois dos mineradores. Ademais, o Brasil está em
quarto lugar no ranking de nações com maior número de presos, atrás apenas dos Estados
Unidos, China e Rússia.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia, em 2014, cerca de
608 mil presos no Brasil, sendo 580 mil no sistema penitenciário e 28 mil sob custódia das
polícias. Estima-se, no entanto, que haja somente 65 mil agentes penitenciários no País.
O objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é criar as polícias
penitenciárias como órgãos de segurança pública nos âmbitos federal, estadual e distrital,
conferindo aos agentes penitenciários os direitos inerentes à carreira policial e liberando os
policiais civis e militares das atividades de guarda e escolta de presos.
Na certeza de que a nossa proposição é um aperfeiçoamento oportuno e
conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos contar com o valioso apoio dos
nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
3
Sala das Sessões,
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
Senador AÉCIO NEVES
Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
Senadora ANA AMÉLIA
Senador ANTONIO ANASTASIA
Senador ATAÍDES OLIVEIRA
Senador DALIRIO BEBER
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Senador EDUARDO AMORIM
Senador ELMANO FÉRRER
Senador FLEXA RIBEIRO
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Senador HÉLIO JOSÉ
Senador JOSÉ AGRIPINO
Senador JOSÉ MARANHÃO
Senador JOSÉ MEDEIROS
Senador JOSÉ SERRA
Senador LASIER MARTINS
Senador OTTO ALENCAR
Senador PAULO BAUER
Senador RANDOLFE RODRIGUES
Senador REGUFFE
Senador RICARDO FRANCO
Senador RONALDO CAIADO
Senador SÉRGIO PETECÃO
Senador TASSO JEREISSATI
Senador WILDER MORAIS
Senador ZEZE PERRELLA
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição de 1988 - 1988/88
inciso XIV do artigo 21
parágrafo 4º do artigo 32
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(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)

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Polícias penitenciárias

  • 1. SENADO FEDERAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 2016 Cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... .................................................................................... XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penitenciária, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ....................................................................................” Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ..................................................................... .................................................................................... § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, penitenciária e militar e do corpo de bombeiros militar.” Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. ................................................................... ....................................................................................
  • 2. 2 VI – polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital. .................................................................................... § 5º-A Às polícias penitenciárias cabem a segurança dos estabelecimentos penais e a escolta de presos. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e penitenciárias estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ....................................................................................” Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os agentes penitenciários prestam serviços públicos essenciais de custódia e vigilância de presos. Sua atividade também preserva a ordem pública e a incolumidade das pessoas. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão é a segunda mais perigosa do mundo, depois dos mineradores. Ademais, o Brasil está em quarto lugar no ranking de nações com maior número de presos, atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia, em 2014, cerca de 608 mil presos no Brasil, sendo 580 mil no sistema penitenciário e 28 mil sob custódia das polícias. Estima-se, no entanto, que haja somente 65 mil agentes penitenciários no País. O objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é criar as polícias penitenciárias como órgãos de segurança pública nos âmbitos federal, estadual e distrital, conferindo aos agentes penitenciários os direitos inerentes à carreira policial e liberando os policiais civis e militares das atividades de guarda e escolta de presos. Na certeza de que a nossa proposição é um aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
  • 3. 3 Sala das Sessões, Senador CÁSSIO CUNHA LIMA Senador AÉCIO NEVES Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA Senadora ANA AMÉLIA Senador ANTONIO ANASTASIA Senador ATAÍDES OLIVEIRA Senador DALIRIO BEBER Senador DAVI ALCOLUMBRE Senador EDUARDO AMORIM Senador ELMANO FÉRRER Senador FLEXA RIBEIRO Senador GARIBALDI ALVES FILHO Senador HÉLIO JOSÉ Senador JOSÉ AGRIPINO Senador JOSÉ MARANHÃO Senador JOSÉ MEDEIROS Senador JOSÉ SERRA Senador LASIER MARTINS Senador OTTO ALENCAR Senador PAULO BAUER Senador RANDOLFE RODRIGUES Senador REGUFFE Senador RICARDO FRANCO Senador RONALDO CAIADO Senador SÉRGIO PETECÃO Senador TASSO JEREISSATI Senador WILDER MORAIS Senador ZEZE PERRELLA LEGISLAÇÃO CITADA Constituição de 1988 - 1988/88 inciso XIV do artigo 21 parágrafo 4º do artigo 32 parágrafo 3º do artigo 60 artigo 144 (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)