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Conselho Municipal de Saúde
1. O que é:
• Conselho de Saúde nacional, estadual ou municipal é o órgão colegiado que atua,
em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que
tange aos aspectos econômicos e financeiros;
2. Características1
:
● Criado por Lei Municipal;
● Deve possuir Regimento Interno;
● Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e
financeiros;
● As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
● Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde
feita pelo gestor municipal da saúde;
● Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
● Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a
resolubilidade das ações;
● As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que
devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo;
2. Composição:
• São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de
saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);
• Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias,
as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das
minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais,
movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos
consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;
• O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria
Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das
administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.
• Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar
1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de
Auditoria do SUS (DENASUS)
conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos,
paramédicos, etc.
• Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos
Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais
universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares
públicas e outras, que são conveniadas pelos governos.2
3. Responsabilidade:
• Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos
numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do
elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327),
e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos,
nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3
4. Finalidade
Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão
na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das
metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde
( acompanhar a execução do Plano de Saúde);
na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;
5. Outras instâncias de Pactuação do SUS
● Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o
Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e
operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do
Conselho Nacional de Saúde.
● Comissões Intergestores Bipartites (CIB)
São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar,
regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização
das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional
Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País.
6. Fundamentação:
• Lei Federal n0
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• Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0
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Conselho Municipal de Saúde: Funções e Composição

  • 1. Conselho Municipal de Saúde 1. O que é: • Conselho de Saúde nacional, estadual ou municipal é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros; 2. Características1 : ● Criado por Lei Municipal; ● Deve possuir Regimento Interno; ● Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros; ● As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público; ● Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde; ● Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão; ● Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações; ● As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo; 2. Composição: • São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%); • Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada; • O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta. • Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar 1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)
  • 2. conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos, paramédicos, etc. • Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelos governos.2 3. Responsabilidade: • Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3 4. Finalidade Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde ( acompanhar a execução do Plano de Saúde); na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde; no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde; 5. Outras instâncias de Pactuação do SUS ● Comissão Intergestores Tripartite (CIT) No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Saúde. ● Comissões Intergestores Bipartites (CIB) São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País. 6. Fundamentação: • Lei Federal n0 8.142/90 • Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0 333/2003 2 Manual de Atuação do Ministério Público do Estado da Bahia 3 Manual de Atuação do Ministério Público do Estado da Bahia