Apresentação da palestra CIOT para todos - Resolução 5.862/19 da ANTT, realizada pelo Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP. Eventos realizados nos dias 30 de janeiro e 3 de fevereiro, em São Paulo, e no dia 11 de fevereiro, na CAS de Jundiaí.
O documento resume as principais cláusulas e aspectos legais de um contrato de transporte, incluindo emissão de documentos, seguro de responsabilidade civil, cumprimento da jornada do motorista, previsão fiscal de reentrega e devolução, CIOT, vale pedágio, estadias, piso mínimo de frete e mecanismos de solução de conflitos.
O documento descreve a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete (PNPM-TRC) no Brasil, incluindo definições de operações de transporte, cálculo de fretes para veículos e tipos de operações, e penalidades por infrações.
Apresentação sobre Ações do Instituto COMJOVEM de Desenvolvimento Mercadológico para a recuperação tarifária do TRC, ministrada por Barbara Calderani e Luiz Gustavo Nery, durante a 7ª Conferência SETCESP - Tarifas de Frete.
MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) - Passo a PassoJose Adriano Pinto
O documento apresenta um manual de operação do MDF-e, descrevendo as informações necessárias para preenchimento de cada aba e sub-aba, como dados do emitente, tipo de transporte, veículo, condutores, documentos fiscais associados como CT-e e NF-e, unidades transportadas, totalizadores e informações adicionais. É explicado também como autorizar, cancelar e gerar o DAMDFE.
O documento descreve o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), um documento fiscal eletrônico para transporte de cargas que oferece vantagens tanto para empresas quanto para o fisco, como redução de custos e melhoria nos processos. O CT-e usa o mesmo padrão tecnológico da Nota Fiscal Eletrônica e foi implementado inicialmente em alguns estados como piloto.
O documento descreve as principais unidades e normas da ANTT e formas de fiscalização do transporte rodoviário de cargas no Brasil. Ele também discute o projeto Canal Verde Brasil, que implementa a fiscalização eletrônica por meio de pontos de leitura em corredores logísticos para integrar dados e aprimorar a regulação. O documento apresenta métricas sobre fluxos de veículos e operações de transporte coletadas pelo sistema.
Resolução da ANTT Obriga Pagamento Frete por meio eletronicoTransvias
http://www.transvias.com.br/3325/noticias/Transportadores-gauchos-nao-poderao-usar-a-cartafrete - Fim da carta-frete: Transportadores gaúchos não poderão usar a carta-frete - As empresas de transporte de cargas do Rio Grande do Sul devem cumprir a Resolução nº 3.658/11 da ANTT
O documento descreve o que é um CT-e, os requisitos para sua emissão e o processo de emissão, autorização e impressão. Explica também sobre certificados digitais, DACTE e legislação relacionada. Por fim, menciona novidades futuras como MDF-e, CL-e e segunda geração de NF-e.
O documento resume as principais cláusulas e aspectos legais de um contrato de transporte, incluindo emissão de documentos, seguro de responsabilidade civil, cumprimento da jornada do motorista, previsão fiscal de reentrega e devolução, CIOT, vale pedágio, estadias, piso mínimo de frete e mecanismos de solução de conflitos.
O documento descreve a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete (PNPM-TRC) no Brasil, incluindo definições de operações de transporte, cálculo de fretes para veículos e tipos de operações, e penalidades por infrações.
Apresentação sobre Ações do Instituto COMJOVEM de Desenvolvimento Mercadológico para a recuperação tarifária do TRC, ministrada por Barbara Calderani e Luiz Gustavo Nery, durante a 7ª Conferência SETCESP - Tarifas de Frete.
MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) - Passo a PassoJose Adriano Pinto
O documento apresenta um manual de operação do MDF-e, descrevendo as informações necessárias para preenchimento de cada aba e sub-aba, como dados do emitente, tipo de transporte, veículo, condutores, documentos fiscais associados como CT-e e NF-e, unidades transportadas, totalizadores e informações adicionais. É explicado também como autorizar, cancelar e gerar o DAMDFE.
O documento descreve o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), um documento fiscal eletrônico para transporte de cargas que oferece vantagens tanto para empresas quanto para o fisco, como redução de custos e melhoria nos processos. O CT-e usa o mesmo padrão tecnológico da Nota Fiscal Eletrônica e foi implementado inicialmente em alguns estados como piloto.
O documento descreve as principais unidades e normas da ANTT e formas de fiscalização do transporte rodoviário de cargas no Brasil. Ele também discute o projeto Canal Verde Brasil, que implementa a fiscalização eletrônica por meio de pontos de leitura em corredores logísticos para integrar dados e aprimorar a regulação. O documento apresenta métricas sobre fluxos de veículos e operações de transporte coletadas pelo sistema.
Resolução da ANTT Obriga Pagamento Frete por meio eletronicoTransvias
http://www.transvias.com.br/3325/noticias/Transportadores-gauchos-nao-poderao-usar-a-cartafrete - Fim da carta-frete: Transportadores gaúchos não poderão usar a carta-frete - As empresas de transporte de cargas do Rio Grande do Sul devem cumprir a Resolução nº 3.658/11 da ANTT
O documento descreve o que é um CT-e, os requisitos para sua emissão e o processo de emissão, autorização e impressão. Explica também sobre certificados digitais, DACTE e legislação relacionada. Por fim, menciona novidades futuras como MDF-e, CL-e e segunda geração de NF-e.
O documento discute vários aspectos relacionados a frete em operações de transporte de mercadorias, incluindo: 1) as diferenças entre os termos FOB, CIF e os responsáveis pelo pagamento do frete; 2) os documentos fiscais relacionados como CTRC, CTe e NF de Serviço de Transporte; 3) a importância de verificar quem é o tomador do serviço de transporte.
O documento discute a tributação no sistema de transporte brasileiro, descrevendo os principais impostos federais como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Também aborda regimes tributários como Simples Nacional, REPORTO e REIDI que fornecem incentivos e benefícios fiscais para o setor.
O documento fornece informações sobre o negócio de frete e transporte de pequenas cargas, descrevendo o mercado, exigências legais, estrutura e equipamentos necessários. O transporte de cargas é um serviço essencial que contribui para todos os setores da economia, sendo realizado por veículos de pequeno porte como motos e caminhonetes. O mercado é composto principalmente por micro e pequenas empresas e há oportunidade para novas empresas.
673 icms prestacao de servicos de transporte - roteiroRicardo Fazanaro
O documento discute as regras tributárias sobre prestação de serviços de transporte no Brasil. Apresenta que o ISS incide sobre transporte intramunicipal e o ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal. Detalha as obrigações acessórias para cada imposto, como emissão de documentos fiscais, livros fiscais, responsabilidade pelo recolhimento, entre outros.
O documento discute a adequação da nova Tabela de Pisos Mínimos de Frete da ANTT. Apresenta o contexto da política nacional de pisos mínimos, como a formação do mercado e preços de fretes, a formação dos custos de transporte e o projeto ESALQ-LOG/ANTT para analisar os impactos da tabela.
Este acordo estabelece os termos para a implementação de um sistema de bilhetagem eletrônica entre quatro consórcios de transporte no Rio de Janeiro. Os consórcios concordam em fornecer equipamentos, softwares e treinamentos para o sistema, e equipar todos os veículos. Eles também delegam a emissão de vale-transporte e cartões para gratuidades à FETRANSPOR.
Este documento é um acordo entre quatro consórcios de transporte do Rio de Janeiro para implementar um sistema de bilhetagem eletrônica unificado. O acordo define que os consórcios irão fornecer equipamentos, softwares e treinamentos para o sistema, e que todos os veículos deverão ser equipados. Além disso, o acordo delega a emissão de vale-transporte e cartões de gratuidade à FETRANSPOR.
Sequência de procedimentos para a solicitação de Autorização Especial de Trânsito –AET para zona de máxima restrição de fretamento – ZMRF na cidade de São Paulo.
O documento discute as seguintes questões sobre o ICMS: 1) Incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal; 2) Quem são os contribuintes; 3) Momento de ocorrência do fato gerador. Também aborda assuntos como base de cálculo, diferenciação entre ICMS e ISS, transportes e comunicações.
1) O documento discute a incidência do ICMS sobre serviços de transporte e comunicação.
2) Serviços de transporte interestadual e intermunicipal são tributados no estado onde tem início a prestação.
3) Serviços de comunicação como telefonia, internet e publicidade são tributados pelo ICMS.
O documento discute as características básicas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua natureza não cumulativa, competência dos estados e Distrito Federal, e incidência sobre operações interestaduais.
O documento discute os custos e o mercado do transporte rodoviário de carga no Brasil em 2018. Apresenta dados sobre os custos de itens como combustível, pneus e manutenção de veículos, além de salários de motoristas. Também mostra pesquisas sobre o desempenho das empresas do setor no ano e a defasagem entre os custos reais e os valores cobrados pelo frete. Por fim, exemplifica cálculos para determinar os custos diretos de uma viagem com base em fatores como a quilometragem e tempo de transporte.
A Terra Energy Agência Marítima fornece diversos serviços marítimos para grandes clientes como Vale e Smit, atuando nos portos do sudeste brasileiro. Sua missão é agregar valor aos clientes por meio de desempenho elevado, custos competitivos e agilidade. Os serviços incluem despacho de embarcações, recrutamento de tripulações, assessoria aduaneira e outros serviços marítimos.
Palestra "Impactos da Terceira Geração do CT-e e MDF-e para o Setor de Transporte Rodoviário de Cargas", ministrada por José Ricardo Fernandes na Reunião da Diretoria de Especialidade de Tecnologia da Informação do SETCESP, realizada no dia 12/04/2017.
O ISSQN é um imposto municipal incidente sobre serviços. Ele incide sobre uma lista de serviços constantes na legislação e é devido no local onde o serviço é prestado, normalmente no município do estabelecimento prestador ou do tomador. A base de cálculo do imposto varia de acordo com o tipo de serviço.
O documento resume uma palestra sobre aspectos constitucionais do ICMS. Ele discute as características básicas do imposto, como incidência sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação. Também aborda questões como a não cumulatividade do ICMS e competência dos estados para a cobrança do imposto.
O documento fornece informações sobre o Pagamento Eletrônico de Fretes (PEF) e Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no Brasil, respondendo perguntas frequentes sobre como esses sistemas funcionam e quais são as obrigações dos envolvidos.
O documento discute as obrigações legais para o Pagamento Eletrônico de Frete no transporte rodoviário de cargas no Brasil, incluindo a necessidade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e a fiscalização da ANTT.
RNTRC passa a ter validade indeterminada a partir de 1º de SetembroTransvias
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que, a partir desta quinta-feira (1º/9/2022), o Registro Nacional de Transportes Terrestres (RNTRC) passará a ter validade indeterminada, conforme Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022.
https://noticias.transvias.com.br/2022/08/29/rntrc-passa-a-ter-validade-indeterminada-a-partir-de-1o-de-setembro/
O documento discute vários aspectos relacionados a frete em operações de transporte de mercadorias, incluindo: 1) as diferenças entre os termos FOB, CIF e os responsáveis pelo pagamento do frete; 2) os documentos fiscais relacionados como CTRC, CTe e NF de Serviço de Transporte; 3) a importância de verificar quem é o tomador do serviço de transporte.
O documento discute a tributação no sistema de transporte brasileiro, descrevendo os principais impostos federais como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Também aborda regimes tributários como Simples Nacional, REPORTO e REIDI que fornecem incentivos e benefícios fiscais para o setor.
O documento fornece informações sobre o negócio de frete e transporte de pequenas cargas, descrevendo o mercado, exigências legais, estrutura e equipamentos necessários. O transporte de cargas é um serviço essencial que contribui para todos os setores da economia, sendo realizado por veículos de pequeno porte como motos e caminhonetes. O mercado é composto principalmente por micro e pequenas empresas e há oportunidade para novas empresas.
673 icms prestacao de servicos de transporte - roteiroRicardo Fazanaro
O documento discute as regras tributárias sobre prestação de serviços de transporte no Brasil. Apresenta que o ISS incide sobre transporte intramunicipal e o ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal. Detalha as obrigações acessórias para cada imposto, como emissão de documentos fiscais, livros fiscais, responsabilidade pelo recolhimento, entre outros.
O documento discute a adequação da nova Tabela de Pisos Mínimos de Frete da ANTT. Apresenta o contexto da política nacional de pisos mínimos, como a formação do mercado e preços de fretes, a formação dos custos de transporte e o projeto ESALQ-LOG/ANTT para analisar os impactos da tabela.
Este acordo estabelece os termos para a implementação de um sistema de bilhetagem eletrônica entre quatro consórcios de transporte no Rio de Janeiro. Os consórcios concordam em fornecer equipamentos, softwares e treinamentos para o sistema, e equipar todos os veículos. Eles também delegam a emissão de vale-transporte e cartões para gratuidades à FETRANSPOR.
Este documento é um acordo entre quatro consórcios de transporte do Rio de Janeiro para implementar um sistema de bilhetagem eletrônica unificado. O acordo define que os consórcios irão fornecer equipamentos, softwares e treinamentos para o sistema, e que todos os veículos deverão ser equipados. Além disso, o acordo delega a emissão de vale-transporte e cartões de gratuidade à FETRANSPOR.
Sequência de procedimentos para a solicitação de Autorização Especial de Trânsito –AET para zona de máxima restrição de fretamento – ZMRF na cidade de São Paulo.
O documento discute as seguintes questões sobre o ICMS: 1) Incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal; 2) Quem são os contribuintes; 3) Momento de ocorrência do fato gerador. Também aborda assuntos como base de cálculo, diferenciação entre ICMS e ISS, transportes e comunicações.
1) O documento discute a incidência do ICMS sobre serviços de transporte e comunicação.
2) Serviços de transporte interestadual e intermunicipal são tributados no estado onde tem início a prestação.
3) Serviços de comunicação como telefonia, internet e publicidade são tributados pelo ICMS.
O documento discute as características básicas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua natureza não cumulativa, competência dos estados e Distrito Federal, e incidência sobre operações interestaduais.
O documento discute os custos e o mercado do transporte rodoviário de carga no Brasil em 2018. Apresenta dados sobre os custos de itens como combustível, pneus e manutenção de veículos, além de salários de motoristas. Também mostra pesquisas sobre o desempenho das empresas do setor no ano e a defasagem entre os custos reais e os valores cobrados pelo frete. Por fim, exemplifica cálculos para determinar os custos diretos de uma viagem com base em fatores como a quilometragem e tempo de transporte.
A Terra Energy Agência Marítima fornece diversos serviços marítimos para grandes clientes como Vale e Smit, atuando nos portos do sudeste brasileiro. Sua missão é agregar valor aos clientes por meio de desempenho elevado, custos competitivos e agilidade. Os serviços incluem despacho de embarcações, recrutamento de tripulações, assessoria aduaneira e outros serviços marítimos.
Palestra "Impactos da Terceira Geração do CT-e e MDF-e para o Setor de Transporte Rodoviário de Cargas", ministrada por José Ricardo Fernandes na Reunião da Diretoria de Especialidade de Tecnologia da Informação do SETCESP, realizada no dia 12/04/2017.
O ISSQN é um imposto municipal incidente sobre serviços. Ele incide sobre uma lista de serviços constantes na legislação e é devido no local onde o serviço é prestado, normalmente no município do estabelecimento prestador ou do tomador. A base de cálculo do imposto varia de acordo com o tipo de serviço.
O documento resume uma palestra sobre aspectos constitucionais do ICMS. Ele discute as características básicas do imposto, como incidência sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação. Também aborda questões como a não cumulatividade do ICMS e competência dos estados para a cobrança do imposto.
O documento fornece informações sobre o Pagamento Eletrônico de Fretes (PEF) e Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no Brasil, respondendo perguntas frequentes sobre como esses sistemas funcionam e quais são as obrigações dos envolvidos.
O documento discute as obrigações legais para o Pagamento Eletrônico de Frete no transporte rodoviário de cargas no Brasil, incluindo a necessidade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e a fiscalização da ANTT.
RNTRC passa a ter validade indeterminada a partir de 1º de SetembroTransvias
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que, a partir desta quinta-feira (1º/9/2022), o Registro Nacional de Transportes Terrestres (RNTRC) passará a ter validade indeterminada, conforme Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022.
https://noticias.transvias.com.br/2022/08/29/rntrc-passa-a-ter-validade-indeterminada-a-partir-de-1o-de-setembro/
Projeto regula transporte rodoviário de cargasTransvias
Este projeto de lei propõe regulamentar o transporte rodoviário de cargas no Brasil, estabelecendo normas para as categorias de transportadores, contratos de transporte, responsabilidades e seguros.
Esta lei regulamenta o transporte privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais no Recife, definindo:
1) As obrigações das operadoras de aplicativos como pagamento de taxas à prefeitura e disponibilização de dados;
2) Os requisitos para condutores como habilitação e antecedentes criminais;
3) Canais para registro de ocorrências e resolução de demandas dos usuários.
Guia Oficial do RNTRC para TransportadoresTransvias
Informação - RNTRC: Novas exigências que vigoram através da Resolução 4.799/2015 desde o dia 28 de outubro, estão disponíveis para consulta através do manual
Câmara do Recife vota regulamentação do UberPortal NE10
O documento é um ofício do Prefeito do Recife enviado ao Presidente da Câmara Municipal apresentando um substitutivo a um projeto de lei sobre transporte individual privado e remunerado intermediado por plataformas digitais na cidade. O substitutivo regulamenta o serviço de acordo com leis federais, exigindo cadastro de motoristas, veículos e empresas operadoras, além de estabelecer obrigações e cobrança de taxas pelo uso da infraestrutura viária.
Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicularTransvias
Fiscalização: Na nova resolução, estão previstas obrigações das concessionárias - http://www.transvias.com.br/7110/noticias/ANTT-recebe-sugestoes-sobre-regulamentacao-de-postos-de-pesagem-veicular
Este documento apresenta as principais propostas para a regulamentação do transporte rodoviário de cargas no Brasil. Ele define categorias econômicas e obrigações cadastrais para transportadores, motoristas e outras partes envolvidas. Também estabelece regras sobre documentação de viagens, seguros, gerenciamento de riscos, contratos de transporte e responsabilidades sobre mercadorias.
Este documento é um acordo operacional de bilhetagem eletrônica assinado por quatro consórcios de transporte do Rio de Janeiro. O acordo estabelece regras para a implementação de um sistema de bilhetagem eletrônica comum entre as redes de transporte, incluindo a delegação da emissão de vale-transporte e cartões para gratuidades.
Este documento estabelece as regras para o fretamento intermunicipal no estado de Pernambuco, Brasil. Ele define o fretamento como um serviço público de transporte entre municípios, regula as modalidades de fretamento (eventual, turístico, contínuo e próprio), estabelece os requisitos para o registro cadastral e autorização de veículos, e exige licenças para realização de viagens.
O documento discute a regulamentação do transporte privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais na cidade do Recife. Ele estabelece regras para credenciamento de operadoras, obrigações destas e dos motoristas, cobrança de taxas pelo uso da infraestrutura viária e competências da autarquia de trânsito. O relatório final propõe um substitutivo ao projeto de lei original com alterações baseadas em debates com interessados.
Este documento apresenta as principais alterações ao Regime dos Bens em Circulação introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 198/2012, nomeadamente novas exigências relacionadas com a emissão e comunicação de documentos de transporte antes do início do transporte, e esclarece as obrigações dos sujeitos passivos decorrentes destas alterações.
Estabelece padrões para os procedimentos administrativos relacionados a autos de infração de trânsito, notificações de autuação e aplicação de penalidades. Determina também os procedimentos para identificação do condutor infrator quando não identificado no ato da infração.
Estabelece padrões para autos de infração, notificações de autuação e penalidades por infrações de trânsito no Brasil. Uniformiza procedimentos administrativos para identificação de condutores e responsabilização de proprietários. Define regras para defesa de autuações e aplicação de advertências ou multas.
Este documento fornece instruções detalhadas sobre as novas regras relativas à emissão e comunicação de guias de transporte e faturas em Portugal. Aborda tópicos como alterações no Regime dos Bens em Circulação, obrigações de emissão e comunicação de guias de transporte, formas de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, tipografias autorizadas e perguntas frequentes sobre o assunto.
Este documento é uma minuta de contrato de concessão para a exploração e prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Amparo, SP. O contrato define os termos da concessão entre a prefeitura municipal e a empresa concessionária, incluindo o prazo de 15 anos para a concessão e possibilidade de prorrogação por mais 5 anos, as obrigações da concessionária em relação à frota de veículos e instalações, e as atividades a serem realizadas no âmbito da concessão.
Semelhante a CIOT para todos - Resolução 5.862/19 da ANTT (20)
O IPTC é uma instituição sem fins lucrativos fundada em 2017 para trazer embasamento técnico aos estudos do transporte rodoviário de cargas e funcionar como centro de informações confiáveis. Além disso, desenvolve ferramentas personalizadas com uso de informações confiáveis para tomadas de decisões estratégicas. A apresentação discute tendências no setor de transportes como automação, entregas rápidas, sustentabilidade e foco na experiência do cliente.
Palestra de Fernando Torquato sobre Análise de Dados e Inteligência Artificial apresentada no COMJOVEM Experience 2023 realizada no SETCESP em 27/09/2023.
A locação de veículos comerciais oferece flexibilidade, economia de custos e acesso à tecnologia mais avançada, permitindo que empresas se adaptem rapidamente às mudanças no mercado enquanto concentram seus recursos no negócio principal.
Palestra de Erik Fontenele Nybo sobre Inteligência artificial aplicada à governança das empresas apresentada no COMJOVEM Experience 2023 realizada no SETCESP em 27/09/2023.
A 14ª Conferência de Tarifas foi realizada no SETCESP em 12/09/2023. Nesta apresentação, Raquel Serini, economista e coordenadora de projetos do IPTC, explica a defasagem de tarifas de frete e os principais resultados do CONET - Conferência Nacional dos Estudos em Transporte, Tarifas e Mercado.
A 14ª Conferência de Tarifas foi realizada no SETCESP em 12/09/2023. Nesta apresentação, Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico do SETCESP, explica a ADI 5322 e os itens declarados inconstitucionais na Lei do Motorista pelo STF.
O documento discute o impacto da "Lei do Motorista" nos custos do transporte rodoviário de cargas. A lei limita a jornada de trabalho dos motoristas e elimina o tempo de espera, o que reduz a produtividade e aumenta os custos. Simulações mostram que viagens curtas terão uma queda de produtividade de 12,5% e aumento de custos de 28,5%, enquanto viagens longas terão queda de produtividade de 19,7% e aumento de custos de 30,2%.
Este documento resume as principais alterações introduzidas pela Resolução no 6.024/23 da ANTT sobre o Vale Pedágio Obrigatório. A resolução atualiza as regras para incorporar as novas disposições sobre o DT-e e o Free Flow, além de aprimorar os modelos de pagamento do VPO de acordo com a inovação tecnológica.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa sobre equidade de gênero realizada com empresas entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023. Os principais pontos são: (1) a maioria das empresas precisa melhorar em assuntos como diversidade, violência doméstica e assédio; (2) em média, apenas 3% das mulheres ocupam cargos de liderança ou são motoristas; (3) os programas de treinamento, recrutamento e benefícios como licença maternidade tiveram bons resultados, mas há
O documento descreve as alterações nos ajustes SINIEF nos 31 e 50 do CONFAZ sobre o CT-e. Principais pontos: 1) Permite-se a emissão do CT-e em meio eletrônico sem impressão do DACTE; 2) Passa-se a permitir a emissão do MDF-e e impressão do DAMDFE eletronicamente; 3) Revoga-se a inutilização, denegação e anulação do CT-e a partir de datas específicas; 4) Cria-se os eventos de Insucesso na
Apresentação de Guilherme Juliani, Diretor de E-commercedo SETCESP, durante o Fórum de Transporte e Logística no Abastecimento Urbano, realizado no SETCESP em 20/09/2022
O documento resume os resultados de uma pesquisa sobre a eficiência no recebimento de mercadorias em estabelecimentos comerciais da Grande São Paulo. Foram aplicados questionários em 205 estabelecimentos e coletados dados sobre o tempo médio de descarregamento. Os resultados indicam que o tempo médio de descarga ainda é alto e precisa ser reduzido para melhorar a eficiência no recebimento.
Mais de SETCESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (20)
3. Sumário da exposição
1. Como surgiu o CIOT e o sistema de pagamento eletrônico de frete.
2. Quais operações são abrangidas pelas normas de obtenção do CIOT.
3. O que é IPEF e quais informações são necessárias para a obtenção do
CIOT.
4. Em que data se inicia as novas regras para a obtenção do CIOT.
5. Em quais contratações de transporte estão obrigadas a obtenção do
CIOT.
6. Se o fornecimento do CIOT é pago ou gratuito.
7. Em quais documento informar o CIOT.
8. Qual a penalidade pela não obtenção do CIOT.
9. Perguntas e resposta ao final da exposição.
4. Lei nº 11.442/2007 (art. 5º-A introduzido pela
Lei nº 12.249/2010, art. 128)
Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao
Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio
de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema
financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
à critério do prestador do serviço.
§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de
titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte
rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da
carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista
no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os
primeiros.
5. § 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte
Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos
registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -
RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos
seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de
pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de
rendimento do TAC.
§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do
previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.
§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao
pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo
de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.
6. Resolução ANTT nº 3.658/ 2011 (entrou em vigor
em 27.04.2011)
Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de
Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento
eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da
Operação de Transporte.
Parágrafo único. O cadastramento da Operação de Transporte será
gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central
telefônica disponibilizada pela administradora de meios de
pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código
Identificador da Operação de Transporte.
7. MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário
para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte -
CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à
prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de
cargas.
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
VI - Contratante: pessoa contratualmente responsável pelo
pagamento do valor do frete ao transportador contratado para
prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no
cadastramento da Operação de Transporte;
8. V - Contratado: transportador, devidamente inscrito no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, que for contratado para
efetuar a Operação de Transporte, indicado no cadastramento da Operação
de Transporte;
VIII - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF: instituição de
pagamento, do tipo emissor de moeda eletrônica ou emissor de instrumento
de pagamento pós-pago, legalmente estabelecida nos termos da Lei nº
12.865, de 09 de outubro de 2013 e demais normas do Banco Central do
Brasil, e habilitada na Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos
termos desta Resolução;
IX - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de
transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante
remuneração;
XI - Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para
realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da
Operação de Transporte;
9. XII - Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal
- OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte
anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a
responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado,
conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
XIII - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce,
habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado
de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou
arrendatária de até três veículos automotores de cargas; e
XIV - TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas -
ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota
registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou,
na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de
Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs.
10. Art. 3° Para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem
do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente
geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto
aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às
Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado.
CIOT para a contratação para todas as contratações de transporte
Pagamento de frete via as regras da Resolução ANTT nº 5.862/19 só
para TAC e TAC-equiparado
Art. 4° O pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado será
efetuado obrigatoriamente por meio de:
11. I - crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional,
inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou
II - meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.
§ 1º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas,
assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente
responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso
destes contra os primeiros.
§ 2º As CTCs deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus
cooperados por um dos meios de pagamento indicados neste artigo.
§3º Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete
entre os indicados no caput deste artigo.
Art. 5° O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá
cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do
CIOT, por meio de:
12. I - IPEF; ou II - integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com
os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. (Art. 25
§2º O inciso II do art. 5° desta Resolução entrará em vigor em até 240 {duzentos e
quarenta dias [13.09.2020]}, a contar da vigência desta Resolução.)
§1º O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e
recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet.
§2º A IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da
Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança,
observado especialmente o disposto no Art. 15 (proíbe cobrança do TAC e TAC
equiparado em relação à cadastramento, consulta de saldo ou extrato não
impresso, etc.)
§3º O cadastramento da Operação de Transporte nos termos do inciso II fica
condicionado ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência.
13. Portaria ANTT nº 19/2020 - Define Procedimentos para Cadastramento da
Operação de Transporte e Geração do CIOT
Art. 2º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá
cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada,
com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de
Transporte (CIOT).
§1º O CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte.
§2º O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida na
prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo ser
operação realizada por meio de uma viagem do tipo padrão ou do tipo TAC-
agregado.
14. §3º As operações de transporte do tipo viagem padrão são caracterizadas por
envolverem contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, sendo o frete
ajustado a cada viagem.
§4º As operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são caracterizadas
por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca
veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua
respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a
serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de
Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), com exclusividade, mediante
remuneração certa.
§5º O contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento
da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de
Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte
Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas
obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.
15. DA GERAÇÃO DO CIOT
Art. 4º A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de
Transporte.
Art. 5º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do
CIOT, será necessário informar:
I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou
subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte;
II - o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante,
e do destinatário da carga;
16. III - o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em
quilômetros, entre esses dois pontos;
IV - o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei
13.703, de 8 de agosto de 2018;
V - o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga;
VI - o peso da carga em quilogramas;
VII - o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a
indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se
aplicável;
17. IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte
(combinação de veículos de carga);
X - a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e
XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será
creditado o pagamento do frete.
§1º No caso em que a Operação de Transporte tenha mais de um ponto de
descarga, deve-se considerar o CEP de destino do último descarregamento
realizado.
§2º Se a carga for classificada em um único grupo do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias deve-se aplicar o código que a
descreve, ou que se aproxima mais da sua descrição;
18. §3º Se houver mais de um código NCM de carga para a mesma viagem deve-
se optar pelo que tem maior valor comercial, indicado no documento fiscal da
carga;
§4º Nos casos previstos em resolução em que é obrigatório o pagamento do
retorno vazio, deve-se declarar o valor do frete de retorno, o CEP do local de
retorno e a distância a ser percorrida entre o CEP de destino da carga e o CEP
de retorno.
§5º Nos casos de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve-se
informar que se trata desse tipo de operação e declarar como viagem do tipo
padrão.
§6º O valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será
calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados,
e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento
da geração do CIOT.
19. §7º Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado
somente para o par subcontratante/contratado da operação em que
efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.
§8º No caso de crédito em conta bancária, conta de pagamento ou
utilização dos serviços de IPEF que não seja Fornecedora do Vale-
Pedágio obrigatório, é necessário observar a Resolução ANTT nº
2885, de 9 de setembro de 2008.
§9º Dispensa-se o envio da informação do tipo da carga, valor do frete,
distância percorrida e forma de pagamento para viagem do tipo TAC-
agregado.
20. §10 Posterga-se o envio das seguintes informações:
a) nome, razão ou denominação social, e endereço do contratante, do
subcontratante, e do destinatário da carga, bem como de todas as
informações do consignatário da carga; e
b) aquelas necessárias ao cadastramento da Operação de Transporte e,
consequentemente, a geração do CIOT, nas operações que não se
encaixam no conceito de transporte rodoviário de carga lotação, previsto
na Resolução que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas.
§11 Fica dispensado o cadastramento de Operação de Transporte e
correspondente geração do CIOT quando da prestação de serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da Resolução
ANTT nº. 5840, de 22 de janeiro de 2019.
21. §12 Quando se tratar da contratação prevista no art. 8º da Resolução ANTT
nº. 5.862, de 17 de dezembro de 2019, fica dispensado o cadastramento da
Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT.
DA EMISSÃO DO CIOT NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO
TIPO VIAGEM PADRÃO
Art. 6º As Operações de Transporte do tipo viagem padrão poderão ser
declaradas com até trinta dias de antecedência da data de início da viagem e
não poderão ter duração maior que noventa dias.
§1º A Operação de Transporte somente poderá ser cancelada em até vinte e
quatro horas da data de sua declaração.
22. §2º É vedada a retificação de Operação de Transporte do tipo viagem
padrão.
§3º Se no decorrer do transporte houver a necessidade de alteração
de informação do CIOT, este deverá ser encerrado e emitido um novo
CIOT com as informações retificadas ou atualizadas.
§4º O contratante deverá encerrar o CIOT em até 5 dias da data
prevista para o término final da viagem, sendo encerrado
automaticamente, caso esta ação não ocorra no prazo estabelecido.
23. DA EMISSÃO DO CIOT NAS DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
DO TIPO VIAGEM TAC-AGREGADO
Art. 7º As Operações de Transporte do tipo viagem TAC-agregado deverão
ser declaradas na data de início da operação e não poderão ter duração
maior que trinta dias.
§1º Findo o prazo de trinta dias, se não houver um segundo cadastro de
Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo
deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado
por outro.
§2º Será permitida a existência de dois cadastros de Operações de
Transporte abertas simultaneamente por uma ETC/CTC para um mesmo
TAC.
24. §3º Finda a vigência do cadastro da Operação de Transporte, o contratante terá
30 dias para completar as informações e, obrigatoriamente, encerrar o cadastro
da Operação de Transporte.
§4º Se um cadastro de Operação de Transporte ficar aberto por mais de trinta
dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação
de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC.
§5º Caso a Operação de Transporte fique pendente por sessenta dias ou mais, o
contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo
TAC-agregado para qualquer transportador autônomo.
§6º Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC's e as ETC's com até
três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de
viagem para ETC's com mais de três veículos automotores de carga e para as
CTC's na qualidade de contratado.
25. §7º Poderão ser contratantes neste modelo de viagem as CTC's e as ETC's
de qualquer porte, desde que ativas no RNTRC;
§8º Será permitido o cancelamento do cadastro da Operação de Transporte
do tipo viagem TAC-agregado, desde que ele não tenha sido consultado pela
fiscalização da ANTT, em até 5 dias da abertura;
§9º Na Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado será permitido
retificar as placas dos veículos, desde que pertencentes ao mesmo
transportador;
§10 O prazo limite para retificação dos dados é de no máximo 72 horas após
o fim da viagem. Após este prazo, ainda é possível retificar os dados do
cadastro da Operação de Transporte, porém apenas quando do
encerramento do cadastro da Operação de Transporte;
26. §11 O Embarcador que contratar uma ETC, ou CTC, que opera com TAC-
agregado poderá informar veículos agregados junto com veículos próprios da
ETC, ou CTC, no momento do cadastramento da Operação de Transporte.
DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS (Res. ANTT nº
5.862/19)
Art. 19. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator
às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação
obedecerá às seguintes disposições:
f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
27. II - o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de
frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de
R$1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o
cancelamento do RNTRC.
Da Vigência (Portaria ANTT nº 19/20)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.