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solução para que atendam as obrigações legais.
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Pagamento Eletrônico de Frete (PEF)
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Não espere ser multado para começar a usar o CIOT

  • 1. Não espere ser multado para começar a usar o CIOT
  • 2.
  • 3.
  • 4. Desde 2016 atuam em conjunto para levar as cooperativas a solução para que atendam as obrigações legais. Parceria +
  • 5. Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) Lei 11.442 de 05 de janeiro de 2007; Resolução 3.658 de 19 de abril de 2011.
  • 6. Legislação Lei 11.442 de 05 de janeiro de 2007: Art. 5º A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
  • 7. Legislação Resolução 3.658 - CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte; Contratante: PJ responsável pelo pagamento ao TAC ou Equiparado; Contratado: TAC ou Equiparado indicado na Operação de Transporte; Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete: Empresas habilitada pela ANTT para geração do CIOT.
  • 8. Equiparados Art. 3º Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas – CTC.
  • 9. Pagamento Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por: I - crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança; ou II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.
  • 10. Carta-Frete Art. 35. Fica vedada a utilização de “Carta-Frete”, bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou de seus equiparados, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
  • 11. CIOT Art. 5º - O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte. O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) reflete o serviço de transporte acertado entre o contratante e o transportador. Se em uma viagem o transportador estiver levando cargas para mais de um contratante, deverão existir as correspondentes para cada par contratante e transportador.
  • 12. Regras específicas para Cooperativas As CTCs poderão, em nome de seus contratantes, cadastrar a Operação de Transporte e obter o CIOT, para efeitos de cumprimento ao disposto no Art. 5º da referida Resolução. Na contratação de CTC, o contratante deverá cadastrar o CIOT tendo como transportador a Cooperativa de Transporte de Cargas, e mencionando os veículos do cooperado que realizarão a viagem. § 2º As CTC deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus cooperados por um dos meios de pagamento indicados neste artigo.
  • 13. Fiscalização ANTT Postos ANTT; MDF-e (validação do RNTRC, CIOT e Vale-Pedágio); Inspeção Técnica na Empresa; Banco de Dados ANTT; Multas variam de R$ 550,00 a R$ 10.500,00; Impedir renovação do RNTRC e registro de débitos (SERASA, CADIN...).
  • 14. É a solução da NDD para gestão de Pagamento Eletrônico de Frete e Vale-Pedágio Obrigatório.
  • 15. Integração com o ERP/TMS Liberdade para escolha do banco Roteirizador e vale-pedágio Portal nddCargo Flexibilidade nas regras de pagamento Confirmação eletrônica
  • 16. Depoimento Assista ao depoimento do presidente da Vale Log, Adelar Steffler sobre as vantagens em ter uma solução que emite automaticamente o CIOT