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Ofício nº 033 /2018 – GP/SEGOV Recife, 21 de maio de 2018
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO MARQUES
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho a Vossa Excelência e a seus pares para ser submetido
à deliberação desse Poder Legislativo, Substitutivo ao PLE N.º 11/2018, enviado a essa Casa
Legislativa pelo Ofício n.º 26/2018-GP/SEGOV, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a utilização
intensiva do sistema viário para o transporte individual privado e remunerado de passageiros
intermediados por plataforma digitais no município do Recife.
Tal medida se faz necessária, posto que a Lei Federal nº 13.640, de 26 de Março de 2018, que
alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, ao prever o transporte remunerado privado individual de passageiros, o definiu
como “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de
viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede” (Inciso X, do artigo 4º)
Registre-se, por oportuno, que, dentre as diretrizes para regulamentação dos serviços de transporte,
igualmente ficou definido que competiria exclusivamente aos Municípios e o Distrito Federal
promover a regulamentação e, por sua vez, a fiscalização do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros em sua circunscrição, devendo, ao mais, observar as diretrizes
para eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do respectivo serviço, sem
descurar, entretanto, da efetiva cobrança de tributos municipais inerentes, exigência de contratação
de seguros e ainda de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), na forma da legislação em vigor.
Registre, para tanto, que a legislação federal em comento ainda impôs, sob pena de caracterização
transporte ilegal de passageiros, que somente fossem autorizados aos motoristas que, no mínimo: (a)
Possuíssem Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação
de que exerce atividade remunerada; (b) Emitissem e mantivessem o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV); e (c)Apresentassem certidão negativa de antecedentes criminais.
O interesse público, neste contexto, está absolutamente presente. O serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros neste Município do Recife deve, dentre as diretrizes
conferidas por lei federal, ser regulamentado exclusivamente por lei no âmbito municipal, a ser
submetida a esta egrégia casa.
Destarte, o Município do Recife tem, para bem de seus munícipes, todo o interesse que os
aplicativos, plataformas de comunicação em rede e os profissionais os quais desejem explorar a
atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros estejam
devidamente enquadrados e albergados na legislação municipal, tudo em sintonia e contribuição
das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que
se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação.
Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e
demais vereadores os votos de consideração e elevado apreço.
Cordialmente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 11/2018.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO INTENSIVA DO
SISTEMA VIÁRIO PARA O TRANSPORTE
INDIVIDUAL PRIVADO E REMUNERADO DE
PASSAGEIROS INTERMEDIADOS POR
PLATAFORMA DIGITAIS NO MUNICÍPIO DO
RECIFE.
O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município do
Recife submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros
intermediado por plataformas digitais na forma prevista na Lei nº 12.587/2012, com a redação
que foi dada pela Lei nº 13.640/2018.
Art. 2º O serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede, denominado de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros – TRPIP, será
efetivado através da realização de viagens individualizadas ou compartilhadas por usuários
previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput será restrito às chamadas realizadas por
usuários através de aplicativos on-line geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo
Município.
Art. 3º As operadoras que se dispuserem a explorar a atividade econômica de gerenciamento
do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros – TRPIP deverão ter cadastro
especial no Município, junto a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, e
atender aos seguintes requisitos:
I. ser pessoa jurídica que seja titular do Direito de Uso de provedor de aplicações de
internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por
meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o
usuário;
II. possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de
Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;
III. possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na
prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente;
IV. apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; no caso de
Sociedade Simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria
em exercício; e, em caso de Sociedade Civil, comprovante de registro no cartório de
registro civil das pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 1150 do Código Civil
Brasileiro.
V. estar em regularidade com a Seguridade Social;
VI. apresentar Certidão Negativa de decretação de falência ou recuperação judicial
expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
VII. apresentar Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
VIII. apresentar Certidão conjunta negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal
IX. apresentar Certificado de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS;
X. apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual;
XI. apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal;
XII. apresentar Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
XIII. apresentar certificado de seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP).
Art. 4º A autorização decorrente do credenciamento terá validade de 12 (doze) meses a partir do
deferimento, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
antes do vencimento.
§ 1º Realizado o requerimento, o credenciamento continuará válido até que a CTTU se
manifeste pelo aditivo de credenciamento ou descredenciamento.
§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo em caso de
descumprimento das normas desta Lei, do Edital de Credenciamento e demais normas
aplicáveis.
Art. 5º Pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município do Recife para exploração
econômica da atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP
será cobrado o percentual correspondente a 1,0% (um porcento) do valor pago por cada
deslocamento (viagem) iniciada no território municipal.
§ 1º A cobrança de que trata o caput se dará independentemente do domicílio do cadastramento
do condutor.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos na forma prevista neste artigo é
da operadora credenciada.
Art. 6º Os valores decorrentes da cobrança de que trata o Art. 5º, multas e demais encargos
constituirão receitas destinadas ao Fundo de Gestão do Trânsito e Transporte Urbano – FGTTU
previsto na Lei municipal nº 18.438/2017.
Parágrafo único. Para possibilitar o controle e a fiscalização a operadora disponibilizará ao
Município, em sua plataforma digital, todos os dados e valores sobre cada deslocamento
realizado.
Art. 7º Compete à Autarquia de Trânsito e Transportes Urbanos do Recife - CTTU:
I. credenciar as Operadoras para a execução dos serviços objeto desta Lei;
II. traçar as diretrizes e normas operacionais complementares a serem seguidas pelas
operadoras credenciadas;
III. fiscalizar as atividades objeto da presente Lei;
IV. notificar as operadoras das irregularidades constatadas pela fiscalização, determinando
à necessária e imediata correção;
V. aplicar penalidades previstas nesta Lei;
VI. a gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte conforme parâmetros
previstos nesta Lei;
Art. 8º São obrigações das operadoras:
I. cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II. definir o preço do serviço cobrado ao usuário;
III. registrar e manter, por 05 (cinco) anos, todos os registros referentes aos serviços,
motorista e valores cobrados;
IV. disponibilizar à CTTU a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação
vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários.
V. autorizar a utilização dos softwares aplicativos que opera e administra somente a
motoristas e veículos que atendam às exigências contidas nesta Lei;
VI. se manter regular com os pagamentos dos valores de que tratam o Art. 5º desta Lei.
VII. disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereça aos passageiros
itens de opção de escolha do serviço, entre outros: optar por veículos com
características e serviços diferenciados; conhecer a estimativa do valor a ser cobrado
antes da efetivação da corrida; inteirar-se do valor da tarifa praticada na corrida e, se for
o caso, os eventuais descontos decorrentes de promoção; oferecer recibo eletrônico do
serviço prestado, do qual conste: origem e destino da viagem; distância do trajeto
percorrido e o tempo total da viagem; mapa do itinerário percorrido conforme sistema de
georreferenciamento, se for o caso; oferecer a possibilidade de avaliação da qualidade
do serviço em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade,
incluindo campo de preenchimento livre; oferecer a possibilidade de identificação do
motorista com foto e o veículo, mediante modelo e número da placa de identificação;
VIII. Facultar o acesso da CTTU, em tempo real, à lista de veículos e condutores
cadastrados que utilizam o software ou aplicativo de sua propriedade;
IX. cumprir o disposto no Termo de Credenciamento a ser formalizado com a CTTU/Recife;
X. garantir a observância da tarifa a ser cobrada;
XI. assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;
XII. responsabilizar-se pela veracidade das informações cadastrais e da base de dados
apresentadas;
XIII. zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes à execução desta
Lei.
Art. 9º São obrigações dos condutores, entre outras exigidas pela operadora e, comprovadas
perante elas:
I. apresentar comprovante de endereço ou declaração de residência com data de emissão
não superior a 60 (sessenta) dias;
II. possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, explicitando o
exercício de atividade remunerada;
III. apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;
IV. ser inscrito no INSS;
V. apresentar relatório regular de pontuação emitido pelo DETRAN.
Art. 10. Os veículos utilizados pelos condutores devem apresentar pelo menos as seguintes
condições, comprovadas perante as operadoras:
I. regularidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV vigente;
II. comprovação de pagamento do seguro obrigatório DPVAT;
III. possuir no máximo 08 (oito) anos de fabricação até 31/12/2020, devendo possuir no
máximo 05 (cinco) anos de fabricação a partir de 01/01/2021;
IV. ter capacidade máxima de 07(sete) lugares;
V. apresentar certificado de segurança veicular, se usar GNV;
VI. ter emplacamento de municípios do Estado de Pernambuco.
VII. apresentar declaração firmada pelo proprietário do veículo autorizando a utilização do
mesmo para a exploração de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiro,
quando for o caso.
Art. 11. As operadoras de plataforma de comunicações em rede ou aplicativos do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como seus condutores, deverão
apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações
pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à
confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.
Art. 12. O descumprimento pelas operadoras das obrigações relacionadas no Art. 8º desta Lei
constituem infrações que serão apuradas através do processo administrativo punitivo na forma
prevista na Lei nº 18.352/2017.
Art. 13. Para efeito da apuração punitiva as infrações de trata o Art. 12 são classificadas em
leves, médias e graves.
Art. 14. As infrações serão punidas da seguinte forma:
I. Leves – pelo descumprimento das obrigações contidas no Inciso II do Art. 8º;
II. Médias – pelo descumprimento das obrigações contidas nos Inciso IV do Art. 8º e Art. 9º
e 10 desta Lei; e;
III. Graves – pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos III, VII a XIII do Art.
8º, e Art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento por parte do motorista de qualquer das obrigações contidas
nos art. 9 e 10 implicará no seu imediato descredenciado perante a operadora.
Art. 15. O processo administrativo será instaurado visando à apuração de irregularidades
praticadas pelas instituições credenciadas, observado o princípio da ampla defesa e do
contraditório, nos termos do procedimento definido na Lei Municipal do nº 18.352/2017.
Art. 16. Em caso de falta grave ou de risco iminente na prestação do serviço, a CTTU poderá,
mediante decisão motivada, adotar providências acauteladoras, consistentes no afastamento da
credenciada, até a apuração da irregularidade que lhe for atribuída.
Art. 17. As empresas credenciadas que cometerem uma ou mais das infrações previstas nesta
Lei, estarão sujeitas, após a realização do processo administrativo, às seguintes penalidades:
I. multa, na forma e nos valores seguintes:
II. multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de infrações leves;
III. multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de reincidência de
quaisquer infrações leves e infrações médias;
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V. multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na hipótese de reincidência de
quaisquer infrações graves.
VI. Suspensão temporária por até seis (06) meses, na hipótese de reincidência no
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VII. Cassação definitiva do credenciamento, na hipótese de a credenciada já haver sido
punido com suspensões temporárias que totalizem mais de 1 (um) ano.
Art. 18. Os veículos não poderão utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, os pontos e vagas
destinadas aos serviços de táxi ou de parada destinada ao sistema de transporte público do
Recife.
Art. 19. A circulação de veículos, operação de parada e estacionamento deverão ser executados
em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira.
Art. 20. As operadoras deverão, no prazo de trinta dias, promover as adaptações necessárias
ao cumprimento deste Lei.
Art. 21. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do
poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 22. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
natureza - ISSQN, nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de
outros tributos.
Parágrafo único. As Operadoras que atuem na organização, suporte e intermediação dos
Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP deverão
possuir domicílio fiscal e inscrição no cadastro mercantil do município do Recife.
Art. 23. A CTTU deverá acompanhar a aplicabilidade da presente Lei através de estudos
técnicos que servirão para subsidiar eventuais revisões.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de maio de 2018.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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  • 1. Ofício nº 033 /2018 – GP/SEGOV Recife, 21 de maio de 2018 Excelentíssimo Senhor VEREADOR EDUARDO MARQUES Presidente da Câmara Municipal do Recife Senhor Presidente, Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho a Vossa Excelência e a seus pares para ser submetido à deliberação desse Poder Legislativo, Substitutivo ao PLE N.º 11/2018, enviado a essa Casa Legislativa pelo Ofício n.º 26/2018-GP/SEGOV, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a utilização intensiva do sistema viário para o transporte individual privado e remunerado de passageiros intermediados por plataforma digitais no município do Recife. Tal medida se faz necessária, posto que a Lei Federal nº 13.640, de 26 de Março de 2018, que alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, ao prever o transporte remunerado privado individual de passageiros, o definiu como “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede” (Inciso X, do artigo 4º) Registre-se, por oportuno, que, dentre as diretrizes para regulamentação dos serviços de transporte, igualmente ficou definido que competiria exclusivamente aos Municípios e o Distrito Federal promover a regulamentação e, por sua vez, a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em sua circunscrição, devendo, ao mais, observar as diretrizes para eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do respectivo serviço, sem descurar, entretanto, da efetiva cobrança de tributos municipais inerentes, exigência de contratação de seguros e ainda de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma da legislação em vigor. Registre, para tanto, que a legislação federal em comento ainda impôs, sob pena de caracterização transporte ilegal de passageiros, que somente fossem autorizados aos motoristas que, no mínimo: (a) Possuíssem Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (b) Emitissem e mantivessem o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e (c)Apresentassem certidão negativa de antecedentes criminais. O interesse público, neste contexto, está absolutamente presente. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros neste Município do Recife deve, dentre as diretrizes conferidas por lei federal, ser regulamentado exclusivamente por lei no âmbito municipal, a ser submetida a esta egrégia casa. Destarte, o Município do Recife tem, para bem de seus munícipes, todo o interesse que os aplicativos, plataformas de comunicação em rede e os profissionais os quais desejem explorar a atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros estejam devidamente enquadrados e albergados na legislação municipal, tudo em sintonia e contribuição das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação. Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado apreço. Cordialmente, GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife
  • 2. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 11/2018. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO INTENSIVA DO SISTEMA VIÁRIO PARA O TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADOS POR PLATAFORMA DIGITAIS NO MUNICÍPIO DO RECIFE. O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município do Recife submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais na forma prevista na Lei nº 12.587/2012, com a redação que foi dada pela Lei nº 13.640/2018. Art. 2º O serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, denominado de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros – TRPIP, será efetivado através da realização de viagens individualizadas ou compartilhadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Parágrafo único. O serviço de que trata o caput será restrito às chamadas realizadas por usuários através de aplicativos on-line geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município. Art. 3º As operadoras que se dispuserem a explorar a atividade econômica de gerenciamento do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros – TRPIP deverão ter cadastro especial no Município, junto a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, e atender aos seguintes requisitos: I. ser pessoa jurídica que seja titular do Direito de Uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário; II. possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros; III. possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente; IV. apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; no caso de Sociedade Simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e, em caso de Sociedade Civil, comprovante de registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 1150 do Código Civil Brasileiro. V. estar em regularidade com a Seguridade Social; VI. apresentar Certidão Negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa; VII. apresentar Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); VIII. apresentar Certidão conjunta negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal IX. apresentar Certificado de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; X. apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual; XI. apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal; XII. apresentar Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
  • 3. XIII. apresentar certificado de seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP). Art. 4º A autorização decorrente do credenciamento terá validade de 12 (doze) meses a partir do deferimento, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento. § 1º Realizado o requerimento, o credenciamento continuará válido até que a CTTU se manifeste pelo aditivo de credenciamento ou descredenciamento. § 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo em caso de descumprimento das normas desta Lei, do Edital de Credenciamento e demais normas aplicáveis. Art. 5º Pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município do Recife para exploração econômica da atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP será cobrado o percentual correspondente a 1,0% (um porcento) do valor pago por cada deslocamento (viagem) iniciada no território municipal. § 1º A cobrança de que trata o caput se dará independentemente do domicílio do cadastramento do condutor. § 2º A responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos na forma prevista neste artigo é da operadora credenciada. Art. 6º Os valores decorrentes da cobrança de que trata o Art. 5º, multas e demais encargos constituirão receitas destinadas ao Fundo de Gestão do Trânsito e Transporte Urbano – FGTTU previsto na Lei municipal nº 18.438/2017. Parágrafo único. Para possibilitar o controle e a fiscalização a operadora disponibilizará ao Município, em sua plataforma digital, todos os dados e valores sobre cada deslocamento realizado. Art. 7º Compete à Autarquia de Trânsito e Transportes Urbanos do Recife - CTTU: I. credenciar as Operadoras para a execução dos serviços objeto desta Lei; II. traçar as diretrizes e normas operacionais complementares a serem seguidas pelas operadoras credenciadas; III. fiscalizar as atividades objeto da presente Lei; IV. notificar as operadoras das irregularidades constatadas pela fiscalização, determinando à necessária e imediata correção; V. aplicar penalidades previstas nesta Lei; VI. a gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta Lei; Art. 8º São obrigações das operadoras: I. cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida; II. definir o preço do serviço cobrado ao usuário; III. registrar e manter, por 05 (cinco) anos, todos os registros referentes aos serviços, motorista e valores cobrados; IV. disponibilizar à CTTU a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários. V. autorizar a utilização dos softwares aplicativos que opera e administra somente a motoristas e veículos que atendam às exigências contidas nesta Lei; VI. se manter regular com os pagamentos dos valores de que tratam o Art. 5º desta Lei. VII. disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereça aos passageiros itens de opção de escolha do serviço, entre outros: optar por veículos com características e serviços diferenciados; conhecer a estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida; inteirar-se do valor da tarifa praticada na corrida e, se for o caso, os eventuais descontos decorrentes de promoção; oferecer recibo eletrônico do serviço prestado, do qual conste: origem e destino da viagem; distância do trajeto
  • 4. percorrido e o tempo total da viagem; mapa do itinerário percorrido conforme sistema de georreferenciamento, se for o caso; oferecer a possibilidade de avaliação da qualidade do serviço em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre; oferecer a possibilidade de identificação do motorista com foto e o veículo, mediante modelo e número da placa de identificação; VIII. Facultar o acesso da CTTU, em tempo real, à lista de veículos e condutores cadastrados que utilizam o software ou aplicativo de sua propriedade; IX. cumprir o disposto no Termo de Credenciamento a ser formalizado com a CTTU/Recife; X. garantir a observância da tarifa a ser cobrada; XI. assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros; XII. responsabilizar-se pela veracidade das informações cadastrais e da base de dados apresentadas; XIII. zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes à execução desta Lei. Art. 9º São obrigações dos condutores, entre outras exigidas pela operadora e, comprovadas perante elas: I. apresentar comprovante de endereço ou declaração de residência com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias; II. possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, explicitando o exercício de atividade remunerada; III. apresentar certidões negativas de antecedentes criminais; IV. ser inscrito no INSS; V. apresentar relatório regular de pontuação emitido pelo DETRAN. Art. 10. Os veículos utilizados pelos condutores devem apresentar pelo menos as seguintes condições, comprovadas perante as operadoras: I. regularidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV vigente; II. comprovação de pagamento do seguro obrigatório DPVAT; III. possuir no máximo 08 (oito) anos de fabricação até 31/12/2020, devendo possuir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação a partir de 01/01/2021; IV. ter capacidade máxima de 07(sete) lugares; V. apresentar certificado de segurança veicular, se usar GNV; VI. ter emplacamento de municípios do Estado de Pernambuco. VII. apresentar declaração firmada pelo proprietário do veículo autorizando a utilização do mesmo para a exploração de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiro, quando for o caso. Art. 11. As operadoras de plataforma de comunicações em rede ou aplicativos do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como seus condutores, deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial. Art. 12. O descumprimento pelas operadoras das obrigações relacionadas no Art. 8º desta Lei constituem infrações que serão apuradas através do processo administrativo punitivo na forma prevista na Lei nº 18.352/2017. Art. 13. Para efeito da apuração punitiva as infrações de trata o Art. 12 são classificadas em leves, médias e graves. Art. 14. As infrações serão punidas da seguinte forma: I. Leves – pelo descumprimento das obrigações contidas no Inciso II do Art. 8º; II. Médias – pelo descumprimento das obrigações contidas nos Inciso IV do Art. 8º e Art. 9º e 10 desta Lei; e; III. Graves – pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos III, VII a XIII do Art. 8º, e Art. 11 desta Lei.
  • 5. Parágrafo único. O descumprimento por parte do motorista de qualquer das obrigações contidas nos art. 9 e 10 implicará no seu imediato descredenciado perante a operadora. Art. 15. O processo administrativo será instaurado visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições credenciadas, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, nos termos do procedimento definido na Lei Municipal do nº 18.352/2017. Art. 16. Em caso de falta grave ou de risco iminente na prestação do serviço, a CTTU poderá, mediante decisão motivada, adotar providências acauteladoras, consistentes no afastamento da credenciada, até a apuração da irregularidade que lhe for atribuída. Art. 17. As empresas credenciadas que cometerem uma ou mais das infrações previstas nesta Lei, estarão sujeitas, após a realização do processo administrativo, às seguintes penalidades: I. multa, na forma e nos valores seguintes: II. multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de infrações leves; III. multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações leves e infrações médias; IV. multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações médias e de infrações graves; V. multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações graves. VI. Suspensão temporária por até seis (06) meses, na hipótese de reincidência no descumprimento do infrações médias e infrações graves; VII. Cassação definitiva do credenciamento, na hipótese de a credenciada já haver sido punido com suspensões temporárias que totalizem mais de 1 (um) ano. Art. 18. Os veículos não poderão utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, os pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi ou de parada destinada ao sistema de transporte público do Recife. Art. 19. A circulação de veículos, operação de parada e estacionamento deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira. Art. 20. As operadoras deverão, no prazo de trinta dias, promover as adaptações necessárias ao cumprimento deste Lei. Art. 21. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros. Art. 22. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos. Parágrafo único. As Operadoras que atuem na organização, suporte e intermediação dos Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP deverão possuir domicílio fiscal e inscrição no cadastro mercantil do município do Recife. Art. 23. A CTTU deverá acompanhar a aplicabilidade da presente Lei através de estudos técnicos que servirão para subsidiar eventuais revisões. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 21 de maio de 2018. GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife