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Liquidação de sentença é um procedimento que visa a definição do valor devido, ainda não revelado no
título executivo, envolvendo cálculos aritméticos. Aplicável nas situações em que o titulo executivo
judicial, embora represente direito certo, não tem liquidez, ou seja, não tem valor certo para pagamento,
não se admite discussão acerca da existência do direito do credor. A atividade cognitiva, de apuração do
valor, deve se limitar as questões relacionadas à fixação do quantum. Art. 475-G.
As hipóteses de condenação genérica são exceções. Das seções da sentença condenatória: 1ª  -
Declaratória – declara a existência da obrigação: torna certa a existência da obrigação, a qualidade do bem
da vida devido e, se fungível, a quantidade devida; 2ª  - Condenatória  – impõe-se ao condenado o
cumprimento da obrigação. A sentença condenatória genérica, não fixa, no momento declaratório,
quanto se deve (quantum debeatur). Art. 475-A do CPC – deve ser interpretado de modo que admita a
apuração de valores para a liquidação da sentença, todas as vezes que for necessário determinar a
quantidade de bens fungíveis a ser entregue ao devedor.
Com a Lei n.º 11.232/2005 a liquidação de sentença passou a ser tida como incidente processual, de
natureza cognitiva, posto entre a fase processual de conhecimento e a fase executiva. Uma vez
reconhecida como incidente, a liquidação de sentença será julgada através de decisão interlocutória,
impugnável via agravo de instrumento ( art. 475-H do CPC). Não há óbice ao início da liquidação antes do
trânsito em julgado da sentença, ainda que pendente recurso de efeito suspensivo (art. 475-A, § 2º do
CPC). Não aplica aos títulos executivos extrajudiciais – por representarem atos ou negócios jurídicos
envolvendo obrigação líquida;
Espécies de Liquidação :
O Código de Processo Civil previa , inicialmente, três tipos de liquidação : por cálculo do contador; por
arbitramento e por artigos. A lei n.º 8898/94 – Extinguiu a liquidação por cálculo do contador. Define o art.
475-B do CPC – “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético,
o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruído o pedido com
memória discriminada e atualizada do cálculo”.
Art. 475-B, § 1º - Prever que quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo
de até trinta dias para o cumprimento da diligência;
Dados não apresentados pelo devedor, injustificadamente – Ter-se-ão como corretos os cálculos
apresentados pelo credor. (Art. 475-B, § 2º, primeira parte, do CPC)
Se a resistência for de terceiro – será considerado desobediência. (Art. 475-B, § 2º, segunda parte, do
CPC)
Art. 475-B, § 3º: Faculta a utilização do contador do juízo para os beneficiários da assistência judiciária;
Possibilita ao juiz, antes da citação, valer-se do contador quando a memória de cálculos apresentada,
aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda.
Art. 475-B, § 4º: Se o credor não concorda com o demonstrativo do contador – far-se-á a execução pelo
valor originariamente pretendido. Penhora – terá por base o valor encontrado pelo contador.
Liquidação por Arbitramento:
A liquidação por arbitramento é utilizada quando, para determinar o quantum debeatur, for necessária
a nomeação de perito para atribuir valor a uma coisa, serviço ou a um prejuízo. No arbitramento a perícia
é a forma de liquidar a obrigação. Quando não há necessidade de provar fatos novos, devem constar nos
autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito; está presente a
necessidade de conhecimento técnico - árbitros -  para se estimar o montante da condenação e cabível
nas obrigações por quantia certa; nas condenações para entrega de coisa e nas obrigações de fazer.
Liquidação por Artigos:
Ocorrerá quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo (Fato novo se relaciona, exclusivamente, com o quantum debeatur).
Fato que tenha surgido antes de ajuizada a demanda, e que nela não tenha sido alegado; fato surgido no
curso do processo, mas não levando em consideração; fato surgido após a sentença, mas antes da
liquidação; fato superveniente à instauração do incidente de liquidação. 
Tags: liquidação de sentença
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Com a Lei n.º 11.232/2005 a liquidação de sentença passou a ser tida como incidente processual, de natureza cognitiva, posto entre a fase processual de conhecimento e a fase executiva. Uma vez reconhecida como incidente, a liquidação de sentença será julgada através de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento ( art. 475-H do CPC). Não há óbice ao início da liquidação antes do trânsito em julgado da sentença, ainda que pendente recurso de efeito suspensivo (art. 475-A, § 2º do CPC). Não aplica aos títulos executivos extrajudiciais – por representarem atos ou negócios jurídicos envolvendo obrigação líquida; Espécies de Liquidação : O Código de Processo Civil previa , inicialmente, três tipos de liquidação : por cálculo do contador; por arbitramento e por artigos. A lei n.º 8898/94 – Extinguiu a liquidação por cálculo do contador. Define o art. 475-B do CPC – “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruído o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo”. Art. 475-B, § 1º - Prever que quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência; Dados não apresentados pelo devedor, injustificadamente – Ter-se-ão como corretos os cálculos apresentados pelo credor. (Art. 475-B, § 2º, primeira parte, do CPC) Se a resistência for de terceiro – será considerado desobediência. (Art. 475-B, § 2º, segunda parte, do CPC) Art. 475-B, § 3º: Faculta a utilização do contador do juízo para os beneficiários da assistência judiciária; Possibilita ao juiz, antes da citação, valer-se do contador quando a memória de cálculos apresentada, aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda. Art. 475-B, § 4º: Se o credor não concorda com o demonstrativo do contador – far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido. Penhora – terá por base o valor encontrado pelo contador. Liquidação por Arbitramento: A liquidação por arbitramento é utilizada quando, para determinar o quantum debeatur, for necessária a nomeação de perito para atribuir valor a uma coisa, serviço ou a um prejuízo. No arbitramento a perícia é a forma de liquidar a obrigação. Quando não há necessidade de provar fatos novos, devem constar nos autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito; está presente a necessidade de conhecimento técnico - árbitros -  para se estimar o montante da condenação e cabível nas obrigações por quantia certa; nas condenações para entrega de coisa e nas obrigações de fazer. Liquidação por Artigos: Ocorrerá quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (Fato novo se relaciona, exclusivamente, com o quantum debeatur). Fato que tenha surgido antes de ajuizada a demanda, e que nela não tenha sido alegado; fato surgido no curso do processo, mas não levando em consideração; fato surgido após a sentença, mas antes da liquidação; fato superveniente à instauração do incidente de liquidação.  Tags: liquidação de sentença
  • 2. 12/02/2015 Calculos Periciais e Judiciais, Perito Judicial e Pericias. | Cálculos Judiciais ­ Liquidação de Sentença no Processo Civil. http://www.calculosjudiciais.net.br/#!Cálculos­Judiciais­Liquidação­de­Sentença­no­Processo­Civil/c1ceg/2955108E­85A9­4B9D­AF91­EE61D6572168 2/2 © 2012 by Cálculos Judiciais.Net Webmaster Login Consulta bancários adimplemento substancial aposentadoria aposentadoria especial aposentadoria por invalidez arrendamento mercantil atividade especial atualização monetária comissionista puro correção monetária custo efetivo total deficiente físico horas extras juros juros abusivos liquidação de sentença liquidação de sentença trabalhista opção de compra prazo de decadência pré-contratação de horas-extras. revisão de benefício valor residual verbas trabalhistas verificar cet Follow Us Facebook social plugin Add a comment... Comment using...