3. CPC/1939
Art. 906 – “A execução terá início pela liquidação,
quando a sentença exequenda não fixar o valor da
condenação ou não lhe individuar o objeto”.
Art. 917. Proferida a sentença de liquidação, a
execução prosseguirá, independentemente de
nova citação pessoal.
Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovida
pelo executado, far-se-á o depósito da quantia
liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.
4. CPC/1939
• Teses doutrinárias:
(i) a liquidação era um processo de cognição
preliminar ou preparatório, o qual antecedia o
início da execução (Amílcar de Castro, Enrico
Liebman, Jorge Americano e Lopes da Costa);
(ii) a liquidação era um processo de cognição
incidente dentro do processo de execução, que o
inaugurava (Frederico Marques e Pontes de
Miranda).
5. CPC/1973
Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não
determinar o valor ou não individuar o objeto da
condenação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por
arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na
pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Incluído
pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora
(texto original).
6. CPC/1973
• Tese doutrinária:
um novo exercício do direito de ação pelo liquidante
que acarretava a formação de uma nova relação
jurídico-processual (processo), cujo objeto consistia
na apuração do quantum debeatur, distinto do
processo de conhecimento e do processo de
execução (Alcides de Mendonça Lima, Alfredo
Buzaid, Antonio Carlos Matteis de Arruda,
Olavo de Oliveira Neto e Sérgio Shimura)
7. CPC/1973
• Para o Superior Tribunal de Justiça (REsp
86.691 e REsp 123.678), “a liquidação de
sentença, no sistema do Código de Processo
Civil de 1973, é procedimento preparatório,
de natureza cognitiva, que visa a
complementar a sentença”.
8. CPC/1973 Reformado
(Lei n. 11.232 de 22.12.2005)
• Revogação do Capítulo VI (Da liquidação de
sentença) do Título I (Da execução em geral) do Livro
II (Do processo de execução) do CPC/1973 (art. 602 a
611)
• Instituição do Capítulo IX (Da liquidação de sentença)
do Título VIII (Do procedimento ordinário) do Livro I
(Do processo de conhecimento) do CPC/1973 (art.
475-A a 475-H)
9. CPC/1973 Reformado
(Lei n. 11.232 de 22.12.2005)
Art. 475-A. Quando a sentença não
determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
§ 1º Do requerimento de liquidação de
sentença será a parte intimada, na pessoa
de seu advogado. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
10. CPC/1973 Reformado
(Lei n. 11.232 de 22.12.2005)
• Teses doutrinárias:
(i) Fase processual (Américo Andrade Pinho,
Candido Rangel Dinamarco, Cassio
Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr.,
Fernando Gajardoni e Marcelo Abelha);
(ii) Fase processual, com novo exercício do direito
de ação (Araken de Assis, José Miguel Garcia
Medina, Luis Rodrigues Wambier e Teresa
Arruda Alvim)
11. CPC/1973 Reformado
(Lei n. 11.232 de 22.12.2005)
• Araken de Assis =
Não há cúmulo de processos;
Duas ações:
-> sucessivas (trânsito em julgado)
-> cumuladas (liquidação provisória)
12. CPC/1973 Reformado
(Lei n. 11.232 de 22.12.20015)
• Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e
José Miguel Garcia Medina = reunião
“procedimental” não afasta autonomia existente
entre as “ações” de conhecimento (condenatória),
de liquidação e a de execução;
• Diversidade de objetos: conhecimento
(responsabilidade do réu – an debeatur) e
liquidação (quantificação – quantum debeatur)
• Fosse mera fase (de liquidação), seria uma
hipótese de julgamento sem pedido
13. CPC/2015
Parte Especial:
• Livro I – Do processo de conhecimento e
do cumprimento de sentença (art. 318 a
770);
• Livro II – Do processo de execução (art.
771 a 925)
• Livro III – Dos processos nos Tribunais e
dos meios de impugnação das decisões
judiciais (art. 926 a 1.044)
14. CPC/2015
Livro I – Do processo de conhecimento e do
cumprimento de sentença (art. 318 a 770);
• Título I – Do procedimento comum (art.
318 a 512 – liquidação de sentença art.
509 a 512)
• Título II – Do cumprimento de sentença
(art. 513 a 538);
• Título III – Dos procedimentos especiais
(art. 539 a 770)
15. CPC/2015
• Cassio Scarpinella Bueno = etapa do
processo, que dispensa novo exercício do
direito de ação nem forma nova relação
jurídico-processual
• Daniel Amorim Neves = atividade
cognitiva dividida em duas fases (an
debeatur e quantum debeatur)
• Humberto Theodoro Júnior = incidente
processual previsto no art. 509
16. CPC/2015
• Eduardo Cambi e outros = uma fase de
conhecimento posterior e complementar à
condenação genérica
• Renato Montans de Sá = fase de
conhecimento
• José Rogério Cruz e Tucci = incidente da
fase decisória (arbitramento) ou ação de
conhecimento incidental (pelo
procedimento comum)
17. CPC/2015
• Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de
Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino
De Oliveira = natureza jurídica de fase
processual, não podendo ser reconhecida
como processo autônomo ou como
incidente processual
18. CPC/2015
• Araken de Assis = novo exercício do direito de
ação. Cumulação sucessiva de pretensões num
mesmo processo. Critica as expressões incidente ou
fase
• José Miguel Garcia Medina = 3 demandas
sucessivas, com objetos distintos: de condenação,
de liquidação e de execução
• Luiz Rodrigues Wambier = ação de conhecimento
• Sérgio Bermudes = nova ação e novo processo
19. CPC/2015
• Luciano Vianna Araújo = A liquidação de sentença
consiste numa flexibilização procedimental típica que
autoriza, numa única fase cognitiva, uma bifurcação
(divisão em dois) do procedimento para que se realize,
simultânea (liquidação provisória) ou sucessivamente
(liquidação definitiva), o reconhecimento da obrigação e
a sua quantificação, seja por negócio jurídico processual
(liquidação consensual, inclusive pelo procedimento
comum), seja por determinação judicial (liquidação
judicial).
• Não há nem novo exercício do direito de ação nem novo
processo nem fase/etapa distinta
21. CPC/2015
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos
previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e
aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido
aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo
Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento
da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
22. “Processo” de liquidação
• Para os seguintes títulos executivos judiciais,
sentença penal condenatória transitada em julgado,
sentença arbitral e decisão estrangeira (sentença ou
decisão interlocutória)
• Necessidade de citação (art. 515, § 1°, CPC/15)
• Um único processo cível na justiça brasileira
(liquidação e cumprimento de sentença)
24. • Segundo Fredie Didier Jr, “atividade
judicial cognitiva pela qual se busca
complementar a norma jurídica
individualizada estabelecida num título
judicial”.
• Elementos: atividade cognitiva / complementar / norma
jurídica individualizada / título judicial
26. Obrigação certa, líquida e exigível
• An debeatur (existência da dívida)
• Cui debeatur (a quem é devido)
• Quis debeat (quem deve)
• Quid debeatur (o que é devido)
• Quantum debeatur (quantidade devida)
27. O que é objeto da liquidação?
O quantum debeatur e/ou o quid debeatur?
Quid debeatur (o que é devido)
Quantum debeatur (quantidade devida)
28. CPC/1939
Art. 906 – “A execução terá início pela
liquidação, quando a sentença exequenda
não fixar o valor da condenação ou não
lhe individuar o objeto”.
29. CPC/1973 e CPC/1973 Reformado
• Art. 603 – “Procede-se
à liquidação, quando a
sentença não
determinar o valor ou
não individuar o
objeto da
condenação”
(revogado)
• Art. 475-A – “Quando
a sentença não
determinar o valor
devido, procede-se à
sua liquidação”
30. CPC/1973 Reformado
• Quantum debeatur
• “Determinar valor” (art.
475-A, art. 475-B e art.
475-E todos do
CPC/1973)
• Cândido Rangel Dinamarco,
Cássio Scarpinella Bueno e
Luiz Rodrigues
Wambier/Teresa Arruda
Alvim/José Miguel Garcia
Medina
• Quid debeatur
• Obrigação dar
Definição da espécie
(título indica o gênero)
• Obrigação fazer/não fazer
• Definição do modo de se
adimplir
• Araken de Assis, Fredie Didier
Jr, Rodrigo Mazzei e Teori
Albino Zavascki
31. CPC/2015
Art. 509. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à
sua liquidação, a requerimento do credor ou do
devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela
sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver
necessidade de alegar e provar fato novo.
33. Pedido genérico
(art. 286 do CPC/1973
art. 322 e art. 324 CPC/2015)
• Lopes da Costa – defendia o não cabimento
de pedido genérico
X pedido ilíquido não é igual a sentença
ilíquida nem pedido líquido é igual a sentença
líquida necessariamente. Circunstâncias
fáticas
34. Proibição de sentença ilíquida
• Proibição de sentença ilíquida no JEC (art. 38, §
único, e art. 52, inciso I, ambos da Lei n.
9.099/1995)
37. CPC/1973
• Art. 459.
Parágrafo único. Quando o autor tiver
formulado pedido certo (determinado?), é
vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Súmula 318 STJ: “Formulado pedido certo e
determinado, somente o autor tem interesse recursal
em arguir o vício da sentença”. Error in procedendo
38. CPC/2015
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que
formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão
da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o
termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de
realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim
reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor
devido por liquidação.
§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a
sentença.
41. CPC/1973 Reformado
Devedor
• Revogação do art. 570 do CPC/1973, pela Lei n.
11.232/2005. Execução “às avessas”
“Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar
o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o
título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no
processo, posição idêntica à do exequente”.
• Araken de Assis, Luiz Fux
• TJ/RJ – enunciado 3 (julho de 2006) – “liquidação de
sentença também pode ser requerida pelo devedor”
42. CPC/2015
legitimidade para liquidar
Art. 509. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do
devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela
sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver
necessidade de alegar e provar fato novo.
43. CPC/2015
execução às avessas
• Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser
intimado para o cumprimento da sentença,
comparecer em juízo e oferecer em
pagamento o valor que entender devido,
apresentando memória discriminada do
cálculo.
44. Terceiro?
• Terceiro interessado e não interessado (art. 304 do
Código Civil)
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o
fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
• Assistente litisconsorcial (art. 124) ou simples (art.
121)
46. • Por cálculos;
• Por arbitramento;
• Pelo procedimento comum (fato novo).
47. Formas de liquidação
Súmula 344 do STJ
“A liquidação por forma diversa da estabelecida na
sentença não ofende a coisa julgada”
48. Formas de liquidação
REsp 1.354.913
“As formas de liquidação especificadas na
sentença cognitiva não transitam em julgado,
razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de
inadequação da espécie de liquidação, o chamado
princípio da fungibilidade das formas de
liquidação, segundo o qual a fixação do quantum
debeatur deve processar-se pela via adequada,
independentemente do preceito expresso no título
exequendo”.
50. CPC/1939
Art. 907 - Sendo ilíquida a sentença
exequenda, a citação terá por objeto a
liquidação, que se fará por cálculo do
contador, por arbitramento ou por
artigos.
51. CPC/1973
Art. 604 – Far-se-á a liquidação por cálculo do
contador, quando a condenação abranger:
I – juros ou rendimentos do capital, cuja taxa é
estabelecida em lei ou contrato;
II – o valor dos gêneros, que tenham cotação em
bolsa;
III – o valor dos títulos da dívida pública, bem
como de ações ou obrigações de sociedade,
desde que tenham cotação em bolsa.
52. CPC/1973 Reformado
Art. 604 – Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na
forma dos arts. 652 e seguintes, instruindo o pedido com memória
discriminada e atualizada do cálculo (Lei n° 8.898, de 29.06.1994).
Art. 606 – Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 608 – Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar
o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
53. CPC/2015
Art. 509.
§ 2o Quando a apuração do valor depender
apenas de cálculo aritmético, o credor
poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.
55. Cabimento
• Necessidade apenas de cálculos para a
“determinação do valor da condenação”
(principal, correção monetária, multa, juros,
custas judiciais, taxa judiciária, honorários
advocatícios etc.)
56. CPC/1973 Reformado
Existe essa espécie de liquidação?
• Lei n. 8.898/1994 – extinção da liquidação por cálculos do
contador
• Para Luiz Fux, a Lei n. 11.232/2005 “mitigou” essa espécie de
liquidação (participação do contador/exibição de documento)
• Conforme Cândido Rangel Dinamarco, “fazer contas não é
liquidar, porque uma obrigação determinável por simples conta
é líquida, não ilíquida”. No mesmo sentido, Rodrigo Mazzei
• Para Luiz Rodrigues Wambier/Teresa Arruda Alvim/José Miguel
Garcia Medina, deveria ter sido inserida no Capítulo X – Do
Cumprimento de Sentença
• Segundo Cássio Scarpinella Bueno, mero ato (e não fase)
processual. Apresentação da memória de cálculo pelo credor
58. CPC/2015
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição
conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do
executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
59. A quem compete o pagamento
das custas para elaboração do
cálculo aritmético?
60. Custas para elaboração
dos cálculos
EREsp 442.087
“ A Corte Especial já pacificou
o entendimento no sentido de
que cabe ao exeqüente o
pagamento do perito que
contratou para a elaboração da
memória dos cálculos prevista
no artigo 604 do Código de
Processo Civil (EREsp 453.407,
RS, Relator Ministro Peçanha
Martins, DJ de 13.12.2004;
EREsp nº 442.151, RS, Relator
Ministro Menezes Direito, DJ
de 19.12.2003)”.
REsp nº 439.959
"É cabível a fixação de
verba honorária ao perito
que elaborou a memória
de cálculo aritmético para
a liquidação da sentença,
visto que a parte credora
teve de se valer de
serviços profissionais para
a elaboração da conta de
liquidação e imputada ao
executado“.
61. REsp repetitivo
“Na fase autônoma de liquidação de sentença
(por arbitramento ou artigos), incumbe ao
devedor a antecipação dos honorários
periciais”.
STJ, 2º Seção, REsp 1.274.466, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 14.05.2014, DJE 21.05.2014.
63. CPC/2015
Art. 524.
§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente
exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo
valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o
juiz entender adequada.
§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de
contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado
X Capítulo do cumprimento definitivo da sentença
64. Excesso de execução
• Matéria cognoscível ex officio (Luiz Rodrigues
Wambier)
• Matéria de impugnação (art. 525, inciso V, do
CPC/2015)
• A multa (do art. 523 do CPC/2015) incide sobre
qual valor ?
66. CPC/2015
Art. 524.
§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em
poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob
cominação do crime de desobediência.
§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados
adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento
do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias
para o cumprimento da diligência.
§ 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem
apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente
apenas com base nos dados de que dispõe.
X Capítulo do cumprimento definitivo da sentença
68. CPC/1973 Reformado
REspº 1.432.278
Decisão monocrática
“Pelo princípio da actio nata, conta-se a
prescrição, para a propositura da execução,
não do trânsito em julgado da sentença, mas
da data do conhecimento, pelo credor, dos
documentos indispensáveis ao cálculo,
requisitados ao devedor. É a partir desta data
que o credor pode demandar judicialmente a
satisfação de seu crédito”.
69. CPC/1973 Reformado
AgRg no REspº 1.432.278
Decisão colegiada
“É pacífico no STJ que o não fornecimento de
elementos para liquidar a sentença em poder
do devedor resulta em interrupção do prazo
prescricional da pretensão executória”.
74. “Ação de liquidação de título
executivo extrajudicial”
• Elementos da obrigação: certeza (subjetivo:
partes; objetivo: natureza da obrigação e objeto)
liquidez (quantum debeatur) e exigibilidade
(inadimplemento)
• Procedimento jurisdicional diferenciado: cognição
limitada no plano horizontal (objeto: quantum
debeatur) e plena no plano vertical (ampla
dilação probatória)
• Posterior execução por título extrajudicial.
Embargos de devedor
75. Luciano Vianna Araújo
Pode-se propor uma “ação de liquidação de título executivo
extrajudicial”, preparatória de futuro procedimento de execução de
título executivo extrajudicial. Na “ação de liquidação de título
executivo extrajudicial”, a cognição, no seu plano horizontal, é
limitada, pois restrita a apuração do quantum debeatur, e, no seu
plano vertical, é exauriente, porque não há restrição à atividade
probatória necessária a definição do valor devido. Sobre a decisão que
liquida o título executivo extrajudicial recai a coisa julgada material, o
que impede, em sede de embargos à execução, rediscutir o quantum
debeatur, apenas eventual excesso de execução posterior à liquidação.
A discussão sobre os elementos de certeza e de exigibilidade ficam
postergados para os embargos à execução”
78. Cabimento
• Necessidade de produzir prova pericial, a fim de
quantificar o valor devido
• Realiza-se o arbitramento quando todos os
elementos estão nos autos (portanto, não precisa
provar “fato novo”), caso contrário, faz-se pelo
procedimento comum
79. A parte pode nomear assistente
técnico e formular quesitos?
80. CPC/1973 Reformado
Assistente técnico e quesitos
• Possibilidade/momento:
antes da nomeação do perito
(Cássio Scarpinella Bueno e Fredie Didier Jr)
depois da nomeação do perito
(Luiz Rodrigues Wambier/Teresa Arruda
Alvim/José Miguel Garcia Medina – art. 421, § 1,
do CPC/1973)
• Impossibilidade:
Luiz Fux
81. CPC/2015
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz
intimará as partes para a apresentação de pareceres
ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e,
caso não possa decidir de plano, nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da
prova pericial.
X Contraditório efetivo. Cooperação. Boa-fé
Restrição da atividade do perito. Honorários reduzidos
82. Prova pericial
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova
pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem, sobre as
questões de fato, pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar
suficientes.
X Texto idêntico ao do art. 427 do CPC/1973
84. Cabimento
• Necessidade de se alegar e provar fato novo para
determinar o valor da condenação
• Rodrigo Mazzei: “fato secundário e dependente
do que já foi decidido”
• Novo em relação ao processo e não em relação ao
tempo necessariamente (fato superveniente).
Possibilidade de agravamento do dano
85. Liquidação
pelo procedimento comum
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz
determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu
advogado ou da sociedade de advogados a que estiver
vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que
couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste
Código.
86. Procedimento
• Artigos – fatos novos devem ser articulados
• Petição (preenchimento dos requisitos do
art. 319 do CPC/2015)
88. CPC/2015
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na
pendência de recurso, processando-se em
autos apartados no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido
com cópias das peças processuais
pertinentes.
90. CPC/1973 Reformado
• Só com efeito devolutivo (Luiz Rodrigues
Wambier)
• Mesmo com efeito suspensivo (Araken de
Assis, Cássio Scarpinella Bueno, Fredie
Didier Jr e Rodrigo Mazzei)
91. CPC/2015
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que
formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão
da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo
inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de
realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim
reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor
devido por liquidação.
§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a
sentença.
92. CPC/2015
• Mesmo com efeito suspensivo (Cassio Scarpinella
Bueno; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery; Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; Alexandre
Câmara)
93. Procedimento
• Requerimento do credor
• Autos apartados (“carta de liquidação”)
• Cópias das peças processuais pertinentes
• Possibilidade de produzir prova documental (Luiz
Rodrigues Wambier/Teresa Arruda Alvim/José Miguel
Garcia Medina)
X Considerar possibilidade de provimento parcial ou total
do recurso interposto contra a sentença ilíquida
99. CPC/1973 Reformado
• Ofensa à coisa julgada? Para Dinamarco,
sim
• Preclusão pro judicato (Luiz Rodrigues
Wambier/Teresa Arruda Alvim/José Miguel
Garcia Medina)
100. • “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora
omisso o pedido inicial ou a condenação” (súmula 254 do
STF – CPC de 1939). O STJ aplica tal súmula (REsp 36.068)
• Inclui-se a correção monetária (REsp 640-0)
• Possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários (REsp
640.606 e AgRg no Ag 476977)
• Não se inclui honorários advocatícios (REsp 2.043). Pedido
implícito (art. 20 do CPC), mas decisão não. Para Luiz Fux,
pode incluir. Súmula 453 do STJ proibia a inclusão em
execução ou em ação própria (editada em 24/08/2010).
Com o CPC/15 (art. 85, § 18), pode cobrar em ação
autônoma. Logo, pode incluir na liquidação (Fredie Didier Jr.)
• Não se inclui ressarcimento das despesas (REsp 46.743).
Pedido implícito (art. 20 do CPC)
102. Prestações periódicas
• Até a sentença?
• Até o trânsito em julgado?
• Até o cumprimento definitivo da obrigação?
103. AgRg no REsp 1.390.367
1.A ausência de impugnação dos fundamentos do
aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2.As prestações vincendas podem ser incluídas na
condenação, se não pagas, enquanto durar a
obrigação - art. 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
104. AREsp 881.791
A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que estão implícitas no pedido a condenação
nas parcelas vencidas no curso da lide.
Portanto, se não pagas, perduram enquanto
durar a obrigação.
105. REsp 155.714
1.As cotas de condomínio incluem-se, na espécie,
entre as prestações periódicas, que se consideram
implícitas no pedido, devendo ser incluídas na
condenação, se não pagas, enquanto durar a
obrigação.
2.A norma do art. 290 do CPC insere-se na
sistemática de uma legislação que persegue a
economia processual buscando evitar o surgimento
de demandas múltiplas.
107. Liquidação com dano zero
• “Existência e quantidade não são dois
atributos independentes, um dos quais possa
ser afirmado e outro negado, com referência
ao mesmo objeto” Calamandrei
• “Também zero é uma unidade matemática”
Liebman
108. Direito italiano
Segundo Calamandrei, a Corte de Cassação
“nega à sentença sobre o an debeatur a
autoridade de coisa julgada a respeito da
existência genérica do dano”; tal sentença
constitui coisa julgada apenas a propósito da
ilicitude objetiva do ato e da culpa do agente”
Sentença do conhecimento – meramente
declaratória. Sentença genérica. Dano hipotético
Sentença da liquidação - condenatória
109. Luciano Vianna Araújo
Diante do risco da chamada liquidação com
dano zero, a decisão condenatória ilíquida é
condicional. Noutras palavras, dependente
de um fato futuro e incerto, qual seja a
confirmação da existência do dano
(quantum debeatur), na liquidação do título
executivo judicial
111. TJ/SP
AC 970410100
“O juiz pode condenar na ação de conhecimento,
declarando a obrigação de pagar, mas relevar a
apuração do quantum para a liquidação da sentença.
Na verdade, a sentença de conhecimento não é
condenatória, mas meramente declaratória. Dada a
natureza constitutivo-integrativa da sentença de
liquidação, é possível que se encontre valor zero para
a obrigação de pagar fixada na sentença dita
condenatória, porém declaratória. A sentença que
declara ser zero o quantum debeatur não ofende a
coisa julgada do processo de conhecimento”.
112. REsp 802.011
“A liquidação de sentença pode ensejar a denominada
‘liquidação zero’ quando não há o que pagar a título de
quantum debeatur em decisão de eficácia puramente
normativa. O título executivo que encarta crédito
inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação
inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo
satisfativo. O vício da inexigibilidade do título é passível
de ser invocado em processo de execução, sede própria
para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. É que
não se admite possa invocar-se a coisa julgada para
créditos inexistentes”.
113. TJ/MG
2.000.00.507899-5/000(1)
“Em sede de liquidação de sentença, ainda que
defeso rediscutir matéria meritória nela abordada,
é perfeitamente viável apurar-se valor líquido
igual a zero, em função da inexistência de dano
reconhecido na decisão liquidanda, já que não
pode prevalecer a formalidade instituída pela
coisa julgada em detrimento do pilar primeiro
de qualquer ordenamento jurídico, qual seja, a
Justiça, que é o que se verifica na hipótese de
condenação do réu ao pagamento de prejuízos
inexistentes no plano fático”.
115. CPC/1973 Reformado
Liquidação com dano zero
• Improcedência da liquidação. Sentença
terminativa? (Cândido Rangel Dinamarco,
Fredie Didier Jr e Teori Albino Zavascki)
• Para Luiz Fux, impossível de ocorrer
(liquidação com dano zero) no
arbitramento?!
116. Impossibilidade de liquidar
(non liquet)
As provas, produzidas na liquidação,
não permitem ao juiz decidir o valor
da obrigação
117. Impossibilidade de liquidar
(non liquet)
Art. 915 do CPC de 1939 -
“Se as provas não oferecerem elementos suficientes para
que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante
será condenado nas custas, procedendo-se a nova
liquidação”
Observação importante: alguns doutrinadores (Jorge
Americano, José Frederico Marques, Ulderico Pires dos
Santos etc.) defendiam a aplicação desta norma também
para a liquidação com dano zero, a fim de que se
requeresse tantas vezes quantas fossem necessárias a
liquidação até que se alcançasse algum valor
119. • Conversão da obrigação específica (fazer,
não fazer e entrega de coisa) em obrigação
genérica (pagamento de quantia certa), pela
impossibilidade de cumprimento da
obrigação específica (perdas e danos);
• Atualização dos cálculos
121. Anteprojeto do novo CPC
Art. 494.
§ 7° Contra a decisão que definir o valor
devido caberá agravo de instrumento.
122. Quadro comparativo
Câmara dos Deputados
PL 8.046/2010
• Art. 525.
§ único. Contra decisão proferida na fase de liquidação de
sentença, cabe agravo de instrumento
• Art. 1.028.
§ 1° Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença, cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
123. CPC/2015
Art. 1.015
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de
inventário.
125. CPC/2015
Art. 203.
§ 1º Sentença é o pronunciamento por meio
do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a
execução
127. CPC/2015
Art. 203.
§ 2º Decisão interlocutória é todo
pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no § 1o.
128. CPC/2015
Decisão interlocutória
• Alexandre Freitas Câmara
• Beclaute de Oliveira
• Cassio Scarpinella Bueno
• Eduardo Arruda Alvim
• Humberto Theodoro Jr.
• Nélson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery
(não extingue o processo,
pois tem a fase de
cumprimento de sentença?!)
Sentença
• Fredie Didier Jr., Leonardo
C da Cunha, Paulo S Braga
e Rafael A de Oliveira.
Apelável (art. 1.009) com
efeito suspensivo
• Marcelo Abelha. Apelável
• José Rogério Cruz e Tucci.
Agravável (art. 1.015, §
único), o que consiste numa
exceção à regra do art. 1.009
129. Luiz Rodrigues Wambier - decisão, com
conteúdo de sentença, e agravável (art. 1.015,
§ único, CPC/15)
Teresa Arruda Alvim, Maria Lucia Lins
Conceição, Leonardo Ferres da Silva
Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello
– decisão, com conteúdo de sentença, e
agravável.
130. Daniel Amorim Assumpção Neves
• Decisão ilíquida é decisão interlocutória;
• Decisão que julga a liquidação é sentença;
• Decisão ilíquida é agravável;
• Decisão que julga a liquidação é apelável;
• O “procedimento comum” encerra-se
somente com a decisão líquida
131. CPC/2015
AgInt no REsp n. 1.776.299
“O recurso cabível contra decisão de
liquidação que não põe fim ao processo é o
agravo de instrumento. A interposição de
apelação constitui erro grosseiro que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade"
(4ª Turma, relator Ministro Marco Buzzi,
julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)”
133. CPC/73 Reformado
REsp 1.044.074-PR
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO”.
134. CPC/2015
AgInt no REsp nº 1888035
“Além disso, em regra, não há falar em
incidência do princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que a interposição da apelação,
no lugar do agravo de instrumento, constitui erro
inescusável”.
136. Coisa julgada formal e material
• A despeito da sua natureza (decisão interlocutória ou
sentença), tal pronunciamento judicial reveste-se da coisa
julgada formal e material, por conta da sua função
(importância) para a fase executiva
• Cognição exauriente
• Cabimento de ação rescisória (art. 966 do CPC/2015) ou
de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015),
conforme o caso