2. INSTITUTO PARANAENSE DE
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2
MARCELO PIMENTEL BUENO
ELIANE TERUEL CARMONA
CLÁUDIA AKEL - (41) 3250 8162
EDELAINE MATANOVIC - (41) 3250 8321
arnoldo@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8164
IBAITI
MARINGÁ
PARANAVAÍ
bialig@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8172
CIANORTE
CORNÉLIO PROCÓPIO
FOZ DO IGUAÇU
GOIOERE
WENCESLAU BRAZ
edelaine@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8321
IRATÍ
JACAREZINHO
PATO BRANCO
esoares66@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8354
CAMPO MOURÃO
FRANCISCO BELTRÃO
UMUARAMA
ecolleone@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8321
AREA METROPOLITANA SUL
LONDRINA
PARANAGUÁ
joelmakali@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8238
IVAIPORÃ
LARANJEIRAS DO SUL
LOANDA
TOLEDO
maelyscorissa@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8238
APUCARANA
AREA METROPOLITANA NORTE
ASSIS CHATEAUBRIAND
CURITIBA
DOIS VIZINHOS
UNIÃO DA VITÓRIA
mtasarz@fundepar.pr.gov.br (41) 3250 8354
CASCAVEL
GUARAPUAVA
PITANGA
PONTA GROSSA
TELÊMACO BORBA
JOELMA
MARCIO
ARNOLDO
BEATRIZ
EDELAINE
EDILSON
EDIRLEI
MARLY
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3
O PETE garante o acesso e a permanência, nos estabelecimentos escolares, dos
alunos do ensino básico da Rede Estadual de Educação, residentes nas áreas urbana e
rural que necessitam de transporte escolar público, o Programa é gerido pelo Departamento
de Transporte Escolar do Instituo Fundepar, e tem por objetivo principal, atender àqueles
alunos que não tem condições de frequentar as aulas por outros meios que não o transporte
escolar público. Importante ressaltar que 100% dos alunos que necessitam do transporte
escolar são atendidos.
O Programa foi instituído pela Lei Estadual nº 11.721/1997, que foi alterada
posteriormente pela Lei nº 14.584 de 22 de dezembro de 2004 e pela nº 17.568 de 15 de
maio de 2013, essa última alteração é a que está vigente. E é regulamentado pela Resolução
nº 777/2013 –GS/SEED, que estabelece critérios para acesso dos alunos da Rede Estadual
de Educação ao serviço público de transporte escolar, forma de transferência de recurso,
execução, acompanhamento e prestação de contas do Programa Estadual de Transporte
Escolar – PETE.
O Transporte Escolar dos alunos da Rede Estadual de Ensino acontece em
colaboração com os municípios. O recurso PETE é transferido automaticamente aos
municípios em 10 parcelas, sem a necessidade de convênio. Os municípios recebem ainda
repasse do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, um recurso federal
para apoio ao transporte escolar dos alunos da Rede Estadual residentes na zona rural,
esses valores são repassados da união diretamente aos municípios em 9 parcelas e
complementam o valor do recurso PETE.
A Lei nº 17.568/2013 estabelece a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Gestão
do Transporte Escolar – SIGET como condição para a transferência dos recursos do
Programa Estadual do transporte Escolar (PETE).
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Aproximadamente 210 mil alunos da Rede Estadual utilizaram o transporte
escolar, cerca de 18% do total de alunos matriculados (cadastrados nos
sistemas SERE/SEJA conforme critérios estabelecidos na Resolução nº
777/2013 – GS/SEED).
1.800 Escolas Estaduais e 331 escolas conveniadas (Apaes) foram atendidas
pelo transporte escolar, ou seja, mais de 80% das escolas cadastradas no
SERE/SEJA.
A frota do transporte escolar no Paraná conta com aproximadamente 9.300
veículos, 10 embarcações e 8.300 condutores.
Cerca de 26 mil rotas executadas diariamente.
São percorridos 770 mil km por dia em rotas rodoviárias e cerca de 36 horas
diárias em rotas aquaviárias.
Fonte: SIGET – Base de Dados/2020
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1 - Lei do PETE - Lei Estadual nº 17568/13 -------------------------------------------------- 15
2 - Resolução 777/2013 – GS/SEED ----------------------------------------------------------- 17
3 - Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná – 3ª Edição/SEED
2014 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 31
4 - Orientação Nº 01/2021 – FUN/DIT/DTE – Matricula Inicial 2021 ------------------- 86
5 - Instrução Normativa N. º 02/2020 – SEED/DPGE – Instrui sobre os procedimentos para
efetivação das Matrículas nas instituições de ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica e
nas Escolas de Educação Básica - modalidade Educação Especial, para o ano letivo de 2021. -------
------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 90
6 - Resolução CD/FNDE Nº 01, DE 2021 – Estabelece diretrizes e orientações para o apoio
técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte
escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal,
no âmbito do Programa Caminho da Escola. --------------------------------------------------------- 135
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Com intuito de agilizar o dia a dia quanto ao esclarecimento de
dúvidas que surgem e ainda subsidiar as respostas com
embasamento legal, separamos as perguntas mais frequentes tanto dos Municípios, quanto
dos técnicos dos NREs, diretores de escolas e etc. As respostas, dentro da legislação
vigente do PETE, estão nesse mesmo caderno:
Nas rotas do Transporte Escolar é permitido transportar professores, funcionários
de escolas ou “caroneiros” em geral?
“Os veículos do transporte escolar são exclusivos para o transporte dos
alunos da Educação Básica da rede pública de ensino.
É proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo
autorização prévia e expressa do município, fundamentada no interesse público; excetuam-
se desta regra os professores e funcionários de escolas públicas não servidas por
transporte público coletivo, particularmente aqueles das escolas rurais, a critério do
município, e desde que não ocupem o assento dos alunos, gerem despesa adicional aos
serviços de transporte escolar, ou comprometam a segurança em seu transporte”.
(Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná – 3ª Edição/SEED 2014,
p. 64).
O município tem obrigação de transportar alunos para Jogos Escolares ou
qualquer outra atividade extraclasse?
O PETE não cobre essa despesa, se o município quiser, pode ofertar
o transporte, mas não receberá por isso, estará fazendo uma cortesia.
“oferecer transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas
escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio
de assistência financeira aos Municípios. ” (Resolução nº 777/2013 – GS/SEED, p. 17)
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7
Em rotas rurais o motorista é obrigado a buscar o aluno em estradas de
propriedades particulares, mesmo quando a residência fica muito longe da
“porteira”?
“É vedado o atendimento de escolares dentro das propriedades
particulares, exceto em circunstâncias especiais por decisão judicial ou do
Município”. (Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná – 3ª
Edição/SEED 2014, p. 73).
O aluno da zona urbana que decide estudar numa escola rural tem direito ao
transporte escolar público?
“O estudante e/ou responsável que optar por matrícula em Instituição de
Ensino diferente daquela indicada pela Secretaria de Estado da Educação,
abdica do direito à utilização do transporte escolar público. ” (Normas
para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná – 3ª
Edição/SEED 2014, p. 73).
“2.2. Nos casos em que o seu responsável legal, ou estudante maior de 18 anos, optar
por solicitar vaga de matrícula em instituição de ensino de preferência via Cadastro de
Espera de Vaga Escolar – CEVE, deverá atestar o termo de concordância da abdicação do
transporte escolar gratuito. ” – (Orientação nº 001/2021 - FUN/DIT/DTE Item 2.2, p. 87)
“3.3.13 O estudante maior de 18 anos ou o responsável legal de estudante abdicará do
uso do Transporte Escolar Público, quando optar por matricular em instituição de ensino
diferente daquela em que se encontra regularmente matriculado. ” (Instrução Normativa nº
02/2020 – SEED/DPGE – Item 3.3.11, p. 103)
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8
O município tem obrigatoriedade de transportar alunos que optam por curso
técnico em outro município tendo o Ensino Médio em seu próprio município?
O Município que oferecer esse serviço receberá pelo transporte desses
alunos e poderá cadastrar a rota no Siget:
“§ 2.º Reconhecida a necessidade e realizado o transporte escolar para outro
Município, o número de alunos efetivamente transportados será computado, para fins de
repasse dos recursos do PETE, para o Município que transporta, diminuindo, em igual
número, do Município em que conste a matrícula no SERE ou SEJA. “ (Resolução nº 777/2013
– GS/SEED, Art. 7, +§ 2º, p. 20)
No entanto, não é obrigatória a criação de rota específica para esses alunos, mesmo
porque o aluno ou representante legal optou por esse curso/escola.
“3.3.13 O estudante maior de 18 anos ou o responsável legal de estudante abdicará do
uso do Transporte Escolar Público, quando optar por matricular em instituição de ensino
diferente daquela em que se encontra regularmente matriculado. ” (Instrução Normativa nº
02/2020 – SEED/DPGE – Item 3.3.11, p. 103)
9. INSTITUTO PARANAENSE DE
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9
O aluno que opta por estudar em uma escola a mais de 2 km de distância de sua
residência, tendo outra opção próximo a sua casa, tem direito ao transporte escolar
público?
“O estudante e/ou responsável que optar por matrícula em
Instituição de Ensino diferente daquela indicada pela Secretaria de
Estado da Educação, abdica do direito à utilização do transporte escolar”. (Normas para
Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná – 3ª Edição/SEED 2014, p. 73).
“1.3. A Secretaria de Estado da Educação orienta, nos procedimentos de matrícula,
que o aluno estude em Instituição de Ensino nas proximidades de sua residência. Entretanto
quando não há essa possibilidade devido à falta de vagas ou de oferta de uma série ou etapa
de ensino, ou existam fatores impeditivos o estudante tem direito à inclusão no PETE”.
(Orientação nº 001/2021 - FUN/DIT/DTE, p. 86)
“2.2. Nos casos em que o seu responsável legal, ou estudante maior de 18 anos, optar
por solicitar vaga de matrícula em instituição de ensino de preferência via Cadastro de
Espera de Vaga Escolar – CEVE, deverá atestar o termo de concordância da abdicação do
transporte escolar gratuito. ” – (Orientação nº 001/2021 - FUN/DIT/DTE Item 2.2, p. 87)
Existe um tempo máximo diário admitido para permanência dos alunos em viagem?
“O tempo máximo diário admitido para permanência dos alunos em
viagem é 2 horas”. (Normas para Gestão do Transporte Escolar
Público do Paraná – 3ª Edição/SEED 2014, p. 78).
10. INSTITUTO PARANAENSE DE
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10
Alunos matriculados em atividades de contra turno (sala de
apoio a aprendizagem, sala de recursos multifuncionais,
Celem ou atividades esportivas) tem direito a usar o
transporte escolar público?
“2.3. Alunos matriculados em qualquer atividade extracurricular,
de contra turno ou de ampliação de jornada, ou ainda, alunos
matriculados em cursos no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas - CELEM
não têm direito ao transporte escolar público. Desta forma, este tipo de matrícula, não deve
ser indicada a necessidade do Transporte Escolar no SERE - Sistema Escola Web e SEJA”.
(Orientação nº. 001/2021 – FUN/DIT/DTE Item 2.3, p. 87)
Alunos de Curso Técnico, subsequente tem direito ao transporte escolar público?
Tem direito, pois faz parte da Educação Básica. Conforme o descrito na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). (Seção IV – A, Artigos
nº 36-A, 36-B, 36-C e 36-D da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996)
Porém, não é prioridade, mesmo porque o aluno ou representante legal, optou por
esse curso/escola.
“3.3.13 O estudante maior de 18 anos ou o responsável legal de estudante abdicará do
uso do Transporte Escolar Público, quando optar por matricular em instituição de ensino
diferente daquela em que se encontra regularmente matriculado. ” (Instrução Normativa nº
02/2020 – SEED/DPGE – Item 3.3.11, p. 103)
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11
1 - Podem ser usados para transportar
alunos para atividades extraclasses?
“Os veículos são destinados para o uso exclusivo no transporte dos
estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e
instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
II - Garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas,
culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do
estabelecimento de ensino”. (Resolução nº 21/2021 - FNDE, Art. 9º - p. 136)
2 - Os ônibus do FNDE “Caminhos da Escola” (amarelinhos), podem ser usados para o
transporte de alunos universitários?
“Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na
zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico,
os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da
zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser
expedida pelos estados, pelos”. (Resolução nº 01/2021 – FNDE, Art. 11º, p.
137)
3 - Os ônibus do FNDE “Caminhos da Escola” (amarelinhos), podem ser usados para
transportar a população para eventos culturais, enterros, casamentos, jogos de
futebol e outros?
“Os veículos são destinados para o uso exclusivo no transporte dos
estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico
e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para: I -
garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos
estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico”.
(Resolução nº 01/2021 - FNDE, Art. 9º, p. 136)
12. INSTITUTO PARANAENSE DE
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12
Acompanhar e fiscalizar a oferta de Transporte Escolar conforme a Resolução nº
777/13 – GS/SEED e Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do
Paraná – 3ª Edição/SEED 2014.
“4.4. Acompanhar todo o processo de planejamento municipal para oferta do
transporte escolar público, de forma a garantir a oferta do serviço aos alunos com direito ao
transporte escolar”. (Orientação nº 001/2021 – FUN/DIT/DTE, p. 88)
“- divulgar, orientar e zelar pelo cumprimento da legislação e normas do transporte
escolar” (Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná – 3ª
Edição/SEED 2014, Item 2.2. p. 50).
13. INSTITUTO PARANAENSE DE
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Lembrando que:
“§ 3º Caberá ao município a execução do recurso transferido e o planejamento da
oferta do transporte dos alunos, de acordo com a realidade municipal e as
necessidades do Sistema Estadual de Ensino”. (Lei Estadual nº 17.568/13, p. 15).
Promover/participar de reuniões e
articulações com secretarias municipais de
educação na elaboração dos calendários
escolares para garantir que estejam em
consonância.
Realizar visitas técnicas em municípios
verificando a execução do transporte escolar, fazendo acompanhamento e
sugerindo, quando necessário, alternativas para melhoria do serviço, relatando ao
Departamento de Transporte Escolar, situações que julguem inadequadas para
demais encaminhamentos.
Importante que tudo esteja registrado em Ata.
Verificar e orientar os estabelecimentos de ensino da Rede Estadual, das
responsabilidades dos diretores quanto ao serviço de transporte escolar público.
(Resolução nº 777/2013 – GS/SEED, Art. 5, p. 18)
Orientar os estabelecimentos de ensino para o correto preenchimento dos
cadastros de alunos usuários do transporte escolar no Sistema Estadual de
Registro Escolar – SERE e Sistema da Educação de Jovens e Adultos – SEJA.
(Resolução nº 777/2013 – GS/SEED, Art. 5, p. 19)
14. INSTITUTO PARANAENSE DE
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“4.5. Receber os Relatórios de Alunos Usuários do Transporte Escolar do SERE -
Sistema Escola Web SEJA enviados pelas Instituições de Ensino da Rede Estadual
e encaminhar em duas vias aos Secretários Municipais de Educação para
conferência e ciência quanto aos estudantes da Rede Estadual usuários do
transporte escolar. Os municípios permanecem com uma via e devem devolver a
outra via devidamente assinada para arquivamento no NRE pelo prazo de um ano.
(Orientação nº 001/2021 – FUN/DIT/DTE, p. 88)
Acompanhar as atividades, validade e documentação dos Comitês Municipais do
Transporte Escolar. (Resolução nº 777/2013 – GS/SEED, Art. 16, p. 23)
Capacitar os municípios e orientá-los durante o período de preenchimento do SIGET:
“- acompanhar e orientar a atualização dos dados municipais cadastrados no SIGET”;
(Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná – 3ª
Edição/SEED 2014. Item 2.2, p. 50).
Orientar as escolas na elaboração do
Controle Bimestral das Faltas do
Transporte Escolar:
Equipe pedagógica - acompanhar as reposições de aulas indicadas nos
Controles Bimestrais, por falta do Transporte Escolar.
Encaminhar para a DIT/DTE o Relatório Bimestral de Faltas do NRE dentro dos
prazos estabelecidos pelo DTE.
(Resolução nº 777/2013 – GS/SEED, Art. 18, p. 25)