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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO- UEMA
CAMPUS SANTA INÊS
CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA
Transporte Escolar: adaptações em veículos que
promovam o acesso com segurança à escola
Santa Inês
2016
Acadêmica: Josélina Cardoso Campos
Orientadora: Profª Ms. Sandra Regina Passinho
TRANSPORTE ESCOLAR
Um dos grandes motivos que levam os alunos a faltarem às aulas e mesmo a
abandonarem a escola é a dificuldade de chegar até o colégio. Por isso é que a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define que os estados e municípios devem
ser responsáveis pelo transporte escolar das crianças que estudam na rede pública
de ensino. O Governo Federal, por sua vez, é o responsável por prestar assistência
técnica e financeira aos estados e municípios para que esse direito seja garantido.
Isso quer dizer que os alunos com necessidades especiais, como os cadeirantes,
por exemplo, tem o direito de usar o sistema de transporte escolar para estudar.
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998
 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – Nº 9.394/96
 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709,
de 31/7/2003).
 Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de:
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709,
de 31/7/2003).
O TRANSPORTE ESCOLAR NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE
LEI Nº 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
 Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
estados, do Distrito
Federal e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
 Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no
âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
PNATE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR
 Instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o
acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino
fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio
de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e
municípios.
PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA
 Criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, e consiste na concessão, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito
especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus zero quilômetro com
capacidade para 23 ou mais passageiros/estudantes e de embarcações novas.
AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL
DICAS PREVENTIVAS
PRÉ-REQUISITOS DO CONDUTOR
 Idade superior a 21 anos;
 Habilitação para dirigir veículos na
categoria D;
 Se pilotar embarcações, deve ser
habilitado na Capitania dos Portos;
 Ter sido submetido a exame
psicotécnico com aprovação especial
para transporte de alunos;
 Ter se formado em curso de
Formação de Condutor de Transporte
Escolar;
 Possuir matrícula específica no
Detran ou Capitania dos Portos;
 Não ter cometido falta grave ou
gravíssima nos últimos doze meses.
PRÉ-REQUISITOS DO
TRANSPORTE
 Cintos de segurança em boas
condições e para todos os
passageiros;
 Seguro contra acidentes;
 Para que o transporte de alunos seja
mais seguro, o ideal é que os veículos
da frota tenham no
máximo sete anos de uso;
 Registrador de velocidade
(tacógrafo);
 Apresentação diferenciada, com
pintura de faixa horizontal na cor
amarela nas laterais e traseira,
contendo a palavra Escolar na cor
preta.
OCORRÊNCIAS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
 Indícios de conluio entre os licitantes.
 Indícios de restrições à competitividade.
 Indícios na condução do processo licitatório de possível ocorrência de licitação
forjada.
 Indícios de contratação e / ou aquisição com preços acima dos praticados no
mercado local.
 Não utilização da modalidade de licitação adequada ao volume total de contratação
e / ou aquisição previsível.
 Impropriedades em contratações diretas.
 Veículos e / ou condutores que realizam o transporte escolar não atendem aos
requisitos legais para condução de escolares, nos termos do artigo 136 a 138, todos
da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Ausência de identificação do programa ou convênio nas notas fiscais.
ADAPTAÇÃO DE CADEIRA
Para transporte que garanta a segurança e
conforto do aluno, com: fixação da cadeira
no banco original, apoio para os pés e cinto
de segurança.
CADEIRA ADPTADA PARA
TRANSPORTE
Confeccionada com estrutura de madeira,
forrada com espuma, revestida com tecido
impermeável e cinto de segurança.
ADAPTAÇÕES EM VEÍCULOS
DEGRAU MÓVEL
Confeccionado em madeira com borracha
antiderrapante na superfície, servindo de
complemento para escada no veículo não
adaptado.
PLATAFORMA ELEVATÓRIA
Para acesso de cadeirantes. É importante
que a escola garanta acessibilidade ao
transporte escolar de todos os alunos.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Adriana. Transporte escolar: saiba o que diz a lei sobre esse
direito. Disponível em:
http://educarparacrescer.abril.com.br/comportamento/direito-transporte-
escolar-730758.shtml. Acessado em: 11/10/2016.
EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA. Guia do
transporte escolar. Disponível em: http://www.fnde.gov.br. Acessado em:
11/10/2016.
VELOZO, Marcos Laska. Transporte escolar gratuito adaptado, um
direito de todos os estudantes. Disponível em:.
http://datamarcos.blogspot.com.br/2014/12/rodomarcos-transporte-escolar-
gratuito.html. Acessado em: 11/10/2016.

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  • 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO- UEMA CAMPUS SANTA INÊS CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA Transporte Escolar: adaptações em veículos que promovam o acesso com segurança à escola Santa Inês 2016 Acadêmica: Josélina Cardoso Campos Orientadora: Profª Ms. Sandra Regina Passinho
  • 2. TRANSPORTE ESCOLAR Um dos grandes motivos que levam os alunos a faltarem às aulas e mesmo a abandonarem a escola é a dificuldade de chegar até o colégio. Por isso é que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define que os estados e municípios devem ser responsáveis pelo transporte escolar das crianças que estudam na rede pública de ensino. O Governo Federal, por sua vez, é o responsável por prestar assistência técnica e financeira aos estados e municípios para que esse direito seja garantido. Isso quer dizer que os alunos com necessidades especiais, como os cadeirantes, por exemplo, tem o direito de usar o sistema de transporte escolar para estudar.
  • 3. NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009). NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – Nº 9.394/96  Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).  Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). O TRANSPORTE ESCOLAR NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
  • 4. LEI Nº 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO  Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;  Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
  • 5. PNATE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR  Instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios. PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA  Criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, e consiste na concessão, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus zero quilômetro com capacidade para 23 ou mais passageiros/estudantes e de embarcações novas. AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL
  • 6. DICAS PREVENTIVAS PRÉ-REQUISITOS DO CONDUTOR  Idade superior a 21 anos;  Habilitação para dirigir veículos na categoria D;  Se pilotar embarcações, deve ser habilitado na Capitania dos Portos;  Ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos;  Ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar;  Possuir matrícula específica no Detran ou Capitania dos Portos;  Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses. PRÉ-REQUISITOS DO TRANSPORTE  Cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros;  Seguro contra acidentes;  Para que o transporte de alunos seja mais seguro, o ideal é que os veículos da frota tenham no máximo sete anos de uso;  Registrador de velocidade (tacógrafo);  Apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra Escolar na cor preta.
  • 7. OCORRÊNCIAS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  Indícios de conluio entre os licitantes.  Indícios de restrições à competitividade.  Indícios na condução do processo licitatório de possível ocorrência de licitação forjada.  Indícios de contratação e / ou aquisição com preços acima dos praticados no mercado local.  Não utilização da modalidade de licitação adequada ao volume total de contratação e / ou aquisição previsível.  Impropriedades em contratações diretas.  Veículos e / ou condutores que realizam o transporte escolar não atendem aos requisitos legais para condução de escolares, nos termos do artigo 136 a 138, todos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Ausência de identificação do programa ou convênio nas notas fiscais.
  • 8. ADAPTAÇÃO DE CADEIRA Para transporte que garanta a segurança e conforto do aluno, com: fixação da cadeira no banco original, apoio para os pés e cinto de segurança. CADEIRA ADPTADA PARA TRANSPORTE Confeccionada com estrutura de madeira, forrada com espuma, revestida com tecido impermeável e cinto de segurança. ADAPTAÇÕES EM VEÍCULOS
  • 9. DEGRAU MÓVEL Confeccionado em madeira com borracha antiderrapante na superfície, servindo de complemento para escada no veículo não adaptado. PLATAFORMA ELEVATÓRIA Para acesso de cadeirantes. É importante que a escola garanta acessibilidade ao transporte escolar de todos os alunos.
  • 10. REFERÊNCIAS CARVALHO, Adriana. Transporte escolar: saiba o que diz a lei sobre esse direito. Disponível em: http://educarparacrescer.abril.com.br/comportamento/direito-transporte- escolar-730758.shtml. Acessado em: 11/10/2016. EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA. Guia do transporte escolar. Disponível em: http://www.fnde.gov.br. Acessado em: 11/10/2016. VELOZO, Marcos Laska. Transporte escolar gratuito adaptado, um direito de todos os estudantes. Disponível em:. http://datamarcos.blogspot.com.br/2014/12/rodomarcos-transporte-escolar- gratuito.html. Acessado em: 11/10/2016.