O Boletim apresenta as diferenças de funcionamento entre os esquemas de pirâmide financeira e as organizações de marketing multinível. A principal diferença entre elas é que na primeira não existe a venda de um produto real que sustente o negócio, ou seja, a comercialização de produtos ou serviços tem pouca importância para a sua manutenção. Assim, para o esquema de pirâmides, a principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao negócio, o que faz com que seu crescimento não seja sustentável.
Slides da palestra "Como fazer Atacarejo no Comércio Eletrônico" feito pelo Ricardo Jordão Magalhães no dia 26 de junho de 2014. Para saber mais visite http://plataformas.rakuten.com.br/
Slides da palestra "Como fazer Atacarejo no Comércio Eletrônico" feito pelo Ricardo Jordão Magalhães no dia 26 de junho de 2014. Para saber mais visite http://plataformas.rakuten.com.br/
Apresentação Varejo Supermercadista - Antonio Pedro AlvesAlice Uchoa
Apresentação realizada pelo executivo Antonio Pedro Alves para os alunos do mestrado da FEA/USP sobre Varejo Supermercadista - atualidades e tendência no mundo e Brasil.
Varejo e Atacado _ módulo gerenciamento de varejo e atacadoVitor Reis
Nestes slides, vemos a importância do varejo e atacado, como seus tipos, características e informações necessárias aos seus participantes. Também podemos ver as principais diferenças dos dois tipos.
Boletim de Proteção do Consumidor - Entenda qual a diferença entre marketing ...Werner Fukuma
Boletim escrito pela CVM (Comissão de valores mobiliários) alertando quais as precações e diferenças das empresas de marketing multinível e as pirâmides financeiras.
Este é um artigo apresentado junto a Universidade Guarulhos sobre as verdades e mito do maior negócio do século XXI que é posto em xeque todos os dias.
Aqui você obterá informações para distinguir Marketing Multinivel das praticas ilícitas intituladas pirâmides financeiras.
Se gostou, curta aqui embaixo para que eu possa continuar desvendando este modelo de negócios.
Comente e deixe sugestões de temas que possamos abordar.
Bom proveito!
Contabilidade é ciência que construiu o passado, sustenta o presente e alicerça o futuro! Na Millennium Contabilidade, sua empresa conta com uma estrutura completa e moderna. Nossa equipe se mantêm atualizada e preparada para lhe prestar o melhor suporte.
Entre em contato conosco
92 3877-0351
92 98103-1554
comercial@millennium.cnt.br
O que torna o marketing multinível diferente da pirâmide financeira?Werner Fukuma
Perguntas e repostas sobre o modelo de marketing multinível e as principais diferenças da pirâmide financeira escrito pela própria ABEVD (Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas).
Saiba como identificar as oportunidades verdadeiras e fraudulentas.
Apresentação Varejo Supermercadista - Antonio Pedro AlvesAlice Uchoa
Apresentação realizada pelo executivo Antonio Pedro Alves para os alunos do mestrado da FEA/USP sobre Varejo Supermercadista - atualidades e tendência no mundo e Brasil.
Varejo e Atacado _ módulo gerenciamento de varejo e atacadoVitor Reis
Nestes slides, vemos a importância do varejo e atacado, como seus tipos, características e informações necessárias aos seus participantes. Também podemos ver as principais diferenças dos dois tipos.
Boletim de Proteção do Consumidor - Entenda qual a diferença entre marketing ...Werner Fukuma
Boletim escrito pela CVM (Comissão de valores mobiliários) alertando quais as precações e diferenças das empresas de marketing multinível e as pirâmides financeiras.
Este é um artigo apresentado junto a Universidade Guarulhos sobre as verdades e mito do maior negócio do século XXI que é posto em xeque todos os dias.
Aqui você obterá informações para distinguir Marketing Multinivel das praticas ilícitas intituladas pirâmides financeiras.
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O que torna o marketing multinível diferente da pirâmide financeira?Werner Fukuma
Perguntas e repostas sobre o modelo de marketing multinível e as principais diferenças da pirâmide financeira escrito pela própria ABEVD (Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas).
Saiba como identificar as oportunidades verdadeiras e fraudulentas.
Cartão pré pago, vantagens para o estadoRui Proença
O Estado procura formas de abandonar a utilização de dinheiro, cheques e vales para proceder a pagamentos comerciais. Os Governos locais e centrais podem recorrer aos cartões pré-pagos para reduzir custos e aumentar a eficiência e transparência do processo de pagamento.
Material de apoyo utilizado por el expositor Eraldo Ricardo, Gestor Nacional de Produtos de Promoção Comercial para as MPE do SEBRAE para su presentacion en el Panel Mercosur Digital - Panel Apoyo a las PyMEs para hacer negocios online. Recursos, herramientas y servicios de apoyo que disponen las PyMEs para ingresar al mundo de los negocios por Internet; en el Marco del Seminario Internacional "Oportunidades de Comercio Electronico para PyMEs" dictado en la ciudad de Buenos Aires, Argentina dentro del marco de evento Mercosur Digital
Para acceder a mayor informacion de la agenda y futuras actividades del Ciclo ingrese en: http://mercosurdigital.ciclo-mpe.net/
Para acceder a los videos online del Seminario, material de apoyo de las presentaciones de los distintos paneles y mucha mas informacion del evento ingrese en: http://www.comunidadebusiness.com/groups
Para acceder a mayor informacion del Proyecto Mercosur Digital ingrese en: http://www.mercosurdigital.org/
Especialistas em administração afirmam que os maiores
problemas nas organizações são gerenciais e não técnicos.
Essa ideia aponta para a necessidade de pôr em foco
a utilização de princípios básicos de gestão de projetos
para “arrumar a casa”, antecipando-se às ameaças a fim de que as iniciativas produzam os resultados esperados.
A gestão de projetos tem um papel fundamental e
estratégico nas organizações. Sua importância está na
transformação do planejamento em resultados esperados
quando otimiza e aloca recursos, diminui riscos, traz maior
eficiência, transparência e atingimento dos objetivos estratégicos.
A boa gestão implica a realização de tarefas necessárias
para alcançar os objetivos do projeto, por meio da aplicação de conhecimentos, técnicas, habilidades e
ferramentas, satisfazendo seus requisitos.
Com o intuito de apresentar uma visão geral dos métodos de gestão aplicados no STJ, foi elaborado
este manual, cuja primeira versão foi publicada em 2007.
Sua atualização faz parte do processo de melhoria contínua da gestão de projetos no Tribunal.
Algumas rotinas e modelos de documentos foram revisados a fim de torná-los mais aderentes às melhores práticas de gerenciamento, além de incorporar sugestões fornecidas pelos
servidores da Casa.
Para atualização do manual, foi realizada uma ampla
pesquisa bibliográfica. Foram avaliadas e estudadas outras
metodologias de gestão de outras instituições públicas,
especialmente do Poder Judiciário, como o Tribunal Superior Eleitoral, Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, Justiça Federal, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, entre outras, bem como o Ministério Público do Paraná. As metodologias pesquisadas são públicas e estão disponíveis na intranet do STJ, na página do Escritório Corporativo de Projetos.
A metodologia aqui apresentada poderá ser aplicada
não só para os projetos estratégicos, mas também para os
projetos táticos. As dúvidas e sugestões de melhoria para
a metodologia serão bem-vindas.
Elas devem ser encaminhadas ao Escritório Corporativo de Projetos, que funciona na Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica do STJ. Há um canal aberto para comunicação através do e--mail planejamento@stj.jus.br.
Esta publicação tem o objetivo de introduzir conhecimentos básicos em Gestão de Processos de Trabalho a partir da contextualização dessa disciplina no cenário organizacional do Superior Tribunal de Justiça.
Após a introdução conceitual, será apresentada uma
sequência de etapas a serem operacionalizadas para o alcance do assunto estudado. Em se tratando de uma visão inicial, não se pretende esgotar cada técnica ou método, limitando-se a informar o essencial para a compreensão de cada etapa.
Este documento busca despertar o interesse para o tema Gestão de Processos de Trabalho. Sugere-se ao leitor o aprofundamento dos conhecimentos por meio da literatura
especializada, em parte disponível na internet, conforme
a indicação em “Tópicos avançados”.
O tema vem ganhando notoriedade nas organizações
públicas no cenário atual e indubitavelmente passará a
fazer parte do dia a dia do STJ com o objetivo de atingir
o grau de excelência em produtos e serviços, atendendo
bem aos clientes internos e externos e conquistando o reconhecimento como referência em melhores práticas de
gestão.
Podemos fantasiar o nosso futuro o quanto quisermos,
mas ele será a expressão exata daquilo que fazemos no
presente. É preciso um contínuo exercício de projetar no
tempo os resultados que almejamos e agir no presente
para atingi-los. Parece simples, não é verdade? Mas, nem
por isso, fácil.
Isso é planejar e gerir a estratégia: eleger objetivos a
serem atingidos, alinhar ações, tomar decisões, lidar com
prioridades, mudar rumos... Ter visão é saber o que se deseja,a estratégia é colocar isso no dia a dia, na agenda de trabalho. Trata-se de uma questão relevante, pois quem
desenvolve visão estratégica cria uma rotina que permite
ver os impactos futuros de suas decisões no presente. Da
mesma forma, o presente é uma conseqüência direta das
ações realizadas no passado.
Por isso, temos que inovar, mudar, transformar ações
para alavancar resultados que sejam o retrato fi el dos sonhos que aspiramos, em vez de simplesmente ajustar os nossos sonhos aos resultados que alcançamos.
A Administração Pública tem passado por importantes
transformações em busca de profi ssionalização e maior
efi ciência na gestão. Em outras palavras, estabeleceu seu
foco no atendimento às necessidades e expectativas do
cidadão que utiliza os serviços públicos.
Contudo, tão importante quanto saber o que se pretende
alcançar, é saber como chegar lá. Assim, buscou-se
a implementação de ferramentas capazes de mensurar o
desempenho das organizações não somente na esfera fi -
nanceira, mas também naquelas relacionadas às diversas
medidas de desempenho para a realização da estratégia.
Nesse mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça
implementou o modelo de gestão estratégica em 1998 e
adotou, em 2004, o Balanced Scorecard – BSC como sistema gerencial capaz de comunicar, promover e mensurar a realização dos anseios demonstrados durante a formulação de sua estratégia. Atualmente, o STJ caminha na direção do cumprimento de seu Plano Estratégico STJ 2010-2014.
Este guia foi elaborado para propiciar ao leitor o entendimento básico sobre a ferramenta BSC e sobre a maneira como ela contribui para a implementação da estratégia.
Ele não pretende esgotar o tema, mas apresentá-lo de forma resumida, para que todos possam entender melhor os fundamentos da estratégia desenhada para o STJ e perceber como cada um colabora para sua realização.
Uma das questões mais estudadas nas organizações é
a capacidade de conhecer seu desempenho atual, utilizando parâmetros de medidas que subsidiem o gestor para a tomada de decisão. Entretanto, poucas organizações desenvolvem procedimentos que possibilitem relatar o funcionamento de sua estratégia de forma efetiva e mantêm histórico coerente, apesar de reconhecerem a importância da mensuração dos resultados.
A prática tem demonstrado que modelos de aferição
de desempenho obtêm sucesso quando são projetados
para comunicar, promover e acompanhar a materialização
das aspirações apontadas durante a formulação da estratégia da organização.
Nesse sentido, a utilização de indicadores de desempenho
possibilita à organização acompanhar o foco de sua atuação, realizando os ajustes necessários para o alinhamento das ações à estratégia Como saber se a organização está indo bem? O que leva um cidadão a ter um conceito favorável ou desfavorável sobre uma organização ou sobre os serviços por ela prestados? É justamente a busca por essas respostas que nos remete à necessidade de monitorar a gestão e verificar quais aspectos precisam ser avaliados com vistas à sua
melhoria ou manutenção.
“Em organizações do setor público, além de permitirem
o monitoramento da estratégia, os indicadores são
utilizados como ferramenta de transparência na gestão
pública com o intuito de comunicar o desempenho institucional para os usuários e as partes interessadas, prestar contas à sociedade e ainda estabelecer o vínculo e o engajamento para com a mudança”.
Este guia metodológico, portanto, objetiva permitir a
todas as unidades do STJ a apropriação dos conceitos referentes aos indicadores e à implementação do método
de avaliação do desempenho em nível estratégico, tático
ou operacional. Sua construção baseou-se em pesquisas
realizadas na vasta gama de obras sobre o assunto existentes no mercado e na experiência do Tribunal com a operacionalização do seu planejamento estratégico. O texto divide o assunto em partes, com exemplos de aplicação extraídos do Plano Estratégico STJ 2010-2014 e ilustrações para facilitar a compreensão.
A intenção não é competir com os grandes nomes da
administração, aos quais se deve o conhecimento adquirido para a elaboração desta obra, mas elaborar um guia para que os colaboradores do STJ possam contribuir para a execução da sua estratégia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE.
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. SITE DE
RELACIONAMENTO SOCIAL. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO
CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO
INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE
INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, IX, XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
(ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO, NA CORTE DE
ORIGEM, À PENA COMINADA AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, POR ANALOGIA IN BONAM PARTE. ALEGADA VIOLAÇÃO,
NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA SEM DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURADA OFENSA À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA PELA CORTE
DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, FICANDO OS
PEDIDOS FORMULADOS NO WRIT PREJUDICADOS.
Leia mais: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM
REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA . SEQUÊNCIA DE
HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS
DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE
INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR
NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS
CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS.
ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS
LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO
DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE
DIREITO COMPARADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas
previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do
RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
Leia mais:
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109373
Veja também:
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108385&tmp.area_anterior=44
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a medida cautelar ajuizada pela Ympactus Comercial Ltda., operadora da Telexfree, com o objetivo de retomar suas atividades, suspensas por decisão da Justiça do Acre.
Para a relatora, ainda falta esgotar a instância judicial local para que o STJ possa avaliar qualquer medida urgente relativa ao caso.
Além disso, a relatora avaliou que o eventual futuro recurso especial que venha a ser interposto para o STJ, após o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), tem pouca probabilidade de sucesso.
Saiba mais: http://j.mp/STJacordaotelexfree
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a um torcedor do Atlético Mineiro inconformado com erro de arbitragem. Advogado que atuou em causa própria, o torcedor defende que a não marcação de um pênalti claro no finalzinho da partida contra o Botafogo eliminou o Galo da Copa do Brasil de 2007. Ele queria ser indenizado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Leia mais: http://j.mp/STJacordaofutebol
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE
PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR
DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS
CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA
DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS
CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL
MEDIDA.
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM
GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE
DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL
SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO
MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL.
ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor CVM/MJ
1. Marketing Multinível e
Pirâmides Financeiras
Secretaria
Nacional do Consumidor
Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor
Ministério da
Justiça
6Boletim de Proteção do
Consumidor/Investidor
CVM/Senacon
2. 1
Introdução
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recebe, por meio do seu Serviço de
Atendimento ao Cidadão (SAC), diversas consultas de pessoas com dúvidas sobre
a regularidade de propostas de participação em várias“oportunidades de negó-
cios”. Em muitas situações, tais ofertas não envolvem um investimento financeiro
no mercado de capitais (ações de companhias abertas, cotas de fundos de in-
vestimento, contratos de investimento coletivo etc.), mas sim a participação em
atividades fora do sistema financeiro, muitas delas acompanhadas de promessas
de ganhos rápidos, com pouco ou nenhum esforço e sem que haja informações
quanto aos riscos envolvidos.
Mesmo quando não se trata de um investimento no mercado de capitais, a Co-
missão de Valores Mobiliários tem o dever legal de atuar na fiscalização das ativi-
dades e na proteção dos investidores, realizando análise da consulta ou denúncia.
Havendo indícios de irregularidades, mesmo que a CVM não tenha responsabi-
lidade de atuação, ainda assim é feita uma comunicação ao Ministério Público, e
prestada uma orientação ao cidadão.
Além da CVM, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão nacional
de coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e os demais ór-
gãos do Sistema Nacional do Consumidor (SNDC) são procurados por consumi-
dores que são lesados por alguns desses empreendimentos, buscando soluções
para promessas não cumpridas e, muitas vezes, para os prejuízos financeiros de-
correntes da participação nestes negócios.
Por essa razão, a CVM e a SENACON, por intermédio do Departamento de Prote-
ção e Defesa do Consumidor (DPDC), com o fim de esclarecer e orientar os con-
sumidores e investidores sobre investimentos irregulares no mercado brasileiro,
lançaram o 2º Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, um guia didático
3. 2
sobre os principais cuidados ao investir, para não ser vítima de golpes, disponível
nos sites da CVM e da SENACON 1
.
Recentemente, os órgãos públicos receberam reclamações a respeito de em-
presas que realizam venda direta de produtos e serviços à população, utilizando
estratégias diferenciadas de marketing, conhecidas como marketing de rede ou
marketing multinível.
Estas modalidades de marketing, a princípio, são atividades lícitas. No entanto,
há empresas no mercado que divulgam promessas de altos ganhos em pouco
tempo, acrescidas da ideia de que após o pagamento dos custos de adesão não
há exigência de dedicação ou trabalho real para materializar os lucros, induzindo
a errônea interpretação do consumidor de que essa atividade é uma forma de
investimento financeiro.
Os esquemas irregulares, especialmente aqueles organizados como pirâmides
financeiras, levam invariavelmente a perdas econômicas para a maioria de seus
participantes, ao induzirem os seus aderentes a acreditarem que estão partici-
pando de um negócio legítimo.
Vendas diretas e marketing de rede/multinível
A venda direta ao consumidor, de bens de consumo e certos serviços, caracteriza-
se pela oferta desses itens fora de um estabelecimento comercial, podendo-se citar
como exemplo a venda porta a porta. As empresas de vendas diretas fornecem
diversos produtos à população, tais como cosméticos, utensílios domésticos e ali-
mentos, os quais são distribuídos aos consumidores por meio do contato direto e
pessoal dos vendedores com o consumidor. O sistema de marketing de rede ou
multinível, como se verá adiante em mais detalhes, é apenas uma das formas de
remunerar os revendedores, já que eles ganham não apenas em função do que
vendem, mas também pela captação de outros vendedores.
1
www.mj.gov.br/Senacon e www.cvm.gov.br (em“Proteção e Educação ao Investidor”)
4. 3
A venda direta possui algumas vantagens para todos os envolvidos, entre elas a
maior flexibilidade para os participantes, o que, no entanto, não torna a ativida-
de informal, devendo serem cumpridas todas as obrigações previstas, como o
pagamento de impostos. Cabe citar algumas das vantagens desse sistema para
os participantes:
- consumidor: possibilidade de ter um atendimento diferenciado e com maior
comodidade;
- vendedor: flexibilidade de horários, muitas vezes permitindo que essa atividade
seja exercida sem dedicação integral, proporcionando uma renda extra; e
- empresa de vendas diretas: uma forma bastante efetiva de atingir um público
consumidor maior, ampliando a distribuição geográfica de seus produtos.
Para demonstrar que o marketing multinível é apenas uma entre as várias pos-
sibilidades de modelos de vendas diretas, é importante mencionar os diferentes
modos de abordagem do consumidor e de remuneração dos revendedores2
:
- Venda porta a porta: o modelo mais tradicional de vendas diretas no País. O re-
vendedor aborda o consumidor em sua residência para ofertar produtos de seu
potencial interesse, permitindo o contato personalizado, com demonstrações
práticas da utilização dos itens, além da oportunidade para oferecer brindes e
descontos especiais, a fim de concluir o negócio.
- Evento social (“Party Plan”): nesse modelo, eventos podem ser organizados a um
grupo de consumidores, normalmente em ambientes onde suas funcionalidades
poderão ser demonstradas a um conjunto maior de pessoas, facilitando a troca
de opiniões e experiências entre os participantes.
-Venda por catálogo: menos utilizada no Brasil, caracteriza-se pela entrega ao con-
sumidor de uma publicação relacionando vários produtos para que o interessado
2
Mais informações em http://www.abevd.org.br.
5. 4
faça suas escolhas e depois as encomende quando do retorno do revendedor.
Após análise dos modelos, outra questão importante a se tratar diz respeito à for-
ma de compensar, definindo quem irá fazer a venda dos produtos e as estruturas
a serem aplicadas com algumas variações:
- Na estrutura “mononível” (ou “unilevel”), o revendedor é remunerado exclusi-
vamente por aquilo que ele vende. Neste caso, pode até haver supervisores ou
pessoas de contato junto à empresa fornecedora dos produtos, mas o fato é que
todos os revendedores estão no mesmo nível, sendo igualmente remunerados
em função das vendas dos cosméticos, materiais de limpeza e utensílios domés-
ticos que comercializarem.
- No chamado marketing multinível ou de rede (ou“multilevel”), o revendedor é
compensado não apenas pelo que vende, mas também em função do número de
novos revendedores que atrai para a estrutura de vendas diretas. Assim, além do
lucro daquilo que vende diretamente, ele recebe uma participação das vendas
dos revendedores por ele recrutados ou atraídos (que estarão em outro nível),
podendo alcançar, também, uma parte do que estes, por sua vez, receberem das
vendas de outras pessoas por ele indicados (em outros níveis).Veja que, nesta es-
trutura, podem existir diversos níveis de revendedores (daí o nome“multinível”).
A figura abaixo ajuda a visualizar as duas estruturas:
6. 5
Constata-se que, quando empregado de forma idônea, o marketing multinível
pode levar a uma maior capilaridade dos canais de distribuição, já que os reven-
dedores têm incentivos para convidar outras pessoas a participarem da estrutura.
No entanto, o cidadão deve ficar atento para a forma de estruturação do marke-
ting multinível, posto que se utilizado indevidamente por pessoas mal intencio-
nadas, ele pode servir para dar aparência de uma estrutura legítima a pirâmides
financeiras, esquemas considerados irregulares.
O 2º Boletim de Proteção do Consumidor/Investidor, sobre investimentos irregula-
res, esclarece que as pirâmides financeiras são esquemas irregulares e insustentá-
veisdecaptaçãoderecursos dapopulação.Os lucrosprometidossãopagoscomos
aportes dos novos participantes, que pagam para aderir à estrutura (“investimento
inicial”). A adesão de novos membros permite o desenvolvimento da pirâmide, até
que a velocidade de sua expansão não seja suficiente para pagar todos os compro-
missos. Atrasos nos pagamentos levarão ao desmoronamento do esquema, geran-
do prejuízos especialmente para os novos aderentes, que por terem ingressado
mais recentemente, não terão tempo para recuperar o que foi“investido”.
O que ocorre é que a pirâmide, normalmente, busca um negócio legítimo para
7. 6
dar aparência de regularidade à sua atividade irregular. Nessa situação, os gol-
pistas podem utilizar tanto anúncios de investimentos (extratos, comprovantes e
mesmo resgates são proporcionados enquanto há recursos de novos“investido-
res”) como de oferta de trabalho e, como a experiência internacional demonstra,
em vários casos, tais golpes são anunciados como possibilidades de participar de
empreendimento de vendas diretas, com remuneração multinível.
E por que razão o marketing multinível é muito utilizado? Principalmente pelo
fato de a remuneração dos participantes que já aderiram ocorrer em função da
formação de níveis inferiores de novos integrantes por eles convidados, assim
como nas pirâmides. A orientação para que o novo participante pague um va-
lor inicial (a título de aquisição de kit de produtos, pacote básico etc.) também
pode ajudar.
A principal diferença entre o marketing multinível e os esquemas fraudulentos é
que nestes não há a venda de um produto real que permita sustentar legitima-
mente os ganhos dos participantes.
Marketing Multinível x Pirâmides Financeiras
Como já tratado, os planos de marketing multinível são estruturados para vender
produtos reais, efetivamente utilizados por consumidores, sendo a compensação dos
distribuidoresourevendedoresdecorrentes,principalmente,deefetivasvendasenão
do recrutamento de novos membros. Pirâmides financeiras têm por finalidade obter
recursos dos novos integrantes e é essa prioridade que acaba influenciando as carac-
terísticas da oferta, quando elas assumem a forma de marketing multinível.
Para que o investidor/consumidor possa verificar se um esquema que se apre-
senta como de marketing multinível é, na realidade, uma pirâmide financeira, ele
deve analisar com atenção alguns pontos, entre os quais:
- exigência de pagamento inicial de valores expressivos para a adesão, especial-
8. 7
mente se comparado com o custo do produto e muitas vezes sem uma contra-
partida real (kit de produtos para revenda, p. ex.);
- o trabalho do “revendedor”não está claramente vinculado a um esforço real de
vendas efetivas do produto. Pode até haver alguma atividade envolvida, mas ela
faz pouco sentido para a venda, não tem um valor econômico ou poderia ser rea-
lizada de forma automática por programas de computador;
- há promessa de altos ganhos, normalmente em pouco tempo, mas sem que
haja clareza quanto a um real esforço do participante com a venda de produtos e
sem que os eventuais riscos envolvidos sejam devidamente esclarecidos.
Estes pontos merecem atenção do cidadão, mas ainda assim nem sempre é fácil
detectar uma pirâmide financeira disfarçada de marketing multinível. A Federa-
ção Internacional que reúne diversas associações de empresas de vendas diretas
(WFDSA - World Federation of Direct Selling Associations) aponta para o fato de
que esquemas piramidais normalmente escolhem produtos cuja produção é ba-
rata (podem ser apenas virtuais) e não possuem um valor relevante de mercado.
Ou seja, é importante que os produtos vendidos sejam realmente demandados
pelo mercado.
Para aqueles que têm interesse, perfil e tempo para trabalhar em vendas diretas,
é recomendável buscar empresas que: (i) distribuam produtos ou serviços reais,
em que (ii) a remuneração seja baseada principalmente nas vendas. Também é
importante analisar, como as políticas da empresa tratam questões importantes
para qualquer revendedor, tais como: o valor a ser pago inicialmente e a que títu-
lo, se a companhia compra de volta estoque não vendido etc.
9. 8
Pirâmides Financeiras não são investimentos no
mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários3
fiscaliza empresas e outras entidades
que captam recursos financeiros junto à população, para financiamento de
suas atividades e projetos de investimento, em troca de uma remuneração
(dividendos, juros sobre capital próprio etc.).
É um mercado de risco, pois não há garantia de que o empreendimento de-
senvolvido pela empresa será bem sucedido ou que os investimentos realiza-
dos por quem administre os recursos do investidor (por exemplo, em um fun-
do de investimentos) terão os resultados positivos esperados. Dessa forma, a
lei (Lei nº 6.385/76) estabelece uma lista bem precisa dos “produtos” (ações,
debêntures, cotas de fundos de investimento, cotas de clubes de investimen-
to etc.) e serviços financeiros que se destinam ao financiamento por meio do
mercado de capitais e que devem ser fiscalizados pela CVM.
Contudo, para lidar com a criatividade dos agentes econômicos no financia-
mento de suas atividades, que podem assim criar diversas estruturas dife-
renciadas para captar recursos, a lei também passou a incluir como valores
mobiliários sob a supervisão da CVM, os títulos ou contratos de investimento
coletivo. Esta supervisão ocorrerá sempre que tais títulos ou contratos gerem
direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante
da prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empre-
endedor ou de terceiros.
Como o Contrato de Investimento Coletivo (CIC) abrange uma série de dife-
rentes operações, é muitas vezes necessário que a CVM, quando consulta-
da, analise a oferta, a fim de avaliar se ela envolve investimento no mercado
3
Mais informações sobre a CVM e o mercado de valores mobiliários podem ser obtidas no Boletim nº 1
desta série e nos canais listados ao final desta publicação.
10. 9
de capitais. Uma característica fundamental do CIC é que o lucro, o retorno
ou qualquer outra forma de ganho devem resultar do esforço/trabalho do
empreendedor ou de terceiros, e não do investidor. O marketing multinível
legítimo é forma de trabalho, ainda que possa haver no início, algum inves-
timento inicial para ser possível participar do esforço de venda, logo, não se
trata de investimento no mercado de capitais.
Para deixar ainda mais clara a diferença, cite-se como exemplo, o caso do inves-
tidor que adquire Contratos de Investimento Coletivo emitidos por uma com-
panhia e espera que ela empregue os recursos em uma atividade econômica,
como nos casos de engorda de animais ou reflorestamento, atividades poten-
cialmente lucrativas, recebendo os rendimentos correspondentes ao seu inves-
timento. O investidor não se envolverá no trabalho direto do empreendimento,
como na criação de gado ou no plantio de mudas, ainda que possa fiscalizar a
administração da empresa.
Dessa forma, o marketing multinível é uma forma de compensação pelo trabalho
dos distribuidores ou revendedores, não se tratando de investimento financeiro
no mercado de capitais.
Quando da análise de uma consulta recebida pela CVM, ou mesmo quando
uma reclamação revelar a existência de indícios de ofertas irregulares de valo-
res mobiliários ou do exercício não autorizado de atividades que exijam regis-
tro, a Comissão edita atos determinando a suspensão da prática, os quais são
amplamente comunicados ao público, por meio da página da CVM na Internet
(para pesquisar atos mais antigos pode-se buscar um resumo na área de Prote-
ção e Educação ao Investidor do site). Além disso, os infratores ficam sujeitos a
punições previstas em lei.
Os casos que não se enquadrem como de investimentos no mercado de ca-
pitais não são de competência da CVM. Nesses casos, a Comissão encaminha
a matéria ao Ministério Público, prestando informações no tocante a suposta
existência de indícios de crimes, como na hipótese das pirâmides financeiras,
11. 10
incluindo aquelas disfarçadas de vendas diretas.
Por cautela, sempre que receber uma oferta de produto ou serviço financeiro,
o investidor poderá procurar instituições autorizadas pelas entidades governa-
mentais responsáveis pelo produto ou serviço vinculado ao negócio, tais como
a CVM, o Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) ou mesmo a Superinten-
dência de Seguros Privados (www.susep.gov.br), neste caso para investimen-
tos em previdência aberta, seguros e títulos de capitalização. Havendo dúvidas
sobre temas financeiros, o cidadão pode consultar a CVM, nos canais indicados
ao final deste Boletim.
Corroborando a preocupação de manter o consumidor devidamente informa-
do acerca de operações financeiras existentes no mercado brasileiro, a Secre-
taria Nacional do Consumidor, com o apoio técnico da Secretaria de Acompa-
nhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), elaborou a Nota
Técnica 116, que apresenta uma “Análise sobre Operações financeiras denomi-
nadas pirâmides financeiras, esquemas de Ponzi, operações de captação an-
tecipada de poupança popular e marketing multinível”, disponível no site do
Ministério da Justiça4
.
A nota apresenta importantes orientações que permitem diferenciar esquemas
de pirâmides de negócios legítimos, apontando também em que medida es-
sas atividades ilegais ofendem o Código de Defesa do Consumidor. Em linhas
gerais, pode-se dizer que, por oferecer ganhos altos e rápidos sem adequada
informação sobre os riscos envolvidos, essas práticas podem violar o direito
à informação (art. 6º do CDC) e se consubstanciam em publicidade enganosa
(art. 37, CDC). A depender de como é o contrato de adesão a estes esquemas,
pode-se verificar também a presença de cláusulas abusivas, além de se consta-
tar a realização de práticas abusivas. Nesse sentido, é fundamental que o con-
sumidor, antes de aderir a qualquer espécie de negócio, analise cuidadosamen-
te os contratos, as ofertas feitas e em particular, procure se informar sobre os
4
http://portal.mj.gov.br (em“Direitos do Consumidor”ver“Notas Técnicas”)
12. 11
riscos do negócio e a regularidade da empresa.
Por fim, o consumidor que se sentir lesado em ofertas de marketing de rede ou
multinível pode procurar os órgãos de defesa do consumidor em sua cidade. Em
qualquer situação, seja investimento ou não, o consumidor deve verificar as con-
dições e a procedência de qualquer oferta de negócio, parceria ou trabalho. Es-
quemas irregulares de captação como pirâmides financeiras, normalmente têm a
aparência de investimentos ou negócios legítimos, mas podem ser considerados,
a depender das características, como crimes contra a economia popular.
13. Secretaria
Nacional do Consumidor
Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor
Ministério da
Justiça
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