CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. SITE DE
RELACIONAMENTO SOCIAL. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO
CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO
INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE
INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, IX, XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Myths and Mathemagical Superpowers of Data ScientistsDavid Pittman
Some people think data scientists are mythical beings, like unicorns, or they are some sort of nouveau fad that will quickly fade. Not true, says IBM big data evangelist James Kobielus. In this engaging presentation, with artwork created by Angela Tuminello, Kobielus debunks 10 myths about data scientists and their role in analytics and big data. You might also want to read the full blog by Kobielus that spawned this presentation: "Data Scientists: Myths and Mathemagical Superpowers" - http://ibm.co/PqF7Jn
For more information, visit http://www.ibmbigdatahub.com
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RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Myths and Mathemagical Superpowers of Data ScientistsDavid Pittman
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CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
Petição da advogado do delgado Moscardi pedindo medidas coercitivas contra o blogueiro e segredo de justiça na ação em que ele pede indenização por danos morais
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
Ao rejeitar a Reclamação 28.747 e manter a censura imposta ao Blog desde maio de 2016,o ministro Alexandre de Moraes está tendo uma interpretação diversa daquela que a maioria do Supremo Tribunal Federal adotou.
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT Aquiles Lins
Partido dos Trabalhadores ajuíza ação cível contra postagens que associam o Presidente Lula e o PT ao autor dos assassinatos de crianças na creche de Blumenau
CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
Petição da advogado do delgado Moscardi pedindo medidas coercitivas contra o blogueiro e segredo de justiça na ação em que ele pede indenização por danos morais
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
Ao rejeitar a Reclamação 28.747 e manter a censura imposta ao Blog desde maio de 2016,o ministro Alexandre de Moraes está tendo uma interpretação diversa daquela que a maioria do Supremo Tribunal Federal adotou.
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT Aquiles Lins
Partido dos Trabalhadores ajuíza ação cível contra postagens que associam o Presidente Lula e o PT ao autor dos assassinatos de crianças na creche de Blumenau
Semelhante a Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço (20)
Especialistas em administração afirmam que os maiores
problemas nas organizações são gerenciais e não técnicos.
Essa ideia aponta para a necessidade de pôr em foco
a utilização de princípios básicos de gestão de projetos
para “arrumar a casa”, antecipando-se às ameaças a fim de que as iniciativas produzam os resultados esperados.
A gestão de projetos tem um papel fundamental e
estratégico nas organizações. Sua importância está na
transformação do planejamento em resultados esperados
quando otimiza e aloca recursos, diminui riscos, traz maior
eficiência, transparência e atingimento dos objetivos estratégicos.
A boa gestão implica a realização de tarefas necessárias
para alcançar os objetivos do projeto, por meio da aplicação de conhecimentos, técnicas, habilidades e
ferramentas, satisfazendo seus requisitos.
Com o intuito de apresentar uma visão geral dos métodos de gestão aplicados no STJ, foi elaborado
este manual, cuja primeira versão foi publicada em 2007.
Sua atualização faz parte do processo de melhoria contínua da gestão de projetos no Tribunal.
Algumas rotinas e modelos de documentos foram revisados a fim de torná-los mais aderentes às melhores práticas de gerenciamento, além de incorporar sugestões fornecidas pelos
servidores da Casa.
Para atualização do manual, foi realizada uma ampla
pesquisa bibliográfica. Foram avaliadas e estudadas outras
metodologias de gestão de outras instituições públicas,
especialmente do Poder Judiciário, como o Tribunal Superior Eleitoral, Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, Justiça Federal, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, entre outras, bem como o Ministério Público do Paraná. As metodologias pesquisadas são públicas e estão disponíveis na intranet do STJ, na página do Escritório Corporativo de Projetos.
A metodologia aqui apresentada poderá ser aplicada
não só para os projetos estratégicos, mas também para os
projetos táticos. As dúvidas e sugestões de melhoria para
a metodologia serão bem-vindas.
Elas devem ser encaminhadas ao Escritório Corporativo de Projetos, que funciona na Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica do STJ. Há um canal aberto para comunicação através do e--mail planejamento@stj.jus.br.
Esta publicação tem o objetivo de introduzir conhecimentos básicos em Gestão de Processos de Trabalho a partir da contextualização dessa disciplina no cenário organizacional do Superior Tribunal de Justiça.
Após a introdução conceitual, será apresentada uma
sequência de etapas a serem operacionalizadas para o alcance do assunto estudado. Em se tratando de uma visão inicial, não se pretende esgotar cada técnica ou método, limitando-se a informar o essencial para a compreensão de cada etapa.
Este documento busca despertar o interesse para o tema Gestão de Processos de Trabalho. Sugere-se ao leitor o aprofundamento dos conhecimentos por meio da literatura
especializada, em parte disponível na internet, conforme
a indicação em “Tópicos avançados”.
O tema vem ganhando notoriedade nas organizações
públicas no cenário atual e indubitavelmente passará a
fazer parte do dia a dia do STJ com o objetivo de atingir
o grau de excelência em produtos e serviços, atendendo
bem aos clientes internos e externos e conquistando o reconhecimento como referência em melhores práticas de
gestão.
Podemos fantasiar o nosso futuro o quanto quisermos,
mas ele será a expressão exata daquilo que fazemos no
presente. É preciso um contínuo exercício de projetar no
tempo os resultados que almejamos e agir no presente
para atingi-los. Parece simples, não é verdade? Mas, nem
por isso, fácil.
Isso é planejar e gerir a estratégia: eleger objetivos a
serem atingidos, alinhar ações, tomar decisões, lidar com
prioridades, mudar rumos... Ter visão é saber o que se deseja,a estratégia é colocar isso no dia a dia, na agenda de trabalho. Trata-se de uma questão relevante, pois quem
desenvolve visão estratégica cria uma rotina que permite
ver os impactos futuros de suas decisões no presente. Da
mesma forma, o presente é uma conseqüência direta das
ações realizadas no passado.
Por isso, temos que inovar, mudar, transformar ações
para alavancar resultados que sejam o retrato fi el dos sonhos que aspiramos, em vez de simplesmente ajustar os nossos sonhos aos resultados que alcançamos.
A Administração Pública tem passado por importantes
transformações em busca de profi ssionalização e maior
efi ciência na gestão. Em outras palavras, estabeleceu seu
foco no atendimento às necessidades e expectativas do
cidadão que utiliza os serviços públicos.
Contudo, tão importante quanto saber o que se pretende
alcançar, é saber como chegar lá. Assim, buscou-se
a implementação de ferramentas capazes de mensurar o
desempenho das organizações não somente na esfera fi -
nanceira, mas também naquelas relacionadas às diversas
medidas de desempenho para a realização da estratégia.
Nesse mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça
implementou o modelo de gestão estratégica em 1998 e
adotou, em 2004, o Balanced Scorecard – BSC como sistema gerencial capaz de comunicar, promover e mensurar a realização dos anseios demonstrados durante a formulação de sua estratégia. Atualmente, o STJ caminha na direção do cumprimento de seu Plano Estratégico STJ 2010-2014.
Este guia foi elaborado para propiciar ao leitor o entendimento básico sobre a ferramenta BSC e sobre a maneira como ela contribui para a implementação da estratégia.
Ele não pretende esgotar o tema, mas apresentá-lo de forma resumida, para que todos possam entender melhor os fundamentos da estratégia desenhada para o STJ e perceber como cada um colabora para sua realização.
Uma das questões mais estudadas nas organizações é
a capacidade de conhecer seu desempenho atual, utilizando parâmetros de medidas que subsidiem o gestor para a tomada de decisão. Entretanto, poucas organizações desenvolvem procedimentos que possibilitem relatar o funcionamento de sua estratégia de forma efetiva e mantêm histórico coerente, apesar de reconhecerem a importância da mensuração dos resultados.
A prática tem demonstrado que modelos de aferição
de desempenho obtêm sucesso quando são projetados
para comunicar, promover e acompanhar a materialização
das aspirações apontadas durante a formulação da estratégia da organização.
Nesse sentido, a utilização de indicadores de desempenho
possibilita à organização acompanhar o foco de sua atuação, realizando os ajustes necessários para o alinhamento das ações à estratégia Como saber se a organização está indo bem? O que leva um cidadão a ter um conceito favorável ou desfavorável sobre uma organização ou sobre os serviços por ela prestados? É justamente a busca por essas respostas que nos remete à necessidade de monitorar a gestão e verificar quais aspectos precisam ser avaliados com vistas à sua
melhoria ou manutenção.
“Em organizações do setor público, além de permitirem
o monitoramento da estratégia, os indicadores são
utilizados como ferramenta de transparência na gestão
pública com o intuito de comunicar o desempenho institucional para os usuários e as partes interessadas, prestar contas à sociedade e ainda estabelecer o vínculo e o engajamento para com a mudança”.
Este guia metodológico, portanto, objetiva permitir a
todas as unidades do STJ a apropriação dos conceitos referentes aos indicadores e à implementação do método
de avaliação do desempenho em nível estratégico, tático
ou operacional. Sua construção baseou-se em pesquisas
realizadas na vasta gama de obras sobre o assunto existentes no mercado e na experiência do Tribunal com a operacionalização do seu planejamento estratégico. O texto divide o assunto em partes, com exemplos de aplicação extraídos do Plano Estratégico STJ 2010-2014 e ilustrações para facilitar a compreensão.
A intenção não é competir com os grandes nomes da
administração, aos quais se deve o conhecimento adquirido para a elaboração desta obra, mas elaborar um guia para que os colaboradores do STJ possam contribuir para a execução da sua estratégia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
O Boletim apresenta as diferenças de funcionamento entre os esquemas de pirâmide financeira e as organizações de marketing multinível. A principal diferença entre elas é que na primeira não existe a venda de um produto real que sustente o negócio, ou seja, a comercialização de produtos ou serviços tem pouca importância para a sua manutenção. Assim, para o esquema de pirâmides, a principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao negócio, o que faz com que seu crescimento não seja sustentável.
HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
(ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO, NA CORTE DE
ORIGEM, À PENA COMINADA AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, POR ANALOGIA IN BONAM PARTE. ALEGADA VIOLAÇÃO,
NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA SEM DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURADA OFENSA À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA PELA CORTE
DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, FICANDO OS
PEDIDOS FORMULADOS NO WRIT PREJUDICADOS.
Leia mais: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM
REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA . SEQUÊNCIA DE
HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS
DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE
INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR
NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS
CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS.
ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS
LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO
DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE
DIREITO COMPARADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas
previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do
RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
Leia mais:
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109373
Veja também:
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108385&tmp.area_anterior=44
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a medida cautelar ajuizada pela Ympactus Comercial Ltda., operadora da Telexfree, com o objetivo de retomar suas atividades, suspensas por decisão da Justiça do Acre.
Para a relatora, ainda falta esgotar a instância judicial local para que o STJ possa avaliar qualquer medida urgente relativa ao caso.
Além disso, a relatora avaliou que o eventual futuro recurso especial que venha a ser interposto para o STJ, após o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), tem pouca probabilidade de sucesso.
Saiba mais: http://j.mp/STJacordaotelexfree
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a um torcedor do Atlético Mineiro inconformado com erro de arbitragem. Advogado que atuou em causa própria, o torcedor defende que a não marcação de um pênalti claro no finalzinho da partida contra o Botafogo eliminou o Galo da Copa do Brasil de 2007. Ele queria ser indenizado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Leia mais: http://j.mp/STJacordaofutebol
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE
PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR
DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS
CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA
DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS
CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL
MEDIDA.
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM
GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE
DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL
SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO
MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL.
ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.417 - MG (2013/0251751-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
: EDUARDO LUIZ BROCK
JANE GRAY OLIVEIRA SANTOS PORTO
: AUTOMAX COMERCIAL LTDA
: ANTONIETA MARIA SANTO ANDRÉ NEIVA
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. SITE DE
RELACIONAMENTO SOCIAL. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO
CONTEÚDO
POSTADO
POR
USUÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO
INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE
INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, IX, XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
1. Ação ajuizada em 03.12.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da
Relatora em 12.09.2013.
2. Recurso especial em que se discute os limites da responsabilidade dos
provedores de hospedagem de sites de relacionamento social pelo conteúdo das
informações postadas por cada usuário, notadamente aquelas violadoras de
direitos autorais.
3. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas
à Lei nº 8.078/90. Precedentes.
4. A verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário
não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de sites de
relacionamento social, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos
do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle.
5. A violação de direitos autorais em material inserido no site pelo usuário não
constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não
se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do
CC/02.
6. Não se pode exigir do provedor de site de relacionamento social a fiscalização
antecipada de cada nova mensagem postada, não apenas pela impossibilidade
técnica e prática de assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da
liberdade de pensamento. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação
de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à
informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de
cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de
criação, expressão e informação, assegurada pelo art. 220 da CF/88, sobretudo
considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação
social de massa.
7. Ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em site de
Documento: 1279538 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2013
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2. Superior Tribunal de Justiça
relacionamento social por ele mantido possui conteúdo potencialmente ilícito ou
ofensivo a direito autoral, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo
de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações
do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo
ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada.
8. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas
ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL
da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo.
9. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 1279538 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2013
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.417 - MG (2013/0251751-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
: EDUARDO LUIZ BROCK
JANE GRAY OLIVEIRA SANTOS PORTO
: AUTOMAX COMERCIAL LTDA
: ANTONIETA MARIA SANTO ANDRÉ NEIVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido
pelo TJ/MG.
Ação: de cominatória cumulada com indenização por danos materiais e
morais, ajuizada por AUTOMAX COMERCIAL LTDA. em desfavor da recorrente, sob
a alegação de que página criada no site de relacionamento social ORKUT, mantido pela
GOOGLE, estaria veiculando indevidamente a sua logomarca e incluindo conteúdo
ofensivo à sua imagem e honra objetiva.
Houve a concessão de tutela antecipada, para o fim de “determinar à ré que
exclua do site de relacionamentos ORKUT a logomarca da autora, no prazo de 48 horas,
sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00” (fl. 34, e-STJ).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para
ratificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, portanto sem condenar a GOOGLE
à indenização por danos materiais ou morais.. (fls. 174/176, e-STJ).
Acórdão: o TJ/MG negou provimento ao apelo da GOOGLE, mantendo na
íntegra a sentença (fls. 258/263, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos pela GOOGLE foram rejeitados pelo
TJ/MG (fls. 323/327, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 248 do CC/02 e 461, §§ 1º, 3º, 4º
e 6º, do CPC (fls. 330/352, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial,
Documento: 1279538 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2013
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4. Superior Tribunal de Justiça
determinando a remessa dos autos ao STJ (fls. 392/393, e-STJ).
É o relatório.
Documento: 1279538 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2013
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5. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.417 - MG (2013/0251751-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
: EDUARDO LUIZ BROCK
JANE GRAY OLIVEIRA SANTOS PORTO
: AUTOMAX COMERCIAL LTDA
: ANTONIETA MARIA SANTO ANDRÉ NEIVA
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar se provedor de rede social de relacionamento
via Internet pode ser responsabilizado pela retirada, do seu site, de conteúdo ofensivo a
direito autoral de terceiro e, em caso afirmativo, os limites dessa responsabilidade.
01. O TJ/MG manteve na íntegra a sentença, que determinou à GOOGLE
que excluísse do seu site de relacionamento social ORKUT a logomarca da recorrida, que
vinha sendo exibida sem autorização da titular.
02. De acordo com o Tribunal Estadual, “no caso de uma empresa de
Internet de grande porte, presume-se que seja sabedora da existência de mensagem
ofensiva tão logo tenha sido postada em seu ambiente virtual, independentemente de
indicação por parte do ofendido” (fl. 262, e-STJ).
03. A GOOGLE, por sua vez, sustenta ter lhe sido imposta obrigação
impossível, na medida em que “não possui meios de monitorar o ORKUT na busca de
conteúdos contendo a logomarca da recorrida”, destacando que isso implicaria “fiscalizar
todo o conteúdo que trafega pela Internet em seus servidores, o que se afigura
desproporcional e desprendido da realidade fática, eis que impossível o monitoramento
dos bilhões de conteúdos inseridos em seus servidores” (fl. 340, e-STJ).
1. A natureza jurídica do serviço prestado pelo ORKUT.
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6. Superior Tribunal de Justiça
04. Inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de
serviços de Internet, em especial da GOOGLE, pois somente assim será possível definir
os limites de sua responsabilidade.
05. A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório
de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que
concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das
incontáveis páginas de acesso (webpages ).
06. Os provedores de serviços de internet são aqueles que fornecem
serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio
dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores
de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes
volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da internet, oferecendo
sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii)
provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e
revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a internet; (iii)
provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso
remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na
internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as informações criadas
ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
07. É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de
serviço de internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a
diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade
inerente a cada serviço prestado.
08. Na hipótese específica do ORKUT, rede social virtual na qual foi
veiculada a logomarca da recorrida, verifica-se que a GOOGLE atua como provedora de
conteúdo, pois o site disponibiliza informações, opiniões, comentários e imagens
postadas por seus usuários. Estes usuários criam páginas pessoais (perfis), por meio das
quais se relacionam com outros usuários e integram grupos (comunidades), igualmente
criados por usuários, nos quais se realizam debates e troca de informações sobre os mais
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7. Superior Tribunal de Justiça
variados temas.
2. Os limites da responsabilidade da GOOGLE.
09. Apesar de o STJ já ter decido que “a exploração comercial da Internet
sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90” (REsp 1.193.764/SP, 3ª
Turma, minha relatoria, DJe de 08.08.2011. No mesmo sentido: REsp 1.316.921/RJ, 3ª
Turma, minha relatoria, DJe de 29.06.2012; e AgRg no REsp 1.325.220/MG, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26.06.2013), a responsabilidade dos sites
de hospedagem de blogs deve se restringir à natureza da atividade por eles desenvolvida
que, como visto, corresponde à típica provedoria de conteúdo, disponibilizando na web as
informações encaminhadas por seus usuários.
10. Nesse aspecto, o serviço da GOOGLE deve garantir o sigilo, a
segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o
funcionamento e a manutenção das páginas na Internet que contenham as contas
individuais e as comunidades desses usuários.
2.1. A obrigação de prévia verificação do conteúdo postado.
11. No que tange à verificação de ofício do conteúdo das informações
postadas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de
modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não
examina e filtra o material nele inserido.
12. Conforme anota Rui Stocco, quando o provedor de Internet age “como
mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando
mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem
sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por
eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros” (Tratado de
responsabilidade civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
13. Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso
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8. Superior Tribunal de Justiça
para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens
inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do art. 927,
parágrafo único, do CC/02.
14. No julgamento do REsp 1.067.738/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, minha relatoria p/ acórdão, DJe de 25.06.2009, tive a oportunidade de enfrentar o
tema, tendo me manifestado no sentido de que “a natureza da atividade é que irá
determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à
responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a
exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial
ofensivo”.
15. Roger Silva Aguiar bem observa que o princípio geral firmado no art.
927, parágrafo único, do CC/02, “inicia-se com a conjunção quando, denotando que o
legislador acolheu o entendimento de que nem toda atividade humana importa em 'perigo'
para terceiros com o caráter que lhe foi dado na terceira parte do parágrafo”
(Responsabilidade civil objetiva: do risco à solidariedade. São Paulo: Atlas, 2007, p. 50).
16. Com base nesse entendimento, a I Jornada de Direito Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, aprovou o Enunciado 38, que aponta
interessante critério para definição dos riscos que dariam margem à responsabilidade
objetiva, afirmando que esta fica configurada “quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos
demais membros da coletividade”.
17. Transpondo a regra para o universo virtual, não se pode considerar o
dano à imagem ou à honra objetiva um risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo. A esse respeito Erica Brandini Barbagalo anota que as atividades
desenvolvidas pelos provedores de serviços na Internet não são “de risco por sua própria
natureza, não implicam riscos para direitos de terceiros maior que os riscos de qualquer
atividade comercial” (Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços da
Internet. In Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg, Conflitos sobre nomes de domínio . São
Paulo: RT, 2003, p. 361).
18. Ademais, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se
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equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5º,
XII, da CF/88.
19. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo
de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos
maiores atrativos da Internet, que é a transmissão de dados em tempo real, sobretudo no
caso dos sites de relacionamento social, que pressupõem disponibilização instantânea dos
posts.
20. Carlos Affonso Pereira de Souza vê “meios tecnológicos para revisar
todas as páginas de um provedor”, mas ressalva que esse procedimento causaria “uma
descomunal perda na eficiência do serviço prestado, quando não vier a impossibilitar a
própria disponibilização do serviço” (A responsabilidade civil dos provedores pelos atos
de seus usuários na Internet. In Manual de direito eletrônico e Internet. São Paulo:
Aduaneiras, 2006, p. 651).
21. No mesmo sentido opina Paulo Nader, que considera inviável impor
essa conduta aos provedores, “pois tornaria extremamente complexa a organização de
meios para a obtenção dos resultados exigidos, além de criar pequenos órgãos de
censura” (Curso de direito civil, vol. VII, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 385).
22. Exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações
que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços
que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é
justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento, repise-se, exige sua rápida
e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico
extremamente negativo.
23. Por todos esses motivos, não vejo como obrigar a GOOGLE a realizar a
prévia fiscalização do conteúdo das informações que circulam no ORKUT.
2.2. A obrigação de exclusão posterior.
24. Resta, porém, analisar a viabilidade de um controle a posteriori , ou
seja, a possibilidade e a legalidade de se impor aos provedores de conteúdo o dever de
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10. Superior Tribunal de Justiça
remover mensagens já postadas, cuja potencial ofensividade lhes seja posteriormente
comunicada.
25. Nesse aspecto, não parece razoável deixar a sociedade desamparada
frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar a web como artifício para a
consecução de atividades ilegais. Antonio Lindberg Montenegro bem observa que “a
liberdade de comunicação que se defende em favor da Internet não deve servir de
passaporte para excluir a ilicitude penal ou civil que se pratique nas mensagens por ela
transmitidas” (A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2003, p. 174).
26. Trata-se de questão global, de repercussão internacional, que tem
ocupado legisladores de todo o mundo, sendo possível identificar, no direito comparado,
a tendência de isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento
do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.
27. Os Estados Unidos, por exemplo, alterou seu Telecomunications Act,
por intermédio do Communications Decency Act, com uma disposição (47 U.S.C. § 230)
que isenta provedores de serviços na Internet pela inclusão, em seu site, de informações
encaminhadas por terceiros.
28. De forma semelhante, a Comunidade Europeia editou a Diretiva
2000/31, cujo art. 15, intitulado “ausência de obrigação geral de vigilância”, exime os
provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de
terceiros que venham a transmitir ou armazenar.
29. Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores
de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o
dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la
imediatamente do ar, sob pena, aí sim, de responsabilização.
30. Aliás, em relação especificamente à proteção da propriedade intelectual,
os Estados Unidos editaram o DMCA – Digital Millennium Copyright Act (Lei dos
Direitos Autorais do Milênio Digital), tendo por objeto não apenas a violação direta de
direitos autorais em ambiente virtual, mas também a produção e distribuição de
tecnologia digital que permita burlar medidas de proteção desses direitos. O DMCA
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introduziu o procedimento denominado notice and takedown , consistente num
mecanismo de retirada (takedown ), pelo provedor de Internet, de conteúdos que violem
direitos autorais, a partir da notificação (notice ) da parte interessada ou em cumprimento
a ordem judicial.
31. Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado,
há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a
informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de
publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas.
32. Patrícia Peck comunga dessa ideia e apresenta exemplo que se amolda
perfeitamente à hipótese dos autos. A autora considera “tarefa hercúlea e humanamente
impossível” que “a empresa GOOGLE monitore todos os vídeos postados em se sítio
eletrônico 'youtube', de maneira prévia”, mas entende que “ao ser comunicada, seja por
uma autoridade, seja por um usuário, de que determinado vídeo/texto possui conteúdo
eventualmente ofensivo e/ou ilícito, deve tal empresa agir de forma enérgica, retirando-o
imediatamente do ar, sob pena de, daí sim, responder de forma solidária juntamente com
o seu autor ante a omissão praticada (art. 186 do CC)” (Direito digital, 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 401).
33. Dessarte, obtemperadas as peculiaridades que cercam a controvérsia, é
razoável que, uma vez notificado acerca do uso indevido de determinada logomarca, o
provedor de conteúdo retire o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão
praticada.
34. Não se ignora a ressalva feita pela GOOGLE neste e em outros
processos quanto ao enorme volume de pedidos e ordens de remoção recebidos
diariamente, mas essa circunstância apenas confirma a situação de absoluto descontrole
na utilização abusiva dos sites de relacionamento social e de outros meios de
comunicação virtual, reforçando a necessidade de uma resposta rápida e eficiente.
35. Note-se, por oportuno, que não se está a obrigar o provedor a analisar
em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas que, ciente da reclamação, promova
em 24 horas a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil
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12. Superior Tribunal de Justiça
para apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, exclua definitivamente o
post ou página ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.
36. Nem se diga que a exclusão de textos ou imagens somente poderia se
efetivar mediante prévia determinação judicial, sob pena de se obrigar os provedores de
conteúdo a exercer juízos subjetivos de valor.
37. Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles
cujos posts venham a ser indevidamente suprimidos, ainda que em caráter temporário,
essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de mensagens
ofensivas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, prevalece a necessidade
de proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede.
38. Ademais, o diferimento da análise do teor das denúncias não significa
que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o
usuário cujo post venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve
possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da
mensagem de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-o no ar,
adotando, nessa última hipótese, as medidas contratuais e legais cabíveis contra os que
abusarem da prerrogativa de denunciar.
39. Aliás, a política de uso do próprio ORKUT, aplicável a todos os seus
usuários, já disponibiliza canais para o registro de práticas dessa natureza, certificando
que, “se você acredita que alguém está violando nossas políticas de conteúdo clique em
denunciar abuso do lado esquerdo da página do perfil ou comunidade em questão. Se
você clicar em 'denunciar abuso', nós analisaremos a sua denúncia e tomaremos as
medidas adequadas”.
40. Na hipótese específica de direitos autorais, o site informa que “nós
responderemos a denúncias claras de infração”, salientando que “você não deve postar
material protegido por direitos autorais em seus perfis ou suas comunidades. O ORKUT
segue a Digital Millennium Copyright Act (DMCA, lei federal norte-americana para a
proteção dos direitos autorais) e o conteúdo será removido se recebermos uma
reinvindicação formal de direitos autorais”.
41. A partir desses procedimentos, a GOOGLE ressalva que “conteúdos
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questionáveis ou anúncios de terceiros poderão ser removidos pela equipe do ORKUT
sem aviso prévio” e esclarece que “dentro de quinze dias após o recebimento da sua
denúncia, nossa equipe enviará uma mensagem para o endereço de e-mail associado à sua
conta do ORKUT informando somente você sobre a nossa decisão” (disponível em:
https://support.google.com/orkut/answer/16198?hl=pt-BR).
42. Constata-se, pois, que a GOOGLE já se irroga contratualmente o direito
de realizar uma averiguação a posteriori e vinculada, a pedido de pessoa certa e
identificada que se sentir ofendida por post, independentemente de prévia notificação ao
titular do respectivo perfil no ORKUT.
43. Vale dizer, no ato de adesão do usuário ao ORKUT, ele firma com a
GOOGLE um acordo particular que autoriza expressamente o provedor a, mediante
provocação, exercer um juízo discricionário, equiparando-o a uma espécie de mediador
ou árbitro, com poderes para decidir se determinado conteúdo ou conta devem ou não ser
mantidos ativos.
44. Embora reconhecido o dever da GOOGLE de providenciar a exclusão
de posts no ORKUT a partir de simples notificação de usuários – portanto sem a
necessidade de ordem judicial – o pedido de remoção deve ser certo e determinado, isto
é, deve vir acompanhado de dados que permitam a identificação exata do conteúdo
reputado ilegal e/ou ofensivo.
45. Em outras palavras, o usuário deve informar o respectivo URL (sigla
que corresponde à expressão Universal Resource Locator , que em português significa
localizador universal de recursos. Trata-se de um endereço virtual, isto é, diretrizes que
indicam o caminho até determinado site ou página na Internet) da página na qual se
encontra o conteúdo que se considera lesivo.
46. Isso porque, o atual estágio de avanço tecnológico na área da ciência da
computação, notadamente no ramo da inteligência artificial, não permite que
computadores detenham a capacidade de raciocínio e pensamento equivalente à do ser
humano. Vale dizer, ainda não é possível que computadores reproduzam de forma efetiva
faculdades humanas como a criatividade e a emoção. Em síntese, os computadores não
conseguem desenvolver raciocínios subjetivos, próprios do ser pensante e a seu íntimo.
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14. Superior Tribunal de Justiça
Não obstante possuam notável capacidade de processamento, respondem apenas a
comandos objetivos.
47. Sendo assim, não há como delegar a máquinas a incumbência de dizer
se um determinado vídeo possui ou não conteúdo ilícito, muito menos se esse conteúdo é
ofensivo a determinada pessoa.
48. Acrescente-se, por oportuno, que nem mesmo a imposição de
parâmetros objetivos para a localização de determinados conteúdos se mostraria eficaz.
49. Não se pode ignorar, nesse aspecto, que, além de serem criados
diariamente inúmeros perfis no ORKUT, são também inseridos milhares de posts, sendo
certo que, diferentemente das máquinas, o ser humano é criativo e sagaz, de sorte que
encontraria meios de burlar esses critérios, por intermédio da utilização de termos ou
expressões semelhantes ou equivalentes que, repise-se, não serão identificadas pela
limitada capacidade de raciocínio dos computadores.
50. Nomes, por exemplo, podem ser escritos de diversas formas – com
supressão ou acréscimo de letras ou utilização de outros caracteres – de modo a não ser
identificado e bloqueado pelo sistema.
51. O mesmo raciocínio se aplica ao próprio conteúdo das imagens, como
logotipos, que pode ser livremente editado, modificando suas características originais.
50. Não bastasse isso, há de se ter em mente que essa forma de censura
poderá resultar no bloqueio indevido de outros posts, com conteúdo totalmente lícito.
Determinadas palavras, expressões ou imagens podem ser utilizadas em sentidos ou
contextos absolutamente diferentes. Ao impedir, por exemplo, a inclusão de textos
contendo a palavra pedofilia, estar-se-á obstando não apenas a circulação de imagens
ofensivas e ilegais, mas também de reportagens e entrevistas de cunho educativo e
jornalístico.
54. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo
ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação e à livre
manifestação do pensamento.
55. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada
um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão
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15. Superior Tribunal de Justiça
e informação, assegurada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF/88, sobretudo considerando
que a Internet é, hoje, veículo essencial de comunicação de massa.
56. Aliás, medidas dessa natureza produziriam outro efeito negativo.
57. É sabido que boa parte dos usuários de computador se motiva pelo
desafio de superar os obstáculos criados pelo sistema. São os chamados hackers –
técnicos em informática que se dedicam a conhecer e modificar dispositivos, programas e
redes de computadores, buscando resultados que extrapolam o padrão de funcionamento
dos sistemas – que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o
acesso a dados e informações.
58. Dessa maneira, a imposição de obstáculos que se limitam a dificultar o
acesso a determinado conteúdo findaria por incentivar a ação de hackers no sentido de
facilitar a disseminação das imagens cuja divulgação se pretende restringir.
59. Em síntese, por mais que os provedores de conteúdo possuam sistemas
e equipamentos altamente modernos, capazes de processar enorme volume de dados em
pouquíssimo tempo, suas ferramentas serão incapazes de identificar conteúdos reputados
violadores dos direitos da personalidade, tampouco de bloquear de forma efetiva e segura
determinados conteúdos específicos, ainda que mediante utilização de parâmetros
objetivos.
60. Por todos esses motivos, sem os URL's, o provedor de conteúdo não
consegue excluir com eficiência um determinado post do seu site, impedindo-o, por
conseguinte, de dar pleno cumprimento ao pedido de remoção e assegurar a eficácia da
medida ao longo do tempo.
3. Conclusão.
61. Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo, notadamente de
sites de relacionamento social: (i) não respondem objetivamente pela inserção de posts
ofensivos ou violadores de direitos autorais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um
controle prévio do conteúdo dos posts inseridos nos perfis ou comunidades; e (iii) devem,
assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de post reputado ilegal e/ou
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ofensivo a direito autoral, removê-lo preventivamente no prazo máximo de 24 horas, até
que tenham tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de
modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o post ou, tendo-as por infundadas,
restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responderem solidariamente com o autor
direto do dano em virtude da omissão praticada.
62. Ainda que não ideais, certamente incapazes de conter por completo a
utilização da rede para fins nocivos, a solução ora proposta se afigura como a que melhor
equaciona os direitos e deveres dos diversos players do mundo virtual.
63. Na análise de Newton De Lucca, “a implementação de medidas
drásticas de controle de conteúdos na Internet deve ser reservada para casos extremos,
quando estiver presente manifesto interesse público e desde que ponderado o potencial
prejuízo causado a terceiros, não havendo de ser adotada nas demais hipóteses,
principalmente quando se tratar de interesse individual, salvo em situações absolutamente
excepcionais, que representarão exceções raríssimas” (op. cit., p. 400).
64. As adversidades indissociáveis da tutela das inovações criadas pela era
digital dão origem a situações cuja solução pode causar certa perplexidade. Há de se ter
em mente, no entanto, que a Internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços.
Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e
consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à
rede mundial de computadores.
4. A hipótese dos autos.
65. A AUTOMAX interpôs a presente ação objetivando compelir a
GOOGLE a suprimir do ORKUT conteúdo que, além de ser supostamente ofensivo à sua
imagem e honra objetiva, utilizava indevidamente a sua logomarca.
66. De acordo com a sentença, integralmente mantida pelo TJ/MG, o texto
publicado no ORKUT “constitui mera crítica desfavorável aos serviços prestados pela
autora, retratando a simples opinião pessoal do subscritor”. A decisão consigna, ainda,
que “a comunidade 'enganado pela Automax' possui apenas um membro, qual seja, o
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próprio usuário criador”, salientando que “inexistem provas ou mesmo indícios de que a
veiculação (temporária, posto que já excluída) da logomarca e o conteúdo do texto
aludido tenham acarretado qualquer dano patrimonial ou moral à autora” (fl. 176, e-STJ).
67. Diante disso, acolhe apenas em parte os pedidos iniciais, limitando-se a
determinar à GOOGLE que exclua do site de relacionamentos ORKUT a logomarca da
recorrida.
68. A GOOGLE sustenta que, da forma geral como posta, a decisão lhe
impõe obrigação impossível de ser cumprida, na medida em que “não possui meios de
monitorar o ORKUT na busca de conteúdos contendo a logomarca da recorrida”,
destacando que isso implicaria “fiscalizar todo o conteúdo que trafega pela Internet em
seus servidores, o que se afigura desproporcional e desprendido da realidade fática, eis
que impossível o monitoramento dos bilhões de conteúdos inseridos em seus servidores”
(fl. 340, e-STJ).
70. O TJ/MG, porém, afirma que, “no caso de uma empresa de Internet de
grande porte, presume-se que seja sabedora da existência de mensagem ofensiva tão logo
tenha sido postada em seu ambiente virtual, independentemente de indicação por parte do
ofendido” (fl. 262, e-STJ).
71. Do quanto exposto nos itens anteriores, conclui-se que, de fato, não há
como impor à GOOGLE o dever de prévia fiscalização de todo o conteúdo postado em
seus sites.
72. Cabe ao interessado informar especificamente o URL da página que
reputa lesiva, apontando a ilegalidade praticada, a partir do que estará a GOOGLE
obrigada a excluir o respectivo conteúdo.
73. Foi exatamente o que ocorreu em relação à comunidade “enganado pela
Automax”, tendo o URL da respectiva página sido indicado na exordial, propiciando a
sua remoção pela GOOGLE.
74. Dessa forma, o acórdão recorrido há de ser parcialmente reformado,
para estabelecer que a obrigação de fazer imposta à GOOGLE, consistente em suprimir
conteúdo postado no ORKUT que veicule indevidamente a logomarca da recorrida,
somente se torne exigível após a sua comunicação. A remoção deverá ocorrer no prazo
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máximo de 24 horas, contado da indicação, pela AUTOMAX, do URL da página em que
estiver ocorrendo a violação do seu direito autoral.
75. Fica mantida a multa cominatória fixada pelo Juiz singular, de
R$1.000,00 ao dia limitada a R$50.000,00, sem prejuízo de oportuna revisão, conforme
faculta o art. 461, § 6º, do CPC.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para,
reformando o acórdão recorrido, condenar a GOOGLE a proceder à exclusão dos posts
que venham a ser reputados ofensivos à logomarca da recorrida. A remoção deverá
ocorrer no prazo máximo de 24 horas, contado da indicação, pela AUTOMAX, do URL
da página em que se encontrar o mencionado post, sob pena de incidência de multa diária
R$1.000,00, por hora limitada a R$50.000,00.
Não tendo havido modificação substancial na parcela de êxito de cada parte
na ação, fica mantida a verba sucumbencial fixada pelas instâncias ordinárias.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013/0251751-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.396.417 / MG
Números Origem: 10024097518757 10024097518757001 10024097518757002 10024097518757003
24097518757
PAUTA: 07/11/2013
JULGADO: 07/11/2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
: EDUARDO LUIZ BROCK
JANE GRAY OLIVEIRA SANTOS PORTO
: AUTOMAX COMERCIAL LTDA
: ANTONIETA MARIA SANTO ANDRÉ NEIVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Documento: 1279538 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2013
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