O documento discute a Lei de Proteção à Fauna no Brasil (Lei no 5.197/1967). A lei proíbe a caça profissional e o comércio de animais silvestres, permitindo a caça amadora sob certas condições. Também regulamenta a coleta de animais para fins científicos e a criação de clubes de caça, além de estabelecer normas para a proteção da fauna no país.
1. Ministério da
Educação
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Aula – Lei de Proteção à fauna
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197compilado.htm
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
https://static.quizur.com/i/b/5537c03b908f68.090541915537c03b3
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http://3.bp.blogspot.com/-
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U/s1600/trafico.jpg
https://www.projetogap.org.br/wp-
content/uploads/oldgap/noticia,G,01,3149.jpg
2. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA
• Olá alunos, tudo bem?
• Vamos a mais uma Lei e desta vez com estudo por aula, vamos ver se irá funcionar.
• Recentemente acompanhamos pelas Mídias o caso das Serpentes apreendidas com estudante em
Brasília, na qual na data do dia 12/08/2020 já foram para o Instituto Butantan.
• O estudante envolvido esta sendo acusado de tráfico de animais, assim como este caso, muitos
casos constantemente circulam nas mídias e representam para o Brasil e para o mundo uma das
causas mais graves da perda da biodiversidade, visto que, em alguns casos os animais são coletados
da natureza ainda muito pequenos e não sobrevivem ao transporte.
• Ainda sobre o contexto da proteção à fauna temos a caça aos animais, será que no Brasil existe caça
legal?
• Vamos conhecer hoje um pouco da lei que trata destes assuntos, alguns artigos que seriam mera
memorização foram retirados, quando for estudar pra algum concurso pegue a lei diretamente.
• Para ler na integra acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197compilado.htm
3. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA
• DO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
• Quando se retira um animal da natureza, é como se quebrássemos ou, ao menos,
enfraquecêssemos o elo de uma corrente. Lógico que somente um animal não faria
falta, mas, não apenas um e sim, centenas, milhares de animais são retirados por ano de
nossas matas. Para se ter uma ideia um caminhão rotineiramente utilizado no tráfico de
animais transporta cerca de 1.000 espécimes (alguns chegam a transportar 3.000
animais). Basta, então, se perguntar: quantos caminhões estão rodando pelo país e
quantos destes poderiam estar transportando animais silvestres em meio a sua carga?
• Calcula-se que o tráfico de animais silvestres retire, anualmente, cerca de 12
milhões de animais de nossas matas.
Fonte: https://fragiolli.jusbrasil.com.br/artigos/111629271/crimes-contra-a-fauna-breves-apontamentos-acerca-da-lei-de-crimes-ambientais
4. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA
DOS LUCROS
Anualmente, em todo o mundo, cerca de vinte bilhões de dólares, sendo que o Brasil participa desse
mercado ilícito com uma quantia que varia de um bilhão e meio a dois bilhões de dólares por ano,
representando em sua grande maioria por animais da classe das aves.
Esse tipo de tráfico está cotado como sendo o terceiro maior do mundo, perdendo apenas para os
tráficos de drogas e de armas. É um comercio que vem crescendo a cada ano, diminuindo assim o
número de espécimes soltos na natureza.
O Brasil é cotado como um dos maiores fornecedores de animais silvestres para o restante do mundo,
retirando a cada ano cerca de 12 milhões de vidas de seu habitat natural, sendo que de cada dez
animais capturados, somente um chega vivo ao consumidor, já que os demais acabam morrendo
durante a própria captura ou no transporte. São números alarmantes e que, mesmo assim, continuam
crescendo.
Fonte: https://fragiolli.jusbrasil.com.br/artigos/111629271/crimes-contra-a-fauna-breves-apontamentos-acerca-da-lei-de-crimes-ambientais
5. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida
em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio
privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas
pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios.
Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos
proprietários.
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6. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
• Desde 2013 o IBAMA autorizou a caça de javalis para o controle populacional da espécie em todo o Brasil, inclusive com o uso
de armas de fogo no território nacional. Tudo porque o animal não é nativo do país e por não possuir predadores naturais,
estava destruindo safras e atacando animais domésticos nas regiões sul e sudeste, principalmente.
• O javali europeu foi trazido para o Brasil a partir do início do século passado, para exploração comercial. A atividade não se
desenvolveu e eles acabaram sendo soltos e se reproduzindo descontroladamente, por isso sua caça é importante. Hoje, a
presença do animal é mais registrada nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato
Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia e Acre.
Mas existe
caça no
Brasil???
Fonte:Carolina Abrantes, https://www.webventure.com.br/e-permitido-cacar-no-brasil/
• Ainda assim há algumas regras. Pela norma atual, quem abate o javali não pode comercializar a
carne nem ser remunerado por esse controle ambiental. As armas utilizadas devem ser de
calibre superior a 38 para garantir a letalidade e, além disso, não são permitidas armadilhas
que causem maus tratos aos animais como ferimentos e nem que causem danos a outras
espécies. Isso faz com que a caça de javali não seja caracterizada como esportiva.
• Quem deseja caçar a espécie, obrigatoriamente, deve inscrever-se no Cadastro Técnico Federal
de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. O documento
de autorização deve ser sempre carregado e as armas usadas devem estar de acordo com a
Instrução Técnica Administrativa e ser compatível com o registro ambiental.
7. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será PERMITIDA mediante licença da autoridade competente, a apanha de
ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem
como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura
ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de
peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via
terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País,
caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.
javali-
europeu
(2013)
https://news.mongabay.com/wp-content/uploads/sites/20/2016/03/various-skin-of-wild-animals.jpg
8. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 4º NENHUMA ESPÉCIE PODERÁ SER INTRODUZIDA no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida na forma da Lei.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo
objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos
e industriais.
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna
silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Mexilhão foi introduzido sem estudos
9. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, PUBLICARÁ E ATUALIZARÁ ANUALMENTE:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e
delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais
domésticos que, por ABANDONO, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e
mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
https://www.retecresiduos.com.br/projeto-de-lei-regulamenta-a-
caca-de-animal-silvestre-no-brasil/
10. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a
distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) FORA DO PERÍODO DE PERMISSÃO DE CAÇA, mesmo em propriedades privadas;
l) À NOITE, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Condições proibitivas à manipulação da fauna silvestre:
Sylvilagus brasiliensis
11. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só
funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão
público federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem
com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. PARA EXERCÍCIO DA CAÇA, É OBRIGATÓRIA A LICENÇA ANUAL, DE CARÁTER ESPECÍFICO E DE ÂMBITO REGIONAL, EXPEDIDA PELA
AUTORIDADE COMPETENTE.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia
Civil.
Organização dos clubes de caça
*Defeso: atividades de pesca esportivas ficam vetadas ou
controladas (época de reprodução)
https://www.azernews.az/media/2018/09/07/guy-in-field-shooting.jpg
12. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a
instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas,
licença especial para a coleta de material destinado a fins
científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente
credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser
aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por
intermédio de instituição científica oficial do pais.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser
utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a
atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão
concedidas licenças permanentes.
Coleta de material científico
https://www.faunaexotica.net/threads/articulos-libros-y-demas-
material-para-formacion-sobre-ofidios-con-rigor-
cientifico.104612/
13. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus
produtos.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de
estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
ART. 18. É PROIBIDA A EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, DE PELES E COUROS DE ANFÍBIOS E RÉPTEIS,
EM BRUTO.
Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de GUIA DE
TRÂNSITO, fornecida pela autoridade competente, exceto se for a Instituições Científicas Oficiais.
TAXAÇÃO
Licenças de caçadores = taxa anual
Licenças Turistas = taxa para licença de 30 dias.
Diferentes formas de comércio = taxa de registro
Licença de transito = taxa anual
Registro de criadouros = taxa equivalente
14. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
FISCALIZAÇÃO da caça
União, Ministério da Agricultura, ou órgãos estados e municípios,
podendo ter ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por
iniciativa
Descumprimento
desta lei
Responderá por crimes diversos como crime punível com pena
de reclusão
Incorre na pena prevista quem provocar, pelo uso direto ou indireto de
agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de
espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro
Incide na pena prevista quem praticar pesca predatória, usando
instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química de qualquer
natureza.
Autor da infração estrangeiro = expulso do País, após o cumprimento da pena
que lhe for imposta, (Vetado);
http://1.bp.blogspot.com/-
BU6JlREGLc8/UJqKfQleNAI/AAAAAAAAoLs/boyI12fnd
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15. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Circunstâncias que
agravam a pena
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos
de áreas onde a caça é proibida.
a) autor do crime direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde
que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos
proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do
ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Penalidades incidirão
sobre os autores
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graventes-2.jpg?w=584
16. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
A ação penal independe de queixa mesmo
em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos, são
animais silvestres e seus produtos,
instrumentos de trabalho, documentos e
atos relacionados com a proteção da fauna
disciplinada nesta Lei.
Queixa em direito é quando
alguém precisa ir e
representar/pedir a abertura
do processo,
No direito ambiental não,
basta haver o crime que o
processo já é instaurado.
https://http2.mlstatic.com/curso-de-direito-ambiental-video-aula-
D_NQ_NP_913737-MLB26951929903_032018-F.jpg
17. LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA: N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Produtos da caça A autoridade APREENDERÁ os produtos da caça e/ou da
pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se
estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar
o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se
houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz.
- Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e
/ou casas de caridade mais próximas.
Os crimes previstos nesta lei são
inafiançáveis!!!
Nenhuma autoridade poderá permitir a
adoção de livros escolares de leitura que
não contenham textos sobre a proteção da
fauna, aprovados pelo Conselho Federal de
Educação.
Criado: Conselho Nacional de Proteção à
fauna subordinado ao Ministério da
Agricultura.
https://www.recordtvriopreto.com.br/sistema/image
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