O documento discute os riscos biológicos, definindo-os como organismos ou subprodutos prejudiciais para outros seres vivos. Ele descreve os tipos comuns de riscos biológicos e como a exposição a eles pode ocorrer de forma deliberada ou não deliberada no ambiente de trabalho. Além disso, discute a classificação, controle e medidas de proteção relativas a esses riscos.
3. DEFINIÇÃO
Um perigo biológico, também conhecido
como risco biológico, é um organismo ou
subproduto de um organismo que é
prejudicial ou potencialmente prejudicial
para outros seres vivos, principalmente
seres humanos. Os tipos comuns de
riscos biológicos incluem bactérias, vírus,
resíduos médicos e toxinas que foram
produzidas por organismos.
4. São considerados riscos biológicos:
vírus, bactérias, parasitas,
protozoários, fungos e bacilos. Os
riscos biológicos ocorrem por meio de
microorganismos que, em contato com
o homem, podem provocar inúmeras
doenças.
TIPOS
5.
6. A exposição aos Riscos Biológicos pode ser
subdividida em dois tipos: deliberada e não
deliberada.
7. Exposição deliberada: é quando o trabalhador
manipula diretamente o agente biológico, quando
esta manipulação faz parte de sua atividade
profissional.
Nesses casos, na grande maioria das vezes, os
agentes já estarão determinados, pois haverá
conhecimento prévio sobre a fonte de risco a qual o
trabalhador estará exposto.
8. Podemos citar como exemplos de exposição
deliberada as atividades em laboratórios de
diagnóstico microbiológico e desenvolvimento
de vacinas, remédios e antibióticos, dentre
outros.
9. Exposição não deliberada
Exposição não deliberada: nesse caso, a manipulação dos
agentes causadores de Riscos Biológicos não faz parte da
atividade profissional do trabalhador, ou seja, ele não manipula
diretamente um agente biológico.
Para exemplificar, podemos citar a função de médicos, dentistas,
profissionais de coleta de lixo, dentre outros.
Outra informação muito importante é com relação às vias de
transmissão e penetração dos agentes biológicos, podendo ser
de forma direta ou indireta.
10. Transmissão direta: não há intermediação e os
agentes “caminham” de forma livre e direta, podendo
ser por meio das vias respiratórias, conjuntivas, de
forma oral ou cutânea.
Transmissão indireta: é quando o agente precisa
de um “veículo” para se locomover, podendo utilizar
roupas, alimentos, instrumentos perfurocortantes,
dentre outros.
11. ATIVIDADE DE PESQUISA
• Quais são os 5 tipos de riscos?
• O que é classificação de risco biológico?
• O que é risco biológico Segundo a NR 32?
• Quais são os principais agentes biológicos?
• Como classifica os riscos?
•
12. Controle
Controle dos riscos biológicos Depois da avaliação
correta dos riscos biológicos, passamos para o estágio
de controle.
Por exemplo, se ele foi classificado como crítico, a
atividade de trabalho deve ser imediatamente
interrompida, e as medidas de controle devem ser
implementadas antes da retomada da atividade.
13. O que diz NR-15
O anexo 14 da NR-15 trata das atividades e operações
insalubres relacionados a Riscos Biológicos, trazendo as
atividades que garantem o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo (40%) e em grau médio (20%).
A norma preconiza, inclusive, que a insalubridade é
caracterizada através de avaliação qualitativa, ou seja, a
simples presença do agente já garante o pagamento do
referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e
nem avaliação quantitativa.
14. Eficácia dos EPIs
Uma forma de manutenção da saúde dos colaboradores e
comprovação da eficácia do EPI é através do controle de exames
médicos periódicos e utilização de sistemas de gestão de Saúde e
Segurança do Trabalho.
Este acompanhamento mais próximo poderá trazer a exata
dimensão do quão eficaz aquele EPI está sendo, se deve mantê-lo
ou trocá-lo por outro modelo e que tipo de providências podem ser
tomadas à medida que se observa os resultados disponíveis.
Portanto, não é “só” fornecer o EPI. É fornecer e acompanhar seu
uso através de ferramentas capazes de pontuar sua eficácia. É
acompanhar de maneira colaborativa se aqueles EPIs estão
cumprindo com seus objetivos.
15. Insalubridade
A caracterização de insalubridade para agentes biológicos é feita
de forma qualitativa, ou seja, se dá apenas pelo fato de existir o
agente, sem a necessidade de análise quantitativa.
Mas não é por isso que esta caracterização é simples e vamos
explicar o motivo…
Apesar da caracterização se dar de forma qualitativa, não basta
apenas estar exposto ao agente biológico para ter direito ao
adicional de insalubridade. Além disso, é preciso que haja
também a previsão legal na NR-15.
16. Vejamos o que mostra o anexo 14 da NR-15:
Insalubridade de grau máximo: trabalhos ou operações em
contato direto com:
● pacientes em isolamento por doenças infecto-
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados;
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose);
● esgotos (galerias e tanques); e
● lixo urbano (coleta e industrialização).
17. Insalubridade em grau médio
Insalubridade em grau médio: trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagiante, em:
● hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha
contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados);
18. Insalubridade em grau médio
● hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais
animais);
● contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos;
● laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao
pessoal técnico);
● gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(aplica-se somente ao pessoal técnico);
● cemitérios (exumação de corpos);
● estábulos e cavalariças; e
● resíduos de animais deteriorados.
19. Como podemos observar, o anexo 14 discrimina as atividades
que caracterizam qualitativamente a presença de agentes
biológicos que dão direito ao recebimento do adicional de
insalubridade para trabalhadores expostos a eles.
A distribuição de EPIs não retira a obrigatoriedade do
pagamento do adicional de insalubridade por Risco
Biológico. Portanto, a única medida possível para tal é a não
exposição do trabalhador aos agentes biológicos, o que é
basicamente impossível se tratando de atividades que exigem
um trabalhador para realizá-la.
20. Aposentadoria especial
O decreto 3.048 de 6 de maio de 1.999 preconiza
aposentadoria especial por tempo de contribuição para
diversas atividades expostas a Riscos Biológicos. Vejamos:
● Trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados;
● Trabalhos com animais infectados para tratamento
ou para o preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
21. Aposentadoria especial
● Trabalhos em laboratórios de autópsia, de
anatomia e anátomo-histologia;
● Trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais
deteriorados;
● Trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto;
● Esvaziamento de biodigestores;
● Coleta e industrialização do lixo.
22. Para estas atividades, o tempo de
contribuição para aposentadoria especial é de
25 anos.
Ou seja, após 25 anos trabalhando exposto a
estes agentes e contribuindo com a
Previdência Social, o trabalhador terá direito à
sua aposentadoria especial.