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ARQUITETURA
DISCIPLINA: ARQUITETURA, URBANISMO E ACESSIBILIDADE
PROFESSORA: ANDRÉA MOTTA COELHO CRISPIM
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Conjunto de normas que regulam o
dimensionamento das edificações, em relação
ao terreno onde serão construídas e o uso a
que se destinam.
INDICES CALCULADOS NO PROJETO ARQUITETONICO:
(8 + 15 = 23) / 2 = 11,5
8 metros + 15 metros dá um total de
23 metros, dividido por 2 é igual a 11
metros e meio. Agora pegue o
resultado e multiplique pela lateral.
11,5 x 25 = 287,5
Teremos então um terreno de 287 ,5
m².
ÁREA TOTAL DO TERRENO:
Neste caso apenas as laterais tem a mesma medida, enquanto
que a frente e o fundo têm medidas desproporcionais. Neste
caso é preciso primeiro tirar a média entre a frente e o fundo e
depois fazer a multiplicação pela lateral. Ficaria assim a
fórmula.
ÁREA CONSTRUÍDA
A norma NBR 1272:2006 da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas) diz que área construída é a área
total coberta de uma edificação, o que inclui a área de
projeção do telhado da edificação.
Porém, alguns COEs (Código Municipal de Obras e
Edificações) dispensam o cômputo dos beirais dos
telhados na área construída, até certas dimensões,
criando regras específicas para o cálculo.
A NBR 1272:2006 também apresenta um capítulo
específico sobre os critérios para determinação e cálculo
de áreas, onde se podem obter os conceitos da área
real, área privativa, área de uso comum, área coberta,
área descoberta, área equivalente etc.
Somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima
e abaixo do solo, excluindo as garagens situadas em cave,
superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central
térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas,
arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos
pela edificação.
Não importa qual ambiente ou qual pavimento seja, se tem uma
cobertura sobre ela, então contabilizada para o quadro de áreas,
Exceto pavimento com pé direito duplo, aí você conta uma vez só
a área.
ÁREA CONSTRUÍDA
AC – Área Total Construída é a soma das áreas
cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;
BEIRAL
O Beiral de até 1,00 m de largura não contabiliza como
área construída, por tanto não entra para o quadro de
áreas, mas se passar de 1,00 m você deve fazer o contorno
do perímetro da edificação não pelo extremo externo da
parede mas sim pelo contorno da cobertura, ou seja
projeção do beiral!
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)
A TO é a relação percentual entre a projeção da
edificação e a área do terreno. Ou seja, ela representa
a porcentagem do terreno sobre o qual há edificação.
A TO não está diretamente ligada ao número de
pavimentos da edificação.
Na realidade, se os pavimentos superiores estiverem
contidos dentro dos limites do pavimento térreo, o
número de pavimentos não fará diferença nenhuma
na TO.
Se, ao contrário, um ou mais pavimentos tiverem
elementos que se projetam para fora, então a TO será
alterada, conforme pode ser visto na imagem abaixo.
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)
Geralmente, no cálculo de taxa de ocupação, não são computados como área
de projeção horizontal:
• Jardineiras;
• Beirais;
• Platibandas.
Como padrão de referência, pode ser usada a seguinte imagem para se ter
uma ideia do que representam taxas de ocupação diferentes.
TO – Taxa de Ocupação é a relação entre a área da
projeção horizontal da edificação ou edificações e a área
do lote;
TO (%) = ÁREA DE PROJEÇÃO HORIZONTAL DA EDIFICAÇÃO x 100%
ÁREA DO TERRENO (AT)
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
O Índice de Aproveitamento é um número que,
multiplicado pela área do lote, indica a quantidade
máxima de metros quadrados que podem ser
construídos em um lote, somando-se as áreas de todos
os pavimentos.
É um fator estabelecido para cada uso nas diversas
zonas, que multiplicado pela área do terreno definirá a
área total de construção.
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
IA – Índice de Aproveitamento é a relação entre a Área
Construída Computável e a área do terreno.
IA = ÁREA CONSTRUÍDA (AC)
ÁREA DO TERRENO (AT)
Geralmente, no cálculo do índice de aproveitamento, com
exceção das edificações destinadas ao uso residencial
unifamiliar, não são computados como área construída:
• Áreas de pavimentos em subsolos destinadas a uso comum
ou guarda de veículos;
• Áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e
compartimento de serviços do condomínio;
• Áreas destinadas a guarda de veículos;
• Áreas de varandas contíguas a salas e quartos desde que
não ultrapasse 40% das áreas destinadas aos respectivos
cômodos;
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
• Áreas de circulação vertical e horizontal coletiva;
• Caixa de água;
• Casa de máquinas;
• Subestação e antecâmara;
• Zeladoria
• Depósitos de lixo;
• Guarita.
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
EXEMPLOS:
Os exemplos abaixo mostram duas possibilidades de edificação
em um lote de 24 x 30m, com IA=2. A primeira, que utiliza
TO=50%, permite apenas 4 pavimentos. A segunda distribui a
área edificada em 8 pavimentos, cada um com TO de 25%.
Taxa de Permeabilidade
Na legislação da maioria das cidades é exigido que uma
porção de cada terreno privado ou público seja
permeável, cada lote deve ter uma área que permita que a
água penetre no solo, esta deve ser composta
preferencialmente de vegetação, o que melhora a
absorção de água pelo solo.
Esta taxa de permeabilidade é obrigatória em muitas
cidades, em Curitiba, capital do Paraná e exemplo em
legislação urbana, esta taxa é equivalente a 25% da área
do terreno. Se o terreno tiver 360 m², 25% ou 90 m² terão
que ser permeáveis, sem abranger as calçadas, nem os
estacionamentos – mesmo que for gramado – nem as
áreas cobertas por beirais.
TP – Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte
permeável, que permite a infiltração de água no solo,
livre de qualquer edificação, e a área do terreno;
TP = ÁREA PERMEÁVEL (AP) x100%
ÁREA DO TERRENO (AT)
Taxa de Permeabilidade
Geralmente, no cálculo da taxa de permeabilidade,
são computados:
• Projeção de beirais, platibandas e varandas-
sacadas, desde que tenham até 1,00m de largura;
• Áreas com pavimentação permeável intercalada
com pavimentação impermeável (desde que não
ultrapassem a 20% da área total);
• Poços descobertos de iluminação e ventilação com
área superior a 6,00m² para áreas fechadas.
Taxa de Permeabilidade
Permeabilidade Urbana
Além das áreas permeáveis que deveriam estar
presentes em todos os loteamentos, as cidades
também precisam ter suas áreas verdes, calçadas com
canteiros gramados são muito positivos para
aumentar a segurança do pedestre, melhorar o
aspecto paisagístico e ainda permitir que o solo drene
parte da água da chuva.
Permeabilidade Urbana
GABARITO
Expressa, em pavimentos ou metros, a altura máxima
permitida para edificações em uma dada zona.
Vários são os fatores que podem interferir na
determinação do gabarito, da necessidade de
preservação da harmonia da paisagem (patrimônio)
até a proximidade de aeroportos, passando pela
largura da rua.
GABARITO
Geralmente, no cálculo do gabarito, não são considerados
pavimentos:
• Subsolo;
• Cobertura;
• Casa de máquinas de elevadores;
• Reservatórios.
Somente será permitida a construção de edificações com,
no máximo quatro pavimentos, em terrenos que tenham
testada mínima de 7,00m (sete metros).
GABARITO
Os limites da altura (gabarito) das edificações
localizadas no Centro serão fixados em função da
largura da via, observando-se o gabarito proposto
abaixo:
H = L + 3R
onde : H = altura da edificação
R = afastamento frontal (recuo) da edificação
em relação à via pública
L = largura total da via pública
AFASTAMENTOS
Os Afastamentos representam as distâncias que
devem ser observadas entre a edificação e as linhas
divisórias do terreno, constituindo-se em
afastamentos frontal, lateral e de fundos.
AFASTAMENTOS
Compreendem os recuos obrigatórios da edificação
em relação às divisas do terreno (afastamentos
laterais e de fundos), em relação ao logradouro
(afastamentos frontal) e, eventualmente, entre
edificações do mesmo lote.
Os afastamentos são muito importantes pois
permitem condições mínimas aceitáveis em relação a
ventilação e iluminação, assim como privacidade.
AFASTAMENTOS
Geralmente, não são computados na área de
afastamentos:
• Piscinas, espelhos de água, muros de afastamentos;
• Escadarias ou rampas de acesso;
• Construção em subsolo;
• Central de gás;
• Pérgulas;
• Guaritas;
• Estacionamento sem cobertura.
AFASTAMENTO FRONTAL
O afastamento (recuo) frontal mínimo das edificações
(Anexo XIII, fig. 1 e 2) é estabelecido por uma
distância fixa definida da seguinte forma:
I - vias do sistema viário urbano – 4,00m (quatro
metros);
II - avenida Severino Bezerra Cabral – 5,00m (cinco
metros);
III - avenida Canal – 10,00m (dez metros): trecho entre
a av. Dr. Vasconcelos e av. Floriano Peixoto, demais
trechos 5,00m.
AFASTAMENTO FRONTAL
§ 1º. O índice de afastamento das edificações
destinadas ao comércio em geral, localizadas nas vias
do centro de comércio e serviços, da feira central e
pertencentes às Zonas Especiais de Interesse
Urbanístico, deverá ter o mesmo valor adotado
predominantemente nas vias em que se localizem.
§ 2º. O índice de afastamento das edificações
localizadas nas Zonas Especiais de Preservação deverá
ser o mesmo valor adotado predominantemente na
área em que se localizem.
AFASTAMENTO FRONTAL
Art. 230. Será permitida a construção na área do afastamento
frontal às seguintes obras imobiliárias:
I - Guaritas com área até a 9,00m² (9,00 metros quadrados);
II - Churrasqueiras;
III - Brinquedos e equipamentos infantis;
IV - Caixas de água enterradas;
V - Abrigo para Auto-Caixas Eletrônicos;
VI - Piscinas;
VII – Bilheterias;
AFASTAMENTO FRONTAL
Art. 232. Para que seja preservado o fluxo
predominante dos transportes coletivos, não será
permitida a utilização da área do afastamento frontal
para estacionamento de veículos nas novas edificações
não residenciais localizadas nas seguintes vias arteriais:
I - Avenida Floriano Peixoto – trecho compreendido
entre a Avenida Canal e a Rua Coronel José André;
II - Rua Pedro II – trecho compreendido entre a Rua
Coronel José André e a Rua Índios Cariris.
AFASTAMENTO FRONTAL
Art. 233. Os índices de afastamento frontal mínimos
para as edificações não residenciais deverão atender
aos seguintes critérios:
I - indústrias de pequeno porte, padarias, mercados,
fábricas de doces e congêneres – 5,00m (cinco metros)
quando localizados em avenidas, vias arteriais e
coletoras;
II - postos de gasolina, serviços automotivos, galpões,
templos, hotéis, locais de reunião – 5,00m (cinco
metros);
AFASTAMENTO FRONTAL
III - creches e escolas maternais – 6,00m (seis metros);
IV - escolas, hospitais, supermercados e ginásios –
6,00m (seis metros);
V - clubes e locais de diversão – 12,00m (doze metros);
VI - laboratórios, clínicas, restaurantes e bares – 5,00m
(cinco metros).
AFASTAMENTO LATERAL OU DE FUNDOS
O Afastamento Lateral ou o Afastamento de Fundos
de uma edificação é a distância das diversas faces
externas da edificação às divisas laterais e de fundos
do terreno, medidas perpendicularmente em relação
às mesmas.
Art. 234. Os afastamentos (recuos) mínimos laterais e
de fundo das edificações deverão atender ao seguinte:
AFASTAMENTO LATERAL
I - laterais: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
para edificações com altura menor ou igual a 3,00m
(três metros). As edificações com altura maior que
3,00m (três metros) atenderão às condições da fórmula
proposta abaixo:
Af(L) = 1,5 + H/10
Onde: Af(L) = afastamento mínimo lateral
H = altura da edificação (diferença entre a
laje superior do último pavimento e a cota do piso do
térreo);
AFASTAMENTO LATERAL
Em algumas áreas específicas da cidade não é permitida, em
nenhuma hipótese, a construção nas divisas.
Sendo admitida a construção nas divisas, é proibido abrir janelas
nas mesmas sem anuência do vizinho e as coberturas nas divisas
nunca devem despejar águas pluviais nos terrenos vizinhos.
AFASTAMENTO DE FUNDOS
II - De fundo: 2,00m (dois metros) para edificações com
altura menor ou igual a 3,00m (três metros); as
edificações com altura maior que 3,00m (três metros)
atenderão às condições da fórmula proposta abaixo:
Af(F) = 2,00 + H/10
Onde: Af(F) = afastamento mínimo de fundo
H = altura da edificação (diferença entre a laje
superior do último pavimento e a cota do piso do
térreo).
AFASTAMENTO DE FUNDOS
III - Será dispensado o recuo de fundos, para
construções residenciais com altura igual a 6,00m (seis
metros), ou com dois pavimentos, desde que não
existam aberturas na respectiva fachada de fundos, e
sejam respeitados os critérios de iluminação, ventilação
e taxa de ocupação.
IV - As edificações residenciais com até dois pavimentos,
poderá ter facultado os seus afastamentos mínimos
laterais, desde que sejam respeitados os critérios de
ventilação, iluminação e taxa de ocupação.
AFASTAMENTO LATERAIS E DE FUNDOS
V - Para as construções de edificações com altura
superior a 6,00m(seis metros) ou que possuam mais de
dois pavimentos, os seus afastamentos atenderão as
disposições do inciso I deste artigo.
VI – Os afastamentos laterais e de fundos dados pelas
formulas 1,50m + h/10 e 2,00m + H/10,
respectivamente, devem permanecer até a altura de 15
(quinze) pavimentos, após este limite os recuos
permanecerão constantes ao afastamento inicial dados
pelas mesmas fórmulas.
AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS
Art. 235. Quando da existência de vários blocos constituídos
independentes numa edificação e que estejam interligados
por pisos comuns (Anexo XIII fig. 3), a distância entre eles
deverá obedecer às fórmulas propostas para afastamentos
mínimos laterais e de fundo, citados no artigo anterior, para
cada bloco.
AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS
Parágrafo Único - Quando se tratar de construções de
edificações residenciais tipo gemidas (duplex), estas poderão
ter seus recuos laterais e de fundos facultados até 2/3 da
construção, possuir largura mínima de 6,50m, terreno com
área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros
quadrados) individualmente, desde que atendam as normas
deste código.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!!!!
ATÉ APRÓXIMA AULA.

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  • 1. ARQUITETURA DISCIPLINA: ARQUITETURA, URBANISMO E ACESSIBILIDADE PROFESSORA: ANDRÉA MOTTA COELHO CRISPIM
  • 2. ÍNDICES URBANÍSTICOS Conjunto de normas que regulam o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e o uso a que se destinam.
  • 3. INDICES CALCULADOS NO PROJETO ARQUITETONICO: (8 + 15 = 23) / 2 = 11,5 8 metros + 15 metros dá um total de 23 metros, dividido por 2 é igual a 11 metros e meio. Agora pegue o resultado e multiplique pela lateral. 11,5 x 25 = 287,5 Teremos então um terreno de 287 ,5 m². ÁREA TOTAL DO TERRENO: Neste caso apenas as laterais tem a mesma medida, enquanto que a frente e o fundo têm medidas desproporcionais. Neste caso é preciso primeiro tirar a média entre a frente e o fundo e depois fazer a multiplicação pela lateral. Ficaria assim a fórmula.
  • 4. ÁREA CONSTRUÍDA A norma NBR 1272:2006 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) diz que área construída é a área total coberta de uma edificação, o que inclui a área de projeção do telhado da edificação. Porém, alguns COEs (Código Municipal de Obras e Edificações) dispensam o cômputo dos beirais dos telhados na área construída, até certas dimensões, criando regras específicas para o cálculo. A NBR 1272:2006 também apresenta um capítulo específico sobre os critérios para determinação e cálculo de áreas, onde se podem obter os conceitos da área real, área privativa, área de uso comum, área coberta, área descoberta, área equivalente etc.
  • 5. Somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens situadas em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação. Não importa qual ambiente ou qual pavimento seja, se tem uma cobertura sobre ela, então contabilizada para o quadro de áreas, Exceto pavimento com pé direito duplo, aí você conta uma vez só a área. ÁREA CONSTRUÍDA AC – Área Total Construída é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;
  • 6. BEIRAL O Beiral de até 1,00 m de largura não contabiliza como área construída, por tanto não entra para o quadro de áreas, mas se passar de 1,00 m você deve fazer o contorno do perímetro da edificação não pelo extremo externo da parede mas sim pelo contorno da cobertura, ou seja projeção do beiral!
  • 7. TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) A TO é a relação percentual entre a projeção da edificação e a área do terreno. Ou seja, ela representa a porcentagem do terreno sobre o qual há edificação.
  • 8. A TO não está diretamente ligada ao número de pavimentos da edificação. Na realidade, se os pavimentos superiores estiverem contidos dentro dos limites do pavimento térreo, o número de pavimentos não fará diferença nenhuma na TO. Se, ao contrário, um ou mais pavimentos tiverem elementos que se projetam para fora, então a TO será alterada, conforme pode ser visto na imagem abaixo. TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)
  • 9. TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) Geralmente, no cálculo de taxa de ocupação, não são computados como área de projeção horizontal: • Jardineiras; • Beirais; • Platibandas. Como padrão de referência, pode ser usada a seguinte imagem para se ter uma ideia do que representam taxas de ocupação diferentes.
  • 10. TO – Taxa de Ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote; TO (%) = ÁREA DE PROJEÇÃO HORIZONTAL DA EDIFICAÇÃO x 100% ÁREA DO TERRENO (AT) TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)
  • 11. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) O Índice de Aproveitamento é um número que, multiplicado pela área do lote, indica a quantidade máxima de metros quadrados que podem ser construídos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos. É um fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno definirá a área total de construção.
  • 12. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) IA – Índice de Aproveitamento é a relação entre a Área Construída Computável e a área do terreno. IA = ÁREA CONSTRUÍDA (AC) ÁREA DO TERRENO (AT)
  • 13. Geralmente, no cálculo do índice de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não são computados como área construída: • Áreas de pavimentos em subsolos destinadas a uso comum ou guarda de veículos; • Áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimento de serviços do condomínio; • Áreas destinadas a guarda de veículos; • Áreas de varandas contíguas a salas e quartos desde que não ultrapasse 40% das áreas destinadas aos respectivos cômodos; ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
  • 14. • Áreas de circulação vertical e horizontal coletiva; • Caixa de água; • Casa de máquinas; • Subestação e antecâmara; • Zeladoria • Depósitos de lixo; • Guarita. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
  • 15. EXEMPLOS: Os exemplos abaixo mostram duas possibilidades de edificação em um lote de 24 x 30m, com IA=2. A primeira, que utiliza TO=50%, permite apenas 4 pavimentos. A segunda distribui a área edificada em 8 pavimentos, cada um com TO de 25%.
  • 16. Taxa de Permeabilidade Na legislação da maioria das cidades é exigido que uma porção de cada terreno privado ou público seja permeável, cada lote deve ter uma área que permita que a água penetre no solo, esta deve ser composta preferencialmente de vegetação, o que melhora a absorção de água pelo solo. Esta taxa de permeabilidade é obrigatória em muitas cidades, em Curitiba, capital do Paraná e exemplo em legislação urbana, esta taxa é equivalente a 25% da área do terreno. Se o terreno tiver 360 m², 25% ou 90 m² terão que ser permeáveis, sem abranger as calçadas, nem os estacionamentos – mesmo que for gramado – nem as áreas cobertas por beirais.
  • 17. TP – Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do terreno; TP = ÁREA PERMEÁVEL (AP) x100% ÁREA DO TERRENO (AT) Taxa de Permeabilidade
  • 18. Geralmente, no cálculo da taxa de permeabilidade, são computados: • Projeção de beirais, platibandas e varandas- sacadas, desde que tenham até 1,00m de largura; • Áreas com pavimentação permeável intercalada com pavimentação impermeável (desde que não ultrapassem a 20% da área total); • Poços descobertos de iluminação e ventilação com área superior a 6,00m² para áreas fechadas. Taxa de Permeabilidade
  • 19. Permeabilidade Urbana Além das áreas permeáveis que deveriam estar presentes em todos os loteamentos, as cidades também precisam ter suas áreas verdes, calçadas com canteiros gramados são muito positivos para aumentar a segurança do pedestre, melhorar o aspecto paisagístico e ainda permitir que o solo drene parte da água da chuva.
  • 21. GABARITO Expressa, em pavimentos ou metros, a altura máxima permitida para edificações em uma dada zona. Vários são os fatores que podem interferir na determinação do gabarito, da necessidade de preservação da harmonia da paisagem (patrimônio) até a proximidade de aeroportos, passando pela largura da rua.
  • 22. GABARITO Geralmente, no cálculo do gabarito, não são considerados pavimentos: • Subsolo; • Cobertura; • Casa de máquinas de elevadores; • Reservatórios. Somente será permitida a construção de edificações com, no máximo quatro pavimentos, em terrenos que tenham testada mínima de 7,00m (sete metros).
  • 23. GABARITO Os limites da altura (gabarito) das edificações localizadas no Centro serão fixados em função da largura da via, observando-se o gabarito proposto abaixo: H = L + 3R onde : H = altura da edificação R = afastamento frontal (recuo) da edificação em relação à via pública L = largura total da via pública
  • 24. AFASTAMENTOS Os Afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
  • 25. AFASTAMENTOS Compreendem os recuos obrigatórios da edificação em relação às divisas do terreno (afastamentos laterais e de fundos), em relação ao logradouro (afastamentos frontal) e, eventualmente, entre edificações do mesmo lote. Os afastamentos são muito importantes pois permitem condições mínimas aceitáveis em relação a ventilação e iluminação, assim como privacidade.
  • 26. AFASTAMENTOS Geralmente, não são computados na área de afastamentos: • Piscinas, espelhos de água, muros de afastamentos; • Escadarias ou rampas de acesso; • Construção em subsolo; • Central de gás; • Pérgulas; • Guaritas; • Estacionamento sem cobertura.
  • 27. AFASTAMENTO FRONTAL O afastamento (recuo) frontal mínimo das edificações (Anexo XIII, fig. 1 e 2) é estabelecido por uma distância fixa definida da seguinte forma: I - vias do sistema viário urbano – 4,00m (quatro metros); II - avenida Severino Bezerra Cabral – 5,00m (cinco metros); III - avenida Canal – 10,00m (dez metros): trecho entre a av. Dr. Vasconcelos e av. Floriano Peixoto, demais trechos 5,00m.
  • 28. AFASTAMENTO FRONTAL § 1º. O índice de afastamento das edificações destinadas ao comércio em geral, localizadas nas vias do centro de comércio e serviços, da feira central e pertencentes às Zonas Especiais de Interesse Urbanístico, deverá ter o mesmo valor adotado predominantemente nas vias em que se localizem. § 2º. O índice de afastamento das edificações localizadas nas Zonas Especiais de Preservação deverá ser o mesmo valor adotado predominantemente na área em que se localizem.
  • 29. AFASTAMENTO FRONTAL Art. 230. Será permitida a construção na área do afastamento frontal às seguintes obras imobiliárias: I - Guaritas com área até a 9,00m² (9,00 metros quadrados); II - Churrasqueiras; III - Brinquedos e equipamentos infantis; IV - Caixas de água enterradas; V - Abrigo para Auto-Caixas Eletrônicos; VI - Piscinas; VII – Bilheterias;
  • 30. AFASTAMENTO FRONTAL Art. 232. Para que seja preservado o fluxo predominante dos transportes coletivos, não será permitida a utilização da área do afastamento frontal para estacionamento de veículos nas novas edificações não residenciais localizadas nas seguintes vias arteriais: I - Avenida Floriano Peixoto – trecho compreendido entre a Avenida Canal e a Rua Coronel José André; II - Rua Pedro II – trecho compreendido entre a Rua Coronel José André e a Rua Índios Cariris.
  • 31. AFASTAMENTO FRONTAL Art. 233. Os índices de afastamento frontal mínimos para as edificações não residenciais deverão atender aos seguintes critérios: I - indústrias de pequeno porte, padarias, mercados, fábricas de doces e congêneres – 5,00m (cinco metros) quando localizados em avenidas, vias arteriais e coletoras; II - postos de gasolina, serviços automotivos, galpões, templos, hotéis, locais de reunião – 5,00m (cinco metros);
  • 32. AFASTAMENTO FRONTAL III - creches e escolas maternais – 6,00m (seis metros); IV - escolas, hospitais, supermercados e ginásios – 6,00m (seis metros); V - clubes e locais de diversão – 12,00m (doze metros); VI - laboratórios, clínicas, restaurantes e bares – 5,00m (cinco metros).
  • 33. AFASTAMENTO LATERAL OU DE FUNDOS O Afastamento Lateral ou o Afastamento de Fundos de uma edificação é a distância das diversas faces externas da edificação às divisas laterais e de fundos do terreno, medidas perpendicularmente em relação às mesmas. Art. 234. Os afastamentos (recuos) mínimos laterais e de fundo das edificações deverão atender ao seguinte:
  • 34. AFASTAMENTO LATERAL I - laterais: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações com altura menor ou igual a 3,00m (três metros). As edificações com altura maior que 3,00m (três metros) atenderão às condições da fórmula proposta abaixo: Af(L) = 1,5 + H/10 Onde: Af(L) = afastamento mínimo lateral H = altura da edificação (diferença entre a laje superior do último pavimento e a cota do piso do térreo);
  • 35. AFASTAMENTO LATERAL Em algumas áreas específicas da cidade não é permitida, em nenhuma hipótese, a construção nas divisas. Sendo admitida a construção nas divisas, é proibido abrir janelas nas mesmas sem anuência do vizinho e as coberturas nas divisas nunca devem despejar águas pluviais nos terrenos vizinhos.
  • 36. AFASTAMENTO DE FUNDOS II - De fundo: 2,00m (dois metros) para edificações com altura menor ou igual a 3,00m (três metros); as edificações com altura maior que 3,00m (três metros) atenderão às condições da fórmula proposta abaixo: Af(F) = 2,00 + H/10 Onde: Af(F) = afastamento mínimo de fundo H = altura da edificação (diferença entre a laje superior do último pavimento e a cota do piso do térreo).
  • 37. AFASTAMENTO DE FUNDOS III - Será dispensado o recuo de fundos, para construções residenciais com altura igual a 6,00m (seis metros), ou com dois pavimentos, desde que não existam aberturas na respectiva fachada de fundos, e sejam respeitados os critérios de iluminação, ventilação e taxa de ocupação. IV - As edificações residenciais com até dois pavimentos, poderá ter facultado os seus afastamentos mínimos laterais, desde que sejam respeitados os critérios de ventilação, iluminação e taxa de ocupação.
  • 38. AFASTAMENTO LATERAIS E DE FUNDOS V - Para as construções de edificações com altura superior a 6,00m(seis metros) ou que possuam mais de dois pavimentos, os seus afastamentos atenderão as disposições do inciso I deste artigo. VI – Os afastamentos laterais e de fundos dados pelas formulas 1,50m + h/10 e 2,00m + H/10, respectivamente, devem permanecer até a altura de 15 (quinze) pavimentos, após este limite os recuos permanecerão constantes ao afastamento inicial dados pelas mesmas fórmulas.
  • 39. AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS Art. 235. Quando da existência de vários blocos constituídos independentes numa edificação e que estejam interligados por pisos comuns (Anexo XIII fig. 3), a distância entre eles deverá obedecer às fórmulas propostas para afastamentos mínimos laterais e de fundo, citados no artigo anterior, para cada bloco.
  • 40. AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS Parágrafo Único - Quando se tratar de construções de edificações residenciais tipo gemidas (duplex), estas poderão ter seus recuos laterais e de fundos facultados até 2/3 da construção, possuir largura mínima de 6,50m, terreno com área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) individualmente, desde que atendam as normas deste código.