O documento discute os benefícios da regularização fundiária no Brasil. A regularização traz reflexos positivos sociais, urbanísticos, políticos e econômicos, incluindo a inclusão social, melhorias urbanas, controle estatal e desenvolvimento econômico sustentável. A regularização pode ser vista de forma ampla, como instrumento de combate à pobreza e desenvolvimento, ou de forma mais restrita.
Palestra proferida no 34º Encontro Regional do IRIB em Belém do Pará/PA.
Autor: João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e presidente do IRIB.
O documento discute a regularização fundiária no Brasil, destacando que:
1) Muitos brasileiros vivem em assentamentos precários e o déficit habitacional é grande;
2) A Lei 11.977/2009 estabeleceu regras para a regularização fundiária de interesse social e específico;
3) A regularização fundiária de interesse social prioriza assentamentos de baixa renda e pode usar instrumentos como demarcação urbanística e legitimação de posse.
O documento discute a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares de acordo com a Lei no 11.977/2009. Ele apresenta o conceito de regularização fundiária, suas modalidades e natureza jurídica, além de detalhar o procedimento de regularização, que envolve a demarcação urbanística, projeto de regularização, legitimação de posse e aquisição da propriedade. O documento também resume o Caderno no 5 do IRIB sobre o tema.
Este documento discute a regularização fundiária urbana no Brasil. Ele define regularização fundiária como um processo social, jurídico e econômico para legalizar a ocupação de áreas urbanas de forma irregular. Explora os conceitos legais e as modalidades de regularização, incluindo regularização de interesse social. Também descreve o processo de regularização quando promovido pelo poder público, incluindo a demarcação urbanística e os documentos necessários.
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoIRIB
Este documento discute a regularização fundiária de interesse específico segundo a Lei 11.977/09. Ele define regularização de interesse específico como aquela que não envolve interesse social, e explica que depende da análise e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora e emissão de licenças urbanísticas e ambientais. Também estabelece regras como a correspondência do terreno regularizado com o matriculado e a possibilidade de contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)IRIB
1. O documento discute a regularização fundiária de antigos loteamentos implantados antes da Lei de Parcelamento do Solo Urbano de 1979.
2. A regularização destina-se a promover a titulação de propriedades em loteamentos antigos que não obtiveram registro conforme a legislação da época.
3. O documento explica os procedimentos mais simples para registro de loteamentos previstos no Decreto-Lei 58/1937, que podem ser aplicados nestes casos de regularização fundiária inominada.
Este documento apresenta os capítulos iniciais da Lei Orgânica do Município de Palmares do Sul no Rio Grande do Sul. Ele define os poderes do município como Legislativo e Executivo, os bens municipais, os registros necessários e a competência do município em diferentes áreas como saúde, educação, transporte e tributação.
O documento discute os problemas relacionados à regularização fundiária urbana no Brasil, como a crise do registro de propriedades, a desorganização fundiária e a incapacidade dos órgãos públicos. Apresenta também as principais modalidades de regularização fundiária previstas na legislação brasileira, como a regularização de interesse social, específico e inominada. Explora conceitos como demarcação urbanística e usucapião administrativa no contexto da regularização de assentamentos irregulares.
Palestra proferida no 34º Encontro Regional do IRIB em Belém do Pará/PA.
Autor: João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e presidente do IRIB.
O documento discute a regularização fundiária no Brasil, destacando que:
1) Muitos brasileiros vivem em assentamentos precários e o déficit habitacional é grande;
2) A Lei 11.977/2009 estabeleceu regras para a regularização fundiária de interesse social e específico;
3) A regularização fundiária de interesse social prioriza assentamentos de baixa renda e pode usar instrumentos como demarcação urbanística e legitimação de posse.
O documento discute a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares de acordo com a Lei no 11.977/2009. Ele apresenta o conceito de regularização fundiária, suas modalidades e natureza jurídica, além de detalhar o procedimento de regularização, que envolve a demarcação urbanística, projeto de regularização, legitimação de posse e aquisição da propriedade. O documento também resume o Caderno no 5 do IRIB sobre o tema.
Este documento discute a regularização fundiária urbana no Brasil. Ele define regularização fundiária como um processo social, jurídico e econômico para legalizar a ocupação de áreas urbanas de forma irregular. Explora os conceitos legais e as modalidades de regularização, incluindo regularização de interesse social. Também descreve o processo de regularização quando promovido pelo poder público, incluindo a demarcação urbanística e os documentos necessários.
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoIRIB
Este documento discute a regularização fundiária de interesse específico segundo a Lei 11.977/09. Ele define regularização de interesse específico como aquela que não envolve interesse social, e explica que depende da análise e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora e emissão de licenças urbanísticas e ambientais. Também estabelece regras como a correspondência do terreno regularizado com o matriculado e a possibilidade de contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)IRIB
1. O documento discute a regularização fundiária de antigos loteamentos implantados antes da Lei de Parcelamento do Solo Urbano de 1979.
2. A regularização destina-se a promover a titulação de propriedades em loteamentos antigos que não obtiveram registro conforme a legislação da época.
3. O documento explica os procedimentos mais simples para registro de loteamentos previstos no Decreto-Lei 58/1937, que podem ser aplicados nestes casos de regularização fundiária inominada.
Este documento apresenta os capítulos iniciais da Lei Orgânica do Município de Palmares do Sul no Rio Grande do Sul. Ele define os poderes do município como Legislativo e Executivo, os bens municipais, os registros necessários e a competência do município em diferentes áreas como saúde, educação, transporte e tributação.
O documento discute os problemas relacionados à regularização fundiária urbana no Brasil, como a crise do registro de propriedades, a desorganização fundiária e a incapacidade dos órgãos públicos. Apresenta também as principais modalidades de regularização fundiária previstas na legislação brasileira, como a regularização de interesse social, específico e inominada. Explora conceitos como demarcação urbanística e usucapião administrativa no contexto da regularização de assentamentos irregulares.
O documento discute questões sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em loteamentos em execução. Especificamente, aborda se a prefeitura pode cobrar IPTU sobre cada lote individualmente antes da conclusão das obras e se pode usar o valor de venda dos lotes ou de imóveis da região como base de cálculo.
O documento discute regularização fundiária de imóveis rurais, incluindo conceitos como cadastro, registro e regularização. Também aborda questões como frações ideais, venda de parcelas por condôminos e área mínima de parcelamento. O objetivo é encontrar soluções para problemas fundiários e garantir a propriedade privada de forma a promover o desenvolvimento econômico e social.
Este documento altera os códigos do Imposto Predial Urbano e do Imposto Industrial em Angola. Reduz as taxas do Imposto Predial Urbano e introduz uma estrutura progressiva de taxas para proteger agregados familiares de baixa renda. Também simplifica procedimentos de pagamento e avaliação de imóveis.
LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA
SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS
POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO
DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL
DE IMPOSTO DO SELO
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaIRIB
O documento discute o condomínio horizontal de lotes, no qual os proprietários possuem a propriedade individual de lotes onde podem construir casas, além de frações ideais sobre áreas comuns. Este tipo de condomínio requer lei municipal autorizativa e convenção de condomínio estabelecendo limitações. Há debates sobre sua legalidade e alguns tribunais já o autorizaram.
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais e legais que reconhecem a legalidade desta modalidade, como a competência legislativa municipal em matéria urbanística e as leis federais que equiparam loteamentos a condomínios. Também discute debates doutrinários sobre a natureza jurídica dos condomínios de lotes e a necessidade de regulamentação específica para garantir segurança jurídica.
Tributação da propriedade imobiliária - Introdução e IPTUFrederico Breyner
O documento discute a tributação da propriedade imobiliária no Brasil, especificamente o IPTU. Aborda a divisão de competência para instituir impostos sobre propriedade imobiliária entre municípios, estados e União; analisa aspectos do IPTU como base de cálculo, alíquotas e exigibilidade. Também debate critérios para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
O documento discute a administração de condomínios no Brasil. Explica que o curso de Administração de Condomínios tem como objetivo ensinar os participantes a gerenciar condomínios de acordo com a legislação vigente. Também resume a evolução histórica da administração de condomínios no Brasil e no mundo, além de conceitos e modelos de administração de condomínios.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
O documento discute o tema da desapropriação no Direito Administrativo. Aborda o conceito de desapropriação, suas modalidades e procedimentos. Apresenta exemplos de questões sobre desapropriação com seus respectivos gabaritos.
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...IRIB
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais dos direitos à vida, segurança e moradia e como esses direitos podem entrar em conflito. Também aborda a disciplina jurídica dos condomínios de lotes no âmbito do direito constitucional, urbanístico e civil. Discorre sobre a competência legislativa municipal em matéria de direito urbanístico e como isso se aplica à regulamentação dos condomínios de lotes.
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
Regularização fundiária de interesse específicoIRIB
Este documento descreve as regras para a regularização fundiária específica no Brasil. Ele define regularização específica como assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda. Também lista os requisitos para projetos de regularização e as responsabilidades das autoridades municipais na emissão de licenças e na implantação de infraestrutura.
I. O documento descreve os fundamentos da organização municipal do município de Ilhéus, BA, incluindo sua autonomia política, administrativa e financeira.
II. Detalha as competências e atribuições do município, como legislar sobre assuntos locais, ordenamento territorial, serviços públicos, tributos, entre outros.
III. Discorre sobre a divisão administrativa do município em bairros, distritos e subdivisões, e os poderes executivo e legislativo.
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
1) O documento trata de um pedido de revisão de lançamento de crédito tributário da empresa Boa Vista Energia S.A.
2) Foi negado o pedido pois a questão já havia sido decidida no processo administrativo fiscal, configurando-se preclusão e coisa julgada administrativa.
3) Além disso, o pedido também foi julgado improcedente em ação judicial sobre o mesmo assunto.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
Palestra proferida no XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil em Porto Alegre/RS.
Autor: Renato Guilherme Góes, secretário Municipal de Habitação, da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP.
O documento discute a regularização fundiária no Brasil, destacando que:
1) Muitos brasileiros vivem em assentamentos precários e o déficit habitacional é grande;
2) A Lei 11.977/2009 estabeleceu regras para a regularização fundiária de interesse social e específico;
3) A regularização fundiária de interesse social destina-se a assentamentos de baixa renda e prevê instrumentos como demarcação urbanística e legitimação de posse.
O documento discute questões sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em loteamentos em execução. Especificamente, aborda se a prefeitura pode cobrar IPTU sobre cada lote individualmente antes da conclusão das obras e se pode usar o valor de venda dos lotes ou de imóveis da região como base de cálculo.
O documento discute regularização fundiária de imóveis rurais, incluindo conceitos como cadastro, registro e regularização. Também aborda questões como frações ideais, venda de parcelas por condôminos e área mínima de parcelamento. O objetivo é encontrar soluções para problemas fundiários e garantir a propriedade privada de forma a promover o desenvolvimento econômico e social.
Este documento altera os códigos do Imposto Predial Urbano e do Imposto Industrial em Angola. Reduz as taxas do Imposto Predial Urbano e introduz uma estrutura progressiva de taxas para proteger agregados familiares de baixa renda. Também simplifica procedimentos de pagamento e avaliação de imóveis.
LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA
SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS
POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO
DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL
DE IMPOSTO DO SELO
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaIRIB
O documento discute o condomínio horizontal de lotes, no qual os proprietários possuem a propriedade individual de lotes onde podem construir casas, além de frações ideais sobre áreas comuns. Este tipo de condomínio requer lei municipal autorizativa e convenção de condomínio estabelecendo limitações. Há debates sobre sua legalidade e alguns tribunais já o autorizaram.
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais e legais que reconhecem a legalidade desta modalidade, como a competência legislativa municipal em matéria urbanística e as leis federais que equiparam loteamentos a condomínios. Também discute debates doutrinários sobre a natureza jurídica dos condomínios de lotes e a necessidade de regulamentação específica para garantir segurança jurídica.
Tributação da propriedade imobiliária - Introdução e IPTUFrederico Breyner
O documento discute a tributação da propriedade imobiliária no Brasil, especificamente o IPTU. Aborda a divisão de competência para instituir impostos sobre propriedade imobiliária entre municípios, estados e União; analisa aspectos do IPTU como base de cálculo, alíquotas e exigibilidade. Também debate critérios para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
O documento discute a administração de condomínios no Brasil. Explica que o curso de Administração de Condomínios tem como objetivo ensinar os participantes a gerenciar condomínios de acordo com a legislação vigente. Também resume a evolução histórica da administração de condomínios no Brasil e no mundo, além de conceitos e modelos de administração de condomínios.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
O documento discute o tema da desapropriação no Direito Administrativo. Aborda o conceito de desapropriação, suas modalidades e procedimentos. Apresenta exemplos de questões sobre desapropriação com seus respectivos gabaritos.
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...IRIB
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais dos direitos à vida, segurança e moradia e como esses direitos podem entrar em conflito. Também aborda a disciplina jurídica dos condomínios de lotes no âmbito do direito constitucional, urbanístico e civil. Discorre sobre a competência legislativa municipal em matéria de direito urbanístico e como isso se aplica à regulamentação dos condomínios de lotes.
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
Regularização fundiária de interesse específicoIRIB
Este documento descreve as regras para a regularização fundiária específica no Brasil. Ele define regularização específica como assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda. Também lista os requisitos para projetos de regularização e as responsabilidades das autoridades municipais na emissão de licenças e na implantação de infraestrutura.
I. O documento descreve os fundamentos da organização municipal do município de Ilhéus, BA, incluindo sua autonomia política, administrativa e financeira.
II. Detalha as competências e atribuições do município, como legislar sobre assuntos locais, ordenamento territorial, serviços públicos, tributos, entre outros.
III. Discorre sobre a divisão administrativa do município em bairros, distritos e subdivisões, e os poderes executivo e legislativo.
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
1) O documento trata de um pedido de revisão de lançamento de crédito tributário da empresa Boa Vista Energia S.A.
2) Foi negado o pedido pois a questão já havia sido decidida no processo administrativo fiscal, configurando-se preclusão e coisa julgada administrativa.
3) Além disso, o pedido também foi julgado improcedente em ação judicial sobre o mesmo assunto.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
Palestra proferida no XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil em Porto Alegre/RS.
Autor: Renato Guilherme Góes, secretário Municipal de Habitação, da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP.
O documento discute a regularização fundiária no Brasil, destacando que:
1) Muitos brasileiros vivem em assentamentos precários e o déficit habitacional é grande;
2) A Lei 11.977/2009 estabeleceu regras para a regularização fundiária de interesse social e específico;
3) A regularização fundiária de interesse social destina-se a assentamentos de baixa renda e prevê instrumentos como demarcação urbanística e legitimação de posse.
1) O documento trata de uma escritura de compra e venda de um apartamento situado em Porto Alegre entre vendedores e um menor representado por seus pais. 2) Foi vendido pelo valor de R$ 191.279,07 e o numerário utilizado teve origem em doação anterior aos pais do menor comprador. 3) Foram apresentadas certidões negativas em nome dos vendedores.
1. O documento discute a regularização fundiária urbana no Brasil, abordando a problemática da propriedade informal em favelas e assentamentos irregulares.
2. Apresenta as modalidades de regularização previstas na Lei 11.977/2009, como a regularização de assentamentos urbanos e a regularização fundiária de interesse específico.
3. Destaca o papel importante do registrador de imóveis no processo de regularização fundiária, auxiliando na indicação do instrumento jurídico aplicável e garantindo a segurança jurídica das matrí
Este documento apresenta trechos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, com alterações posteriores. Ele descreve os princípios fundamentais do Estado, a organização do poder público estadual e municipal, os direitos e deveres dos municípios e regras sobre a intervenção do Estado em municípios.
Este documento apresenta trechos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, com alterações posteriores. Ele descreve os princípios fundamentais do Estado, a organização do poder público estadual e municipal, incluindo a criação e intervenção em municípios, e a possibilidade de instituição de regiões metropolitanas.
Educação patrimonial direitos deveres e regularização fundiáriaDanilo
Slide preparado para a segunda aula expositiva da Oficina de Educação Patrimonial, demandada pelo Programa Minha Casa Minha Vida em Feira de Santana, Bahia, Brasil, em Março de 2011. As barras escuras nos slides eram vídeos que não são anexados quando o slide é postado no slideshare. Assista-os, na pag www.cuidandodesi.wordpress.com
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009guilmarangon
Este documento apresenta a revisão da Lei Orgânica do Município de Mariana, Minas Gerais. A Câmara Municipal aprovou a nova redação da lei, que atualiza o texto de acordo com as constituições federal e estadual e contempla os anseios da administração pública municipal. A lei define as disposições preliminares, os direitos e garantias fundamentais, a organização do município e as competências do poder municipal.
Este documento apresenta a Lei Orgânica do Município de São Pedro da Aldeia no estado do Rio de Janeiro, promulgada em 05 de abril de 1990. A lei define os fundamentos da organização municipal, os poderes executivo e legislativo, a competência do município em diferentes áreas como educação, saúde e transporte, entre outros.
1. O artigo discute a equiparação da transferência do controle acionário do locatário à cessão do contrato de locação. Atualmente, a cessão da locação depende da anuência prévia do locador.
2. Muitas vezes, locatários buscam burlar esta exigência transferindo as quotas ou o controle da sociedade locatária. A Lei no 12.112/2009 pretendia acrescentar um parágrafo ao artigo 13 da Lei de Inquilinato para também exigir anuência do locador na cessão de cot
O documento discute a história das licitações no Brasil e na Europa, desde sua origem na Idade Média até a promulgação da Lei de Licitações de 1993 e da nova Lei de Licitações de 2021. Também aborda os princípios, âmbito de aplicação e vigência da nova lei.
O documento discute a história da regularização fundiária no Brasil desde o período colonial, com a implementação do sistema de sesmarias, até as leis atuais. Também aborda a importância da regularização para assentamentos precários, como garantir cidadania, segurança jurídica e melhoria da qualidade de vida. A regularização fundiária é essencial para promover desenvolvimento econômico e social de forma inclusiva.
1) O documento apresenta os principais pontos da Lei Orgânica do Município de Palotina, no Paraná, tratando de sua organização e competências.
2) Inclui definições sobre os poderes executivo e legislativo municipais, divisão administrativa, bens públicos, obras, serviços e competências do município.
3) Estabelece normas sobre tributos, planejamento urbano, meio ambiente, saúde, educação, transporte e outras atribuições do governo municipal.
Lei orgânica formatada até a emenda nº 17, de 08 05-12cesarprefeito
Este documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Carmo no Estado do Rio de Janeiro. A lei define os princípios fundamentais da organização e funcionamento do poder público municipal, estabelecendo normas sobre a estrutura administrativa do município, direitos e deveres dos habitantes, bens públicos municipais e competências do município.
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...IRIB
A proposta apresenta um provimento ao CNJ para regularização imobiliária nacional. O provimento regulamenta a regularização de imóveis urbanos e rurais de forma extrajudicial, incluindo a estremação de parcelas consolidadas em condomínio e projetos de regularização fundiária de acordo com a Lei 11.977/2009.
Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigidaCamarapalotina
1) A Lei Orgânica Municipal atualizada de Palotina, no Paraná, define os princípios gerais da organização do município, a divisão político-administrativa, os bens, obras e serviços públicos, e as competências municipais;
2) O documento também descreve a organização e funções do poder legislativo municipal, composto por 9 vereadores eleitos para mandatos de 4 anos;
3) A lei estabelece vedações ao município e trata da organização e competências do poder executivo.
Este documento apresenta trechos da Lei Orgânica do Município de Rondolândia, Mato Grosso. Ele define os poderes do município, a competência do legislativo e do executivo, e estabelece regras sobre organização do território, serviços públicos, tributação e outras atribuições municipais.
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
Iraci e Arceno Morilha movem ação de cobrança contra Ady Amorim por esta ter repassado um cheque sem fundos no valor de R$7.000,00 referente à venda de um imóvel. Ady era corretora responsável pela transação e deveria repassar integralmente os valores recebidos aos autores. Os autores pedem a devolução do valor indevidamente pago mais juros e correção monetária.
Este documento apresenta as bases da regularização fundiária urbana (REURB) de acordo com a Lei no 13.465/2017. A REURB é o conjunto de medidas para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular seus ocupantes. Detalha as etapas da REURB-S, como diagnóstico do núcleo, notificações, projeto de regularização, aprovação e registro.
Semelhante a Regularizacao fundiariae desenvolvimentosustentado (20)
1. A regularização fundiária e o
desenvolvimento sustentável
– a disciplina no Direito
brasileiro
Patricia André de Camargo Ferraz
2. Foco
Todo o procedimento tendente à
regularização jurídica de parte do
solo ou unidade imobiliária,
compreendendo-se sua perfeita
individualização e de suas partes
eventualmente decorrentes e
inscrição dos direitos que sobre ela
foram negociados.
4. Reflexos Sociais Positivos
- Inclusão do morador em situação de
regularidade formal perante o Estado
e a sociedade
- Auto-reconhecimento do morador
como cidadão
- Maior interesse do morador pelos
assuntos a si relacionados
(urbanismo, meio ambiente, política,
etc)
5. Reflexos Urbanísticos Positivos
Como há vinculação afetiva do
morador ao seu imóvel:
Microinvestimentos na melhoria da
qualidade estética do imóvel e de
seus arredores
Possibilidade de ordenação
urbanística da cidade pelo poder
público municipal
6. Reflexos Políticos Positivos
- Identificação e localização daquela parcela
de administrados
- Aumento da capacidade de acesso e
controle do Estado nas relações sociais da
localidade afetada
- Substituição da figura paternalista e
simbiótica do criminoso (traficantes /
corruptos) pelo Estado regulador e
administrador
- Maior permeabilidade da camada social
para as políticas públicas de combate à
criminalidade
- Redução da criminalidade
7. Reflexos Econômicos
Positivos
- Redução de custos de obtenção de
segurança nas transações (ex.
Rocinha / Paraisópolis)
- Incremento da circulação de bens e
serviços a partir da movimentação do
mercado da construção civil, com o
investimento no imóvel próprio
- Capacitação econômica da
População
8. Reflexos Econômicos Positivos
- Redução do custo de financiamentos /
garantia real
- Investimentos em pequenos negócios
- Aquecimento da economia formal
(local/nacional)
- Atração de investimentos externos e
internos - SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO
AOS DIREITOS REAIS – imóveis rurais
e urbanos
9. Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentado
Capacitação econômica da população
Milhões de micro-negócios
Desenvolvimento econômico:
- Grandes empresas/ produtores
- Micro-empresas / micro-produtores /
micro-investimentos (suporte
econômico pulverizado / difuso /
espraiado)
Combate à pobreza
10. Duas abordagens sobre a Regularização
Fundiária
A RF pode ser vista de forma mais
reduzida, tímida, restrita, como mero
instrumento garantidor de acesso à
moradia, em alguns casos com um viés
paternalista ou clientelista
Ou pode ser vista de forma mais ampla,
arrojada, abrangente, como instrumento
de combate à pobreza e propulsor do
desenvolvimento econômico do país.
12. Constituição Federal
Artigo 3° - um dos objetivos
fundamentais da República
Federativa do Brasil é o
desenvolvimento nacional e a
erradicação da pobreza.
13. Constituição Federal
Art. 182 . A política de
desenvolvimento urbano, executada
pelo poder público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes.
14. Estatuto da Cidade
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no Plano Diretor, assegurando o
atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida,
justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas nos art. 2o. desta Lei.
15. INSTRUMENTOS CLÁSSICOS
DESMEMBRAMENTO
UNIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO e
APURAÇÃO DE REMANESCENTE
JUDICIAL
LOTEAMENTO
INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE
CONDOMÍNIO
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO,
DEMOLIÇÃO, AMPLIAÇÃO
16. NOVOS INSTRUMENTOS
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E APURAÇÃO
DE REMANESCENTE EXTRAJUDICIAL
DEMARCAÇÃO URBANISTICA DE TERRAS
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS (LEI
Nº 11.481/07)
DEMARCAÇÃO URBANISTICA DE TERRAS
PARTICULARES (LEI Nº 11.977/09)
REGULARIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REGULARIZAÇÃO SIMPLIFICADA DE
OCUPAÇÕES ANTIGAS E INTEGRADAS AO
ESPAÇO URBANO (ART. 71 DA LEI
11.977/09
18. Retificação de Área e Apuração de
Remanescente Extrajudicial
Art. 213 da Lei 6015/73
Para corrigir omissão, imprecisão ou
inverdade do registro
19. ... uma terça parte ideal de uma parte do Sítio do Ribeirão,
atual Sítio dos Pereiras, situado neste distrito, município e
comarca, com sete (07) alqueires, pouco mais ou menos,
que começa na porteira do Sítio onde se chega por um
caminho que vem da Estrada Alvarenga, aí, do lado
esquerdo, se vê uma picada, a qual segue, em linha
reta até uma valeta próximo a um toco, confinando
com herdeiros de Maria ou Joaquim Antonio de
Andrade; dessa valeta vira à direita e segue uma
picada em rumo direto, com ligeiros desvios de reta,
de valeta em valeta, medindo 410,00 metros até uma
valeta recentemente aberta, confrontando com
sucessores de Godoy Cassemiro; deste ponto vira à direita e
segue até uma valeta recentemente aberta próxima ao
tanque do engenho, isto é, a linha divisória estabelecida
pelos herdeiros, ficando o engenho para dentro,
atravessando o tanque que deságua, isto é, o córrego que
deságua o tanque, até encontrar o córrego que serve de
divisa a João Nunes, confinando daquele lado com o mesmo
Sítio, e, seguindo este córrego, confrontando... até
encontrar uma valeta; dai vira à direita até encontrar o
ponto de partida... (1970)
20. Retificação de Área e Apuração de
Remanescente Extrajudicial
Requerimento assinado pelo proprietário e
profissional habilitado
Planta
Memorial Descritivo
ART
Certidão de confrontação
Anuência dos confrontantes
Carnê do IPTU ou Cert. de Valor Venal dos
imóveis retificandos
Declarações de responsabilidade
21. Retificação de Área e Apuração de
Remanescente Extrajudicial
ART (firma reconhecida, área
correta..)
Certidão de confrontação
Carnê do IPTU ou Cert. de Valor
Venal dos imóveis retificandos (área
total retificanda + acessões)
Base de cálculo: valor venal
22. Retificação de Área e Apuração de
Remanescente Extrajudicial
Quem é confrontante?
- Proprietário
- Ocupante
- No condomínio do CC: qq condômino
- No condomínio edilício: síndico (ata
registrada no RTD da situação do
imóvel)
23. Retificação de Área e Apuração de
Remanescente Extrajudicial
Procedimento:
Prenotação
Qualificação
Notificação pessoal ou por AR
Notificação por edital
Prazo de impugnação
Silêncio = anuência tácita
Impugnação: espaço para transação
Acordo : Retificação (AV / Matrícula)
Conflito: JCP
25. Lei nº 9760/46
Demarcação de Terrenos de Marinha
Demarcação de Terras Interiores
Demarcação de Terrenos para
Regularização Fundiária de Interesse
Social
27. Hipótese de Incidência
Arts. 18-A a 18-F
Regularização Fundiária de Interesse
Social em terras da União
Beneficiários com renda familiar
mensal de até 5 sm
28. Demarcação
Homogeiniza a situação jurídica da área
regularizanda, NÃO atribui domínio!
Hipótese de afetação
Art. 18-A. A União poderá lavrar auto de
demarcação nos seus imóveis, nos casos
de regularização fundiária de interesse
social, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada
29. Extensão da Demarcação
Art. 22. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios nas
regularizações fundiárias de
interesse social promovidas nos
imóveis de sua propriedade poderão
aplicar, no que couber, as disposições
dos arts. 18-B a 18-F do Decreto-Lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946.
30. Documentos
Auto de Demarcação (SPU)
planta e memorial descritivo da área
a ser regularizada;
planta de sobreposição da área
demarcada;
certidão da matrícula ou transcrição
relativa à área a ser regularizada
emitida pelo RI competente e das
circunscrições imobiliárias
anteriormente competentes, quando
houver;
31. Documentos
certidão da SPU de que a área pertence
ao patrimônio da União, indicando o
Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o
responsável pelo imóvel;
planta de demarcação da Linha Preamar
Média - LPM, quando se tratar de
terrenos de marinha ou acrescidos;
planta de demarcação da Linha Média
das Enchentes Ordinárias - LMEO,
quando se tratar de terrenos marginais
de rios federais.
32. § 3o As plantas e memoriais
assinados por profissional legalmente
habilitado, com ART no CREA
33. § 4o Entende-se por responsável
pelo imóvel o titular de direito
outorgado pela União, devidamente
identificado no RIP.
35. Prenotação e autuação do pedido de
registro da demarcação no registro de
imóveis
Buscas para identificação de matrículas ou
transcrições e qualificação dos
documentos (30 dias)
Comunicação da existência de eventuais
exigências para a efetivação do registro
36. Havendo registro anterior...
Notificação pessoal do titular de domínio,
no imóvel, no endereço que constar do
registro imobiliário ou no endereço
fornecido pela União
Notificação por edital do titular de domínio
não encontrado.
Notificação por edital dos confrontantes,
ocupantes e terceiros interessados.
37. Art, 18-D
§1o Não sendo encontrado o titular de
domínio, tal fato será certificado pelo
oficial encarregado da diligência, que
promoverá sua notificação mediante
o edital referido no caput deste
artigo
38. Edital
conterá resumo do pedido de registro da
demarcação, com a descrição que permita
a identificação da área
demarcada;(+desenho)
deverá ser publicado por 2 (duas) vezes,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em
um jornal de grande circulação local;
será publicado pela União, que
encaminhará ao oficial do registro de
imóveis os exemplares dos jornais que os
tenham publicado.
39. Prazo de 15 (quinze) dias, da última
publicação, para impugnar (= prazo
para notificação pessoal)
Presumir-se-á a anuência dos
notificados que deixarem de
apresentar impugnação no prazo
previsto (pq terras públicas)
40. Quando a lei diz menos...
Art. 18-C. Inexistindo matrícula ou
transcrição anterior e estando a
documentação em ordem, ou
atendidas as exigências feitas no art.
18-B desta Lei, (e não tendo havido
impugnação de seu titular inscrito)o
oficial do registro de imóveis deve
abrir matrícula do imóvel em nome
da União e registrar o auto de
demarcação.
41. Decorrido o prazo sem impugnação,
o oficial do registro de imóveis deve:
abrir matrícula do imóvel em nome
da União
registrar o auto de demarcação
proceder às averbações necessárias
nas matrículas ou transcrições
anteriores, quando for o caso
42. Quando a lei diz menos...
Havendo registro de direito real
sobre a área demarcada ou parte
dela (e não tendo havido
impugnação de seu titular inscrito), o
oficial deverá proceder ao
cancelamento de seu registro em
decorrência da abertura da nova
matrícula em nome da União
(§ ún. 18-E)
43. Havendo impugnação...
Art. 18-F. O oficial do registro de imóveis
dará ciência de seus termos à União.
§ 1o Não havendo acordo entre
impugnante e a União, a questão deve ser
encaminhada ao juízo competente, dando-
se continuidade ao procedimento de
registro relativo ao remanescente
incontroverso.
44. Julgada improcedente a impugnação,
os autos devem ser encaminhados
ao registro de imóveis para que o
oficial abra matrícula, registre o
auto, proceda às averbações, etc...
45. Sendo julgada procedente a
impugnação, os autos devem ser
restituídos ao registro de imóveis
para as anotações necessárias e
posterior devolução ao poder público.
46. Art. 18-F, § 4º
A prenotação do requerimento de
registro da demarcação ficará
prorrogada até o cumprimento da
decisão proferida pelo juiz ou até seu
cancelamento a requerimento da
União, não se aplicando às
regularizações previstas nesta Seção
o cancelamento por decurso de
prazo.
50. Documentos
Auto de Demarcação
planta e memorial descritivo da área
a ser regularizada;
planta de sobreposição da área
demarcada;
certidão da matrícula ou transcrição
relativa à área a ser regularizada
emitida pelo RI competente e das
circunscrições imobiliárias
anteriormente competentes, quando
houver;
51. Recomendável que as plantas e
memoriais assinados por profissional
legalmente habilitado, com ART no
CREA
53. Prenotação e autuação do pedido de
registro da demarcação no registro de
imóveis
Buscas para identificação de matrículas ou
transcrições e qualificação dos
documentos (30 dias)
Comunicação da existência de eventuais
exigências para a efetivação do registro
54. Havendo registro anterior...
Notificação pessoal do titular de domínio,
no imóvel, no endereço que constar do
registro imobiliário ou no endereço
fornecido pela União, e, por meio de edital
Notificação por edital do titular de domínio
não encontrado.
Notificação por edital dos confrontantes,
ocupantes e terceiros interessados.
55. Não sendo encontrado o titular de
domínio, tal fato será certificado pelo
oficial encarregado da diligência, que
promoverá sua notificação mediante
o edital
OBS: NOTIFICAR UNIÃO, ESTADO E
MUNICÍPIO – a área pode/deve ser
pública
56. Edital
conterá resumo do pedido de registro da
demarcação, com a descrição que permita
a identificação da área demarcada e seu
desenho
deverá ser publicado por 2 (duas) vezes,
dentro do prazo de 60 dias, uma em um
jornal de grande circulação local e outra
pela imprensa oficial;
Prazo de 15 dias para impugnação ao
pedido de AV DA DEMARCAÇÃO
57. Presumir-se-á a anuência dos
notificados que deixarem de
apresentar impugnação no prazo
previsto (PARÁGRAFO 4º)
OBS: A omissão do poder público
(provável titular de domínio) não
pode ter este efeito
58. Decorrido o prazo sem impugnação,
o oficial do registro de imóveis deve:
AVERBAR o auto de demarcação
proceder às averbações necessárias
nas matrículas ou transcrições
anteriores, quando for o caso
Se não houver matrícula ... (havia
transcrição ou registro anterior????)
59. Havendo impugnação...
O oficial do registro de imóveis dará
ciência ao poder público
Se a impugnação for parcial, dará
continuidade com relação ao restante
Tentativa de acordo
Sem acordo – encerramento quanto
à parte impugnada
60. Legitimação de Posse
Transferência do Domínio:
- 5 anos após o registro da legitimação
- Requisitos art. 59 e 60
62. Art. 71 da Lei 11.977/2009
Art. 71. As glebas parceladas para fins
urbanos anteriormente a 19 de dezembro
de 1979 que não possuírem registro
poderão ter sua situação jurídica
regularizada, com o registro do
parcelamento, desde que o parcelamento
esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1o A regularização prevista no caput pode
envolver a totalidade ou parcelas da
gleba.
§ 2o O interessado deverá apresentar
certificação de que a gleba preenche as
condições previstas no caput, bem como
desenhos e documentos com as
informações necessárias para a efetivação
do registro do parcelamento.
63. Art. 71 da Lei 11.977/2009
I- Ocupações:
para fins urbanos
anteriores à dezembro de 1979
Parcelamento já implantado e
integrado ao espaço urbano
II- Pode envolver a totalidade ou parte
da gleba
64. Art. 71 da Lei 11.977/2009
Documentos:
- Requerimento
- Planta e memorial da área
regularizanda
- Certidão da prefeitura (implantação,
integração e data de implantação)
- Certidão da matrícula ou transcrição
da área e de seus eventuais lotes
66. Lei 11.952/09
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
regularização fundiária das
ocupações incidentes em terras
situadas em áreas da União, no
âmbito da Amazônia Legal, definida
no art. 2º da Lei Complementar nº
124, de 3 de janeiro de 2007,
mediante alienação e concessão de
direito real de uso de imóveis.
67. Vedações
Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou
concessão de direito real de uso, nos termos
desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a
outras finalidades de utilidade pública ou de
interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população
indígena;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei no
11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de
conservação ou que sejam objeto de processo
administrativo voltado à criação de unidades de
conservação, conforme regulamento; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias
federais.
68. Destaque de terra pública
Art. 26
§ 2o Na hipótese de estarem abrangidas
as áreas referidas nos incisos I a IV do
caput do art. 4o desta Lei, o registro do
título será condicionado à sua exclusão,
bem como à abertura de nova matrícula
para as áreas destacadas objeto de
doação ou concessão no registro
imobiliário competente, nos termos do
inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973.
69. Art. 26
§ 5o A abertura de matrícula referente à
área independerá do georreferenciamento
do remanescente da gleba, nos termos do
§ 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, desde que a doação
ou a concessão de direito real de uso
sejam precedidas do reconhecimento dos
limites da gleba pelo Incra ou, se for o
caso, pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, garantindo que a
área esteja nela localizada.