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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Lei 6.015/73
Artigo 167, I:
43 - da Certidão de Regularização Fundiária; (CRF)
44 - da Legitimação Fundiária. (LF)
Artigo 167, II:
32 - do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e
do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de
empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor
proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto
de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização
fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos
municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de
domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (Obs: transferência
submetida à forma eleita para a titulação - objeto de registro)
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
§ 3o Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V
do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da
constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana
responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a
apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.
Art. 288-A O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o
disposto em legislação específica.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - Lei 13.465/17
(Inconstitucional?)
Núcleos urbanos informais consolidados (22/12/2016 – Art. 9º, §2º)
(tempo mínimo de posse: requisito dispensado)
Fatos irreversíveis
(documentos comprobatórios da posse?)
(consulta de usucapião?)
Fase urbanística / parcelamento (ADU e RF)
Fase da legitimação / titulação (LF)
SOMENTE TITULAÇÃO, SEM PRÉVIA REGULARIZAÇÃO e ADU?
(titulação sem parcelamento - matrículas das unidades já existentes)
(dispensa ADU e RF – propicia nova base registral para a titulação)
Artigo 38, parágrafo único do Decreto 9.310/18 - A CRF, na hipótese de Reurb somente
para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao
cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária
aprovado.
Art. 23, § 6º - Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Perímetro x destinação (urbano ou rural)
(inclusão obrigatória no perímetro?)
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural; (extensão máxima FMP da 5.868)
Art. 39, § 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural,
desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal
de ordenamento de seu território.
§ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
DESCADASTRAMENTO DO IMÓVEL RURAL
Art. 44, § 4º O registro da CRF aprovado independe de averbação
prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 44, § 7º O oficial do cartório de registro de imóveis, após o
registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos
cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes
no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros
relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas.
Áreas públicas ou privadas (dispensa desafetação)
Parcelamento irregular ou clandestino
Condomínios ordinários de frações ideais (individuação dos lotes)
Conjuntos habitacionais públicos ou privados (parcelamento do solo com unidades
edificadas isoladas, com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou
ambas as modalidades de parcelamento e condomínio), condomínios de interesse social
construídos pelo poder público (Art. 13, §3º c/c Art. 59, §1º)
Áreas de risco (medidas para minimizar)
Abaixo da FMP / ausência de áreas públicas / parâmetros urbanísticos e edilícios (Art. 11, §1º)
Fins residenciais ou comerciais (Art. 13, §4º)
Art. 39, § 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto
do Poder Executivo federal. (Obs: faixa de fronteira)
UNIDADES EM CONDOMÍNIO GERAL OU EDILÍCIO
Art. 45. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em
lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá
indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações
ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas
registradas em comum.
Art. 48. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio,
quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada
aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 46, § 1º do Decreto 9.310/18: Para que a CRF produza efeito de instituição e especificação
de condomínio, dela deverá constar, no mínimo, os cálculos das áreas das unidades
autônomas, a sua área privativa, a área de uso exclusivo, se houver, a área de uso comum e a
sua fração ideal no terreno.
§ 3º Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação dos quadros de área da Norma de Avaliação
de custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios
edilícios da ABNT, NBR 12.721, ou outra que venha a sucedê-la.
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM REGISTRAL
Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão
diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação
jurídica atual seja certificada, caso possível.
Art. 44, § 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição,
para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de
ofício, certidões atualizadas daquele registro.
Art. 13, § 2º Os atos de que trata este artigo (R e AV em geral)
independem da comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de
imóveis exigir sua comprovação.
Art. 44, § 3º O registro da CRF dispensa a comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias de
responsabilidade dos legitimados. (pagará depois – ex: IPTU)
Alcance: ITBI ou ITCMD, débitos previdenciários devidos pela
edificação, multas, etc...
(ITBI na LF x isenção heterônoma – 151, III CF? Não)
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios...;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente..., outras associações
civis;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V - o Ministério Público.
Requerer x instaurar e processar
Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos
urbanos informais a serem regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de RF;
III - emitir a CRF.
(SEMPRE – qq requerente)
§ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no
inciso I do caput deste artigo (S ou E) será de responsabilidade do ente
federativo instaurador.
Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regularização
fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do
cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será
efetivado independentemente de determinação judicial ou
do Ministério Público.
Núcleo urbano inteiro ou parte dele
(RF ou Titulação de parte do bairro, parte da quadra, 1 unidade)
Art. 300.1. CNCG/SP - As matrículas relativas a unidades não
adquiridas nos termos indicados na listagem permanecerão em
nome do titular constante na matrícula matriz. (titulação)
Art. 36, § 2º - A Reurb pode ser implementada por etapas,
abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
(parcelamento e titulação)
Obras: somente se necessárias
Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes
envolvidas.
Art. 36, § 3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção,
podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
Art. 21, § 1º do Decreto 9.310/18 - O termo de compromisso será assinado,
também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na
forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105.
Artigo 30, § 1º do Decreto 9.310/18 - Na regularização de núcleo urbano informal
que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja
compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem
executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de
compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as
exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993. (Obs: avaliação, autorização legislativa,
licitação e desafetação)
Art. 89, parágrafo único do Decreto 9.310/98. Na venda direta (de
imóveis da União na Reurb-E) prevista no art. 84 da Lei nº 13.465,
de 2017, será necessária a avaliação prévia para definição do valor
a ser cobrado na alienação.
Áreas remanescentes (levantamento dispensado)
Art. 22, § 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir
sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação
(ADU), será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada
do imóvel (transcrita), dispensadas a retificação do memorial
descritivo e a apuração de área remanescente.
Art. 22, § 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação
urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de
demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Art. 49. O registro da CRF será feito em todas as matrículas (AV’s de baixa)
atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser
informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 44 § 2º Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula (única) para a
área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1º deste artigo,
destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de
remanescentes. (destaco quanto de cada uma?)
Só casas ou lotes também?
Art. 54. As unidades desocupadas (edificadas ou não?) e não comercializadas alcançadas
pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
?????????
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer
título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto
nos arts. 84 e 99 desta Lei. (Reurb-E de imóveis da União)
?????????
Artigo 31, § 3º do Decreto 9.310/18 - Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já
existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital,
em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
?????????
Art. 52, § 2º do Decreto 9.310/18 - As unidades imobiliárias na forma de lotes não edificadas ou
desocupadas e já comercializadas poderão ser provenientes de núcleos urbanos informais na
forma de parcelamento do solo ou de condomínio de lotes.
MP/SC: Termo de acordo da 26ª Promotoria de Justiça da Capital com a
Prefeitura Municipal de Florianópolis, datado de 21 de maio de 2019
“Considerando que a Prefeitura Municipal poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus
padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes
de lotes, inclusive no âmbito da Reurb (Lei Federal nº 6.766 de 1979, artigo 40,
caput; Le Federal nº 13.465, de 2017, artigo 15, X);”
“Cláusula segunda, §2º: Os imóveis não edificados inseridos em núcleos
urbanos informais consolidados regularizados em sede de Reurb respeitarão as
normas edilícias e ambientais previstas no Plano Diretor e na legislação em
vigor.”
Lei ou Decreto Municipal específicos indispensável?
(manifestação do gestor público no procedimento suficiente)
Artigo 28, parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta
Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas
de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser
aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados
pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo
regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015 e pelos arts. 46
a 71-A da Lei nº 11.977.
Georreferenciamento obrigatório?
Gleba total: sim
Art. 19, I - planta e memorial descritivo da área a ser
regularizada, nos quais constem .... coordenadas
georreferenciadas...
Unidades isoladas: não (distância da esquina mais próxima)
Procedimento administrativo da Reurb
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I – requerimento dos legitimados;
II – processamento administrativo do requerimento
(prazo para notificações) (AV do ADU)
III – elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV – saneamento do processo administrativo;
V – decisão da autoridade competente (ato formal - dar publicidade);
VI – expedição da CRF pelo Município;
VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária.
FASE 1
Auto de demarcação urbanística – ADU
(etapa técnica com antecipação da etapa jurídica das notificações)
ADU do Município: artigo 19
ADU do Registrador: artigo 31
- incidental no procedimento de RF
- criará nova base registral para R e Av’s
- anuências (imóvel regularizado / confrontantes)
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar
os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano
informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos
inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística,
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
(só titulação)
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis.
Art. 44, § 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a
área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área
disponível nos registros anteriores. (Obs: quebra do princípio da
disponibilidade)
Art. 22, §6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação
urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de
demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
FASE 2
Certidão de Regularização Fundiária – CRF
(etapa jurídica completa)
FASE 2.1
Registro do parcelamento (RF)
FASE 2.2
Registro da titulação (LF)
FASE 2.1
Registro do parcelamento (RF)
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento ... (ART);
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal...;
III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV – projeto urbanístico;
V – memoriais descritivos;
VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII – estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
FASE 2.1
Registro do parcelamento (RF)
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I – das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II – das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
III – quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes (unidades existentes ou
projetadas) ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV – dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V – de eventuais áreas já usucapidas; (Obs: para que fique resolvida a questão urbanística –
ficará matrícula pronta para receber registro da usucapião)
VI – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII – das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII – das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
FASE 2.2 - Registro da titulação (LF)
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que
detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com
destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de
dezembro de 2016.
Art. 23, § 5º (CRF dispensa título individualizado e cópias da documentação pessoal)
(autenticação?) (certidão comprobatória do estado civil?)
Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I – o nome do núcleo urbano regularizado;
II – a localização;
III – a modalidade da regularização; (integral, parcial ou por unidade – Art. 5º, §7º D9.310/18)
IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por
título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro (RF + LF concomitantes x R
único da RF e LF, já gerando matrícula nova em nome do beneficiado – não recomendável) (ato
único é procedimental, não registral)
FASE 2.2 - Registro da titulação (LF)
Art. 52. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da
Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de
cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão
registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes,
resultantes da regularização fundiária. (Obs: é para as hipóteses em que o atual
ocupante já seja pessoa diversa daquela indicada como beneficiada no projeto
de RF / LF, ou para os casos em que se promoveu só a RF, não se titulando pela
LF)
Art. 11, V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF):
documento expedido pelo Município ao final do procedimento da
Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado,
do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
LEI 13.465/17 e DECRETO 9.310/18
Como enfrentar?
NOVOS PRINCÍPIOS PARA OS REGISTRADORES DE IMÓVEIS:
CORAGEM E PRUDÊNCIA
ARTIGOS IMPORTANTES
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior; (Obs: regularização das obras não são
obrigatórias de imediato)
II - criar (juridicamente) unidades imobiliárias compatíveis com o
ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor
dos seus ocupantes;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
Art. 11, § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de
preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts.
64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos
técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 11, § 3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da
unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Art. 12, § 3º Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos
informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou
nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo
urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro
separadamente.
Art. 12. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto
de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado.
§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua
disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11,
independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.
Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de
outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a
fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração
de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação
da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos
realizados.
Art. 65, § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo
dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com
largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em
ato do Poder Executivo municipal;
Art. 6º, Parágrafo único do Decreto 9.310/18 - A renda familiar prevista no caput não poderá
ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País. (comprovante de renda?)
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - .... população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso I deste artigo.
Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição
de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular
do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Art. 5º, § 4º do Decreto 9.310/98 - No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas
modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa
renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
REURB-s x OUTRO IMÓVEL PRÓPRIO
Art. 23, § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será
concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes
condições:
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário
de imóvel urbano ou rural; (verificar indicador pessoal RI)
III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua
ocupação. (residencial x comercial de interesse público)
Art. 13, § 1º Serão isentos de emolumentos, entre outros, os seguintes (Reurb-S):
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para
cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até
setenta metros quadrados; (só perde essa isenção)
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
Artigo 54 do Decreto 9.310/18
VIII - a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;
IX - a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;
X - a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de
regularização;
MARCO FINAL DA GRATUIDADE
Art. 56 do Decreto 9.310/18 - Para a dispensa de custas e
emolumentos prevista na Lei nº 13.465, de 2017 , será
apresentado o título de legitimação fundiária, de posse ou
outro instrumento de aquisição, pelos legitimados ou
pelos ocupantes, ao oficial do cartório de registro de
imóveis competente, no prazo máximo de um ano, contado
da data de emissão do título.
DIREITO DE REGRESSO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 14, § 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto
habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por
particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles
que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis
pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à
formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não
os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, ... os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária ...;
II - a usucapião, ...;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, ...;
Obs: dispensa escritura pública e reconhecimento de firmas (artigo 47), avaliação,
autorização legislativa, licitação e desafetação, desde que no contexto de RF
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV e XV - a doação e a compra e venda.
Artigo 8º do Decreto 9.310/18
XVI - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII;
XVII - o loteamento de acesso controlado ...;
XVIII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX.
IMÓVEL DEMANDADO EM JUÍZO
Art. 16, parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público
registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando
sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado
acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. (Obs:
certidão de feitos ajuizados + narrativas ou aplicar artigo 54 da Lei 13.097)
(PÚBLICO – D. PROPRIEDADE – PRÉVIO ACORDO – HOMOLOGADO JUIZ)
Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam
sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de
garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a
hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e
registro do projeto de regularização fundiária urbana. (Obs: certidão de feitos
ajuizados + narrativas ou aplicar artigo 54 da Lei 13.097)
(PARTICULAR – CONSTRIÇÕES – LIBERADO – SALVO SE JUIZ BLOQUEAR)
IMÓVEL COM ÔNUS, GRAVAMES OU CONSTRIÇÕES JUDICIAIS
Art. 21, § 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e
que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido
pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que
comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste
artigo.
Art. 23, § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da
Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio legitimado. (Exemplo: IPTU, servidão em que o beneficiado era o
serviente)
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
ATUAÇÃO DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS
Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis
prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao
registro.
§ 5º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias,
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial
do cartório de registro de imóveis.
exigências ou atos tendentes a registro 15 dias
x
atos de registro 60 + 60 dias
NOTIFICAÇÕES E EDITAL
Art. 20. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes
da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento,
no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes,
querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum
de trinta dias. (+ responsáveis pela implementação – 31, §1º)
Art. 31, § 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá
notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados (com interesse
jurídico conhecido), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação.
imóvel requerido notificar detentores de quaisquer direitos
X
imóvel confrontante notificar detentor do direito de propriedade
Notificação por “AR” não precisa ser em mãos próprias – 31, §4º
Notificação simplificada (sem plantas, projetos, memoriais ou outros
documentos – 46, §2º
INTERESSE JURÍDICO DESCONHECIDO – NEM EDITAL TERÁ
Artigo 31, § 5º (vide artigo 20, §1º): A notificação da Reurb também será feita
por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos
seguintes casos:
I – quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
(quantas publicações?)
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
Artigo 20, § 3º A ausência de manifestação dos indicados neste
artigo será interpretada como concordância com a demarcação
urbanística.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
IMPUGNAÇÃO
Artigo 20, § 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à
parcela não impugnada. (caberá procedimento extrajudicial de composição de conflitos – Art. 21)
Art. 24, § 10 do Decreto 9.310/18 - O Poder Público municipal ou distrital poderá
rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as
razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante
não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da notificação da
decisão de rejeição.
§ 12. Considera-se infundada a impugnação que:
I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na
propriedade do impugnante;
II - não apresentar motivação, ainda que sumária; ou
III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
SUPERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
Art. 22. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a
oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será
encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas...
§ 1º A averbação informará:
I – a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano
informal a ser regularizado;
II – as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação
urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma
delas; e
III – a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada
em razão de imprecisões dos registros anteriores.
REURB inominada – dispensa CRF, procedimento administrativo e notificações
Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-
se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do
registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização
e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da ART ou RRT (dispensadas se
servidor ou empregado público), ....;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e
de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes
de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.
§ 2º A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a apresentação
do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer
outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
ATOS DO REGISTRADOR
1 – averbação, nas matrículas atingidas, do auto de demarcação urbanística - ADU;
2 – melhor especialização objetiva (descrição da matrícula diversa da do projeto de RF);
Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de
imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização
fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto,
independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de
disponibilidade ou remanescente.
3 – unificação das matrículas atingidas (se for o caso), descrevendo o objeto resultante tal
como caracterizado no mapa e no memorial descritivo do procedimento, transportando para a
matrícula resultante a averbação do auto de demarcação urbanística;
4 – promover o registro da regularização fundiária (parcelamento que dele decorre),
inaugurando-se as matrículas das unidades, ainda em nome do requerido da RF;
5 – registrar, em cada uma das matrículas das unidades criadas, a “titulação”, que consiste
no reconhecimento do direito de propriedade aos beneficiados.
CURIOSIDADES REGISTRAIS
Art. 44, § 1º O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I – abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II – abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas; (requerimento
dispensado – 42, II e 51, §1º e §2º D 9.310/18)
III – registro dos direitos reais indicados na CRF (dispensada a apresentação de título
individualizado).
Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de
imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização
fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto,
independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de
disponibilidade ou remanescente.
§ 1º Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da
descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área
destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. (Obs: vide ainda 44, §1º do
Decreto 9.310/18)
CURIOSIDADES REGISTRAIS
Art. 50. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos
campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I – quando for possível, a identificação exata da origem da parcela
matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os
registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;
II – quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada,
todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário
não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do
inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015 (objetiva / subjetiva).
Art. 51, Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da
área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a
descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela
efetuará o registro.
CURIOSIDADES REGISTRAIS (+ de 1 município ou circunscrição – 169, II da 6.015)
Art. 43. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição
imobiliária, o procedimento (AV do ADU – 44, §4º) será efetuado perante cada um dos oficiais
dos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a
maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 33 do Decreto 9.310/18 - Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em mais de
um Município e de não ser possível o seu desmembramento, de forma que cada parcela
fique integralmente no território de um Município, o projeto urbanístico deverá assinalar a
sua divisão territorial.
§ 1º Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo que esta fique
localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais poderão instaurar os
procedimentos da Reurb de forma conjunta.
MODELO PADRÃO QUANDO HOUVER UNIFICAÇÃO DOS LOTES E NOVO PARCELAMENTO
___/_______ - AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. Nos termos do Auto de Demarcação
Urbanística lavrado pelo Município de Caçador/SC em 15 de outubro de 2018, assinado pelo
Prefeito Municipal Saulo Sperotto, e instruído com os documentos previstos no artigo 35 da Lei
Federal nº 13.465/17, fica averbado que o imóvel desta matrícula foi demarcado para fins de
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). A área total do núcleo urbano
informal a ser regularizado é a de 7.245,39m², alcançando a totalidade dos imóveis das
matrículas nºs 11.098 a 11.123. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos
termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº
_________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
___/______ - ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
INTERESSE SOCIAL. Conforme requerimento arquivado e prenotado neste Ofício sob nº 111.611
em 22/03/2019, instruído com planta e memoriais descritivos elaborados pela Técnica em
Agrimensura Kelly Assis Bertol Assis, inscrita no CREA/SC sob nº 144366-9, fica averbada a
correta descrição do presente imóvel, com fundamento no Art. 46 da Lei Federal nº 13.465/17, a
saber: ___________________, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de
________m². (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13,
§1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de
_______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
___/______ - UNIFICAÇÃO/ENCERRAMENTO. Conforme requerimento arquivado e prenotado
neste Ofício sob nº 111.611 em 22/03/2019, instruído com planta e memoriais descritivos
elaborados pela Técnica em Agrimensura Kelly Assis Bertol Assis, inscrita no CREA/SC sob nº
144366-9, fica averbada a unificação dos imóveis objetos das matrículas nºs 11.098 a 11.123,
totalizando uma área de 7.245,39m² pela matrícula nº _________ deste Registro Geral, ficando
encerrada esta matrícula para todo e qualquer fim. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019).
(Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº
9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins
Silva - Oficial:
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno urbano, sem benfeitorias, com área de 7.245,39m², constituído
pelos lotes nºs 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173,
174, 175, 176, 177, 178, 179 e 180, da quadra “L”, do Loteamento Recanto da Alvorada, localizado nesta
cidade e Comarca de Caçador/SC, que assim se descreve e caracteriza: __________________, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº 83.074.302/0001-31, com sede na Avenida Santa Catarina, nº 195, Centro, nesta Cidade de
Caçador-SC.
REGISTROS ANTERIORES: Matrículas nºs 11098, 11099, 11100, 11101, 11102, 11103, 11104, 11105, 11106,
11107, 11108, 11109, 11110, 11111, 11112, 11113, 11114, 11115, 11116, 11117, 11118, 11119, 11120, 11121, 11122
e 11123, ambas do Registro Geral deste Ofício Imobiliário. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019).
(Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo
isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
AV-___/______. AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. Consoante o teor das averbações já constantes
das matrículas nºs 11.098 a 11.123, nos termos do Auto de Demarcação Urbanística lavrado pelo
Município de Caçador/SC em 15 de outubro de 2018, assinado pelo Prefeito Municipal Saulo Sperotto, e
instruído com os documentos previstos no artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/17, fica averbado que o
imóvel desta matrícula foi demarcado para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
(Reurb-S). (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei
nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou
R-___/______ - PARCELAMENTO DO SOLO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.
Conforme requerimento prenotado neste Ofício sob o nº 111.611 em 22/03/2019, firmado pelo Município de
Caçador/SC, instruído com os respectivos Auto de Demarcação Urbanística / Declaração de Área
Consolidada (ADU), Projeto de Regularização Fundiária e Certidão de Regularização Fundiária (CRF), bem
como com os demais documentos dos artigos 35 e seguintes da Lei nº 13.465/17, fica registrado que o
imóvel desta matrícula foi parcelado no âmbito de Regularização Fundiária de Interesse Social, da seguinte
forma: ÁREA TOTAL DOS 26 (vinte e seis) LOTES: 7.245,39m²; ÁREA DE VIA DE CIRCULAÇÃO: ______m². As
demais especificações constam do respectivo processo. Integram o projeto a decisão administrativa de
deferimento da REURB-S, o projeto urbanístico, a planta e memoriais descritivos, as anotações de
responsabilidade técnica dos projetos, a cientificação / notificação dos confrontantes externos do imóvel
objeto da regularização fundiária, a declaração de reconhecimento das divisas internas das unidades
criadas, o termo de compromisso e o cronograma de execução das obras de infraestrutura projetadas e o
edital de notificação com o resumo do auto de demarcação urbanística para conhecimento de terceiros.
PLANO DO PARCELAMENTO: Ruas: ____________; Área dos 26 (vinte e seis) lotes, assim dispostos:
QUADRA “L”: lotes 155 a 180.
DESCRIÇÃO DOS LOTES - QUADRA “L”
LOTE 155 _____m² Matrícula nº 36___
Área da Rua __________: _______m²
(Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17
e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato
Martins Silva - Oficial:
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno urbano, situado neste Município de Caçador/SC, no “Loteamento
Recanto da Alvorada”, constituído pelo lote ___ da quadra “L”, com uma área total de _______m², que
assim se descreve e caracteriza:_______________.
INSCRIÇÃO CADASTRAL: ____________________________
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº 83.074.302/0001-31, com sede na Avenida Santa Catarina, nº 195, Centro, nesta Cidade de Caçador-SC.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº _______ do Registro Geral deste Ofício Imobiliário. (Protocolo nº
111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do
Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins
Silva - Oficial:
AV-___/_______ - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Fica averbado ex-officio que o imóvel objeto da presente
matrícula resulta de parcelamento do solo no âmbito de Regularização Fundiária de Interesse Social,
originado do R-___/______, firmado pelo Município de Caçador/SC, instruído com os respectivos Auto de
Demarcação Urbanística / Declaração de Área Consolidada (ADU), Projeto de Regularização Fundiária e
Certidão de Regularização Fundiária (CRF), bem como com os demais documentos dos artigos 35 e
seguintes da Lei nº 13.465/17, devidamente arquivados nesta Serventia. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019).
(Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo
isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial: (NÃO PEDIR
RESSARCIMENTO DESSE ATO)
R-___/______ - TRANSFERÊNCIA POR LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. Conforme requerimento prenotado neste
Ofício, firmado pelo Município de Caçador/SC, instruído com a respectiva Certidão de Regularização
Fundiária, emitida no âmbito do Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social do registro ____
supra, fica registrada a transferência deste imóvel em favor de ____________________. ITBI: Isento, nos
termos do Artigo 13, §2º da Lei Federal nº 13.465/17. DOI: Emitida. (Protocolo nº _______ em __/__/2019 –
FAZER NOVA PRENOTAÇÃO PARA REGISTRAR A TITULAÇÃO). (Emolumentos: isento nos termos do artigo
13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______
de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
MODELO PADRÃO PARA QUANDO NÃO HOUVER UNIFICAÇÃO DOS LOTES E NOVO PARCELAMENTO
___/_______ - AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. Nos termos do Auto de Demarcação Urbanística
lavrado pelo Município de Caçador/SC em 15 de outubro de 2018, assinado pelo Prefeito Municipal Saulo
Sperotto, e instruído com os documentos previstos no artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/17, fica averbado
que o imóvel desta matrícula foi demarcado para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
(Reurb-S). A área total do núcleo urbano informal a ser regularizado é a de 7.245,39m², alcançando a
totalidade dos imóveis das matrículas nºs 11.098 a 11.123. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019).
(Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo
isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
___/______ - ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL. Conforme requerimento arquivado e prenotado neste Ofício sob nº 111.611 em 22/03/2019, instruído
com planta e memoriais descritivos elaborados pela Técnica em Agrimensura Kelly Assis Bertol Assis, inscrita
no CREA/SC sob nº 144366-9, fica averbada a correta descrição do presente imóvel, com fundamento no Art.
46 da Lei Federal nº 13.465/17, a saber: ___________________, ponto inicial da descrição deste perímetro,
totalizando uma área de ________m². (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos
do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de
_______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
R-___/______ - TRANSFERÊNCIA POR LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. Conforme requerimento prenotado neste
Ofício, firmado pelo Município de Caçador/SC, instruído com os respectivos Auto de Demarcação Urbanística
/ Declaração de Área Consolidada (ADU), Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social e Certidão de
Regularização Fundiária (CRF), bem como com os demais documentos dos artigos 35 e seguintes da Lei nº
13.465/17, devidamente arquivados nesta Serventia, fica registrada a transferência deste imóvel em favor de
____________________. ITBI: Isento, nos termos do Artigo 13, §2º da Lei Federal nº 13.465/17. DOI: Emitida.
(Protocolo nº _______ em __/__/2019 – FAZER NOVA PRENOTAÇÃO PARA REGISTRAR A TITULAÇÃO).
(Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo
isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
MUITO OBRIGADO!
Obs 1: posso averbar o ADU + registrar somente a etapa 1 (RF) e, no futuro, quando apresentada / reapresentada a CRF eu poderei fazer
o registro da LF (titulação), sendo que essa LF poderá ser registrada totalmente ou por etapas (titulação de lote por lote)
Coloco essa reflexão para ti pois, a princípio, não vejo possibilidade de interpretar a expressão “ato único” como uma pretensão do
legislador de determinar que em um único ato registral eu tanto terei que indicar o registro da regularização fundiária + indicar o registro do
parcelamento do solo que dela decorre + o registro da atribuição das unidades imobiliárias então criadas a diferentes beneficiados, até
mesmo porque o registro dessa atribuição das propriedades não se dará na matrícula mãe (onde ocorrera o registro da regularização + do
parcelamento), mas se dará em cada uma das matrículas filhas então criadas, e, dentro de cada uma delas, se dará o respectivo registro da
atribuição da propriedade.
Ao menos, caro Eduardo, é assim que estou imaginando, e o fundamento tal compreensão porque embora a 13.465 tenha autorizado a
inobservância de vários princípios da atividade registral imobiliária, eu não fiquei com a impressão de que também o princípio da unicidade
de matrícula poderia ser inobservado, ou seja, registralmente acho complicado promover dentro de uma única matrícula a indicação de que
o seu imóvel objeto foi partilhado em vários, e ainda dentro da mesma matrícula única eu já fazer uma indicação de que a distribuição
dessas várias unidades imobiliárias criadas se dará da seguinte forma: lote 1 para o João, lote 2 para o José, ...... e tão somente depois abrir
a matrícula do lote 1 “já em nome do João”.
Em suma, estou com a impressão de que a expressão “ato único” não diz respeito à forma como se darão os registros de atribuição de
propriedade (eu teria que lançar na matrícula mãe tanto o ADU + RF + LF, e o pior, ao lançar a LF eu teria que dizer dentro dessa matrícula
mãe que dos 10.000m² foram legitimados para antonio 500 + para josé 500 e etc..., já tendo que abrir as matrículas filhas em nome desses
novos titulares, em flagrante quebra do p. da continuidade, mas diz respeito à opção do requerente em solicitar esse registro de atribuição
de propriedade juntamente com o pedido de registro da regularização fundiária ou, diversamente, pedir, num primeiro momento, somente o
registro da regularização fundiária para, em momento futuro, pedir o registro das legitimações fundiárias. (ou seja: fazer ou não em ato
único é direcionado ao Município, não ao registrador)
Contudo, alguns pensam diferente (vide texto do Eduardo):
Por ato único de registro, colocado na lei como alternativa ao título de legitimação fundiária (já que se alude a um ou outro), penso que o
título é que pode ser único, com eficácia plúrima (assim como um termo de legitimação fundiária pode ser plúrimo), dispensando um
registro específico em cada matrícula. Assim a matrícula do lote já poderia ser aberta diretamente em nome do beneficiário, com a simples
informação da forma de aquisição (doação, conforme CRF, p ex.), TAL QUAL UMA MATRÍCULA DE UNIDADE DE LOTEAMENTO, SÓ QUE JÁ
COM O NOME DO NOVO TITULAR. Não haveria abertura com um R-1 ou uma AV-1, que só ocorreriam em caso de apresentação de títulos
posteriores à aquisição.
UNIFICAÇÃO OU NÃO DAS MATRÍCULAS?
O artigo 47 do decreto bem como o artigo 49 da lei dizem que o registro da
CRF deverá ser feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto. A dúvida
seria quanto à necessidade, ou não, de unificarem-se todas as matrículas
envolvidas. Compreendi, por ora, que nas hipóteses em que a RF envolver várias
matrículas e essas matrículas não corresponderem exatamente aos lotes criados
eu terei que promover a unificação para depois fazer um novo parcelamento.
Exemplo: RF com 3 matrículas de 10.000m², sendo que desses 30.000m²
resultarão 150 unidades de 200m², inclusive com a peculiaridade de que algumas
dessas unidades localizam-se, no mundo dos fatos, sobre 2 matrículas distintas.
Nessas hipóteses eu terei que unificar as 3 matrículas para, depois, sobre a
matrícula única, criar as unidades segundo o parcelamento fático ocorrido.
Diversamente, se eu tiver uma RF que envolva 30 matrículas, e
essas matrículas, em verdade, já se constituírem por 30 lotes
diversos, e somado ao fato de que as unidades então edificadas
encontram-se todas cada uma dentro do seu lote específico, não
haverá razão para eu unificar 30 matrículas para na sequência
parcelar novamente. Caso necessário eu deverei apenas averbar
uma melhor especialização de cada um desses lotes, de acordo com
os memoriais descritivos apresentados.
Referida interpretação se coaduna perfeitamente com a
literalidade dos artigos 42, II e §4º do Decreto e 44, II e §2º da Lei, e
ainda, em especial, com o artigo 46 da Lei. Não há nenhum sentido
em se unificar vários lotes para, na sequência, parcelá-los
novamente, somente em razão de a descrição correta dele (mundo
dos fatos) ser um pouco diferente da constante das matrículas.
Se o problema é a imprecisão da especialidade objetiva (diferença entre matrícula e mundo dos fatos) o
correto é a aplicação do artigo 46 abaixo, que fala em averbação do memorial descritivo apresentado para fins
da melhor especialidade objetiva – é ato de retificação simples, e não ato de averbação sem valor)
Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis
adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e
deverá averbá-lo na matrícula existente (averbação da melhor especialidade objetiva), anteriormente
ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou
apuração de disponibilidade ou remanescente. (o artigo fala “independentemente de unificação”)
§ 1o Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da
descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área
destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz.
No mesmo sentido o decreto:
Art. 44. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis
adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá
averbá-lo na matrícula existente anteriormente ao registro do projeto, independentemente de
provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou de área
remanescente.
§ 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da
descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e
averbará o destaque na matrícula matriz.
Destaque: nessas hipóteses em que não ocorrer a unificação das matrículas para depois promover-se novo
registro de parcelamento eu também não terei registro isolado da regularização fundiária, em apartado do
registro da legitimação fundiária. Basta, para tanto, examinar o teor do artigo 44 da lei, que diz que o
registro do projeto de Reurb importa em registro dos direitos reais. Esse ato de registro da legitimação
fundiária é ato de registro com valor.
Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-
la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de
exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. (Obs: atos tendentes a registro 15 dias x atos de
registro 60 + 60 dias)
§ 1o O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto
de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.

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  • 1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Lei 6.015/73 Artigo 167, I: 43 - da Certidão de Regularização Fundiária; (CRF) 44 - da Legitimação Fundiária. (LF) Artigo 167, II: 32 - do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (Obs: transferência submetida à forma eleita para a titulação - objeto de registro)
  • 2. Art. 221 - Somente são admitidos registro: § 3o Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica. Art. 288-A O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.
  • 3. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - Lei 13.465/17 (Inconstitucional?) Núcleos urbanos informais consolidados (22/12/2016 – Art. 9º, §2º) (tempo mínimo de posse: requisito dispensado) Fatos irreversíveis (documentos comprobatórios da posse?) (consulta de usucapião?) Fase urbanística / parcelamento (ADU e RF) Fase da legitimação / titulação (LF)
  • 4. SOMENTE TITULAÇÃO, SEM PRÉVIA REGULARIZAÇÃO e ADU? (titulação sem parcelamento - matrículas das unidades já existentes) (dispensa ADU e RF – propicia nova base registral para a titulação) Artigo 38, parágrafo único do Decreto 9.310/18 - A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado. Art. 23, § 6º - Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
  • 5. Perímetro x destinação (urbano ou rural) (inclusão obrigatória no perímetro?) Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; (extensão máxima FMP da 5.868) Art. 39, § 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território. § 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
  • 6. DESCADASTRAMENTO DO IMÓVEL RURAL Art. 44, § 4º O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Art. 44, § 7º O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas.
  • 7. Áreas públicas ou privadas (dispensa desafetação) Parcelamento irregular ou clandestino Condomínios ordinários de frações ideais (individuação dos lotes) Conjuntos habitacionais públicos ou privados (parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio), condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13, §3º c/c Art. 59, §1º) Áreas de risco (medidas para minimizar) Abaixo da FMP / ausência de áreas públicas / parâmetros urbanísticos e edilícios (Art. 11, §1º) Fins residenciais ou comerciais (Art. 13, §4º) Art. 39, § 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal. (Obs: faixa de fronteira)
  • 8. UNIDADES EM CONDOMÍNIO GERAL OU EDILÍCIO Art. 45. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum. Art. 48. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial. Art. 46, § 1º do Decreto 9.310/18: Para que a CRF produza efeito de instituição e especificação de condomínio, dela deverá constar, no mínimo, os cálculos das áreas das unidades autônomas, a sua área privativa, a área de uso exclusivo, se houver, a área de uso comum e a sua fração ideal no terreno. § 3º Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação dos quadros de área da Norma de Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios da ABNT, NBR 12.721, ou outra que venha a sucedê-la.
  • 9. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM REGISTRAL Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. § 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. Art. 44, § 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
  • 10. Art. 13, § 2º Os atos de que trata este artigo (R e AV em geral) independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação. Art. 44, § 3º O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados. (pagará depois – ex: IPTU) Alcance: ITBI ou ITCMD, débitos previdenciários devidos pela edificação, multas, etc... (ITBI na LF x isenção heterônoma – 151, III CF? Não)
  • 11. Art. 14. Poderão requerer a Reurb: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios...; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente..., outras associações civis; III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; V - o Ministério Público.
  • 12. Requerer x instaurar e processar Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei. Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; II - processar, analisar e aprovar os projetos de RF; III - emitir a CRF. (SEMPRE – qq requerente) § 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo (S ou E) será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
  • 13. Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
  • 14. Núcleo urbano inteiro ou parte dele (RF ou Titulação de parte do bairro, parte da quadra, 1 unidade) Art. 300.1. CNCG/SP - As matrículas relativas a unidades não adquiridas nos termos indicados na listagem permanecerão em nome do titular constante na matrícula matriz. (titulação) Art. 36, § 2º - A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial. (parcelamento e titulação)
  • 15. Obras: somente se necessárias Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. Art. 36, § 3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. Art. 21, § 1º do Decreto 9.310/18 - O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105. Artigo 30, § 1º do Decreto 9.310/18 - Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.
  • 16. Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Obs: avaliação, autorização legislativa, licitação e desafetação) Art. 89, parágrafo único do Decreto 9.310/98. Na venda direta (de imóveis da União na Reurb-E) prevista no art. 84 da Lei nº 13.465, de 2017, será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado na alienação.
  • 17. Áreas remanescentes (levantamento dispensado) Art. 22, § 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação (ADU), será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel (transcrita), dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente. Art. 22, § 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
  • 18. Art. 49. O registro da CRF será feito em todas as matrículas (AV’s de baixa) atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula. Art. 44 § 2º Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula (única) para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. (destaco quanto de cada uma?)
  • 19. Só casas ou lotes também? Art. 54. As unidades desocupadas (edificadas ou não?) e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área. ????????? Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 desta Lei. (Reurb-E de imóveis da União) ????????? Artigo 31, § 3º do Decreto 9.310/18 - Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital, em momento posterior, de forma coletiva ou individual. ????????? Art. 52, § 2º do Decreto 9.310/18 - As unidades imobiliárias na forma de lotes não edificadas ou desocupadas e já comercializadas poderão ser provenientes de núcleos urbanos informais na forma de parcelamento do solo ou de condomínio de lotes.
  • 20. MP/SC: Termo de acordo da 26ª Promotoria de Justiça da Capital com a Prefeitura Municipal de Florianópolis, datado de 21 de maio de 2019 “Considerando que a Prefeitura Municipal poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, inclusive no âmbito da Reurb (Lei Federal nº 6.766 de 1979, artigo 40, caput; Le Federal nº 13.465, de 2017, artigo 15, X);” “Cláusula segunda, §2º: Os imóveis não edificados inseridos em núcleos urbanos informais consolidados regularizados em sede de Reurb respeitarão as normas edilícias e ambientais previstas no Plano Diretor e na legislação em vigor.”
  • 21. Lei ou Decreto Municipal específicos indispensável? (manifestação do gestor público no procedimento suficiente) Artigo 28, parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana. Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015 e pelos arts. 46 a 71-A da Lei nº 11.977.
  • 22. Georreferenciamento obrigatório? Gleba total: sim Art. 19, I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem .... coordenadas georreferenciadas... Unidades isoladas: não (distância da esquina mais próxima)
  • 23. Procedimento administrativo da Reurb Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases: I – requerimento dos legitimados; II – processamento administrativo do requerimento (prazo para notificações) (AV do ADU) III – elaboração do projeto de regularização fundiária; IV – saneamento do processo administrativo; V – decisão da autoridade competente (ato formal - dar publicidade); VI – expedição da CRF pelo Município; VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária.
  • 24. FASE 1 Auto de demarcação urbanística – ADU (etapa técnica com antecipação da etapa jurídica das notificações) ADU do Município: artigo 19 ADU do Registrador: artigo 31 - incidental no procedimento de RF - criará nova base registral para R e Av’s - anuências (imóvel regularizado / confrontantes)
  • 25. Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
  • 26. Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. § 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb. (só titulação) § 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
  • 27. Art. 44, § 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores. (Obs: quebra do princípio da disponibilidade) Art. 22, §6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
  • 28. FASE 2 Certidão de Regularização Fundiária – CRF (etapa jurídica completa) FASE 2.1 Registro do parcelamento (RF) FASE 2.2 Registro da titulação (LF)
  • 29. FASE 2.1 Registro do parcelamento (RF) Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento ... (ART); II – planta do perímetro do núcleo urbano informal...; III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV – projeto urbanístico; V – memoriais descritivos; VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII – estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
  • 30. FASE 2.1 Registro do parcelamento (RF) Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação: I – das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; II – das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; III – quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes (unidades existentes ou projetadas) ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; IV – dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; V – de eventuais áreas já usucapidas; (Obs: para que fique resolvida a questão urbanística – ficará matrícula pronta para receber registro da usucapião) VI – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; VII – das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; VIII – das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
  • 31. FASE 2.2 - Registro da titulação (LF) Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Art. 23, § 5º (CRF dispensa título individualizado e cópias da documentação pessoal) (autenticação?) (certidão comprobatória do estado civil?) Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo: I – o nome do núcleo urbano regularizado; II – a localização; III – a modalidade da regularização; (integral, parcial ou por unidade – Art. 5º, §7º D9.310/18) IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro (RF + LF concomitantes x R único da RF e LF, já gerando matrícula nova em nome do beneficiado – não recomendável) (ato único é procedimental, não registral)
  • 32. FASE 2.2 - Registro da titulação (LF) Art. 52. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas. Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária. (Obs: é para as hipóteses em que o atual ocupante já seja pessoa diversa daquela indicada como beneficiada no projeto de RF / LF, ou para os casos em que se promoveu só a RF, não se titulando pela LF)
  • 33. Art. 11, V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
  • 34. LEI 13.465/17 e DECRETO 9.310/18 Como enfrentar? NOVOS PRINCÍPIOS PARA OS REGISTRADORES DE IMÓVEIS: CORAGEM E PRUDÊNCIA
  • 35. ARTIGOS IMPORTANTES Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; (Obs: regularização das obras não são obrigatórias de imediato) II - criar (juridicamente) unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
  • 36. Art. 11, § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. Art. 11, § 3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. Art. 12, § 3º Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente. Art. 12. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. § 1º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.
  • 37. Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. Art. 65, § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
  • 38. Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; Art. 6º, Parágrafo único do Decreto 9.310/18 - A renda familiar prevista no caput não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País. (comprovante de renda?) II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - .... população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Art. 5º, § 4º do Decreto 9.310/98 - No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
  • 39. REURB-s x OUTRO IMÓVEL PRÓPRIO Art. 23, § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; (verificar indicador pessoal RI) III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. (residencial x comercial de interesse público)
  • 40. Art. 13, § 1º Serão isentos de emolumentos, entre outros, os seguintes (Reurb-S): I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; II - o registro da legitimação fundiária; III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; (só perde essa isenção) VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo. Artigo 54 do Decreto 9.310/18 VIII - a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios; IX - a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária; X - a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização;
  • 41. MARCO FINAL DA GRATUIDADE Art. 56 do Decreto 9.310/18 - Para a dispensa de custas e emolumentos prevista na Lei nº 13.465, de 2017 , será apresentado o título de legitimação fundiária, de posse ou outro instrumento de aquisição, pelos legitimados ou pelos ocupantes, ao oficial do cartório de registro de imóveis competente, no prazo máximo de um ano, contado da data de emissão do título.
  • 42. DIREITO DE REGRESSO E RESPONSABILIZAÇÃO Art. 14, § 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. § 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
  • 43. Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, ... os seguintes institutos jurídicos: I - a legitimação fundiária ...; II - a usucapião, ...; XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, ...; Obs: dispensa escritura pública e reconhecimento de firmas (artigo 47), avaliação, autorização legislativa, licitação e desafetação, desde que no contexto de RF XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - a concessão de direito real de uso; XIV e XV - a doação e a compra e venda. Artigo 8º do Decreto 9.310/18 XVI - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII; XVII - o loteamento de acesso controlado ...; XVIII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX.
  • 44. IMÓVEL DEMANDADO EM JUÍZO Art. 16, parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. (Obs: certidão de feitos ajuizados + narrativas ou aplicar artigo 54 da Lei 13.097) (PÚBLICO – D. PROPRIEDADE – PRÉVIO ACORDO – HOMOLOGADO JUIZ) Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana. (Obs: certidão de feitos ajuizados + narrativas ou aplicar artigo 54 da Lei 13.097) (PARTICULAR – CONSTRIÇÕES – LIBERADO – SALVO SE JUIZ BLOQUEAR)
  • 45. IMÓVEL COM ÔNUS, GRAVAMES OU CONSTRIÇÕES JUDICIAIS Art. 21, § 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo. Art. 23, § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. (Exemplo: IPTU, servidão em que o beneficiado era o serviente) § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
  • 46. ATUAÇÃO DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. § 5º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis. exigências ou atos tendentes a registro 15 dias x atos de registro 60 + 60 dias
  • 47. NOTIFICAÇÕES E EDITAL Art. 20. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias. (+ responsáveis pela implementação – 31, §1º) Art. 31, § 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados (com interesse jurídico conhecido), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. imóvel requerido notificar detentores de quaisquer direitos X imóvel confrontante notificar detentor do direito de propriedade
  • 48. Notificação por “AR” não precisa ser em mãos próprias – 31, §4º Notificação simplificada (sem plantas, projetos, memoriais ou outros documentos – 46, §2º INTERESSE JURÍDICO DESCONHECIDO – NEM EDITAL TERÁ Artigo 31, § 5º (vide artigo 20, §1º): A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: I – quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e II – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. (quantas publicações?)
  • 49. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO Artigo 20, § 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística. § 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
  • 50. IMPUGNAÇÃO Artigo 20, § 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada. (caberá procedimento extrajudicial de composição de conflitos – Art. 21) Art. 24, § 10 do Decreto 9.310/18 - O Poder Público municipal ou distrital poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da notificação da decisão de rejeição. § 12. Considera-se infundada a impugnação que: I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do impugnante; II - não apresentar motivação, ainda que sumária; ou III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
  • 51. SUPERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Art. 22. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas... § 1º A averbação informará: I – a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado; II – as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e III – a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
  • 52. REURB inominada – dispensa CRF, procedimento administrativo e notificações Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar- se dos instrumentos previstos nesta Lei. § 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos: I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da ART ou RRT (dispensadas se servidor ou empregado público), ....; II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. § 2º A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
  • 53. ATOS DO REGISTRADOR 1 – averbação, nas matrículas atingidas, do auto de demarcação urbanística - ADU; 2 – melhor especialização objetiva (descrição da matrícula diversa da do projeto de RF); Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. 3 – unificação das matrículas atingidas (se for o caso), descrevendo o objeto resultante tal como caracterizado no mapa e no memorial descritivo do procedimento, transportando para a matrícula resultante a averbação do auto de demarcação urbanística; 4 – promover o registro da regularização fundiária (parcelamento que dele decorre), inaugurando-se as matrículas das unidades, ainda em nome do requerido da RF; 5 – registrar, em cada uma das matrículas das unidades criadas, a “titulação”, que consiste no reconhecimento do direito de propriedade aos beneficiados.
  • 54. CURIOSIDADES REGISTRAIS Art. 44, § 1º O registro do projeto Reurb aprovado importa em: I – abertura de nova matrícula, quando for o caso; II – abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas; (requerimento dispensado – 42, II e 51, §1º e §2º D 9.310/18) III – registro dos direitos reais indicados na CRF (dispensada a apresentação de título individualizado). Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. § 1º Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. (Obs: vide ainda 44, §1º do Decreto 9.310/18)
  • 55. CURIOSIDADES REGISTRAIS Art. 50. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário: I – quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; II – quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015 (objetiva / subjetiva). Art. 51, Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
  • 56. CURIOSIDADES REGISTRAIS (+ de 1 município ou circunscrição – 169, II da 6.015) Art. 43. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento (AV do ADU – 44, §4º) será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis. Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada. Art. 33 do Decreto 9.310/18 - Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em mais de um Município e de não ser possível o seu desmembramento, de forma que cada parcela fique integralmente no território de um Município, o projeto urbanístico deverá assinalar a sua divisão territorial. § 1º Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo que esta fique localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais poderão instaurar os procedimentos da Reurb de forma conjunta.
  • 57. MODELO PADRÃO QUANDO HOUVER UNIFICAÇÃO DOS LOTES E NOVO PARCELAMENTO ___/_______ - AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. Nos termos do Auto de Demarcação Urbanística lavrado pelo Município de Caçador/SC em 15 de outubro de 2018, assinado pelo Prefeito Municipal Saulo Sperotto, e instruído com os documentos previstos no artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/17, fica averbado que o imóvel desta matrícula foi demarcado para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). A área total do núcleo urbano informal a ser regularizado é a de 7.245,39m², alcançando a totalidade dos imóveis das matrículas nºs 11.098 a 11.123. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial: ___/______ - ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. Conforme requerimento arquivado e prenotado neste Ofício sob nº 111.611 em 22/03/2019, instruído com planta e memoriais descritivos elaborados pela Técnica em Agrimensura Kelly Assis Bertol Assis, inscrita no CREA/SC sob nº 144366-9, fica averbada a correta descrição do presente imóvel, com fundamento no Art. 46 da Lei Federal nº 13.465/17, a saber: ___________________, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de ________m². (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
  • 58. ___/______ - UNIFICAÇÃO/ENCERRAMENTO. Conforme requerimento arquivado e prenotado neste Ofício sob nº 111.611 em 22/03/2019, instruído com planta e memoriais descritivos elaborados pela Técnica em Agrimensura Kelly Assis Bertol Assis, inscrita no CREA/SC sob nº 144366-9, fica averbada a unificação dos imóveis objetos das matrículas nºs 11.098 a 11.123, totalizando uma área de 7.245,39m² pela matrícula nº _________ deste Registro Geral, ficando encerrada esta matrícula para todo e qualquer fim. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
  • 59. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno urbano, sem benfeitorias, com área de 7.245,39m², constituído pelos lotes nºs 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179 e 180, da quadra “L”, do Loteamento Recanto da Alvorada, localizado nesta cidade e Comarca de Caçador/SC, que assim se descreve e caracteriza: __________________, ponto inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.074.302/0001-31, com sede na Avenida Santa Catarina, nº 195, Centro, nesta Cidade de Caçador-SC. REGISTROS ANTERIORES: Matrículas nºs 11098, 11099, 11100, 11101, 11102, 11103, 11104, 11105, 11106, 11107, 11108, 11109, 11110, 11111, 11112, 11113, 11114, 11115, 11116, 11117, 11118, 11119, 11120, 11121, 11122 e 11123, ambas do Registro Geral deste Ofício Imobiliário. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial: AV-___/______. AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. Consoante o teor das averbações já constantes das matrículas nºs 11.098 a 11.123, nos termos do Auto de Demarcação Urbanística lavrado pelo Município de Caçador/SC em 15 de outubro de 2018, assinado pelo Prefeito Municipal Saulo Sperotto, e instruído com os documentos previstos no artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/17, fica averbado que o imóvel desta matrícula foi demarcado para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou
  • 60. R-___/______ - PARCELAMENTO DO SOLO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. Conforme requerimento prenotado neste Ofício sob o nº 111.611 em 22/03/2019, firmado pelo Município de Caçador/SC, instruído com os respectivos Auto de Demarcação Urbanística / Declaração de Área Consolidada (ADU), Projeto de Regularização Fundiária e Certidão de Regularização Fundiária (CRF), bem como com os demais documentos dos artigos 35 e seguintes da Lei nº 13.465/17, fica registrado que o imóvel desta matrícula foi parcelado no âmbito de Regularização Fundiária de Interesse Social, da seguinte forma: ÁREA TOTAL DOS 26 (vinte e seis) LOTES: 7.245,39m²; ÁREA DE VIA DE CIRCULAÇÃO: ______m². As demais especificações constam do respectivo processo. Integram o projeto a decisão administrativa de deferimento da REURB-S, o projeto urbanístico, a planta e memoriais descritivos, as anotações de responsabilidade técnica dos projetos, a cientificação / notificação dos confrontantes externos do imóvel objeto da regularização fundiária, a declaração de reconhecimento das divisas internas das unidades criadas, o termo de compromisso e o cronograma de execução das obras de infraestrutura projetadas e o edital de notificação com o resumo do auto de demarcação urbanística para conhecimento de terceiros. PLANO DO PARCELAMENTO: Ruas: ____________; Área dos 26 (vinte e seis) lotes, assim dispostos: QUADRA “L”: lotes 155 a 180. DESCRIÇÃO DOS LOTES - QUADRA “L” LOTE 155 _____m² Matrícula nº 36___ Área da Rua __________: _______m² (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
  • 61. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno urbano, situado neste Município de Caçador/SC, no “Loteamento Recanto da Alvorada”, constituído pelo lote ___ da quadra “L”, com uma área total de _______m², que assim se descreve e caracteriza:_______________. INSCRIÇÃO CADASTRAL: ____________________________ PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.074.302/0001-31, com sede na Avenida Santa Catarina, nº 195, Centro, nesta Cidade de Caçador-SC. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº _______ do Registro Geral deste Ofício Imobiliário. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial: AV-___/_______ - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Fica averbado ex-officio que o imóvel objeto da presente matrícula resulta de parcelamento do solo no âmbito de Regularização Fundiária de Interesse Social, originado do R-___/______, firmado pelo Município de Caçador/SC, instruído com os respectivos Auto de Demarcação Urbanística / Declaração de Área Consolidada (ADU), Projeto de Regularização Fundiária e Certidão de Regularização Fundiária (CRF), bem como com os demais documentos dos artigos 35 e seguintes da Lei nº 13.465/17, devidamente arquivados nesta Serventia. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial: (NÃO PEDIR RESSARCIMENTO DESSE ATO)
  • 62. R-___/______ - TRANSFERÊNCIA POR LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. Conforme requerimento prenotado neste Ofício, firmado pelo Município de Caçador/SC, instruído com a respectiva Certidão de Regularização Fundiária, emitida no âmbito do Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social do registro ____ supra, fica registrada a transferência deste imóvel em favor de ____________________. ITBI: Isento, nos termos do Artigo 13, §2º da Lei Federal nº 13.465/17. DOI: Emitida. (Protocolo nº _______ em __/__/2019 – FAZER NOVA PRENOTAÇÃO PARA REGISTRAR A TITULAÇÃO). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
  • 63. MODELO PADRÃO PARA QUANDO NÃO HOUVER UNIFICAÇÃO DOS LOTES E NOVO PARCELAMENTO ___/_______ - AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. Nos termos do Auto de Demarcação Urbanística lavrado pelo Município de Caçador/SC em 15 de outubro de 2018, assinado pelo Prefeito Municipal Saulo Sperotto, e instruído com os documentos previstos no artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/17, fica averbado que o imóvel desta matrícula foi demarcado para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). A área total do núcleo urbano informal a ser regularizado é a de 7.245,39m², alcançando a totalidade dos imóveis das matrículas nºs 11.098 a 11.123. (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial: ___/______ - ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. Conforme requerimento arquivado e prenotado neste Ofício sob nº 111.611 em 22/03/2019, instruído com planta e memoriais descritivos elaborados pela Técnica em Agrimensura Kelly Assis Bertol Assis, inscrita no CREA/SC sob nº 144366-9, fica averbada a correta descrição do presente imóvel, com fundamento no Art. 46 da Lei Federal nº 13.465/17, a saber: ___________________, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de ________m². (Protocolo nº 111.611 em 22/03/2019). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
  • 64. R-___/______ - TRANSFERÊNCIA POR LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. Conforme requerimento prenotado neste Ofício, firmado pelo Município de Caçador/SC, instruído com os respectivos Auto de Demarcação Urbanística / Declaração de Área Consolidada (ADU), Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social e Certidão de Regularização Fundiária (CRF), bem como com os demais documentos dos artigos 35 e seguintes da Lei nº 13.465/17, devidamente arquivados nesta Serventia, fica registrada a transferência deste imóvel em favor de ____________________. ITBI: Isento, nos termos do Artigo 13, §2º da Lei Federal nº 13.465/17. DOI: Emitida. (Protocolo nº _______ em __/__/2019 – FAZER NOVA PRENOTAÇÃO PARA REGISTRAR A TITULAÇÃO). (Emolumentos: isento nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 13.465/17 e 53 do Decreto nº 9.310/18). (Selo isento nº _________). Caçador, __ de _______ de 2019. Dou fé. Renato Martins Silva - Oficial:
  • 66. Obs 1: posso averbar o ADU + registrar somente a etapa 1 (RF) e, no futuro, quando apresentada / reapresentada a CRF eu poderei fazer o registro da LF (titulação), sendo que essa LF poderá ser registrada totalmente ou por etapas (titulação de lote por lote) Coloco essa reflexão para ti pois, a princípio, não vejo possibilidade de interpretar a expressão “ato único” como uma pretensão do legislador de determinar que em um único ato registral eu tanto terei que indicar o registro da regularização fundiária + indicar o registro do parcelamento do solo que dela decorre + o registro da atribuição das unidades imobiliárias então criadas a diferentes beneficiados, até mesmo porque o registro dessa atribuição das propriedades não se dará na matrícula mãe (onde ocorrera o registro da regularização + do parcelamento), mas se dará em cada uma das matrículas filhas então criadas, e, dentro de cada uma delas, se dará o respectivo registro da atribuição da propriedade. Ao menos, caro Eduardo, é assim que estou imaginando, e o fundamento tal compreensão porque embora a 13.465 tenha autorizado a inobservância de vários princípios da atividade registral imobiliária, eu não fiquei com a impressão de que também o princípio da unicidade de matrícula poderia ser inobservado, ou seja, registralmente acho complicado promover dentro de uma única matrícula a indicação de que o seu imóvel objeto foi partilhado em vários, e ainda dentro da mesma matrícula única eu já fazer uma indicação de que a distribuição dessas várias unidades imobiliárias criadas se dará da seguinte forma: lote 1 para o João, lote 2 para o José, ...... e tão somente depois abrir a matrícula do lote 1 “já em nome do João”. Em suma, estou com a impressão de que a expressão “ato único” não diz respeito à forma como se darão os registros de atribuição de propriedade (eu teria que lançar na matrícula mãe tanto o ADU + RF + LF, e o pior, ao lançar a LF eu teria que dizer dentro dessa matrícula mãe que dos 10.000m² foram legitimados para antonio 500 + para josé 500 e etc..., já tendo que abrir as matrículas filhas em nome desses novos titulares, em flagrante quebra do p. da continuidade, mas diz respeito à opção do requerente em solicitar esse registro de atribuição de propriedade juntamente com o pedido de registro da regularização fundiária ou, diversamente, pedir, num primeiro momento, somente o registro da regularização fundiária para, em momento futuro, pedir o registro das legitimações fundiárias. (ou seja: fazer ou não em ato único é direcionado ao Município, não ao registrador) Contudo, alguns pensam diferente (vide texto do Eduardo): Por ato único de registro, colocado na lei como alternativa ao título de legitimação fundiária (já que se alude a um ou outro), penso que o título é que pode ser único, com eficácia plúrima (assim como um termo de legitimação fundiária pode ser plúrimo), dispensando um registro específico em cada matrícula. Assim a matrícula do lote já poderia ser aberta diretamente em nome do beneficiário, com a simples informação da forma de aquisição (doação, conforme CRF, p ex.), TAL QUAL UMA MATRÍCULA DE UNIDADE DE LOTEAMENTO, SÓ QUE JÁ COM O NOME DO NOVO TITULAR. Não haveria abertura com um R-1 ou uma AV-1, que só ocorreriam em caso de apresentação de títulos posteriores à aquisição.
  • 67. UNIFICAÇÃO OU NÃO DAS MATRÍCULAS? O artigo 47 do decreto bem como o artigo 49 da lei dizem que o registro da CRF deverá ser feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto. A dúvida seria quanto à necessidade, ou não, de unificarem-se todas as matrículas envolvidas. Compreendi, por ora, que nas hipóteses em que a RF envolver várias matrículas e essas matrículas não corresponderem exatamente aos lotes criados eu terei que promover a unificação para depois fazer um novo parcelamento. Exemplo: RF com 3 matrículas de 10.000m², sendo que desses 30.000m² resultarão 150 unidades de 200m², inclusive com a peculiaridade de que algumas dessas unidades localizam-se, no mundo dos fatos, sobre 2 matrículas distintas. Nessas hipóteses eu terei que unificar as 3 matrículas para, depois, sobre a matrícula única, criar as unidades segundo o parcelamento fático ocorrido.
  • 68. Diversamente, se eu tiver uma RF que envolva 30 matrículas, e essas matrículas, em verdade, já se constituírem por 30 lotes diversos, e somado ao fato de que as unidades então edificadas encontram-se todas cada uma dentro do seu lote específico, não haverá razão para eu unificar 30 matrículas para na sequência parcelar novamente. Caso necessário eu deverei apenas averbar uma melhor especialização de cada um desses lotes, de acordo com os memoriais descritivos apresentados. Referida interpretação se coaduna perfeitamente com a literalidade dos artigos 42, II e §4º do Decreto e 44, II e §2º da Lei, e ainda, em especial, com o artigo 46 da Lei. Não há nenhum sentido em se unificar vários lotes para, na sequência, parcelá-los novamente, somente em razão de a descrição correta dele (mundo dos fatos) ser um pouco diferente da constante das matrículas.
  • 69. Se o problema é a imprecisão da especialidade objetiva (diferença entre matrícula e mundo dos fatos) o correto é a aplicação do artigo 46 abaixo, que fala em averbação do memorial descritivo apresentado para fins da melhor especialidade objetiva – é ato de retificação simples, e não ato de averbação sem valor) Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente (averbação da melhor especialidade objetiva), anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. (o artigo fala “independentemente de unificação”) § 1o Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. No mesmo sentido o decreto: Art. 44. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou de área remanescente. § 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o destaque na matrícula matriz.
  • 70. Destaque: nessas hipóteses em que não ocorrer a unificação das matrículas para depois promover-se novo registro de parcelamento eu também não terei registro isolado da regularização fundiária, em apartado do registro da legitimação fundiária. Basta, para tanto, examinar o teor do artigo 44 da lei, que diz que o registro do projeto de Reurb importa em registro dos direitos reais. Esse ato de registro da legitimação fundiária é ato de registro com valor. Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá- la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. (Obs: atos tendentes a registro 15 dias x atos de registro 60 + 60 dias) § 1o O registro do projeto Reurb aprovado importa em: I - abertura de nova matrícula, quando for o caso; II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.