1. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Fabrício Costa Resende de Campos
CoordenadordocursodeContabilidadeTributárianoIBET
MestreemCiênciasContábeiseFinanceiraspelaPUC/SP
Advogadotributarista
Professor Fabrício C. R. Campos –E-mail: fabricioccampos@yahoo.com.br
2. Ciências Contábeis - Definição
“Accountingisanartifact, a productofhumaninterventiondesignedbyhumanspurposes.” Parker apud Weffort (2011, p. 14)
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4. Objeto e Objetivo das Ciências Contábeis
•Objeto: o patrimônio.
•Objetivo: Prover os usuários com informações.
•Quais informações e que tipo de usuários?
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5. Objeto e Objetivo das Ciências Contábeis
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AContabilidadeSocietária:constituiasnormaseregrasgeralmenteaceitasparaconstrução,reconhecimentoedivulgaçãodosdemonstrativosfinanceirosdasempresas,deformaaproveramelhorrepresentaçãopossíveldeseunegócio,atravésdeseusativos,passivosegeraçãoderesultados.
AContabilidadeGerencial:visafazerusodasinformaçõescontábeiscomobaseparaatomadadedecisões,organizandoasinformaçõesdeformaaauxiliarosgestoresemseuplanejamento,controlesetomadadedecisões.
AContabilidadeFiscal:temcomoobjetivoseraferramentaparaapuraçãodolucrotributável,parafinsdecálculodosimpostosincidentessobrearenda:compreendeosajustesdeLALURealegislaçãotributáriavigentenoBrasil.
6. Princípios Contábeis
Prudência
(super ou subestimar)
Registro Valor Original
($ original das transações)
Competência
(período a que se refere)
Oportunidade
(produzir informações
íntegras e tempestivas)
Continuidade
Entidade
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8. Normas Contábeis –forma de criação
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Criada por meio da Resolução CFC 1.055/05
Entidadequetemporobjetooestudo,opreparoeaemissãodepronunciamentostécnicossobreprocedimentosdeContabilidadeeadivulgaçãodeinformaçõesdessanatureza,parapermitiraemissãodenormaspelaentidadereguladorabrasileira,visandoàcentralizaçãoeuniformizaçãodeseuprocessodeprodução,levandosempreemcontaaconvergênciadaContabilidadeBrasileiraaospadrõesinternacionais,sendocompostapelasseguintesentidades:
CPC
APIMEC
BOVESPA
FIPECAFI
IBRACON
ABRASCA
CFC
CVM: CIAs Abertas
SUSEP:Seguradoras
RFB
BACEN: Instituições Financeiras
9. Compreensão dos Componentes Patrimoniais
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CPC 00 (R1):
Oselementosdiretamenterelacionadoscomamensuraçãodaposiçãopatrimonialefinanceirasãoosativos,ospassivoseopatrimôniolíquido.
Estessãodefinidoscomosegue:
(a)ativoéumrecursocontroladopelaentidadecomoresultadodeeventospassadosedoqualseesperaquefluamfuturosbenefícioseconômicosparaaentidade;
(b)passivoéumaobrigaçãopresentedaentidade,derivadadeeventospassados,cujaliquidaçãoseesperaqueresultenasaídaderecursosdaentidadecapazesdegerarbenefícioseconômicos;
(c)patrimôniolíquidoéointeresseresidualnosativosdaentidadedepoisdededuzidostodososseuspassivos.
10. Compreensão dos Componentes Patrimoniais
ATIVO
PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Bens ou Direitos
Aplicações de recursos
Representam benefícios presentes ou futuros
Controle
Essência econômica versus Forma Jurídica
Obrigações já assumidas com terceiros (no momento do balanço)
Captações de recursos
Capital de terceiros
Obrigações da entidade para com os sócios
Captações de recursos
Capital próprio
O QUE EU TENHO
O QUE EU DEVO (acionistas)
O QUE EU DEVO (terceiros)
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11. ATIVOAplicações de RecursosPASSIVOCapital de TerceirosP. LÍQUIDOCapitalPróprioACIONISTAS(+) RECEITAS(-) DESPESAS(=) RESULTADO
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Compreensão dos Componentes Patrimoniais
12. RECEITA OPERACIONAL BRUTAVendas de ProdutosVendas de MercadoriasPrestação de Serviços
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTADevoluções de VendasAbatimentos (descontos incondicionaisImpostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas
Ajuste a valor presente
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
(-) CUSTOS DAS VENDASCusto dos Produtos VendidosCusto das MercadoriasCusto dos Serviços Prestados
= LUCRO BRUTO
Lei 12.973/14 (alteração do Decreto-Lei 1.598/77):
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I -o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II -o preço da prestação de serviços em geral;
III -o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV -as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”
Demonstração do Resultado do Exercício -DRE
Lei12.973/14(alteraçãodoDecreto- Lei1.598/77):
“Art.12.(...)
§1oAreceitalíquidaseráareceitabrutadiminuídade:
I-devoluçõesevendascanceladas;
II-descontosconcedidosincondicionalmente;
III-tributossobreelaincidentes;e
IV-valoresdecorrentesdoajusteavalorpresente,dequetrataoincisoVIIIdocaputdoart.183daLeino6.404,de15dedezembrode1976, dasoperaçõesvinculadasàreceitabruta.”
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Pergunta:houvealteraçãonadefiniçãodeReceitaBruta?
Resposta:apenasparainstituiçõesfinanceiras.
VideLei9.430/96(comalteraçõesdaLei12.973/14):
“Art.25.Olucropresumidoseráomontantedeterminadopelasomadasseguintesparcelas:
I-ovalorresultantedaaplicaçãodospercentuaisdequetrataoart.15daLeinº9.249,de26dedezembrode1995, sobreareceitabrutadefinidapeloart.12doDecreto-Leinº1.598,de26dedezembrode1977,auferidanoperíododeapuraçãodequetrataoart.1o,deduzidadasdevoluçõesevendascanceladasedosdescontosincondicionaisconcedidos;e
II-osganhosdecapital,osrendimentoseganhoslíquidosauferidosemaplicaçõesfinanceiras,asdemaisreceitas,osresultadospositivosdecorrentesdereceitasnãoabrangidaspeloincisoI,comosrespectivosvaloresdecorrentesdoajusteavalorpresentedequetrataoincisoVIIIdocaputdoart.183daLeino6.404,de15dedezembrode1976,edemaisvaloresdeterminadosnestaLei,auferidosnaquelemesmoperíodo.”
13. (-) DESPESAS OPERACIONAISDespesas Com VendasDespesas Administrativas
(-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDASDespesas Financeiras -Receitas FinanceirasVariações Monetárias e Cambiais Passivas -Variações Monetárias e Cambiais Ativas
(+/-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS OPERACIONAIS
Resultado da Equivalência Patrimonial
Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante
Custo da Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante
= RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E SOBRE O LUCRO
Demonstração do Resultado do Exercício -DRE
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14. (-) PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(-) Debêntures, Participações de Administradores, Partes Beneficiárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
Demonstração do Resultado do Exercício -DRE
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15. Entendendo o caixa
Regime de Caixa
(+) Entradas
(-) Saídas
(=) Movimento
(+) Saldo Inicial
(=) Saldo Final
Entendendo o lucro
Regime de Competência
(+) Receitas
(-) Consumos
(=) Resultado
Deduções
Custos
Despesas
Lucro
Prejuízo
Competência
(período a que se refere)
Demonstração do Resultado do Exercício -DRE
16. Planejamento tributário - Exemplos práticos
1. Permuta de Ações/Quotas;
2. Aquisição de participação societária com ágio;
3. Contrato de mútuo com matriz no exterior;
4. Mútuo x Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
5. Mudança de regime tributário no curso do exercício financeiro (lucro presumido para lucro real).
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17. 1.Permuta de Ações/Quotas
Empresa 1.1
Empresa 1.2
Empresa 1.3
Empresa 1
Empresa 5
Empresa 2
Empresa 3
Empresa 4
42%
29%
29%
Investida
25%
24%
25%
18%
8%
Estrutura Societária Atual
BRASIL
Exterior
Investidora EX
PERMUTA DE AÇÕES/QUOTAS
Empresa situada no exterior deseja participar de empresa brasileira.
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18. Empresa 1
Empresa 5
Empresa 2
Empresa 3
Empresa 4
42%
29%
29%
Investida
25%
24%
25%
18%
8%
Estrutura societária após a constituição de sociedade no Brasil
BRASIL
Exterior
Investidora EX
PERMUTA DE AÇÕES/QUOTAS
Investidora BR
100%
Investidora estrangeira constitui empresa no Brasil, com capital de R$ 500 milhões
1.Permuta de Ações/Quotas
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19. Empresa 1.1
Empresa 1.2
Empresa 1.3
Empresa 1
Empresa 5
Empresa 2
Empresa 3
Empresa 4
42%
29%
29%
Investida
25%
24%
25%
18%
8%
Estrutura societária após a constituiçao da “Cash Company”
BRASIL
Exterior
PERMUTA DE AÇÕES/QUOTAS
Investidora BR
100%
Investidora BR constitui uma “Cash Company no Brasil com capital inicial de R$ 500 milhoes
“Cash Company”
100%
Investidora EX
1.Permuta de Ações/Quotas
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20. Empresa 1.1
Empresa 1.2
Empresa 1.3
Empresa 1
Empresa 5
Empresa 2
Empresa 3
Empresa 4
42%
29%
29%
Investida
20%
20%
20%
14%
6%
Estrutura societária após o instrumento de “permuta”
BRASIL
Exterior
Investidora EX
PERMUTA DE AÇÕES/QUOTAS
Investidora BR
100%
“Cash Company”
20%
24%
25%
18%
25%
8%
1.Permuta de Ações/Quotas
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21. Empresa 1.1
Empresa 1.2
Empresa 1.3
Empresa 1
Empresa 5
Empresa 2
Empresa 3
Empresa 4
42%
29%
29%
Investida
20%
20%
20%
14%
6%
Estrutura societária após a cisão da “Cash Company”
BRASIL
Exterior
Investidora EX
PERMUTA DE AÇÕES/QUOTAS
Investidora BR
100%
“Cash Company”
20%
100%
100%
100%
100%
100%
“Cash Company”
“Cash Company”
“Cash Company”
“Cash Company”
1.Permuta de Ações/Quotas
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22. 1.Permuta de Ações/Quotas
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ATIVO
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
Controlada X
Controlada Y
1.000
1.000
CIA A
ATIVO
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
Controlada X
Controlada Y
1.000
1.000
CIA B
1.000
1.000
24. 2. Aquisição de participação com ágio
ATIVO
CIRCULANTE
Bancos
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
Controlada X
•Intangível
Ágio Rentab. Futura (goodwill)
1.000
4.000
Aquisiçãodeparticipaçãosocietária,considerandoasseguintespremissas:
•Aquisiçãoanteriorà31/12/2013(antesdavigênciadaLei12.973/14);
•ValordeLivrosdaCiaX:$1.000;
•ValordeMercadodaCiaX:$3.000;
•ValorpagonaaquisiçãodaCiaX:$5.000
5.000
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25. 2. Aquisição de participação com ágio
ATIVO
CIRCULANTE
Bancos
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
Controlada X
Mais-valia
•Intangível
Ágio Rentab. Futura (goodwill)
1.000
2.000
2.000
Aquisiçãodeparticipaçãosocietária,considerandoasseguintespremissas:
•AquisiçãonavigênciadaLei12.973/14;
•ValordeLivrosdaCiaX:$1.000;
•ValordeMercadodaCiaX:$3.000;
•ValorpagonaaquisiçãodaCiaX:$5.000
5.000
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26. 2. Aquisição de participação com ágio
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ATIVO
CIRCULANTE
Bancos
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
Controlada X
•Intangível
Ágio Rentab. Futura (goodwill)
1.000
4.000
5.000
ATIVO
CIRCULANTE
Bancos
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
Controlada X
Mais-valia
•Intangível
Ágio Rentab. Futura (goodwill)
1.000
2.000
2.000
5.000
27. •Disposição aplicável (RIR/99):
Art.385.Ocontribuintequeavaliarinvestimentoemsociedadecoligadaoucontroladapelovalordepatrimôniolíquidodeverá,porocasiãodaaquisiçãodaparticipação,desdobrarocustodeaquisiçãoem
I-valordepatrimôniolíquidonaépocadaaquisição,determinadodeacordocomodispostonoartigoseguinte;e
II-ágiooudeságionaaquisição,queseráadiferençaentreocustodeaquisiçãodoinvestimentoeovalordequetrataoincisoanterior.
§1ºOvalordepatrimôniolíquidoeoágiooudeságioserãoregistradosemsubcontasdistintasdocustodeaquisiçãodoinvestimento(Decreto-Leinº1.598,de1977,art.20,§1º).
§2ºOlançamentodoágiooudeságiodeveráindicar,dentreosseguintes,seufundamentoeconômico(Decreto-Leinº1.598,de1977,art.20,§2º):
I-valordemercadodebensdoativodacoligadaoucontroladasuperiorouinferioraocustoregistradonasuacontabilidade;
II-valorderentabilidadedacoligadaoucontrolada,combaseemprevisãodosresultadosnosexercíciosfuturos;
§3ºOlançamentocomosfundamentosdequetratamosincisosIeIIdoparágrafoanteriordeveráserbaseadoemdemonstraçãoqueocontribuintearquivarácomocomprovantedaescrituração.
2. Aquisição de participação com ágio
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28. •Modificações Lei 12.973/14:
Art.22.Apessoajurídicaqueabsorverpatrimôniodeoutra,emvirtudedeincorporação,fusãooucisão,naqualdetinhaparticipaçãosocietáriaadquiridacomágioporrentabilidadefutura(goodwill)decorrentedaaquisiçãodeparticipaçãosocietáriaentrepartesnãodependentes,apuradosegundoodispostonoincisoIIIdocaputdoart.20doDecreto-Leino1.598,de26dedezembrode1977,poderáexcluirparafinsdeapuraçãodolucrorealdosperíodosdeapuraçãosubsequentesosaldodoreferidoágioexistentenacontabilidadenadatadaaquisiçãodaparticipaçãosocietária,àrazãode1/60(umsessentaavos),nomáximo,paracadamêsdoperíododeapuração.
§1oOcontribuintenãopoderáutilizarodispostonesteartigo,quando:
I-olaudoaqueserefereo§3odoart.20doDecreto-Leino1.598,de26dedezembrode1977,nãoforelaboradoetempestivamenteprotocoladoouregistrado;
II-osvaloresquecompõemosaldodoágioporrentabilidadefutura(goodwill)nãopuderemseridentificadosemdecorrênciadanãoobservânciadodispostono§3odoart.37ouno§1odoart.39destaLei.
§2oOlaudodequetrataoincisoIdo§1oserádesconsideradonahipóteseemqueosdadosneleconstantesapresentemcomprovadamentevíciosouincorreçõesdecaráterrelevante.
§3oAvedaçãoprevistanoincisoIdo§1onãoseaplicaparaparticipaçõessocietáriasadquiridasaté31dedezembrode2013,paraosoptantesconformeoart.75,ouaté31dedezembrode2014,paraosnãooptantes.
2. Aquisição de participação com ágio
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29. 3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
Premissas Básicas
a)Empresasediadanoexteriorinteressadanaexploraçãodepetróleonacamadapré-saladquire4empresasnoBrasilquejápossuíamdireitodeexploração;
b)Osrecursosfinanceiros,parafazerfaceaosinvestimentosnecessáriosaodesenvolvimentodasatividades,virãoexclusivamentedoexterior;
c)Noiníciodasatividades,amatriznoexteriorenviouosrecursosbasicamentecomoaumentodecapital.
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30. Exterior
Brasil
Holding.Ex
Holding.BR
Exploradora 4
Exploradora 1
100%
100%
Exploradora 2
Exploradora 3
100%
100%
100%
Estrutura societária atual
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
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31. Exterior
Brasil
Holding.Ex
Holding.BR
Exploradora 4
Exploradora 1
100%
100%
Exploradora 2
Exploradora 3
100%
100%
100%
Fluxo Financeiro dos Recursos
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
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32. Pontos a serem observados no Brasil:
a)ConsiderandoofluxofinanceirodasoperaçõesteremosincidênciadeIOF–OperaçõesdeCrédito;
b)ParaeliminarmosaincidênciadoIOF–Crédito,deveremosalterarofluxofinanceirosdasoperaçõespassandoosrecursosaseremaportadosdiretamentenasempresasfinais,semainterveniênciadaholding.Aincidênciaseria,apenas,doIOF–Câmbio(0,38%);
c)Osvaloresdevemserenviadoscomomútuoenãomaiscomocapital, permitindopotencializaroretornodosrecursosatravésdopagamentodejuros.
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
Professor Fabrício C. R. Campos –E-mail: fabricioccampos@yahoo.com.br
33. Exterior
Brasil
Holding.Ex
Holding.BR
Exploradora 4
Exploradora 1
100%
100%
Exploradora 2
Exploradora 3
100%
100%
100%
Novo Fluxo Financeiro dos Recursos
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
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34. Pontos a serem observados no Exterior:
a)ConsiderandoqueosvaloresremetidospelaHolding.BrparaaHolding.Exserãotributadosnoexterior,taisvaloresdeverãoserremetidosparaaHolding.Lux;
b)Comoconseqüênciadestamedida,teremosaeliminaçãodatributaçãodareceitafinanceiranaHolding.Ex,umavezqueareceitafinanceiraseráeliminadapeladespesafinanceiradomesmomontanteparaHolding.Lux;
c)Istoépossível,umavezqueareceitafinanceiranãoétributadanopaíssededaHolding.Lux.
d)SeenviássemososrecursodiretamentedaHolding.BrparaHolding.Lux,oIRRFsobreosjurosnoBrasilpassariamde15%para25%.
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
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35. Exterior
Brasil
Holding.Ex
Holding.BR
Exploradora 4
Exploradora 1
100%
100%
Exploradora 2
Exploradora 3
100%
100%
100%
Fluxo financeiro de retorno dos recursos
Holding.Lux
100%
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
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36. IOF:
a)0,0041% ao dia sobre o saldo devedor,
b)0,38 sobre os valores mutuados
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelasinstituições financeiras.
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007
Art. 2º O IOF incide sobre:
I -operações de crédito realizadas:
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
I -na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente previstaa reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008
§15.Sem prejuízo do disposto no caput,o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
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37. IRRF
Art. 729. Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta
Nota:Apartirde1ºdejaneirode2005,osrendimentosproduzidosporaplicaçõesfinanceirasaquesereferemosart.17(títulosevaloresmobiliáriosderendafixa),18(operaçõesconjugadas,entregaderecursosapessoajurídica,reembolsoounadevoluçãodosvaloresretidosc/CPMFetransferênciadedívidas),21(operaçõescomouro-financeiro)e32(operaçõesdeswap)daIN25/01,estãosujeitosàincidênciadoimposto,observadas,alémdaquelasquedisciplinamaincidênciadoimpostoderendanashipótesesaqueserefereesteCapítulo,asseguintesregras(Lei11.033/04,art.1º,Lei11.053/04,art.8º,eIN487/04,art.8ºe15):
1-Alíquotas-Os rendimentos a que se refere esta Nota sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei 11.033/04, art. 1º, e IN 487/04, art. 3º e 8º):
I -22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
II -20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
III -17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV -15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
2-Operaçõesdemútuo-osrendimentosauferidosnasoperaçõesdemútuoderecursosfinanceirosentrepessoasjurídicasouentrepessoajurídicaepessoafísica(IN25/01,art.18,III).Nocasodemútuoentrepessoasjurídicas,aincidênciadoimpostonafonteocorreinclusivequandoaoperaçãoforrealizadaentreempresascontroladoras,controladas,coligadaseinterligadas(IN25/01,art.18,§2º);(V.incisoIIIdesteartigo)
3-Mútuosemremuneração-Asoperaçõesdemútuorealizadaspelapessoajurídicacompessoasligadas,semacobrançadejurosdequalquerespécie,nãosesubsumemnahipótesedeincidênciadoimpostonafonte(Dec.8ºRF134/99).
3.Contrato de mútuo com matriz no exterior
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38. 4. Mútuo x Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
•Sociedade Investida com necessidade de capital para fazer frente aos seus prospectos de investimento / produção, ou para quitar débitos;
•Investidora com capacidade financeira para fornecer os recursos para a Investida, de forma que possa impedir a tomada de recursos com terceiros (instituições financeiras), que determinam juros mais elevados;
•Entrega de recursos da Investida mediante Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (não onerado pelo IOF).
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39. 4. Mútuo x Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
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ATIVO
CIRCULANTE
Bancos
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
•Intangível
5.000
PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
AFAC
Reserva de Capital
Reserva de Lucros
Capital Social
5.000
40. 4. Mútuo x Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
•Para não incidência do IOF, deverá a Companhia capitalizar o valor relativo ao adiantamento (vide Acórdão Câmara Superior de Recursos Fiscais nº 3302- 00.616 e Acórdão CARF nº 103-23.651).
•Parecer Normativo CST 17/84 –prazo de 120 dias para capitalização do AFAC: não aplicável, pois inovação normativa -precedente CARF.
•Legislação (RIOF –Decreto 6.303/07):
Art.7oA base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são(Lei no8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, eLei no5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I-na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
(...)
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
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41. 4. Mútuo x Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
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ATIVO
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
•Realizável à longo prazo
•Imobilizado
•Investimentos
•Intangível
PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
AFAC
Reserva de Capital
Reserva de Lucros
Capital Social
5.000
5.000
5.000
42. 5. Mudança Lucro Presumido para Lucro Real
•Sociedade optante pelo lucro presumido, com enorme despesa dedutível;
•Possibilidade de mudança para o lucro real dentro do próprio exercício.
Fundamentos legais
•Como regra, não há a possibilidade de mudança de regime. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (RIR/99, art. 516, §1o);
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43. •Impossibilidade da existência de lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (Lei nº 9.718/98, art. 14 e RIR/99, art. 246);
•A pessoa jurídica que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI/SRF nº 5, de 2001).
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5. Mudança Lucro Presumido para Lucro Real
44. Operacionalização
•Deliberação pela aplicação de recursos no exterior;
•Abertura de conta no exterior;
•Remessa do dinheiro com registro no Banco Central;
•Contabilização da operação;
•Resgate do ganho;
•Reconhecimento da receita;
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5. Mudança Lucro Presumido para Lucro Real
45. •Superveniência de impedimento para tributação com base no lucro presumido;
•Mudança compulsória para o lucro real trimestral, inclusive para o trimestre corrente;
•Aproveitamento da despesa dedutível no lucro real.
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5. Mudança Lucro Presumido para Lucro Real