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DIREITOS HUMANOS: educação
multicultural e cidadania diferenciada.
José Wilson R. de Melo – UFT
Suyene M. Rocha – UFT/CEULP
Paulo Fernando M. Martins – UFT
Palmas, TO. Novembro de 2013
O Art. 26, § 2º, da Declaração Universal
dos Direitos Humanos
• A educação terá como objetivo
o pleno desenvolvimento da
personalidade humana e o
fortalecimento do respeito aos
direitos da pessoa e às
liberdades fundamentais;
favorecerá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre
as nações e todos os grupos
étnicos ou religiosos;
promoverá o desenvolvimento
das atividades das Nações
Unidas para a manutenção da
paz.
(UNESCO, 1948)
Pressuposto inicial
• A democracia como
sistema de possibilidades
estabelece uma relação
dialética entre a
igualdade e a diferença.
Quando o diferente é
tratado de modo desigual
quebram-se os
imperativos
democráticos.
• (Walzer, 1997)
Direitos Humanos
• Nas sistematizações
teóricas do campo social
contemporâneo, os
direitos humanos
fundamentais
representam a “norma
mínima” das instituições
políticas, aplicável a todos
os Estados que integram
uma sociedade dos povos
politicamente justa.
(RAWLS, 1997).
Educação Multicultural
• A prática e o discurso do
multiculturalismo, nos
marcos da educação, têm
como objetivo a inclusão da
representação das minorias
e a maioria branca nos
textos e nas propostas
educativas, assim como nas
representações dos
coletivos docentes.

(Roman,1993)
Cidadania diferenciada
• Em que consiste o
princípio da igualdade na
diferença, então?
Consiste em um
tratamento diferenciado
àqueles/as cidadãos/ãs
desprovidos/as de
condições objetivas para
disputar em termos de
igualdade absoluta os
bens sociais postos na
sociedade.
Reflexão constrativa e integrativa
A sociedade multicultural
A sociedade multicultural
suscita um debate crítico.
Neste modelo de
sociedade a educação
situa-se em uma
perspectiva inclusiva e
desloca todas as formas
de “centrismos”. Inclusão
da diferença resulta como
conteúdo do pluralismo.
(TOURAINE, 1995)
Educação multicultural: prática social,
cultural e política.
•

Os sujeitos concretos da
educação são portadores de
diferenças. Estes sujeitos
concretos aportam identidades
circunstanciadas por etnias,
culturas, subculturas, gênero,
“raças”, classes, corpos, idades,
etc. A educação multicultural
buscará o reconhecimento dessas
diferenças e as valorizará no
conjunto das diversidades
universais das sociedades plurais.

• “Una sociedad que facilita y
propicia el desarrollo de la
diversidad, en clara oposición
de la segregación, al racismo,
al sexismo o cualquier tipo de
discriminación por razón de la
diferencia, supone poner los
cauces y la esperanza para
facilitar la interrelación
profunda entre los distintos
grupos, con una mención
especial para la
intercomunicación y el diálogo
comprensivo entre
sensibilidades diferentes.”

Bueno (2002, p.23)
DIREITOS HUMANOS: EDUCAÇÃO
MULTICULTURAL E CIDADANIA DIFERENCIADA
• Em um contexto multicultural um dos principais fatores
a afetar os/as cidadãos/ãs é a evidência da diferença.
Porque a mesma é pronunciada em forma de
desigualdade. A materialização desse fato é
pronunciada em injustiças sociais. Em um momento
onde os núcleos duros do Estado-nação perdem
firmeza faz-se indispensável encontrar esse lugar.
Nessa busca, a diferença constrói-se como movimento
social. Movimento ancorado na emancipação humana
como forma de reconhecimento ou reparação.
(TAYLOR, 1992).
Considerações finais
•

•

•

•

Articular a tríade direitos humanos,
educação multicultural e cidadania
diferenciada, é envolver-se em um
processo ambíguo e complexo.
A educação multicultural uma prática
social, política e cultural para
potencializar a cidadania diferenciada
como categoria que busca dar conta
da dignidade humana nas sociedades
multiculturais.
A luta pelo respeito à diversidade
cultural como uma forma de
dinamizar as democracias
contemporâneas.
Direitos Humanos, educação
multicultural e cidadania
diferenciada: elementos cruciais para
a potencialização de uma cultura de
paz.
Sem justiça social os direitos não são
humanos.
“Mas como não tive chance de ter
estudado em colégio legal. Muitos me
chama de pivete. Mas poucos me deram
um apoio moral. Se eu pudesse eu não
seria um problema social.”
Seu Jorge,2010
jwilsonrm@uft.edu.br
Referências
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ADORNO, T. Educação e Emancipação. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992
•BUENO, Juan J.A. La extraña ambigüedad de la educación multicultural. En. Revista Kikiriki, n. 65, año XVI, jun.ago., 2002, p.23-33.
JARES, X. Educación e dereitos humanos: estratexias didácticas e organizativas. Vigo, Xerais, 1998.
MELO, José Wilson Rodrigues de. Currículo e diversidade cultural em Palmas, TO: Brasil. Revista Espaço do
currículo, v.06, n.1, João Pessoa: UFPB, 2013, p. 171 - 186. ISSN 1983-1579.
MELO, José Wilson Rodrigues de. Currículo e diversidade cultural: inflexões para a formação de professores. Revista
Innovación Educativa, v. 17, Santiago de Compostela: USC, 2007, p.79 – 92. ISSN 1130-8656
RAWLS, J. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
SANTOS, B. (2005a). Por uma concepção multicultural dos direitos humanos. Disponível em:
<<www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boaventura/boaventura_dh.htm,>> Acesso em : 18/03/2005.
TAYLOR, Charles. Multiculturalism and the politics of recognition. Princeton: PUP, 1992.
TOURAINE, A. “Qué es una sociedad multicultural ? Falsos y verdaderos problemas”, Revista Claves de Razón
Práctica, n. 56, 1995, p. 14 – 25.
UNESCO. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) em
10 de dezembro de 1948. Disponível em:
<<http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/decunivdireitoshumanos.pdf,>> Acesso em: 20/10/2005.

•

WALZER, M. Las esferas de la justicia: una defensa del pluralismo y la igualdad. México, D.F.: Fondo de Cultura Económica,
1997.

•

WURZEL, Jaime S. Multiculturalism and multicultural education. Yarmonnth, Maine Intercultural Press, 1988.

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Direitos humanos congresso

  • 1. DIREITOS HUMANOS: educação multicultural e cidadania diferenciada. José Wilson R. de Melo – UFT Suyene M. Rocha – UFT/CEULP Paulo Fernando M. Martins – UFT Palmas, TO. Novembro de 2013
  • 2. O Art. 26, § 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos • A educação terá como objetivo o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos da pessoa e às liberdades fundamentais; favorecerá a compreensão, a tolerância e a amizade entre as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos; promoverá o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. (UNESCO, 1948)
  • 3. Pressuposto inicial • A democracia como sistema de possibilidades estabelece uma relação dialética entre a igualdade e a diferença. Quando o diferente é tratado de modo desigual quebram-se os imperativos democráticos. • (Walzer, 1997)
  • 4. Direitos Humanos • Nas sistematizações teóricas do campo social contemporâneo, os direitos humanos fundamentais representam a “norma mínima” das instituições políticas, aplicável a todos os Estados que integram uma sociedade dos povos politicamente justa. (RAWLS, 1997).
  • 5. Educação Multicultural • A prática e o discurso do multiculturalismo, nos marcos da educação, têm como objetivo a inclusão da representação das minorias e a maioria branca nos textos e nas propostas educativas, assim como nas representações dos coletivos docentes. (Roman,1993)
  • 6. Cidadania diferenciada • Em que consiste o princípio da igualdade na diferença, então? Consiste em um tratamento diferenciado àqueles/as cidadãos/ãs desprovidos/as de condições objetivas para disputar em termos de igualdade absoluta os bens sociais postos na sociedade.
  • 8. A sociedade multicultural A sociedade multicultural suscita um debate crítico. Neste modelo de sociedade a educação situa-se em uma perspectiva inclusiva e desloca todas as formas de “centrismos”. Inclusão da diferença resulta como conteúdo do pluralismo. (TOURAINE, 1995)
  • 9. Educação multicultural: prática social, cultural e política. • Os sujeitos concretos da educação são portadores de diferenças. Estes sujeitos concretos aportam identidades circunstanciadas por etnias, culturas, subculturas, gênero, “raças”, classes, corpos, idades, etc. A educação multicultural buscará o reconhecimento dessas diferenças e as valorizará no conjunto das diversidades universais das sociedades plurais. • “Una sociedad que facilita y propicia el desarrollo de la diversidad, en clara oposición de la segregación, al racismo, al sexismo o cualquier tipo de discriminación por razón de la diferencia, supone poner los cauces y la esperanza para facilitar la interrelación profunda entre los distintos grupos, con una mención especial para la intercomunicación y el diálogo comprensivo entre sensibilidades diferentes.” Bueno (2002, p.23)
  • 10. DIREITOS HUMANOS: EDUCAÇÃO MULTICULTURAL E CIDADANIA DIFERENCIADA • Em um contexto multicultural um dos principais fatores a afetar os/as cidadãos/ãs é a evidência da diferença. Porque a mesma é pronunciada em forma de desigualdade. A materialização desse fato é pronunciada em injustiças sociais. Em um momento onde os núcleos duros do Estado-nação perdem firmeza faz-se indispensável encontrar esse lugar. Nessa busca, a diferença constrói-se como movimento social. Movimento ancorado na emancipação humana como forma de reconhecimento ou reparação. (TAYLOR, 1992).
  • 11. Considerações finais • • • • Articular a tríade direitos humanos, educação multicultural e cidadania diferenciada, é envolver-se em um processo ambíguo e complexo. A educação multicultural uma prática social, política e cultural para potencializar a cidadania diferenciada como categoria que busca dar conta da dignidade humana nas sociedades multiculturais. A luta pelo respeito à diversidade cultural como uma forma de dinamizar as democracias contemporâneas. Direitos Humanos, educação multicultural e cidadania diferenciada: elementos cruciais para a potencialização de uma cultura de paz.
  • 12. Sem justiça social os direitos não são humanos. “Mas como não tive chance de ter estudado em colégio legal. Muitos me chama de pivete. Mas poucos me deram um apoio moral. Se eu pudesse eu não seria um problema social.” Seu Jorge,2010 jwilsonrm@uft.edu.br
  • 13. Referências • • • • • • • • • • ADORNO, T. Educação e Emancipação. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995. BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992 •BUENO, Juan J.A. La extraña ambigüedad de la educación multicultural. En. Revista Kikiriki, n. 65, año XVI, jun.ago., 2002, p.23-33. JARES, X. Educación e dereitos humanos: estratexias didácticas e organizativas. Vigo, Xerais, 1998. MELO, José Wilson Rodrigues de. Currículo e diversidade cultural em Palmas, TO: Brasil. Revista Espaço do currículo, v.06, n.1, João Pessoa: UFPB, 2013, p. 171 - 186. ISSN 1983-1579. MELO, José Wilson Rodrigues de. Currículo e diversidade cultural: inflexões para a formação de professores. Revista Innovación Educativa, v. 17, Santiago de Compostela: USC, 2007, p.79 – 92. ISSN 1130-8656 RAWLS, J. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. SANTOS, B. (2005a). Por uma concepção multicultural dos direitos humanos. Disponível em: <<www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boaventura/boaventura_dh.htm,>> Acesso em : 18/03/2005. TAYLOR, Charles. Multiculturalism and the politics of recognition. Princeton: PUP, 1992. TOURAINE, A. “Qué es una sociedad multicultural ? Falsos y verdaderos problemas”, Revista Claves de Razón Práctica, n. 56, 1995, p. 14 – 25. UNESCO. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <<http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/decunivdireitoshumanos.pdf,>> Acesso em: 20/10/2005. • WALZER, M. Las esferas de la justicia: una defensa del pluralismo y la igualdad. México, D.F.: Fondo de Cultura Económica, 1997. • WURZEL, Jaime S. Multiculturalism and multicultural education. Yarmonnth, Maine Intercultural Press, 1988.