O documento discute a importância da aprovação de leis orgânicas para a administração tributária nos estados brasileiros. Apresenta exemplos de leis orgânicas já aprovadas nos estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul, que regulamentam a carreira de auditores fiscais e estabelecem as atribuições e garantias da administração tributária estadual. Também menciona uma proposta de emenda à Constituição de 2007 que visa criar uma lei orgânica nacional para a área.
O documento fornece um resumo sobre a Receita Estadual de Minas Gerais, descrevendo sua história, funções, impostos e taxas cobrados. A Receita Estadual é responsável pela arrecadação tributária do estado e utiliza sistemas como SINTEGRA, GAD e SPED para apuração e escrituração fiscal. O Simples Nacional é um regime tributário especial para micro e pequenas empresas.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
Este documento estabelece o Regimento Interno do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FOPEMIMPE). O FOPEMIMPE tem como objetivo identificar, articular e promover políticas públicas de apoio às micro e pequenas empresas. O Regimento define a composição, competências e organização do FOPEMIMPE e de suas instâncias, como a Plenária, Conselho Deliberativo e Secretaria Técnica.
O documento fornece um resumo sobre a Receita Estadual de Minas Gerais, descrevendo sua história, funções, impostos e taxas cobrados. A Receita Estadual é responsável pela arrecadação tributária do estado e utiliza sistemas como SINTEGRA, GAD e SPED para apuração e escrituração fiscal. O Simples Nacional é um regime tributário especial para micro e pequenas empresas.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
Este documento estabelece o Regimento Interno do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FOPEMIMPE). O FOPEMIMPE tem como objetivo identificar, articular e promover políticas públicas de apoio às micro e pequenas empresas. O Regimento define a composição, competências e organização do FOPEMIMPE e de suas instâncias, como a Plenária, Conselho Deliberativo e Secretaria Técnica.
Este documento descreve a Lei no 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define categorias de receita e despesa orçamentárias, princípios para elaboração do orçamento e regras para transferências entre entidades públicas.
Este documento institui o Código Tributário do Município de Vitória da Conquista na Bahia, estabelecendo normas de direito tributário municipal. O código define as obrigações tributárias principais e acessórias, os sujeitos ativo e passivo, e as responsabilidades dos sucessores em relação aos tributos devidos.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estabelece normas sobre a administração fiscal, o crédito tributário e o lançamento de tributos.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
O documento resume os principais conceitos do sistema tributário brasileiro, incluindo:
1) A organização política e administrativa do Brasil em uma federação composta pela União, Estados e Municípios.
2) Os conceitos centrais de tributo, como obrigação pecuniária compulsória instituída em lei.
3) As espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.
Este documento descreve três reformas do sistema tributário moçambicano após a independência em 1978. A primeira reforma de 1978 visava adequar os impostos aos princípios da nova constituição socialista. Uma segunda reforma em 1987 introduziu novos impostos e alterou outros para lidar com as distorções econômicas causadas pela guerra civil. Uma terceira reforma em 2002 reestruturou ainda mais o sistema tributário.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
O documento descreve Tácio Lacerda Gama, um doutor e mestre em direito tributário que ensina na PUC-SP. Ele discute a competência tributária entre a União, estados e municípios de acordo com a Constituição brasileira.
O documento discute:
1) A importância da Lei Orgânica do Fisco e da carreira do Auditor Fiscal Municipal para garantir a autonomia da administração tributária municipal.
2) Os deveres e garantias dos servidores de carreiras específicas da administração tributária.
3) A proposta da PEC 186 para estabelecer normas gerais sobre a administração tributária nos entes federados e assegurar sua autonomia financeira.
EUROsociAl II Sistema Tributario Nacional /Receita Federal, BrasilEUROsociAL II
O documento descreve o sistema tributário nacional brasileiro, incluindo sua organização constitucional, os tipos de tributos e suas competências entre União, estados e municípios. Também detalha os principais registros e cadastros de contribuintes como CNPJ, CPF, CEI e Cafir, além de fornecer números sobre os cadastros.
Slides Revisão de Direito Tributário - OABFabio Dutra
O documento apresenta slides sobre direito tributário, abordando os seguintes tópicos: competência tributária, capacidade tributária ativa, princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e não confisco, imunidades tributárias como imunidade recíproca.
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
O documento discute o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. Ele apresenta a estrutura do IRPJ segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a legislação ordinária, com foco nas regras de incidência do IRPJ calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O documento resume os principais aspectos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, incluindo sua base constitucional e legal, critérios de incidência, sujeitos passivos, modalidades de apuração e conceito de lucro real.
Este documento apresenta uma norma comentada sobre a Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária e econômica. O texto começa com uma introdução dos autores e do material, seguido de comentários sobre os artigos 1o e 2o da lei, que descrevem crimes praticados por particulares contra a ordem tributária. Os autores fornecem esquemas e tabelas para auxiliar na memorização das condutas tipificadas como crime nesta lei.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
This document provides a list of urban design projects in Barcelona between 1982-2000. It includes the name and type of each project, along with the names of the designers. There are over 100 entries categorized by neighborhood, with information on gardens, streets, plazas and other public spaces.
O documento discute a origem genética dos olhos azuis em seres humanos. Cientistas descobriram que uma mutação no gene OCA2, ocorrida há cerca de 10 mil anos, desativa a proteína responsável pela melanina escura nos olhos, permitindo que eles sejam claros. A mutação se espalhou na época do último período glacial, explicando a maior frequência de olhos claros entre europeus.
Este documento descreve a Lei no 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define categorias de receita e despesa orçamentárias, princípios para elaboração do orçamento e regras para transferências entre entidades públicas.
Este documento institui o Código Tributário do Município de Vitória da Conquista na Bahia, estabelecendo normas de direito tributário municipal. O código define as obrigações tributárias principais e acessórias, os sujeitos ativo e passivo, e as responsabilidades dos sucessores em relação aos tributos devidos.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estabelece normas sobre a administração fiscal, o crédito tributário e o lançamento de tributos.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
O documento resume os principais conceitos do sistema tributário brasileiro, incluindo:
1) A organização política e administrativa do Brasil em uma federação composta pela União, Estados e Municípios.
2) Os conceitos centrais de tributo, como obrigação pecuniária compulsória instituída em lei.
3) As espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.
Este documento descreve três reformas do sistema tributário moçambicano após a independência em 1978. A primeira reforma de 1978 visava adequar os impostos aos princípios da nova constituição socialista. Uma segunda reforma em 1987 introduziu novos impostos e alterou outros para lidar com as distorções econômicas causadas pela guerra civil. Uma terceira reforma em 2002 reestruturou ainda mais o sistema tributário.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
O documento descreve Tácio Lacerda Gama, um doutor e mestre em direito tributário que ensina na PUC-SP. Ele discute a competência tributária entre a União, estados e municípios de acordo com a Constituição brasileira.
O documento discute:
1) A importância da Lei Orgânica do Fisco e da carreira do Auditor Fiscal Municipal para garantir a autonomia da administração tributária municipal.
2) Os deveres e garantias dos servidores de carreiras específicas da administração tributária.
3) A proposta da PEC 186 para estabelecer normas gerais sobre a administração tributária nos entes federados e assegurar sua autonomia financeira.
EUROsociAl II Sistema Tributario Nacional /Receita Federal, BrasilEUROsociAL II
O documento descreve o sistema tributário nacional brasileiro, incluindo sua organização constitucional, os tipos de tributos e suas competências entre União, estados e municípios. Também detalha os principais registros e cadastros de contribuintes como CNPJ, CPF, CEI e Cafir, além de fornecer números sobre os cadastros.
Slides Revisão de Direito Tributário - OABFabio Dutra
O documento apresenta slides sobre direito tributário, abordando os seguintes tópicos: competência tributária, capacidade tributária ativa, princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e não confisco, imunidades tributárias como imunidade recíproca.
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
O documento discute o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil. Ele apresenta a estrutura do IRPJ segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a legislação ordinária, com foco nas regras de incidência do IRPJ calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O documento resume os principais aspectos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, incluindo sua base constitucional e legal, critérios de incidência, sujeitos passivos, modalidades de apuração e conceito de lucro real.
Este documento apresenta uma norma comentada sobre a Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária e econômica. O texto começa com uma introdução dos autores e do material, seguido de comentários sobre os artigos 1o e 2o da lei, que descrevem crimes praticados por particulares contra a ordem tributária. Os autores fornecem esquemas e tabelas para auxiliar na memorização das condutas tipificadas como crime nesta lei.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
This document provides a list of urban design projects in Barcelona between 1982-2000. It includes the name and type of each project, along with the names of the designers. There are over 100 entries categorized by neighborhood, with information on gardens, streets, plazas and other public spaces.
O documento discute a origem genética dos olhos azuis em seres humanos. Cientistas descobriram que uma mutação no gene OCA2, ocorrida há cerca de 10 mil anos, desativa a proteína responsável pela melanina escura nos olhos, permitindo que eles sejam claros. A mutação se espalhou na época do último período glacial, explicando a maior frequência de olhos claros entre europeus.
Para conocer la verdadera posición de un sitio web en los buscadores sin sesgo, se debe realizar la búsqueda en modo incógnito o privado. Esto evita que los resultados se basen en el historial de búsqueda y preferencias del usuario. Se debe abrir una ventana de incógnito o privada en el navegador e introducir las palabras clave. De esta forma, el buscador mostrará los resultados reales sin tomar en cuenta el perfil del usuario.
Exemplo de apresentação médica interativa - OptionMakerOptionMaker
O documento apresenta três casos clínicos de pacientes com artrite reumatoide. O primeiro caso trata de uma paciente com artrite ativa que necessita iniciar um agente biológico. O segundo caso descreve uma paciente com resposta parcial a etanercepte e o terceiro caso é sobre uma paciente que apresentou efeitos adversos graves a vários medicamentos.
Gloria Fuertes fue una gran escritora infantil española que nació en Madrid en 1919. Desde una edad temprana mostró interés por la literatura, escribiendo y dibujando sus propios cuentos a los 5 años. A lo largo de su vida publicó numerosos libros de poesía, cuentos infantiles y obras de teatro, ganando popularidad como autora infantil. Falleció en 1998 a los 81 años de edad.
Este documento discute a importância da educação para o desenvolvimento econômico e social de um país. A educação é essencial para promover a inovação, o empreendedorismo e a produtividade dos trabalhadores, fatores cruciais para o crescimento econômico. Além disso, níveis mais altos de educação levam a sociedades mais igualitárias e democráticas.
El documento describe 7 países de América del Sur: Perú, Chile, Ecuador, Brasil, Uruguay, Paraguay y Bolivia. Para cada país, repite las mismas instrucciones sobre cómo usar funciones de Word como agregar videos, temas, estilos y navegar documentos.
La abstracción de Venecia de José Daniel Vásquez Umaña describe la ciudad de Venecia de forma abstracta y concisa en tres oraciones. Resalta las características únicas de la ciudad como sus canales en lugar de calles y su ubicación en medio de la laguna veneciana.
Este documento trata sobre la ergonomía en el trabajo con computadoras. Explica que la ergonomía estudia las condiciones de comodidad para que las personas trabajen con computadoras. Luego detalla recomendaciones ergonómicas específicas para el monitor, teclado, mesa, silla, entorno y postura correcta.
La memoria ROM almacena programas de inicio y datos básicos como la configuración del sistema. Existen tres tipos principales de memoria ROM: PROM, que permite una única programación; EPROM, que puede borrarse con luz UV; y EEPROM, que permite la modificación eléctrica de datos sin necesidad de programadores. El proceso de actualización de la ROM en un teléfono HTC implica descargar e instalar un archivo RUU, que guía al usuario a través del proceso de verificación y actualización.
Un wiki es un sitio web colaborativo donde múltiples usuarios pueden crear, editar o eliminar contenido compartido. Un wiki interno puede funcionar como una herramienta útil de colaboración para compartir conocimiento entre departamentos mediante la creación y edición en tiempo real de contenido por varios usuarios. Si bien un wiki permite la creación y mejora instantánea de páginas de forma sencilla, lo que promueve una mayor participación, también carece de control de calidad de contenidos y es propenso al vandalismo.
Laura Gallego García es una escritora española nacida en 1977 en Quart de Poblet, Valencia. Se dedica principalmente a la literatura infantil y juvenil, y ganó el Premio Barco de Vapor a los 21 años por su novela Finis Mundi, convirtiéndose en una de las ganadoras más jóvenes de este galardón. Estudió filología hispánica y a los 11 años comenzó a escribir su primera novela.
El documento habla sobre la necesidad de proteger los datos personales de los usuarios en Internet. Explica que las empresas deben obtener el consentimiento de las personas antes de recopilar y almacenar sus datos personales. También deben tomar medidas para mantener seguros los datos y evitar que terceros no autorizados los obtengan.
El documento resume brevemente la historia del fútbol. Comenzó en Inglaterra en 1863 cuando se separaron los caminos del rugby y el fútbol asociación, fundándose la Asociación de Fútbol de Inglaterra. También describe formas tempranas de juego con balón que se remontan a China en el siglo II aC y Grecia y Roma antiguas. Luego presenta las primeras reglas formales del fútbol establecidas en Inglaterra en 1863.
Un burgo era un asentamiento localizado fuera de los muros de un castillo o abadía durante la Baja Edad Media. Estos asentamientos espontáneos estaban habitados principalmente por siervos libres, comerciantes y artesanos emancipados con una floreciente actividad económica. La maqueta representa la evolución de un asentamiento amarillo ubicado fuera de la muralla lila que rodea el castillo rojo, pasando de un plano irregular a uno organizado en damero, donde vivían los comerciantes y ar
O documento discute:
1) A importância da Lei Orgânica do Fisco e da carreira do Auditor Fiscal Municipal para garantir a autonomia e precedência da administração tributária municipal.
2) Os deveres e garantias dos servidores de carreiras específicas da administração tributária municipal.
3) A necessidade de assegurar recursos prioritários para o funcionamento das atividades da administração tributária municipal, essenciais ao Estado.
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
O documento aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa e revoga decretos anteriores. O Regulamento estabelece normas gerais sobre competência tributária municipal, limitações a essa competência e requisitos para imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos.
O documento define os principais conceitos e espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Também aborda a sonegação fiscal e formas de planejamento tributário legal para reduzir impostos, como a cisão patrimonial e o uso de offshores.
O documento trata de um parecer sobre um projeto de lei complementar que propõe alterações à Lei Complementar no 123 de 2006 para permitir descontos no pagamento do Simples Nacional de acordo com a renda da empresa. O parecer descreve as principais alterações propostas pelo projeto de lei, incluindo novas atividades que poderiam se enquadrar no Simples Nacional e a criação de novos comitês para gestão de políticas relacionadas a micro e pequenas empresas.
O documento descreve as atividades do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim no quarto trimestre de 2013, incluindo: 1) envio de memorandos ao Presidente sobre normas de controle de veículos, nomeações de cargos e repasses do duodécimo; 2) descrição dos servidores do Controle Interno; 3) ações realizadas como circularização de documentos e visitas.
1. O documento apresenta um resumo da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil, incluindo suas origens em modelos internacionais como FMI, União Europeia e Estados Unidos.
2. A LRF tem como objetivo regulamentar a Constituição Federal no que diz respeito às finanças públicas dos governos federal, estadual e municipal.
3. O documento discute conceitos como planejamento orçamentário, receitas e despesas públicas, dívida pública, transparência e controles fiscais estabelecidos pela LRF.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil, definindo seus limites de faturamento anual e estruturando os comitês responsáveis por gerir as políticas para este público.
O documento resume os principais conceitos do direito tributário brasileiro. Ele define direito tributário como o ramo do direito público que trata das normas sobre arrecadação, fiscalização e instituição de tributos. Também define tributo como prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições, e estabelece normas sobre lançamento, cobrança, fiscalização e limitações ao poder de tributar do município.
O documento apresenta informações sobre um curso de ciências contábeis na Universidade Anhanguera-Uniderp, com lista de alunos e professores. Também contém detalhes sobre os diferentes regimes tributários para empresas no Brasil, como Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, com tabelas comparativas de alíquotas.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Tributário, definindo-o como o ramo do direito que disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Discorre sobre a autonomia relativa do Direito Tributário e suas relações com outros ramos do direito, como o Direito Constitucional e Administrativo. Também diferencia as receitas públicas originárias e derivadas, sendo que o Direito Tributário trata apenas das receitas derivadas de tributos.
O documento discute a importância da prestação de contas pelo governo para controlar bens públicos e administrar despesas e dívidas. Ele também descreve como a Constituição Federal define a fiscalização contábil e financeira da União e como qualquer pessoa que utilize recursos públicos deve prestar contas.
O documento discute os benefícios fiscais aplicáveis às empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional. Apresenta a legislação que autoriza a concessão de benefícios fiscais nestes casos e exemplos de isenções de ICMS concedidas por alguns estados para micro e pequenas empresas do Simples Nacional.
Este documento fornece uma introdução sobre os principais conceitos e tributos no direito tributário brasileiro. Resume os impostos da União, estados e municípios, além de classificar os tributos e apresentar breves explicações sobre ISS, ICMS, IPI, COFINS e PIS.
O documento discute a importância da arrecadação de tributos municipais para as finanças públicas locais em Santa Catarina e propõe uma parceria entre o Ministério Público e as prefeituras para melhorar a fiscalização e cobrança dos impostos municipais. Apresenta dados sobre a participação de diferentes tributos na receita de municípios catarinenses e discute princípios constitucionais relacionados à administração tributária.
O documento discute a importância da arrecadação tributária municipal em Santa Catarina, propondo uma parceria entre o Ministério Público e as prefeituras para melhorar a fiscalização e cobrança dos tributos. Apresenta dados sobre a participação de impostos como IPTU, ISS e ITBI na receita orçamentária dos municípios e discute a necessidade de servidores qualificados e do direito de defesa no processo administrativo tributário.
Semelhante a Carreira de estado fonacate roberto kupski (20)
Este documento descreve o programa de capacitação para auditores fiscais sobre a fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional. O programa ocorrerá entre 14 e 21 de outubro de 2013 e incluirá discussões sobre tópicos como regras do Simples Nacional, cálculo de tributos, obrigações acessórias e fiscalização. A equipe responsável pelo programa trabalhou na elaboração dos materiais e planilhas a serem utilizados durante os encontros.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor processador. O novo dispositivo também possui bateria de maior duração e armazenamento expansível. O lançamento está programado para o último trimestre do ano com preço inicial sugerido a partir de US$799.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui um preço mais acessível em comparação aos modelos anteriores para atrair mais consumidores. O lançamento ocorrerá no próximo mês e a empresa espera que o novo smartphone ajude a aumentar suas vendas e participação no mercado.
O documento descreve a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) implementada em Blumenau, destacando seus objetivos, funcionamento, benefícios para prestadores, tomadores e administração tributária, desafios e estatísticas de uso.
O documento faz um diagnóstico do sistema tributário brasileiro e propõe mudanças para torná-lo mais justo. Ele aponta que os impostos no Brasil incidem muito sobre consumo de forma regressiva, enquanto países desenvolvidos tributam mais renda e patrimônio. Também propõe corrigir a tabela do Imposto de Renda, tributar lucros e dividendos, e cobrar IPVA sobre aeronaves e embarcações.
O documento faz um diagnóstico do sistema tributário brasileiro e propõe mudanças para torná-lo mais justo. Ele aponta que os impostos no Brasil incidem muito sobre consumo de forma regressiva, enquanto países desenvolvidos tributam mais renda e patrimônio. Também propõe corrigir a tabela do Imposto de Renda, tributar lucros e dividendos, e cobrar IPVA sobre aeronaves e embarcações.
O documento discute as leis e jurisprudências relacionadas ao tratamento tributário diferenciado para sociedades simples de profissionais no município de Joinville. Apresenta a evolução da legislação municipal sobre o tema desde 2003 e as implicações das mudanças legais para a auditoria dessas sociedades.
O documento discute o regime tributário do Simples Nacional no Brasil, incluindo: (1) a dívida ativa e os convênios com a PGFN para a cobrança de tributos não pagos no âmbito do Simples Nacional; (2) os desafios dos parcelamentos de dívidas no Simples Nacional e a falta de consolidação de débitos; (3) as regras e comunicados sobre os convênios entre a PGFN e os entes federados para a cobrança de dívidas tributárias.
1. 1
ASSOCIAÇÃO DO FISCO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO ITAJAÍ
AFIVALE BLUMENAU
02 de abril de 2014
IV ENCONTRO CATARINENSE DOS FISCOS MUNICIPAIS
O FISCO MUNICIPAL: DESAFIOS E TENDÊNCIAS
2. ASSOCIAÇÃO DO FISCO DOS
MUNICÍPIOS DO VALE DO ITAJAÍ
AFIVALE BLUMENAU
Auditoria Fiscal Municipal como
Carreira Típica
de Estado
3. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
- Mais do que nunca, faz-se indispensável a valorização
das Carreiras de Estado, robustecidas e consolidadas em
regime institucional que proporcione estímulos,
garantias, eficiência e eficácia. Justamente, com tal
espírito, examinar-se-á o emblemático caso da
Administração Tributária.
- É precisamente nesse rol em que se encaixam o
acréscimo do inciso XXII ao art. 37 e a nova redação
conferida ao inciso IV do art. 167, todos da Constituição
Federal (Emenda Constitucional 42/2003).
Premissas
4. Constituição Federal
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio”. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
5. “Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Constituição Federal
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
6. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186 DE 2007.
(Do Sr. DÉCIO LIMA)
O objetivo da proposição em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Décio Lima (PT-SC) é o de acrescentar, no
art. 37 da Constituição da República, que trata da Administração Pública, os §§ 13 e 14, propondo-se a seguinte
redação:
“Art. 37. ......................................................................
§ 13. Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à
Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias
e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada
no inciso XXII deste Artigo.
§ 14. Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia
administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de
diretrizes orçamentárias.”
Lei Orgânica do Fisco PEC186/2007
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
7. Leis Orgânicas Estaduais
Lei Complementar 107 de 14 de Abril de 2008. (66 artigos)
Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as
carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos XVIII e XXII, da
Constituição da República, e dá outras providências.
Art. 1º A Administração Tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, compreende
estrutura orgânica própria e o Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual -
AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, ambas
exclusivas de Estado.
Art. 4° A Administração Tributária compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, órgão da Administração Direta Estadual, e a servidores titulares de
cargos do
GOATE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que
possam implicar:
I - delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar a outros
órgãos ou entidades públicos ou privados, ou a servidor de outras carreiras;
II - quebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais;
III - terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras tratadas nesta Lei
Complementar.
Pernambuco
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
8. Art. 6° A Administração Tributária atuará de forma integrada com a da União, do
Distrito Federal, dos demais Estados e Municípios, sendo permitido o
compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais, na forma
estabelecida em lei complementar ou em acordo celebrado pelos entes federativos.
Art. 7° A precedência da Administração Tributária e dos titulares de cargos do GOATE,
dentro de sua área de competência e circunscrição, sobre os demais setores
administrativos, garantida pelo art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República,
manifesta-se da seguinte forma:
I - preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de
mercadorias, livros, documentos, quaisquer meios de transporte e outros efeitos
fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder
público;
II – prioridade da apuração e do lançamento dos créditos tributários, bem como da
instrução de processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais;
III – recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades
da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Leis Orgânicas Estaduais
Pernambuco
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
9. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO III
CARREIRAS DO GOATE - ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO IV
SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DO GOATE
CAPÍTULO V
VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Leis Orgânicas Estaduais
Pernambuco
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
10. Lei Complementar 13.452 de 26 de abril de 2010 (168 artigos)
Art. 1.º A Receita Estadual, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público
como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema,
obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A Receita Estadual, órgão de execução subordinado à Secretaria da
Fazenda, é responsável pela administração tributária estadual.
Art. 7.º O Conselho Superior terá a seguinte composição:
I - Subsecretário da Receita Estadual, que exercerá a presidência;
II - Subsecretários Adjuntos da Receita Estadual;
III - 3 (três) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas
funções, pertencentes ao último nível da carreira, indicados pelo Subsecretário da Receita
Estadual.
IV - 4 (quatro) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas
funções e pertencentes ao último nível da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos
Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em efetivo exercício na Receita Estadual, para um
mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. No impedimento do Subsecretário da Receita Estadual, assumirá a
presidência do Conselho o seu substituto legal.
Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
11. Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
TÍTULO I
DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO
DA RECEITA ESTADUAL
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
E DE EXECUÇÃO DIRETA
TÍTULO II
DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL
DO TESOURO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
FUNCIONAIS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
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12. Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO DE INGRESSO
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO XVI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO XVII
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO XVIII
DA REMUNERAÇÃO
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13. Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
CAPÍTULO XIII
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO
CAPÍTULO XIX
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO XX
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO XXI
DAS NORMAS DISCIPLINARES
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
14. Lei Complementar 131 de 29 de dezembro de 2010 (163 artigos)
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente
Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor
Fiscal.
Art. 2º. O Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado tem assegurada a
privatividade das atividades de coordenação, programação e exercício da Tributação,
da Arrecadação e da Fiscalização dos tributos estaduais e delegados, sendo a carreira
considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado, nos termos do art. 37,
inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º. A Coordenação da Receita do Estado - CRE, Órgão de Regime Especial
vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e os seus Auditores Fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores
administrativos, conforme art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art 22 - Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor da
CRE, sendo obrigatória a sua realização quando o número de vagas atingir o
correspondente a trinta por cento dos cargos efetivos e somente após autorização do
Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado
ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo e deliberativo sobre as
questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal.
Leis Orgânicas Estaduais
Paraná
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15. Leis Orgânicas Estaduais
Paraná
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
GARANTIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
PROVIMENTO E PERDA DO CARGO
CAPÍTULO II
DIREITOS
CAPÍTULO III
LICENÇAS
CAPÍTULO IV
DEVERES
CAPÍTULO V
PENALIDADES
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO VII
CONSELHO SUPERIOR DOS
AUDITORES FISCAIS
CAPÍTULO VIII
CORREGEDORIA DA COORDENAÇÃO
DA RECEITA DO ESTADO
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
16. Lei Complementar 078 de 28 de dezembro de 2011 (85 artigos)
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal,
dispõe sobre normas gerais de organização da Administração Tributária do Estado do Pará, e compreende:
I - caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências,
prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;
II - finalidades, princípios, diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas das carreiras da
Administração Tributária do Estado do Pará, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens,
desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes das
carreiras previstas nesta Lei.
Art. 2° A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como
atividade essencial ao funcionamento do Estado, obedecerá ao estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 8° A precedência da Administração Tributária e dos servidores das carreiras que a integram, dentro de
suas áreas de competência, sobre os demais setores administrativos estaduais, determinada pelo inciso
XVIII do art. 37 da Constituição Federal, será observada:
I - na destinação de recursos orçamentários;
II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;
III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros ou quaisquer
documentos fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público do
Estado;
IV - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração
Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Leis Orgânicas Estaduais
Pará
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
17. Art. 10. Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da
Administração Tributária do Estado do Pará - FIPAT, destinado a financiar,
prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei
Complementar, necessários ao contínuo fomento das atividades da
Administração Tributária do Estado.
Art. 13. A Administração Tributária, que tem como missão institucional a
execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de
tributos e demais receitas estaduais, no âmbito de sua competência de
execução da política tributária, possui estrutura organizacional básica.
Art. 14. Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar
suas atribuições referentes à Administração Tributária ao Subsecretário da
Administração Tributária.
Art. 16. O Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará
- CONSAT, órgão consultivo, possui a seguinte composição.
Leis Orgânicas Estaduais
Pará
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
18. Leis Orgânicas Estaduais
Pará
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IV
DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
TÍTULO II
DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO-BASE E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
19. Leis Orgânicas Estaduais
Pará
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
CAPÍTULO VIII
DO CONCURSO DE INGRESSO
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES INERENTES
AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
20. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
CAPITULO I – DO ÓRGÃO
CAPITULO II – DAS CARREIRAS ESPECIFÍCAS
CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21. Estabelece normas gerais pertinentes à Administração Tributária, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de que tratam o inciso XXII do artigo 37, bem como o inciso
IV do artigo 167, da Constituição Federal.
CAPITULO I – DO ÓRGÃO
Art. 1.º - A Administração Tributária, instituição permanente e autônoma, essencial ao
funcionamento do Estado, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreende as estruturas orgânicas próprias e seus servidores fiscais de carreiras
específicas, típicas de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das
seguintes atividades:
I – tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança de quaisquer espécies tributárias;
II – constituição do crédito tributário;
III - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais
bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
IV - julgamento de processos administrativo tributários;
V – decisão sobre consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão,
parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
VI - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração
Pública;
VII – orientação em matéria tributária ao contribuinte;
VIII - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos
administrativos ou judiciais;
IX - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade fiscal relativos a estabelecimentos ou
pessoas sujeitos à imposição tributária;
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
22. X – controle e registros financeiros relacionados com as atividades elencadas nos incisos
anteriores;
XI – auditoria da rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento da legislação pertinente;
XII – planejamento, promoção e supervisão de programas de educação fiscal;
XIII – controle e acompanhamento da cobrança do crédito tributário desde a sua constituição,
julgamento administrativo, inscrição em dívida ativa, execução judicial, até sua extinção;
XIV – correição no âmbito da Administração Tributária;
XV – ética no âmbito da Administração Tributária.
Art. 2º - A Administração Tributária reger-se-á pelos princípios da Administração Pública,
consubstanciados na Constituição Federal, especialmente: publicidade, legalidade, supremacia
do interesse público, isenção, autonomia, independência funcional, eficácia, eficiência,
preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência, unidade, indivisibilidade
e justiça fiscal.
Art. 3o - As atividades da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão exercidas, com exclusividade, por servidores integrantes de carreiras
específicas, cujas atribuições integrem o rol de atividades próprias referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Os entes federados poderão criar, em sua esfera de atuação, carreia auxiliar às
carreiras específicas de que trata o caput do art. 1º desta Lei, que também integrarão a respectiva
Administração Tributária.
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
23. CAPITULO II – DAS CARREIRAS ESPECIFÍCAS
Art. 4o - As carreiras específicas da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios são exercidas em regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções
constitucionais.
Parágrafo único - O ingresso nas carreiras referidas nesta lei somente se dará mediante concurso
público com exigência de nível superior de escolaridade.
Art. 5o - Os integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária com as atribuições
previstas no art. 1º desta lei serão assim denominados:
I – da União, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II – dos Estados e do Distrito Federal, Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Distrital;
III – dos Municípios, Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo Único – As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão chefiadas por integrantes de suas carreiras específicas, escolhidos pelo Chefe do
Poder Executivo, em lista tríplice eleita por seus pares, devendo a lei prever prazo para o mandato,
critérios para concorrer, bem como as hipóteses de destituição.
Art. 6o - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades de
que trata esta Lei, serão desenvolvidos por integrantes das carreiras específicas das Administrações
Tributárias.
Art. 7o - Nos tribunais administrativos ou conselhos de contribuintes, responsáveis pelo julgamento
de processos administrativo tributários em segunda instância, ou de instância única, terão a
representação da Administração Tributária exercidas por integrantes da sua carreira específica.
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
24. Parágrafo Único – Em primeiro grau, os processos administrativos serão julgados no órgão da
Administração Tributária por integrantes de sua carreira específica.
Art. 8º - Os servidores das carreiras específicas da administração tributária terão as seguintes
prerrogativas, dentre outras previstas em lei:
I – proceder à constituição do crédito tributário.
II – iniciar a ação fiscal independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar
indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação
acessória;
III – concluir a ação fiscal;
IV – coordenar o planejamento e o controle da ação fiscal;
V – possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento
privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a documentos e informações
revestidos de interesse tributário ou fiscal;
VI – requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas
atribuições;
VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII – ter seus atos analisados por corregedoria própria, em comissão composta por integrantes da
mesma carreira;
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
25. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
IX – ter autorização para porte de arma, respeitada a legislação específica quanto a uso e guarda;
X – identificação funcional específica, inclusive quando na inatividade, válida como identidade civil
para todos os fins legais;
XI – vedação à imposição de desvio de função;
XII – exercer com exclusividade cargos ou funções da Administração Tributaria;
XIII – autonomia técnica e independência funcional no exercício das atribuições;
Art. 9º - Os servidores das carreiras específicas da administração tributária terão as seguintes
garantias, dentre outras previstas em lei:
I – submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
II – o integrante de carreira específica da Administração Tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no
exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária provida pelo ente federado;
III – remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios
objetivos definidos em lei;
IV – justa indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização
de bens próprios;
V – perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas nos incisos I e II do §1°°°° do artigo 41
da Constituição Federal;
26. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
VI – disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade de representação classista, sem
prejuízo da sua remuneração e promoção por antiguidade;
VII – aprimoramento profissional continuo;
VIII - paridade de proventos, subsídios ou remuneração entre ativos e aposentados.
Art. 10 - A nomeação para cargos de chefia nos órgãos e entidades da administração tributária deverá
obedecer a critérios objetivos, inclusive o tempo de serviço na carreira, nos termos da lei.
Art. 11 - A lotação, remoção e promoção dos servidores integrantes das carreiras específicas da
Administração Tributária obedecerá a critérios objetivos previstos em lei.
Art. 12 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão organizar carreira para o
desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo às atividades de que trata esta lei, sendo
vedado o conflito de atribuições com as carreiras específicas da Administração Tributária.
Art. 13 - À Administração Tributária fica assegurada autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 14 - Aos servidores integrantes de carreiras específicas da administração tributária fica assegurada a
revisão anual de sua remuneração.
Art. 15 - Os proventos de servidores de carreiras específicas da Administração Tributária corresponderão à
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria e serão revistos, inclusive as
pensões, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
concessão da pensão, observado, para fins da aposentadoria, o disposto nos incisos I a IV do artigo 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003.
27. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
Art. 16 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão vincular parcela de sua receita ao
desenvolvimento das atividades da Administração Tributária.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos e entidades da Administração Tributária, são prioritários
e ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 17 - É vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de
qualquer natureza que possa implicar:
I – a delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta lei, a outras instituições públicas ou
privadas, ou a servidor de outras carreiras;
II – a quebra ou risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais.
Art. 18 - São deveres dos integrantes das carreiras específicas da Administração Tributaria, dentre outros
previstos na legislação:
I – desempenhar com zelo e justiça as suas funções;
II – agir com probidade, diligência, decoro e urbanidade no exercício de suas funções;
III – observar sigilo funcional;
IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas
atividades funcionais;
V – buscar o aprimoramento profissional contínuo, tendo em vista o aperfeiçoamento de seus
conhecimentos de legislação e de política tributária;
VI – identificar-se funcionalmente sempre que necessário.
28. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 – A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores
administrativos, garantida pelo inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal,
bem como a dos integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária, no
cumprimente de suas atribuições, expressar-se entre outras:
I – na preferência pelo exame de livros, documentos e outros feitos fiscais dos sujeitos
passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou
concomitantes entre agentes do poder público;
II – na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na
instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações,
documentos, papeis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos
administrativos concorrentes;
III - no recebimento de informações de interesse fiscal, oriundos de Poderes
constituídos, suas administrações diretas, indiretas, e fundacionais, dos contribuintes
e das instituições financeiras;
IV – no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias.
29. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, apresentarão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas respectivas
Casas Legislativas, projeto de Lei Complementar com o objetivo de adaptar as
Administrações Tributárias aos preceitos desta Lei, dispondo sobre as atividades
de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, a serem desenvolvidas
exclusivamente por integrantes das carreiras específicas da Administração
Tributária, fixando inclusive as diretrizes de estruturação e organização dessas
carreiras, formas de remuneração, demais direitos, deveres, prerrogativas e
garantias, bem como a definição de funções e atribuições vinculadas a essas
atividades.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, preservadas as leis
especiais que com ela não conflitarem, revogando-se as disposições em
contrário.
Brasília/DF,.....de ..... de 2011, 189º da Independência e 122º da República
31. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 555, DE 2006
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ..............................................................
§ 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo: I – não será cobrada na hipótese de invalidez
permanente do titular do respectivo benefício; II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada
ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas
inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da ConstituiçãoFederal e incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de
que trata o art. 201 da Constituição Federal.”
Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída
por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e
pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a
atribuição de efeitos
retroativos.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
32. COMISSÃO ESPECAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 05, DE 2011.
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5,
DE 2011
Altera os arts. 29, 37, 40, 48 e 49 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1 O artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 29 .................................................................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
33. "Art. 37. ..................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; ........................................................."(NR)
Art. 3º O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a Art. 49.
VII – fixar idênticos subsídios para Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidente e Vice Presidente da
República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais, Procurador-Geral da República e Defensor
Público-Geral Federal; ..........” (NR)
Art. 4º Revogam-se o § 12, do art. 37; o § 11, do art. 40; o inciso
XV do art. 48 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado MAURO LOPES
Relator
COMISSÃO ESPECAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 05, DE 2011.
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5,
DE 2011
34. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443/2012 e 147/2013
(Do Sr. Amauri Teixeira e outros)
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37 do Texto Constitucional passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
Fixa parâmetros para a remuneração
dos Auditores Fiscais da Receita
Federal do Brasil, dos Auditores
Fiscais do Trabalho e do grau ou nível
máximo da carreira dos servidores do
Banco Central do Brasil.
35. “Art. 37. .................................................................
.......................................................................................
XXIII – O subsídio do grau ou nível máximo dos auditores fiscais da Receita
Federal do Brasil e dos auditores fiscais do Trabalho corresponderá a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal
fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonando-se a
partir desse valor os subsídios dos demais integrantes daquelas carreiras,
observados os seguintes critérios:
a) a diferença entre um subsídio e o imediatamente posterior não será
inferior a cinco nem superior a dez por cento;
b) o subsídio inicial não será fixado em valor inferior a setenta e cinco por
cento do subsídio máximo;
c) fica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para
fixar, em seu âmbito, o subsídio mensal dos auditores fiscais estaduais,
36. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, de 2013
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
“Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT,
instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação
da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo
patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por
controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no
Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras
providências.”
Autor : PODER EXECUTIVO
Relator : Deputado EDUARDO CUNHA
37. Art. 2º-A A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.11.......................................................................................................................
.............................................................................................................................
............
§ 8º Independentemente de demais sanções penais, cíveis e administrativas,
previstas em legislação específica, o auditor-fiscal, da Receita Federal do
Brasil- RFB, que constituir crédito tributário, por intermédio de ato de
lançamento tributário, ou aplicar multa pecuniária, contrariando súmulas do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, da Advocacia Geral da
União - AGU, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal
Federal – STF, responderá a procedimento administrativo disciplinar, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estando inclusive, sujeito a
ressarcir o custo financeiro que o Estado e o contribuinte autuado
despenderem para a manutenção do processo administrativo erroneamente
instaurado.”
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, de 2013
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
40. O FONACATE é uma associação civil,
legitimada para representar em conjunto as
Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades
essenciais, exclusivas e imprescindíveis ao
funcionamento do Estado, em todos os
Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e
municipal. Este Fórum é integrado por 26
entidades nacionais associativas e sindicais,
que contempla 180 mil servidores públicos
federais.
41. O objetivo do FONACATE é defender
o Estado Democrático de Direito,
preservando os direitos e garantias
fundamentais, individuais e
coletivos, além dos princípios éticos
e constitucionais da Administração
Pública.
42. ENTIDADES AFILIADAS
AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior
ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA
ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais
ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência
APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal
ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo
CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho
SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado
de Valores Mobiliários
SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU
SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle
UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil
UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
43. LEI Nº 12.618
DE 30 DE ABRIL DE 2012
FUNPRESP
Autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência
complementar, denominadas Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
(Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
44. LEI Nº 12.771
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da
Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o, será de:
I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de
janeiro de 2013;
II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a
partir de 1o de janeiro de 2014; e
III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de
1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal
Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados,
obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório
para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de
Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo
próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
45.
46.
47.
48. DA PREMIAÇÃO
Serão agraciadas com Certificado de Reconhecimento as 10 (dez) melhores
iniciativas nas categorias Escolas e Instituições selecionadas pela Comissão Julgadora,
sendo 06 (seis) da categoria “Escolas” e 04 (quatro) da categoria “Instituições”.
Na categoria Escolas serão contemplados, dentre as selecionadas, as três melhores
iniciativas, conforme deliberado pela Comissão Julgadora, com o Troféu PRÊMIO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, categoria Escolas e com a seguinte
premiação financeira:
1º - Colocado – R$ 15,000.00 (quinze mil Reais);
2º - Colocado – R$ 10,000.00 (dez mil Reais);
3º - Colocado – R$ 5,000.00 (cinco mil Reais).
49. Na categoria Instituições serão contempladas, dentre as selecionadas,
as duas melhores iniciativas, conforme deliberado pela Comissão
Julgadora, com o Troféu PRÊMIONACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, categoria
Instituições, e com a seguinte premiação:
1º - Colocado – R$ 15,000.00 (quinze mil Reais);
2º - Colocado – R$ 10,000.00 (dez mil Reais).
A coordenação do Prêmio irá convidar 01 (um) representante dos órgãos/pessoas
jurídicas das dez primeiras selecionadas para participar da solenidade de premiação
que ocorrerá no dia 18 de novembro de 2014, em Brasília-DF, com custos por conta
da organização do Prêmio.