TRIBUNAL DE CONTAS
           Direito Constitucional II
1)      Introdução      –     função
fiscalizatória exercida pelo TC
   Legislativo: função legislativa e função
    fiscalizatória (controle)
   Controle interno (art. 74, c a p ut, CF) e externo
    (art. 70, c a p ut, CF)
   O Tribunal de Contas e a Súmula 347, STF
2)        Composição                                e
características
   Função de fiscalização orçamentário-financeira;
   Órgão auxiliar do Poder Legislativo no exercício do
    controle externo;
   Órgão autônomo;
   Composição: 9 ministros (3 indicados pelo
    Presidente e 6 pelo CN)
                 art. 73, CF
                 Requisitos – art. 73, §1º, CF
                 Escolha – art. 73, §2º, CF
                     Nomeação – pelo Presidente da
    República
2) Composição e
características
   Atribuições: art. 71, CF
               julgar contas
               aplicar sanções
               fixar prazo para sanar ilegalidade
                    sustar a execução de atos
    impugnados

3) Função e características
3.1) Competência fiscalizadora
   Apurar abusos e irregularidades;
   Art. 71, XI, CF;
   Art. 71, III a VI, CF;
   SV n° 03 do STF: nos processos perante o
    TCU asseguram-se o contraditório e a ampla
    defesa.
3.2) Competência judicante
   Julgar contas anuais dos administradores;
   Art. 71, II, CF;
   Viabiliza a imposição de sanções;
   Decisões de caráter administrativo (cabe
    questionamento no P. Judiciário)
   OBS.: A competência para julgar as contas do
    Presidente é do CN, por meio de Decreto
    Legislativo. Cabe ao TC apenas opinar pela
    aprovação ou rejeição.
3.3) Competência sancionatória
   Impor sanções legalmente previstas aos
    responsáveis por ilegalidades de despesas ou
    irregularidade de contas;
   Art. 71, III, CF;
   Ex. de sanções: recolhimento de débito,
    multas, decretação de indisponibilidade de
    bens por até um ano, entre outras.
3.4) Competência Consultiva
   Elaboração de parecer prévio sobre as contas
    prestadas anualmente do Presidente da
    República;
   Art. 71, I, CF;
   OBS.: O objetivo é fornecer subsídios ao CN
    para julgá-las (art. 49, IX, CF)
3.5) Competência informativa
   Prestar informações solicitadas pelo CN;
   Art. 71, III, CF;
3.6) Competência corretiva
   Hipóteses:
   Fixar prazo para adotar providências;
   Sustar o ato executivo impugnado;
   Art. 71, IX e X, CF.
4) Tribunal de Contas dos Estados
e do DF – art. 75, CF
   Constituição Estadual/ Lei orgânica do DF
   Composição: 7 conselheiros (3 indicados pelo
    Governador e 4 indicados pela Assembléia
    Legislativa);
   Requisitos – art. 73, § 1º, CF;
   Súmula 653, STF.
5) Municípios
   É vedada a criação de TC municipais;
   Art. 31, §4º, CF;
   Auxílio do TCE;
   TCM anteriores à CF/88 – art. 31, §1º, CF;

Tc

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTAS Direito Constitucional II
  • 2.
    1) Introdução – função fiscalizatória exercida pelo TC  Legislativo: função legislativa e função fiscalizatória (controle)  Controle interno (art. 74, c a p ut, CF) e externo (art. 70, c a p ut, CF)  O Tribunal de Contas e a Súmula 347, STF
  • 3.
    2) Composição e características  Função de fiscalização orçamentário-financeira;  Órgão auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo;  Órgão autônomo;  Composição: 9 ministros (3 indicados pelo Presidente e 6 pelo CN) art. 73, CF Requisitos – art. 73, §1º, CF Escolha – art. 73, §2º, CF Nomeação – pelo Presidente da República
  • 4.
    2) Composição e características  Atribuições: art. 71, CF julgar contas aplicar sanções fixar prazo para sanar ilegalidade sustar a execução de atos impugnados 3) Função e características
  • 5.
    3.1) Competência fiscalizadora  Apurar abusos e irregularidades;  Art. 71, XI, CF;  Art. 71, III a VI, CF;  SV n° 03 do STF: nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa.
  • 8.
    3.2) Competência judicante  Julgar contas anuais dos administradores;  Art. 71, II, CF;  Viabiliza a imposição de sanções;  Decisões de caráter administrativo (cabe questionamento no P. Judiciário)  OBS.: A competência para julgar as contas do Presidente é do CN, por meio de Decreto Legislativo. Cabe ao TC apenas opinar pela aprovação ou rejeição.
  • 11.
    3.3) Competência sancionatória  Impor sanções legalmente previstas aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou irregularidade de contas;  Art. 71, III, CF;  Ex. de sanções: recolhimento de débito, multas, decretação de indisponibilidade de bens por até um ano, entre outras.
  • 15.
    3.4) Competência Consultiva  Elaboração de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente do Presidente da República;  Art. 71, I, CF;  OBS.: O objetivo é fornecer subsídios ao CN para julgá-las (art. 49, IX, CF)
  • 16.
    3.5) Competência informativa  Prestar informações solicitadas pelo CN;  Art. 71, III, CF;
  • 17.
    3.6) Competência corretiva  Hipóteses:  Fixar prazo para adotar providências;  Sustar o ato executivo impugnado;  Art. 71, IX e X, CF.
  • 20.
    4) Tribunal deContas dos Estados e do DF – art. 75, CF  Constituição Estadual/ Lei orgânica do DF  Composição: 7 conselheiros (3 indicados pelo Governador e 4 indicados pela Assembléia Legislativa);  Requisitos – art. 73, § 1º, CF;  Súmula 653, STF.
  • 21.
    5) Municípios  É vedada a criação de TC municipais;  Art. 31, §4º, CF;  Auxílio do TCE;  TCM anteriores à CF/88 – art. 31, §1º, CF;