SlideShare uma empresa Scribd logo
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES, partido político com representação no
Congresso Nacional, CNPJ nº 00.676.262/0001-70, com sede na Rua Silveira
Martins, nº 132, São Paulo, SP, CEP 01.019-000, representado por sua
Presidente Nacional, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, agente
política no exercício de mandato de Senadora da República, CPF nº
676.770.619-15, domiciliada na Praça dos Três Poderes, Edifício do Senado
Federal, Anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete nº 04, Brasília, DF, CEP 70165-
900, vem, por seus advogados, com endereço profissional na Avenida Beira
Mar, nº 406, sala 703, Castelo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-900, ajuizar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do DECRETO Nº 9.355, publicado no Diário Oficial da União de 26 de
Abril de 2018, adotada por ato do Exmº Sr. Presidente da República Federativa
do Brasil,
requerendo, em face da existência de grave e evidente perigo na demora, que
seja deferida
MEDIDA CAUTELAR
para suspender todos os efeitos do referido DECRETO Nº 9.355, até o
julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
I - DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA EM FACE DE DECRETO QUE
USURPA A COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL
I.1. Inicialmente, é preciso esclarecer que o principal elemento que macula de
Inconstitucionalidade o Decreto nº 9.355 é a USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL, vez que aquele Decreto
possui todas as características que apenas caberiam a uma LEI FEDERAL, e é
inequivocamente direcionado a despir de eficácia a Lei nº 13.303 / 2016.
I.2. Sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de
qualquer regulamentação, o Decreto nº 9.355 pretende criar um conjunto de
regras de regência para a realização ou para a dispensa de Licitação no âmbito
da Sociedade de Economia Mista PETROBRÁS.
I.3. Nos termos do Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal, “obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública (...) nos termos da lei”.
I.4. Trata-se, como é óbvio, de matéria cuja regulamentação é reservada à Lei.
I.5. No caso da PETROBRÁS, desde a promulgação da Constituição Federal,
suas Licitações foram regidas pelos seguintes diplomas legais:
Período Norma
05.10.1988 a 21.06.1993
Decreto-Lei nº 2.300 / 1986, que estava em
vigor por ocasião da promulgação da CF/88.
22.06.1993 a 24.08.1998
Lei nº 8.666 / 1993, que regulamentou o Artigo
37, inciso XXI, da Constituição Federal.
25.08.1993 a 30.06.2018
Decreto nº 2.745 / 1998, editado na forma do
Artigo 67 da Lei nº 9.478 / 1997(1
), cujos efeitos
foram prorrogados pelo Artigo 93 e seu § 3º da
Lei nº 13.303 / 2016(2)
.
a partir de 01.07.2018
Lei nº 13.303 / 2016, cujos Artigos 28 a 84
regulamentam de maneira exauriente as normas
aplicáveis à Licitação e os Casos de Dispensa e
de Inexigibilidade, aplicáveis à Empresa Pública
e à Sociedade de Economia Mista.
1
“Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e
serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em
decreto do Presidente da República.”
2
“Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas
anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e
contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.”
I.6. Portanto, A LEI EXISTE: por 45 dias ainda permanecerão as regras do
Decreto nº 2.745 / 1998, e em 01 de Julho de 2018 entrarão em plena eficácia
as regras contidas nos Artigos 28 a 84 da Lei nº 13.303 / 2016.
I.7. Isso evidencia que o indisfarçado intuito do Decreto nº 9.355 é
SUBSTITUIR-SE À LEI FEDERAL, derrogando seus efeitos e impondo outras
regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional.
I.8. Nesse sentido, vale reproduzir as palavras de S.Exª. o Senador Tasso
Jeressaiti, em seu Parecer sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 3
/ 2016 (ANEXO 14), descrevendo os trabalhos legislativos que terminaram na
promulgação da Lei nº 13.303 / 2016:
“No Senado Federal, o projeto tramitou em regime de
urgência, tendo lhe sido apresentadas mais de cem emendas.
A matéria permaneceu em discussão no Plenário desta Casa
por seis meses, sendo objeto de dois pareceres de minha
lavra (n° 1.188, de 2015-PLEN, e n° 205, de 2016-PLEN), o que
revela quão exaustivos foram os debates então travados.
O substitutivo que formulei como conclusão do parecer
proferido em março deste ano (Emenda n° 108-PLEN)
incorporou boa parte das emendas ofertadas à proposição.
Foi aprovado em 15 de março passado, e remetido à Câmara
dos Deputados. Na Casa revisora, recebido em 5 de abril, o
PLS só veio a ser objeto de atenção dois meses depois, com
a aprovação de requerimento de urgência que levou a matéria
a Plenário. Passada uma semana da aprovação do
requerimento, iniciou-se a discussão do projeto, que se
circunscreveu a duas sessões deliberativas extraordinárias,
ambas ocorridas em 14 de junho, ao fim das quais foi
aprovada a subemenda substitutiva global de Plenário. No
espaço de cinco horas de discussão e votação, o Plenário da
Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ora
examinado, que modifica substancialmente o texto do
Senado Federal em alguns pontos, a seguir relacionados:
(...)
Algumas modificações propostas pela Câmara dos
Deputados podem, entretanto, ser aproveitados. Nesse
contexto proponho sejam acatadas as modificações
propostas no parágrafo 1° do art. 4 ° que trata da
responsabilidade dos entes controladores das empresas,
aperfeiçoando a redação para afastar qualquer possibilidade
de choque com o disposto na lei das Sociedades Anônimas.
Também acato modificação proposta pela Câmara no caput
do art. 17, esclarecendo que o candidato a membro do
conselho de administração e da diretoria deve atender a um
dos requisitos do inciso I e, cumulativamente, ao disposto
nos incisos lI e III. Acato, ademais, a inclusão da alínea "c" no
inciso I do caput do art. 17, que considera a experiência como
profissional liberal no rol de atividades válidas para
investidura em cargos na gestão das empresas.” (sublinhado
acrescentado)
I.9. Essas palavras demonstram a extensão dos trabalhos legislativos que
culminaram na promulgação da Lei nº 13.303 / 2016, após vastos debates em
ambas as Casas que compõem o Congresso Nacional.
I.10. Para o Exmº Sr. Presidente da República, todos os cuidados que cercaram
os labores do Congresso Nacional não foram satisfatórios!
I.11. Nesse desiderato, S. Exª deu à luz esse malsinado Decreto nº 9.355, cujo
único intento é o de impedir a Plena Vigência da Lei nº 13.303 / 2016.
I.12. Tal ANOMIA ANTICONSTITUCIONAL vai muito além de mera ilegalidade
do Decreto em face da Lei ou de inconstitucionalidade reflexa: trata-se de
OFENSA MORTAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
I.13. Afinal, o que se tem é UM DECRETO QUE VEM FURTAR O LUGAR DA
LEI, estabelecendo novas normas jurídicas, completamente diferentes daquelas
que foram aprovadas pelo Congresso Nacional.
I.14. A Inconstitucionalidade do Decreto nº 9.355 é atestada pelo próprio
Professor Doutor Michel Temer, que em seus “Elementos de Direito
Constitucional” ensinava:
“O Executivo, ao regulamentar a lei, não a interpreta. Busca
dar-lhe a aplicação, simplesmente.
Como o regulamento é subordinado à lei, esta não pode
delegar competência legislativa ao Executivo para criar
direitos e deveres.
A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional; o
regulamento não altera. A lei depende da Constituição; nela
encontra seu fundamento de validade.
Regulamento se prende ao texto legal e seu objetivo é
facilitar o processo de execução da lei. É o regulamento
também norma abstrata e geral, mas difere da lei por não
importar modificação na ordem jurídica. O regulamento, por
sua vez, é ato administrativo produzido pelo Chefe do Poder
Executivo (tanto no plano federal, como no estadual e
municipal).
Por isso vincula toda a Administração, em razão do princípio
hierárquico, pois o Chefe do Executivo é o comandante
supremo de todos os agentes públicos.” (TEMER, Michel.
Elementos de Direito Constitucional, 22ª Ed., Malheiros, 2008,
pag. 161)
I.15. Essa concisa lição, ministrada por seu próprio subscritor, demonstra que o
Decreto nº 9.355 é absolutamente incompatível com o Artigo 2º da Constituição
Federal, vez que jamais poderá ser permitido ao Poder Executivo valer-se de
um Decreto para negar eficácia a uma Lei Federal(3)
.
3
É ainda o Prof. Dr. Michel Temer quem ensina que o Decreto “Não pode, assim,
desbordar dos limites legais, sob pena de imediata ilegalidade e mediata
inconstitucionalidade” (in op. cit, pag. 160).
I.16. Por outro ângulo, tem-se ainda que o Decreto nº 9.355 foi publicado sob o
pretexto de regulamentar os Artigos 29, 61, caput e § 1º, 63, da Lei nº 9.478 /
1997, e o Artigo 31 da Lei nº 12.351 / 2010.
I.17. Simples leitura daqueles dispositivos legais mostra que os mesmos não
careciam de qualquer espécie de regulamentação:
Dispositivo Legal Crítica
Lei nº 9.478 / 1997, Artigo 29
“Art. 29. É permitida a transferência do
contrato de concessão, preservando-
se seu objeto e as condições
contratuais, desde que o novo
concessionário atenda aos requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos
estabelecidos pela ANP, conforme o
previsto no art. 25.”
Esse dispositivo legal é direcionado a
todas as empresas que venham a
celebrar Contrato de Concessão na
forma daquela Lei, e não apenas à
PETROBRÁS.
Durante mais de vinte anos, aquele
dispositivo legal permaneceu sem
“regulamentação”, o que é bastante
óbvio, vez que trata-se apenas de norma
permissiva da transferência de Contratos
de Concessão entre empresas que
possuam os requisitos exigíveis.
Lei nº 9.478 / 1997, Artigo 61, e § 1º
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS é uma sociedade de
economia mista vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, que tem
como objeto a pesquisa, a lavra, a
refinação, o processamento, o
comércio e o transporte de petróleo
proveniente de poço, de xisto ou de
outras rochas, de seus derivados, de
gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, bem como
quaisquer outras atividades correlatas
ou afins, conforme definidas em lei.
Aqui, nem mesmo é possível saber o
que, nesses dispositivos, foi considerado
como Norma Legal carecedora de
regulamentação.
Tratam-se apenas de definições sobre as
finalidades institucionais da
PETROBRÁS e sua inserção no mercado
em igualdade com suas concorrentes.
Pura e simplesmente, não existe nada
nesses dispositivos que justifique a
publicação de uma norma
regulamentadora de Licitações.
§ 1º As atividades econômicas
referidas neste artigo serão
desenvolvidas pela PETROBRÁS em
caráter de livre competição com outras
empresas, em função das condições
de mercado, observados o período de
transição previsto no Capítulo X e os
demais princípios e diretrizes desta
Lei.
Ademais, também esse Artigo 61
prescindiu de “regulamentação” durante
mais de vinte anos.
Lei nº 9.478 / 1997, Artigo 63
Art. 63. A PETROBRÁS e suas
subsidiárias ficam autorizadas a
formar consórcios com empresas
nacionais ou estrangeiras, na
condição ou não de empresa líder,
objetivando expandir atividades, reunir
tecnologias e ampliar investimentos
aplicados à indústria do petróleo.
Aqui, ocorre uma “anti-regulamentação”,
vez que o Decreto nº 9.355 apenas cuida
de dizer que suas normas não se aplicam
aos Consórcios:
Art. 1º, “§ 2º A assunção de direitos e a
formação de consórcios com
empresas, nacionais ou estrangeiras,
na condição ou não de empresa líder,
incluída a participação em licitações
para exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos,
permanecerão regidas pelo regime
próprio das empresas privadas em
caráter de livre competição, e não
ficarão sujeitas ao procedimento
especial de que trata este Decreto.”
Art. 1º, “§ 7º As contratações de bens e
serviços efetuadas pelos consórcios
operados pela Petrobras ficarão
sujeitas ao regime próprio das
empresas privadas, hipótese em que
não se aplica o procedimento
licitatório, observados os princípios da
administração pública previstos na
Constituição.”
Art. 3º O processo competitivo a ser
observado no âmbito do procedimento
de cessão previsto neste Decreto não
se aplica nas seguintes hipóteses:
I - de formação ou de modificação de
parcerias ou consórcios, quando a
escolha do parceiro estiver associada
a características particulares e
vinculada a oportunidades de negócio
definidas e específicas;
I.18. Daí decorre que, entre outros vícios, o Decreto nº 9.355 é fruto de Desvio
de Finalidade, vez que na verdade os dispositivos legais que pretende
regulamentar não careciam de qualquer regulamentação e nem tampouco
foram “regulamentados”.
I.19. Tudo isso concorre para demonstrar que o Decreto nº 9.355 é uma
NORMA AUTÔNOMA, cujo conteúdo corresponde ao de uma Lei, nas palavras
de Michel Temer já citadas acima, “A lei inova a ordem jurídica
infraconstitucional; o regulamento não altera”.
I.20. Esse C. Supremo Tribunal Federal tem admitido o processamento de Ação
Direta de Inconstitucionalidade em face de Decretos Autônomos, valendo citar o
v. Acórdão do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.950-RJ, cuja ementa foi:
I.21. Os votos dos Ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes são bastante
esclarecedores:
(voto do Ministro Carlos Britto)
(voto do Ministro Gilmar Mendes)
I.22. A hipótese que ocorre aqui é exatamente aquela descrita pelo voto do
Exmº Ministro Gilmar Mendes, “Tirar essa questão do exame de
constitucionalidade é um pouco condenar o sistema a um tipo de falência.
Aí há uma armadilha argumentativa: aquilo que não se pode fazer por lei,
porque ela será contrastada em sede de jurisdição constitucional, faz-se
por decreto” !
I.23. Nesse sentido, cita-se ainda o v. Acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.664:
I.24. Por derradeiro, cabe referir que o Decreto nº 9.355 é dotado de
AUTONOMIA, GENERALIDADE ABSTRATA e IMPESSOALIDADE, que o
revestem de características de verdadeira Lei em sentido material.
I.25. Demonstra-se que o Decreto nº 9.355 se constitui em Norma
Autônoma, que regula matérias que o Inciso XXI do Artigo 37 da
Constituição Federal reserva à Lei, e que possui indisfarçada intenção de
negar eficácia às Normas sobre Licitação contidas na Lei nº 13.303 / 2016.
I.26. Daí decorre que a Inconstitucionalidade do Decreto nº 9.355 pode e deve
ser decretada pela via do Controle Concentrado de Constitucionalidade.
II - DA MÚLTIPLA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 9.355 /
2018: UM RESUMO
II.1. O quadro abaixo resume os Dispositivos Constitucionais que foram
agredidos pelo Decreto nº 9.355:
Dispositivo Constitucional Resumo da Tese do Autor
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
A publicação de um Decreto
Autônomo, que não visa regulamentar
Lei alguma, e que pretende negar
eficácia a uma Lei Federal se constitui
em evidente USURPAÇÃO DO
PODER LEGIFERANTE POR PARTE
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Art. 5º. (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
Dessa Garantia Constitucional da
Reserva da Lei deflui que Decretos
Autônomos não podem existir na
Ordem Constitucional Brasileira.
Para que tal tipo de Normatividade
fosse admitida, seria indispensável
que a Constituição Federal deixasse
“clara, nítida, indubitável, a
viabilidade jurídica de sua edição
por agentes da Administração”(4)
.
Além disso, mais do que mero
“Decreto Autônomo”, o Decreto nº
9.355 é uma verdadeira Lei em
Sentido Material, criando Direitos e
Obrigações.
4
Na expressão de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. 22ª
edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, página 60.
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de
licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
O Decreto nº 9.355 viola o Princípio
da Legalidade por sua própria
gênese heterodoxa, nascido que é da
Vontade Exclusiva do Exmº Sr.
Presidente da República.
O Decreto nº 9.355 viola os
Princípios da Moralidade e da
Eficiência em todas as suas
disposições que visam criar hipóteses
de dispensa de Licitação não previstas
em Lei, em especial em relação aos
Consórcios e às Parcerias.
O Decreto nº 9.355 é duplamente
incompatível com o Inciso XXI:
a) Formalmente, porque aquele Inciso
é expresso em exigir que as Licitações
sejam realizadas “nos termos da lei”;
b) Materialmente, vez que a exigência
constitucional para a realização de
alienações é que estes negócios
sejam “contratados mediante
processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes”, enquanto
que o Decreto nº 9.355 é pródigo em
criar exceções ao comando
constitucional, incluindo até mesmo as
“contratações de bens e serviços
efetuadas pelos consórcios
operados pela Petrobras”.
Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e
contratação, em todas as
modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos
termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente
sobre:
(...)
V - limites do território nacional,
espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União;
A expedição de um Decreto, cuja
paternidade coube única e
exclusivamente ao Exmº Sr.
Presidente da República representa
Violação Frontal ao Artigo 48 da
Constituição Federal.
Afinal, é ao Congresso Nacional que
cabe “dispor sobre todas as
matérias de competência da União”,
entre as quais se inserem as “normas
gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, (...) para
as empresas públicas e sociedades
de economia mista”.
Vale recordar que as normas
estabelecidas pelo Decreto nº 9.355
diferem radicalmente daquelas que
estão ainda em vigor no Decreto nº
2.745 / 1998, e daquelas que em
breve se tornarão vigentes, previstas
nos Artigos 28 a 84 da Lei nº 13.303 /
2016.
Existe nisso uma inequívoca e
indevida Usurpação da Competência
Exclusiva do Congresso Nacional
por parte do Exmº Sr. Presidente da
República.
Tal situação representa uma
Devastação do Estado de Direito,
vez que o Decreta nº 9.355 tem por
objetivo negar eficácia a uma Lei
Federal aprovada pelo Congresso.
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
A Competência do Exmº Sr.
Presidente da República limita-se a
“expedir decretos e regulamentos”
para a fiel execução das Leis.
É o Prof. Dr. Michel Temer quem
ensinava os limites dessa prerrogativa,
“O conteúdo do regulamento,
entretanto, é predeterminado pela
lei. Não pode, assim, desbordar dos
limites legais, sob pena de imediata
ilegalidade e mediata
inconstitucionalidade”.
Art. 173. (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo
sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações,
observados os princípios da
administração pública;
Repetem-se os mesmos vícios que o
Decreto nº 9.355 possui em face do
Inciso XXI do Artigo 37:
a) Formalmente, porque aquele § 1º é
expresso em prever que “A lei
estabelecerá o estatuto jurídico”;
b) Materialmente, vez que a exigência
constitucional para a realização de
obras, serviços, compras e alienações
é que estes negócios sejam realizados
mediante Licitação, enquanto que o
Decreto nº 9.355 é pródigo em criar
exceções ao comando constitucional,
excluindo até mesmo as
“contratações de bens e serviços
efetuadas pelos consórcios
operados pela Petrobras”.
III - DA UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.355 / 2018 COMO INSTRUMENTO
PARA DESCUMPRIR UMA LEI FEDERAL
III.1. Todas as Violações Constitucionais resumidas acima na verdade se
resumem em um único e estarrecedor vício: o Exmº Sr. Presidente da
República decidiu usurpar a Competência Exclusiva do Congresso
Nacional, e produziu um “Decreto” que é Lei em tudo, menos no Nome e
na Constitucionalidade.
III.2. Então, vale historiar o longo trabalho legislativo que veio a resultar na Lei
nº 13.303 / 2016, vez que são os Artigos 28 a 84 dessa Lei - os
procedimentos de Licitação no âmbito das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e de suas subsidiárias - que o Decreto nº
9.355 quer invalidar, para todos os efeitos práticos.
III.3. O Congresso Nacional constituiu uma Comissão Mista, e realizou
consultas e audiências públicas, descritas no Relatório do Exmº Sr. Deputado
Arthur de Oliveira Maia, datado de 19 de Agosto de 2015 (ANEXO 09):
“Como base do trabalho desenvolvido por este Relator foi
utilizado o texto de excelência inquestionável que já se
encontrava em trâmite no Senado Federal: trata-se do
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 167, de 2015, de autoria do
Senador Tasso Jereissati.
Além desta proposição, busquei privilegiar também os
termos de outros projetos de lei em trâmite no Congresso
Nacional, uma vez que eles revelam que o tema é fonte de
preocupação comum a diversos Parlamentares.
(...)
Ao texto desta proposição, buscamos ainda acrescentar as
contribuições produzidas no âmbito das três audiências
públicas realizadas por esta Comissão. Delas participaram
representantes das mais importantes instituições brasileiras
em diversos campos de conhecimento, tanto do setor estatal,
quanto da iniciativa privada e da Academia.
(...)
As normas que dizem respeito às licitações e contratos, em
sua essência, não inovam quanto ao texto do Projeto de Lei
do Senador Tasso Jereissati, apenas foram aperfeiçoadas
com a colaboração de técnicos do Tribunal de Contas da
União e com sugestões enviadas pela Petrobras, além de
outras colhidas nas audiências públicas realizadas no âmbito
desta Comissão.”
III.4. O Projeto que resultou dos trabalhos da Comissão Mista ganhou o número
PLS-555/2015.
III.5. Em seguida, após receber mais de uma centena de emenda apresentadas
pelos Senadores da República, aquele PLS-555/2015 foi objeto de Parecer
subscrito pelo Exmº Sr. Senador Tasso Jereissati (ANEXO 10) de onde vale
destacar a expressa intenção do legislador em unificar os procedimentos
aplicáveis a todas as empresas e sociedades de economia mista:
“O PLS nº 555, de 2015, tem o propósito de estabelecer
estatuto jurídico aplicável a todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista que exploram atividade
econômica em sentido amplo.
A Lei que resultar do projeto deve abranger, assim, todas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluindo as que exploram atividade econômica em sentido
estrito, as que prestam serviços públicos e as que exploram
atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da
União.” (Parecer, página 2, sublinhado acrescentado)
III.6. Sobre esse tema, o Parecer do Exmº Sr. Senador Tasso Jereissati foi
bastante explícito em sua intenção de unificar todos os procedimentos
licitatórios:
“A proposição revoga os dispositivos legais que autorizam a
edição de decretos para instituir procedimentos simplificados
de licitação para a Petrobras e a Eletrobras.
Com isso, a disciplina de licitações e contratos de todas as
empresas públicas e sociedades de economia mista será
regulada nos termos da proposição.” (Parecer, página 2,
sublinhado acrescentado)
III.7. Essa expressa vontade do Legislador não agradou ao Exmº Sr.
Presidente da República, que através do Decreto nº 9.355 pretende criar uma
situação particularizada para a PETROBRÁS, na contramão de tudo que fora
debatido e decidido pelo Congresso Nacional.
III.8. Após sua aprovação no Senado Federal, o PLS-555/2015 foi remetido à
Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o número PL-4918/2016, tendo sido
apensado a PL-397/2015 (ANEXO 12), que já tramitava na Câmara, tratando
das mesmas matérias.
III.9. Naquele PL-397/2015, o Legislador externava sua preocupação com a
“situação bizarra” existente nos Consórcios liderados pela PETROBRÁS, em
que não eram realizadas Licitações:
(Parecer do Deputado Marco Maia no PL-397/2015, ANEXO 12)
III.10. Assim, na redação final sancionada como Lei nº 13.303 / 2016, os
Consórcios em que a PETROBRÁS for operadora sujeitam-se ao Regime
daquela Lei, o que obviamente inclui a Obrigação de Licitar:
“Art. 1º. (...)
(...)
§ 5º Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa
pública e a sociedade de economia mista que participem de
consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, na condição de operadora.”
III.11. Isso também não agradou ao Exmº Sr. Presidente da República, que
inseriu no seu Decreto nº 9.355 um dispositivo em sentido diametralmente
oposto:
“Art. 1º. (...)
(...)
“§ 7º As contratações de bens e serviços efetuadas pelos
consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao
regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não
se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios
da administração pública previstos na Constituição.”
(sublinhado acrescentado)
III.12. Enfim, após ser longamente debatido na Câmara dos Deputados, onde
foram debatidas 22 Emendas, o Projeto PL-4.918/2016 foi aprovado e remetido
ao Senado Federal.
III.13. No Senado Federal, o Projeto passou a tramitar sob o número SC nº
003/2016, e recebeu Parecer Final do Exmº Sr. Senador Tasso Jereissati
(ANEXO 14), do qual vale destacar:
III.14. Finalmente aprovado no Senado Federal, o Projeto de Lei foi à sanção,
tendo o Exmº Sr. Presidente da República vetado onze dispositivos.
III.15. Os Vetos Presidenciais foram mantidos pelo Senado (ANEXO 15).
III.16. Fez-se esta discussão, quiçá longa, sobre a tramitação legislativa das
proposições que resultaram na Lei nº 13.303 / 2016 para demonstrar que
aquela Lei resultou de longo, trabalhoso e acurado trabalho:
a) O Projeto de Lei surgiu do trabalho de uma Comissão Mista do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados (ANEXO 08), que realizou Audiências
Públicas e ouviu especialistas dos mais diversos campos;
b) O Projeto de Lei tramitou por ambas as Casas Legislativas em meio a amplo
debate, tendo inclusive sido emendado pela Câmara dos Deputados e
devolvido ao Senado Federal;
c) O Exmº Sr. Presidente da República exerceu sua Prerrogativa Constitucional
de Veto em relação a tudo o que lhe pareceu incompatível com o Interesse
Público.
III.17. De tudo isso resulta que a atitude do Exmº Sr. Presidente da República é
de ESCANDALOSA AGRESSÃO AO ESTADO DE DIREITO, valendo-se de
um Decreto para furtar a eficácia a uma Lei Federal recente e longamente
debatida, e sancionada por ele mesmo.
III.18. A Lei nº 13.303 / 2016 possui uma longa enumeração das Regras
Licitatórias aplicáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
que ocupam seus Artigos 28 a 84.
III.19. As Principais Incompatibilidades entre a Lei nº 13.303 / 2016 e o
Decreto nº 9.355 são:
a) “Criação” de um procedimento diverso daquele previsto na Lei, sendo certo
que a mera comparação entre o texto da Lei e o texto do Decreto comprova que
esse último possui Finalidade Precípua de Impedir a Aplicação da Lei:
Lei nº 13.303 / 2016 Decreto nº 9.355
Art. 51. As licitações de que trata esta
Lei observarão a seguinte sequência
de fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou
propostas, conforme o modo de
disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos
lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou
revogação do procedimento.
Art. 11. O procedimento especial de
cessão de direitos de que trata este
Decreto obedecerá às seguintes
fases:
I - preparação;
II - consulta de interesse;
III - apresentação de propostas
preliminares;
IV - apresentação de propostas firmes;
V - negociação;
VI - resultado; e
VII - assinatura dos instrumentos
jurídicos negociais.
b) “Criação” de hipóteses de dispensa de Licitação não previstas em Lei, no
que se refere aos Consórcios integrados pela PETROBRÁS na condição de
Operadora, que nos termos da Lei ficam integralmente submetidos ao regime
previsto naquela norma legal, o que obviamente inclui suas normas referentes
às Licitações:
Lei nº 13.303 / 2016 Decreto nº 9.355
Artigo 1º,
(...)
§ 5º Submetem-se ao regime
previsto nesta Lei a empresa
pública e a sociedade de
economia mista que
participem de consórcio,
conforme disposto no art. 279
da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, na
condição de operadora.
Artigo 1º,
(...)
§ 2º A assunção de direitos e a formação de
consórcios com empresas, nacionais ou
estrangeiras, na condição ou não de empresa
líder, incluída a participação em licitações para
exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos, permanecerão regidas pelo regime
próprio das empresas privadas em caráter de
livre competição, e não ficarão sujeitas ao
procedimento especial de que trata este
Decreto.
(...)
§ 7º As contratações de bens e serviços
efetuadas pelos consórcios operados pela
Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio
das empresas privadas, hipótese em que não
se aplica o procedimento licitatório,
observados os princípios da administração
pública previstos na Constituição.
Art. 3º O processo competitivo a ser observado
no âmbito do procedimento de cessão previsto
neste Decreto não se aplica nas seguintes
hipóteses:
I - de formação ou de modificação de
parcerias ou consórcios, quando a escolha
do parceiro estiver associada a características
particulares e vinculada a oportunidades de
negócio definidas e específicas;
c) “Criação” de hipóteses de dispensa de Licitação não previstas em Lei, na
formação de Parcerias integradas pela PETROBRÁS, suprimindo a
fundamental exigência de que seja “justificada a inviabilidade de
procedimento competitivo”:
Lei nº 13.303 / 2016 Decreto nº 9.355
Art. 28. (...)
(...)
§ 3º São as empresas públicas e as
sociedades de economia mista
dispensadas da observância dos
dispositivos deste Capítulo nas
seguintes situações:
(...)
II - nos casos em que a escolha do
parceiro esteja associada a suas
características particulares, vinculada
a oportunidades de negócio definidas
e específicas, justificada a
inviabilidade de procedimento
competitivo.
Art. 3º O processo competitivo a ser
observado no âmbito do procedimento
de cessão previsto neste Decreto não
se aplica nas seguintes hipóteses:
I - de formação ou de modificação de
parcerias ou consórcios, quando a
escolha do parceiro estiver associada
a características particulares e
vinculada a oportunidades de negócio
definidas e específicas;
III.20. En passant, é válido referir que o Exmº Sr. Presidente da República já
havia cuidado de expedir Regulamento para a Lei nº 13.303 / 2016, publicado
pelo Decreto nº 8.945 / 2016, onde afirmou taxativamente que “O regime de
licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável”, salvo nas
hipóteses que enumera, nenhuma das quais se refere às Cessões de Direitos
da PETROBRÁS:
“Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303,
de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os
art. 63 a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
II - procedimento de manifestação de interesse privado para o
recebimento de propostas e projetos de empreendimentos,
de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o
§ 4º da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - preparação das licitações com matriz de riscos, de que
trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
V - observância da política de transações com partes
relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do
caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e
VI - disponibilização na internet do conteúdo informacional
requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº
13.303, de 2016.”
III.21. Se “O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é
autoaplicável”, é evidente que o Decreto nº 9.355 não possui qualquer razão
para existir !
III.22. Tudo isso demonstra que o Decreto nº 9.355 surgiu como um
EXPEDIENTE PARA IMPEDIR A VIGÊNCIA DE UMA LEI FEDERAL.
III.23. O ponto mais escandaloso, onde fica evidente a COMPLETA INVERSÃO
DE VALORES que existe no Decreto, está na alteração das fases licitatórias,
entre a FASE DE JULGAMENTO e a FASE DE NEGOCIAÇÃO:
a) Na Lei, o Julgamento PRECEDE a Negociação, como consta do Artigo 51,
que prescreve que seja observada uma sequência de fases:
“Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a
seguinte sequência de fases:
(...)
IV - julgamento;
(...)
VI - negociação;”
b) No Decreto, INVERTEM-SE AS FASES, e a Negociação PRECEDE o
Resultado:
“Art. 11. O procedimento especial de cessão de direitos de
que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:
I - preparação;
II - consulta de interesse;
III - apresentação de propostas preliminares;
IV - apresentação de propostas firmes;
V - negociação;
VI - resultado;”
c) Pior ainda é a alteração operada na Fase de Negociação,
• na Lei, a Negociação ocorre após o Julgamento, e faz-se apenas com
quem “obteve a primeira colocação na etapa de julgamento”:
“Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que
obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que
passe a ocupar essa posição em decorrência da
desclassificação de outra que tenha obtido colocação
superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista
deverão negociar condições mais vantajosas com quem o
apresentou.”
• no Decreto, a Negociação ocorre antes do Resultado, e envolve mais de
um proponente:
“Art. 32. Após a classificação das propostas, a comissão de
cessão a que se refere o § 2º do art. 5º poderá negociar com o
participante mais bem classificado ou com os demais
participantes, segundo a ordem de classificação, as
condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.”
III.24. Evidentemente, a inversão feita pelo Decreto nº 9.355 é completamente
incompatível com os Princípios Constitucionais da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, ao permitir que o vencedor da Licitação
seja alterado APÓS o resultado, por critérios sabe-se lá quais !
III.25. Tudo isso demonstra que o único intuito do Exmº Senhor Presidente da
República, ao publicar o Decreto nº 9.355, foi impedir a Vigência da Lei nº
13.303 / 2016, no que se refere às Licitações que envolvam os Ativos da
PETROBRÁS.
III.26. Agora, passar-se-á a demonstrar que os motivos do Exmº Senhor
Presidente da República são TORPES, vez que o heterodoxo Decreto nº 9.355
visa “legalizar” (como se Decreto fosse Lei...) a sua Política de Devastação da
PETROBRÁS, que vem sendo duramente atingida pela Justiça Federal.
IV - DA UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.355 / 2018 COMO INSTRUMENTO
PARA “LEGALIZAR” A DESTRUIÇÃO DA PETROBRÁS
IV.1. O Exmº Senhor Presidente da República, em conjunto com o Presidente
da PETROBRÁS, vem patrocinando um escandaloso programa de devastação
dos Ativos da PETROBRÁS, que vem sendo entregues a particulares, a preço
vil e sem licitação.
IV.2. No bojo de programa, apelidado de “Plano de Desinvestimentos”, a
PETROBRÁS já realizou muitos negócios absolutamente deletérios aos
Interesses Nacionais, enquanto alguns outros foram sustados pela Justiça
Federal.
IV.3. O primeiro dos insucessos do Exmº Senhor Presidente da República e do
Presidente da PETROBRÁS foi a tentativa de vender os valiosíssimos Campos
de Petróleo de Baúna e de Tartaruga Verde à empresa australiana KAROON,
por um preço irrisório, negociata essa que foi barrada pelo C. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (ANEXO 05), em decisão mantida pelo Exmº Sr. Vice-
Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça (ANEXO 06):
a) Acórdão do C. TRF da 5ª Região, Relator Desembargador Élio Siqueira,
“18. O procedimento adotado pela Petrobras, chamado
"Sistemática para Desinvestimento", não se ancora na Lei nº
13.303/2016, nem na Lei nº 8.666/93, sequer refletindo as
normas da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/2008,
consoante ela mesma reconhece.
19. A Petrobras criou, administrativamente (sem escora
legal), uma nova modalidade de licitação. Mais que isso,
numa análise perfunctória, própria deste momento
processual, esse procedimento licitatório "atípico" não
parece se compatibilizar com os princípios constitucionais
regentes da Administração Pública, cabendo, aqui,
especificamente, acentuar a preocupação com o mecanismo
de composição do preço de referência e com as dificuldades
impostas ao controle, ante o caráter sigiloso que
expressivamente marca várias de suas fases.
(...)
21. A probabilidade do direito invocado pelo autor popular se
materializa diante dos vícios que, segundo parece, acometem
a "Sistemática", por fundamentação legal indevida e por
mácula aos princípios constitucionais da Administração
Pública.
22. Quanto ao perigo de demora, diferentemente da
conclusão a que chegou o TCU, ele se faz presente, como
requisito fundamental a autorizar a sustação do
procedimento de alienação das participações dos campos de
Baúna e Tartaruga Verde, que se inserem no "Portfólio 1",
haja vista as consequências danosas que adviriam do
desfazimento futuro do contrato, em razão de nulidades dos
procedimentos antecedentes de venda, não sendo difícil
conjecturar sobre a possibilidade do ajuizamento de
pretensões indenizatórias de parte do contratado, ao ver o
negócio desfeito, após os investimentos que tenha feito.
23. O próprio TCU, considerou ser impossível, naquele caso,
"avaliar qual a solução que traria mais prejuízos - suspender
as negociações que estão próximas a serem finalizadas ou
mantê-las, mesmo com os indícios de irregularidades".
Diferentemente da Corte de Contas, compreende-se que, em
visão rigorosamente jurídica, se não é possível apurar - como
no caso em exame - o que é mais prejudicial (manter o curso
do procedimento ou suspendê-lo), a cautela recomenda a
paralisação do procedimento, evitando expectativas que,
eventualmente, não se convolem.”
b) Decisão do Exmº Sr. Vice-Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça,
Ministro Humberto Martins, na SLS nº 2.238:
“A decisão mais consistente do debate é aquela manutenção
de liminar, proferida no acórdão da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual apreciou o
agravo de instrumento interposto contra a liminar concedida
pelo juízo federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciário do
Sergipe.
(...)
O ponto nodal das decisões judiciais atacadas por meio do
presente pedido de suspensão se referem à ausência de um
marco jurídico específico para a concretização destes
negócios de grande importância ao país.
Cabe frisar que o risco econômico de uma atuação
empresarial de tão grande impacto e que não tenha amparo
legal pode se revestir em um dano muito maior do que a sua
temporária suspensão.
(...)
Identifico, em suma, numa análise perfunctória, a ausência do
periculum in mora e do fumus boni iuris , mencionados pela
empresa requerente.”
IV.4. O C. Tribunal Regional Federal da 5ª Região também impediu a Venda,
sem Licitação, da BR DISTRIBUIDORA e de um conjunto de CAMPOS DE
PETRÓLEO TERRESTRES em Estados do Nordeste e no Espírito Santo(5)
.
IV.5. Em relação a outros cinco ativos, o Exmº Sr. Desembargador Presidente
do C. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu a Suspensão de
Liminares deferidas pela Justiça Federal de 1ª Instância, mas as matérias de
mérito envolvidas ainda pendem de julgamento perante a Justiça Federal:
Ativo Processo
Campo de Petróleo de Pré-Sal de Carcará 0803510-16.2017.4.05.0000
Campos de Petróleo de Pré-Sal de Lapa e Iara 0810267-26.2017.4.05.0000
NTS - Nova Transportadora do Sudeste 0801870-75.2017.4.05.0000
TERMOBAHIA 0808286-59.2017.4.05.0000
Campos de Petróleo do Rio Grande do Norte 0802029-81.2018.4.05.0000
IV.6. E, em relação a mais de trinta ativos(6)
, a discussão judicial prossegue.
5
Campos terrestres localizados nos Estados de Sergipe (Sirizinho e Riachuelo), Ceará
(Fazenda Belém), Rio Grande do Norte (Riacho da Forquilha e Macau), Bahia (Buracica e
Miranga) e Espírito Santo (Fazenda São Jorge/Cancã, Fazenda Cedro e Lagoa Parda),
discutidos no Agravo de Instrumento nº 0809250-86.2016.4.05.0000.
6
PETROQUÍMICA SUAPE / CITEPE,
TRANSPORTADORA AUXILIAR DE GÁS S/A,
LIQUIGÁS,
Campos de Gás Natural de Azulão e Juruá, no Amazonas,
Campos de Petróleo Marítimos de Sergipe (Caioba, Camorim, Dourado, Guaricema, Tatuí),
Campos de Petróleo Terrestres de Sergipe (Angelim, Aguilhada, Aruari, Brejo Grande, Ilha
Pequena, Atalaia Sul, Siririzinho, Castanhal, Mato Grosso e Riachuelo),
Campos de Petróleo Terrestres da Bahia (Apraiús, Biriba, Buracica, Conceição, Fazenda
Onça, Fazenda Panelas, Jacuípe, Miranga, Miranga Norte, Querera, Riacho São Pedro e
Sussuarana)
IV.7. Alguns casos são verdadeiramente calamitosos:
Ativo Descrição do Caso
PETROQUÍMICA SUAPE /
CITEPE
Essas empresas foram vendidas, sem
licitação, por R$ 1,523 bilhão (US$ 435
milhões).
O Complexo PQS - SUAPE & CITEPE foi
recentemente construído no âmbito do PAC –
Programa de Aceleração do Crescimento, a
um custo de R$ 11 Bilhões, valor equivalente a
sete vezes o preço pelo qual a PETROBRÁS
vendeu as empresas.
CAMPO DE CARCARÁ
O Campo de Carcará, no Pré-Sal da Bacia de
Santos, foi vendido, sem licitação, por US$
2,5 bilhões.
Pela mais baixa estimativa, Carcará possui
700 milhões de barris de petróleo, o que, com
o barril a US$ 55, atinge o astronômico valor
de US$ 38,5 Bilhões.
CAMPO DE LAPA E
CONCESSÃO DE IARA
(CAMPOS DE SURURU,
BERBIGÃO E ATAPU)
As participações da PETROBRÁS no Campo
de Lapa (35%) e na Concessão de Iara
(22,5%), no Pré-Sal da Bacia de Santos, foram
vendidos, sem licitação, por US$ 2,225
Bilhões.
O Campo de LAPA possui uma reserva de
mais de 1,6 Bilhões de Barris de Petróleo; a
Concessão de Iara possui uma reserva de
cerca de 5 Bilhões de Barris de Petróleo
É uma riqueza fabulosa: entre os 35% de
LAPA e os 22,5% de IARA, são US$ 280
Bilhões de petróleo perdidos pela
PETROBRÁS.
NTS - NOVA
TRANSPORTADORA DO
SUDESTE
Essa empresa é proprietária de todos os dutos
que ligam os Campos de Petróleo da Bacia de
Santos e da Bacia de Campos ao Continente.
Nos anos de 2013, 2014 e 2015 o Lucro da
NTS atingiu o estratosférico valor de R$ 8,389
Bilhões.
A PETROBRÁS vendeu a NTS e passou a
alugar os dutos que antes eram seus !
Pior ainda é que a NTS foi vendida por um
valor - R$ 17 Bilhões - que equivale a cinco
anos de seu Lucro Líquido Anual, e possui
uma previsão de lucros até 2028 de R$ 49
Bilhões.
Se isso fosse pouco, quem irá custear aqueles
R$ 49 Bilhões de Lucro será a própria
PETROBRÁS, pagando para usar os dutos
que vendeu !
IV.8. O “problema” do Exmº Sr. Presidente da República é que essas vendas
são juridicamente frágeis, tendo sido repetidamente declaradas como ilegais
em várias instâncias do Poder Judiciário.
IV.9. Por exemplo, a recente decisão da MMª Juíza da 1ª Vara Federal de
Sergipe, Telma Maria Santos (ANEXO 07):
“No entanto, a questão agora encontra-se sedimentada com o
advento da Lei 13.303/2016, que estabelece regras licitatórias
para todas as estatais indistintamente da natureza de suas
atividades.
Com efeito, a Lei 13.303/2016 dispõe:
(...)
Com efeito, há três correntes sobre a matéria: a primeira, faz
uma interpretação lógica e defende a aplicação imediata das
normas, exceto para licitações lançadas e contratos
celebrados até 30/06/2016. Defendendo tal corrente, há o
professor Renato Geraldo Mendes que em seu artigo "Está
em vigor a nova lei das empresas estatais (Lei
13.303/16)?"(...)
A segunda corrente faz uma interpretação literal do referido §
3º defendendo que, em relação às estatais já existentes, as
licitações iniciadas e os contratos celebrados, dentro do
período de 24 meses a contar da edição da Lei 13.303/16,
seguem as regras licitatórias anteriores.
A terceira corrente defende que as regras licitatórias da Lei
13.303/16 estariam em vigor, contudo as estatais teriam um
prazo máximo de adaptação de 24 meses para aplicá-las.
Podendo utilizar tais regras em um período inferior, se
adaptadas às mesmas.
Filio-me a primeira corrente, de sorte que entendo que a Lei
nº 13.303/16 já se encontra em vigor e que a Petrobras deve
observar, desde 1º/07/16, a sistemática legal inaugurada por
tal norma para as novas licitações e contratos.
(...)
Assim, vislumbro, no caso dos autos, o fumus boni iuris.
Outrossim, é inegável o periculum in mora na medida em que
a concretização do negócio ora impugnado, caso seja
confirmada sua ilegalidade, causará um enorme prejuízo aos
cofres públicos, desestabilizando a própria economia do país
como sói acontecer em caso que tais.
Ante o exposto defiro a liminar para suspender o
procedimento de venda dos Campos Petrolíferos situados na
Costa do Rio Grande do Norte - Ubarana, Cioba, Oeste de
Ubarana, Agulha, Pescada e Arabaiana e as instalações
industriais que lhes são conexas, SEM O DEVIDO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.”
IV.10. Essa r. Decisão demonstra de onde vem a dúplice “necessidade” que o
Exmº Sr. Presidente da República veio atender, ao publicar o Decreto nº 9.355:
a) “legalizar” o Plano de Desinvestimentos da PETROBRÁS, eliminando os
questionamentos judiciais que aquele Plano vem sofrendo;
b) obstar a entrada em vigor dos dispositivos da Lei nº 13.303 / 2016 que
tratam das Licitações em Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista(7)
.
IV.11. Portanto, a verdadeira razão de ser do Decreto nº 9.355 está em
permitir que o Exmº Sr. Presidente da República possa prosseguir com
sua Política de Devastação da PETROBRÁS sem ser incomodado pela
Justiça Federal.
V - DA URGENTE NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DO DECRETO Nº 9.355 / 2018
V.1. Agora, cabe demonstrar a URGÊNCIA E RELEVÂNCIA da necessidade
de ser imediatamente suspenso o Decreto nº 9.355.
7
Vale recordar que nos termos do seu Artigo 91, as disposições da Lei nº 13.303 / 2016
apenas entrarão em vigor a partir de 01 de Julho de 2018,
“Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas
anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e
contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.”
V.2. Em 27 de Abril de 2018, no dia seguinte à publicação do Decreto nº 9.355,
a PETROBRÁS pôs à venda 36% DA CAPACIDADE NACIONAL DE REFINO,
em duas operações denominadas “CLUSTER SUL” e “CLUSTER NORDESTE”:
a) O “CLUSTER SUL” abrange duas Refinarias, sete Terminais de Óleo e
Gás e 736 quilômetros de oleodutos e representa 17% da capacidade de
refino do Brasil:
b) O “CLUSTER NORDESTE” abrange duas Refinarias, cinco Terminais de
Óleo e Gás e 770 quilômetros de oleodutos e representa 19% da
capacidade de refino do Brasil:
V.3. Essas “vendas” serão efetuadas segundo as normas do Decreto nº 9.355,
as quais, como já se demonstrou acima, padecem de MANIFESTA
INCONSTITUCIONALIDADE.
V.4. Pelo ângulo do Perigo na Demora, é preciso fazer cessar desde já o
Abuso Anticonstitucional, vez que o prosseguimento dos negócios irá
implicar em prejuízos irreparáveis para a PETROBRÁS e para o BRASIL.
V.5. Neste tipo de negócio, a consecução da venda torna extremamente difícil e
complexo seu desfazimento, vez que criam-se Direitos para um Terceiro de
Boa-Fé.
V.6. Ademais, qualquer comprador irá fazer investimentos que terão que ser
ressarcidos quando o negócio for desfeito, e tais valores terão que lhe ser
indenizados.
V.7. Além disso, o comprador irá fazer jus à Indenização por Lucros Cessantes,
face à justa expectativa que terá ao comprar um bem naquilo que aparenta ser
um certame regular.
V.8. DAÍ DECORRE O PREMENTE PERIGO NA DEMORA: a cada dia que
passa torna mais difícil e oneroso o desfazimento das vendas que estão sendo
promovidas com base no Decreto nº 9.355.
V.9. Por tais fundamentos, demonstram-se estar presentes ambos os requisitos
típicos da Tutela Cautelar:
a) A Fumaça do Bom Direito, vez que está demonstrado que o Decreto nº 9.355
sofre de insuperável Vício de Origem, tendo sido publicado com a exclusiva
finalidade de impedir que as normas legais contidas na Lei nº 13.303 / 2016
sejam aplicadas às Licitações da PETROBRÁS;
b) O Perigo na Demora, vez que o Decreto nº 9.355 já está produzindo seus
efeitos deletérios, servindo como fundamento “legal” para a venda dos ativos da
PETROBRÁS denominados “Cluster Sul” e “Cluster Nordeste”.
V.10. Por tais fundamentos, o Decreto nº 9.355 deve ter sua execução
suspensa de imediato, para que sejam sustados os efeitos deletérios que
advirão de sua permanência em vigor.
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
VI.1. O Decreto nº 9.355 não foi o único ato praticado pelo Exmº Sr. Presidente
da República direcionado a esvaziar a Lei nº 13.303 / 2016 naquilo em que
dispôs sobre as Licitações realizadas por Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
VI.2. Antes, o Exmº Sr. Presidente da República já publicara, em 01 de
Novembro de 2017, um outro Decreto, nº 9.188, este direcionado de maneira
mais genérica ao “desinvestimento de ativos pelas sociedades de
economia mista federais”.
VI.3. Aquele Decreto nº 9.188 possui um conteúdo que é 85% equivalente ao
Decreto nº 9.355 (ANEXO 16), e foi objeto da Ação de Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.841, também ajuizada pelo PT.
VI.4. O Decreto nº 9.188 e o Decreto nº 9.355 padecem do mesmo vício fatal: a
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA AO CONGRESSO
NACIONAL, por “Decretos” que possuem na verdade conteúdo próprio de Leis.
VI.5. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é claríssima:
“Aliás, a questão dos decretos e regulamentos autônomos
deve ser colocada em termos mais precisos.
Para que sejam caracterizados como tais, é necessário que
os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e
obrigações, vale dizer, sem prévia lei disciplinadora da
matéria ou, se se preferir, colmatando lacunas legislativas.
Atos dessa natureza não podem existir em nosso
ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º, II, da CF, que
fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de
obrigações.
Para que fossem admitidos, seria impositivo que a
Constituição deixasse clara, nítida, indubitável, a viabilidade
jurídica de sua edição por agentes da Administração, como o
fez, por exemplo, ao atribuir ao Presidente da República o
poder constitucional de legislar através de medidas
provisórias (art. 62, CF).
Aqui sim, o poder legiferante é direto e primário, mas os atos
são efetivamente legislativos, e não regulamentares. Ao
contrário, decretos e regulamentos autônomos estampariam
poder legiferante indireto e simulado, e este não encontra
suporte na Constituição.” (CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo, 22ª Ed., Lumen Iuris,
2009, pag. 60)
VI.6. Por tudo isso, tem-se que o caso do Decreto nº 9.355 não é de mera
Ilegalidade, mas de Inconstitucionalidade, pois aquele Decreto não veio
regulamentar Lei alguma, pois o seu papel é de impedir a vigência de uma Lei
Federal, substituindo-se aos Artigos 28 a 84 da Lei nº 13.303 / 2016.
VI.7. É por isso que o Decreto nº 9.355 é DIRETAMENTE incompatível com a
Constituição Federal, agredindo os seguintes dispositivos:
a) Artigo 2º, vez que não é dado ao Poder Executivo expedir o Decreto nº
9.355, que não veio regulamentar Lei alguma, e cujo conteúdo seria típico de
uma Lei;
b) Artigo 5º, Inciso II, vez que ofende ao Princípio da Reserva da Lei, ínsito
naquele dispositivo, que o Decreto nº 9.355 venha a estabelecer todo um
regramento de Licitações para a PETROBRÁS, criando Direitos e Obrigações;
c) Artigo 37, cabeça e Inciso XXI, vez que o Decreto nº 9.355 usurpa função
reservada à Lei e ainda cria hipóteses de Dispensa de Licitação sem fonte legal
válida;
d) Artigo 22, cabeça e Inciso XXVII c/c Artigo 48, cabeça e Inciso V, vez que a
publicação do Decreto nº 9.355 representa a invasão de uma Competência
Legislativa reservada ao Congresso Nacional;
e) Artigo 84, cabeça e Inciso IV, vez que a publicação do Decreto nº 9.355
constitui um abuso de poder, largamente excedendo o Poder do Presidente da
República de expedir Decretos para fiel execução das Leis;
f) § 1º e seu Inciso III do Artigo 173, vez que o Decreto nº 9.355 usurpa função
reservada à Lei e ainda cria hipóteses de Dispensa de Licitação sem fonte legal
válida.
VI.8. Por tudo isso, o Decreto nº 9.355 deve ser declarado Inconstitucional.
VII - PEDIDO
VII.1. O Partido Político Autor respeitosamente requer:
a) O deferimento de MEDIDA CAUTELAR, na forma do § 1º do Artigo 170 do
Regimento Interno do E. STF, para determinar a imediata suspensão de todos
os efeitos do Decreto nº 9.355, de 25 de Abril de 2018;
b) A requisição de informações ao Exmº Sr. Presidente da República, para que
preste a informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, e a
intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República,
para que se manifestem no prazo de 5 dias, na forma prevista no Artigo 12 da
Lei n° 9.868 / 1999(8)
;
c) O julgamento de PROCEDÊNCIA, para declarar a
INCONSTITUCIONALIDADE do Decreto nº 9.355, de 25 de Abril de 2018, por
Ofensa aos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
c.1) Artigo 2º;
c.2) Artigo 5º, Inciso II;
c.3) Artigo 37, cabeça e Inciso XXI;
c.4) Artigo 22, cabeça e Inciso XXVII c/c Artigo 48, cabeça e Inciso V;
c.5) Artigo 84, cabeça e Inciso IV; e
c.6) § 1º e seu Inciso III do Artigo 173.
VIII - DAS PROVAS
VIII.1. O Autor requer a produção de Prova Documental.
8
“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da
matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica,
poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.”
IX - DO VALOR DA CAUSA
IX.1. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), eis que se trata de ação
destituída de qualquer conteúdo econômico.
De Aracaju (SE) para Brasília (DF), em 14 de Maio de 2018.
RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA
OAB-SE 4.572
CARLOS EDUARDO REIS CLETO
OAB-RJ 93.431
BRUNO JOSÉ SILVESTRE DE BARROS
OAB-RJ 148.373

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Projeto de lei nº
Projeto de lei nºProjeto de lei nº
Projeto de lei nº
SEDS/MG
 
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Ministério Público de Santa Catarina
 
Decisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP FerezinDecisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP Ferezin
Leonardo Concon
 
Resumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalhoResumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalho
Leilda Lopes Ferreira
 
Decisão Ministro Marco Aurélio SFT
Decisão Ministro Marco Aurélio SFTDecisão Ministro Marco Aurélio SFT
Decisão Ministro Marco Aurélio SFT
Portal NE10
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Claudio Figueiredo
 
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaAção Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
Giovanni Sandes
 
Aula extra 09
Aula extra 09Aula extra 09
Aula extra 09
Antonio Varella
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Portal NE10
 
Adin Precatórios
Adin  PrecatóriosAdin  Precatórios
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Fernando Sousa
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Claudio Figueiredo
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
Portal NE10
 
Lei do-m.i
Lei do-m.iLei do-m.i
Lei do-m.i
Gleici Helen
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054
videoaulas
 
65 file
65 file65 file
Informativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 ComentadoInformativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 Comentado
Ricardo Torques
 
Impugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásImpugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da Petrobrás
Conceição Lemes
 

Mais procurados (18)

Projeto de lei nº
Projeto de lei nºProjeto de lei nº
Projeto de lei nº
 
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
 
Decisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP FerezinDecisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP Ferezin
 
Resumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalhoResumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalho
 
Decisão Ministro Marco Aurélio SFT
Decisão Ministro Marco Aurélio SFTDecisão Ministro Marco Aurélio SFT
Decisão Ministro Marco Aurélio SFT
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
 
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaAção Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
 
Aula extra 09
Aula extra 09Aula extra 09
Aula extra 09
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
 
Adin Precatórios
Adin  PrecatóriosAdin  Precatórios
Adin Precatórios
 
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
 
Lei do-m.i
Lei do-m.iLei do-m.i
Lei do-m.i
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054
 
65 file
65 file65 file
65 file
 
Informativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 ComentadoInformativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 Comentado
 
Impugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásImpugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da Petrobrás
 

Semelhante a ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás

Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da Eletrobrás
ComunicaoPT
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
Camilla Chiabrando
 
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Marcelo Auler
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
José Ripardo
 
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de BolsonaroJoão Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
Portal NE10
 
Re693456
Re693456Re693456
ADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos Trabalhadores
ComunicaoPT
 
Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese
Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese
Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese
Editora Síntese
 
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
Davidson Malacco
 
Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...
Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...
Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...
José Ripardo
 
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
claudio osti
 
539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000
efoadv
 
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oabDecisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Noelia Brito
 
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidenteComissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Portal NE10
 
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfTEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
Heleno Nascimento
 
Pdc 234 2011 projeto da cura gay
Pdc 234 2011 projeto da cura gayPdc 234 2011 projeto da cura gay
Pdc 234 2011 projeto da cura gay
José Ripardo
 
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vtiArtigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Informa TI GOV
 
Artigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosArtigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicos
Marcelo Lima
 
A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!
blogcddprazeres
 
A greve é legal...despacho TST
A greve é legal...despacho TSTA greve é legal...despacho TST
A greve é legal...despacho TST
CSP-Conlutas Correios SC
 

Semelhante a ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás (20)

Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da Eletrobrás
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
 
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
 
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de BolsonaroJoão Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
 
Re693456
Re693456Re693456
Re693456
 
ADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos Trabalhadores
 
Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese
Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese
Revista Síntese Direito Admisnitrativo #61 | Síntese
 
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
A SÚMULA 277/TST E A OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
 
Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...
Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...
Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...
 
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
 
539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000539366 2009 1419325200000
539366 2009 1419325200000
 
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oabDecisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
 
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidenteComissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
 
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfTEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
 
Pdc 234 2011 projeto da cura gay
Pdc 234 2011 projeto da cura gayPdc 234 2011 projeto da cura gay
Pdc 234 2011 projeto da cura gay
 
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vtiArtigo novas licitaçõesparaestatais_vti
Artigo novas licitaçõesparaestatais_vti
 
Artigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosArtigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicos
 
A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!
 
A greve é legal...despacho TST
A greve é legal...despacho TSTA greve é legal...despacho TST
A greve é legal...despacho TST
 

Mais de Conceição Lemes

Democracy Report 2021
Democracy Report 2021Democracy Report 2021
Democracy Report 2021
Conceição Lemes
 
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFDepoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Conceição Lemes
 
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisNota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Conceição Lemes
 
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoMPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
Conceição Lemes
 
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváPF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
Conceição Lemes
 
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváPedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Conceição Lemes
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Conceição Lemes
 
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Conceição Lemes
 
Liminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioLiminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco Aurélio
Conceição Lemes
 
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Conceição Lemes
 
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Conceição Lemes
 
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Conceição Lemes
 
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEBolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Conceição Lemes
 
Ação do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTAção do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBT
Conceição Lemes
 
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra  MoroRepresentação de parlamentares do PT ao CNJ contra  Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
Conceição Lemes
 
Carta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFCarta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STF
Conceição Lemes
 
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
Conceição Lemes
 
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSArthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Conceição Lemes
 
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoAção do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
Conceição Lemes
 
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisPesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Conceição Lemes
 

Mais de Conceição Lemes (20)

Democracy Report 2021
Democracy Report 2021Democracy Report 2021
Democracy Report 2021
 
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFDepoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
 
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisNota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
 
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoMPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
 
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváPF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
 
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváPedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
 
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
 
Liminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioLiminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco Aurélio
 
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
 
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
 
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
 
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEBolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
 
Ação do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTAção do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBT
 
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra  MoroRepresentação de parlamentares do PT ao CNJ contra  Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
 
Carta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFCarta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STF
 
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSArthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
 
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoAção do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
 
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisPesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
 

ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás

  • 1. EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO DOS TRABALHADORES, partido político com representação no Congresso Nacional, CNPJ nº 00.676.262/0001-70, com sede na Rua Silveira Martins, nº 132, São Paulo, SP, CEP 01.019-000, representado por sua Presidente Nacional, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, agente política no exercício de mandato de Senadora da República, CPF nº 676.770.619-15, domiciliada na Praça dos Três Poderes, Edifício do Senado Federal, Anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete nº 04, Brasília, DF, CEP 70165- 900, vem, por seus advogados, com endereço profissional na Avenida Beira Mar, nº 406, sala 703, Castelo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-900, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do DECRETO Nº 9.355, publicado no Diário Oficial da União de 26 de Abril de 2018, adotada por ato do Exmº Sr. Presidente da República Federativa do Brasil, requerendo, em face da existência de grave e evidente perigo na demora, que seja deferida MEDIDA CAUTELAR para suspender todos os efeitos do referido DECRETO Nº 9.355, até o julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade. I - DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA EM FACE DE DECRETO QUE USURPA A COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL I.1. Inicialmente, é preciso esclarecer que o principal elemento que macula de Inconstitucionalidade o Decreto nº 9.355 é a USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL, vez que aquele Decreto possui todas as características que apenas caberiam a uma LEI FEDERAL, e é inequivocamente direcionado a despir de eficácia a Lei nº 13.303 / 2016.
  • 2. I.2. Sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação, o Decreto nº 9.355 pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou para a dispensa de Licitação no âmbito da Sociedade de Economia Mista PETROBRÁS. I.3. Nos termos do Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal, “obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...) nos termos da lei”. I.4. Trata-se, como é óbvio, de matéria cuja regulamentação é reservada à Lei. I.5. No caso da PETROBRÁS, desde a promulgação da Constituição Federal, suas Licitações foram regidas pelos seguintes diplomas legais: Período Norma 05.10.1988 a 21.06.1993 Decreto-Lei nº 2.300 / 1986, que estava em vigor por ocasião da promulgação da CF/88. 22.06.1993 a 24.08.1998 Lei nº 8.666 / 1993, que regulamentou o Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 25.08.1993 a 30.06.2018 Decreto nº 2.745 / 1998, editado na forma do Artigo 67 da Lei nº 9.478 / 1997(1 ), cujos efeitos foram prorrogados pelo Artigo 93 e seu § 3º da Lei nº 13.303 / 2016(2) . a partir de 01.07.2018 Lei nº 13.303 / 2016, cujos Artigos 28 a 84 regulamentam de maneira exauriente as normas aplicáveis à Licitação e os Casos de Dispensa e de Inexigibilidade, aplicáveis à Empresa Pública e à Sociedade de Economia Mista. 1 “Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.” 2 “Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei. (...) § 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.”
  • 3. I.6. Portanto, A LEI EXISTE: por 45 dias ainda permanecerão as regras do Decreto nº 2.745 / 1998, e em 01 de Julho de 2018 entrarão em plena eficácia as regras contidas nos Artigos 28 a 84 da Lei nº 13.303 / 2016. I.7. Isso evidencia que o indisfarçado intuito do Decreto nº 9.355 é SUBSTITUIR-SE À LEI FEDERAL, derrogando seus efeitos e impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional. I.8. Nesse sentido, vale reproduzir as palavras de S.Exª. o Senador Tasso Jeressaiti, em seu Parecer sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 3 / 2016 (ANEXO 14), descrevendo os trabalhos legislativos que terminaram na promulgação da Lei nº 13.303 / 2016: “No Senado Federal, o projeto tramitou em regime de urgência, tendo lhe sido apresentadas mais de cem emendas. A matéria permaneceu em discussão no Plenário desta Casa por seis meses, sendo objeto de dois pareceres de minha lavra (n° 1.188, de 2015-PLEN, e n° 205, de 2016-PLEN), o que revela quão exaustivos foram os debates então travados. O substitutivo que formulei como conclusão do parecer proferido em março deste ano (Emenda n° 108-PLEN) incorporou boa parte das emendas ofertadas à proposição. Foi aprovado em 15 de março passado, e remetido à Câmara dos Deputados. Na Casa revisora, recebido em 5 de abril, o PLS só veio a ser objeto de atenção dois meses depois, com a aprovação de requerimento de urgência que levou a matéria a Plenário. Passada uma semana da aprovação do requerimento, iniciou-se a discussão do projeto, que se circunscreveu a duas sessões deliberativas extraordinárias, ambas ocorridas em 14 de junho, ao fim das quais foi aprovada a subemenda substitutiva global de Plenário. No espaço de cinco horas de discussão e votação, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ora examinado, que modifica substancialmente o texto do Senado Federal em alguns pontos, a seguir relacionados:
  • 4. (...) Algumas modificações propostas pela Câmara dos Deputados podem, entretanto, ser aproveitados. Nesse contexto proponho sejam acatadas as modificações propostas no parágrafo 1° do art. 4 ° que trata da responsabilidade dos entes controladores das empresas, aperfeiçoando a redação para afastar qualquer possibilidade de choque com o disposto na lei das Sociedades Anônimas. Também acato modificação proposta pela Câmara no caput do art. 17, esclarecendo que o candidato a membro do conselho de administração e da diretoria deve atender a um dos requisitos do inciso I e, cumulativamente, ao disposto nos incisos lI e III. Acato, ademais, a inclusão da alínea "c" no inciso I do caput do art. 17, que considera a experiência como profissional liberal no rol de atividades válidas para investidura em cargos na gestão das empresas.” (sublinhado acrescentado) I.9. Essas palavras demonstram a extensão dos trabalhos legislativos que culminaram na promulgação da Lei nº 13.303 / 2016, após vastos debates em ambas as Casas que compõem o Congresso Nacional. I.10. Para o Exmº Sr. Presidente da República, todos os cuidados que cercaram os labores do Congresso Nacional não foram satisfatórios! I.11. Nesse desiderato, S. Exª deu à luz esse malsinado Decreto nº 9.355, cujo único intento é o de impedir a Plena Vigência da Lei nº 13.303 / 2016. I.12. Tal ANOMIA ANTICONSTITUCIONAL vai muito além de mera ilegalidade do Decreto em face da Lei ou de inconstitucionalidade reflexa: trata-se de OFENSA MORTAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I.13. Afinal, o que se tem é UM DECRETO QUE VEM FURTAR O LUGAR DA LEI, estabelecendo novas normas jurídicas, completamente diferentes daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional.
  • 5. I.14. A Inconstitucionalidade do Decreto nº 9.355 é atestada pelo próprio Professor Doutor Michel Temer, que em seus “Elementos de Direito Constitucional” ensinava: “O Executivo, ao regulamentar a lei, não a interpreta. Busca dar-lhe a aplicação, simplesmente. Como o regulamento é subordinado à lei, esta não pode delegar competência legislativa ao Executivo para criar direitos e deveres. A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional; o regulamento não altera. A lei depende da Constituição; nela encontra seu fundamento de validade. Regulamento se prende ao texto legal e seu objetivo é facilitar o processo de execução da lei. É o regulamento também norma abstrata e geral, mas difere da lei por não importar modificação na ordem jurídica. O regulamento, por sua vez, é ato administrativo produzido pelo Chefe do Poder Executivo (tanto no plano federal, como no estadual e municipal). Por isso vincula toda a Administração, em razão do princípio hierárquico, pois o Chefe do Executivo é o comandante supremo de todos os agentes públicos.” (TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 22ª Ed., Malheiros, 2008, pag. 161) I.15. Essa concisa lição, ministrada por seu próprio subscritor, demonstra que o Decreto nº 9.355 é absolutamente incompatível com o Artigo 2º da Constituição Federal, vez que jamais poderá ser permitido ao Poder Executivo valer-se de um Decreto para negar eficácia a uma Lei Federal(3) . 3 É ainda o Prof. Dr. Michel Temer quem ensina que o Decreto “Não pode, assim, desbordar dos limites legais, sob pena de imediata ilegalidade e mediata inconstitucionalidade” (in op. cit, pag. 160).
  • 6. I.16. Por outro ângulo, tem-se ainda que o Decreto nº 9.355 foi publicado sob o pretexto de regulamentar os Artigos 29, 61, caput e § 1º, 63, da Lei nº 9.478 / 1997, e o Artigo 31 da Lei nº 12.351 / 2010. I.17. Simples leitura daqueles dispositivos legais mostra que os mesmos não careciam de qualquer espécie de regulamentação: Dispositivo Legal Crítica Lei nº 9.478 / 1997, Artigo 29 “Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando- se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.” Esse dispositivo legal é direcionado a todas as empresas que venham a celebrar Contrato de Concessão na forma daquela Lei, e não apenas à PETROBRÁS. Durante mais de vinte anos, aquele dispositivo legal permaneceu sem “regulamentação”, o que é bastante óbvio, vez que trata-se apenas de norma permissiva da transferência de Contratos de Concessão entre empresas que possuam os requisitos exigíveis. Lei nº 9.478 / 1997, Artigo 61, e § 1º Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei. Aqui, nem mesmo é possível saber o que, nesses dispositivos, foi considerado como Norma Legal carecedora de regulamentação. Tratam-se apenas de definições sobre as finalidades institucionais da PETROBRÁS e sua inserção no mercado em igualdade com suas concorrentes. Pura e simplesmente, não existe nada nesses dispositivos que justifique a publicação de uma norma regulamentadora de Licitações.
  • 7. § 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei. Ademais, também esse Artigo 61 prescindiu de “regulamentação” durante mais de vinte anos. Lei nº 9.478 / 1997, Artigo 63 Art. 63. A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo. Aqui, ocorre uma “anti-regulamentação”, vez que o Decreto nº 9.355 apenas cuida de dizer que suas normas não se aplicam aos Consórcios: Art. 1º, “§ 2º A assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial de que trata este Decreto.” Art. 1º, “§ 7º As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição.”
  • 8. Art. 3º O processo competitivo a ser observado no âmbito do procedimento de cessão previsto neste Decreto não se aplica nas seguintes hipóteses: I - de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas; I.18. Daí decorre que, entre outros vícios, o Decreto nº 9.355 é fruto de Desvio de Finalidade, vez que na verdade os dispositivos legais que pretende regulamentar não careciam de qualquer regulamentação e nem tampouco foram “regulamentados”. I.19. Tudo isso concorre para demonstrar que o Decreto nº 9.355 é uma NORMA AUTÔNOMA, cujo conteúdo corresponde ao de uma Lei, nas palavras de Michel Temer já citadas acima, “A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional; o regulamento não altera”. I.20. Esse C. Supremo Tribunal Federal tem admitido o processamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de Decretos Autônomos, valendo citar o v. Acórdão do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.950-RJ, cuja ementa foi:
  • 9. I.21. Os votos dos Ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes são bastante esclarecedores: (voto do Ministro Carlos Britto) (voto do Ministro Gilmar Mendes)
  • 10. I.22. A hipótese que ocorre aqui é exatamente aquela descrita pelo voto do Exmº Ministro Gilmar Mendes, “Tirar essa questão do exame de constitucionalidade é um pouco condenar o sistema a um tipo de falência. Aí há uma armadilha argumentativa: aquilo que não se pode fazer por lei, porque ela será contrastada em sede de jurisdição constitucional, faz-se por decreto” ! I.23. Nesse sentido, cita-se ainda o v. Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.664: I.24. Por derradeiro, cabe referir que o Decreto nº 9.355 é dotado de AUTONOMIA, GENERALIDADE ABSTRATA e IMPESSOALIDADE, que o revestem de características de verdadeira Lei em sentido material. I.25. Demonstra-se que o Decreto nº 9.355 se constitui em Norma Autônoma, que regula matérias que o Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal reserva à Lei, e que possui indisfarçada intenção de negar eficácia às Normas sobre Licitação contidas na Lei nº 13.303 / 2016. I.26. Daí decorre que a Inconstitucionalidade do Decreto nº 9.355 pode e deve ser decretada pela via do Controle Concentrado de Constitucionalidade.
  • 11. II - DA MÚLTIPLA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 9.355 / 2018: UM RESUMO II.1. O quadro abaixo resume os Dispositivos Constitucionais que foram agredidos pelo Decreto nº 9.355: Dispositivo Constitucional Resumo da Tese do Autor Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A publicação de um Decreto Autônomo, que não visa regulamentar Lei alguma, e que pretende negar eficácia a uma Lei Federal se constitui em evidente USURPAÇÃO DO PODER LEGIFERANTE POR PARTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Art. 5º. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Dessa Garantia Constitucional da Reserva da Lei deflui que Decretos Autônomos não podem existir na Ordem Constitucional Brasileira. Para que tal tipo de Normatividade fosse admitida, seria indispensável que a Constituição Federal deixasse “clara, nítida, indubitável, a viabilidade jurídica de sua edição por agentes da Administração”(4) . Além disso, mais do que mero “Decreto Autônomo”, o Decreto nº 9.355 é uma verdadeira Lei em Sentido Material, criando Direitos e Obrigações. 4 Na expressão de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. 22ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, página 60.
  • 12. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O Decreto nº 9.355 viola o Princípio da Legalidade por sua própria gênese heterodoxa, nascido que é da Vontade Exclusiva do Exmº Sr. Presidente da República. O Decreto nº 9.355 viola os Princípios da Moralidade e da Eficiência em todas as suas disposições que visam criar hipóteses de dispensa de Licitação não previstas em Lei, em especial em relação aos Consórcios e às Parcerias. O Decreto nº 9.355 é duplamente incompatível com o Inciso XXI: a) Formalmente, porque aquele Inciso é expresso em exigir que as Licitações sejam realizadas “nos termos da lei”; b) Materialmente, vez que a exigência constitucional para a realização de alienações é que estes negócios sejam “contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, enquanto que o Decreto nº 9.355 é pródigo em criar exceções ao comando constitucional, incluindo até mesmo as “contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras”.
  • 13. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; A expedição de um Decreto, cuja paternidade coube única e exclusivamente ao Exmº Sr. Presidente da República representa Violação Frontal ao Artigo 48 da Constituição Federal. Afinal, é ao Congresso Nacional que cabe “dispor sobre todas as matérias de competência da União”, entre as quais se inserem as “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, (...) para as empresas públicas e sociedades de economia mista”. Vale recordar que as normas estabelecidas pelo Decreto nº 9.355 diferem radicalmente daquelas que estão ainda em vigor no Decreto nº 2.745 / 1998, e daquelas que em breve se tornarão vigentes, previstas nos Artigos 28 a 84 da Lei nº 13.303 / 2016. Existe nisso uma inequívoca e indevida Usurpação da Competência Exclusiva do Congresso Nacional por parte do Exmº Sr. Presidente da República. Tal situação representa uma Devastação do Estado de Direito, vez que o Decreta nº 9.355 tem por objetivo negar eficácia a uma Lei Federal aprovada pelo Congresso.
  • 14. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; A Competência do Exmº Sr. Presidente da República limita-se a “expedir decretos e regulamentos” para a fiel execução das Leis. É o Prof. Dr. Michel Temer quem ensinava os limites dessa prerrogativa, “O conteúdo do regulamento, entretanto, é predeterminado pela lei. Não pode, assim, desbordar dos limites legais, sob pena de imediata ilegalidade e mediata inconstitucionalidade”. Art. 173. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; Repetem-se os mesmos vícios que o Decreto nº 9.355 possui em face do Inciso XXI do Artigo 37: a) Formalmente, porque aquele § 1º é expresso em prever que “A lei estabelecerá o estatuto jurídico”; b) Materialmente, vez que a exigência constitucional para a realização de obras, serviços, compras e alienações é que estes negócios sejam realizados mediante Licitação, enquanto que o Decreto nº 9.355 é pródigo em criar exceções ao comando constitucional, excluindo até mesmo as “contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras”.
  • 15. III - DA UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.355 / 2018 COMO INSTRUMENTO PARA DESCUMPRIR UMA LEI FEDERAL III.1. Todas as Violações Constitucionais resumidas acima na verdade se resumem em um único e estarrecedor vício: o Exmº Sr. Presidente da República decidiu usurpar a Competência Exclusiva do Congresso Nacional, e produziu um “Decreto” que é Lei em tudo, menos no Nome e na Constitucionalidade. III.2. Então, vale historiar o longo trabalho legislativo que veio a resultar na Lei nº 13.303 / 2016, vez que são os Artigos 28 a 84 dessa Lei - os procedimentos de Licitação no âmbito das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias - que o Decreto nº 9.355 quer invalidar, para todos os efeitos práticos. III.3. O Congresso Nacional constituiu uma Comissão Mista, e realizou consultas e audiências públicas, descritas no Relatório do Exmº Sr. Deputado Arthur de Oliveira Maia, datado de 19 de Agosto de 2015 (ANEXO 09): “Como base do trabalho desenvolvido por este Relator foi utilizado o texto de excelência inquestionável que já se encontrava em trâmite no Senado Federal: trata-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 167, de 2015, de autoria do Senador Tasso Jereissati. Além desta proposição, busquei privilegiar também os termos de outros projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, uma vez que eles revelam que o tema é fonte de preocupação comum a diversos Parlamentares. (...) Ao texto desta proposição, buscamos ainda acrescentar as contribuições produzidas no âmbito das três audiências públicas realizadas por esta Comissão. Delas participaram representantes das mais importantes instituições brasileiras em diversos campos de conhecimento, tanto do setor estatal, quanto da iniciativa privada e da Academia.
  • 16. (...) As normas que dizem respeito às licitações e contratos, em sua essência, não inovam quanto ao texto do Projeto de Lei do Senador Tasso Jereissati, apenas foram aperfeiçoadas com a colaboração de técnicos do Tribunal de Contas da União e com sugestões enviadas pela Petrobras, além de outras colhidas nas audiências públicas realizadas no âmbito desta Comissão.” III.4. O Projeto que resultou dos trabalhos da Comissão Mista ganhou o número PLS-555/2015. III.5. Em seguida, após receber mais de uma centena de emenda apresentadas pelos Senadores da República, aquele PLS-555/2015 foi objeto de Parecer subscrito pelo Exmº Sr. Senador Tasso Jereissati (ANEXO 10) de onde vale destacar a expressa intenção do legislador em unificar os procedimentos aplicáveis a todas as empresas e sociedades de economia mista: “O PLS nº 555, de 2015, tem o propósito de estabelecer estatuto jurídico aplicável a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido amplo. A Lei que resultar do projeto deve abranger, assim, todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as que exploram atividade econômica em sentido estrito, as que prestam serviços públicos e as que exploram atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União.” (Parecer, página 2, sublinhado acrescentado) III.6. Sobre esse tema, o Parecer do Exmº Sr. Senador Tasso Jereissati foi bastante explícito em sua intenção de unificar todos os procedimentos licitatórios:
  • 17. “A proposição revoga os dispositivos legais que autorizam a edição de decretos para instituir procedimentos simplificados de licitação para a Petrobras e a Eletrobras. Com isso, a disciplina de licitações e contratos de todas as empresas públicas e sociedades de economia mista será regulada nos termos da proposição.” (Parecer, página 2, sublinhado acrescentado) III.7. Essa expressa vontade do Legislador não agradou ao Exmº Sr. Presidente da República, que através do Decreto nº 9.355 pretende criar uma situação particularizada para a PETROBRÁS, na contramão de tudo que fora debatido e decidido pelo Congresso Nacional. III.8. Após sua aprovação no Senado Federal, o PLS-555/2015 foi remetido à Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o número PL-4918/2016, tendo sido apensado a PL-397/2015 (ANEXO 12), que já tramitava na Câmara, tratando das mesmas matérias. III.9. Naquele PL-397/2015, o Legislador externava sua preocupação com a “situação bizarra” existente nos Consórcios liderados pela PETROBRÁS, em que não eram realizadas Licitações: (Parecer do Deputado Marco Maia no PL-397/2015, ANEXO 12) III.10. Assim, na redação final sancionada como Lei nº 13.303 / 2016, os Consórcios em que a PETROBRÁS for operadora sujeitam-se ao Regime daquela Lei, o que obviamente inclui a Obrigação de Licitar:
  • 18. “Art. 1º. (...) (...) § 5º Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora.” III.11. Isso também não agradou ao Exmº Sr. Presidente da República, que inseriu no seu Decreto nº 9.355 um dispositivo em sentido diametralmente oposto: “Art. 1º. (...) (...) “§ 7º As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição.” (sublinhado acrescentado) III.12. Enfim, após ser longamente debatido na Câmara dos Deputados, onde foram debatidas 22 Emendas, o Projeto PL-4.918/2016 foi aprovado e remetido ao Senado Federal. III.13. No Senado Federal, o Projeto passou a tramitar sob o número SC nº 003/2016, e recebeu Parecer Final do Exmº Sr. Senador Tasso Jereissati (ANEXO 14), do qual vale destacar:
  • 19. III.14. Finalmente aprovado no Senado Federal, o Projeto de Lei foi à sanção, tendo o Exmº Sr. Presidente da República vetado onze dispositivos. III.15. Os Vetos Presidenciais foram mantidos pelo Senado (ANEXO 15). III.16. Fez-se esta discussão, quiçá longa, sobre a tramitação legislativa das proposições que resultaram na Lei nº 13.303 / 2016 para demonstrar que aquela Lei resultou de longo, trabalhoso e acurado trabalho: a) O Projeto de Lei surgiu do trabalho de uma Comissão Mista do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (ANEXO 08), que realizou Audiências Públicas e ouviu especialistas dos mais diversos campos; b) O Projeto de Lei tramitou por ambas as Casas Legislativas em meio a amplo debate, tendo inclusive sido emendado pela Câmara dos Deputados e devolvido ao Senado Federal; c) O Exmº Sr. Presidente da República exerceu sua Prerrogativa Constitucional de Veto em relação a tudo o que lhe pareceu incompatível com o Interesse Público. III.17. De tudo isso resulta que a atitude do Exmº Sr. Presidente da República é de ESCANDALOSA AGRESSÃO AO ESTADO DE DIREITO, valendo-se de um Decreto para furtar a eficácia a uma Lei Federal recente e longamente debatida, e sancionada por ele mesmo. III.18. A Lei nº 13.303 / 2016 possui uma longa enumeração das Regras Licitatórias aplicáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que ocupam seus Artigos 28 a 84. III.19. As Principais Incompatibilidades entre a Lei nº 13.303 / 2016 e o Decreto nº 9.355 são: a) “Criação” de um procedimento diverso daquele previsto na Lei, sendo certo que a mera comparação entre o texto da Lei e o texto do Decreto comprova que esse último possui Finalidade Precípua de Impedir a Aplicação da Lei:
  • 20. Lei nº 13.303 / 2016 Decreto nº 9.355 Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento. Art. 11. O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases: I - preparação; II - consulta de interesse; III - apresentação de propostas preliminares; IV - apresentação de propostas firmes; V - negociação; VI - resultado; e VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais. b) “Criação” de hipóteses de dispensa de Licitação não previstas em Lei, no que se refere aos Consórcios integrados pela PETROBRÁS na condição de Operadora, que nos termos da Lei ficam integralmente submetidos ao regime previsto naquela norma legal, o que obviamente inclui suas normas referentes às Licitações:
  • 21. Lei nº 13.303 / 2016 Decreto nº 9.355 Artigo 1º, (...) § 5º Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora. Artigo 1º, (...) § 2º A assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial de que trata este Decreto. (...) § 7º As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição. Art. 3º O processo competitivo a ser observado no âmbito do procedimento de cessão previsto neste Decreto não se aplica nas seguintes hipóteses: I - de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas;
  • 22. c) “Criação” de hipóteses de dispensa de Licitação não previstas em Lei, na formação de Parcerias integradas pela PETROBRÁS, suprimindo a fundamental exigência de que seja “justificada a inviabilidade de procedimento competitivo”: Lei nº 13.303 / 2016 Decreto nº 9.355 Art. 28. (...) (...) § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: (...) II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. Art. 3º O processo competitivo a ser observado no âmbito do procedimento de cessão previsto neste Decreto não se aplica nas seguintes hipóteses: I - de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas; III.20. En passant, é válido referir que o Exmº Sr. Presidente da República já havia cuidado de expedir Regulamento para a Lei nº 13.303 / 2016, publicado pelo Decreto nº 8.945 / 2016, onde afirmou taxativamente que “O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável”, salvo nas hipóteses que enumera, nenhuma das quais se refere às Cessões de Direitos da PETROBRÁS: “Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a: I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
  • 23. II - procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016; III - etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; IV - preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016; V - observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e VI - disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.” III.21. Se “O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável”, é evidente que o Decreto nº 9.355 não possui qualquer razão para existir ! III.22. Tudo isso demonstra que o Decreto nº 9.355 surgiu como um EXPEDIENTE PARA IMPEDIR A VIGÊNCIA DE UMA LEI FEDERAL. III.23. O ponto mais escandaloso, onde fica evidente a COMPLETA INVERSÃO DE VALORES que existe no Decreto, está na alteração das fases licitatórias, entre a FASE DE JULGAMENTO e a FASE DE NEGOCIAÇÃO: a) Na Lei, o Julgamento PRECEDE a Negociação, como consta do Artigo 51, que prescreve que seja observada uma sequência de fases: “Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: (...)
  • 24. IV - julgamento; (...) VI - negociação;” b) No Decreto, INVERTEM-SE AS FASES, e a Negociação PRECEDE o Resultado: “Art. 11. O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases: I - preparação; II - consulta de interesse; III - apresentação de propostas preliminares; IV - apresentação de propostas firmes; V - negociação; VI - resultado;” c) Pior ainda é a alteração operada na Fase de Negociação, • na Lei, a Negociação ocorre após o Julgamento, e faz-se apenas com quem “obteve a primeira colocação na etapa de julgamento”: “Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.”
  • 25. • no Decreto, a Negociação ocorre antes do Resultado, e envolve mais de um proponente: “Art. 32. Após a classificação das propostas, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º poderá negociar com o participante mais bem classificado ou com os demais participantes, segundo a ordem de classificação, as condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.” III.24. Evidentemente, a inversão feita pelo Decreto nº 9.355 é completamente incompatível com os Princípios Constitucionais da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, ao permitir que o vencedor da Licitação seja alterado APÓS o resultado, por critérios sabe-se lá quais ! III.25. Tudo isso demonstra que o único intuito do Exmº Senhor Presidente da República, ao publicar o Decreto nº 9.355, foi impedir a Vigência da Lei nº 13.303 / 2016, no que se refere às Licitações que envolvam os Ativos da PETROBRÁS. III.26. Agora, passar-se-á a demonstrar que os motivos do Exmº Senhor Presidente da República são TORPES, vez que o heterodoxo Decreto nº 9.355 visa “legalizar” (como se Decreto fosse Lei...) a sua Política de Devastação da PETROBRÁS, que vem sendo duramente atingida pela Justiça Federal. IV - DA UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.355 / 2018 COMO INSTRUMENTO PARA “LEGALIZAR” A DESTRUIÇÃO DA PETROBRÁS IV.1. O Exmº Senhor Presidente da República, em conjunto com o Presidente da PETROBRÁS, vem patrocinando um escandaloso programa de devastação dos Ativos da PETROBRÁS, que vem sendo entregues a particulares, a preço vil e sem licitação. IV.2. No bojo de programa, apelidado de “Plano de Desinvestimentos”, a PETROBRÁS já realizou muitos negócios absolutamente deletérios aos Interesses Nacionais, enquanto alguns outros foram sustados pela Justiça Federal.
  • 26. IV.3. O primeiro dos insucessos do Exmº Senhor Presidente da República e do Presidente da PETROBRÁS foi a tentativa de vender os valiosíssimos Campos de Petróleo de Baúna e de Tartaruga Verde à empresa australiana KAROON, por um preço irrisório, negociata essa que foi barrada pelo C. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ANEXO 05), em decisão mantida pelo Exmº Sr. Vice- Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça (ANEXO 06): a) Acórdão do C. TRF da 5ª Região, Relator Desembargador Élio Siqueira, “18. O procedimento adotado pela Petrobras, chamado "Sistemática para Desinvestimento", não se ancora na Lei nº 13.303/2016, nem na Lei nº 8.666/93, sequer refletindo as normas da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/2008, consoante ela mesma reconhece. 19. A Petrobras criou, administrativamente (sem escora legal), uma nova modalidade de licitação. Mais que isso, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, esse procedimento licitatório "atípico" não parece se compatibilizar com os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, cabendo, aqui, especificamente, acentuar a preocupação com o mecanismo de composição do preço de referência e com as dificuldades impostas ao controle, ante o caráter sigiloso que expressivamente marca várias de suas fases. (...) 21. A probabilidade do direito invocado pelo autor popular se materializa diante dos vícios que, segundo parece, acometem a "Sistemática", por fundamentação legal indevida e por mácula aos princípios constitucionais da Administração Pública. 22. Quanto ao perigo de demora, diferentemente da conclusão a que chegou o TCU, ele se faz presente, como requisito fundamental a autorizar a sustação do procedimento de alienação das participações dos campos de
  • 27. Baúna e Tartaruga Verde, que se inserem no "Portfólio 1", haja vista as consequências danosas que adviriam do desfazimento futuro do contrato, em razão de nulidades dos procedimentos antecedentes de venda, não sendo difícil conjecturar sobre a possibilidade do ajuizamento de pretensões indenizatórias de parte do contratado, ao ver o negócio desfeito, após os investimentos que tenha feito. 23. O próprio TCU, considerou ser impossível, naquele caso, "avaliar qual a solução que traria mais prejuízos - suspender as negociações que estão próximas a serem finalizadas ou mantê-las, mesmo com os indícios de irregularidades". Diferentemente da Corte de Contas, compreende-se que, em visão rigorosamente jurídica, se não é possível apurar - como no caso em exame - o que é mais prejudicial (manter o curso do procedimento ou suspendê-lo), a cautela recomenda a paralisação do procedimento, evitando expectativas que, eventualmente, não se convolem.” b) Decisão do Exmº Sr. Vice-Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, na SLS nº 2.238: “A decisão mais consistente do debate é aquela manutenção de liminar, proferida no acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual apreciou o agravo de instrumento interposto contra a liminar concedida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciário do Sergipe. (...) O ponto nodal das decisões judiciais atacadas por meio do presente pedido de suspensão se referem à ausência de um marco jurídico específico para a concretização destes negócios de grande importância ao país.
  • 28. Cabe frisar que o risco econômico de uma atuação empresarial de tão grande impacto e que não tenha amparo legal pode se revestir em um dano muito maior do que a sua temporária suspensão. (...) Identifico, em suma, numa análise perfunctória, a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris , mencionados pela empresa requerente.” IV.4. O C. Tribunal Regional Federal da 5ª Região também impediu a Venda, sem Licitação, da BR DISTRIBUIDORA e de um conjunto de CAMPOS DE PETRÓLEO TERRESTRES em Estados do Nordeste e no Espírito Santo(5) . IV.5. Em relação a outros cinco ativos, o Exmº Sr. Desembargador Presidente do C. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu a Suspensão de Liminares deferidas pela Justiça Federal de 1ª Instância, mas as matérias de mérito envolvidas ainda pendem de julgamento perante a Justiça Federal: Ativo Processo Campo de Petróleo de Pré-Sal de Carcará 0803510-16.2017.4.05.0000 Campos de Petróleo de Pré-Sal de Lapa e Iara 0810267-26.2017.4.05.0000 NTS - Nova Transportadora do Sudeste 0801870-75.2017.4.05.0000 TERMOBAHIA 0808286-59.2017.4.05.0000 Campos de Petróleo do Rio Grande do Norte 0802029-81.2018.4.05.0000 IV.6. E, em relação a mais de trinta ativos(6) , a discussão judicial prossegue. 5 Campos terrestres localizados nos Estados de Sergipe (Sirizinho e Riachuelo), Ceará (Fazenda Belém), Rio Grande do Norte (Riacho da Forquilha e Macau), Bahia (Buracica e Miranga) e Espírito Santo (Fazenda São Jorge/Cancã, Fazenda Cedro e Lagoa Parda), discutidos no Agravo de Instrumento nº 0809250-86.2016.4.05.0000. 6 PETROQUÍMICA SUAPE / CITEPE, TRANSPORTADORA AUXILIAR DE GÁS S/A, LIQUIGÁS, Campos de Gás Natural de Azulão e Juruá, no Amazonas, Campos de Petróleo Marítimos de Sergipe (Caioba, Camorim, Dourado, Guaricema, Tatuí), Campos de Petróleo Terrestres de Sergipe (Angelim, Aguilhada, Aruari, Brejo Grande, Ilha Pequena, Atalaia Sul, Siririzinho, Castanhal, Mato Grosso e Riachuelo), Campos de Petróleo Terrestres da Bahia (Apraiús, Biriba, Buracica, Conceição, Fazenda Onça, Fazenda Panelas, Jacuípe, Miranga, Miranga Norte, Querera, Riacho São Pedro e Sussuarana)
  • 29. IV.7. Alguns casos são verdadeiramente calamitosos: Ativo Descrição do Caso PETROQUÍMICA SUAPE / CITEPE Essas empresas foram vendidas, sem licitação, por R$ 1,523 bilhão (US$ 435 milhões). O Complexo PQS - SUAPE & CITEPE foi recentemente construído no âmbito do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, a um custo de R$ 11 Bilhões, valor equivalente a sete vezes o preço pelo qual a PETROBRÁS vendeu as empresas. CAMPO DE CARCARÁ O Campo de Carcará, no Pré-Sal da Bacia de Santos, foi vendido, sem licitação, por US$ 2,5 bilhões. Pela mais baixa estimativa, Carcará possui 700 milhões de barris de petróleo, o que, com o barril a US$ 55, atinge o astronômico valor de US$ 38,5 Bilhões. CAMPO DE LAPA E CONCESSÃO DE IARA (CAMPOS DE SURURU, BERBIGÃO E ATAPU) As participações da PETROBRÁS no Campo de Lapa (35%) e na Concessão de Iara (22,5%), no Pré-Sal da Bacia de Santos, foram vendidos, sem licitação, por US$ 2,225 Bilhões. O Campo de LAPA possui uma reserva de mais de 1,6 Bilhões de Barris de Petróleo; a Concessão de Iara possui uma reserva de cerca de 5 Bilhões de Barris de Petróleo É uma riqueza fabulosa: entre os 35% de LAPA e os 22,5% de IARA, são US$ 280 Bilhões de petróleo perdidos pela PETROBRÁS.
  • 30. NTS - NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE Essa empresa é proprietária de todos os dutos que ligam os Campos de Petróleo da Bacia de Santos e da Bacia de Campos ao Continente. Nos anos de 2013, 2014 e 2015 o Lucro da NTS atingiu o estratosférico valor de R$ 8,389 Bilhões. A PETROBRÁS vendeu a NTS e passou a alugar os dutos que antes eram seus ! Pior ainda é que a NTS foi vendida por um valor - R$ 17 Bilhões - que equivale a cinco anos de seu Lucro Líquido Anual, e possui uma previsão de lucros até 2028 de R$ 49 Bilhões. Se isso fosse pouco, quem irá custear aqueles R$ 49 Bilhões de Lucro será a própria PETROBRÁS, pagando para usar os dutos que vendeu ! IV.8. O “problema” do Exmº Sr. Presidente da República é que essas vendas são juridicamente frágeis, tendo sido repetidamente declaradas como ilegais em várias instâncias do Poder Judiciário. IV.9. Por exemplo, a recente decisão da MMª Juíza da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos (ANEXO 07): “No entanto, a questão agora encontra-se sedimentada com o advento da Lei 13.303/2016, que estabelece regras licitatórias para todas as estatais indistintamente da natureza de suas atividades. Com efeito, a Lei 13.303/2016 dispõe: (...)
  • 31. Com efeito, há três correntes sobre a matéria: a primeira, faz uma interpretação lógica e defende a aplicação imediata das normas, exceto para licitações lançadas e contratos celebrados até 30/06/2016. Defendendo tal corrente, há o professor Renato Geraldo Mendes que em seu artigo "Está em vigor a nova lei das empresas estatais (Lei 13.303/16)?"(...) A segunda corrente faz uma interpretação literal do referido § 3º defendendo que, em relação às estatais já existentes, as licitações iniciadas e os contratos celebrados, dentro do período de 24 meses a contar da edição da Lei 13.303/16, seguem as regras licitatórias anteriores. A terceira corrente defende que as regras licitatórias da Lei 13.303/16 estariam em vigor, contudo as estatais teriam um prazo máximo de adaptação de 24 meses para aplicá-las. Podendo utilizar tais regras em um período inferior, se adaptadas às mesmas. Filio-me a primeira corrente, de sorte que entendo que a Lei nº 13.303/16 já se encontra em vigor e que a Petrobras deve observar, desde 1º/07/16, a sistemática legal inaugurada por tal norma para as novas licitações e contratos. (...) Assim, vislumbro, no caso dos autos, o fumus boni iuris. Outrossim, é inegável o periculum in mora na medida em que a concretização do negócio ora impugnado, caso seja confirmada sua ilegalidade, causará um enorme prejuízo aos cofres públicos, desestabilizando a própria economia do país como sói acontecer em caso que tais.
  • 32. Ante o exposto defiro a liminar para suspender o procedimento de venda dos Campos Petrolíferos situados na Costa do Rio Grande do Norte - Ubarana, Cioba, Oeste de Ubarana, Agulha, Pescada e Arabaiana e as instalações industriais que lhes são conexas, SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.” IV.10. Essa r. Decisão demonstra de onde vem a dúplice “necessidade” que o Exmº Sr. Presidente da República veio atender, ao publicar o Decreto nº 9.355: a) “legalizar” o Plano de Desinvestimentos da PETROBRÁS, eliminando os questionamentos judiciais que aquele Plano vem sofrendo; b) obstar a entrada em vigor dos dispositivos da Lei nº 13.303 / 2016 que tratam das Licitações em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista(7) . IV.11. Portanto, a verdadeira razão de ser do Decreto nº 9.355 está em permitir que o Exmº Sr. Presidente da República possa prosseguir com sua Política de Devastação da PETROBRÁS sem ser incomodado pela Justiça Federal. V - DA URGENTE NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DO DECRETO Nº 9.355 / 2018 V.1. Agora, cabe demonstrar a URGÊNCIA E RELEVÂNCIA da necessidade de ser imediatamente suspenso o Decreto nº 9.355. 7 Vale recordar que nos termos do seu Artigo 91, as disposições da Lei nº 13.303 / 2016 apenas entrarão em vigor a partir de 01 de Julho de 2018, “Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei. (...) § 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.”
  • 33. V.2. Em 27 de Abril de 2018, no dia seguinte à publicação do Decreto nº 9.355, a PETROBRÁS pôs à venda 36% DA CAPACIDADE NACIONAL DE REFINO, em duas operações denominadas “CLUSTER SUL” e “CLUSTER NORDESTE”: a) O “CLUSTER SUL” abrange duas Refinarias, sete Terminais de Óleo e Gás e 736 quilômetros de oleodutos e representa 17% da capacidade de refino do Brasil: b) O “CLUSTER NORDESTE” abrange duas Refinarias, cinco Terminais de Óleo e Gás e 770 quilômetros de oleodutos e representa 19% da capacidade de refino do Brasil:
  • 34. V.3. Essas “vendas” serão efetuadas segundo as normas do Decreto nº 9.355, as quais, como já se demonstrou acima, padecem de MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. V.4. Pelo ângulo do Perigo na Demora, é preciso fazer cessar desde já o Abuso Anticonstitucional, vez que o prosseguimento dos negócios irá implicar em prejuízos irreparáveis para a PETROBRÁS e para o BRASIL. V.5. Neste tipo de negócio, a consecução da venda torna extremamente difícil e complexo seu desfazimento, vez que criam-se Direitos para um Terceiro de Boa-Fé. V.6. Ademais, qualquer comprador irá fazer investimentos que terão que ser ressarcidos quando o negócio for desfeito, e tais valores terão que lhe ser indenizados.
  • 35. V.7. Além disso, o comprador irá fazer jus à Indenização por Lucros Cessantes, face à justa expectativa que terá ao comprar um bem naquilo que aparenta ser um certame regular. V.8. DAÍ DECORRE O PREMENTE PERIGO NA DEMORA: a cada dia que passa torna mais difícil e oneroso o desfazimento das vendas que estão sendo promovidas com base no Decreto nº 9.355. V.9. Por tais fundamentos, demonstram-se estar presentes ambos os requisitos típicos da Tutela Cautelar: a) A Fumaça do Bom Direito, vez que está demonstrado que o Decreto nº 9.355 sofre de insuperável Vício de Origem, tendo sido publicado com a exclusiva finalidade de impedir que as normas legais contidas na Lei nº 13.303 / 2016 sejam aplicadas às Licitações da PETROBRÁS; b) O Perigo na Demora, vez que o Decreto nº 9.355 já está produzindo seus efeitos deletérios, servindo como fundamento “legal” para a venda dos ativos da PETROBRÁS denominados “Cluster Sul” e “Cluster Nordeste”. V.10. Por tais fundamentos, o Decreto nº 9.355 deve ter sua execução suspensa de imediato, para que sejam sustados os efeitos deletérios que advirão de sua permanência em vigor. VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS VI.1. O Decreto nº 9.355 não foi o único ato praticado pelo Exmº Sr. Presidente da República direcionado a esvaziar a Lei nº 13.303 / 2016 naquilo em que dispôs sobre as Licitações realizadas por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. VI.2. Antes, o Exmº Sr. Presidente da República já publicara, em 01 de Novembro de 2017, um outro Decreto, nº 9.188, este direcionado de maneira mais genérica ao “desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais”.
  • 36. VI.3. Aquele Decreto nº 9.188 possui um conteúdo que é 85% equivalente ao Decreto nº 9.355 (ANEXO 16), e foi objeto da Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 5.841, também ajuizada pelo PT. VI.4. O Decreto nº 9.188 e o Decreto nº 9.355 padecem do mesmo vício fatal: a USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA AO CONGRESSO NACIONAL, por “Decretos” que possuem na verdade conteúdo próprio de Leis. VI.5. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é claríssima: “Aliás, a questão dos decretos e regulamentos autônomos deve ser colocada em termos mais precisos. Para que sejam caracterizados como tais, é necessário que os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, vale dizer, sem prévia lei disciplinadora da matéria ou, se se preferir, colmatando lacunas legislativas. Atos dessa natureza não podem existir em nosso ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º, II, da CF, que fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de obrigações. Para que fossem admitidos, seria impositivo que a Constituição deixasse clara, nítida, indubitável, a viabilidade jurídica de sua edição por agentes da Administração, como o fez, por exemplo, ao atribuir ao Presidente da República o poder constitucional de legislar através de medidas provisórias (art. 62, CF). Aqui sim, o poder legiferante é direto e primário, mas os atos são efetivamente legislativos, e não regulamentares. Ao contrário, decretos e regulamentos autônomos estampariam poder legiferante indireto e simulado, e este não encontra suporte na Constituição.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 22ª Ed., Lumen Iuris, 2009, pag. 60)
  • 37. VI.6. Por tudo isso, tem-se que o caso do Decreto nº 9.355 não é de mera Ilegalidade, mas de Inconstitucionalidade, pois aquele Decreto não veio regulamentar Lei alguma, pois o seu papel é de impedir a vigência de uma Lei Federal, substituindo-se aos Artigos 28 a 84 da Lei nº 13.303 / 2016. VI.7. É por isso que o Decreto nº 9.355 é DIRETAMENTE incompatível com a Constituição Federal, agredindo os seguintes dispositivos: a) Artigo 2º, vez que não é dado ao Poder Executivo expedir o Decreto nº 9.355, que não veio regulamentar Lei alguma, e cujo conteúdo seria típico de uma Lei; b) Artigo 5º, Inciso II, vez que ofende ao Princípio da Reserva da Lei, ínsito naquele dispositivo, que o Decreto nº 9.355 venha a estabelecer todo um regramento de Licitações para a PETROBRÁS, criando Direitos e Obrigações; c) Artigo 37, cabeça e Inciso XXI, vez que o Decreto nº 9.355 usurpa função reservada à Lei e ainda cria hipóteses de Dispensa de Licitação sem fonte legal válida; d) Artigo 22, cabeça e Inciso XXVII c/c Artigo 48, cabeça e Inciso V, vez que a publicação do Decreto nº 9.355 representa a invasão de uma Competência Legislativa reservada ao Congresso Nacional; e) Artigo 84, cabeça e Inciso IV, vez que a publicação do Decreto nº 9.355 constitui um abuso de poder, largamente excedendo o Poder do Presidente da República de expedir Decretos para fiel execução das Leis; f) § 1º e seu Inciso III do Artigo 173, vez que o Decreto nº 9.355 usurpa função reservada à Lei e ainda cria hipóteses de Dispensa de Licitação sem fonte legal válida. VI.8. Por tudo isso, o Decreto nº 9.355 deve ser declarado Inconstitucional.
  • 38. VII - PEDIDO VII.1. O Partido Político Autor respeitosamente requer: a) O deferimento de MEDIDA CAUTELAR, na forma do § 1º do Artigo 170 do Regimento Interno do E. STF, para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos do Decreto nº 9.355, de 25 de Abril de 2018; b) A requisição de informações ao Exmº Sr. Presidente da República, para que preste a informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, e a intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias, na forma prevista no Artigo 12 da Lei n° 9.868 / 1999(8) ; c) O julgamento de PROCEDÊNCIA, para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do Decreto nº 9.355, de 25 de Abril de 2018, por Ofensa aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: c.1) Artigo 2º; c.2) Artigo 5º, Inciso II; c.3) Artigo 37, cabeça e Inciso XXI; c.4) Artigo 22, cabeça e Inciso XXVII c/c Artigo 48, cabeça e Inciso V; c.5) Artigo 84, cabeça e Inciso IV; e c.6) § 1º e seu Inciso III do Artigo 173. VIII - DAS PROVAS VIII.1. O Autor requer a produção de Prova Documental. 8 “Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”
  • 39. IX - DO VALOR DA CAUSA IX.1. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), eis que se trata de ação destituída de qualquer conteúdo econômico. De Aracaju (SE) para Brasília (DF), em 14 de Maio de 2018. RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA OAB-SE 4.572 CARLOS EDUARDO REIS CLETO OAB-RJ 93.431 BRUNO JOSÉ SILVESTRE DE BARROS OAB-RJ 148.373