1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o §5o do artigo 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que permite o pagamento de verba indenizatória por sessões extraordinárias.
2) O dispositivo impugnado não tem respaldo na Constituição Estadual ou Federal. A Constituição Estadual determina que a remuneração dos deputados estaduais deve observar os princípios da Carta Federal.
O documento descreve as funções e estrutura do Ministério Público brasileiro de acordo com a Constituição Federal, incluindo seus princípios institucionais, garantias de independência, chefia, organização e funções.
Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaPreOnline
O documento descreve a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. É assegurada autonomia aos tribunais para eleger seus órgãos diretivos, organizar secretarias e serviços, prover cargos e propor novas varas judiciais. O Poder Judiciário também possui autonomia financeira para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos em lei.
Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da RepúblicaPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Das atribuições do Presidente da República. Mentor Concursos. Professor Caio Brandão.
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Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da RepúblicaPreOnline
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Este documento trata da remuneração dos militares do Distrito Federal. Ele define os componentes da remuneração como vencimento básico, adicional de certificação profissional e gratificação de função. Também lista diversos direitos pecuniários como diárias, transporte, ajuda de custo e auxílios. Por fim, aborda a remuneração no exterior e os proventos na inatividade.
O documento descreve as funções e estrutura do Ministério Público brasileiro de acordo com a Constituição Federal, incluindo seus princípios institucionais, garantias de independência, chefia, organização e funções.
Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaPreOnline
O documento descreve a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. É assegurada autonomia aos tribunais para eleger seus órgãos diretivos, organizar secretarias e serviços, prover cargos e propor novas varas judiciais. O Poder Judiciário também possui autonomia financeira para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos em lei.
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Este documento trata da remuneração dos militares do Distrito Federal. Ele define os componentes da remuneração como vencimento básico, adicional de certificação profissional e gratificação de função. Também lista diversos direitos pecuniários como diárias, transporte, ajuda de custo e auxílios. Por fim, aborda a remuneração no exterior e os proventos na inatividade.
O documento descreve a organização da Justiça Estadual no Brasil. A Justiça Estadual é organizada em cada estado e DF, com competência residual definida na Constituição Estadual. É composta por varas de primeira instância e o Tribunal de Justiça de segunda instância. A lei estadual pode criar a Justiça Militar Estadual para julgar militares estaduais.
Publicada lei que aumenta poderes do delegado de políciaJosé Ripardo
Este documento é uma edição do Diário Oficial da União que contém:
1) Atos do Poder Legislativo, incluindo leis sancionadas pela Presidência da República;
2) Informações sobre diversos ministérios e órgãos do governo federal;
3) Textos completos de três leis sancionadas na data da publicação.
Este documento propõe alterações em leis relacionadas aos militares do Distrito Federal. As principais mudanças incluem:
1) Permitir a readaptação de militares com restrições de saúde em funções compatíveis, mantendo direitos;
2) Estender direitos como auxílio-invalidez e assistência pré-escolar a dependentes;
3) Autorizar serviço voluntário remunerado de militares em folga para eventos públicos.
Este documento propõe alterações à legislação sobre militares do Distrito Federal em três áreas principais: 1) define a carreira policial-militar como de nível superior e atividade contínua; 2) estabelece regras sobre readaptação funcional de militares com restrições de saúde; 3) amplia direitos como auxílios e gratificações para militares ativos e inativos.
I. Esta lei complementar cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia e estabelece suas atribuições e estrutura organizacional.
II. A Defensoria Pública é responsável por fornecer orientação e defesa judicial e extrajudicial gratuita aos necessitados no estado.
III. A estrutura organizacional inclui órgãos de administração superior como a Defensoria Pública Geral e o Conselho Superior, órgãos de atuação como as Defensorias Públicas estaduais e órgãos de execução como os Defens
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88PreOnline
Os artigos 74 e 75 tratam do sistema de controle interno e externo nos três poderes da União, estados e municípios. O artigo 74 define as atribuições do controle interno como avaliar o cumprimento de metas, legalidade e resultados da gestão orçamentária. Já o artigo 75 estabelece que as normas do controle se aplicam também aos tribunais de contas estaduais e municipais, que auxiliarão respectivamente as assembleias legislativas e câmaras de vereadores no controle externo.
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaMentor Concursos
O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil de acordo com a Constituição Federal, incluindo o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia. O Ministério Público é uma instituição permanente que defende a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, gozando de autonomia funcional, administrativa e financeira.
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional - Autonomia Administrativa, Declaração de Inconstitucionalidade, Juizados Especiais e Justiça de Paz e Autonomia Financeira (Art. 96 ao 99 da CF 88)
A primeira lei estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Federais, definindo seus direitos e deveres. A segunda lei disciplina o regime de emprego público na administração federal, estabelecendo que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com exceções definidas em lei.
O documento descreve o processo legislativo no Brasil, definindo os tipos de leis e normas que podem ser elaboradas, como emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Também define os requisitos para aprovação dessas leis, como quóruns e iniciativas possíveis.
O documento descreve os processos de eleição e sucessão presidencial no Brasil. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos simultaneamente para um mandato de 4 anos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, há um segundo turno entre os dois mais votados. A sucessão ocorre de forma hierárquica, primeiro pelo Vice-Presidente e depois por outros cargos do poder legislativo e judiciário.
Este documento institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (Ugeprevi) e o Conselho Estadual de Previdência (Ceprev) no Estado de Minas Gerais, unificando a gestão dos regimes previdenciários dos servidores públicos e militares estaduais sob estas novas entidades. Além disso, altera a Lei Complementar no 64 de 2002 para adequá-la às mudanças implementadas.
O documento descreve a Lei Complementar no 68 de 1992, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. A lei foi alterada diversas vezes e define regras sobre provimento em cargos públicos, concurso público, nomeação, posse, exercício e estágio probatório.
O documento discute o direito à aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades consideradas perigosas e insalubres, como policiais civis. Após decisão do STF, a aposentadoria especial passou a ser permitida após 20 anos de atividade policial. A lei complementar estadual no 1062/2008 regulamentou o tempo mínimo de 20 anos para policiais civis de São Paulo. O documento fornece um modelo de requerimento para aposentadoria especial baseado nestas leis e decisões judiciais.
O documento trata de um modelo de pedido administrativo de aposentadoria especial para policiais civis no Estado de São Paulo. O pedido se baseia na regulamentação do artigo 40 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 755, que estendeu o direito à aposentadoria especial após 20 anos de atividade policial considerada perigosa e insalubre. O documento detalha os requisitos para o pedido com base na legislação federal e estadual.
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...Marcelo Alves
Este documento discute a possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais no regime próprio de previdência municipal. Analisa as atribuições das guardas municipais e sua exposição a riscos, e conclui que eles se enquadram na possibilidade de aposentadoria especial prevista na Constituição para aqueles que exercem atividades de risco ou insalubres.
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88PreOnline
O documento descreve as funções do Ministério Público brasileiro e do Conselho Nacional do Ministério Público. O Ministério Público tem funções como promover a ação penal pública, defender os direitos da população e do meio ambiente. O Conselho Nacional supervisiona a atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
O documento descreve trechos da Constituição do Estado de São Paulo, abordando:
1) Os fundamentos do Estado, incluindo a prestação de assistência jurídica integral e gratuita;
2) A organização dos poderes, destacando o Legislativo, Executivo e Judiciário como independentes;
3) Atribuições do Governador, como representar o Estado, sancionar leis e nomear secretários.
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaMentor Concursos
O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil, incluindo a Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados, Defensoria Pública e remuneração de servidores da justiça.
Este documento discute el uso del cine como una herramienta educativa para enseñar sobre género en las clases de idiomas extranjeros. Propone varios ejercicios prácticos utilizando películas para fomentar un pensamiento crítico sobre los estereotipos de género y mostrar la evolución en la representación de las mujeres. El objetivo es seleccionar películas que muestren la pluralidad de mujeres e historias que empoderen a las mujeres y cuestionen las relaciones de poder desiguales.
O documento descreve a organização da Justiça Estadual no Brasil. A Justiça Estadual é organizada em cada estado e DF, com competência residual definida na Constituição Estadual. É composta por varas de primeira instância e o Tribunal de Justiça de segunda instância. A lei estadual pode criar a Justiça Militar Estadual para julgar militares estaduais.
Publicada lei que aumenta poderes do delegado de políciaJosé Ripardo
Este documento é uma edição do Diário Oficial da União que contém:
1) Atos do Poder Legislativo, incluindo leis sancionadas pela Presidência da República;
2) Informações sobre diversos ministérios e órgãos do governo federal;
3) Textos completos de três leis sancionadas na data da publicação.
Este documento propõe alterações em leis relacionadas aos militares do Distrito Federal. As principais mudanças incluem:
1) Permitir a readaptação de militares com restrições de saúde em funções compatíveis, mantendo direitos;
2) Estender direitos como auxílio-invalidez e assistência pré-escolar a dependentes;
3) Autorizar serviço voluntário remunerado de militares em folga para eventos públicos.
Este documento propõe alterações à legislação sobre militares do Distrito Federal em três áreas principais: 1) define a carreira policial-militar como de nível superior e atividade contínua; 2) estabelece regras sobre readaptação funcional de militares com restrições de saúde; 3) amplia direitos como auxílios e gratificações para militares ativos e inativos.
I. Esta lei complementar cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia e estabelece suas atribuições e estrutura organizacional.
II. A Defensoria Pública é responsável por fornecer orientação e defesa judicial e extrajudicial gratuita aos necessitados no estado.
III. A estrutura organizacional inclui órgãos de administração superior como a Defensoria Pública Geral e o Conselho Superior, órgãos de atuação como as Defensorias Públicas estaduais e órgãos de execução como os Defens
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88PreOnline
Os artigos 74 e 75 tratam do sistema de controle interno e externo nos três poderes da União, estados e municípios. O artigo 74 define as atribuições do controle interno como avaliar o cumprimento de metas, legalidade e resultados da gestão orçamentária. Já o artigo 75 estabelece que as normas do controle se aplicam também aos tribunais de contas estaduais e municipais, que auxiliarão respectivamente as assembleias legislativas e câmaras de vereadores no controle externo.
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaMentor Concursos
O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil de acordo com a Constituição Federal, incluindo o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia. O Ministério Público é uma instituição permanente que defende a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, gozando de autonomia funcional, administrativa e financeira.
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional - Autonomia Administrativa, Declaração de Inconstitucionalidade, Juizados Especiais e Justiça de Paz e Autonomia Financeira (Art. 96 ao 99 da CF 88)
A primeira lei estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Federais, definindo seus direitos e deveres. A segunda lei disciplina o regime de emprego público na administração federal, estabelecendo que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com exceções definidas em lei.
O documento descreve o processo legislativo no Brasil, definindo os tipos de leis e normas que podem ser elaboradas, como emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Também define os requisitos para aprovação dessas leis, como quóruns e iniciativas possíveis.
O documento descreve os processos de eleição e sucessão presidencial no Brasil. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos simultaneamente para um mandato de 4 anos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, há um segundo turno entre os dois mais votados. A sucessão ocorre de forma hierárquica, primeiro pelo Vice-Presidente e depois por outros cargos do poder legislativo e judiciário.
Este documento institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (Ugeprevi) e o Conselho Estadual de Previdência (Ceprev) no Estado de Minas Gerais, unificando a gestão dos regimes previdenciários dos servidores públicos e militares estaduais sob estas novas entidades. Além disso, altera a Lei Complementar no 64 de 2002 para adequá-la às mudanças implementadas.
O documento descreve a Lei Complementar no 68 de 1992, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. A lei foi alterada diversas vezes e define regras sobre provimento em cargos públicos, concurso público, nomeação, posse, exercício e estágio probatório.
O documento discute o direito à aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades consideradas perigosas e insalubres, como policiais civis. Após decisão do STF, a aposentadoria especial passou a ser permitida após 20 anos de atividade policial. A lei complementar estadual no 1062/2008 regulamentou o tempo mínimo de 20 anos para policiais civis de São Paulo. O documento fornece um modelo de requerimento para aposentadoria especial baseado nestas leis e decisões judiciais.
O documento trata de um modelo de pedido administrativo de aposentadoria especial para policiais civis no Estado de São Paulo. O pedido se baseia na regulamentação do artigo 40 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 755, que estendeu o direito à aposentadoria especial após 20 anos de atividade policial considerada perigosa e insalubre. O documento detalha os requisitos para o pedido com base na legislação federal e estadual.
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...Marcelo Alves
Este documento discute a possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais no regime próprio de previdência municipal. Analisa as atribuições das guardas municipais e sua exposição a riscos, e conclui que eles se enquadram na possibilidade de aposentadoria especial prevista na Constituição para aqueles que exercem atividades de risco ou insalubres.
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88PreOnline
O documento descreve as funções do Ministério Público brasileiro e do Conselho Nacional do Ministério Público. O Ministério Público tem funções como promover a ação penal pública, defender os direitos da população e do meio ambiente. O Conselho Nacional supervisiona a atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
O documento descreve trechos da Constituição do Estado de São Paulo, abordando:
1) Os fundamentos do Estado, incluindo a prestação de assistência jurídica integral e gratuita;
2) A organização dos poderes, destacando o Legislativo, Executivo e Judiciário como independentes;
3) Atribuições do Governador, como representar o Estado, sancionar leis e nomear secretários.
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaMentor Concursos
O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil, incluindo a Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados, Defensoria Pública e remuneração de servidores da justiça.
Este documento discute el uso del cine como una herramienta educativa para enseñar sobre género en las clases de idiomas extranjeros. Propone varios ejercicios prácticos utilizando películas para fomentar un pensamiento crítico sobre los estereotipos de género y mostrar la evolución en la representación de las mujeres. El objetivo es seleccionar películas que muestren la pluralidad de mujeres e historias que empoderen a las mujeres y cuestionen las relaciones de poder desiguales.
El documento presenta una breve introducción del autor y sus datos personales, así como su opinión sobre la Universidad de Las Américas (UDLA). Luego, resume la definición de arquitectura como el arte y técnica de proyectar y diseñar edificios y estructuras que forman el entorno humano. Finalmente, cita opiniones de arquitectos sobre cómo la arquitectura se basa más en los espacios que en los elementos de construcción.
El documento describe la Primera Revolución Industrial, incluyendo la mecanización de la industria, el desarrollo del comercio y los medios de transporte. También discute la revolución agrícola, el desarrollo del capital comercial y los cambios demográficos y sociales resultantes como el crecimiento de la población debido a mejoras en la alimentación, medicina e higiene. La Revolución Industrial trajo cambios significativos en lo social, económico y tecnológico y se originó en Inglater
El documento describe los pasos para realizar el mantenimiento de equipos de cómputo en el Centro de Gestión de Mercados, Logística y Tecnologías de la Información. Incluye información sobre la instalación del sistema operativo Linux y evidencia fotográfica de un circuito rectificador de onda completa con puente y filtro.
El documento discute el concepto de liderazgo en las organizaciones públicas. Explica que un buen líder participa en el aprendizaje continuo, facilita el desarrollo del potencial de los demás, e implica a todo el personal. También destaca los desafíos que enfrentan los líderes como la tensión, el ego, y la influencia sobre los demás.
Este documento trata sobre el mantenimiento de equipos de cómputo en el Centro de Gestión de Mercados, Logística y Tecnologías de la Información. Presenta información sobre el sistema de gestión de calidad y dos evidencias relacionadas con equipos electrónicos como un rectificador de media onda con filtro y una luz piloto con bombillos y diodo led. El documento fue elaborado por Marcela Riaño Salazar en septiembre de 2011.
Este documento descreve a organização e gestão da empresa GE Security em Portugal. Apresenta a estrutura organizacional da GE Security a nível global e local, descrevendo seus objetivos, produtos, clientes, recursos humanos e processo de tomada de decisão. Explica como a GE Security aborda o mercado português e monitora suas quotas de mercado.
Una computadora es un dispositivo mecánico que realiza cálculos numéricos y también puede procesar palabras, imágenes y sonidos. Está compuesta de hardware físico como la CPU, tarjeta principal y memoria, y software como sistemas operativos y programas de aplicación que permiten que funcione. El hardware y software trabajan juntos para que la computadora pueda procesar y almacenar datos de forma útil.
Este documento presenta una introducción al tratamiento de imágenes digitales en Photoshop, incluyendo conceptos básicos sobre imágenes, el área de trabajo en Photoshop, cómo trabajar con imágenes existentes y nuevas, las diversas herramientas de edición, el uso de capas, canales, selecciones y trazados.
El anillo vaginal es un método anticonceptivo hormonal de larga duración que consiste en un anillo de plástico que se inserta en la vagina por tres semanas cada mes para prevenir embarazos. Es fácil de usar, cómodo y efectivo, pero puede causar efectos secundarios como sangrado irregular, dolor de cabeza o cambios de humor. Se recomienda consultar a un médico antes de empezar a usarlo.
O documento discute conceitos fundamentais de eletroquímica e reações químicas. Apresenta definições de ácidos e bases segundo as teorias de Arrhenius, Brönsted-Lowry e Lewis. Também aborda reações de dupla troca, equilíbrio químico, hidrocarbonetos e reações de deslocamento. Por fim, explica conceitos básicos sobre pilhas eletroquímicas e a célula de Daniell.
Un documento describe dos modos en que una computadora puede ser compartida por múltiples usuarios: procesamiento por lotes e interactivo. En el procesamiento por lotes, las tareas se cargan, almacenan y procesan secuencialmente, mientras que en los sistemas interactivos los usuarios comparten el tiempo de la computadora para tareas relativamente sencillas. El documento explica la evolución del procesamiento por lotes y los sistemas de tiempo compartido.
EstratéGias Digitais ApresentaçãO Na A C I J Maio 2011Pró Qualidade
O documento discute estratégias digitais e indicadores sobre o uso da internet no Brasil e no mundo. Apresenta dados sobre como as pessoas decidem compras online e quais são as principais ferramentas digitais, como redes sociais e sites. Explica a importância de otimizar sites para buscadores e analisar métricas com ferramentas como Google Analytics.
El documento habla sobre las nuevas alfabetizaciones que son necesarias en la escuela actual. Menciona que la alfabetización ya no solo se refiere a la lectoescritura sino también a otras habilidades como la alfabetización digital, mediática y ciudadana. Argumenta que la escuela debe ampliar los saberes que enseña para incluir los lenguajes y tecnologías dominantes en la sociedad de hoy.
La unidad didáctica busca que los niños aprendan más sobre las mascotas de las familias, incluyendo sus características, los cuidados que necesitan y el respeto que merecen. Explora los animales que pueden y no pueden vivir en el hogar, las funciones de un veterinario y diferentes actividades como juegos y cuidados para las mascotas.
La canción trata sobre una pareja llamada Angie. El cantante le pregunta a Angie cuándo desaparecerán las nubes que los rodean y a dónde los guiará su relación. A pesar de no tener amor en sus almas ni dinero, el cantante dice que no pueden decir que están satisfechos y que siempre intentaron hacer funcionar su relación. El cantante dice que Angie es hermosa pero que es hora de decir adiós a pesar de que todavía la ama.
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional no 62/2009, que alterou regras sobre o pagamento de precatórios. A ação alega que a emenda viola princípios constitucionais como devido processo legislativo, separação de poderes e proteção da propriedade, ao limitar o pagamento de dívidas judiciais e retirar a eficácia de decisões judiciais.
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...BeatrizCoanPeterle
Este documento trata de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Governador de Santa Catarina contra dispositivos da Lei 1.079/1950 que versam sobre o processo de impeachment de governadores. O autor pede a "filtragem constitucional" da lei para suprir lacunas e assegurar o devido processo legal. O pedido de medida cautelar para suspender processos de impeachment em andamento é parcialmente apoiado pelo Procurador-Geral da República.
Transitou em julgado a decisão que declarou a inconstitucionalidade de artigo da Lei Orgânica do Município de Mafra que fixava o piso dos vencimentos dos servidores municipais em dois salários mínimos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Mafra e do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON).
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
Suspendendo em caráter liminar o processo de dissolução da direção do PMDB de Pernambuco, o presidente estadual do partido, Raul Henry, e o deputado Jarbas Vasconcelos, conseguiram duas decisões da Justiça, uma do Estado e outra do Distrito Federal. Em resposta, a executiva nacional afirmou que vai “tomar as medidas necessárias”.
“A Comissão Executiva Nacional se constitui como o órgão partidário competente para analisar o pedido de dissolução”, defende o partido em nota.
Jarbas consegue nova liminar contra Jucá e FBC e mantém comando do PMDBPortal NE10
A Justiça do Distrito Federal decidiu por liminar, concedida pelo juiz Cleber de Andrade Pinto, da 16ª Vara Cível de Brasília, suspender o processo de dissolução do diretório do PMDB de Pernambuco, em ação impetrada pelo deputado federal Jarbas Vasconcelos, fundador da legenda e ex-presidente nacional, além de ser padrinho político do atual presidente estadual da sigla, Raul Henry. O advogado dele é o jurista Sepúlveda Pertence, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
A prefeita vetou totalmente um projeto de lei que concedia isenção de IPTU a portadores de doenças crônicas. O parecer jurídico da procuradoria municipal argumentou que a iniciativa do projeto era inconstitucional, uma vez que matérias tributárias são de competência privativa do chefe do executivo. A prefeita concordou com o parecer, mas se comprometeu a analisar a possibilidade de enviar novo projeto sobre o tema.
O Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria Geral da República (PGR), encaminhou à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmen Lúcia, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 13.467/2017, que recebeu da grande mídia e do Congresso o atenuado nome de “reforma trabalhista” como cortina de fumaça para disfarçar a pesada retirada de direitos dos trabalhadores brasileiros.
O documento descreve um caso de recurso ordinário interposto por um ex-presidente de Câmara Municipal contra decisão que julgou irregulares as contas da Câmara de 2012. A decisão determinou a devolução de valores pagos a vereador licenciado após 15 dias. O relator entende que a convocação de suplente e pagamento seguiram a lei orgânica municipal, que não observa corretamente a Constituição, e isenta o presidente de responsabilidade.
O documento é uma defesa de um vereador contra uma representação de suspeição para participar de uma CPI. A defesa argumenta que (1) o vereador tem direito legal de participar de CPIs para exercer suas funções fiscalizatórias; (2) CPIs são instrumentos constitucionais importantes para minorias parlamentares; e (3) as alegações de inimizade pessoal não são suficientes para declarar suspeição, uma vez que CPIs devem se concentrar em investigar assuntos de interesse público.
[1] O documento analisa a admissibilidade do Projeto de Lei 158/2011, que estende o benefício do auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. [2] Contudo, a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre vencimentos e organização das polícias civil e militar do DF. [3] Além disso, a iniciativa de leis sobre servidores públicos do DF é privativa do Governador, conforme a Lei Orgânica local.
Os governadores dos estados e do Distrito Federal enviaram um ofício ao presidente da CPI da Pandemia no Senado expressando preocupação com a violação do pacto federativo pela convocação de governadores e solicitando a reconsideração dessas convocações. A Constituição garante autonomia aos estados e proíbe que uma esfera de governo exerça competências de outra. Governadores não podem ser convocados por CPI do Congresso, cabendo julgamento pelo STJ.
Este documento estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Ele define a natureza, competência e jurisdição do Tribunal, bem como a organização interna, as atribuições e regras de conduta dos Conselheiros.
O documento estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, definindo sua natureza, competência e organização. Estabelece as atribuições e regras sobre os Conselheiros, como critérios de nomeação, garantias, impedimentos, férias e substituições.
A proposta de emenda à constituição visa reformar o sistema político e eleitoral brasileiro através de medidas como: tornar o voto facultativo para maiores de 16 anos, adotar o sistema distrital misto para eleições proporcionais, reduzir o número de senadores para dois por estado, limitar a reeleição de políticos e vedar a nomeação de parentes para cargos públicos. A justificativa é que as mudanças buscam aumentar a transparência, probidade e qualidade da representação política.
[1] A Procuradoria-Geral da República propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar do Estado de Pernambuco que estabelecem critérios diferenciados para ocupação de cargos no Ministério Público local.
[2] Os dispositivos são inconstitucionais porque regulam matérias próprias da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
[3] A Constituição reserva aos Estados
O documento descreve as características do Poder Legislativo brasileiro. Ele é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que têm funções como legislar, fiscalizar o Executivo e julgar autoridades. Os parlamentares desfrutam de imunidades materiais e formais para garantir sua independência no exercício de suas funções.
1. O documento trata de um mandado de segurança coletivo impetrado contra uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que veda a recusa de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
2. O relator entende que o mandado de segurança não é a via processual adequada, pois a resolução em questão possui caráter normativo geral.
3. A resolução equipara-se a uma lei em tese e, portanto, não está sujeita a controle jurisdicional por meio de mandado de segurança, nos termos da súmula 266 do STF.
Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismoCarlos França
Esta lei define as atividades permitidas e obrigações de agências de turismo no Brasil, incluindo a venda de passagens, planejamento de viagens, e representação de empresas de transporte e hospitalidade. A lei também estabelece categorias de agências de viagens e agências de viagens e turismo, e autoriza a fiscalização do cumprimento da lei.
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...Carlos França
A lei atualiza a ementa e altera um artigo da Lei Complementar 51/1985 para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, permitindo que ela se aposente após 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo policial, em vez dos 30 e 20 anos exigidos dos homens.
O documento anuncia uma licitação para a execução de obras de implantação e pavimentação de 32 km da Rodovia BR-437/RN entre Jucurí e a divisa do Rio Grande do Norte e Ceará, com valor estimado de R$ 30,3 milhões, com edital disponível para consulta no endereço em Natal e no site do DNIT e data para entrega das propostas em 25 de março.
O documento lista 53 remanejamentos orçamentários realizados em 2014 pelo governo do estado do Rio Grande do Norte entre diferentes órgãos, anulando recursos de algumas áreas e acrescentando em outras. As anulações totalizaram R$ 47.630.000,00 e os acréscimos R$ 47.630.000,00.
O decreto abre um crédito suplementar de R$ 30.394.000,00 para financiar a realização da Copa do Mundo de 2014 em Natal, utilizando recursos da anulação do crédito para a construção da Via Norte-Sul.
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 50600092362201351. , publicada no D.O.U de 18/02/2014 . Objeto: Execução das obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-437/RN (Estrada do Cajueiro),
Aviso de inexigibilidade de licitação nº 5 paaleiteCarlos França
O documento anuncia a inexigibilidade de licitação para contratar fornecedores de leite no Rio Grande do Norte, lista os fornecedores credenciados divididos em lotes de leite bovino e caprino, e o valor total estimado de R$23,7 milhões.
Mais de 600 pequenos municípios receberão quase rCarlos França
Mais de 600 pequenos municípios receberão quase R$ 3 bilhões para investir em sistemas de saneamento básico. O dinheiro faz parte do PAC 2 e beneficiará 5,3 milhões de pessoas em 635 cidades de 26 estados. A região Nordeste é a que tem mais municípios beneficiados, com 239 cidades.
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safraCarlos França
Este documento altera medidas provisórias e decretos anteriores relacionados a benefícios para agricultores familiares e desastres ocorridos em 2011-2012, autorizando:
1) Pagamento adicional de R$560 ao Benefício Garantia-Safra para a safra 2011/2012;
2) Ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro em até R$320 por família para desastres de 2012;
3) Compra de até 300 mil toneladas de milho pela Conab para venda a pequenos criadores.
Processo invalidação contratação agencias propagandaCarlos França
O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte invalidou a Concorrência Pública no 01/2011-SEARH/ASSECOM para contratar agências de propaganda devido a diversos problemas no edital, como dúvidas, retificações, esclarecimentos, julgamento subjetivo e ausência de motivação das decisões. As empresas interessadas têm 15 dias para exercer o direito de defesa sobre a invalidação.
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02Carlos França
A Portaria no 18 aprova o Termo de Compromisso apresentado pelo governo do Rio Grande do Norte para a compra de equipamentos no âmbito do PAC2 - Água e Luz para Todos, fixando os recursos financeiros em R$ 6,2 milhões. A liberação dos recursos está condicionada à apresentação de documentos da licitação e de contratação, e o prazo de execução é de 360 dias a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de aguaCarlos França
O documento ordena a paralisação e suspensão do contrato 052/2012 entre a SEMARH e a empresa GM Engenharia Ltda para a execução de serviços de recuperação de 151 sistemas de abastecimento de água em comunidades rurais do Rio Grande do Norte devido à readequação das dotações orçamentárias junto ao Ministério da Integração. A ordem entra em vigor a partir da ciência da contratada.
O documento resume dois termos de compromisso assinados pelo governo do estado do Rio Grande do Norte com a União Federal para projetos de abastecimento de água no estado. O primeiro termo no valor de R$7,8 milhões é para implantação do sistema adutor Umari/Campo Grande e o segundo no valor de R$20,8 milhões é para ampliação do sistema adutor integrado de Pendências, Macau e Guamaré.
A portaria determina novas regras para integração entre linhas de ônibus no sistema "Passe Livre" em Natal, proibindo a integração entre linhas que têm origem no mesmo terminal ou bairro para evitar fraudes no sistema. A portaria também determina estudos para proibir integração entre linhas da mesma região.
O Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte criou uma comissão de 12 membros para auditar o Termo de Parceria no 001-2012 entre o estado e a Associação Marca para a gestão do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia em Mossoró, devido a uma ação civil pública, e o comissão terá poderes para solicitar documentos e emitir um relatório final sobre o cumprimento das obrigações do parceiro privado.
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróCarlos França
Este documento resume um contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública e o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e a Educação para a gestão do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia em Mossoró/RN pelo valor de R$28,5 milhões por um ano, podendo ser renovado por mais 5 anos.
1) O Ministério Público do Rio Grande do Norte recomenda que a Associação de Atividades de Valorização Social - ATIVA cesse a prática de nepotismo nas contratações.
2) A ATIVA recebe recursos públicos para contratar pessoas para trabalhar em secretarias municipais sem processo seletivo.
3) A recomendação visa impedir a contratação de parentes de autoridades municipais pela ATIVA.
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natalCarlos França
A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura rescindiu dois contratos com a Enteco Engenharia Ltda para serviços de recuperação de vias públicas na cidade de Natal. Os contratos rescindidos incluíam serviços de tapa-buraco em zonas norte e oeste e recuperação de pavimentação a paralelepípedos na zona oeste.
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em NatalCarlos França
O documento converte um Procedimento Preparatório em Inquérito Civil para investigar a coleta e destinação de lixo eletrônico em Natal, RN. Determina diligências como requisitar informações da empresa de limpeza urbana sobre medidas para atender consumidores, designar servidora para secretariar o caso e cumprir outras formalidades legais.
Portaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson MouraCarlos França
O Promotor de Justiça da 44 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN resolve instaurar um Inquérito Civil para apurar possível nepotismo nos cargos comissionados do deputado estadual Gilson Moura na Assembleia Legislativa do RN, solicitando a lista de cargos e declarações de parentesco dos ocupantes.
1. Signature Not Verified
Assinado por OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR em 15/04/2011 15:14:17.413 GMT-03:00
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB, por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência,
por intermédio de seus advogados, com instrumento procuratório específico incluso
(DOC. 01) e endereço para intimações na SAUS, Qd. 05, Lote 01, Bloco M,
Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea “a” da
Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a
decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2011.19.01661-01 – Conselho
Pleno, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO
DE MEDIDA CAUTELAR
em face da em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para
comunicações no Palácio Alfredo Nasser, Alameda dos Buritis, nº 231, Setor Oeste,
CEP: 74019-900, Tel: (62) 3221-3000, órgão responsável pela elaboração do § 5º do
art. 147 de seu Regimento Interno, aprovado pela RESOLUÇÃO n° 1.218, de 03
de julho de 2007 (publicada no Diário da Assembléia de 08 de agosto de 2007), a
qual institui o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás,
pelos seguintes fundamentos:
1
2. 1 – DO DISPOSITIVO IMPUGNADO:
Não há dúvidas de que Regimento Interno de Assembléia
Legislativa Estadual reveste-se da qualidade de ato normativo autônomo, passível de
ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista tratar-se
de ato de cunho normativo, genérico e que foi expedido inovando o ordenamento
jurídico, sem o escopo de regulamentar lei.
Tem o dispositivo ora impugnado a seguinte redação:
“(...)
TÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
DOS DEPUTADOS, DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR,
VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art.147. A remuneração, dividida em subsídio e representação, e a ajuda
de custo do Deputado serão fixadas nos termos da Constituição Federal.
(...)
§5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 8
(oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não
excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração.
(...)”
Eis o mote pelo qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (legitimado universal), defensor da cidadania e da Constituição, no
exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece
ao guardião da Carta Magna para requerer a declaração de inconstitucionalidade do
§ 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás, retirando-o do mundo jurídico e restaurando a normalidade e a moralidade no
ente federativo goiano, como adiante será demonstrado.
2
3. Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a
inconstitucionalidade do dispositivo normativo combatido.
2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DA INCONSTITUCIONALIDADE:
Com efeito, de início é preciso esclarecer que a verba
indenizatória instituída pelo § 5º do art. 147, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, não possui fundamento de validade
na Constituição Estadual, tampouco tem respaldo em norma federal ou mesmo
na Constituição Federal.
Isso porque a Constituição do Estado de Goiás, „ex vi‟ art. 11,
inciso VI, abaixo transcrito, fixa a competência exclusiva da Assembléia Legislativa
para estabelecer o sistema de remuneração dos parlamentares estaduais, vinculando-
o, no entanto, ao balizamento extraído da Carta Federal.
“(...)
Art. 11. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
(...)
VI – fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75%
(setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010).
........................
(...)
VI – fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75%
(setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; (Redação
original)
(...)”
3
4. Isto é, determina a observância obrigatória ao estatuído nos arts.
37, XI1, 39, § 4º2, 150, II3, 153, III4, e 153, § 2º, I5, da Constituição Federal. E nem
poderia ser diferente, porquanto referidos dispositivos não possuem relação temática
e interconexão se analisados no âmbito da Constituição Estadual, sendo induvidoso
que se trata de referência às normas da Carta Maior.
1
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
2
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
3
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
4
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
5
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
(...)
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
4
5. Nesse contexto, calha apontar que a Constituição do Estado de
Goiás ainda reforça essa observância obrigatória às normas da Carta Federal em
outro dispositivo --- art. 11, inciso XV ---, o qual estabelece a competência exclusiva
da Assembléia Legislativa para elaborar seu Regimento Interno, observados,
contudo, os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Vejamos:
“(...)
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los,
conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus
dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros
estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal
pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua
remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010).
...........................
(...)
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de serviços de sua secretaria, provê-los, conceder
aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no
caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, fixar sua remuneração; (Redação original)
(...)”
Portanto, é fora de dúvidas que o § 5º do art. 147 do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, ora impugnado, não
encontra fundamento de validade na Constituição Estadual, revelando-se,
assim, norma de caráter autônomo manifestamente incompatível com a Carta
Maior.
5
6. É que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
não percebeu o processo moralizador realizado pelo constituinte derivado federal,
sendo claro que com a redemocratização do Estado brasileiro, marcado com o novo
texto constitucional de 1988, os poderes da República têm sido requisitados pela
sociedade objetivando adotar os modelos de referenciamento democrático-
republicano que façam valer os anseios éticos e políticos inseridos no texto magno.
Assim, o Legislativo Federal foi instado a rever a forma de
remuneração de seus membros parlamentares, especificamente quanto ao pagamento
de verba indenizatória em razão de convocação extraordinária.
A sociedade entendeu, e assim também os senhores parlamentares
federais, da inviabilidade de manutenção do sistema de pagamento indenizatório que
sangrava o orçamento público e que fazia com que os referidos parlamentares
pudessem receber, muitas das vezes, o valor anual quinze vezes maior que sua
remuneração mensal. Muito além, portanto, daquela recebida pelo trabalhador
brasileiro.
Sendo assim, em 11 de setembro de 2001 veio a lume a Emenda
Constitucional nº 32, que alterou o art. 57, § 7º da Constituição Federal, o qual
passou a dispor que:
“(...)
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
(...)”
A limitação, não obstante, não pareceu suficiente para
compatibilizar o sentimento nacional de moralidade republicana, pois o texto
6
7. modificado ainda permitia o pagamento do que a mídia chamava de “14º salário”
para os parlamentares federais.
Não foi por outra razão que o Congresso Nacional, sensível às
manifestações populares, extirpou de vez o pagamento de parcela indenizatória por
convocação extraordinária com a Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro
de 2006, que alterou o art. 57, § 7º e adotou a seguinte redação:
“(...)
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de
parcela indenizatória, em razão da convocação.
(...)”
Andou bem a Casa Legislativa Federal a evitar o dispêndio
orçamentário desnecessário, já que, de qualquer forma, os parlamentares federais,
pelos vencimentos que recebem e demais vantagens inerentes ao cargo que ocupam,
já recebiam remuneração condigna com a magnitude das funções republicanas que
ocupavam.
Mesmo diante de tais alterações no contexto da Carta Federal,
todavia, permaneceu inerte a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOÍAS. É que, originariamente, desde 1991 previa a possibilidade de recebimento
de verba indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, conforme
regulava a Resolução nº 858, de 20/12/1991, que até então disciplinava o assunto no
art. 184, § 5º, do Reg. Interno da Casa Legislativa Estadual.
7
8. Posteriormente, referido Reg. Interno sofreu diversas alterações,
revogando6, em conseqüência, a antiga Resolução nº 858/1991 pela atual, constante
da RESOLUÇÃO n° 1218, de 03 de julho de 2007, que traz o tema no § 5º do art.
147, ora impugnado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, com
todo respeito, NÃO teve refletida na consciência de seus Deputados Estaduais o
caminho modernizador seguido pelo Congresso Nacional, especialmente após 2006
quando a EC nº 50/2006 alterou o art. 57, § 7º, da Carta Maior, expungindo tais
pagamentos do sistema remuneratório dos parlamentares.
O § 5º do art. 147 impugnado, desta maneira, representa a
contramão da República, da Moralidade, da Impessoalidade, da Proporcionalidade,
da Democracia e do Pacto Federativo, porquanto desrespeita norma de observância
obrigatória estabelecida na Carta da República.
Ao lado desta realidade, é fato que o Poder Legislativo tem sofrido
desgaste no meio da sociedade brasileira pela sua incapacidade de responder aos
anseios por mudanças.
Internamente são diversas as denúncias de irregularidades
administrativas e de insuficientes ações que combatam os mais aviltantes problemas
nacionais na área de saúde, alimentação, educação e habitação.
Neste contexto, a mídia fez ressoar à consciência nacional a
situação privilegiada dos parlamentares federais que recebiam indenizações
6
Art. 225. Fica revogada a Resolução n° 858, de 20 de dezembro de 1991; a Resolução nº 1.006, de 20 de
abril de 1999; a Resolução nº 1.012, de 06 de maio de 1999; a Resolução nº 1.013, de 06 de maio de 1999; a
Resolução nº 1.021, de 30 de junho de 1999; a Resolução nº 1.023, de 30 de junho de 1999; a Resolução nº
1.065, de 28 de junho de 2001; a Resolução nº 1.066, de 28 de junho de 2001; a Resolução nº 1.130, de 10 de
junho de 2003, a Resolução nº 1.159, de 15 de junho de 2004, a Resolução 1.176, de 16 de dezembro de 2004
e a Resolução nº 1.213, de 01 de março de 2007.
8
9. financeiras pela convocação extraordinária seja a realizada por provocação do
Executivo seja (e a pior) por autoconvocação.
Entendeu-se o ferimento à moralidade e à impessoalidade que os
próprios parlamentares federais pudessem deliberar sobre a convocação
extraordinária para votação de tais ou quais projetos legislativos que, em tese, não
foram votados no período de sessão legislativa ordinária.
Ainda mais, desconfiou-se que a possibilidade de reforço do
orçamento pessoal pudesse influenciar o parlamentar quanto à opção pela
convocação extraordinária.
Por último, somou-se toda a despesa adicional --- toda aquela
referente ao funcionamento administrativo da Casa (pessoal, material de expediente,
luz, telefone et cetera) --- que representaria a convocação extraordinária
verdadeiramente desnecessária, posto inexistente a urgência que juridicamente a faz
existente.
O intitulado „salário‟ adicional --- verba indenizatória --- mostrava-
se injustificável, posto que desproporcional, imoral e aviltante dos princípios
republicano e democrático.
Porém, toda a mudança de comportamento faz-se a custo de uma
revolução interna. Não foi por outra razão que a vedação constitucional ao
pagamento da verba indenizatória deu-se somente com a promulgação de duas
Emendas Constitucionais.
Entretanto, o efeito positivo do debate nacional fez com que
também outros entes federativos poupassem os orçamentos públicos estaduais de
tais despesas, não sendo o caso, contudo, da Assembléia Legislativa do Estado de
9
10. Goiás, que insiste em manter tal sistema de pagamento de verbas indenizatórias
desde 1991.
É o vento moralizador e racionalizador das despesas públicas que
justifica a expulsão da prática do pagamento indenizatório por convocação
extraordinária, porquanto configura uma vantagem imprópria, indevida e violadora
da consciência popular, tudo a demonstrar a grave ofensa à República que veda
privilégios e o tratamento desigual sem base racional para tanto.
Não bastasse tudo o já dito, é preciso recordar as lições do tão
saudoso RAUL MACHADO HORTA quanto aos limites do Poder Constituinte
Derivado na sua tarefa de organizar as unidades da federação.
Dizia o mestre mineiro:
“(...)
O constituinte do Estado cria ordenamento constitucional autônomo, mas
o processo de criação que ele percorre difere profundamente da
originalidade criadora do constituinte federal.
A precedência da Constituição federal sobre a do Estado-Membro é
exigência lógica da organização federal, e essa precedência, que confere
validez ao sistema federal, imprime a força de matriz originária ao
constituinte federal e faz do constituinte original um seguimento derivado
daquele.7
(...)”
Como se ensina o professor, é tarefa da Constituição Federal
expedir normas de organização federal designando, não obstante, um círculo de
competência próprio à autonomia dos Estados-membros.
Ou seja, é a Constituição Federal que dispõe sobre a formatação dos
Poderes federais, ditando a competência de cada qual, mas também não se descuida
7
Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 67 a 68.
10
11. de projetar normas nacionais que se projetam sobre os ordenamentos estaduais. É o
que o professor Horta denomina de normas centrais que preordenam a organização
dos Estados.
Assim, o acatamento das normas centrais no ordenamento estadual,
segue o constitucionalista, é tema relevante à preservação da supremacia nas normas
da Constituição Federal, em face do exercício do poder de organização
constitucional.8
É por isto que a há certas normas que se caracterizam por serem
normas de reprodução, pois decorrem do caráter compulsório da norma
constitucional superior sendo ontologicamente normas de observância obrigatória.
E exatamente neste sentido que o constituinte derivado federal
aprovou a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, fixando os limites
de subsídio dos Deputados Estaduais, alterando, pois, o art. 27, § 2º da CF/88 para
implantar o seguinte texto:
“(...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
(...)”
A opção da Constituição Federal em vedar completamente o
pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária
configurou-se em verdadeira NORMA CENTRAL, em verdadeiro PRINCÍPIO
ESTABELECIDO DO PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO que deve ser
8
Cf. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 339 a 345.
11
12. seguido de modo obrigatório e absolutamente vinculativo pela ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
Sobre o poder constituinte derivado dos Estados-membros ensina o
Min. GILMAR MENDES9:
“(...)
O poder constituinte do Estado-membro é, como o de revisão, derivado,
por retirar a sua força da Constituição Federal, e não de si próprio. A
sua fonte de legitimidade é a Constituição Federal.
No caso da Constituição Federal em vigor, a previsão do poder
constituinte dos Estados acha-se no art. 25 („os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição‟) e no art. 11 do ADCT.
Sendo um poder derivado do poder constituinte originário, não se trata
de um poder soberano, no sentido de poder dotado de capacidade de
autodeterminação plena. O poder constituinte dos Estados-membros é,
isto sim, expressão da autonomia desses entes, estando submetido a
limitações, impostas heteronomamente, ao conteúdo das deliberações e à
forma como serão tomadas.
(...)”
É obvia, assim, a obrigação do constituinte estadual em seguir
fielmente as opções de organização e de relacionamento definidas pelo constituinte
federal, ou seja, o preceito da Constituição Federal constitui modelo para o Estado-
membro.
Lamentavelmente esse modelo e sistema de remuneração dos
parlamentas federais, sobretudo com advento da EC nº 50/2006, não foi seguido
pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, daí a incompatibilidade do § 5º
do art. 147, ora impugado, com a Carta Federal.
9
Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gonet Branco. 5ª ed. revisada e atualizada, pág. 943. São Paulo, 2010.
12
13. O dispositivo impugnado, portanto, violou a um só tempo o art.
27, § 2º, 39, § 4º, e 57, § 7º, ambos da Constituição Federal, notadamente este
último que apregoa:
“(...)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. (EC nº 50/06)
(...)”
Igualmente, violou a literalidade do art. 25 „caput‟ e art. 11 do
ADCT, da Carta Maior, eis que o primeiro foi categórico ao definir que „os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.‟, ao passo que o segundo assenta que
„cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição
do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta.‟.
Em verdade, esta última parte dos textos demonstra, claramente, o
caráter de derivação e vinculação do poder constituinte estadual --- decorrente --- em
relação ao originário, isto é, a capacidade dos Estados-membros de auto-
organizarem deve observar as regras que foram estabelecidas na Carta Federal.
É a dimensão moralizadora dos preceitos da Carta Federal, acima
referidos, que estão em jogo, visto que a EC nº 50/2006, ao alterar a redação do art.
57, § 7º, da Carta da República, veio a lume exatamente para responder as
críticas da sociedade brasileira a respeito do pagamento de parcelas
indenizatórias aos congressistas, daí por que extinguiu a previsão de percebimento
de qualquer valor além do subsídio mensal devidos aos parlamentares estaduais.
13
14. Descabe, portanto, à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
manter a verba indenizatória no sistema de remuneração de seus parlamentares, em
caso de convocações extraordinárias, porquanto já abolida pela Carta da República.
4 - DO PEDIDO CAUTELAR:
A suspensão liminar da eficácia de leis em sede de controle de
constitucionalidade tem sido deferida por essa Corte Constitucional quando se
mostre conveniente a providência em face da plausibilidade do direito invocado ou
quando presente o “periculum in mora”.
Ambos mostram-se existentes no caso concreto, vejamos:
A plausibilidade do direito invocado restou amplamente
demonstrada, visto que o § 5º do art. 147, do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Goiás é inconstitucional por ofender a limitação imposta
pela Constituição Federal no que tange ao percebimento de parcelas indenizatórias
por parte dos deputados estaduais.
O tema versado na presente ação, sob outro aspecto, é por demais
relevante já que se está diante de matéria que envolve a própria ossatura
institucional do Estado.
Mostra-se patente, ademais, a conveniência de que ante a manifesta
inconstitucionalidade da norma atacada, e independentemente da existência ou não
do “periculum in mora” (que também existe), suspenda o Supremo Tribunal Federal
liminarmente a eficácia do § 5º do art. 147, ora impugnado, ante o grau de
importância da matéria em debate.
O requisito do periculum in mora, por outro lado, resta presente.
14
15. É que a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás convocou
extraordinariamente os parlamentares em janeiro de 2011 e pagou a indevida e
inconstitucional verba indenizatória, elevando, com isso, o prejuízo ao Erário com
esses pagamentos em todas as oportunidades de idênticas convocações
extraordinárias.
Assim, a concessão de medida cautelar determinando a suspensão
da aplicabilidade do ato impugnado é vital para evitar eventualidade da convocação
extraordinária com todos os danos financeiros, materiais e morais à Constituição
Federal e Estadual que representaria o pagamento indenizatório previsto.
É fato, assim, que eventuais convocações extraordinárias
implicariam reflexos reais no orçamento público, já que a devolução do dinheiro
despendido seria de difícil recuperação.
Nesse sentido, válido recordar que este C. Supremo Tribunal
Federal já se deparou com idêntica situação:
“(...)
Rp 1392 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL
MEDIDA CAUTELAR NA REPRESENTAÇÃO
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 18/03/1987 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ 10-04-1987 PP-06417 EMENT VOL-01456-01 PP-
00084
Ementa - REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL,
SOB N. 40, DE 28-10-1986, QUE, NO ARTIGO 3., ACRESCENTANDO
PARAGRAFOS AO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO,
DISPOS SOBRE SUBSIDIOS MINIMOS DEVIDOS AO PREFEITO E
AO VICE-PREFEITO DOS MUNICÍPIOS E PARA VIGORAR DENTRO
DA MESMA LEGISLATURA. REPRESENTAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, COM ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTIGOS 13, III, 15, PARAGRAFO 2., 44, VII, 57,
15
16. II, TODOS C/C ARTIGO 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA
EFICACIA DE TAL NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
(ARTIGO 3. DA E.C. N. 40). PRESENTES OS REQUISITOS DA
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO ('FUMUS BONI
IURIS'), DO RISCO DA DEMORA NO JULGAMENTO
('PERICULUM IN MORA'), COM POSSIBILIDADE DE GRAVE
DANO AO ERARIO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS GAUCHOS, DE
DIFICIL REPARAÇÃO, DEFERE-SE A MEDIDA CAUTELAR
REQUERIDA, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA REPRESENTAÇÃO.
(...)”
Veja-se que no precedente indicado a Corte visualizou a urgência
qualificada da matéria ante o fato ---- indiscutível --- que a alteração dos subsídios
mínimos do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma legislatura representaria dano
grave ao erário público.
O mesmo ocorre na hipótese em comento, visto que a norma ora
impugnada --- § 5º do art. 147, do Reg. Interno da Casa Legislativa Estadual ---, não
faz qualquer ressalva.
Pelo contrário, apenas limita „até o máximo de oito por mês, as
sessões extraordinárias‟, vinculando a remuneração a ser percebida, contudo, ao
„valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração‟.
A urgência qualificada, pois, diante de tal quadro fático, enseja a
imediata apreciação e concessão da medica cautelar „ad referendum‟ do
Plenário, e na trilha de precedentes dessa egrégia Suprema Corte tomado por
ocasião do julgamento da ADI 437-9, a liminar dever ser concedida, verbis:
“(...)
No que respeita ao “periculum im mora”, é orientação desta corte que,
em se tratando de pagamento de servidores, com base em norma que
possa ser tida com inconstitucional, deve o pagamento ser suspenso, pelo
16
17. risco da difícil recuperação, por parte da fazenda, de um eventual dano
decorrente do pagamento a servidores, por tempo que normalmente se
faz longo, até o julgamento final de ação, de quantias indevidas. Dentro
dessa compreensão global da matéria, acompanho o eminente relator.
Defiro também a medida liminar.”(JSTF – Lex – 177/23)
(...)”
Recentemente, na ADI 4509, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, o Pleno,
POR UNANIMIDADE, deferiu liminar em matéria idêntica, conforme consta do
site deste Eg. Tribunal:
“(...)
Quinta-feira, 07 de abril de 2011
Suspenso dispositivo da Constituição paraense que instituiu verba
indenizatória por sessão extraordinária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da
Emenda Constitucional 47, aprovada pela Assembléia Legislativa do
Pará em 30 de novembro de 2010, que prevê o pagamento de parcela
indenizatória aos deputados estaduais em razão de participação em
sessões extraordinárias. Os ministros, por unanimidade dos votos,
deferiram medida cautelar solicitada pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4509.
De acordo com a OAB, a emenda alterou o artigo 99 da Constituição do
Estado do Pará e retomou a previsão de pagamento que já havia sido
excluída por uma outra emenda de 2006 (Emenda Constitucional
50/2006). Portanto, a Ordem alega que o Estado paraense retroagiu no
processo moralizador que havia proibido o pagamento de parcela extra
por participação em sessão extraordinária das Assembleias Legislativas,
contrariando a Constituição Federal.
O autor sustenta violação aos artigos 27, parágrafo 2º, 57, parágrafo 7º,
da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 25, caput, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Concessão cautelar
Durante breve leitura de seu voto, com o objetivo de otimização do
tempo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) votou pela
17
18. concessão da medida cautelar e foi seguida por unanimidade. A ministra
suspendeu a eficácia da EC 47/2010 à Constituição do Estado do Pará.
Segundo ela, atualmente vigora no Brasil regra constitucional que proíbe
o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso
Nacional, em razão de convocação extraordinária. A ministra salientou
que, com base no artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tal
regra se aplica também aos deputados estaduais.
O caput (cabeça) desse dispositivo constitucional prevê que o número de
deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de 12. Já o parágrafo 2º estabelece que o subsídio dos
deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os deputados federais, “observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
“Essa remissão do artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao
artigo 57, parágrafo 7º – estendendo aos deputados estaduais a proibição
de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação
extraordinária – é expressa, taxativa e não admite muitas
interpretações”, avaliou a ministra. Conforme ela, os termos da
proibição, fixada pela Constituição e sua imposição também aos
deputados estaduais, faz com que a parte final do parágrafo 9º do artigo
99, alterado pela EC paraense nº47/2010, “conduz, pelo menos neste
exame inicial, à conclusão de contrariedade, impedindo a aplicação
dessa nova regra constitucional estadual, o que leva, a meu ver, a sua
suspensão cautelar pelo Plenário deste Supremo”.
(...)”
Com todo respeito, a seqüência dos acontecimentos parlamentares
conforme narrado acima e a melhor hermenêutica do sistema constitucional
brasileiro, seus valores e normatizações, demonstram o bom direito a ser
resguardado in limine.
Os prejuízos ao Erário do Estado de Goiás com eventuais
convocações extraordinárias serão manifestos, visto que não ficaram limitados ao
pagamento da parcela indenizatória, mas advirão da despesa de manutenção de toda
18
19. a estrutura operacional e funcional da Assembléia Legislativa, tais como pagamento
de horas extras aos servidores, verbas de gabinete, água, luz, telefone, enfim tudo o
quanto necessário para o regular funcionamento da Casa Legislativa.
Neste contexto fático, além de presente a conveniência da suspensão
liminar da eficácia do ato normativo impugnado - relevância qualificada e
profiláctica -, atrelado à plausibilidade jurídica do direito invocado, faz-se presente o
“periculum in mora”.
Impõe-se, assim, a concessão de liminar ao final requerida „ad
referendum‟ do Plenário, na trilha da orientação desta Egrégia Corte10.
5 - DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, vem o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, respeitosamente à presença dessa Egrégia Corte
Constitucional, requerer:
a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Presidente, para que, como
órgão/autoridade responsável pela elaboração do § 5º do art. 147, de seu Regimento
Interno, ora questionado, manifeste-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o
pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99;
10
“Ação Direta de Inconstitucionalidade.§1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte. – relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e aposentadoria de
servidor público civil), bem como ocorrência do requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido e liminar deferido para suspender, “ex nunc”, a eficácia do §1º do artigo 29 da Constituição do Rio
Grande do Norte até a decisão final da presente ação. (STF – ADIMC – 1730/RN, rel. Min. Moreira Alves, J.
em 18/06/98, unânime tribunal pleno, DJ de 18/09/98, pagina 002)
19
20. b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº
9.868/99, para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia do § 5º do art. 147
do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, comunicando-
se ao Presidente da AL-GO imediatamente o decidido;
c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se
manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
d) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para
que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
e) a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a
inconstitucionalidade do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Goiás (redação atual dada pela RESOLUÇÃO n° 1218,
DE 03 DE JULHO DE 2007, publicada no Diário da Assembléia de 08 de agosto de
2007, que Institui o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás).
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de
aferi-lo.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 15 de abril de 2011.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente do Conselho Federal da OAB
20
21. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/DF 16.275
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS:
- DOCUMENTO 01 – Ata de Eleição e posse e procuração com poderes especiais;
- DOCUMENTO 02 – Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás;
- DOCUMENTO 03 - Constituição do Estado de Goiás;
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