Este decreto municipal permite a retomada gradual das atividades comerciais em Porto Velho suspensas devido à pandemia de COVID-19. Estabelece regras de distanciamento social e higiene para diferentes setores a partir de datas específicas em abril, como gráficas, papelarias, salões de beleza e restaurantes. Também define normas para o funcionamento de shoppings centers de forma escalonada.
Prefeitura de Garopaba instala barreiras de controle nos acessos da cidadePortal Notícias In Foco
A Prefeitura de Garopaba publicou, no fim da tarde desta quinta-feira (19), novo Decreto com medidas mais enérgicas de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19). As novas medidas restringem a entrada de veículos vindos de regiões com confirmação de contaminação comunitária. Barreiras serão instaladas nos pontos de entrada da cidade. Medidas entram em vigor nesta sexta-feira (21). Em coletiva realizada, on line, na manhã desta sexta, o prefeito Sérgio Cunha, adiantou que, até o final do dia, todas os limites sejam controlados.
A Prefeitura de Olímpia informa que, seguindo a suspensão das medidas mais restritivas anunciadas na coletiva do Governo do Estado, bem como a análise de que a regional de Barretos tem apresentado estabilidade no quadro da Covid, possibilitando avanço de fase, o município editou novo decreto. Vale ressaltar que a nova regulamentação segue uma decisão tomada coletivamente pelos prefeitos da região, considerando a melhora nos indicativos de novos casos, internações, ocupação de leitos de UTI e óbitos, e que foi dada ciência ao Ministério Público.
Com o decreto, que entra em vigor às 00h desta quinta-feira (04), os estabelecimentos e atividades elencados podem operar com 40% da capacidade e por, no máximo, 10 horas diárias. A Administração reforça a importância do cumprimento das medidas recomendadas, sob risco de penalização, e acrescenta que segue trabalhando para garantir a proteção da população e a flexibilização com segurança.
Municípios teriam autorizado a ocupação de 70% da capacidade da rede hoteleira, o que vai contra a Portaria n. 244/2020 da Secretaria Estadual da Saúde, que admite o limite de 50%.
Prefeitura de Garopaba instala barreiras de controle nos acessos da cidadePortal Notícias In Foco
A Prefeitura de Garopaba publicou, no fim da tarde desta quinta-feira (19), novo Decreto com medidas mais enérgicas de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19). As novas medidas restringem a entrada de veículos vindos de regiões com confirmação de contaminação comunitária. Barreiras serão instaladas nos pontos de entrada da cidade. Medidas entram em vigor nesta sexta-feira (21). Em coletiva realizada, on line, na manhã desta sexta, o prefeito Sérgio Cunha, adiantou que, até o final do dia, todas os limites sejam controlados.
A Prefeitura de Olímpia informa que, seguindo a suspensão das medidas mais restritivas anunciadas na coletiva do Governo do Estado, bem como a análise de que a regional de Barretos tem apresentado estabilidade no quadro da Covid, possibilitando avanço de fase, o município editou novo decreto. Vale ressaltar que a nova regulamentação segue uma decisão tomada coletivamente pelos prefeitos da região, considerando a melhora nos indicativos de novos casos, internações, ocupação de leitos de UTI e óbitos, e que foi dada ciência ao Ministério Público.
Com o decreto, que entra em vigor às 00h desta quinta-feira (04), os estabelecimentos e atividades elencados podem operar com 40% da capacidade e por, no máximo, 10 horas diárias. A Administração reforça a importância do cumprimento das medidas recomendadas, sob risco de penalização, e acrescenta que segue trabalhando para garantir a proteção da população e a flexibilização com segurança.
Municípios teriam autorizado a ocupação de 70% da capacidade da rede hoteleira, o que vai contra a Portaria n. 244/2020 da Secretaria Estadual da Saúde, que admite o limite de 50%.
Ribeirão Pires publica medidas mais rígidas contra a COVID-19. As novas regra...Luís Carlos Nunes
A prefeitura de Ribeirão Pires vai endurecer as regras da quarentena na cidade a partir da próxima segunda-feira, 15 de março. As medidas visam inibir a propagação da COVID-19 na cidade que até este sábado (13.mar.2021) já vitimou 176 pessoas. Segundo a prefeitura, a cidade vive momento caótico nos sistemas públicos e privados de saúde onde os seus leitos estão com 100% de ocupação o que levou a ser decreto estado de calamidade na cidade.
Quem descumprir as normas sofrerá advertência por escrito e no caso de rescindência, multa de R$ 20.000,00 que poderá ser aumentada na proporção de dois terços e poderá ter o seu alvará de funcionamento cassado.
O Decreto estabelece ainda a suspensão das atividades escolares presenciais nas redes privada e pública estadual de ensino, para os ensinos infantil, fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, do Município de Ribeirão Pires, até o dia 05 de abril de 2021 e fica ainda adotado o regime de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais nos órgãos da administração pública direta, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
Com o apoio da guarda municipal ou Polícia Militar, s Fiscais da Prefeitura e Autoridades Sanitárias atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de comércios e estabelecimentos de prestação de serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste Decreto .
Segundo o Decreto Municipal publicado na 6ª feira (12), durante a vigência do Decreto que vai do dias 15 a 30 de março serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as restrições previstas na Fase Emergencial do Plano São Paulo fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam atividades não essenciais.
A Prefeitura de Barretos editou o decreto municipal nº 10967/2021, na tarde deseta segunda-feira (12), após reunião da prefeita Paula Lemos e do secretário de saúde, Kleber Rosa, com o representante do Ministério Público em atendimento à diretriz do Plano São Paulo, anunciada na última sexta-feira (9).
A Prefeitura de Olímpia informa que publicou novo decreto regulamentando mais detalhadamente as atividades com as restrições recomendadas. A medida ocorre ainda devido à alta ocupação hospitalar da regional de Barretos, a qual a cidade pertence, que, mesmo com a ampliação de novos leitos nesta semana, tem registrado grande índice de internações. Além disso, o município também tem sido alvo de ação na justiça. Diante disso, a Administração orienta aos setores e atividades que sigam as recomendações e protocolos específicos, sob risco de multa por descumprimento, que serão monitorados pela Fiscalização (Whatsapp: (17) 99606-8573). No mais, o município acrescenta que segue empenhado na ampliação do atendimento em saúde, já tendo instalado 5 leitos de UTI na Santa Casa de Olímpia, e autorizando mais 20 novos leitos de enfermaria, com a ativação de 10 leitos a partir da próxima semana. Confira os detalhes no arquivo do Diário Oficial
Prefeitura de Rio Grande da Serra decreta estado de calamidade públicaLuís Carlos Nunes
A Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, em razão da pandemia do Coronavírus que vem ocasionando grave crise na saúde pública, decretou estado de calamidade pública no município, conforme Decreto Municipal nº 2.686, de 24 de março de 2020, que pode ser conferido na íntegra clicando aqui ou ao lido final da matéria.
Veja alguns destaques do Decreto:
• Novas determinações para Comércios
O Decreto reforça as determinações estaduais relacionadas às restrições aos comércios, e acrescenta outras medidas para aqueles que têm o funcionamento permitido, como a exigência de espaçamento de, no mínimo, 1 metro de distância entre as mesas de lanchonetes, restaurantes e similares.
Obriga, ainda, que os estabelecimentos mantenham a higiene nos ambientes e disponibilizem álcool em gel para os clientes, além de divulgarem medidas de prevenção ao Covid-19.
• Prorrogação de prazos para pagamento de tributos e atos e medidas administrativas
Ficam prorrogadas por 60 dias (a contar das datas de seu efetivo vencimento) as datas de vencimento dos seguintes tributos municipais e preço público relacionados: ISSQN fixo devido pelos contribuintes enquadrados como autônomos estabelecidos; Taxa de licença de funcionamento, devida pelos contribuintes autônomos; Taxa de Vigilância Sanitária; Taxa de Ocupação de Solo; Taxa de Conservação de Estradas e Taxa dos Condutores do Transporte Escolar.
Estão suspensas as aplicações dos seguintes atos e medidas administrativos pelo período de 90 (noventa) dias: Encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; Inscrições no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; Instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, exceto para casos de indícios de operações fraudulentas e crimes fiscais, ou ainda na iminência de prazo prescricional ou decadencial; A rescisão de parcelamentos por inadimplência; Ajuizamento de ações de origens tributárias. Fica automaticamente prorrogado pelo período de 60 (sessenta) dias o vencimento das certidões de débitos tributários emitidas pela municipalidade.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19.
Ribeirão Pires publica medidas mais rígidas contra a COVID-19. As novas regra...Luís Carlos Nunes
A prefeitura de Ribeirão Pires vai endurecer as regras da quarentena na cidade a partir da próxima segunda-feira, 15 de março. As medidas visam inibir a propagação da COVID-19 na cidade que até este sábado (13.mar.2021) já vitimou 176 pessoas. Segundo a prefeitura, a cidade vive momento caótico nos sistemas públicos e privados de saúde onde os seus leitos estão com 100% de ocupação o que levou a ser decreto estado de calamidade na cidade.
Quem descumprir as normas sofrerá advertência por escrito e no caso de rescindência, multa de R$ 20.000,00 que poderá ser aumentada na proporção de dois terços e poderá ter o seu alvará de funcionamento cassado.
O Decreto estabelece ainda a suspensão das atividades escolares presenciais nas redes privada e pública estadual de ensino, para os ensinos infantil, fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, do Município de Ribeirão Pires, até o dia 05 de abril de 2021 e fica ainda adotado o regime de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais nos órgãos da administração pública direta, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
Com o apoio da guarda municipal ou Polícia Militar, s Fiscais da Prefeitura e Autoridades Sanitárias atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de comércios e estabelecimentos de prestação de serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste Decreto .
Segundo o Decreto Municipal publicado na 6ª feira (12), durante a vigência do Decreto que vai do dias 15 a 30 de março serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as restrições previstas na Fase Emergencial do Plano São Paulo fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam atividades não essenciais.
A Prefeitura de Barretos editou o decreto municipal nº 10967/2021, na tarde deseta segunda-feira (12), após reunião da prefeita Paula Lemos e do secretário de saúde, Kleber Rosa, com o representante do Ministério Público em atendimento à diretriz do Plano São Paulo, anunciada na última sexta-feira (9).
A Prefeitura de Olímpia informa que publicou novo decreto regulamentando mais detalhadamente as atividades com as restrições recomendadas. A medida ocorre ainda devido à alta ocupação hospitalar da regional de Barretos, a qual a cidade pertence, que, mesmo com a ampliação de novos leitos nesta semana, tem registrado grande índice de internações. Além disso, o município também tem sido alvo de ação na justiça. Diante disso, a Administração orienta aos setores e atividades que sigam as recomendações e protocolos específicos, sob risco de multa por descumprimento, que serão monitorados pela Fiscalização (Whatsapp: (17) 99606-8573). No mais, o município acrescenta que segue empenhado na ampliação do atendimento em saúde, já tendo instalado 5 leitos de UTI na Santa Casa de Olímpia, e autorizando mais 20 novos leitos de enfermaria, com a ativação de 10 leitos a partir da próxima semana. Confira os detalhes no arquivo do Diário Oficial
Prefeitura de Rio Grande da Serra decreta estado de calamidade públicaLuís Carlos Nunes
A Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, em razão da pandemia do Coronavírus que vem ocasionando grave crise na saúde pública, decretou estado de calamidade pública no município, conforme Decreto Municipal nº 2.686, de 24 de março de 2020, que pode ser conferido na íntegra clicando aqui ou ao lido final da matéria.
Veja alguns destaques do Decreto:
• Novas determinações para Comércios
O Decreto reforça as determinações estaduais relacionadas às restrições aos comércios, e acrescenta outras medidas para aqueles que têm o funcionamento permitido, como a exigência de espaçamento de, no mínimo, 1 metro de distância entre as mesas de lanchonetes, restaurantes e similares.
Obriga, ainda, que os estabelecimentos mantenham a higiene nos ambientes e disponibilizem álcool em gel para os clientes, além de divulgarem medidas de prevenção ao Covid-19.
• Prorrogação de prazos para pagamento de tributos e atos e medidas administrativas
Ficam prorrogadas por 60 dias (a contar das datas de seu efetivo vencimento) as datas de vencimento dos seguintes tributos municipais e preço público relacionados: ISSQN fixo devido pelos contribuintes enquadrados como autônomos estabelecidos; Taxa de licença de funcionamento, devida pelos contribuintes autônomos; Taxa de Vigilância Sanitária; Taxa de Ocupação de Solo; Taxa de Conservação de Estradas e Taxa dos Condutores do Transporte Escolar.
Estão suspensas as aplicações dos seguintes atos e medidas administrativos pelo período de 90 (noventa) dias: Encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; Inscrições no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; Instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, exceto para casos de indícios de operações fraudulentas e crimes fiscais, ou ainda na iminência de prazo prescricional ou decadencial; A rescisão de parcelamentos por inadimplência; Ajuizamento de ações de origens tributárias. Fica automaticamente prorrogado pelo período de 60 (sessenta) dias o vencimento das certidões de débitos tributários emitidas pela municipalidade.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19.
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35 Receitas Saudáveis Para Emagrecer Em Casa E Perder Peso Com Saúde.rafapr7799
Neste artigo abrangente e inspirador, oferecemos um guia completo para mulheres que desejam emagrecer de maneira saudável e sustentável, focando em receitas deliciosas e nutritivas para preparar no conforto de casa. Com 42 receitas detalhadas que atendem a todos os gostos e necessidades, desde saladas e sopas até smoothies e refeições completas, cada prato é fácil de preparar e vem com informações calóricas precisas. As receitas são práticas, utilizando ingredientes acessíveis e técnicas simples, tornando possível seguir uma dieta saudável sem complicações. Além disso, destacamos a importância da reeducação alimentar, mostrando como pequenas mudanças nos hábitos alimentares podem resultar em grandes melhorias na saúde e no controle de peso. A reeducação envolve aprender a escolher alimentos mais nutritivos e balancear as refeições, promovendo uma relação saudável com a comida. A disciplina e a incorporação de exercícios físicos simples, mas eficazes, também são enfatizadas como fundamentais para acelerar o metabolismo, queimar calorias e fortalecer o corpo. Nosso artigo vai além de uma simples coleção de receitas; ele é um guia motivador e prático para transformar sua alimentação e estilo de vida. Ao adotar hábitos alimentares saudáveis e incorporar exercícios físicos regulares, você estará no caminho certo para alcançar a perda de peso de maneira eficaz. E para maximizar seus resultados, apresentamos nosso produto exclusivo e completo para emagrecimento, que oferece planos personalizados e suporte contínuo, adaptados às suas necessidades específicas. Com nosso programa, você terá todas as ferramentas necessárias para alcançar e manter uma vida saudável e equilibrada, garantindo que sua jornada de emagrecimento seja bem-sucedida e sustentável. Este artigo é sua oportunidade de começar uma nova etapa de bem-estar e autoconfiança, proporcionando-lhe receitas saborosas, dicas práticas e um plano eficaz para atingir seus objetivos de perda de peso de forma saudável e duradoura.
1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DECRETO Nº 16.629 , DE 15 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais
suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais
publicados para o enfrentamento da emergência em
saúde pública decorrente do COVID-19”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição
que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal,
que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse
local”;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e
assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e
suplementar dos governos municipais (…) para adoção ou manutenção de medidas
restritivas legalmente permitidas durante pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de
abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de
atividades comerciais de maneira segura;
CONSIDERANDO as informações repassadas pelo Comitê Municipal
Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19;
2. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de
março de 2020 e n°10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e
atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades
autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO Decreto Estadual de Nº 24.919, de 05 de abril de 2020,
especialmente o disposto no art. 10 e os Decretos Municipais nº. 16.612, de 23 de março
de 2020 e 16.620, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais
do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa
do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia,
pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos
postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;
DECRETA:
Art. 1º A partir da data de 16 de abril de 2020 passam a vigorar as seguintes
regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 2° Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas,
como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da
curva de proliferação do vírus no Município de Porto Velho, observadas as seguintes
determinações.
Art. 3° Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar o
comércio local, os considerados grupos de riscos listados no inciso III do art. 2º do
Decreto Municipal nº 16.620, de 06 de abril de 2020.
3. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Parágrafo único. Continuam proibidos os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº. 24.919/2020, inclusive festas privadas
e/ou quaisquer outros eventos com aglomeração superior a 5 pessoas.
Art. 4º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo
relacionadas a partir da data de 16/04/2020:
I – gráficas;
II – papelarias;
III – imobiliárias e Seguradoras;
IV – concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos
pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos;
V – lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa;
VI – produtos de informática e telefonia;
VII – óticas, joalherias e relojoarias;
VIII – tabacarias;
IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética e barbearias.
§ 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I, II, III e IV autorizadas
a funcionar no horário de 9h as17h.
§ 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX
autorizadas a funcionar no horário de 10h as 18h.
§ 3°. As atividades previstas no item IX ficam complementarmente obrigadas a
atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser
atendido, com excessão de menores de idade onde haja necessidade da presença de
pais ou responsáveis.
§ 4°. Os profissionais das atividades previstas no item IX deverão exercer seu
mister com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, devendo as luvas serem
trocadas a cada procedimento.
4. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Art. 5º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo
relacionadas a partir da data de 20/04/2020:
I – comércio de Confecções em geral;
II – comércio de Calçados em geral;
III – eletroeletrônicos e móveis;
IV – Autoescolas e Despachantes.
§ 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I e II autorizadas a
funcionar no horário de 9h as 17h;
§ 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos inciso III e IV autorizadas a
funcionar no horário de 10h as 18h;
Art. 6º Os estabelecimentos, restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a
funcionar, com atendimento local, a partir do dia 27/04/2020, devendo adotar as seguintes
medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras,
cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por
cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local
de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de
hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com
água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
5. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico,
álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e
funcionários;
V – fica proibido o sistema self-service em lançhonetes e restaurantes;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de
funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente
de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a
aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e
buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1m
(um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, de agendamento, uso de senhas ou outro
sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no
seu ingresso ou na saída;
XI – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no
atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta
por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em
cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do
dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;
6. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
XII – fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística
visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas, exceto a reprodução
mecânica de música ambiente, que fica permitida;
XIII – fica limitado o atendimento ao público no ambiente dos estabelecimentos até
as 22h, excetuado os pedidos para viagem (encomenda ou entrega), que continuam
permitidos, sem limitação de horário.
§ 1°. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima.
§ 2°. Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de danceteria, boates,
pubs e similares justificadamente pela impraticabilidade de evitar aglomeração,
continuando portanto, proibido o seu funcionamento.
Art. 7º Shoppings Centers ficam restritos a funcionar nos horários e datas abaixo
relacionados:
I – no período de 27.04 a 03.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não
haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos
de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de
alimentação, bem como nos quiosques;
II – no período de 04.05 a. 10.05.2020 a partir de 12h às 19h;
III – no período de 11.05 a 17.05.2020 a partir de 12h às 20h;
IV – do período de 18.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h.
Parágrafo único. São condicionantes para o funcionamento dos Shopping
Centers:
7. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
a) Permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las na entrada do
estacionamento, ficando responsável pela observância dessa norma por parte de lojistas e
clientes;
b) Inexistência de campanhas ou promoções que fomentem aglomeração de pessoas, seja
por parte do próprio Shopping ou lojista;
c) Limpeza permanente de pisos, maçanetas, corrimãos, banheiros, bancos e/ou outros
objetos de uso comum;
d) Suspensão de serviços de fraldários e empréstimos de carrinhos de uso coletivo para
crianças;
e) Disposição constante em seus displayers (eletrônicos ou não) de campanha de
comunicação a prevenção à COVID 19;
f) Manter controle constante de ingresso de pessoas em suas dependências de maneira
geral e também loja a loja, respeitado o limite de 40% de sua capacidade;
g) Organizar todo e qualquer espaço que possa gerar fila, incluindo entradas ao shopping,
banheiros e lojas.
Art. 8º Fica previsto o retorno dos encontros presenciais de entidades religiosas,
Estabelecimentos de Ensino, Academias de Ginástica, Bares e outros estabelecimentos
para o mês de maio do presente ano, sendo esses retornos autorizados em Ato Legal
próprio.
Art. 9º Todas as empresas que tenham suas atividades retomadas no disposto
neste Decreto estão obrigadas a somente permitir o ingresso de pessoas usando
máscara, bem como a cumprir as exigências mencionadas no § 2º do art. 10 do Decreto
n. 24.919, de 05/04/2020 do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 10. Permanecerão suspensos todos os alvarás de funcionamento:
I – cinemas, teatros e bares;
II – boates, casas noturnas, danceterias, e outros estabelecimentos de
entretenimento congêneres;
8. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
III – reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho
religiosos.
Art. 11. A infração ao disposto neste Decreto ensejará aplicação de multa prevista
no art. 466 da Lei nº 53-A de 27 de dezembro de 1972 com redação dada pela Lei
Complementar nº 319 de 29 de dezembro de 2008.
Art. 12. A flagrante reincidência em infração ao disposto neste decreto ensejará a
suspensão do Alvará de Funciomento do Estabelecimento no período de duração da
Pandemia.
Art. 13. Estas medidas poderão ser revistas caso haja mudança no quadro
epidemiológico no município de Porto Velho e/ou outro(s) município(s) que possam
influenciar este quadro.
Art. 14. Para fins de fiscalização, fica designado o Assessor Chefe de Política
Governamental e Institucional como responsável pela organização e centralização das
ações, devendo o mesmo interagir com todas as secretarias municipais que tenham
quadro de fiscais.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 15 de abril de 2020.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito