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OBJECTO
Em xxx de 2007 deu entrada neste Departamento um pedido de parecer
urgente por via do qual foi suscitada pela Exm.ª Comissão Administrativa
1
a questão de saber se integra ou não o seu leque de competências a
formalização da ampliação – mediante a passagem, por parte da edilidade,
de uma carta de conforto - de uma conta caucionada em que figura num
dos pólos a Exxxx, como mutuária, e no outro, como mutuante, o xxxxP
2
.
FACTOS
Dos elementos que vieram remetidos e dos que foi possível carrear,
importará salientar o seguinte:
1. Através do Ofício n.º xxxxDEPF de xxxx de 2006, subscrito pelo então
Sr. Vice-Presidente xxxx e remetido ao “xxxP”, esta edilidade declarou
perante esta instituição bancária:
 «(…) Tomámos conhecimento e concordamos com as condições
negociadas entre esse Banco e a Exxx(…) relativas à concessão de
1
Doravante apenas “CA”.
2
Doravante apenas “xxxP”.
2
um empréstimo de curto prazo até ao montante de 6.000.000 (seis
milhões de euros) (…)» 3
;
 «(…) Assim, declaramos que tudo faremos no sentido do
cumprimento pontual pela Exxx dos compromissos assumidos no
âmbito desta operação de crédito (…)»;
 «(…) Comprometemo-nos ainda a remeter, periodicamente, a V.Exªs.
os elementos contabilísticos referentes à actividade desta empresa
municipal (…)».
2. Mediante carta de xxxx de 2007, dirigida à Exxxx pelo “xxxP”, veio
esta instituição bancária comunicar «(…) ter (…) aceite alterar no
contrato de Conta Corrente Caucionada número xxxx5 as seguintes
condições: 1. MONTANTE EUR 6.000.000,00 (Seis milhões de Euros)
(…)» (realce no original).
3. Mediante carta de xxxx de 2007, remetida à CA pela Exxx, veio esta
empresa municipal «(…) solicitar a emissão de uma carta conforto (…)
para entregar ao xxxxP, como suporte da alteração ao Contrato de
Conta Corrente Caucionada nº xxxx5, no montante de € 6 000 000,00
3
É de salientar que na cópia deste Ofício que veio remetida a este
Departamento a menção a 6 milhões foi acrescentada manualmente, tendo-se
rasurado para o efeito o anterior valor aí impresso, no montante de 4 milhões de
euros.
3
(…)» sendo que tal «(…) contrato já está na posse do banco, devidamente
assinado pelo Conselho de Administração, aguardando apenas esta carta
conforto para carregamento da conta (…)».
4. Aí é referido ainda que se trata «(…) da ampliação da Conta
Caucionada em mais € 2 000 000,00, motivada pelo não cumprimento
das responsabilidades assumidas pela CMx, em sede de Contrato
Programa de 2006 e 2007, celebrados com a xxxC, EM (…)».
5. Em anexo a tal carta da xxxxC, veio remetida uma minuta de “carta de
conforto” na qual se refere que «(…) Tomámos conhecimento e
concordamos com as condições negociadas entre esse Banco e a xxxxC
(…) relativas à concessão de um empréstimo de curto prazo até ao
montante de 6.000.000 (seis milhões de euros) (…)», «(…) declaramos
que tudo faremos no sentido do cumprimento pontual pela xxxxxC dos
compromissos assumidos no âmbito desta operação de crédito (…)» e
que «(…) comprometemo-nos ainda a remeter, periodicamente, a
V.Exas., os elementos contabilísticos referentes à actividade desta
empresa municipal (…)».
APRECIAÇÃO
6. Na situação vertente, importa equacionar os seguintes pontos:
4
 susceptibilidade actual de passagem de uma carta de conforto por
parte da autarquia;
 carácter corrente da decisão que autorizasse a passagem da solicitada
carta de conforto;
 carácter inadiável da decisão que autorizasse a passagem da solicitada
carta de conforto;
 carácter estritamente necessário para assegurar a gestão da autarquia
da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta de
conforto;
 cumprimento do contrato programa plurianual outorgado entre a
edilidade e a xxxxC.
Susceptibilidade actual de passagem de uma carta de conforto por
parte da autarquia
7. Carta de conforto – também designada como carta de patrocínio ou
carta de intenções – corresponde a uma figura «(…) de uso quase
exclusivo do Direito Bancário mas fundada em regras gerais de Direito
5
Civil (…)» 4
correspondendo «(…) a um documento consubstanciado
numa missiva dirigida a uma instituição de crédito (…)» 5
normalmente
por uma sociedade dominante (sociedade-mãe) em que esta «(…) afirma
conhecer da existência de um compromisso assumido pela sociedade
dominada perante a destinatária e, depois, conforta ou dá o seu
patrocínio à instituição de crédito em causa quanto à seriedade da
recomendada ou quanto ao cumprimento dos deveres por ela assumidos
(…)» 6
.
8. Segundo uma classificação doutrinária 7
desta figura legalmente atípica
– ainda que nominada –, de génese consuetudinária e assente na
autonomia privada das partes, as cartas de conforto serão de três tipos:
conforto fraco, conforto médio e conforto forte 8
.
4
Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações – Apontamentos”,
AAFDL, 2003, pg. 260 e 261.
5
Idem.
6
Idem.
7
António Menezes Cordeiro in “Das Cartas de Conforto no Direito Bancário”,
LEX, Lisboa, 1993.
8
Outros AA, porém, optam por distinguir entre conforto forte, conforto fraco e
fianças encapotadas – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in
“Garantias de Cumprimento”, Almedina, 2ª edição, 1997, pg. 93.
Igualmente se refere Calvão da Silva, in “Cartas de Conforto, Estudos de
Direito Comercial (Pareceres)”, Coimbra, 1996, pg. 369, a “fiança
dissimulada”, ao invés de fiança encapotada.
6
9. A força «(…) jurídica destas cartas resultará da análise dos seus
termos, a qual poderá levar a concluir que, num caso concreto, estamos
em presença duma simples obrigação moral, ou de um dever jurídico de
simples informação, ou de obrigação de empregar os meios adequados
para que o devedor cumpra as suas obrigações perante o banco
(obrigação de facere), ou, finamente, de uma verdadeira fiança (…)» 9
.
10. Se é certa a «(…) ambiguidade própria das cartas de conforto (…)»
10
, que estas «(…) correspondem a um texto, por via de regra, impreciso,
razão pela qual, não raras vezes, se pode dizer que esta figura se situa na
fronteira entre o direito e a extrajuridicidade (…)» 11
e que comportam
«(…) um texto equívoco (…)» 12
, também é certo que a «(…) juridicidade
(…) de, pelo menos, algumas cartas de patrocínio não deve ser negada
(…)» 13
, questão que «(…) só poderá ser solucionada mediante a
interpretação da carta de conforto em apreço (…)» 14
.
11. Do que decorre que, caso a caso, poder-se-á ter de concluir pela
efectiva valência jurídica e efectividade de tais cartas, cabendo no limite
9
José Maria Pires in “Direito Bancário”, 2.º Vol., Rei dos Livros, pg. 423.
10
Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, op.cit., pg. 88.
11
Idem, pg. 87 e 88.
12
Idem, pg. 88.
13
Idem, pg. 90.
14
Idem.
7
proceder à assimilação de algumas dessas cartas de conforto ao leque das
“garantias pessoais” 15
.
12. Ora, tal qualificação como garantia pessoal que, em face dos
concretos termos de determinada carta de conforto, se imponha fazer
barrará frontalmente com os termos explícitos da vigente Lei das
Finanças Locais 16
, como, aliás, já barraria com a sua anterior versão,
sediada na Lei 42/98 de 6 de Agosto 17
.
13. Com efeito, dispõe-se no n.º 10 do artigo 38.º da Lei 2/2007 de 15 de
Janeiro que:
«(…) É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de
câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças,
15
Garantia pessoal é uma garantia especial (por contraponto à “garantia geral”
consistente no património do devedor – cfr. art. 601.º do Código Civil) em que
«(…) outra ou outras pessoas, além do devedor, ficam a responder com os seus
patrimónios pelo cumprimento da obrigação (…)» e em que, portanto, o «(…)
credor beneficiário adquire (…) um reforço do seu crédito (…)» adveniente do
«(…) facto de um terceiro afectar o seu património à satisfação desse crédito
(…)», consistindo, pois, na «(…) assunção por terceiro de uma nova obrigação
(…)», traduzindo-se «(…) em direitos de crédito organizados em função de
outros direitos de crédito (…)» - cfr. José Maria Pires, op.cit., pg. 428.
16
Trata-se da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que, nos termos do n.º 1 do seu
artigo 64.º, revogou a anterior Lei 42/98 de 6 de Agosto.
17
Efectivamente, dispunha o n.º 7 do artigo 23.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto
que «(…) É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de
8
a concessão de garantias pessoais e reais, salvo nos casos
expressamente previstos na lei. (…)» (realce nosso)
Carácter corrente da decisão que autorizasse a passagem da
solicitada carta de conforto
14. Temos, pelo exposto, que se aos municípios se encontra proibida a
concessão de “garantias pessoais” e que certas cartas de conforto – ao
menos, as “fortes” -, terão, nos termos supra, tal natureza, não poderá esta
edilidade sequer passar tais cartas por força de directo comando legal (Lei
das Finanças Locais).
15. O que transportaria o ponto fulcral da questão concreta que nos é
colocada para a sempre precária e contingente tarefa hermenêutica e
exegética consistente em interpretar e qualificar juridicamente o modelo
de carta de conforto proposto pela xxxC.
16. Ora, cabe referir a este propósito que mesmo que se viesse a concluir,
nesta sede – presente pronúncia jurídica deste Departamento -, por um
eventual valor ajurídico do teor daquele modelo – portanto, sem qualquer
valência jurídica e possibilidade de assimilação a uma “garantia pessoal”
câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de
livranças e a concessão de garantias pessoais. (…)» (realce nosso).
9
– sempre permaneceria a eventualidade de o mutuante da xxxxC – isto é,
o “xxxxP” – sufragar diferente entendimento e vir arrogar-se, porventura
judicialmente, numa posição de credor especialmente reforçado, à custa
desta edilidade, precisamente por entender que tal carta de conforto
consubstanciaria uma verdadeira “obrigação da autarquia pagar em vez da
devedora originária ou principal”, ou seja, a xxxxC.
17. Tal risco, em face dos poderes municipais especialmente limitados e
restritivos a que se encontra sujeita a “CA”, seriamente aconselha, assim,
a que se não deva – ou, porventura, sequer possa - proceder à prática de
um tal acto cujas futuras vicissitudes prático-interpretativas, inteiramente
na mão de uma entidade terceira (“xxxxP), poderiam levar a que o erário
municipal venha a ter de acorrer, já no período pós-competência
executiva limitada, a uma dívida no montante de seis milhões de euros.
18. O sério risco, implicado numa eventual decisão da “CA” de autorizar
a passagem de uma carta de conforto, de assunção, ainda que porventura
indirecta, de dívida alheia cairia, a nosso ver, pois, fora das forças
próprias que por lei cabem a uma “CA”, atenta a sua legitimidade
democrática diminuída e a sua natureza de órgão ad hoc ou meramente
vicarial.
10
19. Não seria, pois, corrente.
Carácter inadiável da decisão que autorizasse a passagem da
solicitada carta de conforto
20. Atento o entendimento por nós sustentado quanto ao segmento
normativo “prática de actos correntes e inadiáveis estritamente
necessários para assegurar a gestão da autarquia” como significando uma
tripla e cumulativa exigência a verificar sine qua non nos actos
praticáveis pelas “CA” 18
, não caberia sequer, em coerência, aferir neste
momento do eventual carácter inadiável da decisão que viesse a autorizar
a passagem de uma carta de conforto.
21. Importará, todavia, atento o método de análise adoptado e,
especialmente, atento o carácter controvertido de uma tal tripla
cumulabilidade 19
, considerar o eventual carácter inadiável da decisão
por via da qual porventura se viesse a autorizar a passagem de uma carta
de conforto.
18
Cfr. Parecer Jurídico n.º xxxxOUV/07 de xx de Maio. Ressalve-se, porém,
que especificamente quanto ao entendimento respeitante à necessidade de os
actos terem de ser cumulativamente “correntes” e “inadiáveis”, não foi o
mesmo objecto de despacho de concordância por parte do Sr. Director do
Departamento Jurídico nem, igualmente, por parte do Sr. Director Municipal
xxxx.
19
Vide nota de rodapé anterior.
11
22. Urge, assim, verificar se o acto que a “CA” é chamada a praticar se
mostra de tal modo premente e instante que a sua não prática imediata
possa implicar - ou pelo menos perigar - a realização do evento “Festas de
xxxxx 2007”.
23. Temos que o atributivo da “inadiabilidade” se alcançará mediante um
juízo ponderativo entre a necessidade de não praticar mais que actos
correntes e, no outro pólo, a urgência ou premência do interesse público
municipal que clame, desde logo, a prática de um acto, não podendo a
mesma ser diferida, sob pena de sério e patente dano ou lesão daquele
interesse, para o período pós-competência executiva limitada.
24. Ora, a esta luz, e considerando que a realização daquele evento se
mostra juridicamente atendível porquanto se subsume no feixe de
atribuições e competências municipais – a desenvolver directamente pela
própria autarquia ou, mediatamente, através de pessoa colectiva integrada
no respectivo universo empresarial municipal –, afigura-se-nos que tal
eventual decisão autorizativa – única e exclusivamente, neste momento,
na óptica da sua “inadiabilidade” –, a não ser praticada pela “CA”
implicaria um sério perigo de se não efectivar o empréstimo e, destarte,
não se vir a realizar, na sua integralidade e dentro do calendário previsto –
12
neste momento, muito curto já, até ao seu início -, aquele indicado
evento.
25. Sendo, pois, inadiável.
Carácter estritamente necessário para assegurar a gestão da
autarquia da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta
de conforto;
26. Atentos os considerandos atrás enunciados a propósito do nosso
posicionamento sobre a existência de uma tripla e cumulativa exigência a
verificar sine qua non nos actos praticáveis pelas “CA” 20
, proceder-se-á
neste momento à aferição do eventual carácter estritamente necessário
para assegurar a gestão da autarquia da decisão por via da qual se viesse a
autorizar a passagem de uma carta de conforto.
27. Assim, entendemos tal terceiro requisito como respeitando à
satisfação das legais competências e atribuições municipais em tal nível
ou grau que, se de facto julgamos que se deva caracterizar como mínimo
e não pleno – uma vez que o órgão “CA” não possui a normal plenitude
de competências executivas que cabem à câmara municipal -, possa dar,
ainda assim e não obstante, um razoável e satisfatório cumprimento a
13
algumas das incumbências legais da autarquia sem que, pois, ocorra um
vazio total quanto ao exercício das suas legais missões desde o momento
da dissolução do órgão camarário até à tomada de posse do novo
executivo entretanto eleito.
28. De entre tais tarefas ou “missões” juridicamente a cargo da autarquia,
encontra-se indubitavelmente o fomento ou promoção de actividades
culturais, designadamente festividades como a sub judice.
29. Ora, assente que a promoção, fomento ou desenvolvimento de
actividades culturais - a efectivar directamente pela própria autarquia ou,
mediatamente, através de pessoa colectiva integrada no respectivo
universo empresarial municipal – consiste numa das tarefas a prosseguir
pelos municípios e, que portanto, existe genérico e abstracto cabimento
jurídico para a prática de actos nessa matéria, afigura-se-nos, s.m.o., que a
realização do mencionado evento – atendendo concretamente à
circunstância de se tratar da principal cidade do país e, portanto, ter a seu
cargo a satisfação de necessidades culturais e recreativas e, bem assim, de
eventual atracção turística, relativamente a um avultado número de
munícipes e demais pessoas que para aqui, para esse efeito, se venham a
deslocar – se poderá sustentavelmente inserir no que seja um atendível e
20
Pontos n.º 20 e n.º 21.
14
razoável nível de gestão da autarquia – leia-se, quanto à expressão
“gestão”, a satisfação mínima de algumas atribuições tendo em vista não
se abdicar em absoluto do exercício de todas as competências municipais.
30. Nesta medida e segundo esta perspectiva, propendemos para
considerar que a eventual autorização para passagem de uma carta de
conforto respeitaria tal terceiro requisito uma vez que seria estritamente
necessária - e à mesma se encontraria condicionada e funcionalizada a
efectivação de crédito - tendente à atendível satisfação de uma das
incumbências legais da autarquia.
31. Sendo, pois, estritamente necessária para assegurar a gestão da
autarquia.
Cumprimento do contrato programa plurianual outorgado entre a
edilidade e a xxxC
32. Como sustentámos supra, a passagem da solicitada carta de conforto
não será, apesar de inadiável e estritamente necessária a assegurar a
gestão da autarquia, simultaneamente corrente.
15
33. Logo não sendo, segundo o entendimento que perfilhamos 21
,
praticável pela “CA” um tal acto, com tais fundamentos.
34. Já nos pareceria, diferentemente, de adjectivar como corrente a
execução por parte desta edilidade do acordado entre si e xxxxC 22
.
35. Pois que, de facto, tal corresponderia tão-somente ao cumprimento
das prestações a que a câmara municipal se vinculou, em momento
pretérito e na plenitude das suas competências, mediante instrumento
contratual.
36. Mais não correspondendo que ao estrito cumprimento ponto por ponto
– ainda que tardio – de um contrato (saliente-se: pacta sunt servanda)
inteiramente válido e eficaz, ademais tendo como pano de fundo a sua
aprovação pela Assembleia Municipal e, bem, assim, a sua inscrição nas
Grandes Opções do Plano de 2006 e nas Grandes Opções do Plano de
2007.
21
Vide nota de rodapé n.º 18.
22
Registe-se que apenas foi possível carrear, junto do Dxxx/Dxxx, a
Deliberação n.º xxxCM/2005 e a Deliberação n.º xxxx/2005, respeitando a
primeira à transferência de um milhão de euros e a segunda à transferência de €
1.xxx,00 e à aprovação de um contrato-programa. Tal não impede,
naturalmente, o que se dirá quanto ao incumprimento do contrato programa
plurianual a que se alude no expediente.
16
37. Inexistiria assim qualquer inovação política ou qualquer nova
valoração comprometedora da liberdade e legitimidade político-
conformadora do novo órgão executivo resultante de eleições.
38. Antes estaria apenas em causa o respeito que é devido às vinculações
oportunamente assumidas.
39. Face ao que qualificaríamos como corrente a transferência para a
xxxxC por parte desta edilidade das verbas acordadas em sede de contrato
programa plurianual.
40. No mais revertendo para a ora aventada transferência de verbas, em
termos de dar por verificados os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 4.º
da Lei 47/2005 de 29 de Agosto, as conclusões a que atrás chegámos
quanto ao carácter inadiável e estritamente necessário para assegurar a
gestão da autarquia, da prática de um acto executivo por parte da “CA”
que, in casu, não seria assim a passagem de uma carta de conforto mas,
diversamente, a transferência dos acordados meios financeiros para a
xxxC.
CONCUSÕES
17
a) Supondo que o acto que se pondere praticar seja a passagem de uma
carta de conforto:
 entendemos que tal eventual passagem não seria corrente mas seria
inadiável e poderia ser estritamente necessária para assegurar a gestão
da autarquia;
 face ao que, segundo o entendimento que perfilhamos, a sua prática
não seria admissível;
 sendo já, porém, de admitir quando se entenda que ao acto bastará ser
corrente ou inadiável (e, num ou noutro caso, sempre estritamente
necessário para assegurar a gestão da autarquia).
b) Supondo que o acto que se pondere praticar seja a transferência para a
xxxC das verbas protocoladas em 2006 em sede de contrato programa
plurianual:
 entendemos que tal eventual transferência seria corrente, inadiável e
poderia ser estritamente necessária para assegurar a gestão da
autarquia;
 face ao que, segundo o entendimento que perfilhamos ou mesmo
quando se entenda que ao acto bastará ser corrente ou inadiável (e,
18
num ou noutro caso, sempre estritamente necessário para assegurar a
gestão da autarquia), a sua prática seria admissível.
É esta, salvo melhor opinião, a nossa análise relativamente ao expediente
remetido a este Departamento.
Lisboa, 28 de Maio de 2007.
O Advogado,
- João Manuel Vicente –

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Parecer. carta conforto. competência das comissões administrativas. competência executiva limitada. actos correntes e inadiáveis (28 mai 2007)

  • 1. 1 OBJECTO Em xxx de 2007 deu entrada neste Departamento um pedido de parecer urgente por via do qual foi suscitada pela Exm.ª Comissão Administrativa 1 a questão de saber se integra ou não o seu leque de competências a formalização da ampliação – mediante a passagem, por parte da edilidade, de uma carta de conforto - de uma conta caucionada em que figura num dos pólos a Exxxx, como mutuária, e no outro, como mutuante, o xxxxP 2 . FACTOS Dos elementos que vieram remetidos e dos que foi possível carrear, importará salientar o seguinte: 1. Através do Ofício n.º xxxxDEPF de xxxx de 2006, subscrito pelo então Sr. Vice-Presidente xxxx e remetido ao “xxxP”, esta edilidade declarou perante esta instituição bancária:  «(…) Tomámos conhecimento e concordamos com as condições negociadas entre esse Banco e a Exxx(…) relativas à concessão de 1 Doravante apenas “CA”. 2 Doravante apenas “xxxP”.
  • 2. 2 um empréstimo de curto prazo até ao montante de 6.000.000 (seis milhões de euros) (…)» 3 ;  «(…) Assim, declaramos que tudo faremos no sentido do cumprimento pontual pela Exxx dos compromissos assumidos no âmbito desta operação de crédito (…)»;  «(…) Comprometemo-nos ainda a remeter, periodicamente, a V.Exªs. os elementos contabilísticos referentes à actividade desta empresa municipal (…)». 2. Mediante carta de xxxx de 2007, dirigida à Exxxx pelo “xxxP”, veio esta instituição bancária comunicar «(…) ter (…) aceite alterar no contrato de Conta Corrente Caucionada número xxxx5 as seguintes condições: 1. MONTANTE EUR 6.000.000,00 (Seis milhões de Euros) (…)» (realce no original). 3. Mediante carta de xxxx de 2007, remetida à CA pela Exxx, veio esta empresa municipal «(…) solicitar a emissão de uma carta conforto (…) para entregar ao xxxxP, como suporte da alteração ao Contrato de Conta Corrente Caucionada nº xxxx5, no montante de € 6 000 000,00 3 É de salientar que na cópia deste Ofício que veio remetida a este Departamento a menção a 6 milhões foi acrescentada manualmente, tendo-se rasurado para o efeito o anterior valor aí impresso, no montante de 4 milhões de euros.
  • 3. 3 (…)» sendo que tal «(…) contrato já está na posse do banco, devidamente assinado pelo Conselho de Administração, aguardando apenas esta carta conforto para carregamento da conta (…)». 4. Aí é referido ainda que se trata «(…) da ampliação da Conta Caucionada em mais € 2 000 000,00, motivada pelo não cumprimento das responsabilidades assumidas pela CMx, em sede de Contrato Programa de 2006 e 2007, celebrados com a xxxC, EM (…)». 5. Em anexo a tal carta da xxxxC, veio remetida uma minuta de “carta de conforto” na qual se refere que «(…) Tomámos conhecimento e concordamos com as condições negociadas entre esse Banco e a xxxxC (…) relativas à concessão de um empréstimo de curto prazo até ao montante de 6.000.000 (seis milhões de euros) (…)», «(…) declaramos que tudo faremos no sentido do cumprimento pontual pela xxxxxC dos compromissos assumidos no âmbito desta operação de crédito (…)» e que «(…) comprometemo-nos ainda a remeter, periodicamente, a V.Exas., os elementos contabilísticos referentes à actividade desta empresa municipal (…)». APRECIAÇÃO 6. Na situação vertente, importa equacionar os seguintes pontos:
  • 4. 4  susceptibilidade actual de passagem de uma carta de conforto por parte da autarquia;  carácter corrente da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta de conforto;  carácter inadiável da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta de conforto;  carácter estritamente necessário para assegurar a gestão da autarquia da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta de conforto;  cumprimento do contrato programa plurianual outorgado entre a edilidade e a xxxxC. Susceptibilidade actual de passagem de uma carta de conforto por parte da autarquia 7. Carta de conforto – também designada como carta de patrocínio ou carta de intenções – corresponde a uma figura «(…) de uso quase exclusivo do Direito Bancário mas fundada em regras gerais de Direito
  • 5. 5 Civil (…)» 4 correspondendo «(…) a um documento consubstanciado numa missiva dirigida a uma instituição de crédito (…)» 5 normalmente por uma sociedade dominante (sociedade-mãe) em que esta «(…) afirma conhecer da existência de um compromisso assumido pela sociedade dominada perante a destinatária e, depois, conforta ou dá o seu patrocínio à instituição de crédito em causa quanto à seriedade da recomendada ou quanto ao cumprimento dos deveres por ela assumidos (…)» 6 . 8. Segundo uma classificação doutrinária 7 desta figura legalmente atípica – ainda que nominada –, de génese consuetudinária e assente na autonomia privada das partes, as cartas de conforto serão de três tipos: conforto fraco, conforto médio e conforto forte 8 . 4 Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações – Apontamentos”, AAFDL, 2003, pg. 260 e 261. 5 Idem. 6 Idem. 7 António Menezes Cordeiro in “Das Cartas de Conforto no Direito Bancário”, LEX, Lisboa, 1993. 8 Outros AA, porém, optam por distinguir entre conforto forte, conforto fraco e fianças encapotadas – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in “Garantias de Cumprimento”, Almedina, 2ª edição, 1997, pg. 93. Igualmente se refere Calvão da Silva, in “Cartas de Conforto, Estudos de Direito Comercial (Pareceres)”, Coimbra, 1996, pg. 369, a “fiança dissimulada”, ao invés de fiança encapotada.
  • 6. 6 9. A força «(…) jurídica destas cartas resultará da análise dos seus termos, a qual poderá levar a concluir que, num caso concreto, estamos em presença duma simples obrigação moral, ou de um dever jurídico de simples informação, ou de obrigação de empregar os meios adequados para que o devedor cumpra as suas obrigações perante o banco (obrigação de facere), ou, finamente, de uma verdadeira fiança (…)» 9 . 10. Se é certa a «(…) ambiguidade própria das cartas de conforto (…)» 10 , que estas «(…) correspondem a um texto, por via de regra, impreciso, razão pela qual, não raras vezes, se pode dizer que esta figura se situa na fronteira entre o direito e a extrajuridicidade (…)» 11 e que comportam «(…) um texto equívoco (…)» 12 , também é certo que a «(…) juridicidade (…) de, pelo menos, algumas cartas de patrocínio não deve ser negada (…)» 13 , questão que «(…) só poderá ser solucionada mediante a interpretação da carta de conforto em apreço (…)» 14 . 11. Do que decorre que, caso a caso, poder-se-á ter de concluir pela efectiva valência jurídica e efectividade de tais cartas, cabendo no limite 9 José Maria Pires in “Direito Bancário”, 2.º Vol., Rei dos Livros, pg. 423. 10 Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, op.cit., pg. 88. 11 Idem, pg. 87 e 88. 12 Idem, pg. 88. 13 Idem, pg. 90. 14 Idem.
  • 7. 7 proceder à assimilação de algumas dessas cartas de conforto ao leque das “garantias pessoais” 15 . 12. Ora, tal qualificação como garantia pessoal que, em face dos concretos termos de determinada carta de conforto, se imponha fazer barrará frontalmente com os termos explícitos da vigente Lei das Finanças Locais 16 , como, aliás, já barraria com a sua anterior versão, sediada na Lei 42/98 de 6 de Agosto 17 . 13. Com efeito, dispõe-se no n.º 10 do artigo 38.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que: «(…) É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças, 15 Garantia pessoal é uma garantia especial (por contraponto à “garantia geral” consistente no património do devedor – cfr. art. 601.º do Código Civil) em que «(…) outra ou outras pessoas, além do devedor, ficam a responder com os seus patrimónios pelo cumprimento da obrigação (…)» e em que, portanto, o «(…) credor beneficiário adquire (…) um reforço do seu crédito (…)» adveniente do «(…) facto de um terceiro afectar o seu património à satisfação desse crédito (…)», consistindo, pois, na «(…) assunção por terceiro de uma nova obrigação (…)», traduzindo-se «(…) em direitos de crédito organizados em função de outros direitos de crédito (…)» - cfr. José Maria Pires, op.cit., pg. 428. 16 Trata-se da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que, nos termos do n.º 1 do seu artigo 64.º, revogou a anterior Lei 42/98 de 6 de Agosto. 17 Efectivamente, dispunha o n.º 7 do artigo 23.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto que «(…) É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de
  • 8. 8 a concessão de garantias pessoais e reais, salvo nos casos expressamente previstos na lei. (…)» (realce nosso) Carácter corrente da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta de conforto 14. Temos, pelo exposto, que se aos municípios se encontra proibida a concessão de “garantias pessoais” e que certas cartas de conforto – ao menos, as “fortes” -, terão, nos termos supra, tal natureza, não poderá esta edilidade sequer passar tais cartas por força de directo comando legal (Lei das Finanças Locais). 15. O que transportaria o ponto fulcral da questão concreta que nos é colocada para a sempre precária e contingente tarefa hermenêutica e exegética consistente em interpretar e qualificar juridicamente o modelo de carta de conforto proposto pela xxxC. 16. Ora, cabe referir a este propósito que mesmo que se viesse a concluir, nesta sede – presente pronúncia jurídica deste Departamento -, por um eventual valor ajurídico do teor daquele modelo – portanto, sem qualquer valência jurídica e possibilidade de assimilação a uma “garantia pessoal” câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais. (…)» (realce nosso).
  • 9. 9 – sempre permaneceria a eventualidade de o mutuante da xxxxC – isto é, o “xxxxP” – sufragar diferente entendimento e vir arrogar-se, porventura judicialmente, numa posição de credor especialmente reforçado, à custa desta edilidade, precisamente por entender que tal carta de conforto consubstanciaria uma verdadeira “obrigação da autarquia pagar em vez da devedora originária ou principal”, ou seja, a xxxxC. 17. Tal risco, em face dos poderes municipais especialmente limitados e restritivos a que se encontra sujeita a “CA”, seriamente aconselha, assim, a que se não deva – ou, porventura, sequer possa - proceder à prática de um tal acto cujas futuras vicissitudes prático-interpretativas, inteiramente na mão de uma entidade terceira (“xxxxP), poderiam levar a que o erário municipal venha a ter de acorrer, já no período pós-competência executiva limitada, a uma dívida no montante de seis milhões de euros. 18. O sério risco, implicado numa eventual decisão da “CA” de autorizar a passagem de uma carta de conforto, de assunção, ainda que porventura indirecta, de dívida alheia cairia, a nosso ver, pois, fora das forças próprias que por lei cabem a uma “CA”, atenta a sua legitimidade democrática diminuída e a sua natureza de órgão ad hoc ou meramente vicarial.
  • 10. 10 19. Não seria, pois, corrente. Carácter inadiável da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta de conforto 20. Atento o entendimento por nós sustentado quanto ao segmento normativo “prática de actos correntes e inadiáveis estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia” como significando uma tripla e cumulativa exigência a verificar sine qua non nos actos praticáveis pelas “CA” 18 , não caberia sequer, em coerência, aferir neste momento do eventual carácter inadiável da decisão que viesse a autorizar a passagem de uma carta de conforto. 21. Importará, todavia, atento o método de análise adoptado e, especialmente, atento o carácter controvertido de uma tal tripla cumulabilidade 19 , considerar o eventual carácter inadiável da decisão por via da qual porventura se viesse a autorizar a passagem de uma carta de conforto. 18 Cfr. Parecer Jurídico n.º xxxxOUV/07 de xx de Maio. Ressalve-se, porém, que especificamente quanto ao entendimento respeitante à necessidade de os actos terem de ser cumulativamente “correntes” e “inadiáveis”, não foi o mesmo objecto de despacho de concordância por parte do Sr. Director do Departamento Jurídico nem, igualmente, por parte do Sr. Director Municipal xxxx. 19 Vide nota de rodapé anterior.
  • 11. 11 22. Urge, assim, verificar se o acto que a “CA” é chamada a praticar se mostra de tal modo premente e instante que a sua não prática imediata possa implicar - ou pelo menos perigar - a realização do evento “Festas de xxxxx 2007”. 23. Temos que o atributivo da “inadiabilidade” se alcançará mediante um juízo ponderativo entre a necessidade de não praticar mais que actos correntes e, no outro pólo, a urgência ou premência do interesse público municipal que clame, desde logo, a prática de um acto, não podendo a mesma ser diferida, sob pena de sério e patente dano ou lesão daquele interesse, para o período pós-competência executiva limitada. 24. Ora, a esta luz, e considerando que a realização daquele evento se mostra juridicamente atendível porquanto se subsume no feixe de atribuições e competências municipais – a desenvolver directamente pela própria autarquia ou, mediatamente, através de pessoa colectiva integrada no respectivo universo empresarial municipal –, afigura-se-nos que tal eventual decisão autorizativa – única e exclusivamente, neste momento, na óptica da sua “inadiabilidade” –, a não ser praticada pela “CA” implicaria um sério perigo de se não efectivar o empréstimo e, destarte, não se vir a realizar, na sua integralidade e dentro do calendário previsto –
  • 12. 12 neste momento, muito curto já, até ao seu início -, aquele indicado evento. 25. Sendo, pois, inadiável. Carácter estritamente necessário para assegurar a gestão da autarquia da decisão que autorizasse a passagem da solicitada carta de conforto; 26. Atentos os considerandos atrás enunciados a propósito do nosso posicionamento sobre a existência de uma tripla e cumulativa exigência a verificar sine qua non nos actos praticáveis pelas “CA” 20 , proceder-se-á neste momento à aferição do eventual carácter estritamente necessário para assegurar a gestão da autarquia da decisão por via da qual se viesse a autorizar a passagem de uma carta de conforto. 27. Assim, entendemos tal terceiro requisito como respeitando à satisfação das legais competências e atribuições municipais em tal nível ou grau que, se de facto julgamos que se deva caracterizar como mínimo e não pleno – uma vez que o órgão “CA” não possui a normal plenitude de competências executivas que cabem à câmara municipal -, possa dar, ainda assim e não obstante, um razoável e satisfatório cumprimento a
  • 13. 13 algumas das incumbências legais da autarquia sem que, pois, ocorra um vazio total quanto ao exercício das suas legais missões desde o momento da dissolução do órgão camarário até à tomada de posse do novo executivo entretanto eleito. 28. De entre tais tarefas ou “missões” juridicamente a cargo da autarquia, encontra-se indubitavelmente o fomento ou promoção de actividades culturais, designadamente festividades como a sub judice. 29. Ora, assente que a promoção, fomento ou desenvolvimento de actividades culturais - a efectivar directamente pela própria autarquia ou, mediatamente, através de pessoa colectiva integrada no respectivo universo empresarial municipal – consiste numa das tarefas a prosseguir pelos municípios e, que portanto, existe genérico e abstracto cabimento jurídico para a prática de actos nessa matéria, afigura-se-nos, s.m.o., que a realização do mencionado evento – atendendo concretamente à circunstância de se tratar da principal cidade do país e, portanto, ter a seu cargo a satisfação de necessidades culturais e recreativas e, bem assim, de eventual atracção turística, relativamente a um avultado número de munícipes e demais pessoas que para aqui, para esse efeito, se venham a deslocar – se poderá sustentavelmente inserir no que seja um atendível e 20 Pontos n.º 20 e n.º 21.
  • 14. 14 razoável nível de gestão da autarquia – leia-se, quanto à expressão “gestão”, a satisfação mínima de algumas atribuições tendo em vista não se abdicar em absoluto do exercício de todas as competências municipais. 30. Nesta medida e segundo esta perspectiva, propendemos para considerar que a eventual autorização para passagem de uma carta de conforto respeitaria tal terceiro requisito uma vez que seria estritamente necessária - e à mesma se encontraria condicionada e funcionalizada a efectivação de crédito - tendente à atendível satisfação de uma das incumbências legais da autarquia. 31. Sendo, pois, estritamente necessária para assegurar a gestão da autarquia. Cumprimento do contrato programa plurianual outorgado entre a edilidade e a xxxC 32. Como sustentámos supra, a passagem da solicitada carta de conforto não será, apesar de inadiável e estritamente necessária a assegurar a gestão da autarquia, simultaneamente corrente.
  • 15. 15 33. Logo não sendo, segundo o entendimento que perfilhamos 21 , praticável pela “CA” um tal acto, com tais fundamentos. 34. Já nos pareceria, diferentemente, de adjectivar como corrente a execução por parte desta edilidade do acordado entre si e xxxxC 22 . 35. Pois que, de facto, tal corresponderia tão-somente ao cumprimento das prestações a que a câmara municipal se vinculou, em momento pretérito e na plenitude das suas competências, mediante instrumento contratual. 36. Mais não correspondendo que ao estrito cumprimento ponto por ponto – ainda que tardio – de um contrato (saliente-se: pacta sunt servanda) inteiramente válido e eficaz, ademais tendo como pano de fundo a sua aprovação pela Assembleia Municipal e, bem, assim, a sua inscrição nas Grandes Opções do Plano de 2006 e nas Grandes Opções do Plano de 2007. 21 Vide nota de rodapé n.º 18. 22 Registe-se que apenas foi possível carrear, junto do Dxxx/Dxxx, a Deliberação n.º xxxCM/2005 e a Deliberação n.º xxxx/2005, respeitando a primeira à transferência de um milhão de euros e a segunda à transferência de € 1.xxx,00 e à aprovação de um contrato-programa. Tal não impede, naturalmente, o que se dirá quanto ao incumprimento do contrato programa plurianual a que se alude no expediente.
  • 16. 16 37. Inexistiria assim qualquer inovação política ou qualquer nova valoração comprometedora da liberdade e legitimidade político- conformadora do novo órgão executivo resultante de eleições. 38. Antes estaria apenas em causa o respeito que é devido às vinculações oportunamente assumidas. 39. Face ao que qualificaríamos como corrente a transferência para a xxxxC por parte desta edilidade das verbas acordadas em sede de contrato programa plurianual. 40. No mais revertendo para a ora aventada transferência de verbas, em termos de dar por verificados os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 47/2005 de 29 de Agosto, as conclusões a que atrás chegámos quanto ao carácter inadiável e estritamente necessário para assegurar a gestão da autarquia, da prática de um acto executivo por parte da “CA” que, in casu, não seria assim a passagem de uma carta de conforto mas, diversamente, a transferência dos acordados meios financeiros para a xxxC. CONCUSÕES
  • 17. 17 a) Supondo que o acto que se pondere praticar seja a passagem de uma carta de conforto:  entendemos que tal eventual passagem não seria corrente mas seria inadiável e poderia ser estritamente necessária para assegurar a gestão da autarquia;  face ao que, segundo o entendimento que perfilhamos, a sua prática não seria admissível;  sendo já, porém, de admitir quando se entenda que ao acto bastará ser corrente ou inadiável (e, num ou noutro caso, sempre estritamente necessário para assegurar a gestão da autarquia). b) Supondo que o acto que se pondere praticar seja a transferência para a xxxC das verbas protocoladas em 2006 em sede de contrato programa plurianual:  entendemos que tal eventual transferência seria corrente, inadiável e poderia ser estritamente necessária para assegurar a gestão da autarquia;  face ao que, segundo o entendimento que perfilhamos ou mesmo quando se entenda que ao acto bastará ser corrente ou inadiável (e,
  • 18. 18 num ou noutro caso, sempre estritamente necessário para assegurar a gestão da autarquia), a sua prática seria admissível. É esta, salvo melhor opinião, a nossa análise relativamente ao expediente remetido a este Departamento. Lisboa, 28 de Maio de 2007. O Advogado, - João Manuel Vicente –