Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico
Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico
1. JJooããoo MMaannuueell VViicceennttee
‐ Advogado ‐
Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq. 1050‐085 Lisboa Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18
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‐ PARECER. INDEMNIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS CAUSADOS POR LOBOS ‐
DO OBJECTO
1. Com respeito ao vigente regime jurídico da protecção do lobo ibérico – Lei 90/88
de 13 de Agosto 1 (rectificada por via da Declaração de Rectificação de 11 de Novembro de 1998) e
DL 139/90 de 27 de Abril 2 3– por via do qual, entre outros pontos, se regulou a
responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos pelo lobo, foi solicitada a
análise do expediente respeitante à definição das fases dos procedimentos
relativos ao eventual reconhecimento de direito a indemnização fundado em
danos causados por lobos;
2. Vejamos qual a factualidade relevante.
DOS FACTOS
‐Através da Informação n.º xxx/2006 de xxxxx de 2006 foi suscitada a questão da
correcção da metodologia adoptada em sede de procedimento relativo ao não
reconhecimento de direito a indemnização fundado em danos causados por lobos,
isto em termos de se questionar se os trâmites até aí utilizados serão ou não de se
manter, desde logo atentas as observações que em sentido diverso teriam sido
apresentadas pela Chefe da Divisão de Espécies Protegidas, Dr.ª xxxxx.
1
Este diploma lei «(…) integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico,
Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte,
comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de
cães assilvestrados e regras de responsabilidade (…)» (art. 1.º).
2
Este diploma desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei 90/88 de 13 de Agosto.
3
Registe-se que, conforme resulta do § n.º 7 do Ponto I.3.1. do Capítulo I da Lei 31/2007 de 10 de
Agosto (Grandes Opções do Plano para 2008), em «(…) 2008 (…) será revista a lei de protecção
do lobo ibérico (…)».
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‐ Por via da Informação n.º xxxx/DSCN/DEP de xxxx de 2007, subscrita pela Dr.ª
xxxxx, foi submetida à consideração superior a adopção de um novo «(…)
procedimento que, salvo melhor opinião, está em maior consonância com o previsto no CPA. (…)».
‐ Para tanto, juntaram‐se com tal Informação oito anexos, dos mesmos constando
uma série de minutas que se propunha passassem a ser utilizadas no âmbito dos
procedimentos relativos ao reconhecimento de direito a indemnização fundado
em danos causados por lobos 4:
Anexo II ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Área Protegida (AP) ao
proprietário que não lhe vai ser reconhecido o direito a ser indemnizado.
Anexo VI ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela AP ao proprietário a
comunicar a decisão final de não reconhecer o direito a indemnização, caso o
mesmo não tenha apresentado reclamação sobre a intenção de decisão
comunicada.
Anexo VII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao
proprietário a comunicar a decisão final de reconhecer o direito a indemnização
após análise de reclamação apresentada pelo mesmo.
Anexo VIII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao
proprietário a comunicar a decisão final de não reconhecer o direito a
indemnização após análise de reclamação apresentada pelo mesmo.
APRECIAÇÃO
3. A Lei 90/88 de 13 de Agosto definiu as «(…) regras de responsabilidade (…)» 5 do «(…)
Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo (…)» 6, definindo ainda que «(…) ao
Estado incumbe: (…) d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios
necessários ao cabal cumprimento da sua missão. (…)» 7.
4
Apenas se aludirá aos quatro anexos que contém minutas que, conforme abaixo se verá, se
afiguram passíveis de alguma modificação.
5
Art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
6
Epígrafe do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
7
Alínea d) do art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
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4. Assim, o «(…) Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser
considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo (…)» 8, devendo o
departamento responsável pelos recursos naturais, na sequência de queixa
apresentada pelos cidadãos, «(…) comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como
proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu
causador (…)» 9, não podendo o «(…) prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos
serviços competentes e o pagamento da indemnização (…) exceder 60 dias (…)» 10.
5. Ao que, dando cumprimento ao disposto na alínea c) do art. 8.º da Lei 90/88 de
13 de Agosto 11, veio o legislador a editar o DL 139/90 de 27 de Abril, em cujo
preâmbulo se pode ler ser seu propósito pormenorizar e regular, entre outros
aspectos particulares, o do «(…) ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo, que é tratado
pormenorizadamente, ficando estabelecidas as normas a que deve obedecer a participação dos
lesados, as acções conducentes à averiguação da origem dos prejuízos e definidos quais os requisitos
a atender no cálculo das indemnizações devidas; (…)».
6. Tal veio a ter expressão no seu art. 9.º, do qual resulta a seguinte disciplina
normativa:
‐ Quando ocorram danos em animais provocados pelo lobo, o lesado deverá
dar – no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do facto que deu origem ao
prejuízo ‐ conhecimento da ocorrência ao (actual) ICNB, IP, isto de modo a
permitir a comprovação dos danos e a avaliação dos respectivos prejuízos.
8
N.º 1 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
9
N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
10
N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
11
«(…) Artigo 8.º “Regulamentação” O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90
dias, nomeadamente nas seguintes matérias: (…) c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo
lobo; (…)».
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‐ Recebida a participação, o ICNB, IP procederá, no prazo de cinco dias, a uma
vistoria, elaborando um relatório circunstanciado, do qual constem os
elementos referidos nas sete alíneas do n.º 3 deste art. 9.º, podendo, sempre que
necessário, solicitar um exame aos animais, a efectuar por veterinário
designado pelo respectivo serviço ou por outra entidade a solicitação deste.
‐ No caso de danos em animais, não pode verificar‐se a remoção do corpo ou
partes do animal, nem alteração de quaisquer vestígios, antes de ser efectuada a
vistoria ou antes de concedida a devida autorização pelo ICNB, IP, sob pena de
não ser reconhecido o direito a indemnização.
‐ Só haverá lugar a pagamento de indemnizações quando os animais estiverem
guardados por pastores e com um cão por cada 50 cabeças de gado ou quando
mantidos em locais que os confinem.
‐ O processo de cálculo das indemnizações devidas deve atender aos requisitos
estabelecidos nas três alíneas do n.º 7 deste art. 9.º.
‐ O pagamento da indemnização arbitrada será efectuado pelo ICNB, IP, que
suporta os encargos financeiros decorrentes do ressarcimento dos prejuízos
causados pelo lobo.
7. Da leitura e interpretação deste artigo parece resultar que o legislador, apesar
de ter fixado critérios circunstanciais e condicionadores da concessão do direito
a uma indemnização, não editou, porém, normas jurídicas que prevejam um
conjunto completo e sequenciado de actos, trâmites e formalidades por via dos
quais, designadamente, a Administração, com apelo à intervenção conformadora
dos requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo,
seja este de deferimento ou indeferimento do pedido do particular.
8. Uma tal ausência de previsão do legislador tanto em 1988 como em 1990 não se
mostrará, todavia, passível de particular censura se se atender a que na ordem
jurídica portuguesa apenas em 1991 foi editado o regime jurídico que por fim veio
dar cumprimento ao comando constitucional constante da redacção originária da
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11. Nestes termos, não se nos oferece qualquer dúvida dizer que o regime
estabelecido pelo CPA quanto à “audiência dos interessados” (art. 100.º e
seguintes) terá efectivamente de ser sempre aplicado ao presente procedimento
relativo à decisão de concessão ou denegação de uma indemnização fundada em
danos causados pelo lobo ibérico.
12. De igual modo se diga que todas as demais disposições do CPA a que aludem
os n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º, se mostram aplicáveis ao mesmo procedimento.
13. Face ao que, considerando essa tendencial aplicabilidade à situação sub judice
de todos os acima aludidos princípios, normas e demais disposições do CPA (apud
n.ºs 5, 6 e 7 do seu art. 2.º) 14, importará referenciar neste momento não só a
“audiências dos interessados” mas, mais latamente, todas as fases típicas do
procedimento administrativo tal qual estão contempladas no CPA, isto a fim de,
seguidamente, se poder aferir se as mesmas se encontram ou não fielmente
reflectidas nas minutas constantes dos supra mencionados anexos.
14. Assim, a “fase inicial” do procedimento administrativo ocorrerá, nos termos
do art. 54.º do CPA, por decisão oficiosa da Administração ou, conforme in casu –
14
É que o CPA constitui uma lei comum que assume uma aspiração geral de aplicabilidade, ou seja,
uma vocação universal de regulação de toda a actuação da Administração Pública quando esta,
exercendo poderes de autoridade, entre em relação com os particulares. Aliás, conforme a esse
propósito se referem MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in “Direito
Administrativo Geral – Actividade Administrativa”, Tomo III, D. Quixote, 2007, pg. 53, a «(…)
procedimentalização da actividade administrativa é hoje quase total: exceptuados os actos
praticados em situações de estado de necessidade ou urgência (…), todos os regulamentos, actos e
contratos da administração devem necessariamente ser antecedidos, e executados através de
procedimentos administrativos (…)».
Refira-se ainda a expressa consagração legal da aplicabilidade do CPA quando esteja em causa a
“actividade de gestão pública” de Institutos Públicos, que consta da alínea a) do n.º 2 do art. 6.º da
“Lei dos Institutos Públicos” (Lei 3/2004 de 15 de Janeiro).
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cfr. n.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto e n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do DL 139/90 de 27 de Abril ‐,
mediante requerimento de iniciativa particular.
15. Saliente‐se que as expressões legais utilizadas no diploma de 1988
(“apresentação de queixa”) e no diploma de 1990 (“participação da ocorrência”),
corporizam ambas verdadeiros “requerimentos particulares” pois que visam, para
o respectivo requerente, o ressarcimento daqueles danos que invoca lhe foram
causados pelo lobo ibérico.
16. Relativamente a tal requerimento particular são aplicáveis os art. 74.º e
seguintes do CPA, cabendo salientar o regime do art. 75.º (formulação verbal do
requerimento) na medida em que, conforme flui do n.º 1 do art. 9.º do DL 139/90 de
27 de Abril, a participação da ocorrência/requerimento poderá ser efectuada «(…)
por qualquer forma (…)».
17. Segue‐se a “fase da instrução” na qual está em causa a angariação e a valoração
crítica de todos os elementos de facto e de direito que se afigurem pertinentes para
a tomada da decisão final, aqui cabendo aludir às normas constantes do art. 86.º e
seguintes do CPA, concretamente as do art. 87.º (“factos sujeitos a prova”), art. 88.º
(“ónus da prova”), art. 89.º (“solicitação de provas aos interessados”) e art. 92.º
(“realização de diligências por outros serviços”).
18. Atendendo a que a obtenção dos dados de facto e de direito que importa
carrear para o procedimento com vista à prolação da respectiva decisão final tanto
deverá ser a resultante da iniciativa da Administração como do próprio particular,
a “audiência dos interessados” integra ainda, pese embora num sentido mais
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amplo 15, a referida “fase da instrução” 16, se bem que, atenta a sua função nuclear
no sistema instituído pelo CPA, se deva porventura autonomizar o que seria a
“(sub‐)fase da audiência prévia”.
19. Nesta fase ou sub‐fase, está em causa o dever legalmente imposto à
Administração de facultar ao interessado o direito a ser ouvido, direito este que,
entendendo o interessado exercê‐lo, deve permitir‐lhe uma participação útil no
procedimento mediante a efectiva e real possibilitação de apresentar factos,
motivos, argumentação e razões e, bem assim, requerer diligências, umas e outras
susceptíveis de constituir tanto uma cooperação para a decisão como, de igual
modo, elementos tendentes ao controlo preventivo do que venha a ser a
subsequente actuação da Administração.
20. Ora, a fim de garantir essa efectiva e consequente possibilidade de participação
do interessado no procedimento, o legislador, em 1996, veio aditar ao n.º 1 do art.
100.º do CPA um novo segmento, aí se passando a estatuir ser dever da
Administração comunicar ao interessado o “sentido provável da decisão” 17, isto
com vista a evitar que o interessado viesse agir em sede de audiência prévia
inteiramente “às cegas”, requerendo diligências inoportunas face ao sentido
15
De facto, veja-se que o n.º 1 do art. 100.º do CPA se inicia com a expressão “concluída a
instrução”, a qual se reporta, nesse sentido restrito, apenas às normas e diligências constantes dos
artigos 86.º a 99.º do CPA.
16
Veja-se que no plano sistemático a “Subsecção IV”, dedicada à “Audiência dos interessados”
(art. 100.º a 105.º do CPA), se integra ainda na “Secção III” dedicada à “Instrução”.
17
A redacção do n.º 1 do art. 100.º em 1991 era a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos
interessados” 1 - Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidas no
procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º (…)». Em 1996,
passou a ser a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos interessados” l - Concluída a instrução,
e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento
antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido
provável desta. (…)».
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projectado da decisão (que não lhe havia sido comunicado) e deixando de requerer
outras que seriam afinal as pertinentes.
21. Realce‐se que não está em causa, enquanto exigência legal, a comunicação ao
interessado de uma “proposta de decisão” mas tão só de qual o seu “sentido
provável”, designadamente de deferimento ou indeferimento.
22. Saliente‐se também que o facto de estar aqui em causa um procedimento
administrativo de iniciativa particular e de, como tal, ser quem se arroga lesado
pela acção dos lobos quem vem, na indicada “fase inicial” do procedimento,
manifestar junto dos Serviços do ICNB, IP a respectiva ocorrência que terá estado
na sua origem (ou seja, o ataque dos lobos às suas “cabeças‐de‐gado”), tal não invalida,
preclude ou torna juridicamente menos exigível que, posteriormente – já na “(sub‐
)fase da audiência prévia ‐, lhe venha a ser comunicado o “sentido provável da
decisão” para que, querendo, responda ou se pronuncie 18.
23. Quando o interessado entenda manifestar‐se em sede de “audiência dos
interessados”, dir‐se‐á que o mesmo oferece a sua “resposta” ou a sua
“pronúncia”, conforme se pode retirar do disposto no n.º 3 do art. 101.º do CPA.
24. É, assim, de proscrever a utilização de expressões como “reclamação” ou outras
similares.
25. Segue‐se a “fase de preparação da decisão” ou “fase da extinção”, a qual,
quando o órgão instrutor não seja competente para praticar o acto administrativo
final, se iniciará com a elaboração do “relatório” a que alude o art. 105.º do CPA.
18
Tal entendimento, que aqui rebatemos, surge expresso no 2.º § da Informação n.º 266/2006 de 20
de Novembro de 2006.
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26. Ou seja, deverá ser elaborado tal relatório quando a decisão final deva ser
lavrada por outrém que não por quem dirigiu a instrução; assim, quando
porventura tenha sido o dirigente máximo da ”Área Protegida” a realizar a fase da
instrução, é dispensada a elaboração de tal relatório, bastando a tal dirigente
proferir imediatamente a decisão final fundada na actividade instrutória por si
directamente realizada e considerando, bem assim, a eventual pronúncia oferecida
pelo interessado.
27. Porque, porém, na maioria das vezes não será o dirigente máximo da ”Área
Protegida”, ou de outra “unidade orgânica”, quem assegurou directamente a fase
instrutória, deverá ser realizado tal relatório, no qual, salienta‐se, deverá ser
formulada uma “proposta de decisão” com sintetização das razões de facto e de
direito que a justifiquem.
28. Tal relatório, e especificamente tal “proposta de decisão” que o integra,
revestem‐se de uma importância decisiva, desde logo porque se virão a convolar
na “fundamentação de facto e de direito” do acto administrativo, a qual,
inobservada, poderá determinar um “vício de forma” sancionado com a
anulabilidade do acto administrativo final ‐ cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 124.º, n.º 1
do art. 125.º e art. 135.º, todos do CPA.
29. Vertendo ao quadro legal do regime jurídico da protecção do lobo ibérico, no
qual, no corpo do n.º 3 do art. 9.º do DL 139/90 de 27 de Abril, se alude à
elaboração de um “relatório”, importa ressalvar que tal relatório nada tem que ver
com o relatório de que ora cuidamos, constante do art. 105.º do CPA.
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30. É que, desde logo, tal relatório mencionado do diploma de 1990 não contempla
ou incorpora a (eventual) pronúncia oferecida pelo requerente em sede de
“audiência dos interessados” (a qual ainda não se realizou), consistindo tão‐somente
numa “versão” necessariamente unilateral pois que, até esse momento,
exclusivamente elaborada sob a orientação única dos técnicos dos respectivos
Serviços do ICNB, IP.
31. Ora, a função de tal relatório referido no diploma de 1990 deverá,
diferentemente, consistir em ser, por força e para os efeitos do disposto no n.º 1 do
art. 100.º e n.º 2 do art. 101.º, ambos do CPA, a base para a elaboração do
documento que haverá de corporizar os «(…) aspectos relevantes para a decisão, nas
matérias de facto e de direito (…)» e do qual haverá de constar o “sentido provável da
decisão final”, documento esse a ser notificado ao requerente para que este, assim
o queira, venha oferecer a sua pronúncia em sede de audiência prévia, fase esta,
essa sim, que irá terminar, conforme vimos, com a elaboração do relatório referido
no art. 105.º do CPA.
32. Poder‐se‐á, por fim, aludir ao que será a “fase de comunicação e de integração
de eficácia”, tratando‐se no essencial da notificação do acto administrativo ao
interessado que tanto lhe dará a conhecer a respectiva resolução adoptada pela
Administração como, igualmente, tornará eficaz e oponível contra si esse mesmo
acto, ou seja, torna‐o susceptível de produzir plenos efeitos jurídicos relativamente
a si, facultando, sendo caso disso, a respectiva execução coerciva sem prévio
recurso aos Tribunais – cfr. artigos 66.º a 70.º e n.º 1 do art. 149.º, todos do CPA.
33. Enunciadas as fases típicas de um procedimento administrativo de primeiro
grau, conforme se encontram geral e abstractamente previstas no CPA, far‐se‐ão
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seguidamente, relativamente aos quatro anexos supra indicados, algumas
considerações.
34. Assim:
Anexo II
No último parágrafo consta que o requerente se poderá pronunciar por escrito
sobre «(…) esta decisão (…)» nos termos do art. 100.º do CPA, artigo este que respeita
à “audiência dos interessados”.
Ora, atendendo a que o que está em causa neste Anexo é já a comunicação de uma
“decisão final” – veja‐se a expressão “Indemnização não reconhecida” utilizada em “Assunto” ‐
, não se concebe que se possa nesta fase pretender ainda realizar qualquer
“audiência prévia”: é que a mesma foi já necessariamente realizada antes da
tomada da “decisão final”, decisão esta em cuja elaboração, em sede do relatório
do art. 105.º do CPA, se haverá de ter rebatido ou acolhido a pronúncia que tenha
eventualmente sido oferecida pelo requerente.
Anexo VI
Neste Anexo importa chamar a atenção não para a minuta aí constante mas para a
sua epígrafe na parte em que aí se diz “caso o mesmo não tenha apresentado
reclamação sobre a intenção de decisão comunicada” (realce nosso).
Com efeito, se bem que em sede de texto da respectiva minuta se não tenha
incorrido em tal erro, certo é que após a comunicação ao particular de qual o
sentido provável da decisão final, o particular oferecerá a sua “pronúncia” ou
“resposta” e não uma “reclamação”, figura esta com um sentido técnico‐jurídico
específico em sede de Direito Administrativo, consistindo na impugnação
administrativa do acto perante o seu respectivo autor – cfr. alínea a) do n.º 2 do art.
158.º e 161.º a 165.º, todos do CPA.
Importa ainda alertar que, uma vez na posse da pronúncia que tenha sido
oferecida pelo interessado em sede de audiência prévia, o órgão ou agente que
tiver o encargo de elaborar o relatório referido no art. 105.º do CPA, deverá
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considerar, e mesmo rebater concretamente, o “argumentário” que tenha sido
produzido pelo requerente, não bastando, sem mais, que apresente uma “proposta
de decisão” com total desconsideração implícita dos elementos invocados pelo
requerente.
Anexo VII
Também na epígrafe deste Anexo se alude impropriamente a uma “reclamação”
apresentada pelo requerente quando, na realidade, o que aí está em causa, como
acima já referimos, é a “pronúncia” ou “resposta” oferecida em sede de audiência
prévia pelo requerente.
Daí que a par de se chamar a atenção para tal epígrafe, importaria de igual forma
alterar a expressão utilizada no 2.º § da minuta: «(...) No exercício do seu direito (…)
contestou V. Exa (…) a intenção de decisão (…)» (realce nosso).
Afigura‐se que se possa utilizar a seguinte expressão, ou outra congénere: «(...) No
exercício do seu direito (…) ofereceu V. Exa a sua pronúncia relativamente à intenção de
decisão (…)» (realce nosso).
Anexo VIII
Quanto à epígrafe, reproduzem‐se aqui as considerações acima feitas quanto à
utilização imprópria da expressão “reclamação”.
De igual modo se reedita o que atrás se disse quanto à redacção do § n.º 2 da
minuta constante do Anexo VII, propondo‐se a sua alteração nos mesmos termos
ali referidos.
CONCLUSÕES
I. Do regime jurídico da protecção do lobo ibérico, tal qual se encontra
presentemente consagrado, parece resultar que o legislador, apesar de ter fixado
critérios circunstanciais e condicionadores da concessão do direito a uma
indemnização, não editou, porém, normas jurídicas que prevejam um conjunto
completo e sequenciado de actos, trâmites e formalidades por via dos quais,
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designadamente, a Administração, com apelo à intervenção conformadora dos
requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo, seja este
de deferimento ou indeferimento do pedido do particular.
II. Mostra‐se em todo o caso aplicável a tal regime jurídico o disposto no Código do
Procedimento Administrativo não só quanto à “audiência dos interessados” como,
de igual modo, quanto a todas as demais disposições desse diploma a que aludem os
n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º.
III. O procedimento administrativo de primeiro grau compõe‐se das seguintes fases:
“fase inicial”, “fase da instrução”, “(sub‐)fase da audiência prévia”, “fase de
preparação da decisão” (ou “fase da extinção”) e “fase de comunicação e de
integração de eficácia”.
IV. Os Anexos II, VI, VII e VIII deverão ser parcialmente alterados a fim de se
harmonizarem com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
É este, salvo melhor, o nosso parecer.
Lisboa, 22 de Agosto de 2008.
O Advogado
(João Manuel Vicente)