1. LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO
Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo - Ibirapuera, CEP 04097-400, São Paulo – SP
Fone 11. 3886-6440
1
E X C E L E N T Í S S I M O S E N H O R P R E S I D E N T E D O C O N S E L H O D E É T I C A E
D E C O R O P A R L A M E N T A R D A A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D E S Ã O
P A U L O
JOÃO PAULO RILLO, Deputado Estadual Líder da Bancada do Partido dos
Trabalhadores, com endereço na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Avenida
Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo – SP, CEP 04097-400, E DEMAIS
DEPUTADOS ESTADUAIS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES QUE ASSINAM A
PRESENTE, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o art. 17 do
Código de Ética e Decoro Parlamentar – Resolução 766/1994 da Assembleia Legislativa de
São Paulo, oferecer
DENÚNCIA
contra BRUNO COVAS, Deputado Estadual eleito pelo Partido da Social Democracia
Brasileira – PSDB, com endereço na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo – SP, CEP 04097-400, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
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2
1.PRELIMINARMENTE
DO RITO
Inicialmente, é relevante destacar que o Código de Ética e Decoro Parlamentar –
Resolução 766/1994 prevê dois (2) instrumentos para aplicação das medidas
disciplinares previstas em seu art. 7º., a saber:
- a representação, caracterizada pelo seguinte:
i. por se destinar à aplicação das penas de perda temporária e definitiva
de mandato – art.14;
ii. por ser inicialmente encaminhada à Mesa da Assembléia Legislativa,
cabendo a esta encaminhar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar –
art. 14;
iii. por ter rito expressamente previsto – art. 15;
iv. pela previsão do representado ter garantida defesa escrita e provas –
inciso II do art. 15.
- a denuncia, caracterizada pelo seguinte:
i. por se destinar à aplicação à aplicação das penas de perda temporária e
definitiva de mandato mas também a advertência verbal e a censura
verbal ou escrita – dessume-se do art. 17, parágrafo 3º.;
ii. por ser diretamente oferecida ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar – caput do art. 17;
iii. por não ter rito expressamente previsto;
iv. pela previsão do representado ter garantida defesa mediante sua
oitiva – dessume-se do art. 17, parágrafo 2º.
Com base nos termos supra referidos, a presente denúncia é oferecida
diretamente a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em observância ao disposto
no caput do art. 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar – Resolução 766/1994.
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A partir do recebimento da presente denuncia, no entanto, mister que se busque
no ordenamento a tramitação a ser observada.
De fato, têm que ser considerados os seguintes pontos:
a ausência de procedimento expressamente previsto para o instrumento da
denúncia;
a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório – art. 5º., inciso LV,
Constituição de 1988;
o fato de que, nos termos regimentais, a partir do recebimento da denuncia
deverá se dar a promoção da apuração preliminar sumária dos fatos por este
Conselho – art. 17, parágrafo 2º.
Assim, e com fundamento nos estritos termos regimentais, postulam os
denunciantes:
a aplicação subsidiária do procedimento previsto para a representação no art. 15
do Código de Ética e Decoro Parlamentar, exclusivamente naquilo que não colidir
com dispositivos previstos expressamente para o instrumento da denuncia;
a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório ao denunciado com
oferecimento de copia da presente denuncia ao Deputado denunciado, com base
na aplicação subsidiária à presente denuncia do previsto exclusivamente na
parte inicial do inciso II do art. 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar1
,
que a partir do oferecimento da copia supra mencionada, seja fixado dia para
oitiva do denunciado no prazo de 30 dias, conforme previsto para o instrumento
da denuncia no art. 17, parágrafo 2º., parte final2
.
1
Art. 15. (...) II. Constituida, ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao
Deputado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; (...) (grifo
nosso)
2
Art. 17 (...) § 2º - Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar sumária dos fatos, ouvido o
denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.(...)
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Após o procedimento acima detalhado, e considerando a gravidade dos fatos,
que apontam para as hipóteses do art. 10 e 11 do referido Código de Ética, aguarda-se o
encaminhamento previsto em seu art. 15, como prescreve o parágrafo 3º. de seu art. 17.
Para total clareza quanto ao rito, as normas supra citadas são a seguir
reproduzidas:
Artigo 17 – Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser
diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, denúncias relativas ao
descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos no Regimento Interno e
nesse Código.
§ 1º - Não será recebida denúncia anônima.
§ 2º - Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar sumária
dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender
necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos
artigos 8º e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos.
Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 10 e 11,
procederá na forma do artigo 15.
§ 4º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou denúncia, promover
a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Deputado.
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2. DOS FATOS
2.1. DA APREENSÃO DE DINHEIRO DE ORIGEM DESCONHECIDA, CHEQUES ASSINADOS E
MATERIAL DE CAMPANHA DE BRUNO COVAS COM MARIO WELBER
Em 27 de setembro pp agentes da Policia Federal lotados no Aeroporto de
Congonhas, em São Paulo, por volta das 15h, detiveram o suplente de vereador de São
José do Rio Preto Mario Welber quando embarcava para São José do Rio Preto com R$
102 mil em dinheiro vivo, além de dezesseis cheques da campanha do denunciado BRUNO
COVAS, assinados em branco, além de material de campanha de BRUNO COVAS.
MARIO WELBER NÃO TINHA COMPROVAÇÃO E NÃO CONSEGUIU EXPLICAR
A ORIGEM DO DINHEIRO ENCONTRADO COM OS CHEQUES E MATERIAL DE
CAMPANHA DE BRUNO COVAS3
.
Mario Welber se limitou a explicar o destino que daria ao dinheiro: que compraria
um automóvel Durst, da marca Renault.
Não foi suficiente.
O dinheiro foi apreendido e foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de
Repressão a Crimes Financeiros da Superintendência Regional da Polícia Federal em São
Paulo 4
.
A noticia, NÃO APENAS POR SUA GRAVIDADE MAS TAMBÉM POR ENVOLVER
MEMBRO DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, teve ampla repercussão, tendo sido
divulgada em diversos veículos de mídia5
.
O fato teve cobertura pela mídia:
3
http://www.viomundo.com.br/denuncias/covas.html
4
http://www.brasil247.com/pt/247/sp247/155510/PF-apreende-R$-102-mil-com-
colaborador-de-Covas.htm
5
Ver em http://www.visaooeste.com.br/visao-atenta-52/; http://tijolaco.com.br/blog/?p=11290 ;
http://searadionaotoca.blogspot.com.br/2013/12/deputados-estaduais-carlos-bezerra.html;
http://www.ormnews.com.br/noticia/mp-deputados-recebiam-da-mafia-da-saude#.U4dghBe5fcs
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No sábado passado 27, por volta das 15h, o jornalista e suplente de
vereador de São José do Rio Preto, Mario Welber, foi detido pela Polícia
Federal no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, quando embarcava
para a sua cidade, no interior paulista.
O sistema de raios-X de Congonhas descobriu que Welber carregava R$ 102
mil em dinheiro vivo, além de dezesseis cheques assinados em branco. Ele
não conseguiu explicar aos policiais a origem do dinheiro.
http://www.viomundo.com.br/denuncias/covas.html
247 – O jornalista Mario Welber, colaborador do deputado estadual Bruno
Covas (PSDB), foi pego pela Policia Federal no embarque do aeroporto de
Congonhas com R$ 102 mil em espécie.
Também foram apreendidos com Welber 16 cheques e material de
campanha de Bruno Covas. Primeiro suplente de vereador em Rio Preto
pelo PSDB, ele se tornou alvo de um inquérito para apurar suposto crime de
lavagem de dinheiro.
“Não houve prisão, mas o viajante, bem como seus pertences, foram
encaminhados à Superintendência Regional da Polícia Federal em São
Paulo. Por não haver comprovação documental de origem, o numerário foi
apreendido e foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Repressão a
Crimes Financeiros. Caso se comprove origem lícita, ele será devolvido”,
afirma nota da PF.
Welber nega envolvimento eleitoral e diz que dinheiro seria usado para
comprar um carro.
http://www.brasil247.com/pt/247/sp247/155510/PF-apreende-R$-102-mil-
com-colaborador-de-Covas.htm
Que fique muito claro desde já:
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A ALEGAÇÃO DE MARIO WELBER DE QUE PRETENDIA COMPRAR UM CARRO NÃO
EXPLICA A ORIGEM DO DINHEIRO!
E sequer a justificativa que apresentou para portar o dinheiro, mais de cem mil
reais, é crível: o carro do modelo Durst da Renault, que Mario Welber declarou que vai
comprar, na sua versão top, ano 2015, está cotada em R$ 72.450,006
.
2.2. DA RELAÇÃO DE MARIO WELBER COM O DEPUTADO BRUNO COVAS
Mario Welber foi assessor parlamentar desta casa durante a presente legislatura7
e
quando o denunciado BRUNO COVAS foi secretário estadual do Meio Ambiente Mário
Welber foi seu assessor – vide em sua pagina na internet informação não contestada -
http://mariowelber.blogspot.com.br/2012_05_01_archive.html
Sua vinculação com a campanha de BRUNO COVAS, durante o período pré-
eleitoral e o período eleitoral, está documentada:
1. Em 13 de junho de 2014, Mario Welber representou BRUNO COVAS em evento
oficial na Camara Municipal de Novo Horizonte – vide DOC. 01; e
2. Em 06 de agosto de 2014, Mário Welber representou BRUNO COVAS em evento na
CIESP em Rio Preto – vide em
http://www.interativafm.com.br/default.asp?nid=152&t=nova-ciesp-rio-preto-
quer-fortalecer-a-industria-regional-;
6
http://www.icarros.com.br/renault/duster
7
Vide
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?f=xhitlist&xhitlist_sel=
title%3bField%3adc%3atamanho%3bField%3adc%3adatapubl%3bField%3adc%3acaderno%3bitem-
bookmark%3bhit-
context&xhitlist_s=&xhitlist_q=(M%C3%81RIO%2bWELBER%2bBONGIOVANI%2bFERREIRA)&filtrot
odoscadernos=True&xhitlist_xsl=xhitlist.xsl&xhitlist_vpc=first&xhitlist_mh=9999&filtropalavraschave=M%
C3%81RIO+WELBER+BONGIOVANI+FERREIRA&filtrotipopalavraschavesalvar=UP&xhitlist_vps=15&
xhitlist_x=Advanced&xhitlist_hc=%5bXML%5d%5bKwic%2c3%5d
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2.3. DA ORIGEM DOS RECURSOS
Inicialmente é importante registrar: o patrimônio pessoal de Mario Welber não
justifica os 102 mil reais que carregava em espécie para São José do Rio Preto.
Em 2012, Mario Welber declarou para a Justiça Eleitoral em patrimônio total de
cerca de 93 mil reais8
:
Seq. Descrição do bem Tipo do bem Valor do bem
(R$)
1 CONTA POUPANÇA - BANCO
SANTANDER Caderneta de poupança 20.430,66
2 FIAT PUNTO ATTRACTIVE PLACA ATA
6102
Veículo automotor terrestre: caminhão,
automóvel, moto, etc. 24.000,00
3 SALDO EM CONTA CORRENTE - BANCO
DO BRASIL AG.5933-1
Depósito bancário em conta corrente no
País 196,56
4 VGBL - CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre 1.153,52
5 IMOVEL RESIDENCIAL SITO À RUA
WALDEMAR SANCHES, 541 - APTO 11
EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Apartamento 46.800,00
Total 92.580,74
Se não tem recursos próprios, reservados em sua vida privada, dessume-se que
Mário Welber os tenha obtido em sua vida publica, profissional. E sua vida publica e
profissional está vinculada ao denunciado BRUNO COVAS.
A PRÁTICA DO CAIXA DOIS, DE DINHEIRO NÃO CONTABILIZADO, AINDA EXISTE EM
MUITAS CAMPANHAS ELEITORAIS, APESAR DA LEGISLAÇÃO RIGOROSA, DA
TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS ELEITORAIS PREVISTA NA LEI ELEITORAL E DA MILITÂNCIA
QUE SE FAZ PARA A HONESTIDADE E CLAREZA DAS RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS.
8
In
http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecio
nada=SP
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Mister que se apure o envolvimento do deputado BRUNO COVAS pois, se
comprovada, a conduta que se deslumbra a partir das noticias veiculadas importa em
violação à ordem legal e ao Regimento Interno desta Casa, cabendo a este Conselho a
tomada de providências visando a apuração ii. do envolvimento e da conduta do
denunciado; ii. da situação do feito nas instâncias de investigação instituídas; e ao final iii.
a aplicação das penalidades previstas, como a seguir se apontará.
3. DO DIREITO
Necessária a apuração, a apresentação formal de explicações pelo DENUNCIADO
BRUNO COVAS pois a possibilidade de um deputado estadual estar vinculado à dinheiro
de origem desconhecida macula todo o Legislativo Paulista e diretamente viola o que
dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de São Paulo:
Artigo 2º - São deveres fundamentais do Deputado:
I – Promover a defesa dos interesses populares, do Estado e do País.
II – Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado e
do País, particularmente das instituições democráticas e representativas,
bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo.
III – Exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à
vontade popular.
IV – Apresentar-se à Assembleia Legislativa durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das
reuniões de Comissão de que seja membro.
(grifo nosso)
Para a violação dos deveres, o Regimento Interno prevê penas:
Artigo 7º - As medidas disciplinares são:
I – Advertência.
II – Censura.
III – Perda temporária do exercício do mandato.
IV – Perda do mandato.
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No caso em tela, dessume-se que, confirmada a vinculação do dinheiro de origem
desconhecida com o denunciado BRUNO COVAS a conduta se enquadraria em uma das
hipóteses de penalidade previstas nos arts. 10 e 11 do Código de Ética e Decoro
Parlamentar:
Artigo 10 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grafe, o
Deputado que:
I – Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente.
II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento
Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto
no artigo 6º.
III – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha conhecimento na forma regimental.
IV – Faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias
consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão
legislativa ordinária ou extraordinária.
Artigo 11 – Serão punidas com a perda do mandato:
I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no artigo
3º (Constituição Federal, artigo 54, e Constituição Estadual, artigo 15).
II – A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar capitulados nos artigos 4º e 5º (Constituição Federal, artigo
55, e Constituição Estadual, artigo 16).
III – A infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do artigo 55 da
Constituição Federal e do artigo 16 da Constituição Estadual.
(grifos nossos)
Na hipótese do alcance de conclusões desta natureza, ressalta-se a necessidade da
garantia do devido processo legal, aplicando o previsto no art. 15 da Resolução 766/94
bem como no arts. 10 e seguintes, como preconiza o parágrafo 3º. parte final de seu art.
17, a saber:
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§ 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas
previstas nos artigos 8º e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos
termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre
as hipóteses dos artigos 10 e 11, procederá na forma do artigo 15.
(grifo nosso)
Destaque-se que o porte do dinheiro de origem desconhecida resultou na
abertura de inquérito perante a Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros da
Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo 9
.
É IMPERATIVO QUE ESTE CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TENHA
CONHECIMENTO E ACOMPANHE O INQUERITO POLICIAL INSTAURADO PARA
APURAÇÃO DA IMPLICAÇÃO DO DENUNCIADO NOS FATOS.
É IMPERATIVO QUE ESTE CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TENHA
CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO INQUERITO POLICIAL EM CURSO, DA
NATUREZA DAS DECLARAÇÕES EVENTUALMENTE PRESTADAS PELO DENUNCIADO
E POR MÁRIO WELBER NO INQUERITO POLICIAL, PERANTE A POLICIA FEDERAL.
É IMPERATIVO QUE ESTE CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR APURE
A CONDUTA ÉTICA E REGIMENTAL QUANTO AO DECORO PARLAMENTAR DO
DENUNCIADO, A PARTIR DOS DADOS COLETADOS.
Imperativa a apuração, portanto, face à gravidade dos fatos e a implicação
noticiada do parlamentar.
9
http://www.brasil247.com/pt/247/sp247/155510/PF-apreende-R$-102-mil-com-
colaborador-de-Covas.htm
12. LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
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4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto os ora denunciantes requerem:
1) seja a presente denúncia recebida, processada e encaminhada nos
termos regimentais previstos nos parágrafos do art. 17 e art. 15,
subsidiariamente;
2) seja convocado o denunciado para dar esclarecimentos sobre os fatos
que o implicam e ora noticiados, nos termos do art. 17, parágrafo 2º.10
;
3) sejam realizadas as diligências necessárias, em especial as pertinentes à
apuração do teor das informações contidas no inquérito policial em
curso na Policia Federal em São Paulo, supra noticiado, inclusive com a
possibilidade de oitiva dos doutos membros da Polícia Federal que
apuram o caso;
Apurada nos termos regimentais a presente denuncia, requer-se, ao final, face ao que
se dessume do relatado, seja adotado rigidamente o estabelecido no Código de Ética e
Decoro Parlamentar e ao final aplicada a penalidade devida ao denunciado.
Isto posto, e no aguardo da tomada das medidas previstas regimentalmente, em
respeito aos preceitos que regem esta Casa Legislativa, aguarda-se o processamento da
presente.
São Paulo, 08 de outubro de 2014.
JOÃO PAULO RILLO
DEPUTADO ESTADUAL
LIDER DA BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
10
Art. 17 – (...) § 2º - Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar sumária dos fatos, ouvido o
denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.(...)