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TAXA DE INCÊNDIO, POR QUE NÃO PAGAR?
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Voltemos ao tema.
Em nosso Estado de Minas Gerais, a Taxa de Incêndio foi instituída
pela Lei Estadual nº 14.938/2003.
Em inúmeros julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS – TJMG houve decisões que concluíram pela constitucionalidade da referida taxa.
Não foram unânimes esses julgamentos e os votos vencidos,
notadamente o do Des. BRANDÃO TEIXEIRA, reconhecia a inconstitucionalidade da
exação, mas se curvava diante do posicionamento contrário de seus pares e, em um dos
julgados, em que foi Relator, dentre outros, asseverou em seu voto:
“Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE
INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse
geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado
número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população.
Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um
indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu
requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas
somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os
serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através
desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança
de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar
que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas
indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In
Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do
Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não
pode originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a
cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção
para cada administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários,
possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona
urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens,
imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas
pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço
de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico,
pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis,
mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também
os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e
salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em
situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou
possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe,
proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, Marco
Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?.
Tributário. NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em:.
Acesso em: 22/04/2004.).
E, naquele então, concluiu o seu voto:
“Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte
Superior de julgar a constitucionalidade das normas federais e municipais,
curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a
segurança, ainda que ressalve entendimento contrário.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A
SENTENÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Fica prejudicado o apelo voluntário.
Custas, pelo impetrante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):
CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO.
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório
de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A
SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA – Relator
Número do processo: 1.0024.04.331973-0/001(1) Relator do Acórdão:
BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 13/09/2005 Data da
Publicação: 07/10/2005 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
"TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA
DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000.
SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR.
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0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
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DE MINAS GERAIS.
Hoje é pacífico entendimento de que a mencionada taxa de incêndio
fere os dispositivos constitucionais e o nosso TJMG acompanha tal posicionamento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXA DE COMBATE A
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- O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.
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de que os serviços prestados por órgãos de segurança pública, como
o combate a incêndios, devem ser custeados por impostos e não por
meio de taxas.
- Tendo em vista o posicionamento da e. Corte Suprema e em
observância à segurança jurídica e à uniformidade da prestação
jurisdicional, deve-se ser suspensa, pelo menos nesse momento
processual, a exigibilidade da taxa de combate a incêndio.
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1.0000.19.007726-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula
em 08/05/2019).
Em recente decisão a Juíza da Terceira Vara de Feitos Tributários
Estaduais do Estado de Minas Gerais, concedeu à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE MINAS – ACMINAS, liminar, em Mandado de Segurança, com fulcro
em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral,
desobrigando aquela Entidade e seus associados do pagamento da famigerada taxa, em
face da sua flagrante inconstitucionalidade.
Espera-se finalmente que a celeuma chegue ao fim e a decantada
taxa de incêndio reconhecidamente declarada inconstitucional deixe de existir,
restabelecendo-se, assim, a tão esperada “segurança jurídica e a uniformidade da
prestação jurisdicional.”
Acontece que a coisa não termina ainda, em face de liminares
concedidas, o ESTADO DE MINAS GERAIS insiste em sustentar a pretensa
constitucionalidade da Exação questionada e se vale do Agravo de Instrumento,
pleiteando a suspensão das liminares obtidas e, o TJMG, numa dessas investidas do
Estado, em um Mandado de Segurança com liminar proferida, concedeu, no caso
específico, efeito suspensivo pleiteado pelo Estado-Agravante, para “sobrestar a
objurgada decisão até ulterior manifestação do Colegiado certo.” (Agravo de Instrumento
– CV Nº 1.0000.19.052444-7/001-1ª CÂMARA CÍVEL, DES. EDGARD PENNA AMORIM,
RELATOR, 28/05/2019).
Resta, então, ao contribuinte continuar acompanhando o andar da
carruagem até o desfecho final dessa novela da “Taxa de Incêndio”, em nosso TJMG.

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  • 1. TAXA DE INCÊNDIO, POR QUE NÃO PAGAR? Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Voltemos ao tema. Em nosso Estado de Minas Gerais, a Taxa de Incêndio foi instituída pela Lei Estadual nº 14.938/2003. Em inúmeros julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS – TJMG houve decisões que concluíram pela constitucionalidade da referida taxa. Não foram unânimes esses julgamentos e os votos vencidos, notadamente o do Des. BRANDÃO TEIXEIRA, reconhecia a inconstitucionalidade da exação, mas se curvava diante do posicionamento contrário de seus pares e, em um dos julgados, em que foi Relator, dentre outros, asseverou em seu voto: “Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: ‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em
  • 2. situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário. NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em:. Acesso em: 22/04/2004.). E, naquele então, concluiu o seu voto: “Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento contrário. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Fica prejudicado o apelo voluntário. Custas, pelo impetrante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO. Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2005. DES. BRANDÃO TEIXEIRA – Relator Número do processo: 1.0024.04.331973-0/001(1) Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 13/09/2005 Data da Publicação: 07/10/2005 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.331973- 0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REMETENTE: JD DA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO COMARCA DE BELO HORIZONTE, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Hoje é pacífico entendimento de que a mencionada taxa de incêndio fere os dispositivos constitucionais e o nosso TJMG acompanha tal posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INSTITUIÇÃO DE TAXA - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO POR MEIO DE IMPOSTO - REPERCUSSÃO GERAL - SEGURANÇA JURÍDICA - PROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.
  • 3. 643.247/SP (tema 16), com repercussão geral, firmou entendimento de que os serviços prestados por órgãos de segurança pública, como o combate a incêndios, devem ser custeados por impostos e não por meio de taxas. - Tendo em vista o posicionamento da e. Corte Suprema e em observância à segurança jurídica e à uniformidade da prestação jurisdicional, deve-se ser suspensa, pelo menos nesse momento processual, a exigibilidade da taxa de combate a incêndio. - Recurso a que se dá provimento., (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.007726-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 08/05/2019). Em recente decisão a Juíza da Terceira Vara de Feitos Tributários Estaduais do Estado de Minas Gerais, concedeu à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS – ACMINAS, liminar, em Mandado de Segurança, com fulcro em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, desobrigando aquela Entidade e seus associados do pagamento da famigerada taxa, em face da sua flagrante inconstitucionalidade. Espera-se finalmente que a celeuma chegue ao fim e a decantada taxa de incêndio reconhecidamente declarada inconstitucional deixe de existir, restabelecendo-se, assim, a tão esperada “segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional.” Acontece que a coisa não termina ainda, em face de liminares concedidas, o ESTADO DE MINAS GERAIS insiste em sustentar a pretensa constitucionalidade da Exação questionada e se vale do Agravo de Instrumento, pleiteando a suspensão das liminares obtidas e, o TJMG, numa dessas investidas do Estado, em um Mandado de Segurança com liminar proferida, concedeu, no caso específico, efeito suspensivo pleiteado pelo Estado-Agravante, para “sobrestar a objurgada decisão até ulterior manifestação do Colegiado certo.” (Agravo de Instrumento – CV Nº 1.0000.19.052444-7/001-1ª CÂMARA CÍVEL, DES. EDGARD PENNA AMORIM, RELATOR, 28/05/2019). Resta, então, ao contribuinte continuar acompanhando o andar da carruagem até o desfecho final dessa novela da “Taxa de Incêndio”, em nosso TJMG.