12/09/2024
Número: 0600403-02.2024.6.26.0080
Classe: RECURSO ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador do Tribunal Regional Federal
Última distribuição : 05/09/2024
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato,
Cargo - Vereador, Eleições - Eleição Proporcional, Inelegibilidade - Perda de Mandato
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
ALESSANDRA BUENO (RECORRENTE)
GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (ADVOGADO)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB -
MUNICÍPIO DE OLÍMPIA (RECORRIDO)
GUILHERME WAITMAN SANTINHO (ADVOGADO)
RICARDO VITA PORTO (ADVOGADO)
MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (ADVOGADO)
Outros participantes
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
65973913 12/09/2024
17:53
Acórdão Acórdão
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PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600403-02.2024.6.26.0080 - Olímpia - SÃO PAULO
RELATOR(A): COTRIM GUIMARÃES
RECORRENTE: ALESSANDRA BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA - SP317866
RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MUNICÍPIO DE
OLÍMPIA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, RICARDO
VITA PORTO - SP183224-A, MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA - SP142132
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE 2024.
VEREADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E
INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO MANDATO
PELA CÂMARA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
REEXAMINAR O MÉRITO DA DECISÃO. A SIMPLES PROPOSITURA DE
AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM NÃO TEM O CONDÃO DE
AFASTAR A HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento
ao recurso.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da
presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silmar Fernandes (Presidente), Encinas
Manfré e Cotrim Guimarães; e dos Juízes Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Rogério Cury
e Danyelle Galvão
São Paulo, 12/09/2024
COTRIM GUIMARÃES
Relator(a)
Documentos Selecionados
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALESSANDRA BUENO contra a r.
sentença (ID nº 65928441) que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE OLÍMPIA e indeferiu
seu pedido de registro de candidatura, em decorrência da incidência de causa de
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº
64/90.
A recorrente sustenta a nulidade do procedimento adotado pela Câmara Municipal que
gerou a cassação do seu mandato. Pugna pelo provimento do recurso, para que seu
pedido de registro de candidatura seja deferido (ID nº 65928449).
O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Olímpia ofereceu contrarrazões
pela manutenção da r. sentença (ID nº 65928451).
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A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID
nº 65955590).
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR COTRIM GUIMARÃES
REFERÊNCIA-TRE : 0600403-02.2024.6.26.0080
PROCEDÊNCIA : Olímpia - SÃO PAULO
RELATOR(A) : COTRIM GUIMARÃES
RECORRENTE: ALESSANDRA BUENO
RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MUNICÍPIO DE OLÍMPIA
VOTO Nº 725
Dispõe a Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), em seu art. 1º, I, “b”:
Art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
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(...)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos
mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição
Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram
eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;”
Assim, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "b", da LC n° 64/90 decorre de perda do
mandato, por infringência ao artigo 55, incisos I e II, da Constituição Federal ou dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, e estende-se até oito anos após o
término da legislatura.
No caso dos autos, a recorrente teve o mandato de vereadora cassado por decisão
proferida pela Câmara de Vereadores do Município de Olímpia, nos termos do Decreto
Legislativo nº 551/2022 (ID nº 65928400), exposto a seguir:
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A recorrente sustenta que o procedimento adotado pela Câmara Municipal para
cassação do seu mandato foi nulo, porque: (i) o vereador investido no cargo de
Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado; (ii) nos termos do artigo 20 a 28 do Regimento Interno da Câmara, o
Presidente não tem competência para impedir o exercício do direito de participação e
de voto do vereador legitimamente escolhido pelo povo; e (iii) a exoneração do cargo
de Secretário Municipal pelo vereador gera efeito automaticamente a partir de sua
comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.
No entanto, a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea 'b' incide de forma objetiva,
não havendo que se perquirir se foi devidamente observado o devido processo, com
as garantias do contraditório e da ampla defesa, nem mesmo se foi certa ou errada a
decisão proferida pelo órgão competente.
Em caso análogo, decidiu esta E. Corte: “ressalte-se, ainda, não ser da competência
desta Corte proceder ao reexame do mérito da mencionada decisão. Por outras
palavras, à Justiça Eleitoral compete, tão somente, proceder ao enquadramento
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jurídico dos fatos às causas de inelegibilidade e verificar, objetivamente, se houve ou
não suspensão ou anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sendo inviável
aferir o acerto ou desacerto da decisão. Portanto, in casu, o pretendente enquadra-se
no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 64”. (TRE/SP. AgR. no Recurso nº 93914, Rel.
Des. Antonio Carlos Mathias Coltro,18/09/2012)
Ademais, ainda que, em contestação, a impugnada tenha apresentado recibo de
protocolo de pedido de efeito suspensivo da decisão, perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (ID nº 65928432), não há notícia de medida judicial que
suspenda os efeitos da decisão da Casa Legislativa. A inelegibilidade decorrente da
cassação de mandato de Vereador, pela Câmara Municipal, não sofre sobrestamento
com a simples propositura de ação judicial contra este ato na Justiça Comum, ausente
previsão legal para tanto.
Nos termos do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões
de decidir: "Os documentos carreados aos autos (ID 65928400) comprovaram a incidência da
referida hipótese legal, como bem reconhecido na sentença pelo juízo a quo. A parte recorrente,
comprovadamente, teve seu mandato de Vereadora no Município de Olímpia/SP cassado pela
Câmara Municipal. Permanecendo em plena vigência o Decreto Legislativo nº 551/2022, que
cassou o mandato de Vereadora da parte recorrente, e não tendo transcorrido 8 (oito) anos do
pleito ao qual se referiu a cassação do mandato, o registro de candidatura foi corretamente
indeferido" (ID 65955590).
Deste modo, incide a inelegibilidade até oito anos após o término da legislatura.
Neste sentido são os seguintes julgados dos E. Tribunais Regionais Eleitorais:
“RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO
MUNICIPAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR DECISÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ART. 1.º,
INCISO I, ALÍNEA B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. AÇÕES DE
MANDADO DE SEGURANÇA E ANULATÓRIO PERANTE A JUSTIÇA COMUM
PENDENTE DE JULGAMENTO. SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INELEGIBILIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. REGISTRO INDEFERIDO.
A sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, especialmente em
seu art. 4.º, consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, dessa
forma, sempre que possível devem ser superados os vícios em benefício da
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resolução de mérito, além do mais, a reiteração de fundamentos não constitui
ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que suficientes para demonstrar o
possível desacerto da decisão e os motivos da irresignação, pelos quais o
insurgente pretende a reforma do decisum.
Não afasta a hipótese de ilegibilidade do art. 1.º, inciso I, alínea b, da Lei
Complementar n.º 94/1990, decorrente da cassação do mandato de vereador
por decreto legislativo municipal a propositura de ações de mandado de
segurança e anulatória perante a justiça comum em face de referida decisão
legislativa municipal, sem liminar concedida e sem efeito suspensivo,
pendentes de julgamento.
Recurso desprovido. Sentença mantida. Registro indeferido”.
(TRE/MS. RECURSO ELEITORAL n 14297, ACÓRDÃO n 14297 de 27/09/2016,
Relator LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2016)
“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO
CARGO DE VEREADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE OFÍCIO PELO
JUIZ. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO
ART. 1° DA LC 64/90. ATOS DE IMPROBIDADE E OFENSA À DIGNIDADE E
AO DECORO PARLAMENTARES. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
SUSPENDENDO A RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE CASSOU O
MANDATO DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. DESPROVIDO. 1 – Nos
termos da jurisprudência, a simples propositura de ações na Justiça
Estadual Comum em face da decisão da Câmara Legislativa Municipal que
cassou o mandato parlamentar, não tem o condão de afasta a hipótese de
ilegibilidade disposta no art. 1.º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n.º
94/1990. 2 – A cassação do mandato de Vereador, por decisão da Câmara
Municipal, deu–se em razão da prática de atos de improbidade administrativa e
pelo comportamento incompatível com a dignidade e o decoro parlamentares,
atraindo assim a legibilidade do art. 1.º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar
n.º 94/1990. 3. Recurso desprovido”.
(TRE/GO. RECURSO ELEITORAL nº 060045477, Relator MÁRCIO ANTÔNIO
DE SOUSA MORAES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 26/10/2020)
Destarte, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
Por estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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COTRIM GUIMARÃES
Relator

Tribunal mantém indeferimento de candidatura de vereadora cassada em Olímpia

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    12/09/2024 Número: 0600403-02.2024.6.26.0080 Classe: RECURSOELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador do Tribunal Regional Federal Última distribuição : 05/09/2024 Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador, Eleições - Eleição Proporcional, Inelegibilidade - Perda de Mandato Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados ALESSANDRA BUENO (RECORRENTE) GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (ADVOGADO) PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MUNICÍPIO DE OLÍMPIA (RECORRIDO) GUILHERME WAITMAN SANTINHO (ADVOGADO) RICARDO VITA PORTO (ADVOGADO) MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (ADVOGADO) Outros participantes PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 65973913 12/09/2024 17:53 Acórdão Acórdão
  • 2.
    Num. 65973913 -Pág. 1 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 PUBLICADO EM SESSÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600403-02.2024.6.26.0080 - Olímpia - SÃO PAULO RELATOR(A): COTRIM GUIMARÃES RECORRENTE: ALESSANDRA BUENO Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA - SP317866 RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MUNICÍPIO DE OLÍMPIA Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, RICARDO VITA PORTO - SP183224-A, MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA - SP142132 EMENTA RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE 2024. VEREADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO MANDATO PELA CÂMARA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA REEXAMINAR O MÉRITO DA DECISÃO. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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    Num. 65973913 -Pág. 2 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silmar Fernandes (Presidente), Encinas Manfré e Cotrim Guimarães; e dos Juízes Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Rogério Cury e Danyelle Galvão São Paulo, 12/09/2024 COTRIM GUIMARÃES Relator(a) Documentos Selecionados RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALESSANDRA BUENO contra a r. sentença (ID nº 65928441) que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE OLÍMPIA e indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em decorrência da incidência de causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 64/90. A recorrente sustenta a nulidade do procedimento adotado pela Câmara Municipal que gerou a cassação do seu mandato. Pugna pelo provimento do recurso, para que seu pedido de registro de candidatura seja deferido (ID nº 65928449). O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Olímpia ofereceu contrarrazões pela manutenção da r. sentença (ID nº 65928451).
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    Num. 65973913 -Pág. 3 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID nº 65955590). É o relatório. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO RELATOR COTRIM GUIMARÃES REFERÊNCIA-TRE : 0600403-02.2024.6.26.0080 PROCEDÊNCIA : Olímpia - SÃO PAULO RELATOR(A) : COTRIM GUIMARÃES RECORRENTE: ALESSANDRA BUENO RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MUNICÍPIO DE OLÍMPIA VOTO Nº 725 Dispõe a Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), em seu art. 1º, I, “b”: Art. 1º. São inelegíveis: I – para qualquer cargo:
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    Num. 65973913 -Pág. 4 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 (...) b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;” Assim, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "b", da LC n° 64/90 decorre de perda do mandato, por infringência ao artigo 55, incisos I e II, da Constituição Federal ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, e estende-se até oito anos após o término da legislatura. No caso dos autos, a recorrente teve o mandato de vereadora cassado por decisão proferida pela Câmara de Vereadores do Município de Olímpia, nos termos do Decreto Legislativo nº 551/2022 (ID nº 65928400), exposto a seguir:
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    Num. 65973913 -Pág. 5 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 A recorrente sustenta que o procedimento adotado pela Câmara Municipal para cassação do seu mandato foi nulo, porque: (i) o vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado; (ii) nos termos do artigo 20 a 28 do Regimento Interno da Câmara, o Presidente não tem competência para impedir o exercício do direito de participação e de voto do vereador legitimamente escolhido pelo povo; e (iii) a exoneração do cargo de Secretário Municipal pelo vereador gera efeito automaticamente a partir de sua comunicação ao Presidente da Câmara Municipal. No entanto, a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea 'b' incide de forma objetiva, não havendo que se perquirir se foi devidamente observado o devido processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, nem mesmo se foi certa ou errada a decisão proferida pelo órgão competente. Em caso análogo, decidiu esta E. Corte: “ressalte-se, ainda, não ser da competência desta Corte proceder ao reexame do mérito da mencionada decisão. Por outras palavras, à Justiça Eleitoral compete, tão somente, proceder ao enquadramento
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    Num. 65973913 -Pág. 6 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 jurídico dos fatos às causas de inelegibilidade e verificar, objetivamente, se houve ou não suspensão ou anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sendo inviável aferir o acerto ou desacerto da decisão. Portanto, in casu, o pretendente enquadra-se no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 64”. (TRE/SP. AgR. no Recurso nº 93914, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro,18/09/2012) Ademais, ainda que, em contestação, a impugnada tenha apresentado recibo de protocolo de pedido de efeito suspensivo da decisão, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID nº 65928432), não há notícia de medida judicial que suspenda os efeitos da decisão da Casa Legislativa. A inelegibilidade decorrente da cassação de mandato de Vereador, pela Câmara Municipal, não sofre sobrestamento com a simples propositura de ação judicial contra este ato na Justiça Comum, ausente previsão legal para tanto. Nos termos do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir: "Os documentos carreados aos autos (ID 65928400) comprovaram a incidência da referida hipótese legal, como bem reconhecido na sentença pelo juízo a quo. A parte recorrente, comprovadamente, teve seu mandato de Vereadora no Município de Olímpia/SP cassado pela Câmara Municipal. Permanecendo em plena vigência o Decreto Legislativo nº 551/2022, que cassou o mandato de Vereadora da parte recorrente, e não tendo transcorrido 8 (oito) anos do pleito ao qual se referiu a cassação do mandato, o registro de candidatura foi corretamente indeferido" (ID 65955590). Deste modo, incide a inelegibilidade até oito anos após o término da legislatura. Neste sentido são os seguintes julgados dos E. Tribunais Regionais Eleitorais: “RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO MUNICIPAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. AÇÕES DE MANDADO DE SEGURANÇA E ANULATÓRIO PERANTE A JUSTIÇA COMUM PENDENTE DE JULGAMENTO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. INELEGIBILIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO INDEFERIDO. A sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, especialmente em seu art. 4.º, consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, dessa forma, sempre que possível devem ser superados os vícios em benefício da
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    Num. 65973913 -Pág. 7 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 resolução de mérito, além do mais, a reiteração de fundamentos não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que suficientes para demonstrar o possível desacerto da decisão e os motivos da irresignação, pelos quais o insurgente pretende a reforma do decisum. Não afasta a hipótese de ilegibilidade do art. 1.º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar n.º 94/1990, decorrente da cassação do mandato de vereador por decreto legislativo municipal a propositura de ações de mandado de segurança e anulatória perante a justiça comum em face de referida decisão legislativa municipal, sem liminar concedida e sem efeito suspensivo, pendentes de julgamento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Registro indeferido”. (TRE/MS. RECURSO ELEITORAL n 14297, ACÓRDÃO n 14297 de 27/09/2016, Relator LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2016) “ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. ATOS DE IMPROBIDADE E OFENSA À DIGNIDADE E AO DECORO PARLAMENTARES. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO A RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE CASSOU O MANDATO DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. DESPROVIDO. 1 – Nos termos da jurisprudência, a simples propositura de ações na Justiça Estadual Comum em face da decisão da Câmara Legislativa Municipal que cassou o mandato parlamentar, não tem o condão de afasta a hipótese de ilegibilidade disposta no art. 1.º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n.º 94/1990. 2 – A cassação do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, deu–se em razão da prática de atos de improbidade administrativa e pelo comportamento incompatível com a dignidade e o decoro parlamentares, atraindo assim a legibilidade do art. 1.º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar n.º 94/1990. 3. Recurso desprovido”. (TRE/GO. RECURSO ELEITORAL nº 060045477, Relator MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2020) Destarte, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Por estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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    Num. 65973913 -Pág. 8 Assinado eletronicamente por: COTRIM GUIMARÃES - 12/09/2024 17:53:46 https://pje.tre-sp.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217534657800000064136432 Número do documento: 24091217534657800000064136432 Este documento foi gerado pelo usuário 265.***.***-30 em 12/09/2024 20:32:32 COTRIM GUIMARÃES Relator