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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª
VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE, brasileiro, casado,
advogado, portador do título de eleitor nº 2273544901-41, domiciliado na Rua
Professor Sebastião Soares de Faria, 57, 9º andar, CEP 01317-030, Bela Vista,
Município e Estado de São Paulo, advogado em causa própria, vem, à presença de
Vossa Senhoria, ajuizar
AÇÃO POPULAR
com pedido de tutela antecipada
contra (i) JOSÉ SERRA, brasileiro, Ministro das Relações Exteriores, residente e
domiciliado no Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios, BLOCO H, CEP:
70170-900, Brasília, Distrito Federal; (ii) MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, com sede no Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios,
BLOCO H, CEP: 70170-900, Brasília, Distrito Federal, (iii) SAMUEL CÁSSIO
FERREIRA, brasileiro, ministro do evangelho, portador da cédula de identidade
nº 21.217.848-9, inscrito no CPF/MF sob o nº 081.043.088-66, e da sua esposa,
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KEILA CAMPOS COSTA FERREIRA, de qualificação ignorada, ambos
residentes e domiciliados na Rua José Monteiro, 76, Município e Estado de São
Paulo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na
Lei n. 4.717/65, assim como nas razões adiante alinhadas:
I – DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO:
Em que pese tenham os réus domicílio no Distrito Federal e lá
também tenha sido praticado o ato que se pretende invalidar, a competência
territorial para a ação popular é fixada, a fim de garantir o acesso à ordem jurídica
justa e a defesa do patrimônio público, à vista do domicílio do autor popular.
No caso dos autos, o autor tem domicílio em São Paulo, daí por
que a competência para a presente demanda pertence à Seção Judiciária
correspondente.
Raciocinar em sentido contrário, com as vênias devidas, seria
criar indevido embaraço ao manejo desse importante instrumento processual-
constitucional de defesa do interesse público.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
2. "O art. 5º da referida norma legal [Lei 4.717/65] determina que
a competência para processamento e julgamento da ação popular
será aferida considerando-se a origem do ato impugnado. Assim,
caberá à Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver
interesse da União, e à Justiça Estadual se o interesse for dos
Estados ou dos Municípios. A citada Lei 4.717/65, entretanto,
em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser
ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as
regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não
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contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da
ação. Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a
ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo
maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na
Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa
proporcionar" (CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, DJU de 07.05.07).
3. Partindo da análise da importância da ação popular como meio
constitucional posto à disposição "de qualquer cidadão" para
defesa dos interesses previstos no inc. LXXIII do art. 5º da
Constituição Federal/88, concluiu a Primeira Seção desta Corte
pela impossibilidade de impor restrições ao exercício desse
direito, terminando por fixar a competência para seu
conhecimento consoante as normas disciplinadas no Código de
Processo Civil em combinação com as disposições
constitucionais.
Logo, no caso concreto, manter a competência territorial perante
a Seção Judiciária do Distrito Federal resultará em prejuízo ao exercício do direito
constitucional do ajuizamento da ação popular, o que não se pode admitir.
II – DOS FATOS
O CORRÉU JOSÉ SERRA, como é público e notório, assumiu
recentemente a pasta do Ministério das Relações Exteriores.
Conforme publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio
de 2016, o CORRÉU JOSÉ SERRA, na qualidade de Ministro das Relações
Exteriores, concedeu passaporte diplomático, com validade de três anos, para o
CORRÉU Samuel Cássio Ferreira e para a sua esposa, aqui também demandada.
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A concessão do documento de viagem aqui questionada deu-se
por força da Portaria de 17 de maio de 2016, do Ministério das Relações
Exteriores, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016, vazada nos
seguintes termos:
PORTARIA DE 17 DE MAIO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de
janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6º, § 3.º, do Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, a:
Nome Expediente de solicitação Instituição solicitante Validade do Passaporte
Samuel Cássio Ferreira Carta, em 27/04/2016 Assembleia de Deus 3 anos
Keila Campos Costa Ferreira Carta, em 27/04/2016 Assembleia de Deus 3 anos
Segundo amplamente divulgado pela mídia1, o beneficiado pelo
passaporte diplomático é membro diretor da Assembleia de Deus de Campinas,
condição que, no equivocado sentir do senhor Ministro, estaria a justificar,
isoladamente, o benefício concedido.
Com o devido respeito, a concessão de passaporte diplomático
em desacordo - como está a ocorrer no caso dos autos - com o Decreto nº 5.978,
de 04 de dezembro de 2006, configura ato revestido de manifesto desvio de
finalidade, a desafiar a presente ação popular.
O passaporte diplomático está disciplinado nos artigos 6º e 7º do
Decreto nº 5.978/2006, cujos enunciados preveem o seguinte:
Art. 6º Conceder-se-á passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes
da República;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza
especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da
República;
III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
1 http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/05/serra-concede-passaporte-diplomatico-pastor-da-
assembleia-de-deus.html?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=g1, consultado
em 18/5/2016.
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IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e
aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em
exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;
VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações
Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério
das Relações Exteriores;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de
delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados
por decreto;
IX - aos membros do Congresso Nacional;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Contas da União;
XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais
do Ministério Público Federal; e
XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou
Tribunais Internacionais Arbitrais.
§ 1º A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro
ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo
será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em
conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de
caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a
funcionários de outras categorias.
§ 3º Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que,
embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em
função do interesse do País.
Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território
nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu
substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão
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diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou
delegados.
Excelência, o rol contemplado pelo artigo 6º do mencionado
Decreto elenca, em caráter exemplificativo, as pessoas em favor das quais o
passaporte diplomático poderá ser concedido.
O líder religioso, em que pese a sua relevância, não se identifica
com nenhum dos cargos ou funcionários mencionados naquele catálogo não
exaustivo.
O CORRÉU, como noticiado, é pastor da Assembleia de Deus,
mas tal função, renovado o respeito, não lhe franqueia, por si só, a fruição do
passaporte diplomático.
Tampouco lhe confere, vale destacar, status de pessoa detentora
de função de “interesse do País”.
O rol do artigo 6º não é taxativo, na medida em que o seu
próprio parágrafo 3º estabelece que “conceder-se-á passaporte diplomático às
pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em
função do interesse do País.”
Porém, o CORRÉU não exerce função ou missão de interesse do
País que possa justificar a concessão do passaporte diplomático e os benefícios
dele decorrentes. Muito menos o fato de ser líder religioso, atualmente investigado
pelo crime de lavagem de dinheiro (“Serra dá passaporte diplomático a pastor investigado
com Cunha na Lava Jato”)2, conforme veiculado pela imprensa, não implica,
automaticamente, a presunção de que exerce função de interesse do País.
2
http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/05/18/serra-da-passaporte-diplomatico-a-
pastor-investigado-na-lava-jato-e-aliado-de-cunha.htm, consultado em 18 de maio de 2016.
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Impunha-se ao CORRÉU José Serra, como corolário dos
princípios da motivação e da legalidade, fundamentar o seu ato de conceder o
documento de viagem diplomático a quem não consta da lista do artigo 6º do
decreto, explicitando, no caso em exame, qual função ou missão internacional
desempenhada pelo CORRÉU SAMUEL é de interesse público.
Não se dignou a portaria a indicar, nem mesmo superficialmente,
nenhuma razão que pudesse justificar o interesse público na concessão de
passaporte diplomático aos CORRÉUS. E como já decidiu, acertadamente, o
Superior Tribunal de Justiça, em precedente envolvendo a emissão de passaporte
diplomático:
“O interesse público pertence à esfera pública, e o que se faz em seu
nome está sujeito ao controle social, não podendo o ato discricionário
de emissão daquele documento ficar restrito ao domínio do círculo do
poder. A noção de interesse público não pode ser linearmente
confundida com "razões de Estado" e, no caso, é incompatível com o
segredo da informação. Noutra moldura, até é possível que o interesse
público justifique o sigilo, não aqui.”3
Não se trata, aqui, de invadir a margem de poder discricionário
do ato administrativo. Mas apenas exigir o cumprimento, à vista do artigo 37 da
CF, da legalidade.
Passaporte diplomático não é brinde cuja distribuição opera-se
aleatoriamente, ou então, sob a justificativa da genérica e abstrata expressão
“interesse do País”. Todos possuem o direito de saber qual razão está a evidenciar
a emissão do passaporte diplomático na hipótese do “interesse do País”, pena de
se abrir mais um campo voltado à transgressão do interesse público.
3
Mandado de Segurança nº 16.179-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014.
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Mesmo porque, é pela exteriorização da motivação do ato que o
controle de legalidade será realizado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido:
“1. Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o
mérito do ato administrativo discricionário (...), não se pode excluir do
magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato,
sempre que verificado abuso por parte do administrador.
2. (...) não se podendo admitir a permanência de comportamentos
administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela
discricionariedade administrativa.”4
Apenas citar o parágrafo 3º, artigo 6º do Decreto nº 5.978/2006,
não é suficiente para atender ao comando do dever de motivar imposto,
invariavelmente, a todo agente público. Impunha-se ao Senhor Ministro, insista-se,
revelar, expressamente, na portaria aqui impugnada, as razões que estariam a
revelar o interesse do País atendido pelo CORRÉU beneficiado pelo passaporte.
A singela expressa “interesse do País”, com conteúdo semântico
indeterminado, não serve para, sozinha, lastrear o ato administrativo, tampouco
cumprir o dever inexorável da motivação. Exige-se que a invocação do “interesse
do País” ou “interesse público” venha acompanhada das razões concretas capazes
de evidenciá-las em cada caso específico.
Não se pode admitir, à vista de tudo que se expôs, o
desvirtuamento da função do passaporte diplomático. A propósito, se a condição
de líder religioso, por si só, resultar “interesse do País”, haverá uma enxurrada de
passaportes diplomáticos a emitir. Fosse assim, Excelência, teríamos uma agressão
ao princípio da isonomia na concessão do benefício a apenas alguns seletivos
líderes religiosos em detrimento, sem nenhuma razão de direito, de outros não tão
4
AgRg no REsp 1087443/SC, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, 5ª T, j em 04/06/2013, DJe 11/06/2013.
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afortunados. Enfim, a forma simplista com que foi editada a portaria deixou
transparecer a ideia, totalmente falsa, de que os líderes religiosos, daqui em diante,
terão o direto líquido e certo ao passaporte diplomático.
Em conclusão, como a portaria foi editada à revelia de motivação
concreta, quiçá porque investiria razão que pudesse demonstrar, no caso concreto,
interesse público na concessão dos documentos aos CORRÉUS, a portaria
impugnada padece de nulidade absoluta, a ser declara por Vossa Excelência.
III – DA TUTELA ANTECIPADA
Sem prejuízo da tutela definitiva, impõe-se antecipar os seus
efeitos para suspender os efeitos da portaria que concedeu o passaporte
diplomático aos CORRÉUS.
De fato, se for se aguardar o trâmite regular do processo, por
certo, quando for editada a tutela definitiva, o passaporte, com validade de três
anos, já terá vencido, daí exsurgindo o perigo de infrutuosidade do provimento
final.
A ausência de motivação é aferível de plano e confere
verossimilhança às alegações da inicial. Permitir, à vista disso, enquanto não
encerrado o processo, que os CORRÉUS utilizem o passaporte diplomático em
nítida violação ao Decreto nº 5.978/2006, é afrontar a moralidade administrativa,
com danos à imagem do Estado.
Assim, de um lado, revestindo-se de verossimilhança as alegações
do autor; e, de outro, emergindo o perigo de dano irreparável, impõe-se a
concessão de tutela antecipada, a fim de suspender a portaria aqui questionada.
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IV – DOS PEDIDOS E DEMAIS REQUERIMENTOS
Assim sendo, em face do exposto, postula o autor:
(i) seja deferida liminarmente a tutela antecipada, nos termos
acima requeridos;
(ii) sejam os RÉUS citados para, no prazo legal, responderem aos
termos da demanda;
(iii) a intimação do Ministério Público Federal;
(iv) e, ao fim, a PROCEDÊNCIA do pedido, para decretar a
NULIDADE da Portaria de 17 de maio de 2016, do Ministério das Relações
Exteriores.
Requer-se provar o alegado por meio de prova documental,
depoimento pessoal, quebra de sigilo bancário e fiscal, inquirição de testemunhas,
realização de perícia contábil e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da
controvérsia.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São Paulo, 18 de maio de 2016.
RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE
OAB/SP 173.066

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  • 1. N A C L E Advogados Rua Professor Sebastião Soares de Faria, 57, 9º andar Bela Vista, São Paulo, SP, Brasil | 01317-010 55 11 3467-5143 | 3569-8180 | 3287-8985 nacle@nacle.adv.br www.nacle.adv.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE, brasileiro, casado, advogado, portador do título de eleitor nº 2273544901-41, domiciliado na Rua Professor Sebastião Soares de Faria, 57, 9º andar, CEP 01317-030, Bela Vista, Município e Estado de São Paulo, advogado em causa própria, vem, à presença de Vossa Senhoria, ajuizar AÇÃO POPULAR com pedido de tutela antecipada contra (i) JOSÉ SERRA, brasileiro, Ministro das Relações Exteriores, residente e domiciliado no Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios, BLOCO H, CEP: 70170-900, Brasília, Distrito Federal; (ii) MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, com sede no Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios, BLOCO H, CEP: 70170-900, Brasília, Distrito Federal, (iii) SAMUEL CÁSSIO FERREIRA, brasileiro, ministro do evangelho, portador da cédula de identidade nº 21.217.848-9, inscrito no CPF/MF sob o nº 081.043.088-66, e da sua esposa,
  • 2. N A C L E Advogados 2 KEILA CAMPOS COSTA FERREIRA, de qualificação ignorada, ambos residentes e domiciliados na Rua José Monteiro, 76, Município e Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 4.717/65, assim como nas razões adiante alinhadas: I – DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO: Em que pese tenham os réus domicílio no Distrito Federal e lá também tenha sido praticado o ato que se pretende invalidar, a competência territorial para a ação popular é fixada, a fim de garantir o acesso à ordem jurídica justa e a defesa do patrimônio público, à vista do domicílio do autor popular. No caso dos autos, o autor tem domicílio em São Paulo, daí por que a competência para a presente demanda pertence à Seção Judiciária correspondente. Raciocinar em sentido contrário, com as vênias devidas, seria criar indevido embaraço ao manejo desse importante instrumento processual- constitucional de defesa do interesse público. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: 2. "O art. 5º da referida norma legal [Lei 4.717/65] determina que a competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida considerando-se a origem do ato impugnado. Assim, caberá à Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. A citada Lei 4.717/65, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não
  • 3. N A C L E Advogados 3 contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação. Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar" (CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJU de 07.05.07). 3. Partindo da análise da importância da ação popular como meio constitucional posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, concluiu a Primeira Seção desta Corte pela impossibilidade de impor restrições ao exercício desse direito, terminando por fixar a competência para seu conhecimento consoante as normas disciplinadas no Código de Processo Civil em combinação com as disposições constitucionais. Logo, no caso concreto, manter a competência territorial perante a Seção Judiciária do Distrito Federal resultará em prejuízo ao exercício do direito constitucional do ajuizamento da ação popular, o que não se pode admitir. II – DOS FATOS O CORRÉU JOSÉ SERRA, como é público e notório, assumiu recentemente a pasta do Ministério das Relações Exteriores. Conforme publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2016, o CORRÉU JOSÉ SERRA, na qualidade de Ministro das Relações Exteriores, concedeu passaporte diplomático, com validade de três anos, para o CORRÉU Samuel Cássio Ferreira e para a sua esposa, aqui também demandada.
  • 4. N A C L E Advogados 4 A concessão do documento de viagem aqui questionada deu-se por força da Portaria de 17 de maio de 2016, do Ministério das Relações Exteriores, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016, vazada nos seguintes termos: PORTARIA DE 17 DE MAIO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve: Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6º, § 3.º, do Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, a: Nome Expediente de solicitação Instituição solicitante Validade do Passaporte Samuel Cássio Ferreira Carta, em 27/04/2016 Assembleia de Deus 3 anos Keila Campos Costa Ferreira Carta, em 27/04/2016 Assembleia de Deus 3 anos Segundo amplamente divulgado pela mídia1, o beneficiado pelo passaporte diplomático é membro diretor da Assembleia de Deus de Campinas, condição que, no equivocado sentir do senhor Ministro, estaria a justificar, isoladamente, o benefício concedido. Com o devido respeito, a concessão de passaporte diplomático em desacordo - como está a ocorrer no caso dos autos - com o Decreto nº 5.978, de 04 de dezembro de 2006, configura ato revestido de manifesto desvio de finalidade, a desafiar a presente ação popular. O passaporte diplomático está disciplinado nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 5.978/2006, cujos enunciados preveem o seguinte: Art. 6º Conceder-se-á passaporte diplomático: I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República; II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República; III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; 1 http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/05/serra-concede-passaporte-diplomatico-pastor-da- assembleia-de-deus.html?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=g1, consultado em 18/5/2016.
  • 5. N A C L E Advogados 5 IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício; V - aos correios diplomáticos; VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores; VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores; VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto; IX - aos membros do Congresso Nacional; X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais. § 1º A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias. § 3º Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País. Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão
  • 6. N A C L E Advogados 6 diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados. Excelência, o rol contemplado pelo artigo 6º do mencionado Decreto elenca, em caráter exemplificativo, as pessoas em favor das quais o passaporte diplomático poderá ser concedido. O líder religioso, em que pese a sua relevância, não se identifica com nenhum dos cargos ou funcionários mencionados naquele catálogo não exaustivo. O CORRÉU, como noticiado, é pastor da Assembleia de Deus, mas tal função, renovado o respeito, não lhe franqueia, por si só, a fruição do passaporte diplomático. Tampouco lhe confere, vale destacar, status de pessoa detentora de função de “interesse do País”. O rol do artigo 6º não é taxativo, na medida em que o seu próprio parágrafo 3º estabelece que “conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.” Porém, o CORRÉU não exerce função ou missão de interesse do País que possa justificar a concessão do passaporte diplomático e os benefícios dele decorrentes. Muito menos o fato de ser líder religioso, atualmente investigado pelo crime de lavagem de dinheiro (“Serra dá passaporte diplomático a pastor investigado com Cunha na Lava Jato”)2, conforme veiculado pela imprensa, não implica, automaticamente, a presunção de que exerce função de interesse do País. 2 http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/05/18/serra-da-passaporte-diplomatico-a- pastor-investigado-na-lava-jato-e-aliado-de-cunha.htm, consultado em 18 de maio de 2016.
  • 7. N A C L E Advogados 7 Impunha-se ao CORRÉU José Serra, como corolário dos princípios da motivação e da legalidade, fundamentar o seu ato de conceder o documento de viagem diplomático a quem não consta da lista do artigo 6º do decreto, explicitando, no caso em exame, qual função ou missão internacional desempenhada pelo CORRÉU SAMUEL é de interesse público. Não se dignou a portaria a indicar, nem mesmo superficialmente, nenhuma razão que pudesse justificar o interesse público na concessão de passaporte diplomático aos CORRÉUS. E como já decidiu, acertadamente, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente envolvendo a emissão de passaporte diplomático: “O interesse público pertence à esfera pública, e o que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domínio do círculo do poder. A noção de interesse público não pode ser linearmente confundida com "razões de Estado" e, no caso, é incompatível com o segredo da informação. Noutra moldura, até é possível que o interesse público justifique o sigilo, não aqui.”3 Não se trata, aqui, de invadir a margem de poder discricionário do ato administrativo. Mas apenas exigir o cumprimento, à vista do artigo 37 da CF, da legalidade. Passaporte diplomático não é brinde cuja distribuição opera-se aleatoriamente, ou então, sob a justificativa da genérica e abstrata expressão “interesse do País”. Todos possuem o direito de saber qual razão está a evidenciar a emissão do passaporte diplomático na hipótese do “interesse do País”, pena de se abrir mais um campo voltado à transgressão do interesse público. 3 Mandado de Segurança nº 16.179-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014.
  • 8. N A C L E Advogados 8 Mesmo porque, é pela exteriorização da motivação do ato que o controle de legalidade será realizado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: “1. Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário (...), não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador. 2. (...) não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa.”4 Apenas citar o parágrafo 3º, artigo 6º do Decreto nº 5.978/2006, não é suficiente para atender ao comando do dever de motivar imposto, invariavelmente, a todo agente público. Impunha-se ao Senhor Ministro, insista-se, revelar, expressamente, na portaria aqui impugnada, as razões que estariam a revelar o interesse do País atendido pelo CORRÉU beneficiado pelo passaporte. A singela expressa “interesse do País”, com conteúdo semântico indeterminado, não serve para, sozinha, lastrear o ato administrativo, tampouco cumprir o dever inexorável da motivação. Exige-se que a invocação do “interesse do País” ou “interesse público” venha acompanhada das razões concretas capazes de evidenciá-las em cada caso específico. Não se pode admitir, à vista de tudo que se expôs, o desvirtuamento da função do passaporte diplomático. A propósito, se a condição de líder religioso, por si só, resultar “interesse do País”, haverá uma enxurrada de passaportes diplomáticos a emitir. Fosse assim, Excelência, teríamos uma agressão ao princípio da isonomia na concessão do benefício a apenas alguns seletivos líderes religiosos em detrimento, sem nenhuma razão de direito, de outros não tão 4 AgRg no REsp 1087443/SC, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, 5ª T, j em 04/06/2013, DJe 11/06/2013.
  • 9. N A C L E Advogados 9 afortunados. Enfim, a forma simplista com que foi editada a portaria deixou transparecer a ideia, totalmente falsa, de que os líderes religiosos, daqui em diante, terão o direto líquido e certo ao passaporte diplomático. Em conclusão, como a portaria foi editada à revelia de motivação concreta, quiçá porque investiria razão que pudesse demonstrar, no caso concreto, interesse público na concessão dos documentos aos CORRÉUS, a portaria impugnada padece de nulidade absoluta, a ser declara por Vossa Excelência. III – DA TUTELA ANTECIPADA Sem prejuízo da tutela definitiva, impõe-se antecipar os seus efeitos para suspender os efeitos da portaria que concedeu o passaporte diplomático aos CORRÉUS. De fato, se for se aguardar o trâmite regular do processo, por certo, quando for editada a tutela definitiva, o passaporte, com validade de três anos, já terá vencido, daí exsurgindo o perigo de infrutuosidade do provimento final. A ausência de motivação é aferível de plano e confere verossimilhança às alegações da inicial. Permitir, à vista disso, enquanto não encerrado o processo, que os CORRÉUS utilizem o passaporte diplomático em nítida violação ao Decreto nº 5.978/2006, é afrontar a moralidade administrativa, com danos à imagem do Estado. Assim, de um lado, revestindo-se de verossimilhança as alegações do autor; e, de outro, emergindo o perigo de dano irreparável, impõe-se a concessão de tutela antecipada, a fim de suspender a portaria aqui questionada.
  • 10. N A C L E Advogados 10 IV – DOS PEDIDOS E DEMAIS REQUERIMENTOS Assim sendo, em face do exposto, postula o autor: (i) seja deferida liminarmente a tutela antecipada, nos termos acima requeridos; (ii) sejam os RÉUS citados para, no prazo legal, responderem aos termos da demanda; (iii) a intimação do Ministério Público Federal; (iv) e, ao fim, a PROCEDÊNCIA do pedido, para decretar a NULIDADE da Portaria de 17 de maio de 2016, do Ministério das Relações Exteriores. Requer-se provar o alegado por meio de prova documental, depoimento pessoal, quebra de sigilo bancário e fiscal, inquirição de testemunhas, realização de perícia contábil e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 18 de maio de 2016. RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE OAB/SP 173.066