Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIBAGI – ESTADO DO PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, por seu Agente adiante assinado, no uso de suas
atribuições legais, e com fulcro nos arts. 1768, inciso III, do novel Código
Civil e 1.177, inciso III, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO INTERDIÇÃO em face de
XXX, filho de XXX e de XXX, expondo e
requerendo o seguinte:
1. DOS FATOS
XXX, , mãe do interditando, compareceu
nesta Promotoria de Justiça, em razão dos fatos narrados no relatório social
elaborado por profissional do Programa Saúde da Família de Tibagi (anexo),
o qual demonstra fortes indícios de que o interditando não possui perfeita
saúde mental.
Ainda, com amparo no disposto no art.
1775, § 1º, do novo Código Civil, apresenta-se a mãe do interditando, XXX,
para ser nomeada curadora do interditando.
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Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi
2. DO DIREITO
O Código Civil, arts. 1767, I e seguintes
regulamenta a matéria atinente à curatela.
De igual forma, o Código de Processo
Civil, arts. 1.177 a 1.193, também cuida da matéria, atribuindo legitimidade
ao Ministério Público, nos termos do art. 1.178, inciso I.
3. DA TUTELA ANTECIPADA
Faz-se necessário seja deferida,
liminarmente, a tutela antecipada, a fim de decretar desde já XXX, como
curadora de XXX, habilitando-a a representá-lo, para todos os fins de
direito.
Nos termos do art. 273, do Código de
Processo Civil, é possível a antecipação da tutela, “existindo prova
inequívoca” da “verossimilhança da alegação” e do “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”.
Há veementes indícios de que o
interditando não ostenta perfeita saúde mental, conforme demonstra
relatório do Programa Saúde da Família anexo, estando preenchido o
requisito da verossimilhança.
Por outro turno, a falta de pessoa capaz
para gerir os interesses do interditando poderá acarretar-lhe danos, os quais
pode-se prever serem de difícil reparação.
4. DO PEDIDO
Posto isto, requer-se:
3.1. a citação do interditando, para, nos
termos do art. 1.181 do Código de Processo Civil, ser interrogado;
3.2. a nomeação de curador à lide, nos
termos do art. 1.182, § 1º, do Código de Processo Civil;
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Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi
3.3. a nomeação de perito, para o que,
desde já, o Ministério Público formula os seguintes quesitos:
1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?
2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou
transitória?
3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade
de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?
4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas,
na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a
prática de todos os atos da vida civil?
5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas
permanentes ou temporárias?
6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas
necessárias pelo Senhor Perito;
3.4. a antecipação dos efeitos da tutela,
nomeando-se, provisoriamente, a mãe do interditando, XXX, como curadora
de XXX, habilitando-a a representá-lo, para todos os fins de direito;
3.5. seja requisitado ao Cartório de Registro
de Imóveis certidão quanto à existência de bens imóveis de propriedade do
interditando;
3.6. seja requisitado ao Cartório da Vara
Criminal desta Comarca a juntada de certidão de antecedentes criminais de
XXX;
3.7. a tomada de depoimento pessoal de
XXX;
3.8. a produção de todas as provas em
direito admitido, inclusive testemunhal, se necessário;
3.9. seja deferido o benefício da Justiça
Gratuita;
3.10. seja, a final, julgado procedente o
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Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi
pedido, decretando-se a interdição de XXX, nomeando-se XXX, como sua
curadora, para todos os fins de direito.
3.11. dá-se à causa, nos termos do art. 258,
do Código de Processo Civil, o valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Data e assinatura
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Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE TIBAGI – ESTADO DO PARANÁ
LAURITA IANZ DA ROSA, portadora
da cédula de identidade RG n° 8.802.032-4/PR, brasileira, casada, faxineira,
filha de MOROCINES DIAS DA ROSA e de CRISTINA IANZ, nascida aos
6.6.1952, também residente na Rua Osmar Dias de Siqueira n° 154, Vila
São José, na cidade de Tibagi, vem, na qualidade de mãe de EDINEUS
IANZ TABORDA, perante Vossa Excelência, requerer que o Ministério
Público proponha ação de interdição em favor deste, para que, a final, seja
a requerente nomeada sua curadora.
Declara, ainda, nesta oportunidade, ser
carente, na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras
de constituir advogado, nem de pagar as custas do processo, sem prejuízo de
meu sustento próprio ou de minha família, nos termos do § 2º, do art. 1°, da
Lei n° 5.478/68.
Tibagi, 13 de September de 2018.
LAURITA IANZ DA ROSA
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Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE TIBAGI – ESTADO DO PARANÁ
LAURITA IANZ DA ROSA, portadora
da cédula de identidade RG n° 8.802.032-4/PR, brasileira, casada, faxineira,
filha de MOROCINES DIAS DA ROSA e de CRISTINA IANZ, nascida aos
6.6.1952, também residente na Rua Osmar Dias de Siqueira n° 154, Vila
São José, na cidade de Tibagi, vem, na qualidade de mãe de EDINEUS
IANZ TABORDA, perante Vossa Excelência, requerer que o Ministério
Público proponha ação de interdição em favor deste, para que, a final, seja
a requerente nomeada sua curadora.
Declara, ainda, nesta oportunidade, ser
carente, na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras
de constituir advogado, nem de pagar as custas do processo, sem prejuízo de
meu sustento próprio ou de minha família, nos termos do § 2º, do art. 1°, da
Lei n° 5.478/68.
Tibagi, 13 de September de 2018.
LAURITA IANZ DA ROSA
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Tutela inicial 1

  • 1.
    Promotoria de Justiçada Comarca de Tibagi EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIBAGI – ESTADO DO PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Agente adiante assinado, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos arts. 1768, inciso III, do novel Código Civil e 1.177, inciso III, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO INTERDIÇÃO em face de XXX, filho de XXX e de XXX, expondo e requerendo o seguinte: 1. DOS FATOS XXX, , mãe do interditando, compareceu nesta Promotoria de Justiça, em razão dos fatos narrados no relatório social elaborado por profissional do Programa Saúde da Família de Tibagi (anexo), o qual demonstra fortes indícios de que o interditando não possui perfeita saúde mental. Ainda, com amparo no disposto no art. 1775, § 1º, do novo Código Civil, apresenta-se a mãe do interditando, XXX, para ser nomeada curadora do interditando. fls. 1
  • 2.
    Promotoria de Justiçada Comarca de Tibagi 2. DO DIREITO O Código Civil, arts. 1767, I e seguintes regulamenta a matéria atinente à curatela. De igual forma, o Código de Processo Civil, arts. 1.177 a 1.193, também cuida da matéria, atribuindo legitimidade ao Ministério Público, nos termos do art. 1.178, inciso I. 3. DA TUTELA ANTECIPADA Faz-se necessário seja deferida, liminarmente, a tutela antecipada, a fim de decretar desde já XXX, como curadora de XXX, habilitando-a a representá-lo, para todos os fins de direito. Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação da tutela, “existindo prova inequívoca” da “verossimilhança da alegação” e do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Há veementes indícios de que o interditando não ostenta perfeita saúde mental, conforme demonstra relatório do Programa Saúde da Família anexo, estando preenchido o requisito da verossimilhança. Por outro turno, a falta de pessoa capaz para gerir os interesses do interditando poderá acarretar-lhe danos, os quais pode-se prever serem de difícil reparação. 4. DO PEDIDO Posto isto, requer-se: 3.1. a citação do interditando, para, nos termos do art. 1.181 do Código de Processo Civil, ser interrogado; 3.2. a nomeação de curador à lide, nos termos do art. 1.182, § 1º, do Código de Processo Civil; fls. 2
  • 3.
    Promotoria de Justiçada Comarca de Tibagi 3.3. a nomeação de perito, para o que, desde já, o Ministério Público formula os seguintes quesitos: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 3.4. a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando-se, provisoriamente, a mãe do interditando, XXX, como curadora de XXX, habilitando-a a representá-lo, para todos os fins de direito; 3.5. seja requisitado ao Cartório de Registro de Imóveis certidão quanto à existência de bens imóveis de propriedade do interditando; 3.6. seja requisitado ao Cartório da Vara Criminal desta Comarca a juntada de certidão de antecedentes criminais de XXX; 3.7. a tomada de depoimento pessoal de XXX; 3.8. a produção de todas as provas em direito admitido, inclusive testemunhal, se necessário; 3.9. seja deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3.10. seja, a final, julgado procedente o fls. 3
  • 4.
    Promotoria de Justiçada Comarca de Tibagi pedido, decretando-se a interdição de XXX, nomeando-se XXX, como sua curadora, para todos os fins de direito. 3.11. dá-se à causa, nos termos do art. 258, do Código de Processo Civil, o valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais). Nestes termos, Pede deferimento. Data e assinatura fls. 4
  • 5.
    Promotoria de Justiçada Comarca de Tibagi EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TIBAGI – ESTADO DO PARANÁ LAURITA IANZ DA ROSA, portadora da cédula de identidade RG n° 8.802.032-4/PR, brasileira, casada, faxineira, filha de MOROCINES DIAS DA ROSA e de CRISTINA IANZ, nascida aos 6.6.1952, também residente na Rua Osmar Dias de Siqueira n° 154, Vila São José, na cidade de Tibagi, vem, na qualidade de mãe de EDINEUS IANZ TABORDA, perante Vossa Excelência, requerer que o Ministério Público proponha ação de interdição em favor deste, para que, a final, seja a requerente nomeada sua curadora. Declara, ainda, nesta oportunidade, ser carente, na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras de constituir advogado, nem de pagar as custas do processo, sem prejuízo de meu sustento próprio ou de minha família, nos termos do § 2º, do art. 1°, da Lei n° 5.478/68. Tibagi, 13 de September de 2018. LAURITA IANZ DA ROSA fls. 1
  • 6.
    Promotoria de Justiçada Comarca de Tibagi EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TIBAGI – ESTADO DO PARANÁ LAURITA IANZ DA ROSA, portadora da cédula de identidade RG n° 8.802.032-4/PR, brasileira, casada, faxineira, filha de MOROCINES DIAS DA ROSA e de CRISTINA IANZ, nascida aos 6.6.1952, também residente na Rua Osmar Dias de Siqueira n° 154, Vila São José, na cidade de Tibagi, vem, na qualidade de mãe de EDINEUS IANZ TABORDA, perante Vossa Excelência, requerer que o Ministério Público proponha ação de interdição em favor deste, para que, a final, seja a requerente nomeada sua curadora. Declara, ainda, nesta oportunidade, ser carente, na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras de constituir advogado, nem de pagar as custas do processo, sem prejuízo de meu sustento próprio ou de minha família, nos termos do § 2º, do art. 1°, da Lei n° 5.478/68. Tibagi, 13 de September de 2018. LAURITA IANZ DA ROSA fls. 1