1. Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido Solidariedade contra dispositivo da Lei 13.254/2016 que exclui agentes públicos e seus familiares de regime especial de regularização cambial e tributária.
2. O relatora solicitou informações ao Presidente, Congresso, AGU e PGR e estas se manifestaram pela constitucionalidade da norma impugnada.
3. A PGR iniciou sua manifestação discutindo aspectos do garantismo e programas de regularização, e passou a analisar especificamente o objeto
O documento descreve as funções e atribuições do Ministério Público do Trabalho no Brasil. Apresenta os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público, assim como sua legitimidade para promover ações civis públicas e coletivas em defesa dos direitos trabalhistas. Também explica como o MPT atua contra fraudes trabalhistas, em defesa do meio ambiente do trabalho e na erradicação do trabalho escravo.
O documento discute o direito administrativo no Brasil. Em três frases:
1) O direito administrativo estabelece normas para a atividade da administração pública e se baseia nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2) A administração pública tem o dever de atender necessidades coletivas de forma contínua e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
3) A Lei 11.929/2001 define a competência e atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
O documento discute as distinções entre a lei de improbidade e a lei de crimes de responsabilidade, afirmando que ambas podem ser aplicadas ao agente político sem bis in idem. Apesar do entendimento do STF de que a lei de crimes de responsabilidade se aplica exclusivamente aos agentes políticos, o artigo defende que a lei de improbidade pode ser aplicada a qualquer agente público, inclusive políticos.
O documento descreve a história e organização do Ministério Público no Brasil. Começa com as origens do MP no antigo Egito e seu desenvolvimento ao longo dos séculos, influenciado pela Europa e Estados Unidos. Detalha a estrutura do MP na Constituição de 1988, com poderes alargados de defender interesses sociais e democráticos. Explora as competências, impedimentos, Conselho Nacional e a polêmica PEC 37 sobre poderes investigativos.
O documento descreve as funções essenciais do Ministério Público no Brasil de acordo com a Constituição Federal. Ele define o Ministério Público como uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Também descreve os principais princípios, funções, garantias e modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público.
Este documento discute as fontes do direito tributário e normas gerais nessa área. Apresenta a estrutura e elementos de uma norma jurídica, distinguindo normas de direito material e processual. Explica também a hierarquia entre fontes primárias e secundárias e o conceito de normas complementares.
Agente público é qualquer pessoa que presta serviços para a administração pública direta ou indireta, seja por vínculo empregatício ou não. Existem diferentes classificações de agentes públicos segundo doutrinas tradicionais e modernas, que incluem políticos, administrados, militares e agentes por colaboração. Membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas são considerados servidores públicos especiais ou políticos.
Este documento apresenta 15 questões comentadas sobre a Lei de Improbidade Administrativa. Os principais pontos abordados são: 1) os sujeitos passivos e ativos da lei; 2) a prescrição das ações de improbidade; 3) a vedação de transação ou conciliação em ações de improbidade.
O documento descreve as funções e atribuições do Ministério Público do Trabalho no Brasil. Apresenta os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público, assim como sua legitimidade para promover ações civis públicas e coletivas em defesa dos direitos trabalhistas. Também explica como o MPT atua contra fraudes trabalhistas, em defesa do meio ambiente do trabalho e na erradicação do trabalho escravo.
O documento discute o direito administrativo no Brasil. Em três frases:
1) O direito administrativo estabelece normas para a atividade da administração pública e se baseia nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2) A administração pública tem o dever de atender necessidades coletivas de forma contínua e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
3) A Lei 11.929/2001 define a competência e atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
O documento discute as distinções entre a lei de improbidade e a lei de crimes de responsabilidade, afirmando que ambas podem ser aplicadas ao agente político sem bis in idem. Apesar do entendimento do STF de que a lei de crimes de responsabilidade se aplica exclusivamente aos agentes políticos, o artigo defende que a lei de improbidade pode ser aplicada a qualquer agente público, inclusive políticos.
O documento descreve a história e organização do Ministério Público no Brasil. Começa com as origens do MP no antigo Egito e seu desenvolvimento ao longo dos séculos, influenciado pela Europa e Estados Unidos. Detalha a estrutura do MP na Constituição de 1988, com poderes alargados de defender interesses sociais e democráticos. Explora as competências, impedimentos, Conselho Nacional e a polêmica PEC 37 sobre poderes investigativos.
O documento descreve as funções essenciais do Ministério Público no Brasil de acordo com a Constituição Federal. Ele define o Ministério Público como uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Também descreve os principais princípios, funções, garantias e modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público.
Este documento discute as fontes do direito tributário e normas gerais nessa área. Apresenta a estrutura e elementos de uma norma jurídica, distinguindo normas de direito material e processual. Explica também a hierarquia entre fontes primárias e secundárias e o conceito de normas complementares.
Agente público é qualquer pessoa que presta serviços para a administração pública direta ou indireta, seja por vínculo empregatício ou não. Existem diferentes classificações de agentes públicos segundo doutrinas tradicionais e modernas, que incluem políticos, administrados, militares e agentes por colaboração. Membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas são considerados servidores públicos especiais ou políticos.
Este documento apresenta 15 questões comentadas sobre a Lei de Improbidade Administrativa. Os principais pontos abordados são: 1) os sujeitos passivos e ativos da lei; 2) a prescrição das ações de improbidade; 3) a vedação de transação ou conciliação em ações de improbidade.
O documento apresenta uma lista de tópicos de direito constitucional, direito tributário, direito financeiro e econômico e direito administrativo que podem ser abordados em um exame para procurador federal. Os tópicos incluem desde história constitucional brasileira até questões sobre licitações, contratos e parcerias público-privadas. São 57 itens no total sobre os principais temas do direito público brasileiro.
O documento apresenta um resumo de diversos temas do direito brasileiro, divididos em nove seções principais: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Internacional e Direito Penal. Cada seção lista e descreve brevemente os principais tópicos abordados em cada área do direito.
Agente público é qualquer pessoa que presta serviços para a administração pública direta ou indireta, seja por vínculo empregatício ou não. Há diferentes classificações de agentes públicos segundo doutrinas tradicionais e modernas, incluindo políticos, adminstrativos e colaboradores. Membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas são considerados servidores públicos especiais com estabilidade no cargo.
O documento apresenta uma lista de tópicos de direito administrativo, direito tributário, direito constitucional e direito ambiental, com um total de 67, 61, 57 e 4 itens respectivamente. Os tópicos incluem conceitos e princípios dessas áreas do direito, além de aspectos relacionados à organização da administração pública, controle jurisdicional, propriedade pública e privada, meio ambiente e direitos fundamentais.
O documento apresenta um edital para provimento de cargos vagos de advogado da União de 2a categoria, abordando os seguintes tópicos: direito administrativo, direito constitucional, direito financeiro e econômico. É descrito o marco legal e conceitual dessas áreas, incluindo temas como organização da administração pública, atos administrativos, licitações, responsabilidade do Estado, finanças públicas e ordem econômica.
Romero Jucá apresenta PEC para regularizar prática do lobbyPortal NE10
Um dos principais interlocutores do governo do presidente Michel Temer (PMDB), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou esta semana uma Proposta de Emenda à Constituição para regulamentar a prática de lobby no Congresso e permitir, inclusive, que empresas apresentem "emendas e proposições" a projetos de lei que tramitam no Legislativo.
Este edital descreve o concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, listando os tópicos de Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Financeiro e Econômico e Direito Administrativo que serão cobrados na prova. O documento também traz informações sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, Ministério da Fazenda e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O documento apresenta um plano de curso abrangente sobre diversas áreas do direito brasileiro, incluindo direito constitucional, direito tributário, direito financeiro e econômico e direito administrativo. O plano detalha mais de 50 tópicos em cada área do direito, fornecendo uma visão geral dos principais conceitos, teorias e instituições legais.
O documento apresenta um resumo de diversos temas relacionados ao Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Financeiro e Econômico e Direito Administrativo, divididos em tópicos como história constitucional, poderes da república, direitos e garantias, sistema tributário nacional, finanças públicas, administração pública e responsabilidade do Estado.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, modalidades de atos de improbidade, sanções aplicáveis e requisitos processuais.
O documento descreve os principais tópicos abordados no exame para Juiz Federal, incluindo Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Econômico e Direito do Consumidor. Os tópicos variam desde a estrutura do Estado brasileiro e os poderes da Constituição até questões penais específicas e a proteção do consumidor.
O documento descreve o edital de um concurso público para o cargo de Advogado da União de 2a Categoria, contendo as seguintes matérias que serão cobradas: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro e Econômico e Direito Tributário. São listados diversos tópicos de cada uma das matérias com o objetivo de testar os conhecimentos necessários para o cargo.
O documento resume os principais conceitos e divisões do Direito Penal brasileiro. Apresenta as definições de crime, sujeitos ativo e passivo, as fontes e princípios do Direito Penal, assim como a aplicação da lei penal no tempo e espaço. Explora também os conceitos de fato típico, dolo, culpa e resultado, consumação e tentativa de crime.
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
EDITAL SISTEMATIZADO DE JUIZ FEDERAL DO TRF1 - 2015juizfederal
O documento apresenta um resumo dos principais tópicos de Direito Constitucional e Administrativo, incluindo a organização do Estado brasileiro, os poderes legislativo, executivo e judiciário, direitos e garantias fundamentais, controle de constitucionalidade e a administração pública.
Este documento discute os crimes funcionais cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções, como peculato. Também distingue esses crimes dos crimes de responsabilidade previstos na lei de impeachment e nas leis de improbidade administrativa, explicando que estas últimas na verdade não preveem sanções criminais como prisão.
O documento apresenta alegações finais da defesa da Presidenta Dilma Rousseff no processo de impeachment. A defesa argumenta que: 1) o processo viola a Constituição e constitui um golpe de Estado; 2) os decretos de crédito suplementar editados pela Presidenta seguiram a interpretação dominante e as orientações dos órgãos técnicos na época; 3) não houve atrasos irregulares nos pagamentos do plano safra que caracterizem crime de responsabilidade. A defesa pede a improcedência das denúncias.
O documento apresenta uma lista de tópicos de direito constitucional, direito tributário, direito financeiro e econômico e direito administrativo que podem ser abordados em um exame para procurador federal. Os tópicos incluem desde história constitucional brasileira até questões sobre licitações, contratos e parcerias público-privadas. São 57 itens no total sobre os principais temas do direito público brasileiro.
O documento apresenta um resumo de diversos temas do direito brasileiro, divididos em nove seções principais: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Internacional e Direito Penal. Cada seção lista e descreve brevemente os principais tópicos abordados em cada área do direito.
Agente público é qualquer pessoa que presta serviços para a administração pública direta ou indireta, seja por vínculo empregatício ou não. Há diferentes classificações de agentes públicos segundo doutrinas tradicionais e modernas, incluindo políticos, adminstrativos e colaboradores. Membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas são considerados servidores públicos especiais com estabilidade no cargo.
O documento apresenta uma lista de tópicos de direito administrativo, direito tributário, direito constitucional e direito ambiental, com um total de 67, 61, 57 e 4 itens respectivamente. Os tópicos incluem conceitos e princípios dessas áreas do direito, além de aspectos relacionados à organização da administração pública, controle jurisdicional, propriedade pública e privada, meio ambiente e direitos fundamentais.
O documento apresenta um edital para provimento de cargos vagos de advogado da União de 2a categoria, abordando os seguintes tópicos: direito administrativo, direito constitucional, direito financeiro e econômico. É descrito o marco legal e conceitual dessas áreas, incluindo temas como organização da administração pública, atos administrativos, licitações, responsabilidade do Estado, finanças públicas e ordem econômica.
Romero Jucá apresenta PEC para regularizar prática do lobbyPortal NE10
Um dos principais interlocutores do governo do presidente Michel Temer (PMDB), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou esta semana uma Proposta de Emenda à Constituição para regulamentar a prática de lobby no Congresso e permitir, inclusive, que empresas apresentem "emendas e proposições" a projetos de lei que tramitam no Legislativo.
Este edital descreve o concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, listando os tópicos de Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Financeiro e Econômico e Direito Administrativo que serão cobrados na prova. O documento também traz informações sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, Ministério da Fazenda e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O documento apresenta um plano de curso abrangente sobre diversas áreas do direito brasileiro, incluindo direito constitucional, direito tributário, direito financeiro e econômico e direito administrativo. O plano detalha mais de 50 tópicos em cada área do direito, fornecendo uma visão geral dos principais conceitos, teorias e instituições legais.
O documento apresenta um resumo de diversos temas relacionados ao Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Financeiro e Econômico e Direito Administrativo, divididos em tópicos como história constitucional, poderes da república, direitos e garantias, sistema tributário nacional, finanças públicas, administração pública e responsabilidade do Estado.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, modalidades de atos de improbidade, sanções aplicáveis e requisitos processuais.
O documento descreve os principais tópicos abordados no exame para Juiz Federal, incluindo Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Econômico e Direito do Consumidor. Os tópicos variam desde a estrutura do Estado brasileiro e os poderes da Constituição até questões penais específicas e a proteção do consumidor.
O documento descreve o edital de um concurso público para o cargo de Advogado da União de 2a Categoria, contendo as seguintes matérias que serão cobradas: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro e Econômico e Direito Tributário. São listados diversos tópicos de cada uma das matérias com o objetivo de testar os conhecimentos necessários para o cargo.
O documento resume os principais conceitos e divisões do Direito Penal brasileiro. Apresenta as definições de crime, sujeitos ativo e passivo, as fontes e princípios do Direito Penal, assim como a aplicação da lei penal no tempo e espaço. Explora também os conceitos de fato típico, dolo, culpa e resultado, consumação e tentativa de crime.
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
EDITAL SISTEMATIZADO DE JUIZ FEDERAL DO TRF1 - 2015juizfederal
O documento apresenta um resumo dos principais tópicos de Direito Constitucional e Administrativo, incluindo a organização do Estado brasileiro, os poderes legislativo, executivo e judiciário, direitos e garantias fundamentais, controle de constitucionalidade e a administração pública.
Este documento discute os crimes funcionais cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções, como peculato. Também distingue esses crimes dos crimes de responsabilidade previstos na lei de impeachment e nas leis de improbidade administrativa, explicando que estas últimas na verdade não preveem sanções criminais como prisão.
O documento apresenta alegações finais da defesa da Presidenta Dilma Rousseff no processo de impeachment. A defesa argumenta que: 1) o processo viola a Constituição e constitui um golpe de Estado; 2) os decretos de crédito suplementar editados pela Presidenta seguiram a interpretação dominante e as orientações dos órgãos técnicos na época; 3) não houve atrasos irregulares nos pagamentos do plano safra que caracterizem crime de responsabilidade. A defesa pede a improcedência das denúncias.
Moro não abre mão da investigação sobre lulaRadar News
1) O documento trata de três exceções de suspeição interpostas pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva contra o juiz Sérgio Moro em três inquéritos criminais.
2) O juiz rejeita os argumentos da defesa, afirmando que suas decisões anteriores nos inquéritos, como autorizações de buscas e interceptações telefônicas, foram devidamente fundamentadas e não indicam parcialidade.
3) Também nega que a condução coercitiva de Lula o tenha transformado em um "preso político
Dr. Meenakshi Thakur's curriculum vitae summarizes her educational qualifications and research experience. She holds a PhD in Biochemistry from Punjab Agricultural University and has published 11 research papers. Her research focuses on biochemical defense responses in crops like Indian mustard and rapeseed induced by elicitors to increase disease resistance. She has participated in several conferences and workshops presenting her work.
Humanity is moving into new Dark Ages because we are experiencing also growing social disintegration in all countries of the world, the increase in international conflicts and even the life survival threat in the planet resulting from catastrophic climate change in progress. The gigantic crisis of the world capitalist system and the decline of the US as hegemonic power economic and military associate the struggle of modern barbarians represented by the people of the peripheral capitalist countries seeking emancipation of spoliation exerted by the major capitalist powers led by the United States. The invasion of modern barbarians occurs with the presence in Western Europe and the United States of terrorist groups coming mainly from Islamic countries.
TE is looking to reduce costs for connectors. They will evaluate alternative suppliers through benchmarking and assessing key performance indicators. A make vs. buy analysis will determine whether to outsource assembly. Negotiations will focus on pricing arrangements, contractual agreements, and establishing specifications and service level agreements. TE will also explore streamlining operations through a lean approach.
What does Donald Trump mean for the U.S. economy?Arne Pohlman
Donald Trump will take power in January and will govern a U.S. economy that is in its seventh year of growing tepidly at around 2%. Our Consensus Forecast for the U.S. economy this month sees GDP growing 2.1% in 2017, but this will be subject to revision in the coming weeks and months as the economic priorities of President-elect Trump become clearer. Here we analyze the immediate and possible future implications of Trump’s victory. During his campaign, Trump outlined an extremely controversial policy agenda, including—but not limited to—building a wall on the U.S. southern border with Mexico, renegotiating NAFTA, cancelling or reforming the Affordable Care Act (Obamacare), imposing punitive trade tariffs on China and cutting taxes for the wealthy. The unexpected victory of Trump in November’s election and the resultant uncertainty over future U.S. policy will have serious ramifications for both the domestic and global economies.
http://www.focus-economics.com/blog/united-states-economy-trump-impact
PRESENTACION PRIMERA REUNIÓN CONTROL ESCOLAR PRIMARIAS 2016-2017Jorge Núñez
Este documento presenta la primera reunión de control escolar para el ciclo 2016-2017. Se dará a conocer la normatividad vigente de control escolar para facilitar los procesos de inscripción y reinscripción. Se abordarán temas como normas de control escolar, disposiciones generales, inscripción, reinscripción, alumnos sobresalientes, situación de extraedad y promoción con condiciones. El objetivo es garantizar el derecho a la educación y prevenir la discriminación.
A Humanidade mergulha em nova Idade das Trevas porque estamos vivenciando, também, crescente desintegração social em todos os países do mundo, o incremento dos conflitos internacionais e, até mesmo, a ameaça de sobrevivência da vida no planeta resultante da mudança climática catastrófica em curso. A gigantesca crise do sistema capitalista mundial e o declínio dos Estados Unidos como potência hegemônica econômica e militar se associam à luta dos bárbaros modernos representados pelos povos dos países capitalistas periféricos que buscam sua emancipação da espoliação exercida pelas grandes potências capitalistas lideradas pelos Estados Unidos. A invasão dos bárbaros modernos ocorre no momento com a presença na Europa Ocidental e nos Estados Unidos de grupos terroristas oriundos, sobretudo dos países islâmicos.
This document provides information on the board of directors and key executives of Tata Consultancy Services (TCS). It lists the 11 members of the board, including Cyrus Mistry as Chairman, N Chandrasekaran as CEO and Managing Director, and Aarthi Subramanian as Global Head of Delivery Excellence Group. It then provides details on the backgrounds and roles of Cyrus Mistry, N Chandrasekaran, and Aarthi Subramanian. It concludes by listing the number of shares held by Cyrus Mistry, N Chandrasekaran, and Aarthi Subramanian.
Презентация — это очень частая точка контакта с клиентами, которая воплощается в разных жанрах: выступление на конференции; презентация
в переговорной комнате; презентация на сайте компании и т. д. В этой книге Алексей Каптерев и Алексей Бурба рассказывают, каковы основные составляющие любой хорошей презентации. Это — структура, дизайн и техника выступления. И как подойти к созданию презентаций в зависимости от их жанра. Через эту книгу вы получите наглядные инструменты и советы для того, чтобы стать интересным спикером и добиться от своих презентаций наибольшего результата.
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в какой-либо форме и какими бы то ни было средствами без письменного разрешения владельцев авторских прав.
The document discusses marginal costing and its advantages for managerial decision making. Marginal costing involves separating variable and fixed costs. It allows companies to determine contribution margins, break-even points, and margins of safety to aid in decisions around pricing, production levels, and profitability. The key advantage is it focuses on the impact of changes in output on profits. Some disadvantages are it understates inventory values and fixed costs are excluded from short-term decision making.
O documento discute princípios constitucionais tributários como legalidade, capacidade contributiva, intimidade e isonomia. Aborda também questões como limites da obrigação acessória, proibição de confisco e atuação do judiciário em matéria tributária.
Revista IOB de Direito Administrativo | IOB e-StoreIOB News
Com um Conselho Editorial formado pelos mais renomados doutrinadores desta área jurídica, a Revista IOB de Direito Administrativo chega ao mercado e já é considerada a mais completa obra sobre Direito Administrativo. Com doutrina, jurisprudência e legislação, esta revista mensal aborda os temas atuais da área, sendo um importante instrumento de consulta, atualização e pesquisa para o profissional do Direito.
Com periodicidade mensal, traz em cada edição um Assunto Especial que trata, de forma ostensiva, e com conteúdo diferenciado, um tema polêmico que será detalhado por meio de várias fontes do Direito, cujo estudo será mais aprofundado. Em todas as edições teremos doutrinas, ementário sendo ao menos uma ementa com o Comentário IOB e, além disso, um acórdão na íntegra sobre o assunto.
Link para a revista:
http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217676/216565/0/0/revista-iob-de-direito-administrativo.aspx
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, completando 20 anos, e enfatiza a importância de todos os cidadãos denunciarem atos de improbidade para combater a corrupção. A improbidade administrativa viola princípios como a moralidade e lealdade, e pode lesar o erário público. Qualquer pessoa pode requerer a apuração desses atos.
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758Luiz Filipe Santos
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para bilhetes eletrônicos do sistema de transporte público da região metropolitana do Recife. Alega-se que a lei viola princípios constitucionais como o direito de propriedade e a autonomia municipal. Apresenta-se o histórico da lei impugnada e contextualiza o sistema de bilhetes
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes de transporte público. O partido alega que a lei fere princípios constitucionais como direitos dos consumidores e autonomia municipal.
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificaçãoprofessoradolfo
O documento é um edital de concurso público para juiz federal substituto da 2a Região que (1) retifica itens de um edital anterior sobre prazos para contestação e anexo de objetos de avaliação e (2) publica o novo anexo com os objetos de avaliação nas matérias de direito constitucional, direito administrativo, direito penal e direito processual penal.
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificaçãoprofessoradolfo
O documento é um edital de concurso público para juiz federal substituto da 2a Região que retifica itens sobre o prazo para contestar não convocação e anexo com os objetos de avaliação do concurso, incluindo direito constitucional, administrativo, penal e processual penal.
[1] A Procuradoria-Geral da República propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar do Estado de Pernambuco que estabelecem critérios diferenciados para ocupação de cargos no Ministério Público local.
[2] Os dispositivos são inconstitucionais porque regulam matérias próprias da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
[3] A Constituição reserva aos Estados
1. Os governadores de diversos estados e do Distrito Federal entraram com uma ADPF contra a convocação de governadores por comissões parlamentares de inquérito no Congresso Nacional.
2. Alegam que tal convocação viola o pacto federativo e a separação dos poderes, princípios fundamentais previstos na Constituição.
3. Pedem uma decisão definitiva do STF para impedir futuras convocações de governadores por CPIs, uma vez que apenas decisões individuais não garantem o fim da prática inconstitucional.
O artigo discute o fenômeno do ativismo judicial diante da demora no cumprimento de decisões judiciais contra o Poder Público, especialmente devido às prerrogativas da Fazenda Pública e omissões dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar direitos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal passou a proferir decisões concretistas para implementar políticas públicas não regulamentadas, recaindo em uma regra contramajoritária.
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaGiovanni Sandes
O documento descreve uma ação popular movida contra a indicação da Presidente da República de um membro do Ministério Público estadual para o cargo de Ministro de Estado da Justiça. A ação alega que tal indicação viola a Constituição Federal, que proíbe membros do Ministério Público de exercerem qualquer outra função pública que não seja de magistério, mesmo em disponibilidade. Jurisprudência do STF também é citada para apoiar que apenas cargos na administração do próprio Ministério Público são permitidos.
O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)Autônomo
O documento discute a legalidade do penhor online no Brasil. Argumenta que o penhor de salários é ilegal segundo leis trabalhistas e que o sistema Bacen Jud permite que juízes determinem penhoras de forma rápida sem considerar sua legalidade ou impacto nos cidadãos. Conclui que juízes devem aplicar a lei de forma justa, não apenas seguir o que é conveniente.
O documento apresenta um resumo de três frases dos principais pontos abordados nos primeiros dois capítulos sobre noções gerais de direito processual civil e jurisdição. O documento define direito processual civil como o ramo jurídico que estuda o exercício da função jurisdicional pelo Estado. Apresenta a trilogia estrutural do processo, composta por jurisdição, ação e processo, e caracteriza a jurisdição como a atuação estatal para aplicação do direito ao caso concreto de forma imparcial.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra lei e decreto do Estado do Mato Grosso que tratavam do parcelamento de multas de trânsito. A Corte entendeu que a matéria de trânsito e transporte é de competência legislativa privativa da União, conforme a Constituição, não cabendo aos estados legislar sobre o tema, a menos que haja lei complementar autorizativa. Dessa forma, houve invasão da competência da União pela le
O documento apresenta resumos de vários artigos sobre diversos temas relacionados ao Direito, como adoção homoparental, privacidade no ambiente de trabalho, direitos fundamentais e biotecnologia, direitos indígenas, direito internacional e direitos do consumidor.
Este documento apresenta um trabalho sobre o artigo 5o da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias individuais e coletivos no Brasil. O trabalho analisa diversos incisos do artigo 5o e cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre igualdade, liberdade, direitos de propriedade e outros temas.
O documento discute o conceito de improbidade administrativa no Brasil. Aborda a evolução histórica da lei, o contexto de sua edição em 1992 durante o governo Collor, e os principais pontos da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo atos de improbidade, sanções, prescrição e características da ação.
O documento descreve a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. A forma de governo é republicana e o Estado é uma federação. Os entes que compõem o Estado brasileiro são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição estabelece os fundamentos, objetivos e princípios do Estado, além de tratar da cidadania, soberania e outros aspectos.
O documento descreve uma ação penal movida contra quatro réus por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados a um esquema de pagamento de propina para a Petrobras celebrar um contrato no Benin. O esquema envolveu o uso de offshores e contas no exterior para ocultar o pagamento e repasse da propina.
Este documento é um despacho de um juiz da 13a Vara Federal de Curitiba sobre uma ação penal envolvendo o ex-presidente Lula e outras pessoas. O juiz decidiu aceitar as respostas preliminares apresentadas pelos réus e concedeu prazo para eventuais impugnações à habilitação da Petrobras como interessada no processo.
[1] O documento é um relatório da Polícia Federal sobre uma investigação da Operação Lava Jato que apurou o relacionamento criminoso entre Antonio Palocci Filho e o Grupo Odebrecht.
[2] A investigação encontrou provas de que Palocci recebeu pagamentos ilícitos da Odebrecht em troca de favorecimentos ao grupo quando era Ministro da Fazenda.
[3] O relatório detalha a atuação de Palocci em benefício da Odebrecht em questões tributárias, licitações e projetos desde que assumiu
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
1) A denúncia descreve crimes de corrupção, concussão, lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa cometidos por executivos e políticos no âmbito da Operação Lava Jato.
2) O ex-senador Jorge Afonso Argello teria solicitado propinas a executivos de empreiteiras em troca de proteção em investigações do Senado.
3) Foram identificados pagamentos de propinas da OAS, Toyo Setal e UTC Engenharia a Argello e seus auxiliares.
1) O documento trata de uma ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.
2) O Ministério Público Federal ratificou a denúncia, exceto pela imputação do crime eleitoral.
3) O juiz decidiu dar prosseguimento à ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha pelos demais crimes, exceto o crime eleitoral.
A denúncia contra lula e marcelo odebrechtRadar News
O Ministério Público Federal oferece denúncia contra 11 pessoas, incluindo Lula e executivos da Odebrecht, por corrupção passiva e ativa. A denúncia alega que a Odebrecht pagou vantagens indevidas a Lula para que ele usasse sua influência junto a órgãos governamentais para garantir empréstimos do BNDES para obras da Odebrecht no exterior, especialmente em Angola. As investigações apontam que a Odebrecht recebeu mais de 80% dos financiamentos do BNDES para o setor de en
Este documento instrui eleitores sobre como justificar a ausência no dia da votação, fornecendo informações sobre locais de justificativa em 2 de outubro e 30 de outubro e documentos necessários como requerimento preenchido, título de eleitor e documento oficial com foto.
Este documento instrui eleitores sobre como justificar ausência no dia da votação, levando o requerimento preenchido, documento com foto e comparecendo em locais específicos nos dias 2 ou 30 de outubro de 2016. Avisam que dados incorretos no formulário invalidam a justificativa.
1. O documento descreve uma investigação sobre um grande esquema de corrupção, fraude e lavagem de dinheiro envolvendo a Petrobras, grandes empreiteiras e políticos. 2. Ficou provado que as empreiteiras pagavam propinas de 1-3% sobre contratos da Petrobras e que os recursos também eram usados para financiar campanhas políticas. 3. O documento trata especificamente de uma investigação sobre o envolvimento de Antônio Palocci Filho nesse esquema através de pagamentos do Grupo Odebre
Este documento é um inquérito no Supremo Tribunal Federal que investiga Gleisi Helena Hoffmann por suposto recebimento ilícito de valores. A polícia federal pede mais 60 dias para conclusão das investigações, especificamente para analisar ligações telefônicas entre os investigados.
1) O documento descreve uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e outras sete pessoas por corrupção e lavagem de dinheiro relacionadas à Petrobras.
2) A denúncia alega que o ex-presidente Lula recebeu vantagens indevidas da empreiteira OAS na forma de um apartamento reformado e armazenamento de bens, no valor total de R$3,7 milhões.
3) O juiz analisa se há justa causa para receber a denúncia
O Ministério Público Federal requer a nomeação de um perito médico judicial para avaliar as condições de saúde de José Carlos Bumlai, que tem apresentado problemas de saúde sucessivos para evitar a prisão preventiva. O perito deverá verificar se as doenças alegadas existem de fato e se há incompatibilidade com o sistema prisional.
O Ministério Público Federal requer a nomeação de um perito médico judicial para avaliar as condições de saúde de José Carlos Bumlai, que tem apresentado problemas de saúde que impedem sua prisão. O perito deverá verificar se as doenças alegadas existem, quais tratamentos são necessários e se há incompatibilidade com o sistema prisional.
‘Poder influência’, adverte o procuradorRadar News
1. O documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a participação de políticos titulares de mandato eletivo como sócios de empresas de radiodifusão. 2. Alega-se que essa participação viola princípios constitucionais como liberdade de expressão, democracia e isonomia. 3. Pede-se uma medida cautelar para impedir novas outorgas de concessões a empresas com políticos como sócios.
1) O Tribunal Superior Eleitoral designou datas para audiências de instrução com o objetivo de ouvir dez testemunhas em ação de investigação sobre suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2014;
2) As audiências serão realizadas nos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio de Janeiro e São Paulo em setembro;
3) Foram solicitadas autorizações ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Federal de Curitiba para o comparecimento de testem
Este documento apresenta o laudo pericial contábil realizado sobre quatro empresas contratadas pela campanha eleitoral de 2014 de Dilma Rousseff e Michel Temer. O laudo descreve o planejamento dos trabalhos periciais, a análise dos quesitos apresentados sobre cada empresa, e as conclusões a respeito das mesmas.
A empresa de tecnologia anunciou um novo produto revolucionário que combina hardware, software e serviços em nuvem. O dispositivo promete revolucionar a forma como as pessoas se conectam e interagem online, oferecendo uma experiência mais imersiva e personalizada. Analistas acreditam que o produto pode ter um grande impacto no mercado se for bem-sucedido.
1. No
263.837/2016-AsJConst/SAJ/PGR
Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
Relatora: Ministra Rosa Weber
Requerente: Solidariedade
Interessados: Presidente da República
Congresso Nacional
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PENAL. AÇÃO DI-
RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.254/2016.
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E
TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE
ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU
DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS,
MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR
RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO
APLICAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES DE
DIREÇÃO E ELETIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E DA IGUALDADE EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
1. Não ofende o princípio da igualdade em matéria tributária
dispositivo legal que vede a agentes públicos com funções de di-
reção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial
e tributária, com previsão de anistia tributária e penal, como é o
caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
2. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a re-
gime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos
em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tribu-
tária e penal.
3. Está em consonância com os princípios da moralidade admi-
nistrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9o
, da Constitui-
ção da República, norma que vede agentes públicos com funções
de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização
cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal.
4. Parecer por improcedência do pedido.
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2. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, proposta pelo partido Solidariedade (SD) em
face do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, a qual
dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lí-
cita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos,
mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domicili-
ados no País.
Este é o teor da norma impugnada:
Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos deten-
tores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou
eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consan-
guíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data
de publicação desta Lei.
Sustenta que o dispositivo, ao afastar a aplicação do regime es-
pecial a detentores de cargos, empregos e funções públicas de dire-
ção ou eletivas e a seus cônjuges e parentes, afrontou o princípio da
isonomia em matéria tributária, consignado no art. 150, II, da
Constituição da República.1
Afirma ser inconstitucional tratamento
distinto conferido pela lei devido a ocupação profissional.Aduz au-
sência de fundamento lógico para tratamento discriminatório.Asse-
1 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]”.
2
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3. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
vera que não há correlação lógica entre tratar diferentemente servi-
dores públicos, por conta da função, ante a finalidade da norma, sin-
tetizada na repatriação de capitais como forma de regularizar a
situação fiscal e alinhar a legislação brasileira ao cenário internacio-
nal.Argumenta que o dispositivo está em descompasso com a finali-
dade da lei de melhorar a transparência fiscal e bancária.
A relatora, Ministra ROSA WEBER, adotou o rito do art. 12 da
Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Solicitou informações ao
Presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Depu-
tados e manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procura-
doria-Geral da República (peça 11 do processo eletrônico).
O Presidente da República defendeu constitucionalidade
do art. 11 da Lei 13.254/2016. Destacou que observância do
princípio da igualdade tributária deve ser aferida a partir de
perspectivas fiscais e extrafiscais. Aduziu que a norma está em
consonância com a moralidade administrativa (CR, art. 37), o
devido processo legal material (CR, art. 5o
, LIV) e com o re-
gime constitucional da inelegibilidade (CR, art. 14, § 7o
). Sus-
tentou que impediu a agentes políticos legislar em causa própria
(peça 19).
O Senado Federal manifestou-se por improcedência do pe-
dido (peça 21).
A Advocacia-Geral da União pronunciou-se por constitucio-
nalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016.Afirmou que detentores de
cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletiva se subme-
3
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4. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
tem a regime jurídico mais rigoroso, com aplicação dos princípios
constitucionais da administração pública, de maneira que se justifica
o tratamento discriminatório conferido pela lei. Quanto à exclusão
de cônjuge e parentes, aduziu que a própria Constituição amplia as
restrições imputadas a agentes políticos (peça 23).
É o relatório.
2. DISCUSSÃO
2.1.ASPECTOS INICIAIS
Regras como as da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016,
sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
(RERCT), também conhecida como Lei de Repatriação, são cri-
ticáveis por possível choque com preceitos constitucionais, como o
princípio da isonomia e com o princípio da proporcionalidade, no
prisma da proibição de proteção deficiente, à luz da interpretação
definida pelo Supremo Tribunal Federal em diferentes ocasiões.
Podem causar desproteção sistêmica, premiar a prática de cri-
mes graves e, com isso, incentivar atos delitivos (o chamado caráter
criminógeno).
O conhecido italiano LUIGI FERRAJOLI, ao tratar dos postula-
dos integrais do garantismo, refere que “o Estado deve preocu-
par-se com as infrações cometidas pelos caballeros – corrupção,
balanços falsos, valores sem origem e ocultos, fraudes ou lavagem
de dinheiro, ao contrário do que normalmente se faz em relação à
4
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5. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
propaganda da necessária punição exclusiva dos crimes que “ocor-
rem nas ruas”.2
Segundo MIGUEL CARBONELL, para FERRAJOLI, garantia “é uma
expressão do léxico jurídico com a qual se designa qualquer téc-
nica normativa de tutela de um direito subjetivo” (não destaca que,
necessariamente, seja direito subjetivo individual). Pode haver “ga-
rantias positivas e garantias negativas; as primeiras obrigariam a
abstenções por parte do Estado e dos particulares a respeito de al-
gum direito fundamental, enquanto as segundas gerariam obriga-
ções de atuar positivamente para cumprir com a expectativa que
derive de algum direito”.3
A tese central do garantismo está em que sejam observados
rigidamente não só os direitos fundamentais (individuais e coleti-
vos), mas igualmente os deveres fundamentais (do estado e dos ci-
dadãos), previstos na Constituição.
Programas de regularização de valores mantidos ilicitamente
no exterior podem fragilizar a proteção penal de relevantes bens
jurídicos, como a fé pública, o sistema econômico-financeiro e a
própria credibilidade do sistema jurídico, que gera a cultura de res-
2 FERRAJOLI, Luigi. Democracía y garantismo. Madrid:Trotta, 2008, p. 254.
3 No original:“es una expresión del léxico jurídico con la que se desgina cualquier
técnica normativa de tutela de un derecho subjetivo” e “garantías positivas y
garantías negativas; las primeras obligarían a abstenciones por parte del Estado y de
los particulares en respeto de algun derecho fundamental, mientras que las segundas
generarían obligaciones de actuar positivamente para cumplir con la expectativa que
derive de algun derecho”. CARBONELL, Miguel. La garantía de los
derechos sociales en la Teoría de Luigi Ferrajoli. In: CARBONELL,
Miguel; SALAZAR, Pedro. Garantismo: estudios sobre el pensamiento
jurídico de Luigi Ferrajoli. Madrid:Trota, 2005, p. 182.
5
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6. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
peito à lei. Podem colidir com o princípio da proteção deficiente,
desdobramento do princípio do devido processo legal substancial.
Analisando o tema relacionado aos deveres de proteção e aos
direitos fundamentais, o Ministro GILMAR MENDES ponderou que
“os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibi-
ção de intervenção [...], expressando também um postulado de
proteção [...]. Haveria, assim, para utilizar uma expressão de
CANARIS, não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbot),
mas também uma proibição de omissão (Untermassverbot). Nos ter-
mos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitu-
cional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever
de proteção: [...] (b) Dever de segurança [...], que impõe ao Estado
o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros
mediante adoção de medidas diversas; [...]. Discutiu-se inten-
samente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de
proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental
à proteção.A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse di-
reito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção
corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2,
II, da Lei Fundamental. [...]”.4
Considerando estritamente o objeto desta ação, a Procura-
doria-Geral da República passa a manifestar-se.
4 MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos fundamentais e seus múltiplos
significados na ordem constitucional. Brasília: Revista jurídica virtual, vol. 2,
n. 13, jun/1999.Também em Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional,
n. 8, 2004, p. 131-142.
6
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7. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
2.2. PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO DE VALORES
NO CENÁRIO INTERNACIONAL
A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econô-
mico (OCDE) publicou recente estudo sobre programas de decla-
ração voluntária para regularização tributária,5
utilizados como
estratégia para promover arrecadação e, no médio prazo, cumpri-
mento de normas tributárias.
De acordo com a OCDE, tais programas de declaração vo-
luntária para regularização tributária não podem ser utilizados para
oferecer imunidade penal absoluta em relação aos ativos repatria-
dos ou declarados nem se pode isentá-los dos controles de preven-
ção da lavagem de dinheiro.
Ainda que o objetivo do programa seja a legalização de patri-
mônios não declarados, obtido por meio de atividades lícitas, é
preciso que sua configuração reduza os riscos de abuso por crimi-
nosos que se pretendam aproveitar da oportunidade para mover
fundos de natureza ilícita. Grandes volumes de recursos mantidos à
margem do sistema financeiro ou fora do país podem ser deposita-
dos no sistema financeiro durante o programa, e é fundamental
que ele esteja apto a realizar os procedimentos de identificação dos
5 Update on voluntary disclosure programmes – a pathway to tax compliance.
Disponível em < http://migre.me/vmpZh > ou
< http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/update-on-
voluntary-disclosure-programmes-a-pathwaypto-tax-compliance.htm >,
acesso em 28 out. 2016.
7
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8. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
clientes, registros das transações e comunicação das operações que
possam constituir indícios de lavagem de bens.6
Ao receber valores repatriados no programa, as empresas fi-
nanceiras deverão ser capazes de identificar o real proprietário (be-
neficial owner, na expressão em inglês usada internacionalmente) da
conta para a qual os bens serão transferidos, repatriados ou deposi-
tados. Quando necessário, deverão adotar medidas razoáveis para
identificar a origem dos bens transferidos, repatriados ou deposita-
dos, de acordo com as diligência devida dos clientes (CDD – Cus-
tomer Due Diligence, padrão decorrente das recomendações do
Groupe d’Action Financière–Financial Action Task Force – GAFI-
FATF). O programa não deve permitir que empresas financeiras
aceitem depósitos por meio de transferência eletrônica desacom-
panhada da informação necessária do remetente e do beneficiário
final, de acordo com a Recomendação 16 do GAFI.7
Não deve ser impedida a comunicação de operação suspeita à
unidade de inteligência financeira brasileira, o Conselho de Con-
trole de Atividades Financeiras (COAF), criado com essa compe-
tência pela Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de
Bens). As autoridades competentes pela prevenção da lavagem de
dinheiro deverão ser capazes de cooperar e de trocar informações,
6 Procuradoria Geral da República. Secretaria de Cooperação Jurídica
Internacional. Observação na nota técnica ao projeto de lei do Senado
298/2015, do Senador RANDOLFE RODRIGUES, que dispõe sobre o regime
especial de regularização cambial e tributária (RERCT) de bens não
declarados, de origem lícita, mantidos no exterior por residentes e
domiciliados no País.
7 Idem.
8
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9. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
dentro do normal funcionamento do sistema antilavagem de di-
nheiro. Quando valores houverem circulado em diferentes países, é
necessário também que a cooperação internacional para aferição
de sua legitimidade não seja obstada.
O programa de declaração voluntária não deve impedir a in-
vestigação da real origem dos valores nem a consequente ação pe-
nal em razão de infrações penais antecedentes e por lavagem de
dinheiro, caso haja prova de origem criminosa.
A OCDE sugere ainda que tais programas possam ser usados
para coletar inteligência sobre as tipologias de evasão tributária e
informações sobre contribuintes que não hajam aderido e que
mantenham recursos ocultos, quer no país, quer no exterior. Al-
guns países exigem que a adesão ao programa seja acompanhada
de toda a documentação e das informações sobre contas no exte-
rior, ativos, bancos e empresas envolvidas e facilitadores (interme-
diários).
O G20, grupo das maiores economias do planeta, proclamou
o fim do sigilo bancário para fins tributários. Desde 2010, mais de
500 acordos de troca de informações tributárias foram firmados
entre países. Grande número deles, incluindo os maiores centro fi-
nanceiros, trocarão informações de forma automática a partir de
2017 ou 2018.
9
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10. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
2.3. LEGITIMIDADE DO ART. 11 DA LEI DE REPATRIAÇÃO
A Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, instituiu o Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de re-
cursos, bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declara-
dos incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou
repatriados por residentes ou domiciliados no país. Enquadra-se
em tendência de conferir maior transparência a operações bancá-
rias e fiscais, mas, sobretudo, de alcançar fins arrecadatórios, princi-
palmente no momento atual, de grave crise econômica e fiscal.
Para ter direito aos benefícios da norma, o contribuinte deve
apresentar, até 31 de outubro de 2016,8
voluntariamente, decla-
ração única de que é ou foi proprietário ou titular de ativos, bens
ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014. En-
tre os efeitos da adesão ao regime especial da Lei 13.254/2016,
destacam-se: pagamento de imposto de renda com alíquota de
15% (art. 6o
);9
pagamento de multa no valor de 100% do imposto
8 Prazo definido no art. 33 da Instrução Normativa 1.627, de 11 de março
de 2016, da Receita Federal do Brasil: “Art. 33. A data limite para adesão
ao RERCT é 31 de outubro de 2016.” Autorização do art. 7o
da Lei
13.254/2016:“Art. 7o
A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de
210 ([...]) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da
RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31
de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.”
9 “Art. 6o
Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de
regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de
dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de
propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o
do art. 43 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de
renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% ([...]),
vigente em 31 de dezembro de 2014”.
10
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11. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
pago (art. 8o
);10
extinção de punibilidade de diversos tipos penais,
como crimes contra a ordem tributária, falsidade de documento
público, falsidade ideológica etc. (art. 5o
, § 1o
);11
sigilo das informa-
ções declaradas (art. 7o
, § 1o
);12
impossibilidade de uso da declara-
10 “Art. 8o
Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6o
incidirá
multa de 100% ([...]).”.
11 “Art. 5o
A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração
dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do
art. 4o
e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o
e da multa
prevista no art. 8o
desta Lei.
§ 1o
O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão
criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a
punibilidade dos crimes previstos:
I – no art. 1o
e nos incisos I, II e V do art. 2o
da Lei no
8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
II – na Lei no
4.729, de 14 de julho de 1965;
III – no art. 337-A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
IV – nos seguintes arts. do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a
prática dos crimes previstos nos incisos I a III:
a) 297;
b) 298;
c) 299;
d) 304;
V – (VETADO);
VI – no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no
7.492, de 16 de
junho de 1986;
VII – no art. 1o
da Lei no
9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto
do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente,
dos crimes previstos nos incisos I aVI;”.
12 “Art. 7o
. [...]
§ 1o
A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT
implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o
responsável às penas previstas na Lei Complementar no
105, de 10 de
janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de
demissão”.
11
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12. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
ção de regularização como único indício ou elemento para fins de
investigação criminal (art. 4o
, § 12).13
O art. 11 da Lei 13.254/2016 impede aplicação dos efeitos a
detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção e
eletivas e a seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção. Segundo o requerente, a previsão se-
ria inconstitucional por violar o princípio da isonomia tributária
(CR, art. 150, II), pois conferiria tratamento discriminatório em
razão de ocupação profissional ou exercício de função, o que seria
vedado pelo preceito constitucional.
A Lei 13.254/2011 produz efeitos não só na esfera tributária,
mas também na penal e processual penal, de forma que análise de
sua constitucionalidade não se deve resumir à apreciação de com-
patibilidade do art. 11 com os princípios constitucionais desse
campo do Direito. Não obstante, considerando estritamente o ob-
jeto desta ação, o dispositivo impugnado respeita os princípios da
igualdade tributária (CR, art. 150, II) e da igualdade genérica
(CR, art. 5o
, caput).
O princípio da isonomia tributária foi acolhido pelo art. 150,
II, da Constituição da República, que veda instituir “tratamento
13 “Art. 4o
. [...]
§ 12.A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por
qualquer modo, utilizada:
I – como único indício ou elemento para efeitos de expediente
investigatório ou procedimento criminal;
II – para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento
administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos
dela constantes. [...]”.
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13. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equiva-
lente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissio-
nal ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Como se sabe, nem toda discriminação é odiosa para o Di-
reito, o qual, na verdade, existe para discriminar (ou seja, para tratar
diversamente) situações distintas. Entre as discriminações legítimas
que o Direito realiza, estão até discriminações positivas, que alme-
jam reduzir desigualdades reais por meio de incentivos e outras téc-
nicas. Exemplo são as políticas de ação afirmativa, já julgadas válidas
em casos específicos por essa Corte.14
Não se deve, por isso, cair no
raciocínio ligeiro de que toda discriminação seja antijurídica.
Isso, naturalmente, vale também para o Direito Tributário,
como decorre do próprio art. 150, II, da Constituição do Brasil,
que apenas veda tratamento distinto para contribuinte que se en-
contrem “em situação equivalente”. De trecho da ementa da ADI
3.330/DF, podem-se extrair alguns vetores úteis à compreensão da
matéria:
5. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional
da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de
desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justifi-
car a imposição do valor da igualdade.A imperiosa luta contra
as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do des-
censo ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favore-
cidos. Geralmente se verifica é pela ascensão das pessoas até
14 Por exemplo, na ADI 3.330/DF, em que julgou válido como ação
afirmativa o Programa Universidade para Todos (PROUNI): STF. Plenário.
ADI 3.330. Relator: Ministro AYRES BRITTO. 3/5/2012, maioria. Diário da
Justiça eletrônico 55, publ. 22 mar. 2013.
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14. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de
verticalidade são compensadas com esse ou aquele fator de
supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente
conferida que implica negação ao princípio da igualdade.
6. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigua-
lações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desi-
gualações. A lei existe para, diante dessa ou daquela
desigualação que se revele densamente perturbadora da har-
monia ou do equilíbrio social, impor uma outra desiguala-
ção compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio
social.
7. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos so-
ciais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente
sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento
dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais
se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da
pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que
cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos
de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa
integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata
de um descrímen que acompanha a toada da compensação
de uma anterior e factual inferioridade (“ciclos cumulativos
de desvantagens competitivas”). Com o que se homenageia a
insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igual-
dade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais, máxima que RUY BARBOSA interpretou como o
ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em
que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também
na medida em que se desigualem. [...]15
.
Sobre tratamento fiscal discriminatório, HELENO TORRES pon-
dera:
[...] De qualquer modo, um tratamento fiscal poderá ser
qualificado como “discriminatório” quando sejam aplicáveis
condições mais severas das que seriam aplicadas ordinaria-
mente a sujeitos que se encontrem em situações equivalentes
e sem que esteja presente um fundamento concreto para o
tratamento mais gravoso, amparado em regra constitucional.
15 Referência na nota anterior.
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15. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
Esta noção supõe que se aplique a mesma regulamentação a
duas relações que possuam simétricas características, conside-
rando como injustificável qualquer diferença de tratamento,
salvo os casos constitucionalmente reconhecidos.
Decerto que não será suficiente a identificação de qualquer
diferença de tratamento para justificar e existência de um
tratamento discriminatório. Sendo a situação de tratamento
desigual “justificada”, não existirá discriminação. Deve-se ter
em conta fundamentalmente, como diz GARCÍA PRATS, o
contexto geral do ordenamento no qual esteja inserido esse
princípio e os objetivos perseguidos. Serão, pois, as condi-
ções formal e material da restrição ou discriminação prove-
niente de uma norma criada pelo legislador ou de um ato
administrativo praticado por autoridade fiscal, à luz do res-
pectivo ordenamento, que servirão para determinar a com-
paração do tratamento entre duas situações ou sujeitos e,
assim, os contornos de uma ação qualificável como “discri-
minatória” em relação ao nacional do outro Estado contra-
tante.16
A legislação tributária deve regular de maneira igual as pes-
soas que se encontrem em situação de equivalência, o que pres-
supõe não haver fundamento constitucional a justificar tratamentos
diversos. É-lhe possível, portanto, estabelecer regimes fiscais dife-
rentes a contribuintes que não estejam em posição semelhante,
com a condição de que sejam observados os demais princípios
constitucionais.
A finalidade extrafiscal do tributo enquadra-se nessa possibili-
dade, de imprimir regimes tributários diferentes para contribuin-
tes, ainda que estejam em condições aparentemente equivalentes.
Ao contrário da fiscalidade, a extrafiscalidade não possui como es-
16 TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150, II. In: CANOTILHO, J. J.
Gomes [et al.]. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Al-
medina, 2013.
15
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16. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
copo primário a arrecadação, mas realizar objetivos sociais, econô-
micos, políticos etc., previstos na Constituição da República ou
por ela autorizados e não alcançáveis pela mera arrecadação (apa-
rentemente) neutra de tributos.17
Nesse sentido, é pertinente a ponderação de SACHA CALMON
NAVARRO COÊLHO:
Em certas situações, o legislador está autorizado a tratar desi-
gualmente aos iguais, sem ofensa ao princípio, tais são os ca-
sos derivados da extrafiscalidade e do poder de polícia.
A extrafiscalidade é a utilização dos tributos para fins outros
que não os da simples arrecadação de meios para o Estado.
Nesta hipótese, o tributo é instrumento de políticas econô-
micas, sociais, culturais etc.18
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
1.643/DF, declarou constitucional o art. 9o
, XIII, da Lei 9.317, de
5 de dezembro de 1996, que vedava adoção, por profissionais libe-
rais, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contri-
17 Sobre a extrafiscalidade, PAULO DE BARROS CARVALHO comenta:“Consistindo
a extrafiscalidade no emprego de fórmulas jurídico-tributárias para a obten-
ção de metas que prevalecem sobre os fins simplesmente arrecadatórios de
recursos monetários, o regime jurídico de tal atividade não poderia deixar
de ser aquele próprio das exações tributárias. Significa, portanto, que, ao
construir suas pretensões extrafiscais, deverá o legislador pautar-se inteira-
mente, dentro dos parâmetros constitucionais, observando as limitações de
sua competência impositiva e os princípios superiores que regem a matéria,
assim os expressos que os implícitos.” CARVALHO, Paulo de Barros. Fun-
ção social dos tributos. In: MARTINS, Ives Gandra; NASCIMENTO, Car-
los Valder do; MARTINS, Rogério Gandra da Silva (coords.). Tratado de
DireitoTributário. São Paulo: Saraiva, 2011. vol. 1. p. 104.
18 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 234.
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17. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
buições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES):19
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME.
CONSTITUCIONALIDADE.
[...]
3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microem-
presas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas,
nos termos da lei, pela “simplificação de suas obrigações ad-
ministrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179).
4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei,
por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a mi-
croempresas e empresas de pequeno porte de capacidade
contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES
aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de
trabalho sem assistência do Estado.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.20
Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
HUMBERTO ÁVILA conclui que ela admite tratamento diferenciado
19 “Art. 9o
. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: [...]
XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comer-
cial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, can-
tor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, con-
sultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida; [...]”.
20 STF. Plenário. ADI 1.643/DF. Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA. 5/12/2002.
DJ, 14 mar. 2003, p. 27.
17
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18. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
com fundamento na extrafiscalidade, sem que o princípio da iso-
nomia seja violado, desde que a desigualdade seja justificada:“Deve
haver um fundamento para justificar o tratamento diferenciado. Se
houver fundamentos materiais (concretos), o tratamento diferenci-
ado não é arbitrário.”21
De maneira semelhante, o princípio da igualdade inscrito no
art. 5o
, caput, da Constituição da República, admite tratamento dis-
tinto entre cidadãos, desde que o fator discriminatório adotado
possua correlação lógica abstrata e concreta com os interesses
constitucionais e legais envolvidos. Nas palavras de CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, para verificar se tratamento discriminatório
respeita a isonomia,“tem-se que investigar, de um lado, aquilo que
é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre
verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para,
à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico trata-
mento jurídico construído em função da desigualdade proclamada.
Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento raci-
onal abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores
prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se
guarda ou não harmonia com eles”.22
Ademais, devem os órgãos públicos, notadamente o Poder Ju-
diciário, reconhecer o poder de conformação próprio do legisla-
dor, que detém margem ampla para eleger critérios de
21 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 351.
22 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da
igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 21-22.
18
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19. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
desigualação, desde que razoáveis e compatíveis com os desígnios
constitucionais.
Justificativa para tratamento distinto de detentores de cargos,
empregos e funções públicas de direção e eletivas encontra-se no
texto constitucional, que confere a essas autoridades regime jurí-
dico mais gravoso, tendo em vista a relevância de suas atribuições e
a supremacia do interesse público. Existe fundamento lógico pre-
visto constitucionalmente que autoriza a diferenciação estabele-
cida pelo art. 11 da Lei 13.254/2016, tanto em matéria tributária
quanto na seara penal.
No que se refere especificamente aos agentes políticos, a
Constituição da República impõe diversas vedações. Por exemplo,
o art. 54 enumera restrições a deputados e senadores; o art. 55 traz
hipóteses de perda de mandato de parlamentares e o art. 85 versa
sobre crimes de responsabilidade praticados por Presidente da Re-
pública.
Em capítulo específico sobre administração pública, a CR
fixa, no art. 37, os princípios delineadores do regime jurídico ad-
ministrativo, aos quais estão submetidas autoridades públicas: lega-
lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Moralidade administrativa não se confunde com a moralidade co-
mum. Impõe-se ao agente público conduta que, além de cumprir
os ditames legais, seja proba, ética, pautada em boa fé. A morali-
dade administrativa é, até, fundamento autônomo para ajuizamento
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20. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
de ação popular (CR, art. 5o
, LXXIII)23
e bem jurídico a ser tute-
lado por meio das hipóteses de inelegibilidade (CR, art. 14, § 9o
).24
Merecem destaque, a esse respeito, as observações do Minis-
tro CELSO DE MELLO:
É preciso ressaltar, neste ponto, que a atividade estatal, qual-
quer que seja o domínio institucional de sua incidência, está
necessariamente subordinada à observância de parâmetros
ético-jurídicos que se refletem na consagração do princípio
da moralidade administrativa.
Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder
Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de
valores éticos em que se funda a ordem positiva do Estado.
É por essa razão que o princípio constitucional da morali-
dade administrativa, ao impor limitações ao exercício do po-
der estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos
do Poder Público que transgridam os valores éticos que de-
vem pautar o comportamento dos órgãos e agentes governa-
mentais.
Na realidade, e especialmente a partir da Constituição pro-
mulgada em 1988, a estrita observância do postulado da mo-
ralidade administrativa passou a qualificar-se como
pressuposto de validade dos atos, que, fundados, ou não, em
23 “Art. 5o
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; [...]”.
24 “Art. 14. [...]
§ 9o
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.”
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21. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
competência discricionária, tenham emanado de autoridades
ou órgãos do Poder Público, consoante proclama autorizado
magistério doutrinário [...].25
Exige-se das autoridades padrão de comportamento corres-
pondente à moralidade administrativa e aos princípios constitucio-
nais, de sorte que se torna inviável extensão de benefícios
concedidos a particulares e relacionados a anistia tributária e penal.
São oportunas as palavras de LUCAS ROCHA FURTADO:
Não se exige dos administradores públicos o mero cumpri-
mento da lei. De todos os administradores, sobretudo daque-
les que ocupam os cargos mais altos na estrutura do Estado,
exige-se muito mais. Exige-se – e se deve exigir – dos ocu-
pantes dos altos cargos do Estado conduta impecável, ilibada,
exemplar. Se dos particulares podem ser admitidos pequenos
deslizes, pequenas falhas, que merecem a reprovação do Di-
reito – como o chamado dever cívico de não pagar im-
posto –, tal postura não se pode admitir dos administradores
públicos. A moralidade cobra da Administração – e, repito,
sobretudo dos ocupantes dos altos cargos de nosso país –
conduta exemplar e inatacável.
No momento em que aceitamos como inevitáveis, ou mais
grave ainda, como normais, determinadas condutas impró-
prias de nossos governantes, constatamos quão frágeis são
nossa democracia e os valores morais que conduzem nossas
consciências.26
Igualmente pertinentes são as observações de JOSÉ JAIRO
GOMES, que destaca a opção do constituinte em introduzir expres-
samente a moralidade na disputa eleitoral:
25 STF. Plenário. Medida cautelar na ADI 2.661/MA. Rel.: Min. CELSO DE
MELLO. 5/6/2002, un. DJ, 23 ago. 2002.
26 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte:
Fórum, 2012, p. 92.
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22. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
Tornou-se comum, nos dias correntes, a exigência de ética
na política e, de resto, em todos os setores da vida social. As
ações imorais, antiéticas, têm sido repudiadas em toda parte.
Tanto que o artigo 37, caput, da Constituição erigiu a mora-
lidade administrativa como princípio da Administração Pú-
blica. Mas, infelizmente, muitos ainda não se sentem
incomodados com isso. Talvez por acreditarem no altíssimo
índice de impunidade creditado às instituições brasileiras,
que só conseguem punir gente pobre, carente de poder e in-
fluência.
No âmbito dos direitos políticos, o princípio da moralidade
inscrito no artigo 14, § 9o
, da Constituição conduz a ética
para dentro do jogo eleitoral. Significa dizer que o mandato
obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não
goza de legitimidade. Mais que isso: significa que o mandato
político deve ser sempre conquistado e exercido dentro dos
padrões éticos aceitos pela civilização.27
É patentemente contrário à moralidade administrativa conce-
der anistia a agentes públicos com funções de direção e eletivas,
que pratiquem condutas ilegais e criminosas contra a ordem tribu-
tária, a fé pública e outros delitos graves. Conforme destacou a
Presidência da República, a previsão legal explicita opção do legis-
lador de não aprovar lei em causa própria, de modo a propiciar-se
benefícios de norma que confere anistia tributária e penal. Tal
comportamento privilegia os princípios constitucionais da morali-
dade e da impessoalidade e preserva a respeitabilidade das institui-
ções políticas do País, o que é finalidade plenamente legítima.
Permitir que agentes políticos sejam abrangidos pelos efeitos
da Lei 13.254/2016 violaria o art. 14, § 9o
, da CR, segundo o qual
“lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade adminis-
27 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo:Atlas, 2016, p. 86.
22
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23. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
trativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Anistiar agentes políticos que, no curso do mandato eletivo,
cometeram algum dos tipos penais previstos no art. 5o
, § 1o
, da Lei
13.254/2016, e impedir investigações criminais fundadas na decla-
ração de regularização (art. 4o
, § 12) poderia resultar no afasta-
mento da aplicação da Lei Complementar 64, de 18 de maio de
1990 (Lei das Inelegibilidades). Em outras palavras, aqueles dos
quais se exige comportamento de acordo com a moralidade admi-
nistrativa seriam beneficiados por lei excepcional e temporária.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, julgou constitucio-
nal a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010 (popular-
mente conhecida como “Lei da Ficha Limpa”), que alterou a LC
64/1990 e estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade. Re-
putou-a compatível com o art. 14, § 9o
, da CR e com a exigência
constitucional de moralidade para exercício de mandato eletivo.28
Tampouco ocorre inconstitucionalidade na extensão da veda-
ção dos efeitos da Lei 13.254/2016 a cônjuge e parentes de agen-
tes públicos com funções de direção e eletivas.A medida encontra
respaldo, entre outros, no parâmetro hermenêutico do art. 14, § 7o
,
da Constituição da República, que considera “inelegíveis, no terri-
tório de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüí-
28 STF. Plenário. ADI 4.578/DF. Rel.: Min. LUIZ FUX. 16/2/2012, maioria.
DJe 127, 28 jun. 2012.
23
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24. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
neos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição”.
A inelegibilidade reflexa objetiva evitar que parentes de de-
tentor de mandato eletivo se beneficiem dessa condição e da má-
quina administrativa para obter votos. De modo semelhante,
vínculo de parentesco não pode ser utilizado para aprovar leis que
beneficiem cônjuge e parentes de agentes políticos. A lei leva em
conta o fato notório de que delitos de lavagem de bens, contra a
ordem financeira e contra a ordem tributária frequentemente en-
volvem uso de parentes e pessoas próximas como instrumentos
para a própria consumação delitiva ou para manobras destinadas a
dificultar a investigação estatal.
Exatamente por isso o principal organismo internacional de
prevenção e repressão à lavagem de bens, o Groupe d’Action Fi-
nancière–Financial Action Task Force (GAFI-FATF), em suas re-
comendações, orienta os países-membros (aí incluído o Brasil) a
aplicar especial cuidado em transações das chamadas Pessoas Ex-
postas Politicamente (PEPs).29
Na regulamentação brasileira, a uni-
dade de inteligência financeira do País, o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (COAF), criado com essa competência
pela Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Bens),
aprovou a Resolução 16, de 28 de março de 2007, na qual deter-
29 Da expressão em inglês Politically exposed persons (PEPs).
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mina aos agentes econômicos obrigados pela lei30
monitoramento
não só das autoridades consideradas PEPs, mas também de seus pa-
rentes.31
Na ponderação de valores em relação ao direito à isonomia
de contribuintes agentes públicos, cabe considerar os princípios
que regem a administração pública, já apontados. Deve-se lembrar
também a obrigação imposta pela Lei da Improbidade Administra-
tiva (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), de que apresentem anual-
mente aos órgãos de controle externo as declarações prestadas ao
fisco federal, incluindo bens de cônjuges e companheiros, parentes
e dependentes econômico (art. 13).32
A mesma lei define o enri-
30 Os chamados “sujeitos obrigados” ou “pessoas sujeitas ao mecanismo de
controle”, indicados no art. 9o
da lei.
31 Resolução 16/2007 do COAF:
“Art. 1o
As pessoas arroladas no artigo 9o
da Lei 9.613, de 3 de março de
1998 e que são reguladas pelo COAF deverão, adicionalmente às
disposições das respectivas Resoluções, adotar as providências previstas
nesta Resolução para o estabelecimento de relação de negócios e o
acompanhamento de operações ou propostas de operações realizadas pelas
pessoas politicamente expostas.
§ 1o
Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que
desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no
Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos,
empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes,
familiares e estreitos colaboradores. [...]”. Sem destaque no original.
32 “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu
patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente.
§ 1o
A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de
outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do
declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2o
A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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26. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
quecimento não justificado, por si, como ato de improbidade (art.
9o
,VII).33
Agente público que oculte patrimônio pratica ato de im-
probidade não somente por desatendimento ao dever do art. 13,
mas também porque o faz, obviamente, com a finalidade de esca-
par às sanções aplicáveis ao locupletamento ilegítimo.
Agentes públicos em geral – e, com mais razão, agentes polí-
ticos – possuem certos deveres muito maiores do que os contribu-
intes e cidadãos comuns no que se refere ao cumprimento da lei,
inclusive no que concerne a declarar corretamente o patrimônio.
Ocultação deste é, por consequência, ilícito mais severo, pois lesi-
ona os deveres a que estão sujeitos, de maneira que a matéria e a
restrição da lei impugnada não pode simplesmente ser examinada
pelo plano da isonomia tributária.
Há equívoco grave na interpretação da lei por parte do re-
querente.A Lei da Repatriação contém regras sobre tributos (pois
regulariza a situação tributária de seus beneficiários mediante pa-
gamento de imposto de renda [IR] e multa), mas também possui
normas de Direito Processual Penal (pois impede o uso da declara-
ção do contribuinte para fins de investigação criminal) e Penal
[...]”. Sem destaque no original.
33 “Art. 9o
Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art.1o
desta lei,e notadamente:[...]
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
público; [...]”.
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27. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.586/DF
(porquanto anistia crimes tributários e outros a eles relacionados,
inclusive lavagem de dinheiro, crimes de falso etc.).
Se pudesse ser acolhida a alegação de maltrato ao princípio
da isonomia tributária, os servidores públicos, agentes políticos e
seus parentes teriam assegurado o direito de repatriar valores me-
diante pagamento de multa e do IR, mas não ficariam isentos da
investigação criminal nem de ação penal, pois isonomia tributária
não é fundamento hábil a ser invocado com consequências penais
e processuais penais. Agentes políticos e seus parentes estariam su-
jeitos a responsabilidade por delitos de sonegação fiscal e, com
muito mais razão, por evasão de divisas, lavagem de bens e outros
ilícitos associados aos recursos mantidos de forma clandestina no
exterior.
Por essa soma de razões, é compatível com a Constituição da
República a previsão de que os efeitos da Lei 13.254/2016, ao ins-
tituir regime especial de regularização cambial e tributária e esta-
belecer benefícios a seus aderentes, não sejam aproveitados por
detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou
eletivas, nem por cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção.
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3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República por
improcedência do pedido.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WCS/CCC/DF-Par.PGR/WS/2.271/2016
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