O documento discute as questões regulatórias relacionadas a fintechs no Brasil. Ele explica que as fintechs usam tecnologias da informação para desburocratizar e revolucionar o sistema financeiro, e que o cenário regulatório no Brasil é complexo mas incompleto. Também discute o potencial das fintechs para oferecer alternativas aos bancos no Brasil devido à alta taxa de juros e custos, e à grande parcela da população que está negativada ou tem baixa escolaridade.
3. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 2017
O que são
Fintechs?
Desburocratizar
Revolucionar
O Sistema
Financeiro
Tecnologias da
Informação
6. Direito e Inovação
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Brasil Fintechs: cenário ideal
• Crise financeira inventiva soluções diferentes;
• Juros e custos bancários altíssimo;
• Cenário regulatório complexo, todavia, incompleto,
lacunoso.
• 50% da População Brasileira está negativada;
• Mais de 50% dos usuários de Internet brasileira tem baixo
nível educacional;
• Existe um enorme número de interessados em
alternativas aos bancos;
• Todavia, as pessoas ainda querem serviços bancários offline;
23. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 2017
Bitcoin e “moedas”
criptográficas
24. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 201724
Bitcoin – “moeda” criptográfica
• o Bitcoin é um sistema distribuído P2P de valores virtuais para
pagamentos online sem intermediação entre as partes
• as transações realizadas não são reversíveis, ou seja, não são
passíveis de contestação ou reutilização
• o que garante a segurança e controle (finitude) do sistema é
distribuição dos registros e não a confiança entre as partes ou
em um intermediador
• atualmente existem ao menos 15 criptomoedas além do
Bitcoin, que foi criada em 2008 por Satoshi Nakamoto
(pseudônimo de uma ou mais pessoas)
25. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 201725
Bitcoin – ciclo de vida
26. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 2017
Bitcoin – regulação internacional
EUA
A nível federal, similar às discussões
brasileiras
•IRS Notice 2014-21: Paga-se imposto
•DoJ: “Legal Means of Exchange”
•FinCen: Traders são MSBs (FIN-2013-
G001 de 18 de março de 2013)
•Regulação estatal
• Nova Iorque: BitLicense
(08.08.2015)
• 3 empresas obtiveram
• Califórnia: Tentativas de criação
de licença
• Projeto de Lei: AB1123
Europa
Pouca regulação a nível federal e
discussões similares às brasileiras
•Banco Central Europeu:
Discussões similares às do
BACEN
•Parecer do BCE de 12.10.2016
- CON/2016/49 pede que os
governos locais regulem a
matéria
•Ministro das Finanças Alemão:
“Dinheiro Privado”
•Discussões sobre tributação
27. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 2017
ICOs – Initial Coin Offers
potenciais
riscos
• fortalecimento do ecossistema de startups
• alternativa para a captação de investimentos
• insegurança jurídica
• Nova modalidade de captar investimentos;
• Empreendedores estruturam uma companhia e anunciam a
disposição de vender sua própria moeda;
• Lançam sua moeda por meio de um serviço especializado
(exemplos: CoinList, Waves).
• Trata-se da criação de um papel que, se tudo der certo, vai criar
o seu próprio mercado e ganhar valor.
28. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 2017
Comunicado nº 25.306/14
Bitcoin à luz do Banco Central do Brasil
moedas virtuais X “moeda eletrônica”
a “moeda eletrônica” está
prevista na Lei nº 12.865/13 e é
um recurso armazenado em
dispositivo ou sistema eletrônico
que permite ao usuário final
efetuar transação de pagamento
em moeda nacional
• as moedas virtuais não são emitidas nem
garantidas por uma autoridade monetária
(moedas criptográficas);
• são denominadas em unidade de conta distinta
das moedas emitidas por governos soberanos, e
não se caracterizam dispositivo ou sistema
eletrônico para armazenamento em reais =
logo, não podem ser reguladas pelo Bacen;
• seu valor de conversão para moedas
nacionais depende da credibilidade dada
pelos agentes de mercado;
• a variação de seus preços pode ser muito
grande e rápida;
• Podem estar relacionadas a atividades ilícitas,
mesmo um usuário de boa-fé pode ser
envolvido em investigações criminais;
• cyber ataques ameaçam as carteiras eletrônicas
A RFB equipara as moedas virtuais
a ativos financeiros, estabelecendo
que a pessoa física deve informar
sua propriedade como Outros Bens,
na ficha de Bens e Direitos da
DIRPF, convertendo o valor da
aquisição em reais. Quando da
alienação ou troca para moeda
corrente, eventuais ganhos de
capital devem ser tributados pelas
alíquotas progressivas de 15% a
22,5%, dependendo do valor do
ganho.
29. Direito e Inovação
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Comunicado nº 25.306/14
Bitcoin à luz do Banco Central do Brasil
• BTC não é moeda eletrônica
• Não são lastreadas em outras moedas – têm “administração”
descentralizada e autônoma
• Traders não são:
• Instituições de pagamento (Lei 12.865/13)
• Instituições financeiras (Art. 17 da L. 4595/64)
• Consideradas patrimônio para fins fiscais (ISS, IOF, IR etc.)
31. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 2017
Uma tecnologia de ledger (livro
registro) compartilhado que permite
que qualquer participante da rede de
negócios visualize o sistema de registro
(ledger)
Blockchain: a tecnologia por trás do
Bitcoin
32. Direito e Inovação
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Blockchain: ledger compartilhado
• Registra todas as transações realizadas
na rede de negócios
• Compartilhada entre os participantes
• Participantes possuem sua própria
cópia através de replicação
• Os participantes enxergam somente as
transações apropriadas (rede com
permissão).
• ”O sistema de registro” compartilhado
34. Direito e Inovação
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No need for middle man
35. Direito e Inovação
Renato Leite Monteiro – renato.monteiro@mackenzie.br - 201735
Blockchain: transparência v. privacidade
• O Ledger é compartilhado, mas os participantes
necessitam de privacidade;
• Os participantes, principalmente em transações
financeiras, precisam que:
– As transações sejam privadas
– Sua identidade não seja atrelada a uma transação
• As transações tem que ser autenticadas
• Criptografia é crucial nesses processos
36. Direito e Inovação
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Smart Contracts - Ethereum
• Sistemas de
votação;
• Transações
financeiras
• Derivativos
• Poupanças
• Plataformas de
crowdfunding
• Propriedade
intelectual
• Moedas
criptográficas
• Ethereum blockchain: máquina virtual
descentralizada que permite executar P2P
smart contracts utilizando a moeda
criptográfica Ether
• Solidy: blockchain coding language for
smart contracts. No need for trust.
• Desenvolvedores podem escrever
aplicações que podem auto-implementar
cláusulas presentes nos smart contracts