4. TEORIA GERAL DO PROCESSO.

Professora Msc. Agatha Santana


UNIDADE 04- ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO E ORGANIZAÇÃO JURISDICIONAL FEDERAL E ESTADUAL.
DA COMPETÊNCIA: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, PRORROGAÇÃO E CONFLITO

O Poder Judiciário caracteriza-se pela sua independência: art. 96 da CF/88- exprime-se pelo autogoverno,
auto administração e autonomia orçamentária.


   A) ORGÃOS DA JURISDIÇÃO – Art. 92 da Constituição Federal




STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
TSM – Tribunal Superior Militar
TST – Tribunal Superior do Trabalho
TJE – Tribunal de Justiça do Estado
TRF – Tribunal Regional Federal
TRM – Tribunal Regional Militar*Em alguns Estados como o Pará, quem faz as vezes é o próprio TJE.
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
Varas – São os juízes de primeiro grau, também chamados de monocráticos, e ficam situados nos
fóruns.

    OBS: NÃO CONFUNDA FORUM COM TRIBUNAL. O Fórum é onde ficam as varas de primeiro
     grau, juízes monocráticos (Vara cível, Vara penal, Vara do Trabalho). O Tribunal é onde ficam
     os juízes desembargadores, juízes de segundo grau, que ficam reunidos em câmaras ou
     turmas.
     Assim, a composição dos juízos é assim: juízos monocráticos são compostos por um
     magistrado e juízos colegiados, que são o conjunto de magistrados (Em Turmas, Câmaras, etc.).

        Em Belém, por exemplo, o Fórum é aquele perto do Ver-o-peso, em frente a praça Felipe
         Patroni. O Tribunal de Justiça do Estado, contudo, fica na Av. Almirante Barroso.
 O STF e o STJ são os chamados “órgãos de superposição”: eles se sobrepõem às Justiças Comuns e
  Especiais em suas decisões quando os jurisdicionados recorrem. Desta forma, a competência de
  superposição está enquadrada na viabilidade de se interpor Recurso Especial para o STJ e Recurso
  Extraordinário para o STF.



JUÍZO MONOCRÁTICO - VARAS                   JUÍZO COLEGIADO – RECURSO EM
                                            JUIZADO E TRIBUNAIS
Vara Cível                                  Câmaras Cíveis (como no TJE Pará)
(Vara da família, da Fazenda Pública, de    Câmaras Criminais
Sucessões, de Falência, etc)                Turmas Cíveis
Varas Penais                                Turmas Criminais
(Varas de crimes contra a vida, de crimes   Turma / Câmara especial para Mandado de
contra o patrimônio, de crimes contra a     Segurança
dignidade sexual, etc)                      Etc.
Varas do Trabalho
Varas Militares
Varas Eleitorais

Segue mais ou menos o desenho:




      O STF é o ápice dos órgãos jurisdicionais, o órgão de cúpula que é o “guardião da
       Constituição”, é órgão de articulação com a Justiça Comum e Especiais.(art. 102 da CF/88).
       Após ele, não tem outro órgão. É composto de 11 ministros: Duas Turmas de 5 ministros e o
       Presidente.
       Os símbolos abaixo representam os ministros. O do centro, destacado, é o presidente,
       demonstrando duas turmas de cinco ministros e um presidente.
☺☺☺☺☺☻☺☺☺☺☺

       OBS: Esse ano (2010), nossos ministros do STF são:

       Ministro Cezar Peluso - Presidente
       Ministro Carlos Ayres Britto - Vice-Presidente
       Ministro Celso de Mello
       Ministro Marco Aurélio
       Ministra Ellen Gracie
       Ministro Gilmar Mendes
       Ministro Joaquim Barbosa
       Ministro Ricardo Lewandowski
       Ministra Cármen Lúcia
       Ministro Dias Toffoli

       Vocês vão ouvir falar muito deles, principalmente quando forem ler os votos.
       Particularmente, indico para vocês o livro de constitucional do Gilmar Mendes e o livro
       traduzido pela professora Ellen Gracie, Acesso à Justiça, do autor Mauro Cappelletti.
       PS: Mesmo com a polêmica sobre o Ministro Gilmar Mendes, vamos deixar essas questões
       de lado, pois é de se reconhecer que o livro de constitucional dele é muito bom, assim como
       o livro de Teoria Geral do Estado de Said Maluf. Não importa que não se concorde com a
       pessoa, mas se deve admitir quando um livro é bom.

      O STJ, o TSE, O TSM e o TST são os famosos Tribunais Superiores. TODOS estão vinculados
       ao STF.
       O STJ é o Tribunal Superior defensor da lei federal ordinária. Composição: art. 104 da CF/88.
       OBS: Justiça Federal NÂO é Tribunal Superior como se verá adiante.

      TRF, TJE, TRT, TRE e TRT são os Tribunais (colegiados, portanto) regionais. A eles estão
       vinculadas as varas. Justiça Federal tem o mesmo grau hierárquico que o TJE. Só muda a
       competência em razão da matéria a ser julgada.
       OBS: Justiça Militar no Estado do Pará- Conselhos de Justiça Militar compostos por auditores
       militares (1º grau) e Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2º grau).
       OBS2: Divisão judiciária- Justiça Federal- são as seções judiciárias e na justiça estadual são as
       comarcas.

      Varas (cíveis, penais, eleitorais, do trabalho, militares) – São os juízes de primeiro grau.


4.1. COMPETÊNCIA

   a) Conceito:

Definição: é a medida da jurisdição ou é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão
ou grupo de órgãos (Liebman) – Conceito clássico.
Hoje já de define competência não mais como parcela da jurisdição, mas como atribuição, delimitação de
atuação. A definição clássica, portanto, é considerada um tanto quanto defasada.
De acordo com Arruda Alvim (2008, p. 286), “A competência, pois, é decorrência de uma especificação
gradual e sucessiva do poder jurisdicional, que possibilita a sua concretização, num dado órgão do Poder
Judiciário, relativamente a uma espécie ou mais de causas”. Especialização essa advinda da necessidade
da subdivisão do Poder Judiciário em uma multiplicidade de órgãos, para atender ao mister de atingir a
melhor realização da justiça.
Pense-se na competência como a especialização de um magistrado sobre uma determinada matéria /
pessoa / local para melhor exercer a prestação jurisdicional. É uma questão de organização.
Mas lembrem-se sempre: O juiz do trabalho tem a mesma jurisdição que um juiz do Estado. Um juiz federal
tem a mesma jurisdição que um juiz eleitoral. A jurisdição é una, o que difere é justamente a questão da
competência, a especialização a que é atribuída ao magistrado devidamente investido que exerça a
jurisdição.

      Problemas a serem resolvidos em nível de competência:

      competência de jurisdição- qual a Justiça competente? É distribuída na forma dos arts. 109,114,
       121, 124, 125,§ §3º e 4º da CF/88.
      competência originária- competente o órgão superior ou inferior? Regra geral é o órgão inferior,
       há, porém, exceções, como: art. 102,II, 105,II da CF/88,...
      competência de foro- qual a Comarca ou a seção judiciária? No processo civil, art. 94. Já no
       processo trabalhista, art. 651(local da prestação dos serviços). E, no processo penal, art. 70(foro da
       consumação do delito).
      competência de juízo- qual a vara competente? Varas criminais, cíveis, acidentes do trabalho,
       família, Fazenda Pública,...
      competência interna- qual o juiz competente? É a competência das câmaras, seções, turmas,
       plenário,...
      competência recursal- competente o mesmo órgão ou um superior? Regra é do 2º grau (duplo
       grau de jurisdição).

Vamos por partes como diz nosso amigo Jack...

Assim, para se saber a competência de uma maneira geral, faz-se uma série de perguntas, nesta ordem:

1ª – A QUE JUSTIÇA EU VOU ME DIRIGIR? A ESPECIAL OU A COMUM?
OBS: O que é justiça especial e comum?
Justiça Especial: Eleitoral, Militar e do Trabalho
Justiça Comum: Cível (e seus consectários – Empresarial, Tributário, Administrativo, etc) e Penal – TRF e
TJE e suas varas. – Justiça Federal não é justiça especial!!! Sendo que:
TRF e Varas Federais – Sempre que tiver interesse da União. Exemplo: Questões de nacionalidade,
naturalização, crimes cometidos por agentes federais, contra agentes federais, questões indígenas,
questões sobre áreas federais, etc.
TJE e Varas Estaduais – As demais matérias que não tiverem matéria da União. É por isso que é
chamado de residual. Mas é a grande maioria das ações. Exemplo: Divórcio, Alimentos, Investigação de
paternidade, Crimes comuns como homicídio, etc (Já dá para perceber que tem coisa demais só com esses
exemplos).

2ª – JÁ SEI A JUSTIÇA, MAS EU ME DIRIJO AO TRIBUNAL OU A UMA VARA? AUTOR OU RÉU TEM
PRERROGATIVA?
OBS: Prerrogativa é o privilégio concedido pela Constituição para pessoas que detenham determinados
cargos, em razão da função pública que exercem. Exemplo: Presidente da República deve ser julgado por
crime comum pelo STF e por crime político no Congresso. Governador deve ser julgado e processado no
STJ, Prefeito deve ser processado e julgado pelo Tribunal do Estado onde é radicado o município onde
exerce seu mandato.

3ª – JÁ SEI QUE É JUSTIÇA COMUM E É VARA, NÃO TEM PRERROGATIVA. E AGORA? VOU PARA
O FORUM OU VOU PARA O JUIZADO?
Depende do valor e/ou da complexidade da causa.
Art. 275 CPC
Lei 9.099/95
Lei 10.259/01

4+teoria+geral+do+processo

  • 1.
    4. TEORIA GERALDO PROCESSO. Professora Msc. Agatha Santana UNIDADE 04- ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO E ORGANIZAÇÃO JURISDICIONAL FEDERAL E ESTADUAL. DA COMPETÊNCIA: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, PRORROGAÇÃO E CONFLITO O Poder Judiciário caracteriza-se pela sua independência: art. 96 da CF/88- exprime-se pelo autogoverno, auto administração e autonomia orçamentária. A) ORGÃOS DA JURISDIÇÃO – Art. 92 da Constituição Federal STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça TSE – Tribunal Superior Eleitoral TSM – Tribunal Superior Militar TST – Tribunal Superior do Trabalho TJE – Tribunal de Justiça do Estado TRF – Tribunal Regional Federal TRM – Tribunal Regional Militar*Em alguns Estados como o Pará, quem faz as vezes é o próprio TJE. TRT – Tribunal Regional do Trabalho TRE – Tribunal Regional Eleitoral Varas – São os juízes de primeiro grau, também chamados de monocráticos, e ficam situados nos fóruns.  OBS: NÃO CONFUNDA FORUM COM TRIBUNAL. O Fórum é onde ficam as varas de primeiro grau, juízes monocráticos (Vara cível, Vara penal, Vara do Trabalho). O Tribunal é onde ficam os juízes desembargadores, juízes de segundo grau, que ficam reunidos em câmaras ou turmas. Assim, a composição dos juízos é assim: juízos monocráticos são compostos por um magistrado e juízos colegiados, que são o conjunto de magistrados (Em Turmas, Câmaras, etc.).  Em Belém, por exemplo, o Fórum é aquele perto do Ver-o-peso, em frente a praça Felipe Patroni. O Tribunal de Justiça do Estado, contudo, fica na Av. Almirante Barroso.
  • 2.
     O STFe o STJ são os chamados “órgãos de superposição”: eles se sobrepõem às Justiças Comuns e Especiais em suas decisões quando os jurisdicionados recorrem. Desta forma, a competência de superposição está enquadrada na viabilidade de se interpor Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordinário para o STF. JUÍZO MONOCRÁTICO - VARAS JUÍZO COLEGIADO – RECURSO EM JUIZADO E TRIBUNAIS Vara Cível Câmaras Cíveis (como no TJE Pará) (Vara da família, da Fazenda Pública, de Câmaras Criminais Sucessões, de Falência, etc) Turmas Cíveis Varas Penais Turmas Criminais (Varas de crimes contra a vida, de crimes Turma / Câmara especial para Mandado de contra o patrimônio, de crimes contra a Segurança dignidade sexual, etc) Etc. Varas do Trabalho Varas Militares Varas Eleitorais Segue mais ou menos o desenho:  O STF é o ápice dos órgãos jurisdicionais, o órgão de cúpula que é o “guardião da Constituição”, é órgão de articulação com a Justiça Comum e Especiais.(art. 102 da CF/88). Após ele, não tem outro órgão. É composto de 11 ministros: Duas Turmas de 5 ministros e o Presidente. Os símbolos abaixo representam os ministros. O do centro, destacado, é o presidente, demonstrando duas turmas de cinco ministros e um presidente.
  • 3.
    ☺☺☺☺☺☻☺☺☺☺☺ OBS: Esse ano (2010), nossos ministros do STF são: Ministro Cezar Peluso - Presidente Ministro Carlos Ayres Britto - Vice-Presidente Ministro Celso de Mello Ministro Marco Aurélio Ministra Ellen Gracie Ministro Gilmar Mendes Ministro Joaquim Barbosa Ministro Ricardo Lewandowski Ministra Cármen Lúcia Ministro Dias Toffoli Vocês vão ouvir falar muito deles, principalmente quando forem ler os votos. Particularmente, indico para vocês o livro de constitucional do Gilmar Mendes e o livro traduzido pela professora Ellen Gracie, Acesso à Justiça, do autor Mauro Cappelletti. PS: Mesmo com a polêmica sobre o Ministro Gilmar Mendes, vamos deixar essas questões de lado, pois é de se reconhecer que o livro de constitucional dele é muito bom, assim como o livro de Teoria Geral do Estado de Said Maluf. Não importa que não se concorde com a pessoa, mas se deve admitir quando um livro é bom.  O STJ, o TSE, O TSM e o TST são os famosos Tribunais Superiores. TODOS estão vinculados ao STF. O STJ é o Tribunal Superior defensor da lei federal ordinária. Composição: art. 104 da CF/88. OBS: Justiça Federal NÂO é Tribunal Superior como se verá adiante.  TRF, TJE, TRT, TRE e TRT são os Tribunais (colegiados, portanto) regionais. A eles estão vinculadas as varas. Justiça Federal tem o mesmo grau hierárquico que o TJE. Só muda a competência em razão da matéria a ser julgada. OBS: Justiça Militar no Estado do Pará- Conselhos de Justiça Militar compostos por auditores militares (1º grau) e Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2º grau). OBS2: Divisão judiciária- Justiça Federal- são as seções judiciárias e na justiça estadual são as comarcas.  Varas (cíveis, penais, eleitorais, do trabalho, militares) – São os juízes de primeiro grau. 4.1. COMPETÊNCIA a) Conceito: Definição: é a medida da jurisdição ou é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman) – Conceito clássico. Hoje já de define competência não mais como parcela da jurisdição, mas como atribuição, delimitação de atuação. A definição clássica, portanto, é considerada um tanto quanto defasada. De acordo com Arruda Alvim (2008, p. 286), “A competência, pois, é decorrência de uma especificação gradual e sucessiva do poder jurisdicional, que possibilita a sua concretização, num dado órgão do Poder Judiciário, relativamente a uma espécie ou mais de causas”. Especialização essa advinda da necessidade da subdivisão do Poder Judiciário em uma multiplicidade de órgãos, para atender ao mister de atingir a melhor realização da justiça.
  • 4.
    Pense-se na competênciacomo a especialização de um magistrado sobre uma determinada matéria / pessoa / local para melhor exercer a prestação jurisdicional. É uma questão de organização. Mas lembrem-se sempre: O juiz do trabalho tem a mesma jurisdição que um juiz do Estado. Um juiz federal tem a mesma jurisdição que um juiz eleitoral. A jurisdição é una, o que difere é justamente a questão da competência, a especialização a que é atribuída ao magistrado devidamente investido que exerça a jurisdição.  Problemas a serem resolvidos em nível de competência:  competência de jurisdição- qual a Justiça competente? É distribuída na forma dos arts. 109,114, 121, 124, 125,§ §3º e 4º da CF/88.  competência originária- competente o órgão superior ou inferior? Regra geral é o órgão inferior, há, porém, exceções, como: art. 102,II, 105,II da CF/88,...  competência de foro- qual a Comarca ou a seção judiciária? No processo civil, art. 94. Já no processo trabalhista, art. 651(local da prestação dos serviços). E, no processo penal, art. 70(foro da consumação do delito).  competência de juízo- qual a vara competente? Varas criminais, cíveis, acidentes do trabalho, família, Fazenda Pública,...  competência interna- qual o juiz competente? É a competência das câmaras, seções, turmas, plenário,...  competência recursal- competente o mesmo órgão ou um superior? Regra é do 2º grau (duplo grau de jurisdição). Vamos por partes como diz nosso amigo Jack... Assim, para se saber a competência de uma maneira geral, faz-se uma série de perguntas, nesta ordem: 1ª – A QUE JUSTIÇA EU VOU ME DIRIGIR? A ESPECIAL OU A COMUM? OBS: O que é justiça especial e comum? Justiça Especial: Eleitoral, Militar e do Trabalho Justiça Comum: Cível (e seus consectários – Empresarial, Tributário, Administrativo, etc) e Penal – TRF e TJE e suas varas. – Justiça Federal não é justiça especial!!! Sendo que: TRF e Varas Federais – Sempre que tiver interesse da União. Exemplo: Questões de nacionalidade, naturalização, crimes cometidos por agentes federais, contra agentes federais, questões indígenas, questões sobre áreas federais, etc. TJE e Varas Estaduais – As demais matérias que não tiverem matéria da União. É por isso que é chamado de residual. Mas é a grande maioria das ações. Exemplo: Divórcio, Alimentos, Investigação de paternidade, Crimes comuns como homicídio, etc (Já dá para perceber que tem coisa demais só com esses exemplos). 2ª – JÁ SEI A JUSTIÇA, MAS EU ME DIRIJO AO TRIBUNAL OU A UMA VARA? AUTOR OU RÉU TEM PRERROGATIVA? OBS: Prerrogativa é o privilégio concedido pela Constituição para pessoas que detenham determinados cargos, em razão da função pública que exercem. Exemplo: Presidente da República deve ser julgado por crime comum pelo STF e por crime político no Congresso. Governador deve ser julgado e processado no STJ, Prefeito deve ser processado e julgado pelo Tribunal do Estado onde é radicado o município onde exerce seu mandato. 3ª – JÁ SEI QUE É JUSTIÇA COMUM E É VARA, NÃO TEM PRERROGATIVA. E AGORA? VOU PARA O FORUM OU VOU PARA O JUIZADO? Depende do valor e/ou da complexidade da causa. Art. 275 CPC Lei 9.099/95 Lei 10.259/01