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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
1 de 11
Excelentíssimo	
  Senhor	
  Juiz	
  de	
  Direito	
  da	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Vara	
  da	
  Fazenda	
  Pública	
  da	
  Capital.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Ministério	
   Público	
   do	
   Estado	
   de	
   Pernambuco,	
   representado	
   pelo	
   Promotor	
   de	
  
Justiça	
  que	
  a	
  presente	
  subscreve,	
  no	
  uso	
  de	
  suas	
  atribuições	
  legais	
  em	
  defesa	
  dos	
  
interesses	
  difusos,	
  coletivos	
  e	
  individuais	
  indisponíveis,	
  notadamente	
  do	
  patrimônio	
  
público,	
  diante	
  do	
  que	
  consta	
  das	
  peças	
  de	
  informação	
  em	
  anexo	
  (Inquérito	
  Civil	
  nº	
  
1/2009),	
  na	
  forma	
  e	
  com	
  fundamento	
  nos	
  artigos	
  37,	
  127	
  e	
  129,	
  III,	
  da	
  Constituição	
  da	
  
República	
  combinados	
  com	
  os	
  artigos	
  1º,	
  inciso	
  IV	
  e	
  5º	
  da	
  Lei	
  nº	
  7.347,	
  de	
  24	
  de	
  julho	
  
de	
  1985	
  (Lei	
  da	
  Ação	
  Civil	
  Pública);	
  1º	
  e	
  25,	
  inciso	
  IV,	
  alínea	
  a	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.625,	
  de	
  12	
  de	
  
fevereiro	
   de	
   1993	
   (Lei	
   Orgânica	
   Nacional	
   do	
   Ministério	
   Público);	
   1º,	
   4º,	
   inciso	
   IV,	
  
alínea	
  a,	
  6º,	
  inciso	
  I,	
  da	
  Lei	
  Complementar	
  nº	
  12,	
  de	
  27	
  de	
  dezembro	
  de	
  1994	
  (Lei	
  
Orgânica	
  do	
  Ministério	
  Público	
  do	
  Estado	
  de	
  Pernambuco),	
  artigos	
  1º	
  e	
  17,	
  da	
  Lei	
  de	
  
Improbidade	
   Administrativa	
   e	
   nos	
   dispositivos	
   legais	
   adiante	
   invocados,	
   vem	
   a	
  
presença	
  de	
  Vossa	
  Excelência	
  propor	
  a	
  presente	
  AÇÃO	
  CIVIL	
  PÚBLICA	
  POR	
  ATO	
  DE	
  
IMPROBIDADE	
  ADMINISTRATIVA	
  em	
  desfavor	
  de	
  	
  
	
  
	
  
Cyane	
   Pacheco	
   de	
   Albuquerque	
   Lins	
   Caldas,	
   brasileira,	
   casada,	
   substituta	
   no	
  
exercício	
   da	
   Titularidade	
   do	
   Cartório	
   do	
   Registro	
   Civil	
   do	
   9º	
   Distrito	
   Judiciário	
   do	
  
Recife,	
   Pernambuco,	
   portadora	
   da	
   Cédula	
   de	
   Identidade	
   nº	
   1.966.268	
   SSP/PE	
   e	
  
inscrita	
   no	
   Cadastro	
   de	
   Pessoa	
   Física	
   do	
   Ministério	
   da	
   Fazenda	
   sob	
   o	
   número	
  
340.393.684-­‐87;	
  pelas	
  razões	
  de	
  fato	
  e	
  de	
  direito	
  adiante	
  aduzidas:	
  
	
  
	
  
	
  
1. DOS	
  FATOS	
  
	
  
	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
2 de 11
	
  
Em	
  face	
  de	
  expediente	
  oriundo	
  da	
  Corregedoria	
  Geral	
  de	
  Justiça,	
  através	
  do	
  qual	
  foi	
  
encaminhada	
  cópia	
  do	
  Processo	
  nº	
  301/08	
  -­‐	
  CA/E	
  (documento	
  1)	
  relativo	
  a	
  inspeção	
  
realizada	
  no	
  âmbito	
  do	
  Cartório	
  de	
  Registro	
  Civil	
  das	
  Pessoas	
  Naturais	
  do	
  9º	
  	
  Distrito	
  
Judiciário	
  –	
  Madalena	
  –	
  Recife,	
  PE,	
  a	
  Promotoria	
  de	
  Justiça	
  de	
  Defesa	
  da	
  Cidadania	
  
da	
   Capital	
   instaurou	
   o	
   Procedimento	
   de	
   Investigação	
   Preliminar	
   nº	
   01/2009,	
  
posteriormente	
  convertido	
  no	
  Inquérito	
  Civil	
  nº	
  01/2009.	
  
	
  
Do	
  conjunto	
  probatório,	
  é	
  possível	
  afirmar	
  que,	
  durante	
  a	
  inspeção	
  realizada	
  pela	
  
Corregedoria	
  Auxiliar	
  dos	
  Serviços	
  Extrajudiciais,	
  conduzida	
  pelos	
  servidores	
  André	
  
Carvalho	
   Salsa	
   e	
   José	
   Ricardo	
   Aranha	
   de	
   Oliveira,	
   foi	
   levantado	
   um	
   débito	
   de	
   R$	
  
309.292,52	
  (trezentos	
  e	
  nove	
  mil,	
  duzentos	
  e	
  noventa	
  e	
  dois	
  reais	
  e	
  cinquenta	
  e	
  dois	
  
centavos)	
  referente	
  à	
  Taxa	
  de	
  Serviço	
  Notarial	
  e	
  de	
  Registro,	
  decorrente	
  dos	
  atos	
  
de	
  autenticações	
  de	
  cópias	
  no	
  valor	
  R$	
  179.170,00	
  (cento	
  e	
  setenta	
  e	
  nove	
  mil,	
  cento	
  
e	
   setenta	
   reais);	
   reconhecimento	
   de	
   firma	
   no	
   valor	
   de	
   R$	
   94.248,00	
   (noventa	
   e	
  
quatro	
  mil,	
  duzentos	
  e	
  quarenta	
  e	
  oito);	
  habilitação	
  de	
  casamento	
  no	
  valor	
  de	
  R$	
  
7.757,02	
   (sete	
   mil,	
   setecentos	
   e	
   cinquenta	
   e	
   sete	
   reais	
   e	
   dois	
   centavos).	
   Sobre	
   o	
  
total	
  acima	
  referido	
  foi	
  aplicado	
  uma	
  multa	
  correspondente	
  ao	
  valor	
  de	
  R$	
  28.117,50	
  
(vinte	
  e	
  oito	
  mil,	
  cento	
  e	
  dezessete	
  reais	
  e	
  cinquenta	
  centavos).	
  
	
  
O	
  período	
  de	
  apuração	
  na	
  autenticação	
  de	
  cópia	
  e	
  no	
  reconhecimento	
  de	
  firma	
  foi	
  
de	
   03/01/2005	
   até	
   12/11/2008;	
   e,	
   nas	
   habilitações	
   de	
   casamento,	
   no	
   período	
   de	
  
janeiro	
  de	
  2005	
  até	
  outubro	
  de	
  2008.	
  
	
  
No	
  início	
  da	
  inspeção,	
  no	
  dia	
  11	
  de	
  novembro	
  de	
  2008,	
  a	
  responsável	
  foi	
  notificada	
  
para	
  que	
  não	
  recolhesse	
  a	
  Taxa	
  de	
  Serviço	
  Notarial	
  e	
  Registro	
  e	
  o	
  Ferc	
  referente	
  aos	
  
meses	
  que	
  antecederam	
  a	
  referida	
  inspeção.	
  
	
  
O	
  cálculo	
  da	
  TSNR	
  e	
  do	
  FERC	
  incidentes	
  sobre	
  os	
  ato	
  de	
  reconhecimento	
  de	
  firma	
  e	
  
autenticações	
  de	
  cópia	
  foi	
  feito	
  com	
  base	
  no	
  relatório	
  de	
  consulta	
  de	
  Selo/Livro	
  da	
  
RR	
  Donnelley.	
  O	
  estoque	
  de	
  selo	
  de	
  autenticidade	
  e	
  fiscalização,	
  no	
  dia	
  12/11/2008,	
  
eram	
  os	
  seguintes:	
  
	
  
l 9.000	
   selos	
   de	
   autenticação	
   de	
   cópias	
   séries:	
   BAQ073001/BAQ077000	
   e	
  
BAQ77001/BAQ082000;	
  
l 4.500	
  selos	
  de	
  reconhecimento	
  de	
  firma	
  séries:	
  AGX036501/AGX041000;	
  
l 500	
  selos	
  de	
  reconhecimento	
  de	
  firma	
  2,	
  de	
  séries	
  ABM025751/ABM026250.	
  
	
  
Constatou-­‐se,	
   em	
   vários	
   processos	
   de	
   habilitação	
   de	
   casamento	
   que	
   a	
   guia	
   de	
  
recolhimento	
  da	
  TSNR	
  estava	
  inserida	
  nos	
  autos,	
  todas	
  as	
  três	
  (03)	
  vidas	
  do	
  DARJ,	
  
mas	
  sem	
  a	
  devida	
  autenticação	
  bancária	
  ou	
  comprovante	
  de	
  pagamento	
  da	
  Loteria	
  
Federal.	
  
	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
3 de 11
Verificou-­‐se,	
   ainda,	
   o	
   não	
   recolhimento	
   do	
   fundo	
   de	
   gratuidade	
   no	
   valor	
   de	
   R$	
  
120.500,60	
   (cento	
   e	
   vinte	
   mil,	
   quinhentos	
   reais	
   e	
   sessenta	
   reais),	
   sendo	
   o	
   valor	
  
principal	
  de	
  R$	
  109.546,00	
  (cento	
  e	
  nove	
  mil,	
  quinhentos	
  e	
  quarenta	
  e	
  seis	
  reais),	
  
acrescido	
   de	
   multa	
   de	
   10%,	
   no	
   valor	
   de	
   R$	
   10.954,60	
   (dez	
   mil,	
   novecentos	
   e	
  
cinquenta	
  e	
  quatro	
  reais	
  e	
  sessenta	
  centavos).	
  
	
  
O	
   período	
   de	
   apuração	
   do	
   Fundo	
   de	
   Gratuidade	
   foi	
   de	
   abril	
   de	
   2006	
   até	
   12	
   de	
  
novembro	
  de	
  2008.	
  
	
  
À	
   guisa	
   de	
   conclusão,	
   tem-­‐se	
   que	
   a	
   demandada	
   Cyane	
   Pacheco	
   de	
   Albuquerque	
  
Lins	
   Caldas,	
   a	
   toda	
   evidência,	
   se	
   apropriou,	
   em	
   razão	
   do	
   exercício	
   do	
   cargo,	
   de	
  
valores	
   de	
   tributos	
   cobrados	
   de	
   terceiros,	
   os	
   quais	
   deveriam	
   ter	
   sido	
   repassados	
  
para	
  o	
  Estado	
  de	
  Pernambuco.	
  
	
  
Cumpre	
  destacar	
  que,	
  por	
  força	
  da	
  conduta	
  acima	
  referida	
  e	
  através	
  da	
  Portaria	
  nº	
  
169/2008,	
  a	
  demandada	
  foi	
  afastada	
  das	
  funções	
  desempenhadas	
  junto	
  à	
  serventia	
  
do	
   Registro	
   Civil	
   das	
   Pessoas	
   Naturais	
   do	
   9º	
   Distrito	
   Judiciário	
   da	
   Comarca	
   da	
  
Capital,	
  por	
  prazo	
  indeterminado.	
  
	
  
Merece	
   registro	
   ainda	
   que,	
   a	
   demandada	
   responde	
   criminalmente	
   em	
   face	
   da	
  
mesma	
   conduta	
   –	
   Processo	
   nº	
   0004445-­‐64.2010.8.17.0001,	
   atualmente	
   em	
  
tramitação	
  na	
  Vara	
  dos	
  Crimes	
  contra	
  a	
  Administração	
  Pública	
  e	
  a	
  Ordem	
  Tributária	
  
da	
  Capital.	
  
	
  
	
  
	
  
2. DO	
  DIREITO	
  
	
  
	
  
	
  
A	
  Lei	
  Federal	
  nº	
  8.935/94,	
  que	
  dispõe	
  sobre	
  serviços	
  notariais	
  e	
  de	
  registro,	
  dispõe	
  
em	
   seu	
   artigo	
   30	
   que	
   são	
   deveres	
   dos	
   notários	
   e	
   dos	
   oficiais	
   de	
   registro:	
   XI	
   -­‐	
  
fiscalizar	
  o	
  recolhimento	
  dos	
  impostos	
  incidentes	
  sobre	
  os	
  atos	
  que	
  devem	
  praticar;	
  
e	
  XIV	
  -­‐	
  observar	
  as	
  normas	
  técnicas	
  estabelecidas	
  pelo	
  juízo	
  competente.	
  
	
  
Por	
  seu	
  turno,	
  a	
  Lei	
  Estadual	
  nº	
  11.404,	
  de	
  19	
  de	
  dezembro	
  de	
  1996,	
  consolidou	
  as	
  
normas	
   relativas	
   às	
   Taxas,	
   Custas	
   e	
   aos	
   Emolumentos,	
   no	
   âmbito	
   do	
   Poder	
  
Judiciário.	
  
	
  
Em	
   seu	
   artigo	
   29,	
   determina	
   que	
   constitui	
   hipótese	
   de	
   incidência	
   da	
   Taxa	
   pela	
  
Utilização	
   de	
   Serviços	
   Públicos	
   Notariais	
   ou	
   de	
   Registro	
   (TSNR),	
   a	
   pratica	
   do	
   ato	
  
notarial	
  ou	
  de	
  registro,	
  em	
  qualquer	
  de	
  suas	
  formas.	
  
	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
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4 de 11
Já	
   em	
   seu	
   Art.	
   30,	
   consta	
   que	
   das	
   certidões	
   de	
   autenticação	
   de	
   documentos	
   e	
  
reconhecimento	
  de	
  firmas	
  ou	
  assinaturas,	
  constarão	
  o	
  registro	
  dos	
  valores	
  referentes	
  
aos	
  emolumentos	
  do	
  ato	
  praticado	
  e	
  do	
  percentual,	
  em	
  valores	
  monetários,	
  da	
  Taxa	
  
pela	
  Utilização	
  dos	
  Serviços	
  Públicos	
  Notariais	
  ou	
  de	
  Registro	
  (TSNR).	
  
	
  
Em	
   outra	
   mão,	
   a	
   Resolução	
   nº	
   131/99,	
   do	
   Tribunal	
   de	
   Justiça	
   de	
   Pernambuco	
  
determina	
  em	
  seu	
  artigo	
  8º	
  que:	
  
	
  
Art.	
   8º	
   -­‐	
   As	
   serventias	
   extrajudiciais	
   manterão	
   registros	
   permanentes	
   da	
  
movimentação	
   diária	
   dos	
   selos,	
   lançando	
   as	
   entradas,	
   saídas	
   e	
   saldo	
  
remanescente,	
   e	
   prestarão	
   contas,	
   mensalmente,	
   dos	
   selos	
   recebidos,	
  
discriminando	
   o	
   estoque	
   inicial,	
   os	
   selos	
   utilizados,	
   o	
   estoque	
  
remanescente	
  e	
  os	
  selos	
  extraviados,	
  avariados	
  ou	
  inutilizados.	
  
§	
  1º	
  -­‐	
  A	
  Corregedoria	
  Geral	
  da	
  Justiça	
  definirá	
  os	
  modelos	
  e	
  formulários	
  de	
  
registro	
  de	
  movimentação	
  e	
  de	
  prestação	
  de	
  contas,	
  a	
  qual	
  poderá	
  ser	
  feita	
  
em	
  meio	
  magnético	
  ou	
  "on-­‐line",	
  no	
  caso	
  das	
  serventias	
  informatizadas,	
  e	
  
fixará	
  os	
  prazos	
  para	
  sua	
  apresentação	
  ao	
  Tribunal	
  de	
  Justiça.	
  
§	
  2º	
  -­‐	
  As	
  serventias	
  que	
  não	
  procederem	
  à	
  prestação	
  de	
  contas	
  nos	
  prazos	
  
determinados,	
  ou	
  que	
  a	
  fizerem	
  de	
  modo	
  irregular,	
  ficarão	
  impedidas	
  de	
  
requisitar	
   novos	
   lotes	
   de	
   selos	
   até	
   a	
   regularização	
   das	
   pendências,	
  
independentemente	
  da	
  aplicação	
  das	
  penalidades	
  administrativas	
  cabíveis.	
  
§	
  3º	
  -­‐	
  A	
  Corregedoria	
  Geral	
  da	
  Justiça	
  publicará,	
  no	
  Diário	
  Oficial	
  da	
  Justiça,	
  
edital	
  de	
  cancelamento	
  dos	
  selos	
  extraviados,	
  avariados	
  ou	
  inutilizados.	
  
	
  
Ora,	
  no	
  caso	
  vertente,	
  se	
  vê	
  cristalinamente	
  que	
  a	
  demandada	
  descumpriu	
  com	
  tais	
  
obrigações.	
   Deixando	
   de	
   repassar	
   ao	
   erário	
   estadual	
   os	
   valores	
   de	
   tributo	
   de	
  
terceiros	
   por	
   ela	
   recolhidos.	
   A	
   aposição	
   de	
   guias	
   de	
   recolhimento	
   da	
   TSNR	
   nos	
  
autos	
   de	
   habilitação	
   de	
   casamento	
   sem	
   a	
   devida	
   autenticação	
   bancária	
   ou	
  
comprovante	
   de	
   pagamento	
   da	
   Loteria	
   Federal	
   bem	
   demonstra	
   o	
   intuito	
   de	
  
transparecer	
   uma	
   aparente	
   regularidade	
   nesses	
   procedimentos	
   quando,	
   na	
  
realidade,	
  se	
  deixou	
  de	
  recolher	
  os	
  tributos	
  cobrados	
  de	
  terceiros.	
  
	
  
	
  
	
  
Da	
  improbidade	
  administrativa	
  
	
  
	
  
	
  
O	
   artigo	
   37,	
   da	
   Constituição	
   Federal	
   dispõe	
   que	
   a	
   administração	
   pública	
   direta,	
  
indireta	
   ou	
   fundacional	
   de	
   qualquer	
   dos	
   poderes	
   da	
   União,	
   dos	
   Estados	
   e	
   dos	
  
Municípios	
   obedecerá	
   aos	
   princípios	
   da	
   legalidade,	
   impessoalidade,	
   moralidade,	
  
publicidade	
  e	
  também	
  que	
  (...)	
  	
  
	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
5 de 11
§	
   4º	
   -­‐	
   Os	
   atos	
   de	
   improbidade	
   administrativa	
   importarão	
   a	
   suspensão	
   dos	
   direitos	
  
políticos,	
  a	
  perda	
  da	
  função	
  pública,	
  a	
  indisponibilidade	
  dos	
  bens	
  e	
  o	
  ressarcimento	
  ao	
  
erário,	
  na	
  forma	
  e	
  gradação	
  previstas	
  em	
  lei,	
  sem	
  prejuízo	
  da	
  ação	
  penal	
  cabível.	
  	
  
	
  
No	
  espectro	
  infraconstitucional,	
  foi	
  promulgada	
  a	
  Lei	
  nº	
  8.429/92	
  que	
  dispõe	
  sobre	
  
as	
   sanções	
   aplicáveis	
   aos	
   agentes	
   públicos	
   nos	
   casos	
   de	
   enriquecimento	
   ilícito	
   no	
  
exercício	
   de	
   mandato,	
   cargo,	
   emprego	
   ou	
   função	
   na	
   administração	
   pública	
   direta,	
  
indireta	
  ou	
  fundacional.	
  
	
  
No	
  tocante	
  à	
  delimitação	
  dos	
  sujeitos	
  ativos	
  da	
  improbidade	
  administrativa,	
  têm-­‐se	
  
no	
  artigo	
  2º	
  que	
  reputa-­‐se	
  agente	
  público,	
  para	
  os	
  efeitos	
  desta	
  lei,	
  todo	
  aquele	
  que	
  
exerce,	
   ainda	
   que	
   transitoriamente	
   ou	
   sem	
   remuneração,	
   por	
   eleição,	
   nomeação,	
  
designação,	
  contratação	
  ou	
  qualquer	
  outra	
  forma	
  de	
  investidura	
  ou	
  vínculo,	
  mandato,	
  
cargo,	
  emprego	
  ou	
  função	
  nas	
  entidades	
  mencionadas	
  no	
  artigo	
  anterior.	
  
	
  
Na	
   outra	
   ponta,	
   são	
   passíveis	
   de	
   sofrer	
   ato	
   de	
   improbidade	
   administrativa,	
   nos	
  
termos	
  do	
  artigo	
  1º	
  da	
  citada	
  lei,	
  a	
  administração	
  direta,	
  indireta	
  ou	
  fundacional	
  de	
  
qualquer	
  dos	
  Poderes	
  da	
  União,	
  dos	
  Estados,	
  do	
  Distrito	
  Federal,	
  dos	
  Municípios,	
  de	
  
Território,	
  de	
  empresa	
  incorporada	
  ao	
  patrimônio	
  público	
  ou	
  de	
  entidade	
  para	
  cuja	
  
criação	
  ou	
  custeio	
  o	
  erário	
  haja	
  concorrido	
  ou	
  concorra	
  com	
  mais	
  de	
  cinqüenta	
  por	
  
cento	
  do	
  patrimônio	
  ou	
  da	
  receita	
  anual.	
  
	
  
A	
   conduta	
   de	
   Cyane	
   Pacheco	
   de	
   Albuquerque	
   Lins	
   Caldas	
   demonstra	
   que	
   ela	
   é	
  
sujeito	
  ativo	
  de	
  ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa.	
  
	
  
A	
  demandada,	
  na	
  qualidade	
  de	
  delegatária	
  de	
  serviço	
  público,	
  responde	
  por	
  ato	
  de	
  
improbidade	
  administrativa	
  praticado	
  por	
  força	
  dos	
  artigos	
  1º	
  e	
  2º	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.429/92.	
  	
  
	
  
Assente	
  a	
  pertinência	
  subjetiva,	
  cabe-­‐nos	
  a	
  demonstração	
  da	
  ocorrência	
  de	
  ato	
  de	
  
improbidade	
  administrativa.	
  É	
  o	
  que	
  se	
  segue.	
  
	
  
Da	
   leitura	
   do	
   seu	
   artigo	
   9º,	
   inciso	
   XI,	
   têm-­‐se	
   que	
   constitui	
   ato	
   de	
   improbidade	
  
administrativa	
  importando	
  enriquecimento	
  ilícito	
  auferir	
  qualquer	
  tipo	
  de	
  vantagem	
  
patrimonial	
  indevida	
  em	
  razão	
  do	
  exercício	
  de	
  cargo,	
  mandato,	
  função,	
  emprego	
  ou	
  
atividade	
   nas	
   entidades	
   mencionadas	
   no	
   art.	
   1°	
   desta	
   lei,	
   e	
   notadamente:	
   XI	
   -­‐	
  
incorporar,	
   por	
   qualquer	
   forma,	
   ao	
   seu	
   patrimônio	
   bens,	
   rendas,	
   verbas	
   ou	
   valores	
  
integrantes	
  do	
  acervo	
  patrimonial	
  das	
  entidades	
  mencionadas	
  no	
  art.	
  1°	
  desta	
  lei.	
  
	
  
Aqui	
   é	
   necessário	
   se	
   ter	
   em	
   mente	
   que	
   a	
   Atividade	
   Notarial	
   é	
   regulada	
   pela	
   Lei	
  
Federal	
  nº	
  8.935/94,	
  que	
  regulamenta	
  o	
  art.	
  236	
  da	
  Constituição	
  da	
  República.	
  Dito	
  
diploma	
  normativo,	
  em	
  seu	
  artigo	
  3º	
  estabelece	
  que	
  Notário,	
  ou	
  tabelião,	
  e	
  oficial	
  de	
  
registro,	
  ou	
  registrador,	
  são	
  profissionais	
  do	
  direito,	
  dotados	
  de	
  fé	
  pública,	
  a	
  quem	
  é	
  
delegado	
  o	
  exercício	
  da	
  atividade	
  notarial	
  e	
  de	
  registro.	
  
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Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
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6 de 11
	
  
No	
  caso	
  em	
  comento,	
  têm-­‐se	
  a	
  incidência	
  do	
  citado	
  dispositivo:	
  ato	
  de	
  improbidade	
  
administrativa	
  consubstanciado	
  em	
  enriquecimento	
  ilícito.	
  
	
  
Sustenta	
   Emerson	
   Garcia1
	
   que	
   quatro	
   são	
   os	
   elementos	
   formadores	
   do	
  
enriquecimento	
  ilícito	
  sob	
  a	
  ótica	
  da	
  Improbidade	
  Administrativa:	
  
	
  
1) O	
  enriquecimento	
  do	
  agente;	
  
	
  
2) Que	
   se	
   trate	
   de	
   agente	
   que	
   ocupe	
   cargo,	
   mandato,	
   função,	
   emprego	
   ou	
  
atividade	
   nas	
   entidades	
   elencadas	
   no	
   artigo	
   1º,	
   ou	
   mesmo	
   o	
   extraneus	
   que	
  
concorra	
  para	
  a	
  prática	
  do	
  ato	
  ou	
  dele	
  se	
  beneficie;	
  
	
  
3) A	
   ausência	
   de	
   justa	
   causa,	
   devendo	
   se	
   tratar	
   de	
   vantagem	
   indevida,	
   sem	
  
qualquer	
   correspondência	
   com	
   os	
   subsídios	
   ou	
   vencimentos	
   recebidos	
   pelo	
  
agente	
  público;	
  
	
  
4) Relação	
  de	
  causalidade	
  entre	
  a	
  vantagem	
  indevida	
  e	
  o	
  exercício	
  da	
  atividade.	
  
	
  
Temos	
   que	
   tais	
   elementos	
   estão	
   plenamente	
   configurados	
   no	
   presente	
   caso:	
   a	
  
demandada	
   –	
   delegatária	
   de	
   serviço	
   público	
   -­‐	
   incorporou	
   a	
   seu	
   patrimônio	
   bem	
  
público	
  –	
  tributos	
  recolhidos	
  de	
  terceiros,	
  com	
  isto	
  gerando	
  o	
  seu	
  enriquecimento,	
  
não	
   havendo	
   justa	
   causa	
   para	
   que	
   ela	
   dispusesse	
   do	
   referido	
   numerário	
   e	
   sendo	
  
certo	
   que	
   o	
   seu	
   acesso	
   ao	
   dito	
   enriquecimento	
   decorreu	
   do	
   exercício	
   do	
   cargo,	
  
posto	
   que,	
   não	
   sendo	
   Substituta	
   do	
   Registro	
   Civil	
   de	
   Pessoas	
   Naturais,	
   não	
   teria	
  
acesso	
  aos	
  selos	
  e	
  respectivos	
  tributos.	
  
	
  
Neste	
   ponto,	
   cumpre	
   evidenciar	
   o	
   significativo	
   Acórdão	
   do	
   Tribunal	
   Regional	
  
Federal	
  da	
  5ª	
  Região	
  acerca	
  de	
  hipótese	
  similar	
  a	
  da	
  presente	
  demanda:	
  
	
  
AC	
  Nº	
  357235	
  -­‐	
  RN	
  (2002.84.00.005125-­‐0)	
  
APTE:	
  MARCELINO	
  DA	
  SILVA	
  ANDRADE	
  
ADV:	
  EDUARDO	
  SERRANO	
  DA	
  ROCHA	
  E	
  OUTRO	
  
APDO:	
  MINISTÉRIO	
  PÚBLICO	
  FEDERAL	
  
APDO:	
  CAIXA	
  ECONÔMICA	
  FEDERAL	
  
RELATOR:	
   DESEMBARGADOR	
   FEDERAL	
   CESAR	
   CARVALHO	
  
(CONVOCADO)	
  
EMENTA	
  
APELAÇÃO.	
  AÇÃO	
  DE	
  IMPROBIDADE	
  ADMINISTRATIVA.	
  ART.	
  9º,	
  XI,	
  DA	
  
LEI	
   N.º	
   8.429/92.	
   ENRIQUECIMENTO	
   ILÍCITO	
   ADVINDO	
   DA	
  
APROPRIAÇÃO	
  DE	
  VALORES	
  AOS	
  QUAIS	
  SE	
  TEM	
  ACESSO	
  EM	
  RAZÃO	
  DO	
  
CARGO	
   OCUPADO.	
   ALEGADO	
   ESTADO	
   DE	
   NECESSIDADE.	
   NÃO	
  
1 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
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COMPROVAÇÃO.	
   RESSARCIMENTO	
   EFETUADO	
   APENAS	
   QUANDO	
  
DESCOBERTO	
   O	
   ATO	
   DE	
   IMPROBIDADE.	
   COMINAÇÃO	
   DE	
   PENAS	
  
CUMULATIVAS	
   TENDO	
   EM	
   CONTA	
   O	
   GRAU	
   DE	
   CULPABILIDADE	
   E	
  
REPROVABILIDADE	
   DA	
   CONDUTA.	
   OBEDIÊNCIA	
   AOS	
   PRINCÍPIOS	
   DA	
  
RAZOABILIDADE	
   E	
   PROPORCIONALIDADE.	
   INDEPENDÊNCIA	
   ENTRE	
   AS	
  
SEARAS	
   CRIMINAL	
   E	
   NÃO-­‐CRIMINAL.	
   VALOR	
   DA	
   MULTA	
   FIXADO	
  
DENTRO	
  DO	
  PERMISSIVO	
  LEGAL	
  ESCULPIDO	
  PELO	
  ART.	
  12,	
  III,	
  DA	
  LEI	
  N.º	
  
8.429/92.	
   SENTENÇA	
   QUE	
   SE	
   MANTÉM	
   POR	
   SEUS	
   PRÓPRIOS	
  
FUNDAMENTOS.	
  RECURSO	
  IMPROVIDO.	
  
-­‐	
  Funcionário	
  público	
  que,	
  valendo-­‐se	
  do	
  cargo	
  ocupado,	
  apropria-­‐se	
  de	
  
montante	
   do	
   qual	
   tinha	
   posse	
   pratica	
   o	
   ato	
   de	
   improbidade	
   previsto	
  
pelo	
  art.	
  9º,	
  XI,	
  da	
  Lei	
  n.º	
  8.429/92.	
  
-­‐	
  Estado	
  de	
  necessidade	
  não	
  configurado	
  por	
  inexistência	
  de	
  provas	
  do	
  
perigo	
  eminente	
  aventado.	
  Ademais,	
  ainda	
  que	
  houvesse	
  comprovação,	
  
a	
  existência	
  de	
  alternativas	
  legais	
  para	
  saldar	
  as	
  supostas	
  dívidas	
  seria	
  
evento	
  apto	
  a	
  afastar	
  o	
  estado	
  de	
  necessidade	
  nos	
  moldes	
  em	
  que	
  foi	
  
sugerido.	
  
-­‐	
   No	
   caso	
   dos	
   autos,	
   dadas	
   as	
   peculiaridades	
   observadas,	
   o	
   grau	
   de	
  
culpabilidade	
   do	
   agente	
   e	
   de	
   reprovabilidade	
   do	
   ato	
   perpetrado,	
  
consistente	
  no	
  enriquecimento	
  ilícito,	
  mais	
  do	
  que	
  cabível	
  a	
  cominação	
  
cumulativa	
   de	
   sanções,	
   sendo	
   irrelevante	
   a	
   resposta	
   dada	
   na	
   seara	
  
criminal.	
  
-­‐	
   A	
   independência	
   entre	
   as	
   searas	
   criminal	
   e	
   não-­‐criminal	
   inviabiliza	
   a	
  
exigência	
  de	
  tratamento	
  simétrico.	
  
-­‐	
  As	
  penalidades	
  aplicadas	
  prestigiaram	
  os	
  princípios	
  da	
  razoabilidade	
  e	
  
proporcionalidade	
  e	
  não	
  o	
  contrário.	
  
-­‐	
  Sentença	
  que	
  se	
  mantém	
  por	
  seus	
  próprios	
  fundamentos.	
  
-­‐	
  Apelação	
  improvida.	
  
ACÓRDÃO	
  
Vistos	
   e	
   relatados	
   estes	
   autos	
   em	
   que	
   são	
   partes	
   as	
   acima	
   indicadas,	
  
decide	
   a	
   Primeira	
   Turma	
   do	
   egrégio	
   Tribunal	
   Regional	
   Federal	
   da	
   5ª	
  
Região,	
  por	
  maioria,	
  negar	
  provimento	
  à	
  apelação,	
  nos	
  termos	
  do	
  voto	
  
do	
  relator	
  e	
  notas	
  taquigráficas	
  constantes	
  dos	
  autos,	
  que	
  integram	
  o	
  
presente	
  julgado.	
  
Recife,	
  06	
  de	
  setembro	
  de	
  2007	
  (data	
  do	
  julgamento).	
  
DESEMBARGADOR	
  FEDERAL	
  CESAR	
  CARVALHO	
  
RELATOR	
  (CONVOCADO).	
  
	
  
	
  
	
  
Da	
  Responsabilidade	
  da	
  Ré	
  	
  
	
  
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8 de 11
	
  
Conforme	
   ensinamento	
   de	
   Emerson	
   Garcia,	
   o	
   dolo	
   necessário	
   à	
   configuração	
   da	
  
improbidade	
   administrativa	
   corresponde	
   à	
   vontade	
   livre	
   e	
   consciente	
   dirigida	
   ao	
  
resultado	
  ilícito2
	
  
A	
   demandada,	
   consciente	
   e	
   voluntariamente,	
   aproveitou-­‐se	
   do	
   exercício	
   da	
  
atividade	
  notarial	
  e	
  de	
  registro,	
  para	
  se	
  apropriar	
  de	
  rendas	
  públicas	
  relativas	
  à	
  Taxa	
  
de	
   Serviço	
   Notarial	
   e	
   de	
   Registro	
   e	
   ao	
   Fundo	
   de	
   Gratuidade	
   incidentes	
   sobre	
   as	
  
ações	
   de	
   autenticação	
   de	
   cópia	
   e	
   no	
   reconhecimento	
   de	
   firma	
   no	
   período	
  
compreendido	
   entre	
   03	
   de	
   janeiro	
   de	
   2005	
   até	
   12	
   de	
   novembro	
   de	
   2008;	
   e,	
   nas	
  
habilitações	
  de	
  casamento,	
  no	
  período	
  de	
  janeiro	
  de	
  2005	
  até	
  outubro	
  de	
  2008.	
  
	
  
Assim	
  é	
  que	
  temos	
  os	
  elementos	
  necessários	
  para	
  o	
  enquadramento	
  do	
  presente	
  
caso	
  como	
  ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
3. DOS	
  PEDIDOS	
  
	
  
	
  
	
  
Da	
  necessidade	
  de	
  decretação	
  da	
  Indisponibilidade	
  de	
  bens	
  
	
  
	
  
	
  
Os	
  fatos	
  narrados	
  na	
  presente	
  exordial	
  evidenciam	
  a	
  prática	
  de	
  ato	
  de	
  improbidade	
  
administrativa,	
   que	
   embora	
   tenha	
   importado	
   no	
   enriquecimento	
   ilícito	
   da	
   Ré,	
  
causaram	
   lesão	
   ao	
   patrimônio	
   público,	
   consistente	
   na	
   falto	
   do	
   recolhimento	
   do	
  
tributo	
   recebido	
   de	
   terceiros	
   atividade	
   notorial	
   e	
   de	
   registro.	
   	
   O	
   prejuízo	
   a	
   ser	
  
reparado	
  atinge	
  o	
  valor	
  histórico	
  de	
  R$	
  309.292,52	
  (trezentos	
  e	
  nove	
  mil,	
  duzentos	
  e	
  
noventa	
  e	
  dois	
  reais	
  e	
  cinqüenta	
  e	
  dois	
  centavos),	
  além	
  da	
  multa	
  prevista	
  em	
  lei	
  e	
  
demais	
  sanções	
  aplicáveis	
  ao	
  caso.	
  
	
  
O	
  artigo	
  7º	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.429/92	
  prevê	
  a	
  possibilidade	
  de	
  deferimento	
  do	
  pedido	
  de	
  
indisponibilidade	
   de	
   bens	
   como	
   meio	
   de	
   garantir	
   o	
   ressarcimento	
   do	
   prejuízo	
  
causado	
  ao	
  Erário	
  e	
  o	
  pagamento	
  da	
  multa	
  a	
  ser	
  imposta	
  judicialmente.	
  	
  
	
  
Os	
   requisitos	
   para	
   a	
   concessão	
   da	
   medida	
   restam	
   incontestes	
   na	
   presente	
   ação,	
  
posto	
  que	
  os	
  fatos	
  narrados	
  e	
  a	
  legislação	
  invocada	
  revelam	
  a	
  existência	
  de	
  efetivo	
  
2 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
9 de 11
dano	
  ao	
  erário,	
  assim	
  como	
  o	
  provável	
  julgamento	
  procedente	
  do	
  pedido	
  objeto	
  da	
  
presente	
   demanda,	
   satisfazendo,	
   portanto,	
   o	
   requisito	
   do	
   fumus	
   bonis	
   iuris	
  
necessário	
  à	
  concessão	
  da	
  liminar	
  requerida.	
  
	
  
Quanto	
  ao	
  periculum	
  in	
  mora,	
  encontra-­‐se	
  o	
  mesmo	
  consubstanciado	
  no	
  fato	
  de	
  que	
  
a	
   demora	
   na	
   prestação	
   jurisdicional	
   através	
   da	
   ação	
   que	
   ora	
   se	
   propõe,	
   enseja	
   a	
  
tomada	
   de	
   medidas	
   urgentes	
   e	
   necessárias	
   visando	
   garantir	
   o	
   ressarcimento	
   dos	
  
danos	
   causados	
   ao	
   Erário,	
   impedindo	
   que	
   os	
   Réus	
   dilapidem	
   seus	
   respectivos	
  
patrimônios,	
   alienando-­‐os	
   ou	
   transferindo-­‐os	
   a	
   terceiros,	
   impossibilitando,	
   dessa	
  
forma,	
  a	
  recomposição	
  dos	
  prejuízos	
  ocasionados	
  ao	
  Patrimônio	
  Público.	
  	
  
	
  
Assim,	
   tendo	
   por	
   fundamento	
   as	
   razões	
   acima	
   expostas,	
   fundadas	
   nas	
   provas	
  
produzidas	
  no	
  curso	
  da	
  investigação	
  objeto	
  do	
  Inquérito	
  Civil	
  nº	
  1/2009,	
  cujas	
  peças	
  
principais	
   seguem	
   em	
   anexo,	
   pugna	
   este	
   Órgão	
   Ministerial	
   pela	
   decretação	
   da	
  
indisponibilidade	
  dos	
  bens	
  da	
  Ré.	
  
	
  
Em	
  face	
  do	
  exposto,	
  requer	
  preliminarmente	
  seja	
  decretada	
  a	
  indisponibilidade	
  de	
  
bens	
   da	
   ré	
   Cyane	
   Pacheco	
   de	
   Albuquerque	
   Lins	
   Caldas,	
   inscrita	
   no	
   Cadastro	
   de	
  
Pessoa	
   Física	
   do	
   Ministério	
   da	
   Fazenda	
   sob	
   o	
   número	
   340.393.684-­‐87,	
   devendo,	
  
para	
   tanto:	
   a)	
   ser	
   oficiado	
   aos	
   cartórios	
   de	
   registro	
   de	
   imóveis	
   desta	
   Comarca,	
  
comunicando	
   a	
   impossibilidade	
   da	
   transferência	
   dos	
   imóveis	
   de	
   propriedade	
  
daquela;	
   e	
   b)	
   ser	
   oficiado	
   ao	
   DETRAN/PE,	
   a	
   fim	
   de	
   impedir	
   a	
   transferência	
   do	
  
registro	
  de	
  veículos	
  existentes	
  em	
  seu	
  nome.	
  
	
  
	
  
	
  
Do	
  Pedido	
  de	
  Mérito	
  
	
  
	
  
	
  
Ante	
  todo	
  o	
  exposto,	
  depois	
  de	
  autuada	
  e	
  recebida	
  a	
  presente	
  petição	
  inicial	
  com	
  
os	
  documentos	
  que	
  a	
  instruem	
  (arts.	
  282/283	
  do	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil),	
  requer	
  o	
  
Ministério	
  Público	
  a	
  Vossa	
  Excelência	
  seja	
  julgada	
  procedente	
  a	
  presente	
  ação	
  para,	
  
nos	
   termos	
   do	
   artigo	
   12,	
   I,	
   da	
   Lei	
   nº	
   8.429/92,	
   condenar	
   a	
   ré	
   Cyane	
   Pacheco	
   de	
  
Albuquerque	
   Lins	
   Caldas	
   na	
   perda	
   da	
   função	
   pública,	
   suspensão	
   dos	
   direitos	
  
políticos	
   de	
   oito	
   a	
   dez	
   anos,	
   devolução	
   dos	
   valores	
   apropriados	
   indevidamente,	
  
pagamento	
  de	
  multa	
  civil	
  e	
  proibição	
  de	
  contratar	
  com	
  o	
  Poder	
  Público	
  ou	
  receber	
  
benefícios	
   ou	
   incentivos	
   fiscais	
   ou	
   creditícios,	
   direta	
   ou	
   indiretamente,	
   ainda	
   que	
  
por	
  intermédio	
  de	
  pessoa	
  jurídica	
  da	
  qual	
  seja	
  sócio	
  majoritário,	
  pelo	
  prazo	
  de	
  dez	
  
anos.	
  
	
  
Seja	
  o	
  valor	
  relativo	
  à	
  multa	
  civil	
  destinados	
  aos	
  cofres	
  da	
  Fazenda	
  do	
  Estado	
  de	
  
Pernambuco.	
  
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10 de 11
	
  
	
  
	
  
Dos	
  Requerimentos	
  Finais	
  
	
  
	
  
	
  
Como	
  medida	
  de	
  ordem	
  processual,	
  requer	
  a	
  notificação	
  e	
  posterior	
  citação	
  para	
  
que,	
   querendo,	
   apresente	
   resposta,	
   no	
   prazo	
   legal,	
   sob	
   pena	
   de	
   presumirem-­‐se	
  
verdadeiros	
  os	
  fatos	
  ora	
  alegados	
  (art.	
  17	
  da	
  Lei	
  n.	
  8.429/1992)	
  do	
  demandado:	
  	
  
	
  
Cyane	
  Pacheco	
  de	
  Albuquerque	
  Lins	
  Caldas,	
  residente	
  à	
  Rua	
  Augusto	
  Lins	
  e	
  Silva,	
  
430,	
  apartamento	
  402,	
  Setúbal,	
  Recife;	
  e	
  
	
  
A	
  intimação	
  do	
  Estado	
  de	
  Pernambuco,	
  na	
  pessoa	
  do	
  seu	
  Procurador-­‐Chefe,	
  para	
  
que,	
  querendo,	
  intervenha	
  nos	
  presentes	
  autos;	
  
	
  
Requer,	
  por	
  derradeiro:	
  	
  
	
  
• O	
  recebimento	
  da	
  presente	
  ação	
  sob	
  o	
  rito	
  ordinário;	
  
	
  
• Isenção	
   de	
   custas,	
   emolumentos,	
   honorários	
   e	
   outras	
   despesas	
   na	
  
conformidade	
  do	
  que	
  dispõe	
  o	
  artigo	
  18	
  da	
  LACP;	
  
	
  
• Condenação	
   do	
   Ré	
   no	
   pagamento	
   das	
   custas	
   processuais,	
   honorários	
  
advocatícios,	
  estes	
  calculados	
  à	
  base	
  de	
  20%	
  (vinte	
  por	
  cento)	
  sobre	
  o	
  valor	
  
total	
   da	
   condenação	
   e	
   demais	
   cominações	
   de	
   direito	
   decorrentes	
   da	
  
sucumbência;	
  
	
  
• A	
  produção	
  de	
  todos	
  os	
  meios	
  de	
  prova	
  em	
  direito	
  permitidos.	
  
	
  
Dá	
  à	
  causa	
  o	
  valor	
  de	
  R$	
  309.292,52	
  (trezentos	
  e	
  nove	
  mil,	
  duzentos	
  e	
  noventa	
  e	
  
dois	
  reais	
  e	
  cinqüenta	
  e	
  dois	
  centavos).	
  	
  
	
  
Nestes	
  Termos	
  
P.	
  	
   Deferimento	
  
	
  
Recife,	
  11	
  de	
  novembro	
  de	
  2011.	
  
	
  
	
  
	
  
Charles	
  Hamilton	
  Santos	
  Lima	
  
26º	
  Promotor	
  de	
  Justiça	
  de	
  Defesa	
  da	
  
	
  
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Cidadania	
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  Capital	
  
	
  
	
  

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MP pede improbidade de cartorária por sonegação

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 1 de 11 Excelentíssimo  Senhor  Juiz  de  Direito  da                    Vara  da  Fazenda  Pública  da  Capital.                                   Ministério   Público   do   Estado   de   Pernambuco,   representado   pelo   Promotor   de   Justiça  que  a  presente  subscreve,  no  uso  de  suas  atribuições  legais  em  defesa  dos   interesses  difusos,  coletivos  e  individuais  indisponíveis,  notadamente  do  patrimônio   público,  diante  do  que  consta  das  peças  de  informação  em  anexo  (Inquérito  Civil  nº   1/2009),  na  forma  e  com  fundamento  nos  artigos  37,  127  e  129,  III,  da  Constituição  da   República  combinados  com  os  artigos  1º,  inciso  IV  e  5º  da  Lei  nº  7.347,  de  24  de  julho   de  1985  (Lei  da  Ação  Civil  Pública);  1º  e  25,  inciso  IV,  alínea  a  da  Lei  nº  8.625,  de  12  de   fevereiro   de   1993   (Lei   Orgânica   Nacional   do   Ministério   Público);   1º,   4º,   inciso   IV,   alínea  a,  6º,  inciso  I,  da  Lei  Complementar  nº  12,  de  27  de  dezembro  de  1994  (Lei   Orgânica  do  Ministério  Público  do  Estado  de  Pernambuco),  artigos  1º  e  17,  da  Lei  de   Improbidade   Administrativa   e   nos   dispositivos   legais   adiante   invocados,   vem   a   presença  de  Vossa  Excelência  propor  a  presente  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  POR  ATO  DE   IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA  em  desfavor  de         Cyane   Pacheco   de   Albuquerque   Lins   Caldas,   brasileira,   casada,   substituta   no   exercício   da   Titularidade   do   Cartório   do   Registro   Civil   do   9º   Distrito   Judiciário   do   Recife,   Pernambuco,   portadora   da   Cédula   de   Identidade   nº   1.966.268   SSP/PE   e   inscrita   no   Cadastro   de   Pessoa   Física   do   Ministério   da   Fazenda   sob   o   número   340.393.684-­‐87;  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  adiante  aduzidas:         1. DOS  FATOS      
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 2 de 11   Em  face  de  expediente  oriundo  da  Corregedoria  Geral  de  Justiça,  através  do  qual  foi   encaminhada  cópia  do  Processo  nº  301/08  -­‐  CA/E  (documento  1)  relativo  a  inspeção   realizada  no  âmbito  do  Cartório  de  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  do  9º    Distrito   Judiciário  –  Madalena  –  Recife,  PE,  a  Promotoria  de  Justiça  de  Defesa  da  Cidadania   da   Capital   instaurou   o   Procedimento   de   Investigação   Preliminar   nº   01/2009,   posteriormente  convertido  no  Inquérito  Civil  nº  01/2009.     Do  conjunto  probatório,  é  possível  afirmar  que,  durante  a  inspeção  realizada  pela   Corregedoria  Auxiliar  dos  Serviços  Extrajudiciais,  conduzida  pelos  servidores  André   Carvalho   Salsa   e   José   Ricardo   Aranha   de   Oliveira,   foi   levantado   um   débito   de   R$   309.292,52  (trezentos  e  nove  mil,  duzentos  e  noventa  e  dois  reais  e  cinquenta  e  dois   centavos)  referente  à  Taxa  de  Serviço  Notarial  e  de  Registro,  decorrente  dos  atos   de  autenticações  de  cópias  no  valor  R$  179.170,00  (cento  e  setenta  e  nove  mil,  cento   e   setenta   reais);   reconhecimento   de   firma   no   valor   de   R$   94.248,00   (noventa   e   quatro  mil,  duzentos  e  quarenta  e  oito);  habilitação  de  casamento  no  valor  de  R$   7.757,02   (sete   mil,   setecentos   e   cinquenta   e   sete   reais   e   dois   centavos).   Sobre   o   total  acima  referido  foi  aplicado  uma  multa  correspondente  ao  valor  de  R$  28.117,50   (vinte  e  oito  mil,  cento  e  dezessete  reais  e  cinquenta  centavos).     O  período  de  apuração  na  autenticação  de  cópia  e  no  reconhecimento  de  firma  foi   de   03/01/2005   até   12/11/2008;   e,   nas   habilitações   de   casamento,   no   período   de   janeiro  de  2005  até  outubro  de  2008.     No  início  da  inspeção,  no  dia  11  de  novembro  de  2008,  a  responsável  foi  notificada   para  que  não  recolhesse  a  Taxa  de  Serviço  Notarial  e  Registro  e  o  Ferc  referente  aos   meses  que  antecederam  a  referida  inspeção.     O  cálculo  da  TSNR  e  do  FERC  incidentes  sobre  os  ato  de  reconhecimento  de  firma  e   autenticações  de  cópia  foi  feito  com  base  no  relatório  de  consulta  de  Selo/Livro  da   RR  Donnelley.  O  estoque  de  selo  de  autenticidade  e  fiscalização,  no  dia  12/11/2008,   eram  os  seguintes:     l 9.000   selos   de   autenticação   de   cópias   séries:   BAQ073001/BAQ077000   e   BAQ77001/BAQ082000;   l 4.500  selos  de  reconhecimento  de  firma  séries:  AGX036501/AGX041000;   l 500  selos  de  reconhecimento  de  firma  2,  de  séries  ABM025751/ABM026250.     Constatou-­‐se,   em   vários   processos   de   habilitação   de   casamento   que   a   guia   de   recolhimento  da  TSNR  estava  inserida  nos  autos,  todas  as  três  (03)  vidas  do  DARJ,   mas  sem  a  devida  autenticação  bancária  ou  comprovante  de  pagamento  da  Loteria   Federal.    
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 3 de 11 Verificou-­‐se,   ainda,   o   não   recolhimento   do   fundo   de   gratuidade   no   valor   de   R$   120.500,60   (cento   e   vinte   mil,   quinhentos   reais   e   sessenta   reais),   sendo   o   valor   principal  de  R$  109.546,00  (cento  e  nove  mil,  quinhentos  e  quarenta  e  seis  reais),   acrescido   de   multa   de   10%,   no   valor   de   R$   10.954,60   (dez   mil,   novecentos   e   cinquenta  e  quatro  reais  e  sessenta  centavos).     O   período   de   apuração   do   Fundo   de   Gratuidade   foi   de   abril   de   2006   até   12   de   novembro  de  2008.     À   guisa   de   conclusão,   tem-­‐se   que   a   demandada   Cyane   Pacheco   de   Albuquerque   Lins   Caldas,   a   toda   evidência,   se   apropriou,   em   razão   do   exercício   do   cargo,   de   valores   de   tributos   cobrados   de   terceiros,   os   quais   deveriam   ter   sido   repassados   para  o  Estado  de  Pernambuco.     Cumpre  destacar  que,  por  força  da  conduta  acima  referida  e  através  da  Portaria  nº   169/2008,  a  demandada  foi  afastada  das  funções  desempenhadas  junto  à  serventia   do   Registro   Civil   das   Pessoas   Naturais   do   9º   Distrito   Judiciário   da   Comarca   da   Capital,  por  prazo  indeterminado.     Merece   registro   ainda   que,   a   demandada   responde   criminalmente   em   face   da   mesma   conduta   –   Processo   nº   0004445-­‐64.2010.8.17.0001,   atualmente   em   tramitação  na  Vara  dos  Crimes  contra  a  Administração  Pública  e  a  Ordem  Tributária   da  Capital.         2. DO  DIREITO         A  Lei  Federal  nº  8.935/94,  que  dispõe  sobre  serviços  notariais  e  de  registro,  dispõe   em   seu   artigo   30   que   são   deveres   dos   notários   e   dos   oficiais   de   registro:   XI   -­‐   fiscalizar  o  recolhimento  dos  impostos  incidentes  sobre  os  atos  que  devem  praticar;   e  XIV  -­‐  observar  as  normas  técnicas  estabelecidas  pelo  juízo  competente.     Por  seu  turno,  a  Lei  Estadual  nº  11.404,  de  19  de  dezembro  de  1996,  consolidou  as   normas   relativas   às   Taxas,   Custas   e   aos   Emolumentos,   no   âmbito   do   Poder   Judiciário.     Em   seu   artigo   29,   determina   que   constitui   hipótese   de   incidência   da   Taxa   pela   Utilização   de   Serviços   Públicos   Notariais   ou   de   Registro   (TSNR),   a   pratica   do   ato   notarial  ou  de  registro,  em  qualquer  de  suas  formas.    
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 4 de 11 Já   em   seu   Art.   30,   consta   que   das   certidões   de   autenticação   de   documentos   e   reconhecimento  de  firmas  ou  assinaturas,  constarão  o  registro  dos  valores  referentes   aos  emolumentos  do  ato  praticado  e  do  percentual,  em  valores  monetários,  da  Taxa   pela  Utilização  dos  Serviços  Públicos  Notariais  ou  de  Registro  (TSNR).     Em   outra   mão,   a   Resolução   nº   131/99,   do   Tribunal   de   Justiça   de   Pernambuco   determina  em  seu  artigo  8º  que:     Art.   8º   -­‐   As   serventias   extrajudiciais   manterão   registros   permanentes   da   movimentação   diária   dos   selos,   lançando   as   entradas,   saídas   e   saldo   remanescente,   e   prestarão   contas,   mensalmente,   dos   selos   recebidos,   discriminando   o   estoque   inicial,   os   selos   utilizados,   o   estoque   remanescente  e  os  selos  extraviados,  avariados  ou  inutilizados.   §  1º  -­‐  A  Corregedoria  Geral  da  Justiça  definirá  os  modelos  e  formulários  de   registro  de  movimentação  e  de  prestação  de  contas,  a  qual  poderá  ser  feita   em  meio  magnético  ou  "on-­‐line",  no  caso  das  serventias  informatizadas,  e   fixará  os  prazos  para  sua  apresentação  ao  Tribunal  de  Justiça.   §  2º  -­‐  As  serventias  que  não  procederem  à  prestação  de  contas  nos  prazos   determinados,  ou  que  a  fizerem  de  modo  irregular,  ficarão  impedidas  de   requisitar   novos   lotes   de   selos   até   a   regularização   das   pendências,   independentemente  da  aplicação  das  penalidades  administrativas  cabíveis.   §  3º  -­‐  A  Corregedoria  Geral  da  Justiça  publicará,  no  Diário  Oficial  da  Justiça,   edital  de  cancelamento  dos  selos  extraviados,  avariados  ou  inutilizados.     Ora,  no  caso  vertente,  se  vê  cristalinamente  que  a  demandada  descumpriu  com  tais   obrigações.   Deixando   de   repassar   ao   erário   estadual   os   valores   de   tributo   de   terceiros   por   ela   recolhidos.   A   aposição   de   guias   de   recolhimento   da   TSNR   nos   autos   de   habilitação   de   casamento   sem   a   devida   autenticação   bancária   ou   comprovante   de   pagamento   da   Loteria   Federal   bem   demonstra   o   intuito   de   transparecer   uma   aparente   regularidade   nesses   procedimentos   quando,   na   realidade,  se  deixou  de  recolher  os  tributos  cobrados  de  terceiros.         Da  improbidade  administrativa         O   artigo   37,   da   Constituição   Federal   dispõe   que   a   administração   pública   direta,   indireta   ou   fundacional   de   qualquer   dos   poderes   da   União,   dos   Estados   e   dos   Municípios   obedecerá   aos   princípios   da   legalidade,   impessoalidade,   moralidade,   publicidade  e  também  que  (...)      
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 5 de 11 §   4º   -­‐   Os   atos   de   improbidade   administrativa   importarão   a   suspensão   dos   direitos   políticos,  a  perda  da  função  pública,  a  indisponibilidade  dos  bens  e  o  ressarcimento  ao   erário,  na  forma  e  gradação  previstas  em  lei,  sem  prejuízo  da  ação  penal  cabível.       No  espectro  infraconstitucional,  foi  promulgada  a  Lei  nº  8.429/92  que  dispõe  sobre   as   sanções   aplicáveis   aos   agentes   públicos   nos   casos   de   enriquecimento   ilícito   no   exercício   de   mandato,   cargo,   emprego   ou   função   na   administração   pública   direta,   indireta  ou  fundacional.     No  tocante  à  delimitação  dos  sujeitos  ativos  da  improbidade  administrativa,  têm-­‐se   no  artigo  2º  que  reputa-­‐se  agente  público,  para  os  efeitos  desta  lei,  todo  aquele  que   exerce,   ainda   que   transitoriamente   ou   sem   remuneração,   por   eleição,   nomeação,   designação,  contratação  ou  qualquer  outra  forma  de  investidura  ou  vínculo,  mandato,   cargo,  emprego  ou  função  nas  entidades  mencionadas  no  artigo  anterior.     Na   outra   ponta,   são   passíveis   de   sofrer   ato   de   improbidade   administrativa,   nos   termos  do  artigo  1º  da  citada  lei,  a  administração  direta,  indireta  ou  fundacional  de   qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal,  dos  Municípios,  de   Território,  de  empresa  incorporada  ao  patrimônio  público  ou  de  entidade  para  cuja   criação  ou  custeio  o  erário  haja  concorrido  ou  concorra  com  mais  de  cinqüenta  por   cento  do  patrimônio  ou  da  receita  anual.     A   conduta   de   Cyane   Pacheco   de   Albuquerque   Lins   Caldas   demonstra   que   ela   é   sujeito  ativo  de  ato  de  improbidade  administrativa.     A  demandada,  na  qualidade  de  delegatária  de  serviço  público,  responde  por  ato  de   improbidade  administrativa  praticado  por  força  dos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº  8.429/92.       Assente  a  pertinência  subjetiva,  cabe-­‐nos  a  demonstração  da  ocorrência  de  ato  de   improbidade  administrativa.  É  o  que  se  segue.     Da   leitura   do   seu   artigo   9º,   inciso   XI,   têm-­‐se   que   constitui   ato   de   improbidade   administrativa  importando  enriquecimento  ilícito  auferir  qualquer  tipo  de  vantagem   patrimonial  indevida  em  razão  do  exercício  de  cargo,  mandato,  função,  emprego  ou   atividade   nas   entidades   mencionadas   no   art.   1°   desta   lei,   e   notadamente:   XI   -­‐   incorporar,   por   qualquer   forma,   ao   seu   patrimônio   bens,   rendas,   verbas   ou   valores   integrantes  do  acervo  patrimonial  das  entidades  mencionadas  no  art.  1°  desta  lei.     Aqui   é   necessário   se   ter   em   mente   que   a   Atividade   Notarial   é   regulada   pela   Lei   Federal  nº  8.935/94,  que  regulamenta  o  art.  236  da  Constituição  da  República.  Dito   diploma  normativo,  em  seu  artigo  3º  estabelece  que  Notário,  ou  tabelião,  e  oficial  de   registro,  ou  registrador,  são  profissionais  do  direito,  dotados  de  fé  pública,  a  quem  é   delegado  o  exercício  da  atividade  notarial  e  de  registro.  
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 6 de 11   No  caso  em  comento,  têm-­‐se  a  incidência  do  citado  dispositivo:  ato  de  improbidade   administrativa  consubstanciado  em  enriquecimento  ilícito.     Sustenta   Emerson   Garcia1   que   quatro   são   os   elementos   formadores   do   enriquecimento  ilícito  sob  a  ótica  da  Improbidade  Administrativa:     1) O  enriquecimento  do  agente;     2) Que   se   trate   de   agente   que   ocupe   cargo,   mandato,   função,   emprego   ou   atividade   nas   entidades   elencadas   no   artigo   1º,   ou   mesmo   o   extraneus   que   concorra  para  a  prática  do  ato  ou  dele  se  beneficie;     3) A   ausência   de   justa   causa,   devendo   se   tratar   de   vantagem   indevida,   sem   qualquer   correspondência   com   os   subsídios   ou   vencimentos   recebidos   pelo   agente  público;     4) Relação  de  causalidade  entre  a  vantagem  indevida  e  o  exercício  da  atividade.     Temos   que   tais   elementos   estão   plenamente   configurados   no   presente   caso:   a   demandada   –   delegatária   de   serviço   público   -­‐   incorporou   a   seu   patrimônio   bem   público  –  tributos  recolhidos  de  terceiros,  com  isto  gerando  o  seu  enriquecimento,   não   havendo   justa   causa   para   que   ela   dispusesse   do   referido   numerário   e   sendo   certo   que   o   seu   acesso   ao   dito   enriquecimento   decorreu   do   exercício   do   cargo,   posto   que,   não   sendo   Substituta   do   Registro   Civil   de   Pessoas   Naturais,   não   teria   acesso  aos  selos  e  respectivos  tributos.     Neste   ponto,   cumpre   evidenciar   o   significativo   Acórdão   do   Tribunal   Regional   Federal  da  5ª  Região  acerca  de  hipótese  similar  a  da  presente  demanda:     AC  Nº  357235  -­‐  RN  (2002.84.00.005125-­‐0)   APTE:  MARCELINO  DA  SILVA  ANDRADE   ADV:  EDUARDO  SERRANO  DA  ROCHA  E  OUTRO   APDO:  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL   APDO:  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL   RELATOR:   DESEMBARGADOR   FEDERAL   CESAR   CARVALHO   (CONVOCADO)   EMENTA   APELAÇÃO.  AÇÃO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  ART.  9º,  XI,  DA   LEI   N.º   8.429/92.   ENRIQUECIMENTO   ILÍCITO   ADVINDO   DA   APROPRIAÇÃO  DE  VALORES  AOS  QUAIS  SE  TEM  ACESSO  EM  RAZÃO  DO   CARGO   OCUPADO.   ALEGADO   ESTADO   DE   NECESSIDADE.   NÃO   1 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 7 de 11 COMPROVAÇÃO.   RESSARCIMENTO   EFETUADO   APENAS   QUANDO   DESCOBERTO   O   ATO   DE   IMPROBIDADE.   COMINAÇÃO   DE   PENAS   CUMULATIVAS   TENDO   EM   CONTA   O   GRAU   DE   CULPABILIDADE   E   REPROVABILIDADE   DA   CONDUTA.   OBEDIÊNCIA   AOS   PRINCÍPIOS   DA   RAZOABILIDADE   E   PROPORCIONALIDADE.   INDEPENDÊNCIA   ENTRE   AS   SEARAS   CRIMINAL   E   NÃO-­‐CRIMINAL.   VALOR   DA   MULTA   FIXADO   DENTRO  DO  PERMISSIVO  LEGAL  ESCULPIDO  PELO  ART.  12,  III,  DA  LEI  N.º   8.429/92.   SENTENÇA   QUE   SE   MANTÉM   POR   SEUS   PRÓPRIOS   FUNDAMENTOS.  RECURSO  IMPROVIDO.   -­‐  Funcionário  público  que,  valendo-­‐se  do  cargo  ocupado,  apropria-­‐se  de   montante   do   qual   tinha   posse   pratica   o   ato   de   improbidade   previsto   pelo  art.  9º,  XI,  da  Lei  n.º  8.429/92.   -­‐  Estado  de  necessidade  não  configurado  por  inexistência  de  provas  do   perigo  eminente  aventado.  Ademais,  ainda  que  houvesse  comprovação,   a  existência  de  alternativas  legais  para  saldar  as  supostas  dívidas  seria   evento  apto  a  afastar  o  estado  de  necessidade  nos  moldes  em  que  foi   sugerido.   -­‐   No   caso   dos   autos,   dadas   as   peculiaridades   observadas,   o   grau   de   culpabilidade   do   agente   e   de   reprovabilidade   do   ato   perpetrado,   consistente  no  enriquecimento  ilícito,  mais  do  que  cabível  a  cominação   cumulativa   de   sanções,   sendo   irrelevante   a   resposta   dada   na   seara   criminal.   -­‐   A   independência   entre   as   searas   criminal   e   não-­‐criminal   inviabiliza   a   exigência  de  tratamento  simétrico.   -­‐  As  penalidades  aplicadas  prestigiaram  os  princípios  da  razoabilidade  e   proporcionalidade  e  não  o  contrário.   -­‐  Sentença  que  se  mantém  por  seus  próprios  fundamentos.   -­‐  Apelação  improvida.   ACÓRDÃO   Vistos   e   relatados   estes   autos   em   que   são   partes   as   acima   indicadas,   decide   a   Primeira   Turma   do   egrégio   Tribunal   Regional   Federal   da   5ª   Região,  por  maioria,  negar  provimento  à  apelação,  nos  termos  do  voto   do  relator  e  notas  taquigráficas  constantes  dos  autos,  que  integram  o   presente  julgado.   Recife,  06  de  setembro  de  2007  (data  do  julgamento).   DESEMBARGADOR  FEDERAL  CESAR  CARVALHO   RELATOR  (CONVOCADO).         Da  Responsabilidade  da  Ré      
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 8 de 11   Conforme   ensinamento   de   Emerson   Garcia,   o   dolo   necessário   à   configuração   da   improbidade   administrativa   corresponde   à   vontade   livre   e   consciente   dirigida   ao   resultado  ilícito2   A   demandada,   consciente   e   voluntariamente,   aproveitou-­‐se   do   exercício   da   atividade  notarial  e  de  registro,  para  se  apropriar  de  rendas  públicas  relativas  à  Taxa   de   Serviço   Notarial   e   de   Registro   e   ao   Fundo   de   Gratuidade   incidentes   sobre   as   ações   de   autenticação   de   cópia   e   no   reconhecimento   de   firma   no   período   compreendido   entre   03   de   janeiro   de   2005   até   12   de   novembro   de   2008;   e,   nas   habilitações  de  casamento,  no  período  de  janeiro  de  2005  até  outubro  de  2008.     Assim  é  que  temos  os  elementos  necessários  para  o  enquadramento  do  presente   caso  como  ato  de  improbidade  administrativa.           3. DOS  PEDIDOS         Da  necessidade  de  decretação  da  Indisponibilidade  de  bens         Os  fatos  narrados  na  presente  exordial  evidenciam  a  prática  de  ato  de  improbidade   administrativa,   que   embora   tenha   importado   no   enriquecimento   ilícito   da   Ré,   causaram   lesão   ao   patrimônio   público,   consistente   na   falto   do   recolhimento   do   tributo   recebido   de   terceiros   atividade   notorial   e   de   registro.     O   prejuízo   a   ser   reparado  atinge  o  valor  histórico  de  R$  309.292,52  (trezentos  e  nove  mil,  duzentos  e   noventa  e  dois  reais  e  cinqüenta  e  dois  centavos),  além  da  multa  prevista  em  lei  e   demais  sanções  aplicáveis  ao  caso.     O  artigo  7º  da  Lei  nº  8.429/92  prevê  a  possibilidade  de  deferimento  do  pedido  de   indisponibilidade   de   bens   como   meio   de   garantir   o   ressarcimento   do   prejuízo   causado  ao  Erário  e  o  pagamento  da  multa  a  ser  imposta  judicialmente.       Os   requisitos   para   a   concessão   da   medida   restam   incontestes   na   presente   ação,   posto  que  os  fatos  narrados  e  a  legislação  invocada  revelam  a  existência  de  efetivo   2 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 9 de 11 dano  ao  erário,  assim  como  o  provável  julgamento  procedente  do  pedido  objeto  da   presente   demanda,   satisfazendo,   portanto,   o   requisito   do   fumus   bonis   iuris   necessário  à  concessão  da  liminar  requerida.     Quanto  ao  periculum  in  mora,  encontra-­‐se  o  mesmo  consubstanciado  no  fato  de  que   a   demora   na   prestação   jurisdicional   através   da   ação   que   ora   se   propõe,   enseja   a   tomada   de   medidas   urgentes   e   necessárias   visando   garantir   o   ressarcimento   dos   danos   causados   ao   Erário,   impedindo   que   os   Réus   dilapidem   seus   respectivos   patrimônios,   alienando-­‐os   ou   transferindo-­‐os   a   terceiros,   impossibilitando,   dessa   forma,  a  recomposição  dos  prejuízos  ocasionados  ao  Patrimônio  Público.       Assim,   tendo   por   fundamento   as   razões   acima   expostas,   fundadas   nas   provas   produzidas  no  curso  da  investigação  objeto  do  Inquérito  Civil  nº  1/2009,  cujas  peças   principais   seguem   em   anexo,   pugna   este   Órgão   Ministerial   pela   decretação   da   indisponibilidade  dos  bens  da  Ré.     Em  face  do  exposto,  requer  preliminarmente  seja  decretada  a  indisponibilidade  de   bens   da   ré   Cyane   Pacheco   de   Albuquerque   Lins   Caldas,   inscrita   no   Cadastro   de   Pessoa   Física   do   Ministério   da   Fazenda   sob   o   número   340.393.684-­‐87,   devendo,   para   tanto:   a)   ser   oficiado   aos   cartórios   de   registro   de   imóveis   desta   Comarca,   comunicando   a   impossibilidade   da   transferência   dos   imóveis   de   propriedade   daquela;   e   b)   ser   oficiado   ao   DETRAN/PE,   a   fim   de   impedir   a   transferência   do   registro  de  veículos  existentes  em  seu  nome.         Do  Pedido  de  Mérito         Ante  todo  o  exposto,  depois  de  autuada  e  recebida  a  presente  petição  inicial  com   os  documentos  que  a  instruem  (arts.  282/283  do  Código  de  Processo  Civil),  requer  o   Ministério  Público  a  Vossa  Excelência  seja  julgada  procedente  a  presente  ação  para,   nos   termos   do   artigo   12,   I,   da   Lei   nº   8.429/92,   condenar   a   ré   Cyane   Pacheco   de   Albuquerque   Lins   Caldas   na   perda   da   função   pública,   suspensão   dos   direitos   políticos   de   oito   a   dez   anos,   devolução   dos   valores   apropriados   indevidamente,   pagamento  de  multa  civil  e  proibição  de  contratar  com  o  Poder  Público  ou  receber   benefícios   ou   incentivos   fiscais   ou   creditícios,   direta   ou   indiretamente,   ainda   que   por  intermédio  de  pessoa  jurídica  da  qual  seja  sócio  majoritário,  pelo  prazo  de  dez   anos.     Seja  o  valor  relativo  à  multa  civil  destinados  aos  cofres  da  Fazenda  do  Estado  de   Pernambuco.  
  • 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 10 de 11       Dos  Requerimentos  Finais         Como  medida  de  ordem  processual,  requer  a  notificação  e  posterior  citação  para   que,   querendo,   apresente   resposta,   no   prazo   legal,   sob   pena   de   presumirem-­‐se   verdadeiros  os  fatos  ora  alegados  (art.  17  da  Lei  n.  8.429/1992)  do  demandado:       Cyane  Pacheco  de  Albuquerque  Lins  Caldas,  residente  à  Rua  Augusto  Lins  e  Silva,   430,  apartamento  402,  Setúbal,  Recife;  e     A  intimação  do  Estado  de  Pernambuco,  na  pessoa  do  seu  Procurador-­‐Chefe,  para   que,  querendo,  intervenha  nos  presentes  autos;     Requer,  por  derradeiro:       • O  recebimento  da  presente  ação  sob  o  rito  ordinário;     • Isenção   de   custas,   emolumentos,   honorários   e   outras   despesas   na   conformidade  do  que  dispõe  o  artigo  18  da  LACP;     • Condenação   do   Ré   no   pagamento   das   custas   processuais,   honorários   advocatícios,  estes  calculados  à  base  de  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  valor   total   da   condenação   e   demais   cominações   de   direito   decorrentes   da   sucumbência;     • A  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito  permitidos.     Dá  à  causa  o  valor  de  R$  309.292,52  (trezentos  e  nove  mil,  duzentos  e  noventa  e   dois  reais  e  cinqüenta  e  dois  centavos).       Nestes  Termos   P.     Deferimento     Recife,  11  de  novembro  de  2011.         Charles  Hamilton  Santos  Lima   26º  Promotor  de  Justiça  de  Defesa  da    
  • 11. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 11 de 11 Cidadania  da  Capital