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102                       ISSN 1677-7042                                                                                             1                              Nº 89, quarta-feira, 9 de maio de 2012

         2) Expeça-se ofício ao Município de Baianópolis/BA para                      a) a autuação desta portaria como ato inaugural do inquérito                 X - Controladoria Geral da União (art. 1º, I, "o", LC
apresentar, no prazo de 10(dez) dias úteis, a cópia das notas fiscais        civil público, acompanhada da mídia digital da Ação Penal e dos             64/90);
referentes à aquisição dos veículos de transporte escolar especificados      documentos que a instruem, fazendo as anotações pertinentes na capa                   XI - Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (art.
no plano de trabalho, consoante o termo de convênio nº 701399/2010           dos autos e nos registros desta Procuradoria da República;                  1º, I, "q", LC 64/90);
(SIAFI 665046) firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento                        b) ficam designados como secretários para atuarem no feito,                  XII - Ministério Público da União (art. 1º, I, "q", LC
da Educação - FNDE, no âmbito do Programa Caminho da Es-                     em conjunto ou individualmente, nos termos do art. 5º, V, da Re-            64/90).
cola/2010                                                                    solução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do                        § 1.º Apresentadas as informações, serão implementadas as
         3) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de              Ministério Público Federal, os servidores Carlos Eduardo Carvalho           providências para a inclusão dos nomes das pessoas identificadas, no
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10          Arrais, Marcelo Pompeu Brasil, Ângela Maria Alves de Oliveira               cadastro da Justiça Eleitoral, como inelegíveis.
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a pu-         Cartaxo e Fabrícia Helena Linhares Coelho da Silva;                                   § 2.° Entendendo necessário, a Procuradoria Regional Elei-
blicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c                  c) comunique-se, no prazo máximo de dez dias, a instauração        toral poderá celebrar convênios com as entidades identificadas nos
art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.                                    deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão          incisos acima especificados visando à obtenção de informações atua-
                                                                             / PFDC, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução nº 87, de 06 de       lizadas sobre a incidência de casos de inelegibilidades.
                            FERNANDO TÚLIO DA SILVA                          abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal .                   § 3.º Não obstante serem firmados convênios, os ofícios
                                                                             Após, remeta-se cópia desta portaria para publicação no Diário Ofi-         referidos no caput deverão ser expedidos até o final de maio do ano
            PROCURADORIA DA REPÚBLICA                                        cial e no portal eletrônico do MPF, nos termos do art. 5º, VI, com-         em que ocorrerem eleições.
               NO ESTADO DO CEARÁ                                            binado com art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução suprarreferida;
                                                                                      d) digitalize-se os documentos apreendidos por ocasião da                    Art. 3.º No ato da informação de que trata o § 1º do artigo
                                                                             busca e apreensão, os quais encontram-se depositados nesta Pro-             27 da Resolução TSE nº 23.373/2011, caberá também aos Cartórios
          PORTARIA Nº 34, DE 7 DE MAIO DE 2012                                                                                                           Eleitorais a verificação da existência de:
                                                                             curadoria da República, formando-se apensos próprios;
                                                                                      e) após a digitalização, encaminhem-se toda a documentação                   I - condenação do candidato em representação julgada pro-
         O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do pro-                                                                                                  cedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
curador da República no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições          em mídia digital, inclusive as de caráter sigiloso, ao Tribunal de
                                                                             Contas da União (TCU), Tribunal de Contas dos Municípios (TCM),             proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do
constitucionais e legais;                                                                                                                                poder econômico ou político desde julho de 2000 (art. 1º, I, "d" e "h",
         Considerando que a Constituição Federal impõe à adminis-            Ministério Público Estadual, Ministério Público Eleitoral e ao Pro-
                                                                             curador-Geral da República.                                                 LC 64/90);
tração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos                                                                                             II - condenação do candidato em decisão transitada em jul-
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos                       Face o conteúdo das provas e documentos existentes na
                                                                             referida ação penal, replicada em mídia digital no presente, contendo       gado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por cor-
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e                                                                                      rupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou
eficiência (art. 37, caput, da CF);                                          gravações de conversas telefônicas e diversos dados bancários dos
                                                                             investigados, determino a adoção do caráter sigiloso aos presentes          gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agen-
         Considerando que é sua função institucional zelar pelo efe-                                                                                     tes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
tivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pú-          autos, com anotação extensiva na capa dos autos.
                                                                                      Após, conclusos para análise e especificação de diligências.       registro ou do diploma, desde julho de 2004 (art. 1º, I, "j", LC
blica aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo                                                                                       64/90);
as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o in-
quérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio                                        RAFAEL RIBEIRO RAYOL                                    III - condenação do candidato como doador ou dirigente de
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e                                                                                      pessoa jurídica doadora por doações eleitorais tidas por ilegais por
coletivos (art. 129, II e III, CF);                                                       PROCURADORIA DA REPÚBLICA                                      decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
         Considerando que tramita na 16ª Vara Federal a Ação Penal                            NO ESTADO DE GOIÁS                                         Justiça Eleitoral, desde julho de 2004 (art. 1º, I, "p", LC 64/90);
n. 0000369-39.2012.4.05.8102 contra os réus JOSÉ MAURO GON-                                                                                                        IV - condenação do candidato em decisão transitada em
ÇALVES DE MACEDO, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, FRAN-                                          PORTARIA Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2012                             julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral
CISCO RENATO SOUSA DANTAS, FÉDOR DOSTOIEVSKY VIA-                                                                                                        em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
NA, ANTÔNIO ARNAUD LOPES, HERBERT NERI VASCON-                                                          Instaura procedimento administrativo e dis-      de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, desde
CELOS DE OLIVEIRA, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEI-                                                        põe sobre a inclusão de nomes de pessoas         julho de 2004 (art. 1º, I, "n", LC 64/90);
DA, JOÃO MATIAS RODRIGUES, PAULO ANDRÉ SANTANA                                                          no rol de inelegíveis no âmbito da Justiça                 V - incidência para o candidato das demais causas de ine-
DE MELO (mídia digital anexa);                                                                          Eleitoral deste Estado e dá outras provi-        legibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, com base nas
         Considerando que essa Ação Penal respalda-se nas inves-                                        dências.                                         informações coletadas junto às entidades públicas e particulares, nos
tigações empreendidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público                                                                                     termos do artigo 1º dessa Portaria.
Federal na chamada "Operação Quadrilha", após notícias de irre-                        O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO                                   Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
gularidades sobre a utilização de recursos públicos federais repas-          DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais:                            Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
sados ao município de Juazeiro do Norte/CE pela União no ano de                        Considerando o disposto no artigo 21 da Resolução TSE n°          blicação.
2008, relativo a uma verba de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)           23.373/2011, expresso quanto à competência dos Juízes Eleitorais                      PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
do Ministério do Turismo para o projeto intitulado Juaforró2008 que,         para apreciação e julgamento dos requerimentos de registro de can-
além de não terem sido utilizadas na destinação legal, foram objeto de       didatura relativos às eleições 2012;                                                                MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
desvio e apropriação, envolvendo uma organização criminosa voltada                     Considerando o advento da Lei Complementar nº 135, de
para a prática de fraudes em licitação, malversação e desvio de              4.6.2010, que, ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990, incluiu                        PROCURADORIA DA REPÚBLICA
recursos públicos, bem como branqueamento de capitais;                       hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger, dentre outros in-
         Considerando que o conjunto probatório produzido no âm-             teresses, a probidade administrativa e a moralidade no exercício do                      NO ESTADO DE MATO GROSSO
bito do inquérito policial nº 217/2009-DPF/JNE/CE demonstra a exis-          mandato;
tência de uma organização criminosa (Lei 9.034/1995) dividida em                       Considerando que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao                     PORTARIA N° 114, DE 4 DE MAIO DE 2012
setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática       julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30
de crimes como formação de quadrilha, fraude em licitações, pe-              e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, deliberou pela                  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no
culato, lavagem de capitais e associação para lavagem de capitais            constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 135/2010 que poderá            art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da
(arts. 288 do Código Penal, art. 312 c/c art. 327, §2º, do Código            ser aplicada nas Eleições deste ano, inclusive alcançando atos e fatos      Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85
Penal, bem como no art. 90 c/c art. 84, §2º, da Lei 8.666/93 e art. 1º,      ocorridos antes de sua vigência;                                            e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP,
V e VII, §2º, I e II, e §4º da Lei 9.613/98);                                          Considerando a inexistência, até o presente momento, de um        com o xxxxx, RESOLVE converter a Peça de Informação (nº
         Considerando que os fatos narrados na denúncia e nas provas         cadastro nacional de inelegíveis, sendo necessário, portanto, obter         1.20.001.000265/2011-11) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
constantes dos autos da Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102              junto às entidades públicas e particulares as relações de pessoas que                Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
(mídia digital anexa) demonstram que a organização criminosa estava          incidam numa das hipóteses previstas na Lei Complementar nº                 à 5ª CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF. Nos
inserida em todos os setores da Administração Municipal de Juazeiro          64/1990, especialmente as que mantêm vínculos com o Estado de               termos do art. 7º, § 4º, da Resolução nº 23/07/CNMP, restringe-se a
do Norte/CE, referente à gestão do então prefeito Raimundo Antônio           Goiás;                                                                      publicidade dos autos, a fim de viabilizar a devida instrução do
de Macedo, inclusive com ramificações em outras prefeituras mu-                        Considerando que o § 1º do artigo 27 da Resolução TSE nº          procedimento, evitando-se eventual coação a testemunhas e ocultação
nicipais da região;                                                          23.373/2011 não especifica todas as informações possíveis de serem          de documentos e informações, bem como para evitar eventual ale-
         Considerando que com base nisso o Ministério Público Fe-            atestadas pela Justiça Eleitoral na fase do registro de candidatos;         gação de lesão a imagem dos supostos envolvidos.
deral requereu autorização judicial para o compartilhamento das pro-         RESOLVE
vas de caráter sigiloso judicialmente autorizadas (interceptação te-                   Art. 1.º A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás abrirá                                  SAMIRA ENGEL DOMINGUES
lefônica, quebra de sigilo de dados telefônicos, afastamento de sigilo       procedimento administrativo, com o objetivo de otimizar a instrução                                     Procuradora da República
bancário e fiscal e demais documentos apreendidos), a fim de utilizá-        e a análise dos pedidos de registro de candidaturas das Eleições de
las em ação civil de improbidade administrativa, bem como para               2012, documentando-se as informações colhidas e as difundindo entre                   PORTARIA N° 118, DE 7 DE MAIO DE 2012
encaminhar cópias ao Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal             os promotores eleitorais;
de Contas dos Municípios (TCM), Ministério Público Estadual (apu-                      Art. 2.º A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás expedirá               O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no
rar malversação dos recursos municipais), Ministério Público Elei-           ofícios às entidades públicas abaixo listadas com o fim de solicitar        art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da
toral e ao Procurador-Geral da República, para analisar e apurar os          informações sobre a incidência de casos de inelegibilidade previstas        Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85
fatos criminosos contra Raimundo Antônio de Macedo, face seu foro            na Lei Complementar nº 64/1990:                                             e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP,
por prerrogativa de função;                                                            I - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (art. 1º, I, "b",   com o objetivo de apurar apurar eventual improbidade administrativa
         Considerando que a denúncia foi devidamente recebida em             "c" e "k", LC 64/90);
02/05/2012 e que houve deferimento do pedido de compartilhamento                       II - Câmaras de Vereadores dos municípios goianos (art. 1º,       durante a execução dos Convênios n.º 3377/2001 e 2094/2002, ce-
de provas de caráter sigiloso, conforme decisão de fls. 122/129 da           I, "b", "c" e "k", LC 64/90);                                               lebrado entre o Município de Curvelândia-MT e o Ministério da
Ação Penal (mídia digital anexa);                                                      III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, I, "e",    Saúde, objetivando a liberação de recursos federais para a aquisição
         Considerando que tais irregularidades configuram também a           "f", "l" e "q", LC 64/90);                                                  de unidades móveis de saúde no valor de R$ 114.374,80 (cento e
prática simultânea de atos de improbidade administrativa e que com-                    IV - Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1º, I, "e",     catorze mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos),
pete a esta Procuradoria da República ajuizar ação de improbidade            l" e "q", LC 64/90);                                                        RESOLVE         converter    a     Peça     de     Informação       (nº
administrativa contra o Deputado Federal Raimundo Antônio de Ma-                       V - 11ª Circunscrição Judiciária Militar da União (art. 1º, I,    1.20.001.000271/2011-78) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
cedo;                                                                        "f", LC 64/90);                                                                      Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
         Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, visando a                          VI - Tribunal de Contas do Estado de Goiás (art. 1º, I, "g",      à 5a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e
realização das diligências complementares cabíveis, a fim de efe-            LC 64/90);                                                                  publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução
tivamente compartilhar as provas da Ação Penal n. 0000369-                             VII - Secretaria de Controle Externo do TCU em Goiás (art.        nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de
39.2012.4.05.8102 (mídia digital anexa) com os órgãos supra men-             1º, I, "g", LC 64/90);                                                      avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez)
cionados, bem como finalizar a colheita de substratos probatórios                      VIII - Conselhos de Classe de profissões liberais (art. 1º, I,    dias.
para o ajuizamento pelo Ministério Público Federal de ação civil de          "m", LC 64/90);
improbidade administrativa contra todos os agentes públicos e par-                     IX - Procuradoria Geral do Estado de Goiás (art. 1º, I, "o",                                SAMIRA ENGEL DOMINGUES
ticulares envolvidos no esquema criminoso, determino:                        LC 64/90);                                                                                              Procuradora da República

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                  Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                    -

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JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102

  • 1. 102 ISSN 1677-7042 1 Nº 89, quarta-feira, 9 de maio de 2012 2) Expeça-se ofício ao Município de Baianópolis/BA para a) a autuação desta portaria como ato inaugural do inquérito X - Controladoria Geral da União (art. 1º, I, "o", LC apresentar, no prazo de 10(dez) dias úteis, a cópia das notas fiscais civil público, acompanhada da mídia digital da Ação Penal e dos 64/90); referentes à aquisição dos veículos de transporte escolar especificados documentos que a instruem, fazendo as anotações pertinentes na capa XI - Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (art. no plano de trabalho, consoante o termo de convênio nº 701399/2010 dos autos e nos registros desta Procuradoria da República; 1º, I, "q", LC 64/90); (SIAFI 665046) firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento b) ficam designados como secretários para atuarem no feito, XII - Ministério Público da União (art. 1º, I, "q", LC da Educação - FNDE, no âmbito do Programa Caminho da Es- em conjunto ou individualmente, nos termos do art. 5º, V, da Re- 64/90). cola/2010 solução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do § 1.º Apresentadas as informações, serão implementadas as 3) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de Ministério Público Federal, os servidores Carlos Eduardo Carvalho providências para a inclusão dos nomes das pessoas identificadas, no Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 Arrais, Marcelo Pompeu Brasil, Ângela Maria Alves de Oliveira cadastro da Justiça Eleitoral, como inelegíveis. (dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a pu- Cartaxo e Fabrícia Helena Linhares Coelho da Silva; § 2.° Entendendo necessário, a Procuradoria Regional Elei- blicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c c) comunique-se, no prazo máximo de dez dias, a instauração toral poderá celebrar convênios com as entidades identificadas nos art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão incisos acima especificados visando à obtenção de informações atua- / PFDC, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução nº 87, de 06 de lizadas sobre a incidência de casos de inelegibilidades. FERNANDO TÚLIO DA SILVA abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal . § 3.º Não obstante serem firmados convênios, os ofícios Após, remeta-se cópia desta portaria para publicação no Diário Ofi- referidos no caput deverão ser expedidos até o final de maio do ano PROCURADORIA DA REPÚBLICA cial e no portal eletrônico do MPF, nos termos do art. 5º, VI, com- em que ocorrerem eleições. NO ESTADO DO CEARÁ binado com art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução suprarreferida; d) digitalize-se os documentos apreendidos por ocasião da Art. 3.º No ato da informação de que trata o § 1º do artigo busca e apreensão, os quais encontram-se depositados nesta Pro- 27 da Resolução TSE nº 23.373/2011, caberá também aos Cartórios PORTARIA Nº 34, DE 7 DE MAIO DE 2012 Eleitorais a verificação da existência de: curadoria da República, formando-se apensos próprios; e) após a digitalização, encaminhem-se toda a documentação I - condenação do candidato em representação julgada pro- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do pro- cedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou curador da República no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições em mídia digital, inclusive as de caráter sigiloso, ao Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do constitucionais e legais; poder econômico ou político desde julho de 2000 (art. 1º, I, "d" e "h", Considerando que a Constituição Federal impõe à adminis- Ministério Público Estadual, Ministério Público Eleitoral e ao Pro- curador-Geral da República. LC 64/90); tração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos II - condenação do candidato em decisão transitada em jul- Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos Face o conteúdo das provas e documentos existentes na referida ação penal, replicada em mídia digital no presente, contendo gado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por cor- princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e rupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou eficiência (art. 37, caput, da CF); gravações de conversas telefônicas e diversos dados bancários dos investigados, determino a adoção do caráter sigiloso aos presentes gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agen- Considerando que é sua função institucional zelar pelo efe- tes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do tivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pú- autos, com anotação extensiva na capa dos autos. Após, conclusos para análise e especificação de diligências. registro ou do diploma, desde julho de 2004 (art. 1º, I, "j", LC blica aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo 64/90); as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o in- quérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio RAFAEL RIBEIRO RAYOL III - condenação do candidato como doador ou dirigente de público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e pessoa jurídica doadora por doações eleitorais tidas por ilegais por coletivos (art. 129, II e III, CF); PROCURADORIA DA REPÚBLICA decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Considerando que tramita na 16ª Vara Federal a Ação Penal NO ESTADO DE GOIÁS Justiça Eleitoral, desde julho de 2004 (art. 1º, I, "p", LC 64/90); n. 0000369-39.2012.4.05.8102 contra os réus JOSÉ MAURO GON- IV - condenação do candidato em decisão transitada em ÇALVES DE MACEDO, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, FRAN- PORTARIA Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2012 julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral CISCO RENATO SOUSA DANTAS, FÉDOR DOSTOIEVSKY VIA- em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou NA, ANTÔNIO ARNAUD LOPES, HERBERT NERI VASCON- Instaura procedimento administrativo e dis- de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, desde CELOS DE OLIVEIRA, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEI- põe sobre a inclusão de nomes de pessoas julho de 2004 (art. 1º, I, "n", LC 64/90); DA, JOÃO MATIAS RODRIGUES, PAULO ANDRÉ SANTANA no rol de inelegíveis no âmbito da Justiça V - incidência para o candidato das demais causas de ine- DE MELO (mídia digital anexa); Eleitoral deste Estado e dá outras provi- legibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, com base nas Considerando que essa Ação Penal respalda-se nas inves- dências. informações coletadas junto às entidades públicas e particulares, nos tigações empreendidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público termos do artigo 1º dessa Portaria. Federal na chamada "Operação Quadrilha", após notícias de irre- O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. gularidades sobre a utilização de recursos públicos federais repas- DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu- sados ao município de Juazeiro do Norte/CE pela União no ano de Considerando o disposto no artigo 21 da Resolução TSE n° blicação. 2008, relativo a uma verba de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) 23.373/2011, expresso quanto à competência dos Juízes Eleitorais PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. do Ministério do Turismo para o projeto intitulado Juaforró2008 que, para apreciação e julgamento dos requerimentos de registro de can- além de não terem sido utilizadas na destinação legal, foram objeto de didatura relativos às eleições 2012; MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA desvio e apropriação, envolvendo uma organização criminosa voltada Considerando o advento da Lei Complementar nº 135, de para a prática de fraudes em licitação, malversação e desvio de 4.6.2010, que, ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990, incluiu PROCURADORIA DA REPÚBLICA recursos públicos, bem como branqueamento de capitais; hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger, dentre outros in- Considerando que o conjunto probatório produzido no âm- teresses, a probidade administrativa e a moralidade no exercício do NO ESTADO DE MATO GROSSO bito do inquérito policial nº 217/2009-DPF/JNE/CE demonstra a exis- mandato; tência de uma organização criminosa (Lei 9.034/1995) dividida em Considerando que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao PORTARIA N° 114, DE 4 DE MAIO DE 2012 setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 de crimes como formação de quadrilha, fraude em licitações, pe- e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, deliberou pela O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no culato, lavagem de capitais e associação para lavagem de capitais constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 135/2010 que poderá art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da (arts. 288 do Código Penal, art. 312 c/c art. 327, §2º, do Código ser aplicada nas Eleições deste ano, inclusive alcançando atos e fatos Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 Penal, bem como no art. 90 c/c art. 84, §2º, da Lei 8.666/93 e art. 1º, ocorridos antes de sua vigência; e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, V e VII, §2º, I e II, e §4º da Lei 9.613/98); Considerando a inexistência, até o presente momento, de um com o xxxxx, RESOLVE converter a Peça de Informação (nº Considerando que os fatos narrados na denúncia e nas provas cadastro nacional de inelegíveis, sendo necessário, portanto, obter 1.20.001.000265/2011-11) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. constantes dos autos da Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102 junto às entidades públicas e particulares as relações de pessoas que Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se (mídia digital anexa) demonstram que a organização criminosa estava incidam numa das hipóteses previstas na Lei Complementar nº à 5ª CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF. Nos inserida em todos os setores da Administração Municipal de Juazeiro 64/1990, especialmente as que mantêm vínculos com o Estado de termos do art. 7º, § 4º, da Resolução nº 23/07/CNMP, restringe-se a do Norte/CE, referente à gestão do então prefeito Raimundo Antônio Goiás; publicidade dos autos, a fim de viabilizar a devida instrução do de Macedo, inclusive com ramificações em outras prefeituras mu- Considerando que o § 1º do artigo 27 da Resolução TSE nº procedimento, evitando-se eventual coação a testemunhas e ocultação nicipais da região; 23.373/2011 não especifica todas as informações possíveis de serem de documentos e informações, bem como para evitar eventual ale- Considerando que com base nisso o Ministério Público Fe- atestadas pela Justiça Eleitoral na fase do registro de candidatos; gação de lesão a imagem dos supostos envolvidos. deral requereu autorização judicial para o compartilhamento das pro- RESOLVE vas de caráter sigiloso judicialmente autorizadas (interceptação te- Art. 1.º A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás abrirá SAMIRA ENGEL DOMINGUES lefônica, quebra de sigilo de dados telefônicos, afastamento de sigilo procedimento administrativo, com o objetivo de otimizar a instrução Procuradora da República bancário e fiscal e demais documentos apreendidos), a fim de utilizá- e a análise dos pedidos de registro de candidaturas das Eleições de las em ação civil de improbidade administrativa, bem como para 2012, documentando-se as informações colhidas e as difundindo entre PORTARIA N° 118, DE 7 DE MAIO DE 2012 encaminhar cópias ao Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal os promotores eleitorais; de Contas dos Municípios (TCM), Ministério Público Estadual (apu- Art. 2.º A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás expedirá O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no rar malversação dos recursos municipais), Ministério Público Elei- ofícios às entidades públicas abaixo listadas com o fim de solicitar art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da toral e ao Procurador-Geral da República, para analisar e apurar os informações sobre a incidência de casos de inelegibilidade previstas Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 fatos criminosos contra Raimundo Antônio de Macedo, face seu foro na Lei Complementar nº 64/1990: e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, por prerrogativa de função; I - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (art. 1º, I, "b", com o objetivo de apurar apurar eventual improbidade administrativa Considerando que a denúncia foi devidamente recebida em "c" e "k", LC 64/90); 02/05/2012 e que houve deferimento do pedido de compartilhamento II - Câmaras de Vereadores dos municípios goianos (art. 1º, durante a execução dos Convênios n.º 3377/2001 e 2094/2002, ce- de provas de caráter sigiloso, conforme decisão de fls. 122/129 da I, "b", "c" e "k", LC 64/90); lebrado entre o Município de Curvelândia-MT e o Ministério da Ação Penal (mídia digital anexa); III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, I, "e", Saúde, objetivando a liberação de recursos federais para a aquisição Considerando que tais irregularidades configuram também a "f", "l" e "q", LC 64/90); de unidades móveis de saúde no valor de R$ 114.374,80 (cento e prática simultânea de atos de improbidade administrativa e que com- IV - Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1º, I, "e", catorze mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), pete a esta Procuradoria da República ajuizar ação de improbidade l" e "q", LC 64/90); RESOLVE converter a Peça de Informação (nº administrativa contra o Deputado Federal Raimundo Antônio de Ma- V - 11ª Circunscrição Judiciária Militar da União (art. 1º, I, 1.20.001.000271/2011-78) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. cedo; "f", LC 64/90); Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, visando a VI - Tribunal de Contas do Estado de Goiás (art. 1º, I, "g", à 5a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e realização das diligências complementares cabíveis, a fim de efe- LC 64/90); publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução tivamente compartilhar as provas da Ação Penal n. 0000369- VII - Secretaria de Controle Externo do TCU em Goiás (art. nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de 39.2012.4.05.8102 (mídia digital anexa) com os órgãos supra men- 1º, I, "g", LC 64/90); avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) cionados, bem como finalizar a colheita de substratos probatórios VIII - Conselhos de Classe de profissões liberais (art. 1º, I, dias. para o ajuizamento pelo Ministério Público Federal de ação civil de "m", LC 64/90); improbidade administrativa contra todos os agentes públicos e par- IX - Procuradoria Geral do Estado de Goiás (art. 1º, I, "o", SAMIRA ENGEL DOMINGUES ticulares envolvidos no esquema criminoso, determino: LC 64/90); Procuradora da República Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012012050900102 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.