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                  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                            Procuradoria-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO – RES - PGJ Nº 003/2006

EMENTA: Altera as atribuições do cargo de Analista Ministerial, Área Comunicação
Social, especialidades de Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e
Propaganda, previstas no Regulamento aprovado pela Resolução PGJ nº 001 de 17
de janeiro de 2006.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de rever as atribuições do cargo de Analista Ministerial,
área Comunicação Social, especialidades de Jornalismo, Relações Públicas e
Publicidade e Propaganda, previstas no Regulamento aprovado pela Resolução PGJ
nº 001 de 17 de janeiro de 2006, o qual Regulamentou a Lei nº 12.956 de 19 de
dezembro de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Seção VII, do Capítulo I do Título II do Regulamento aprovado pela
Resolução PGJ nº 001 de 17 de janeiro de 2006, no que se refere às atribuições do
cargo de Analista Ministerial, Área de Comunicação Social, especialidades de
Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda.

Art. 2º A Seção VII, do Capítulo I do Título II do Regulamento aprovado pela
Resolução PGJ nº 001 de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:

                                     Seção VII
                          Da área de Comunicação Social

“Art. 22. O exercício do cargo de Analista Ministerial, área de Comunicação Social,
consiste em realizar atividades de nível superior de Jornalismo, Relações Públicas E
Publicidade e Propaganda Institucional do Ministério Público, obedecendo a
formação profissional e respeitando a especialidade de ingresso do servidor.”

“Art. 23. As atribuições do cargo de Analista Ministerial, área de Comunicação Social
são: I - especialidade Jornalismo: exercer as atividades privativas de Jornalismo
previstas em lei: 1 – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou
coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; 2 –
comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação; 3 –
entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; 4 – planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como
os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; 5 –
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item
1; 6 – coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; 7 – revisão
de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação
da linguagem; 8 – organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos
respectivos dados para elaboração de notícias; 9 – execução da distribuição gráfica
de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; 10 –
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                            Procuradoria-Geral de Justiça

execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de
divulgação; II – especialidade Relações Públicas: exercer as atividades privativas
de Relações Públicas previstas em lei: informação de caráter institucional entre a
entidade e o público, através dos meios de comunicação; coordenação e
planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais; planejamento
e supervisão da utilização dos meios áudio-visuais, para fins intitucionais;
planejamento e execução de campanhas de opinião pública; III - especialidade
Publicidade e Propaganda: exercer as atividades privativas de Publicidade e
Propaganda previstas em lei: funções artísticas e técnicas com a finalidade de
estudar, conceber, executar e distribuir propaganda; como funções artísticas, realizar
trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética destinados a
exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades e
conveniências dos produtos e serviços a que visa a propaganda; como atividades
técnicas, promover a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os
artísticos, visando a dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e
impacto; IV – cabe a todas as especialidades: executar outros trabalhos técnicos
ou administrativos inerentes à sua área de atuação e à sua formação, designados
por autoridade competente, bem como exercer outras atividades que venham a ser
atribuídas por lei.”

“Art. 24. Requisitos de investidura:

                                           Escolaridade:
                 Curso Superior completo
                                    Formação Especializada:
                 Curso superior em Comunicação Social com habilitação em
                 Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, cuja
                 formação deverá ser correlacionada com a especialidade
                 pretendida”



Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.


Recife, 12 de abril de 2006.

Francisco Sales de Albuquerque
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções

  • 1. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria-Geral de Justiça RESOLUÇÃO – RES - PGJ Nº 003/2006 EMENTA: Altera as atribuições do cargo de Analista Ministerial, Área Comunicação Social, especialidades de Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, previstas no Regulamento aprovado pela Resolução PGJ nº 001 de 17 de janeiro de 2006. O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de rever as atribuições do cargo de Analista Ministerial, área Comunicação Social, especialidades de Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, previstas no Regulamento aprovado pela Resolução PGJ nº 001 de 17 de janeiro de 2006, o qual Regulamentou a Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005; RESOLVE: Art. 1º Alterar a Seção VII, do Capítulo I do Título II do Regulamento aprovado pela Resolução PGJ nº 001 de 17 de janeiro de 2006, no que se refere às atribuições do cargo de Analista Ministerial, Área de Comunicação Social, especialidades de Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda. Art. 2º A Seção VII, do Capítulo I do Título II do Regulamento aprovado pela Resolução PGJ nº 001 de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção VII Da área de Comunicação Social “Art. 22. O exercício do cargo de Analista Ministerial, área de Comunicação Social, consiste em realizar atividades de nível superior de Jornalismo, Relações Públicas E Publicidade e Propaganda Institucional do Ministério Público, obedecendo a formação profissional e respeitando a especialidade de ingresso do servidor.” “Art. 23. As atribuições do cargo de Analista Ministerial, área de Comunicação Social são: I - especialidade Jornalismo: exercer as atividades privativas de Jornalismo previstas em lei: 1 – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; 2 – comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação; 3 – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; 4 – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; 5 – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item 1; 6 – coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; 7 – revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem; 8 – organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; 9 – execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; 10 –
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria-Geral de Justiça execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação; II – especialidade Relações Públicas: exercer as atividades privativas de Relações Públicas previstas em lei: informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação; coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais; planejamento e supervisão da utilização dos meios áudio-visuais, para fins intitucionais; planejamento e execução de campanhas de opinião pública; III - especialidade Publicidade e Propaganda: exercer as atividades privativas de Publicidade e Propaganda previstas em lei: funções artísticas e técnicas com a finalidade de estudar, conceber, executar e distribuir propaganda; como funções artísticas, realizar trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades e conveniências dos produtos e serviços a que visa a propaganda; como atividades técnicas, promover a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, visando a dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto; IV – cabe a todas as especialidades: executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação e à sua formação, designados por autoridade competente, bem como exercer outras atividades que venham a ser atribuídas por lei.” “Art. 24. Requisitos de investidura: Escolaridade: Curso Superior completo Formação Especializada: Curso superior em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, cuja formação deverá ser correlacionada com a especialidade pretendida” Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação. Recife, 12 de abril de 2006. Francisco Sales de Albuquerque PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA