Elídio Azarado move uma ação contra Carlos e Elisa Candongueiro por quebra de contrato de promessa de compra e venda de uma fazenda. Elídio alega ter pago USD 25.000 aos réus, mas eles não transferiram a propriedade da fazenda como acordado. Elídio pede a devolução do dinheiro pago e o pagamento de uma cláusula penal no valor de USD 30.000 conforme o contrato.
2. ENDEREÇO
• MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA
• SALA DO CIVEL E ADMINISTRATIVO
• DO TRIBUNAL DE COMARCA DE
• CACONDA
3. INTROITO
• Elídio Azarado, Divorciado, de 30 anos de idade, natural do Namibe,
residente na rua Direita, Zona 1, Distrito Urbano X, Namibe, portador do
B.I. n.º 00000000000, (doc.1) emitido pela Direcção Nacional de
Identificação, aos 10 de 12 de 2018, podendo ser contactado pelo terminal
telefónico n.º 900000000,
4. • vem mover ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇAO, em
processo Ordinário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e nos
termos do n.º 1 do artigo 462.º ambos do Código de Processo Civil, contra
5. • Carlos Candongueiro, casado, de 45 anos de idade, natural do Lubando,
Huíla, residente no Município de Caconda, Huíla, portador do B.I. n.º
000000000, podendo ser contactado pelo terminal telefónico n.º 000000000,
6. • E contra
• Elisa Candongueiro, residente em Caconda, podendo ser
contactada pelo terminal telefónico n.º 9000000000,
7. NARRAÇÃO
• O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
DOS FACTOS:
1.º
Aos 7 de Abril de 2020, entre o A e o R. Carlos Candongueiro, foi celebrado
um contrato promessa de compra e venda de uma Fazenda, localizada no
Município de Caconda, cujo preço corresponderia a USD 25.000,00 (vinte e
cinco mil dólares americanos) (doc.2).
8. • 2º.
• O referido contrato foi celebrado na sequência das relações de amizade e
confiança que se estabeleceram entre o A e os RRs, especialmente com a Ré
Elisa, que encontrando-se no Namibe, apresentou a proposta de venda de
uma fazenda, pertencente ao co-réu.
9. • 3.º
• A Ré Elisa garantiu ao A que seu o pai era proprietário da referida fazenda e
que pelo preço acordado, este estaria disposto a transmitir o seu direito de
propriedade sobre a ela.
10. • 4º
• Por estar interessado no negócio o A concordou em celebrar o contrato
promessa referido no articulado 1.º desta PI, tendo como objecto a futura
celebração de uma escritura de compra e venda, adquirindo assim o direito
de propriedade a seu favor, como se depreende da sua cláusula 1.ª.
11. • 5.º
• Depois de celebrado o referido contrato, o A. realizou uma visita a referida
fazenda, o que lhe agradou muito, e foi informado pelo R. que apenas mais
um pouco, teria as condições reunidas para o início de transferência da
titularidade do direito de propriedade da fazenda.
12. • 6.º
• Na sequência, o A. procedeu ao pagamento aos RRs de USD 25.000,00
(vinte e cinco mil dólares americanos), divididos em seis prestações, que por
orientação dos RRs, foram alternadamente transferidos para as contas
bancárias a ordem do Réu e da Ré. (vide docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8).
13. • 7.º
• Depois dos pagamentos referidos na cláusula anterior, e para o desassossego
do A., os RRs apresentaram-lhe um Contrato de Cessão e Exploração de
Terras para Fins Agrícolas celebrado entre o Réu e a sociedade A TERRA É
NOSSA.
14. DO DIREITO
14.º
• O contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar
certo contrato prometido, e deverá, no caso, constar de documento assinado
pelas partes, nos termos do artigo 410.º CC.
15. • 15.º
• Nos termos do artigo 441.º do CC, no contrato promessa de compra e
venda, como é no caso “sub judice”, toda quantia entregue pelo promitente-
comprador ao promitente-vendedor, tem carácter de sinal, criando-se aqui o
favor do A., promitente-comprador, o direito de exigir a quantia prestada em
dobro, segundo o n.º2 do artigo 442.º
16. • 16.º
• No entanto, no caso concreto foi formalizada uma cláusula penal no
contrato promessa, que é, nos termos do artigo 810.º do CC, a cláusula que
fixa o montante da indemnização a pagar pelo devedor, no caso de
incumprimento culposo da obrigação,
17. • 18.º
• Para a celebração do contrato definitivo será necessária a legitimidade do
vendedor, do contrário estaríamos perante a figura da venda de coisa alheia,
que nos termos do artigo 892.º do CC, seria nula.
18. • 20.º
• O exposto confere ao ora impetrante o direito de exigir a devolução do valor
que foi prestado, bem como o pagamento da pena aplicável ao não
cumprimento.
19. CONCLUSÃO - PEDIDO
• Nestes termos, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento
do Meritíssimo deve a presente acção ser liminarmente considerada
procedente, e pede o A que:
• a) Os RRs sejam condenados a devolução de USD 25.000,00 (vinte e
cinco mil dólares americanos), por si recebidos;
20. • b) Os RRs sejam condenados a proceder ao pagamento de USD 30.000,00
(trinta mil dólares americanos), nos termos do artigo 810.º do CC. Se este
não for o entendimento, que sejam os RRs condenados a pagar o valor de
USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) nos termos do n.º 2 do
artigo 442.º do CC;
• c) Que os RRs sejam condenados no pagamento das custas do processo,
bem como no pagamento dos honorários de parte.
21. INDICAÇÕES COMPLEMENTARES
• Valor da Acção: 80.000.000,00 AKz
• Junta: Procuração Forense
19 documentos
Duplicados legais.
• O Advogado,