Câmara Municipal de
                                         Curitiba
                      PROPOSIÇÃO N° 005.00098.2005

O Vereador, , infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

                           Projeto de Lei Ordinária
                                               SÚMULA


                                               Revoga a lei nº 10.905, de 18 de
                                               dezembro de 2003, que explicita as
                                               despesas que poderão ser
                                               consideradas no cômputo do
                                               percentual das receitas destinado à
                                               educação.



Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.




                    Palácio Rio Branco, 09 de maio de 2005




                                  Justificativa

A Constituição da República, em seu art. 205, define a educação como direito de
todos e dever do Estado. Fruto de ampla mobilização da sociedade, a presente
redação reflete a preocupação do constituinte em proporcionar as bases para a
superação da crônica desigualdade da sociedade brasileira. A opção de
transformação social, pela via da universalização da educação, é reforçada pelo
art. 212, da mesma Carta, onde se explicita o percentual mínimo a ser aplicado
pela      União,     Estados,      Distrito     Federal      e    Municípios.
"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção          e       desenvolvimento          do        ensino".
Ainda pautado pelo máximo interesse nacional, a regulamentação da matéria
recaiu sobre a competência da União que, através da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996), definiu as despesas que podem ser
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em 2003, em desafio a referida competência legislativa, o então prefeito de
Curitiba encaminhou mensagem nº 77, que deu origem a Lei Municipal 10.905,
que explicita as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do
percentual das receitas destinado à educação. A Lei supra, em seu art. 2º,
adicionou as seguintes novas despesas computáveis aos 25% constituicionais:
"X - execução de programas e ações voltadas à ampliação da jornada escolar,
visando o atendimento em tempo integral do aluno, incluindo as atividades
sócio-educacionais                       de                    contra-turno;
XI - pagamento de despesas com vigilância e segurança que prestem
atendimento     exclusivo     ao    sistema     municipal      de   educação;
XII - pagamento de aporte financeiro ao Instituto Curitiba de Saúde - ICS, para
prestação de assistência médica a servidores municipais do sistema municipal
d a                                                        e d u c a ç ã o ;
XIII - pagamento de despesas com vale ou auxílio transporte obrigatório dos
servidores        do      sistema        municipal         da      educação;
XIV - pagamento de despesas com remuneração, encargos e outras de
manutenção dos setores dos órgãos meio e de assessoramento da Prefeitura
Municipal de Curitiba, que atendem direta e especificamente à Secretaria
Municipal                            da                         Educação;
XV - pagamento de despesas de prestação de serviços inseridas nos contratos de
fornecimento de alimentação para o sistema municipal de educação;
XVI - custos com projetos e programas de comunicação social, incluindo
jornalismo, informativo publicitário, sites na internet, ações promocionais,
campanhas                 de               utilidade               pública".
Diante de tal, O Ministério Público do Estado do Paraná instaurou o
Procedimento Investigatório Preliminar nº 077/2003 (documento em anexo), sob
responsabilidade da digníssima Promotora de Justiça, Hermínia Dorigan de
Matos Diniz, que ao analisar a matéria pronunciou-se nos seguintes termos:
"Não obstante exorbitarem o âmbito de atuação legislativa local, uma vez que
inovam em matéria de competência privativa da União, conforme já apontado,
percebe-se, com facilidade, que tais regras, enxertadas na relação das despesas
consideradas razoáveis ao atendimento dos objetivos básicos da educação,
possibilitam perniciosa evasão de recursos que deveriam ser aplicados em
iniciativas                    efetivamente                      prioritárias.
. . . . . .
Trata-se      de    inaceitável    burla    aos     grilhões     constitucionais,
Por fim, a digníssima Promotora conclui pela necessidade da revogação da Lei
Municipal 10.905, e solicita, a esta Casa de Leis, as providências necessárias.
Diante de tudo que foi exposto e relembrando a importância da Educação como
forma de inserção social e de superação das desigualdades, é quase redundante
insistir na relevância e na importância do presente projeto de lei.
Signatários:

005 00098 2005

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    Câmara Municipal de Curitiba PROPOSIÇÃO N° 005.00098.2005 O Vereador, , infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição: Projeto de Lei Ordinária SÚMULA Revoga a lei nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003, que explicita as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação. Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Rio Branco, 09 de maio de 2005 Justificativa A Constituição da República, em seu art. 205, define a educação como direito de todos e dever do Estado. Fruto de ampla mobilização da sociedade, a presente redação reflete a preocupação do constituinte em proporcionar as bases para a superação da crônica desigualdade da sociedade brasileira. A opção de transformação social, pela via da universalização da educação, é reforçada pelo art. 212, da mesma Carta, onde se explicita o percentual mínimo a ser aplicado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
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    resultante de impostos,compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". Ainda pautado pelo máximo interesse nacional, a regulamentação da matéria recaiu sobre a competência da União que, através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996), definiu as despesas que podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Em 2003, em desafio a referida competência legislativa, o então prefeito de Curitiba encaminhou mensagem nº 77, que deu origem a Lei Municipal 10.905, que explicita as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação. A Lei supra, em seu art. 2º, adicionou as seguintes novas despesas computáveis aos 25% constituicionais: "X - execução de programas e ações voltadas à ampliação da jornada escolar, visando o atendimento em tempo integral do aluno, incluindo as atividades sócio-educacionais de contra-turno; XI - pagamento de despesas com vigilância e segurança que prestem atendimento exclusivo ao sistema municipal de educação; XII - pagamento de aporte financeiro ao Instituto Curitiba de Saúde - ICS, para prestação de assistência médica a servidores municipais do sistema municipal d a e d u c a ç ã o ; XIII - pagamento de despesas com vale ou auxílio transporte obrigatório dos servidores do sistema municipal da educação; XIV - pagamento de despesas com remuneração, encargos e outras de manutenção dos setores dos órgãos meio e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Curitiba, que atendem direta e especificamente à Secretaria Municipal da Educação; XV - pagamento de despesas de prestação de serviços inseridas nos contratos de fornecimento de alimentação para o sistema municipal de educação; XVI - custos com projetos e programas de comunicação social, incluindo jornalismo, informativo publicitário, sites na internet, ações promocionais, campanhas de utilidade pública". Diante de tal, O Ministério Público do Estado do Paraná instaurou o Procedimento Investigatório Preliminar nº 077/2003 (documento em anexo), sob responsabilidade da digníssima Promotora de Justiça, Hermínia Dorigan de Matos Diniz, que ao analisar a matéria pronunciou-se nos seguintes termos: "Não obstante exorbitarem o âmbito de atuação legislativa local, uma vez que inovam em matéria de competência privativa da União, conforme já apontado, percebe-se, com facilidade, que tais regras, enxertadas na relação das despesas consideradas razoáveis ao atendimento dos objetivos básicos da educação, possibilitam perniciosa evasão de recursos que deveriam ser aplicados em iniciativas efetivamente prioritárias. . . . . . . Trata-se de inaceitável burla aos grilhões constitucionais, Por fim, a digníssima Promotora conclui pela necessidade da revogação da Lei Municipal 10.905, e solicita, a esta Casa de Leis, as providências necessárias. Diante de tudo que foi exposto e relembrando a importância da Educação como forma de inserção social e de superação das desigualdades, é quase redundante insistir na relevância e na importância do presente projeto de lei.
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