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• PLANO MUNICIPAL
• DE EDUCAÇÃO
• CAMPO GRANDE/MS
• PME 2015-2025
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAMPO GRANDE/MS
PME 2015-2025
DISCIPLINA : LEGISLAÇÃO Prof.ª Tânia Passos
Ezerral Bueno
LEI n. 5.565, DE 23 DE JUNHO DE
2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE - MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação
(PME):
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com
ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de
todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com
ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da
educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e
tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta
de aplicação
de recursos públicos em educação
como proporção do Produto
Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais
da educação;
X - promoção dos princípios do
respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo
desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da
Lei Federal n. 13.005/2014 que aprovou o Plano
Nacional de Educação (PNE) e, serão objeto de
monitoramento e acompanhamento contínuo e
de avaliações bianuais, realizados pela Comissão
Municipal de Monitoramento e Avaliação do
PME/Campo Grande/MS - CMMAPME,
constituída pelo Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Educação, e instituída em
Diário Oficial do Município, com a participação
das seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação do Poder Legislativo
Municipal;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Ministério Público;
VII - Associação Campograndense de Professores
(ACP);
VIII - Federação dos Trabalhadores em Educação
de MS (FETEMS);
IX - Universidades.
Art. 4º Caberá aos gestores municipais a
adoção de medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas
neste Plano Municipal de Educação (PME).
Art. 5º O Poder Executivo, por meio
da Secretaria Municipal de Educação,
estabelecerá os mecanismos
necessários para o monitoramento,
acompanhamento e avaliação das
metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação (PME),
instituindo a Comissão mencionada no
art. 3º desta Lei.
Art. 6º Compete a
Comissão Municipal de
Monitoramento e
Avaliação do PME/Campo
Grande/MS - CMMAPME:
I - monitorar e avaliar bianualmente os
resultados da educação em âmbito
municipal, com base em fontes de
pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNAD, Censo
Escolar, IDEB entre outros;
II - analisar e propor políticas públicas para
assegurar a implementação das estratégias
e o cumprimento das metas;
III - divulgar bianualmente os resultados
do monitoramento e das avaliações do
cumprimento das metas e estratégias
deste Plano Municipal de Educação (PME)
nos respectivos sítios institucionais da
internet, nas instituições de ensino
instaladas no município e em outros
meios de divulgação que a Comissão
Municipal de Monitoramento e Avaliação
do PMECMMA- PME entender
necessários.
Art. 7º O município participará, em
regime de colaboração com o
estado e a União, da realização de
pelo menos 2 (duas) conferências
municipais, intermunicipais e
estadual de educação até o final da
vigência deste plano, em
atendimento ao Plano Nacional de
Educação (PNE).
Parágrafo único. As conferências
mencionadas no caput deste
artigo serão preparatórias para
as Conferências Nacionais de
Educação, previstas até o final da
vigência do Plano Nacional de
Educação (PNE), para discussão
com a sociedade sobre o
cumprimento das metas e, se
necessário, a sua revisão.
Art. 8º A meta progressiva do
investimento público em educação
será avaliada até o primeiro semestre
do quarto ano de vigência do Plano
Municipal de Educação (PME) e
poderá ser ampliada por meio de lei
complementar, para atender as
necessidades de cumprimento das
estratégias propostas
Art. 9º O município, sobre
forma da Lei Nacional,
deverá aprovar leis
específicas para o seu
sistema de ensino,
disciplinando a gestão
democrática da educação
pública nos
respectivos âmbitos de
atuação, até junho de 2016.
Art. 10. O Município
participará, em colaboração
com a União e o Estado, nas
instâncias permanentes de
negociação,
cooperação e pactuação para
o cumprimento das metas.
Art. 11. Cabe ao Município, a
aprovação de lei especifica para o
sistema de ensino, disciplinando a
gestão democrática da educação
pública nos respectivos âmbitos
de atuação, a partir da publicação
e aprovação do Plano Municipal
de Educação (PME).
Art. 12. Cabe ao Município,
ampla divulgação do Plano
Municipal de Educação (PME)
aprovado por esta lei, assim
como dos resultados do
acompanhamento e avaliações
bianuais do PME, realizadas
pela Comissão específica, com
total transparência à sociedade.
Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono
ano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o
Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise
situacional, metas e estratégias para todos os níveis e
modalidades da educação
META 1 – EDUCAÇÃO INFANTIL
Universalizar, até 2016,
a educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta
de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de
até 3 (três) anos até 2024
Meta 1
EDUCAÇÃO INFANTIL
Creches
crianças até 3 anos
atender 50%
até 2024
2016
universalizar
matrícula
pre-éscola
4 a 5 anos
META 2 – ENSINO FUNDAMENTAL
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos
para toda
a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos
e garantir que pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos
concluam essa
etapa na idade recomendada, até 2024.
META 3 – ENSINO MÉDIO
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda
a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
e elevar, até 2024, a taxa líquida de matrículas no ensino
médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
META 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, o acesso à educação básica e
ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino,
com a garantia de sistema educacional inclusivo,
de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
META 5 - ALFABETIZAÇÃO
Alfabetizar, com aprendizagem adequada,
todas as crianças, no
máximo,
até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental
META 6 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas,
de forma a atender,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos
(as) da
educação básica.
META 7 - QUALIDADE NA EDUCAÇÃO
Fomentar a qualidade da educação básica em
todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias nacionais para o
IDEB:
META 8 - ESCOLARIDADE MÉDIA
Elevar a escolaridade média da população
de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12
anos de estudo, até 2024,
para
as populações do campo e dos 25% mais pobres, e
igualar a
escolaridade média entre negros e não negros.
META 9 - ALFABETIZAÇÃO E ANALFABETISMO
Elevar a taxa de alfabetização da população com
15 (quinze) anos
ou mais para 95% (noventa e cinco por cento) até 2015
e, até 2024,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional.
META 10 - EJA INTEGRADA A EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das matrículas
de educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e
médio, na forma integrada à educação
profissional.
META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA
DE NÍVEL MÉDIO
Triplicar as matrículas da educação profissional
técnica de nível
médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento
público.
META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior
para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para
33% (trinta e três por cento)
da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
anos,
assegurada a qualidade da oferta e expansão para,
pelo menos,
40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
META 13 - EDUCAÇÃO SUPERIOR
Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da
proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo
exercício no conjunto do sistema de educação superior para
75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35%
(trinta
e cinco por cento) doutores.
META 14 - EDUCAÇÃO SUPERIOR
Elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação
stricto sensu.
META 15 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Garantir, em regime de colaboração entre a União e
Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME,
política nacional municipal de formação dos profissionais
da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do
art. 61 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de
1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
META 16 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Formar, em nível de pós-graduação, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) dos professores da educação
básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais
da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes
públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento
médio ao
dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o
final do sexto ano de vigência deste PME.
META 18 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de
planos de Carreira para os (as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino
e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação
da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar,
no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e
apoio técnico da União para tanto.
META 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Ampliar o investimento público em educação pública de
forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º ano
de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10%
(dez por cento) do PIB até 2024.

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  • 1. • PLANO MUNICIPAL • DE EDUCAÇÃO • CAMPO GRANDE/MS • PME 2015-2025 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAMPO GRANDE/MS PME 2015-2025 DISCIPLINA : LEGISLAÇÃO Prof.ª Tânia Passos Ezerral Bueno
  • 2. LEI n. 5.565, DE 23 DE JUNHO DE 2015. APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  • 3. Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME): I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
  • 4. IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
  • 5. VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
  • 6. IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
  • 7. Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da Lei Federal n. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) e, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações bianuais, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME/Campo Grande/MS - CMMAPME, constituída pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e instituída em Diário Oficial do Município, com a participação das seguintes instâncias:
  • 8. I - Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação do Poder Legislativo Municipal; III - Conselho Municipal de Educação; IV - Fórum Municipal de Educação; V - Secretaria de Estado de Educação; VI - Ministério Público; VII - Associação Campograndense de Professores (ACP); VIII - Federação dos Trabalhadores em Educação de MS (FETEMS); IX - Universidades.
  • 9. Art. 4º Caberá aos gestores municipais a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano Municipal de Educação (PME).
  • 10. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME), instituindo a Comissão mencionada no art. 3º desta Lei.
  • 11. Art. 6º Compete a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME/Campo Grande/MS - CMMAPME:
  • 12. I - monitorar e avaliar bianualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNAD, Censo Escolar, IDEB entre outros; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
  • 13. III - divulgar bianualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste Plano Municipal de Educação (PME) nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PMECMMA- PME entender necessários.
  • 14. Art. 7º O município participará, em regime de colaboração com o estado e a União, da realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais, intermunicipais e estadual de educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação (PNE).
  • 15. Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.
  • 16. Art. 8º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME) e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender as necessidades de cumprimento das estratégias propostas
  • 17. Art. 9º O município, sobre forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016.
  • 18. Art. 10. O Município participará, em colaboração com a União e o Estado, nas instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.
  • 19. Art. 11. Cabe ao Município, a aprovação de lei especifica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, a partir da publicação e aprovação do Plano Municipal de Educação (PME).
  • 20. Art. 12. Cabe ao Município, ampla divulgação do Plano Municipal de Educação (PME) aprovado por esta lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações bianuais do PME, realizadas pela Comissão específica, com total transparência à sociedade.
  • 21. Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação
  • 22. META 1 – EDUCAÇÃO INFANTIL Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2024
  • 23. Meta 1 EDUCAÇÃO INFANTIL Creches crianças até 3 anos atender 50% até 2024 2016 universalizar matrícula pre-éscola 4 a 5 anos
  • 24. META 2 – ENSINO FUNDAMENTAL Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até 2024.
  • 25. META 3 – ENSINO MÉDIO Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até 2024, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
  • 26. META 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
  • 27. META 5 - ALFABETIZAÇÃO Alfabetizar, com aprendizagem adequada, todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental
  • 28. META 6 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
  • 29. META 7 - QUALIDADE NA EDUCAÇÃO Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
  • 30.
  • 31. META 8 - ESCOLARIDADE MÉDIA Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo, até 2024, para as populações do campo e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros.
  • 32. META 9 - ALFABETIZAÇÃO E ANALFABETISMO Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 95% (noventa e cinco por cento) até 2015 e, até 2024, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
  • 33. META 10 - EJA INTEGRADA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
  • 34. META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
  • 35. META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
  • 36. META 13 - EDUCAÇÃO SUPERIOR Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
  • 37. META 14 - EDUCAÇÃO SUPERIOR Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.
  • 38. META 15 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Garantir, em regime de colaboração entre a União e Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
  • 39. META 16 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Formar, em nível de pós-graduação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
  • 40. META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
  • 41. META 18 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
  • 42. META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
  • 43. META 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB até 2024.