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Introdução
O presente trabalho com tema “causas de exclusão da ilicitude” tem por objectivo fazer
uma abordagem sobre as causas de exclusão da ilicitude. Em particular dos subtemas
que compõem as causas de exclusão da ilicitude como: acção directa, legitima defesa, e
o estado de necessidade.
Portanto, o trabalho está apresentado de forma sequencial de forma a facultar a leitura e
compreensão do seu conteúdo. Contudo, esperamos as possíveis críticas e bem dizeres por
parte do docente e colegas para que das próximas vezes possamos melhorar ainda mais.
1 de 6
1. Causas de Exclusão da Ilicitude
As causas de exclusão da ilicitude, não são mais do que circunstâncias que retiram ao facto
que ocasionou determinado dano a sua ilicitude e excluem a responsabilidade civil.
De entre as causas de exclusão da ilicitude referiremos:
 A acção directa
 A legítima defesa
 O estado de necessidade
Estas causas de exclusão da ilicitude têm em comum justificarem actos ilícitos praticados
pelo agente em defesa de direitos próprios, quando não seja possível recorrer em tempo útil
aos meios coercivos normais.
1.1. Noção de Ilicitude
Os efeitos jurídicos resultantes da prática de um acto ilícito traduzem-se numa sanção para
o seu autor por este ter realizado um acto proibido pela Ordem Jurídica.
Definição de Ilicitude: consiste na violação de uma norma e do dever jurídico que ela
impõe.
Existe: Ilicitude civil, Penal ou Criminal, Disciplinar, Administrativo, etc.
Ilícito Civil e Ilícito Criminal
A distinção entre actos ilícitos civis e penais ou criminais baseia-se na diferente natureza
das sanções que a lei lhes faz corresponder.
Actos Ilícitos Civis:
 Os actos ilícitos civis, porque violam uma norma de Direito Privado, atingem
simples interesses particulares dão lugar às sanções civis (de carácter privado e
disponível).
 A prática de actos civis pode desencadear a responsabilidade civil.
2 de 6
A natureza disponível significa que o lesado pode livremente prescindir da sua aplicação.
Definição de responsabilidade civil: consiste na situação em que uma pessoa se encontra de
ter de reparar os danos sofridos por alguém.
Actos Ilícitos Criminais:
 Os actos ilícitos criminais, porque violam uma norma de Direito Penal
(Direito Público), atingem interesses gerais e valores básicos da
Sociedade e dão origem às sanções criminais (como a pena de prisão).
1.2. Acção Directa
A acção directa considera justificado o recurso à força desde que o agente use da força
apenas na medida necessária para evitar o prejuízo.
Encontra-se prevista no artigo 336°, do Código Civil:
Artigo 336° do Código Civil.
(Acção directa)
1. É ilícito o recurso à forca com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a
acção directa for indispensável pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios
coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente
não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação de, destruição, ou deterioração de uma
coisa na eliminação da resistência e regularmente aposta ao exercício do directo, ou noutro
acto análogo.
3. A acção directa não e lícita quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa
realizar ou assegurar.
1.3. Legítima Defesa
Considera justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão dirigida contra o
agente ou terceiros.
3 de 6
A legítima defesa só é possível quando se verifiquem as seguintes situações:
 Agressão actual e ilícita;
 Defesa necessária e proporcional.
A legítima defesa encontra-se prevista no Artigo 337° do Código Civil:
ARTIGO 337º do Código Civil.
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contraria a
lei a pessoa ou património do agente ou terceiro, desde que não seja possível fazê-lo
pelos meios normais e o que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, Ainda que haja excesso de legítima defesa,
se excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.
1.4. Estado de Necessidade
 É a situação de constrangimento em que fica quem sacrifica coisa alheia com o fim de
afastar um perigo actual de um prejuízo manifestamente superior;
 Actua-se por iniciativa própria e como meio de defesa para afastar um perigo
O estado de necessidade torna lícito certos actos que, de outro modo não o seriam.
Estado de necessidade encontra-se prevista no Artigo 339º do Código Civil.
ARTIGO 339º do Código Civil.
1. É licita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o
perigo actual de um dano manifestamente superior, que do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo
prejuízo sofrido, se o perigo for provado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro
caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o
agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de
necessidade.
4 de 6
Conclusão
De acordo com todas abordagens feitas ao longo deste trabalho, concluímos que as
causas de exclusão da ilicitude, citadas no trabalho têm de comum justificarem actos
ilícitos praticados pelo agente em defesa de direitos próprios, quando não seja possível
recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais.
Contudo, esperamos que com este trabalho feito com muita dedicação e disciplina
possamos responder as expectativas do docente.
5 de 6
Bibliografia
www.exames .org/índex.php
professor.ucg.br/../ILICITUDE.ppt
BIOGRAFIA DO AUTOR
Nome: Sérgio Alfredo Macore
Formação: Gestão De Empresas e Finanças
Facebook: Helldriver Rapper ou Sergio Alfredo Macore
Nascido: 22 de Fevereiro de 1993
Província: Cabo Delgado – Pemba
Contacto: +258 846458829 ou +258 826677547
E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Helldriverrapper@hotmail.com
NB: Caso precisar de um trabalho, não hesite, não tenha vergonha. Me contacte logo, que
eu dou. ‘’Informação é para ser passada um do outro’’
OBRIGADO
6 de 6
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BIOGRAFIA DO AUTOR
Nome: Sérgio Alfredo Macore
Formação: Gestão De Empresas e Finanças
Facebook: Helldriver Rapper ou Sergio Alfredo Macore
Nascido: 22 de Fevereiro de 1993
Província: Cabo Delgado – Pemba
Contacto: +258 846458829 ou +258 826677547
E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Helldriverrapper@hotmail.com
NB: Caso precisar de um trabalho, não hesite, não tenha vergonha. Me contacte logo, que
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Causas de Exclusão da Ilicitude

  • 1. Introdução O presente trabalho com tema “causas de exclusão da ilicitude” tem por objectivo fazer uma abordagem sobre as causas de exclusão da ilicitude. Em particular dos subtemas que compõem as causas de exclusão da ilicitude como: acção directa, legitima defesa, e o estado de necessidade. Portanto, o trabalho está apresentado de forma sequencial de forma a facultar a leitura e compreensão do seu conteúdo. Contudo, esperamos as possíveis críticas e bem dizeres por parte do docente e colegas para que das próximas vezes possamos melhorar ainda mais. 1 de 6
  • 2. 1. Causas de Exclusão da Ilicitude As causas de exclusão da ilicitude, não são mais do que circunstâncias que retiram ao facto que ocasionou determinado dano a sua ilicitude e excluem a responsabilidade civil. De entre as causas de exclusão da ilicitude referiremos:  A acção directa  A legítima defesa  O estado de necessidade Estas causas de exclusão da ilicitude têm em comum justificarem actos ilícitos praticados pelo agente em defesa de direitos próprios, quando não seja possível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais. 1.1. Noção de Ilicitude Os efeitos jurídicos resultantes da prática de um acto ilícito traduzem-se numa sanção para o seu autor por este ter realizado um acto proibido pela Ordem Jurídica. Definição de Ilicitude: consiste na violação de uma norma e do dever jurídico que ela impõe. Existe: Ilicitude civil, Penal ou Criminal, Disciplinar, Administrativo, etc. Ilícito Civil e Ilícito Criminal A distinção entre actos ilícitos civis e penais ou criminais baseia-se na diferente natureza das sanções que a lei lhes faz corresponder. Actos Ilícitos Civis:  Os actos ilícitos civis, porque violam uma norma de Direito Privado, atingem simples interesses particulares dão lugar às sanções civis (de carácter privado e disponível).  A prática de actos civis pode desencadear a responsabilidade civil. 2 de 6
  • 3. A natureza disponível significa que o lesado pode livremente prescindir da sua aplicação. Definição de responsabilidade civil: consiste na situação em que uma pessoa se encontra de ter de reparar os danos sofridos por alguém. Actos Ilícitos Criminais:  Os actos ilícitos criminais, porque violam uma norma de Direito Penal (Direito Público), atingem interesses gerais e valores básicos da Sociedade e dão origem às sanções criminais (como a pena de prisão). 1.2. Acção Directa A acção directa considera justificado o recurso à força desde que o agente use da força apenas na medida necessária para evitar o prejuízo. Encontra-se prevista no artigo 336°, do Código Civil: Artigo 336° do Código Civil. (Acção directa) 1. É ilícito o recurso à forca com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. 2. A acção directa pode consistir na apropriação de, destruição, ou deterioração de uma coisa na eliminação da resistência e regularmente aposta ao exercício do directo, ou noutro acto análogo. 3. A acção directa não e lícita quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. 1.3. Legítima Defesa Considera justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão dirigida contra o agente ou terceiros. 3 de 6
  • 4. A legítima defesa só é possível quando se verifiquem as seguintes situações:  Agressão actual e ilícita;  Defesa necessária e proporcional. A legítima defesa encontra-se prevista no Artigo 337° do Código Civil: ARTIGO 337º do Código Civil. 1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contraria a lei a pessoa ou património do agente ou terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o que pode resultar da agressão. 2. O acto considera-se igualmente justificado, Ainda que haja excesso de legítima defesa, se excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente. 1.4. Estado de Necessidade  É a situação de constrangimento em que fica quem sacrifica coisa alheia com o fim de afastar um perigo actual de um prejuízo manifestamente superior;  Actua-se por iniciativa própria e como meio de defesa para afastar um perigo O estado de necessidade torna lícito certos actos que, de outro modo não o seriam. Estado de necessidade encontra-se prevista no Artigo 339º do Código Civil. ARTIGO 339º do Código Civil. 1. É licita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, que do agente, quer de terceiro. 2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade. 4 de 6
  • 5. Conclusão De acordo com todas abordagens feitas ao longo deste trabalho, concluímos que as causas de exclusão da ilicitude, citadas no trabalho têm de comum justificarem actos ilícitos praticados pelo agente em defesa de direitos próprios, quando não seja possível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais. Contudo, esperamos que com este trabalho feito com muita dedicação e disciplina possamos responder as expectativas do docente. 5 de 6
  • 6. Bibliografia www.exames .org/índex.php professor.ucg.br/../ILICITUDE.ppt BIOGRAFIA DO AUTOR Nome: Sérgio Alfredo Macore Formação: Gestão De Empresas e Finanças Facebook: Helldriver Rapper ou Sergio Alfredo Macore Nascido: 22 de Fevereiro de 1993 Província: Cabo Delgado – Pemba Contacto: +258 846458829 ou +258 826677547 E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Helldriverrapper@hotmail.com NB: Caso precisar de um trabalho, não hesite, não tenha vergonha. Me contacte logo, que eu dou. ‘’Informação é para ser passada um do outro’’ OBRIGADO 6 de 6
  • 7. Bibliografia www.exames .org/índex.php professor.ucg.br/../ILICITUDE.ppt BIOGRAFIA DO AUTOR Nome: Sérgio Alfredo Macore Formação: Gestão De Empresas e Finanças Facebook: Helldriver Rapper ou Sergio Alfredo Macore Nascido: 22 de Fevereiro de 1993 Província: Cabo Delgado – Pemba Contacto: +258 846458829 ou +258 826677547 E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Helldriverrapper@hotmail.com NB: Caso precisar de um trabalho, não hesite, não tenha vergonha. Me contacte logo, que eu dou. ‘’Informação é para ser passada um do outro’’ OBRIGADO 6 de 6