2. PROFESSOR
Ricardo Guimarães Kollet
• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL
PORTO ALEGRE – RS
• ESPECIALISTA EM DIREITO
NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
• MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E
POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
5. OBJETIVOS
Analisar a evolução,
configuração e aplicação
da ata notarial.
6. EMENTA OFICIAL
Análise do instituto da ata notarial desde a sua incoação e
evolução, até chegar à situação atual, analisando-se a
previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e
alienígena. Requer-se também estudar a ata notarial,
partindo-se da sua conceituação, e análise do seu objeto e
formalidades, para chegar à distinção entre ela e a escritura
pública, consistentes nos dois principais atos notariais. Por
fim, o estudo da ata notarial, no Brasil, país de pouca
tradição no instituto, requer uma análise das espécies de
ata notarial encontradas na rica doutrina notarial
estrangeira, com o intuito de averiguar a sua possível
aplicabilidade em solo pátrio.
7. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Evolução do instituto
2.Conceituação (caracteres)
3. Objeto
4. Formalidades
5. Eficácia
6. Diferenciação da escritura pública
7. Espécies de ata
8. 1. Evolução do instituto
Memória
Testemunho
Testemunho privilegiado
Complexidade das relações
Pré-constituir prova
Verdade e fé pública
9. 2.Conceituação
(caracteres)
Doutrina alienígena:
Escartin Ipiens
Armela, Tomo II, p. 958
10. “É um instrumento público, autorizado por notário
competente, a requerimento de uma pessoa com
interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da
função imparcial e independente, publica, veraz ou
imediata, e responsável, tem por objeto constatar a
realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve
ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade primária é
ser um instrumento de prova no processo judicial, mas
que poderá ter outros fins informativos autenticados na
esfera privada, administrativa ou registral; e inclusive
integradores de uma atuação jurídica não-negocial
complexa, para sua preparação, constatação ou
execução”
(tradução livre)
11. CARACTERES
É espécie do gênero instrumento público.
É rogatória – princípio da rogação.
É fundamentada, ainda, nos demais princípios da
função notarial.
Objeto: narrar fatos, não vontades.
Finalidade primária: instrumento de prova.
Não-negocial.
12. Código de Normas
CG PE
Artigo 447 – Ata notarial é a narração real
de fatos verificados pessoalmente pelo
tabelião, por seu substituto ou
escrevente autorizado
14. Objeto da função notarial
• Individualização dos direitos subjetivos dos
particulares.
• Numa perspectiva dogmática, o notário
deve adequar os propósitos de ordem
econômica ou moral das partes ao
ordenamento jurídico, visando a certeza
jurídica.
15. Competência e atribuições: Lei nº
8935, 1994
• Art. 6º - Aos notários compete:
• formalizar juridicamente a vontade das
partes
• intervir nos atos e negócios jurídicos,
redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias
• autenticar fatos
16. Artigo 7º: Aos Tabeliães de Notas compete,
com exclusividade:
I - ...
II - ...
III – lavrar atas notariais
17. FATOS ILÍCITOS
Brandelli – Ata Notarial (Fabris, 2004)
... “embora entendamos seja possível a
narração, em ata notarial, de fato ilícito,
justamente para perpetuá-lo no tempo com
fim probatório, evidentemente não será
possível a lavratura da ata quando ela em si
constituir um ato ilícito...”.
18. 4. REQUISITOS FORMAIS
• Embora não seja escritura pública, podem
ser aplicados subsidiariamente os requisitos
da mesma (normas do Paraná, item
11.10.4).
• Não existe, na legislação Federal, a
exemplo do que ocorre em outros países,
um rito formal para a lavratura das atas
notariais
19. Código de Normas
Prov. 32/06 – CGJ -RS
Artigo 629 – A ata notarial
conterá:
20. A) local, data de sua lavratura e
hora
• Local
• A) da lavratura – em geral no cartório
• B) da ocorrência dos fatos
• Data e hora
• A) da lavratura
• B) da ocorrência ou verificação dos fatos
21. B) nome e qualificação do
solicitante
• O caráter rogatório da ata é diferenciado dos
demais instrumentos públicos.
• Não consta, por exemplo, da escritura
pública que foi feita a requerimento do
vendedor ou do comprador.
• Conforme o requisito formal em comento,
ao lavrar uma ata notarial, o tabelião de
notas deve fazer constar que o fez a
requerimento de F. de Tal (qualificar).
22. E o reconhecimento da identidade e
capacidade?
Inciso II, § 1º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro.
Segundo Brandelli, com supedâneo em Salcedo, não há
necessidade de o notário realizar um juízo de
capacidade do requerente (p. 52).
Aduz que a identificação do solicitante, entretanto,
deve ser feita (p. 53).
23. C) narração circunstanciada dos
fatos
• Redação: arte, método e técnica.
• Evitar emitir juízo de valor (peritos).
• Unidade do ato – diversas narrativas
(relativização do princípio da unidade
do ato – art. 590 CNNR RS/2006).
24. O tabelião “...deve possuir de forma integral o idioma,
porque o verdadeiro significado gramatical e jurídico,
confirmado pela redação clara e fácil, caracterizam a
competência profissional”; ... será fundamental empregar
uma literatura tipicamente notarial, de acordo com a
correção, clareza e concisão da linguagem, porque, se a
escritura entranha uma peça jurídica de fundo e forma, não
somente cabe contemplar o cumprimento dos comandos
legais, como se impõe o “direito de exigir o preenchimento
de todas as condições de fundo que pede uma obra literária,
vale dizer, unidade, clareza, concisão, precisão,
propriedade, e até elegância”.
( Neri, vol I, p. 584)
25. O TEXTO É DIRIGIDO AO INTÉRPRETE, NO
CASO O JUIZ.
PORTANTO, A VERSÃO DO FATO DEVE
QUALIFICAR-SE NO SENTIDO DE
APROXIMAR O JULGADOR DA VERDADE.
26. D) declaração de haver sido lida ao solicitante
e, sendo o caso, às testemunhas
• A ata notarial não contém manifestação de
vontade.
• A leitura seria perfeitamente dispensável.
• O documento deveria, portanto, ser
considerado formalmente concluído com a
assinatura exclusiva do agente notarial.
• Testemunho privilegiado – fé pública – para que
testemunhas?
27. e) Assinatura do solicitante, ou de alguém a
seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas
• Falta de assinatura do solicitante?
• Brandelli: “ ... Se o solicitante nega-se a assinar a
ata, pode o notário consignar o fato e
perfectibilizar o ato, em nada afetando a ata
notarial tal negativa” (p. 52).
• “... Não há manifestação de vontade a ser
confirmada ...” (idem, ibidem).
• Técnica notarial – art. 706, 1º - incompletude
• Se for solicitada certidão – o solicitante assina
uma nova ata que narre os fatos já verificados.
28. f) Assinatura e sinal público do
tabelião
• O sinal público somente é aposto nos
documentos que circulam.
• Os documentos internos do protocolo não
carecem de sinal público, somente
assinatura.
• Princípio da autenticação notarial.
29. 5. EFICÁCIA
Meio de prova no processo judicial.
Artigo 364 – CPC – O documento público faz prova
não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Testemunho privilegiado – fé pública.
30. PRINCÍPO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS
PROVAS
Artigo 1.131 - CPC – O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento.
32. Ata Escritura
- -
Fato – não-negocial Vontade - Negocial
- O fato não é pré- - A vontade é pré-
qualificado qualificada
- Protocolar ou extra - Somente protocolar
- Pré-constituição de prova - A consagração do direito
para eventual subjetivo ocorre a partir
consagração do direito da autorização do
subjetivo, que poderá instrumento público
ocorrer ou não
33. EFICÁCIA
• Na escritura o direito subjetivo é consagrado.
Exemplo: uma compra e venda de imóvel é
potencialmente geradora do direito de propriedade
que vai se consumar com o registro – em regra não
depende de ato judicial.
• Ata: serve à adjetivação de um direito – meio de
prova. A consagração do direito subjetivo estará
sempre sujeita ao reconhecimento por ato judicial
(que pode acontecer ou não).
34. 7. ESPÉCIES
A) De presença
B) De referência
C) De notoriedade
D) De protocolização
E) De depósito
F) De protesto
G) De notificação
H) De subsanação
35. A) de presença
É a ata protótipo[1].
É através dela que o notário exerce a plenitude da
função autenticadora. Tem por finalidade atestar a
existência ou realidade de um fato.
É mister que o agente notarial esteja na presença
do fato ou coisa que constitui o interesse jurídico.
Deve ter uma percepção direta, objetiva, do ato em
que intervém. Tem liberdade de apreciação acerca
do objeto observado.
[1] NÉRI, op. cit., p. 1197.
36. B) De referência
Tem como finalidade receber as informações
oferecidas por pessoas que atuam na qualidade de
testemunhas.
Tendo em vista o princípio da imediação, ínsito ao
regime processual, a prova testemunhal deve ser
produzida em audiência, perante os juízes,
conforme o artigo 410, do Código de Processo Civil.
Portanto, em nosso sistema jurídico não é
admitida a lavratura de atas notariais da espécie
em comento.
37. [1] Na Consolidação Normativa do Rio Grande do
Sul, existe norma expressa nesse sentido: “Art. 586
– Os Tabeliães somente poderão colher e retratar
declarações das partes destinadas a formar e
constituir fatos jurídicos, que têm por finalidade
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos, defeso àqueles que importem
em provas a serem produzidas obrigatoriamente
pelo órgão judicial”
(art. 246, CN CG PE)
38. C) De notoriedade
O conteúdo da ata de notoriedade é a declaração
de que um determinado fato é notório. A
notoriedade é um conceito de ordem subjetiva que
denota conhecimento de todos: fama, publicidade.
A comprovação de uma notoriedade é tarefa muito
difícil, pois demanda a constatação de que o fato é
de conhecimento público, o conhecimento
particular de um conhecimento geral.
Os fatos notórios não carecem de prova em juízo
(art. 334, I, do Código de Processo Civil).
39. D) De protocolização
A ata de protocolização é aquela que tem por
objeto incorporar, por arquivamento físico e
narrativa de conteúdo através do instrumento
público, ao protocolo notarial um determinado
documento.
A ata de protocolização tem guarida no direito
argentino, uruguaio e espanhol (Brandelli, p. 57).
Entre nós, tal atribuição é conferida ao registro de
títulos e documentos (Art. 127 e 129, da Lei nº
6.015, de 1973).
40. E) De depósito
Trata-se do “depósito notarial”, executado através
da ata notarial. No Direito Argentino, conforme
informa Néri, o art. 10, do Decreto 3.972 do ano
1948, somente permite aos escrivães receber em
depósito testamentos ou qualquer outro
documento e expedir recibo de sua recepção.
O contrato de depósito é típico instituto de Direito
Civil, podendo ser voluntário ou necessário
(artigos 627 e seguintes do CCB).
41. Devemos estabelecer uma diferença
entre a ata de depósito e a ata notarial de
presença ao depósito. Na primeira,
segundo a doutrina alienígena, o Tabelião
é o depositário. Na segunda, o Tabelião
simplesmente narra o fato de que alguém
deixou em determinado lugar uma coisa
(ata de presença). Não formaliza o
contrato. Prova o fato da entrega da
coisa.
42. F) De protesto
A ata de protesto é a declaração que se produz perante
o Tabelião no intuito de adquirir ou conservar um
direito, ou precaver-se de algum dano futuro.
No nosso sistema jurídico, os protestos podem ser
judiciais (867 CPC) ou extrajudiciais (L. 9.492, de
1997)
43. G) De notificação
A ata de notificação presta-se a dar conhecimento
a terceiros, a respeito de algum documento, fato ou
coisa, podendo, ainda, pretender que o notificado
pratique uma ação ou abstenha-se de agir.
Entre nós, tal atribuição é de outra especialidade
cartorária: o Registro de Títulos e Documentos
(conforme artigo 160, da Lei nº 6.015, de 1973).
44. H) De subsanação
A ata de subsanação tem como objetivo emendar um
ato jurídico notarial, posteriormente a sua sanção,
motivado pela ocorrência de informalidade legal, ou
erro contratual, seja por omissão, por erro material ou
de conceito. NÉRI, op. cit., vol III, p. 1211 (tradução
livre).
Termos aditivos (art. 283, CN CG PE)
46. EMENTA OFICIAL
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Em razão da recente
entrada em vigor do Código Civil de 2.002, as questões de
direito intertemporal, em matéria testamentária, ganharam
relevo novo, de modo a exigir o seu estudo prévio ao estudo
dos testamentos em si. A partir daí, o estudo dos
testamentos será feito, de um modo sistemático e
abrangendo, não apenas o testamento público, mas todas
as formas de testamento, e analisando o conceito do
instituto, seu conteúdo possível, e seus sujeitos, para que se
possa, então, esmiuçar todas as formas testamentárias
previstas no ordenamento jurídico brasileiro, sejam
ordinárias, sejam especiais.
49. Atos jurídicos em geral
CCB, artigo 2035 – “A validade dos negócios e
demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto
nas leis anteriores, referidos no artigo 2045, mas
seus efeitos, produzidos após a vigência deste
Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se
houver sido prevista pelas partes determinada
forma de execução”
50. TESTAMENTO EM ESPECIAL
“Para gerar direito adquirido, o ato ou negócio
jurídico válido deverá ter sido constituído e ter
produzido efeitos em tempo atual, ou seja, durante
a vigência da lei que contempla a situação por ele
tratada” (Maria Helena Diniz, Fiúza, p. 1829).
Com efeito, o testamento, antes da morte do
testador, não produziu efeitos, portanto, não gerou
direito adquirido.
51. CLÁUSULAS RESTRITIVAS
CCB, artigo 2042 – “Aplica-se o disposto no caput
do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de
um ano após a entrada em vigor deste Código,
ainda que o testamento tenha sido feito na vigência
do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se,
no prazo, o testador não aditar o testamento para
declarar a justa causa de cláusula aposta à
legítima, não subsistirá a restrição”
52. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição Federal, artigo 5º,
XXXVI – A lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
53. “Com certeza, vão surgir discussões a
respeito da constitucionalidade deste
artigo 2042. Dir-se-á que o testamento
feito na vigência do Código Civil de 1916,
contendo cláusula restritiva à legítima
dos herdeiros, sem declarar justa causa,
obedeceu à lei vigente no tempo em que
foi realizado, tratando-se de ato jurídico
perfeito...”
(Zeno Veloso, op. Cit. P. 1840)
54. Em contrapartida, se considerarmos que
“o princípio de direito intertemporal
tempus regit actum aplica-se, apenas à
forma do testamento”, ... a questão de
fundo (conteúdo jurídico) reger-se-ia pela
lei vigente à época da abertura da
sucessão.
(art. 1787, CB)
(idem, ibidem)
55. Se considerarmos o argumento anterior,
segundo o qual o ato não se perfectibiliza
enquanto não gerar efeitos, não será
considerado ato jurídico perfeito.
Portanto, deveria ter sido aposta a “justa
causa”, por aditamento.
Se não foi feito dentro do prazo previsto em
Lei, penso que deve ser feito um novo
testamento, consignando a justa causa.
56. Nesse sentido, todos os testamentos
celebrados na vigência do Código Civil de
1916 deverão ser revisitados,
especialmente suas disposições de fundo,
a fim de adequar-se à eventual mutação
decorrente da vigência do Código Civil de
2002.
57. 2. Conceito de testamento
Código Civil de 1916, art. 1626:
“considera-se testamento o ato revogável pelo qual
alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou
em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.
Falha: não contemplava as disposições não
patrimoniais.
58. Código de 2002
Conceitos abertos – mudança de paradigma
O intérprete passa a ter papel fundamental na
construção dos conceitos.
Não define o instituto, limita-se a corrigir a
questão das disposições não-patrimoniais.
Art. 1.857, 2º: dispõe que “são válidas as
disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas
tenha se limitado”.
59. “Testamento é ato unilateral e gratuito,
de natureza solene, essencialmente
revogável, pelo qual alguém dispõe dos
bens para depois de sua morte, ou
determina a própria vontade sobre a
situação dos filhos e outros atos de
última vontade”
(Washington de Barros Monteiro, Direito das Sucessões, p. 95)
60. Um conceito que permita visualizar os
caracteres do instituto:
É o negócio jurídico unilateral,
personalíssimo, solene, revogável,
gratuito, através do qual o agente faz
disposições de última vontade,
patrimoniais ou não, para que
produzam efeitos após a sua morte.
61. É negocio jurídico - unilateral
O testamento tem como elemento cerne do
suporte fático a vontade. Portanto, trata-se de um
fato jurídico da espécie “ato jurídico lato sensu”.
O direcionamento da vontade tem, ainda, uma
certa margem de autonomia, permitindo seu
enquadramento na categoria dos “negócios
jurídicos”.
É unilateral na medida em que a aceitação do
beneficiário não é necessária para a
perfectibilização do ato.
62. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70020739660, TJRS
Aliás, SILVIO VENOSA afirma, peremptoriamente,
que “o testamento é um negócio jurídico”,
justificando que “é manifestação de vontade
destinada à produção de efeitos”. E lembra, ainda,
que “quando o ato busca produzir determinado
efeito no campo jurídico, estamos diante de um
negócio jurídico” (in “Direito Civil: Direito das
Sucessões”, Ed. Atlas, 3ª ed., 2003, pág. 132).
63. É personalíssimo.
O artigo 1858 do Código Civil Brasileiro assim o
define: “O testamento é ato personalíssimo...”.
Não pode ser formalizado através de mandatário.
Não pode ser conjuntivo, seja:
Simultâneo (dois testadores, para terceiro)
Correspectivo (retribuição)
Recíproco (instituem-se ao mesmo tempo)
Nada impede que duas pessoas beneficiem-se
mutuamente, desde que o façam em testamentos
separados. (Reciprocidade não-intencional)
64. É solene.
Embora o Código Civil de 2002 tenha atenuado as
formalidades dos testamentos, estes atos são
revestidos de solenidades, sem as quais não
transitam ilesos pelo plano da validade pois:
CCB, art. 166 – É nulo o negócio jurídico:
V – quando for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para sua validade.
Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento
público: ...
65. É revogável.
Conforme artigo 1858, segunda parte, do Código Civil
Brasileiro, o testamento pode “ser mudado a qualquer
tempo”.
Artigo 1.969 – O testamento pode ser revogado pelo
mesmo modo e forma como pode ser feito.
66. EXCEÇÃO
Artigo 1609 – O reconhecimento de filhos havidos fora
do casamento é irrevogável e será feito:
III – por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado
Artigo 1610 – O reconhecimento não pode ser
revogado, nem mesmo quando feito em testamento
67. É gratuito.
É ato de natureza gratuita, não
impondo ao beneficiário
contraprestação pecuniária.
Um eventual encargo imposto não
desnatura o caráter de gratuidade do
testamento.
68. É ato de última vontade
“É a derradeira decisão da pessoa sobre
os bens ou assuntos de interesse da
pessoa” (Rizzardo, Sucessões, p. 231).
Diante disso, podemos dizer que os
efeitos do testamento são para depois
da morte do testador.
69. “El que testa, a diferencia del que hace
uma donación, no se despoja por el
momento de sus bienes legados, sino que
los retiene hasta su muerte, y hasta
después de ésta no pertenecerán al
legatário”
(Rizzardo apud Colin e Capitant, p. 231)
70. EXCEÇÃO
Rizzardo, op. cit., p. 231, noticia que
“...cláusula de reconhecimento não é cláusula
testamentária. Constitui, sim, confissão
expressa, ..., podendo ser averbado o
reconhecimento separadamente”,
independendo das demais cláusulas (Agr.
Instr. 5.940, Alagoas)
71. 3. Objeto.
Conforme podemos depreender do
conceito trazido à colação, o
instituto tem como objeto as
“disposições de última vontade,
patrimoniais ou não”.
72. 4. Capacidade testamentária ativa.
Art. 1860 – Além dos incapazes... (capacidade
genérica)
...não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento (capacidade específica)
73. Capacidade específica para testamento:
Pleno discernimento
Qualificação notarial
Capacidade aos 16 anos
74. SURDOS
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu
testamento, e, se não souber, designará quem o leia em
seu lugar, perante as testemunhas. (Art. 1866)
“Se souber ler, poderá, inclusive, fazer testamento
particular, pois poder ler perante as testemunhas (art.
1876, 1º)” (Venosa, p. 146)
75. CEGOS
• Artigo 1867 – CCB – Ao cego só
se permite o testamento público.
• Para tanto, as formalidades são
agravadas e serão oportunamente
desveladas.
76. SURDO-MUDOS
Art. 1873 – Poderá fazer testamento cerrado o
surdo-mudo, contanto que o escreva todo ...
“Para o testamento é imprescindível que o surdo-mudo
saiba escrever” (Venosa, p. 146)
Conforme o artigo 1635, do Código de 1916, o
testamento público era feito com base em
“declarações de viva-voz”
Atualmente, o artigo 1.864, I, fala em “declarações”.
77. DECLARAÇÕES
A semântica jurídica do termo “declarações”, em
sentido geral, indica “... b) depoimento; c)
documento onde se declara algo; d) o que se declara
ou uma afirmação da existência ou inexistência de
uma situação jurídica; e) nunciação; f) ato de
anunciar algo; g) informação de determinado fato,
direito ou estado a órgão público”. [1]
[1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São
Paulo: Saraiva, 2004, vol. 2, p. 20.
78. DECLARAÇÕES DE VONTADE
“Declaração de vontade”, por sua vez, significa
“anuência válida para a realização de um negócio
jurídico, sendo um de seus elementos básicos”. [1]
[1] Op. cit., p. 24.
79. A partir da apropriação semântico-jurídica do termo
declaração, especialmente no sentido de
“documento que em que se declara algo”, bem
como da possibilidade de que o testador utilize
minutas, notas ou apontamentos (1864, I) para
produzir as declarações de última vontade perante
o Tabelião e as testemunhas, entendemos que a
melhor interpretação é no sentido de que as
pessoas que não possam ou não saibam falar, desde
que alfabetizadas, podem fazer testamento público.
80. Em sentido contrário, Rizzardo afirma que
“ao mudo, não lhe estão reservadas as
formas pública e particular, posto que
impossibilitado de ditar no tocante à
forma pública...”.
(RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 2a. Ed., p. 246.)
81. Analfabetos
A propósito dos analfabetos, ou daqueles que não
puderem subscrever o testamento, por impossibilidade
física, o Tabelião deve declarar a circunstância no ato e
assinará a rogo do testador uma das testemunhas
instrumentárias (art. 1.865).
Não pode dispor em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler (art. 1872).
82. PESSOAS QUE NÃO FALAM O VERNÁCULO
Artigo 1.632, do CCB16: àqueles que não souberem
falar o idioma nacional, somente é facultado fazer
testamento cerrado.
Não foi reproduzido no Código de 2002.
Aplica-se, portanto, subsidiariamente o parágrafo 4º,
do artigo 215, do Código Civil Brasileiro (Escritura
Pública).
83. Normas de São Paulo
6.1. Excetuado o testamento público (CC, art. 1.632,
p.u.), se qualquer dos comparecentes não souber o
idioma nacional e o tabelião não entender aquele
em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete ou, não havendo
na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
suficiente. www.tj.sp.gov.br.
84. 4º - Se qualquer dos comparecentes
não souber a língua nacional e o tabelião
não entender o idioma em que se
expressa, deverá comparacer tradutor
público, ou pessoa idônea que, a juízo do
agente notarial, possa traduzir a
manifestação de vontade
(Art. 215, CCB)
85. Podem testar os maiores de dezesseis anos
(parágrafo único do artigo 1860), desde que
tenham pleno discernimento.
Incapacidade superveniente – não invalida o
testamento. Nem o testamento se convalida
com a superveniência da capacidade (art.
1861).
86. 5. Capacidade testamentária passiva.
Em princípio a aptidão para ser instituído herdeiro ou
legatário é da pessoa (física ou jurídica).
As coisas e animais não pode receber por testamento, a não
ser indiretamente, através de uma pessoa (Venosa, p. 148)
A prole eventual pode ser contemplada e chamada a
suceder por testamento, entretanto, é mister que o
progenitor designado esteja vivo à época da abertura da
sucessão (art. 1799, I).
As pessoas jurídicas (II), se existentes à época do
testamento, exceto as fundações (III) que podem ser
instituídas mediante disposição de última vontade.
Seres indeterminados (indeterminação absoluta) não
podem ser contemplados: os pobres de algum lugar.
87. Artigo 1801: Não podem ser nomeados
herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,
nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus
ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino (art. 1727) do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, o comandante ou
escrivão, perante quem se fizer, assim como o que
fizer ou aprovar o testamento.
88. 6. Testemunhas testamentárias
O Código Civil de 1916 previa especificamente, no
artigo 1.650, quais as pessoas que não podiam ser
testemunhas em testamentos:
I – Os menores de dezesseis anos.
II – Os loucos de todo o gênero.
III – Os surdos-mudos e os cegos.
IV – O herdeiro instituído, seus ascendentes e
descendentes, irmãos e cônjuge.
V – os legatários.
89. Atualmente:
O Código de 2002 não define
especificadamente as testemunhas
testamentárias.
Portanto, devemos nos valer do dispositivo
geral referente a testemunhas, artigo 228, do
diploma civil vigente, que prevê não
poderem servir como testemunhas:
90. I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento
mental, não tiverem discernimento para a prática
dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que
se quer provar dependa dos sentidos que lhes
faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o
inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e
os colaterais, até o terceiro grau de alguma das
partes, por consangüinidade, ou afinidade.
91. 7. Espécies.
Formas ordinárias: público, cerrado e particular
(art. 1.862, CCB).
Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e
militar (art. 1886, CCB).
Codicilos (art. 1881). Disposições sobre o enterro e
esmolas de pouca monta, móveis roupas ou jóias,
de pouco valor, do seu uso pessoal.
92. O ordenamento jurídico estabelece diversas
regras sobre as “Disposições testamentárias”:
a) proteção às legítimas dos herdeiros
necessários (artigos 1.845, 1.846 e 1.848,
1.857, § 1º); b) nulidade dos testamentos
(artigo 1.900); c) legados (artigos 1912 e
seguintes).
Enfim, uma série de mandamentos de ordem
material que afligem a elaboração de um ato
dessa natureza.
93. Pela relação de pertinência com o curso,
daremos prevalência para o estudo dos
testamentos público e cerrado,
direcionando o enfoque, a fim de
adequar-nos à carga horária da disciplina.
De outra banda, adotaremos uma
perspectiva adjetiva, ou seja, o “como
fazer?” estas modalidades de testamento
(traçado formal).
94. Competência do Tabelião de Notas:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete
com exclusividade:
I - ...
II - lavrar testamentos públicos e
aprovar os cerrados;
95. É ato privativo do Tabelião?
Com a vigência do Código Civil de 2002, especialmente
em função da redação dos artigos 1864, I e 1868, os
quais permitem que os testamentos sejam
formalizados pelo “substituto legal” do Tabelião, criou-
se um aparente conflito normativo, tendo em vista que
o § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.935, de 1994, assim
prescreve:
96. “Os substitutos poderão,
simultaneamente com o notário ou o
oficial de registro, praticar todos os atos
que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar
testamentos.”
97. CORREGEDORIA-GERAL DO RIO GRANDE DO
SUL
Provimento 3206, Consolidação Normativa Notarial e
Registral:
“Art. 18 – As atribuições dos substitutos são as
seguintes:
A) praticar, simultaneamente com o titular, todos os
atos concernentes aos Serviços, excetuando-se, nos
Tabelionatos de Notas, os atos de disposição de última
vontade”.
98. RIZZARDO, SUCESSÕES p. 287
“... Fica o substituto autorizado a escrever o
testamento, no que resta revogada a Lei nº
8935, de conformidade com o artigo 2º, 1º,
da Lei de Introdução ao Código Civil.”
99. Em sentido contrario...
“...se num cartório há o tabelião titular, no pleno exercício
da serventia, não está autorizado o substituto a lavrar o
testamento e a ocorrência da hipótese gera a nulidade
irremediável do testamento, não só ante o rigorismo do
texto, mas ante o formalismo e solenidade, anteriormente
vistos, que dominam toda a matéria testamentária.”
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código
Civil. Direito das Sucessões.2ª ed. Rio de Janeiro:Forense,
2003.p.337
100. Quem é o “substituto legal” a que se refere
o Código Civil?
Art. 20, § 5º - “Dentre os substitutos, um deles será
designado pelo notário ou oficial de registro para
responder pelo respectivo serviço nas ausências e
nos impedimentos do titular.”
Art 39, § 2º - “Extinta a delegação a notário ou a
oficial de registro, a autoridade competente
declarará vago o respectivo serviço, designará o
substituto mais antigo para responder pelo
expediente e abrirá concurso.”
102. a) generalidades
Testamento público é uma das espécies de
instrumento público e tem seu regramento formal
próprio.
Todavia, poderemos utilizar, subsidiariamente, as
normas formais relativas a uma outra espécie de
instrumento público: a escritura pública.
Isso não autoriza nomeá-lo como “escritura
pública de testamento”, mas sim, de “testamento
público” (conforme art. 7º, II, da L. 893594)
103. NULIDADE ABSOLUTA
É nulo o negócio jurídico quando:
...
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para sua validade.
104. Art. 1.864 – São requisitos
essenciais do testamento
público:
105. I - Que seja escrito por Tabelião ou por seu substituto legal em
seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador,
podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
Novidades em relação ao ordenamento
anterior:
a) a substituição de “Oficial público” por
“Tabelião”;
b) a possibilidade de lavratura pelo substituto
legal;
c) a substituição da palavra “ditado” por
“declaração”;
d) a permissão para o testador utilizar minuta,
notas ou apontamentos.
106. II – Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo
tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
Princípio geral de Direito Notarial: “unidade do ato”.
Relativização do princípio, em função da dinâmica
social.
Nos testamentos, entretanto, sob pena de nulidade,
não pode ser empreendida tal otimização.
O preceito legal – formalidade – impõe que o ato seja
feito “a um só tempo”.
107. III – Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado
pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
O dispositivo efetivamente consagra o princípio da
“unidade do ato” em matéria de testamentos.
Informa que, “em seguida” à leitura, será assinado
pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião.
Sobre a questão das assinaturas, reportamo-
nos aos comentários gerais feitos no tópico relativo
à capacidade testamentária.
108. Conforme enfatizado, o “testamento
público” não é “escritura pública”.
Entretanto, devemos importar alguns dos
requisitos formais da escritura pública,
previstos nos incisos do 1º do artigo
215, do CCB
3º - redação em língua nacional
109. A rogo
Dos analfabetos ou
impossibilitados de escrever:
Art. 1865, “assina uma das
testemunhas”.
110. Testemunhas de leitura
Do surdo: Art. 1866 – “...designará quem o leia em seu
lugar, presentes as testemunhas.”
Do cego: Art. 1867 – “...será lido duas vezes, ..., outra
por uma das testemunhas, designada pelo testador,
fazendo-se circunstanciada menção no testamento.”
111. FORMA DE FIXAÇÃO
Art. 1864, parágrafo único - o testamento público
pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção da declaração de
vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as páginas pelo testador, se
houver mais de uma.
Tal referência, no atual estágio em que se encontra
a ciência informática, deve ser lida como “a
inserção da declaração em programas de
computação”.
113. Preliminar
O art. 1.868 não impõe, a exemplo
do que ocorre com o testamento
público, as formalidades
mencionadas nos incisos I a IV como
essenciais.
Diz que será válido testamento que
observá-las. Portanto, por exclusão,
os que não as observarem serão
inválidos. Nulos ou anuláveis?
114. INVALIDADES
ANULABILIDADES - Artigo 168, do Código Civil, e
ocorrem por: I – incapacidade relativa do agente; II – vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores. Ou quando sanciona
expressamente. Exemplo: o artigo 496, do Código Civil.
NULIDADES: Art. 166 (anterior 145):
Quando for preterida alguma formalidade que a lei
considere essencial (V)
Embora expressamente não os “considere essenciais”, diz
que devem ser atendidos para que o ato transite ileso pelo
plano da validade.
115. O procedimento do testamento cerrado
atende a três fases, a saber:
1.) a cártula testamentária
2.) o auto de aprovação;
3.) a ata de aprovação.
117. I - Será escrita pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinada.
Enfatizamos que o testamento cerrado sempre
deve ser assinado pelo testador, pois àqueles
que não sabem ou não podem ler não é
facultado testar por essa forma (art. 1.872, do
Código Civil Brasileiro).
Não obstante, outra pessoa – inclusive o
Tabelião - poderá escrevê-lo a pedido do
testador (art. 1.870, do Código Civil Brasileiro).
118. O Código Civil de 2002 – artigo 1.868,
parágrafo único – dissipou uma antiga polêmica:
cártula redigida mecanicamente.
Para tanto, deverá o testador numerar e autenticar,
com sua assinatura, todas as páginas.
Devemos referir que a escrita mecânica,
numa interpretação elástica, pode ser considerada
também a produzida por meio eletrônico.
119. O testamento cerrado – a cártula
testamentária – poderá ser escrito em
língua nacional ou estrangeira (art. 1.871,
do Código Civil Brasileiro). Como não se
trata de instrumento público, a obrigação
constante do § 2º, artigo 215, do Código
Civil Brasileiro, não incide sobre o
mesmo.
120. II – Seja aprovado pelo Tabelião ou seu
substituto legal
A cártula testamentária, objeto do
testamento cerrado, deverá ser aprovada
pelo Tabelião ou seu substituto legal. Trata-
se do auto de aprovação de testamento
cerrado, segunda fase definida no traçado
que didaticamente propusemos para
enfrentar o tema. Tal ato notarial demanda
alguns requisitos formais que serão
comentados a seguir.
122. I – Que o testador declare que aquele é seu
testamento e quer que seja aprovado (art.
1868, caput)
Não há mais a necessidade de que o tabelião
pergunte ao testador “se aquele é seu
testamento e quer que o aprove”, tal como
determinado no inciso V, do artigo 1.638, do
Código Civil de 1916.
Basta que o testador compareça ao
Tabelionato de Notas e faça a declaração,
apresentando a cédula: “este é meu testamento
e quero que seja aprovado”.
Deve ocorrer na presença das testemunhas (I)
123. II – Que o Tabelião lavre, desde logo, o auto de
aprovação, na presença de duas testemunhas, e o
leia, em seguida, ao testador e (às) testemunhas.
O procedimento de aprovação de testamento
cerrado deve atender ao princípio da “unidade
do ato”.
Portanto, quando o dispositivo acima utiliza
expressões como “na presença das
testemunhas” e “em seguida”, denota tal
preocupação.
As testemunhas, portanto, devem presenciar,
inclusive, a declaração no sentido de que seja
aprovado o testamento cerrado.
124. Forma de lavratura do auto
A) O Tabelião deve começar depois da última
palavra do testador, na própria cártula
testamentária; se não houver espaço, aporá sinal
público, fazendo referência no auto;
B) o Tabelião declarará, por sua fé, que o testador
lhe entregou para ser aprovado, referindo que tudo
foi feito na presença das testemunhas;
C) deverá ser assinado pelo Tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador;
D) o Tabelião deve cerrar e coser o instrumento.
125. OBSERVAÇÕES:
A) Em regra, o Tabelião não conhecerá o teor das
disposições contidas na cártula testamentária
(testamento “místico”). Como prevenção, poderá
relatar, no auto de aprovação, as circunstâncias
que, a seu juízo, entender relevantes, tais como
emendas, entrelinhas, borrões ou rasuras.
B) As pessoas impossibilitadas de assinar, ainda
que temporariamente, não podem fazer
testamento cerrado (literalidade do art. 1868).
C) Quem não sabe (analfabeto) ou não pode ler
não pode fazer testamento cerrado ( art. 1872)
127. - Depois de aprovado, cerrado e entregue
o testamento ao testador, o tabelião
lançará, no seu livro, nota do lugar, dia,
mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue.
- Tal ato notarial, geneticamente, é
considerado como ata notarial, da
espécie ata de depósito.
128. - Não demanda a assinatura do testador,
nem das testemunhas.
- Deve ser feita no livro de testamentos;
nos estados em que não exista livro
especial para testamentos, será feito no
livro respectivo, assim definido pelos
normativos.
129. - Se o testador desejar, em função da
confiança pessoal que deposita no Tabelião, e
este aceitar, uma vez que não é obrigação
profissional sua, o testamento cerrado poderá
ficar guardado com o notário.
- Essa circunstância, a nosso ver, deverá ser
mencionada na ata da aprovação, além da
referência à circunstância de ter sido entregue
a cártula ao testador.
130. ABRANDAMENTOS FORMAIS
JURISPRUDÊNCIA
STF (1942) "as nulidades das declarações de
última vontade só devem ser decretadas em face de
evidentes provas de postergação da lei; simples
defeitos de forma não podem valer para invalidar a
vontade clara e expressa do testador (RT 143/330).
STJ – “essas formalidades não podem ser
consagradas de modo exacerbado” Recurso
Especial n° 302.767, ReI. Min. César Asfor Rocha,
d.j. 05.06.2001)
131. Resp 753.261-SP - 23/11/2010.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma:
primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta
do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde),
que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do
testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo
oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse
contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do
CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade
do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do
testador...