A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária; e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua supremacia.
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Proposta de política tarifária para serviços públicos
1. PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
I – INTRODUÇÃO
A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu
contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais,
institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária
que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis
pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária; e, de como esta é
formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais
viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua
sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua
supremacia.
A Política Tarifária tem sustentação em marcos regulatórios da política nacional
de saneamento básico e, outros especiais, definidos por normas e Códigos legais;
decisões dos Tribunais e, doutrina pátria, que lhes complementam; e, ainda, nos
conceitos básicos e metodologias próprias que estão definidos neste produto e,
inseridos em Capítulo Específico do Regulamento Uniforme do Ente Regulador e, na
apresentação do Relatório Final, reiteradamente, considerando a grande relevância.
II – MARCOS REGULATÓRIOS DA POLÍTICA TARIFÁRIA
A Política Tarifária está definida na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (Art. 29, II, § 1º,
I usque VIII, § 2º; Art. 30, I usque VI; 31, I, II, III; Art. 35, I, II, III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§
1º, 2º, 3º, 4º; Art. 39, § Único), combinada com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal (Art. 9º, §§, 1º, 2º,
3º, 4º; Art. 10; Art. 11, § Único; e, Art. 13).
A remuneração do sistema de limpeza urbana observará a seguinte equação:
Remuneração = Despesas = Recursos do Tesouro Municipal + Arrecadação da Taxa de
Coleta de Lixo (TCL) + Arrecadação de Tarifas e Receitas Diversas.
III - Conceitos Tarifários e Metodologias
III.1. Conceitos Tarifários
Conceitualmente, tarifa é o preço pago pelos usuários efetivos de serviços
públicos, diretamente prestados pelo estado ou por ele concedido ou permitido a
terceiros, mediante formulação, estabelecida por instrumentos normativos da
autoridade governamental competente para a definição da política tarifária,
envolvendo aspectos econômicos, sociais e jurídicos.
2. As políticas tarifárias estão associadas a específicas ou amplas políticas
públicas, que geram efeitos sobre a condição sócio-econômica dos usuários dos
serviços públicos, ao tempo em que redefinem o mosaico de desenvolvimento da
sociedade.
Tarifa de Serviços Públicos na Doutrina Pátria:
Segundo Hely Lopes Meirelles:
"Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas,
cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas
remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são
compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem
efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas
são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização
obrigatória, esteja à sua disposição."
As Tarifas de Serviços Públicos Face ao Código de Defesa do Consumidos:
"São objeto de tutela pelo Código do Consumidor, e de atribuição das
Promotorias de Justiça do Consumidor, os serviços públicos prestados
"UTI SINGULI" e mediante retribuição por tarifa ou preço público,
quer pelo Poder Público diretamente, quer por empresas
concessionárias ou permissionárias, sobretudo para os efeitos do seu
art. 22. Não o são, porém, os serviços públicos prestados "UTI
UNIVERSI" como decorrência da atividade precípua do Poder Público
e retribuído por taxa ou pela contribuição a título de tributos em
geral. Nesse caso, tais serviços poderão ser objeto de inquérito civil e
ação civil pública pelo Ministério Público, mas por intermédio do setor
de defesa dos direitos do cidadão" (Junho/92 - atualizada em
maio/96).
III.2. A necessária observação das decisões dos Tribunais para a definição da Política
Tarifária
O STJ – Superior Tribunal de Justiça - REsp 984028 / PB, em RECURSO ESPECIAL
2007/0209501-7 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA
TURMA - Data do Julgamento 06/11/2007, conforme ementa, a seguir transcrita,
decidiu que a fixação da tarifa será pelo ganhador da licitação, na forma estabelecida
no Edital de Licitação em consonância com a legislação vigente:
“Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA.
3. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA
JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE
LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE
TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N.01/98 CONTEMPLANDO A
PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA.
CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI
9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE
ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFAMÍNIMA EM CASOS DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOARESTO A
QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. DESNECESSIDADE
DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(...).
8. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da
apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas
que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
9. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a
escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo
para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é
necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
10. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do
serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação …”.
(...).
III.3. Metodologias na Definição da Política tarifária
Orientamos para que seja, sempre que possível, a implantação do Regime
Tarifário do Contrato o da Regulação Por Incentivo que consiste em:
“Um conjunto de regras regulatórias concebido para estimular a
inovação tecnológica, a eficiência operacional e a realização de
investimentos prudentes; permitindo compartilhamento de eficiência
entre a prestadora do serviço e os usuários; e, a fixação de um preço-
teto (price cap) com base na definição de uma Receita Anual
Requerida que garanta o equilíbrio econômico e financeira da
concessão ou permissão”.
Aspectos que devem ser considerados na formulação de políticas tarifárias, a
seguir demonstrados e, conforme diagrama (figura inserida) adiante:
4. • objetivos: resultados que se espera com a aplicação da política;
• estrutura tarifária: maneira de cobrar pelos serviços, envolvendo o nível de
preços, as estratégias de cobrança e as opções de pagamento;
• tecnologias de cobrança: instrumentos utilizados para operacionalizar e
efetivar a cobrança tarifária, considerando as múltiplas formas de serviços, os aspectos
relacionados à eficiência, segurança, controle, celeridade, efetividade, racionalidade e
legalidade.
O que norteia a estrutura tarifária são os objetivos e a tecnologia de cobrança
empregada. Entretanto, em alguns casos, o surgimento de novas tecnologias pode
levar a uma mudança na estrutura ou até mesmo à reavaliação dos objetivos de
política tarifária, dentre elas, as sugeridas em Cláusulas Contratuais, especialmente,
nos contratos de Rateio.
É possível identificar três objetivos básicos de políticas tarifárias:
a) financeiros: cobertura dos custos dos serviços;
b) econômicos: indução a que as escolhas dos usuários se dêem de
forma economicamente ótima; e
c) sociais: redistribuição de renda e inclusão de classes menos
favorecidas. Esses objetivos estão ligados à eficiência produtiva, alocativa e
distributiva, respectivamente.
Os objetivos da política tarifária são, muitas vezes, conflitantes. Por
exemplo, numa ótica estritamente financeira, o ideal pode ser a tarifação pelo
custo médio do serviço, enquanto numa ótica econômica, cada usuário seria
tarifado pelo custo marginal de sua entrada no sistema. Do ponto de vista
social, cada usuário deveria ser tarifado de acordo com a sua capacidade de
pagamento. A política tarifária é o resultado do grau de importância atribuído
a cada objetivo.
Diagrama demonstrando a estrutura da Política Tarifária:
5. III.4. Estrutura Tarifária
A estrutura tarifária é constituída de três elementos que, combinados, definem
as bases de cobrança pelos serviços públicos. São eles:
• Valor ou nível da tarifa: método de determinação da tarifa e procedimentos
de reajustes e revisões ao longo do tempo.
• Estratégia de cobrança: distinguem-se, basicamente, duas estratégias – a de
unificação e a de diversificação tarifária. Nesta última, são importantes as questões
relacionadas com a integração e com as isenções, subsídios e descontos.
• Opções de pagamento: condições oferecidas aos usuários para a quitação de
determinada tarifa.
III.4.1. Métodos mais Utilizados
Entre os métodos mais utilizados nas cidades brasileiras predomina a
determinação da tarifa pelo custo médio apurado em planilha gerada pelas
disposições nos editais de licitação, tendo como valores referenciais os definidos pela
proposta da empresa ganhadora. No entanto, outros métodos podem também ser
usados.
a. Custo médio apurado em planilha
Consiste em estabelecer um valor de tarifa que cubra os custos totais de
operação acrescidos de uma taxa de retorno sobre o capital investido, quase sempre
fixada em 12% ao ano. O valor da tarifa é obtido dividindo o custo dos serviços pela
sua quantidade medida e projetada para certo período.
O custo por serviço medido é calculado segundo uma planilha que leva em
conta os preços dos diferentes insumos (pessoal, máquinas e equipamentos, encargos
tributários e sociais, depreciação, encargos gerais, tarifas diversas, etc.) e as
quantidades médias consumidas, expressas por coeficientes técnicos. Consideram-se
também os custos de remuneração e depreciação do capital investido em veículos,
equipamentos, móveis e imóveis, etc. Os tributos diretos são também elementos de
custo importantes incorporados ao cálculo da tarifa.
A principal vantagem desse modelo é permitir a cobertura integral dos custos e
de suas variações ao longo do tempo.
Entretanto, apresenta várias desvantagens, principalmente as seguintes:
6. • Não incentiva a racionalização de custos, já que a redução do custo
planilhado pode levar à redução da receita total e dos benefícios para os operadores.
Essa dificuldade tem levado à adoção de mecanismos de estímulo à eficiência e
melhoria de qualidade (com resultados práticos ainda muito limitados).
• Não estimula a eficiência produtiva, pois empresas menos eficientes
contribuem para majorar os custos médios do sistema, elevando a tarifa; por outro
lado, empresas eficientes não podem obter vantagens competitivas, como, por
exemplo, reduzir suas tarifas.
• Dificuldade de quantificação dos custos reais, quando no ambiente atuam
diversas empresas operadoras.
• Exige demasiados esforços político-administrativos nas negociações para
reajustes periódicos das tarifas.
b. Tarifa-teto (price cap)
O sistema de tarifa-teto está sendo muito empregado em vários serviços
públicos, no Brasil e no mundo, principalmente nas novas concessões de
telecomunicações e energia elétrica. Consiste no estabelecimento de um valor máximo
de referência (teto tarifário). O preço cobrado do usuário é definido pelo
concessionário, desde que não ultrapasse o teto. O valor teto pode ser estabelecido
também para um grupo de serviços similares, como, por exemplo, as linhas incluídas
numa área de concessão. Nesse caso, às vezes se autoriza o concessionário a fixar
valores de tarifas abaixo ou acima do teto, desde que a média ponderada das tarifas
não o ultrapasse (a ponderação seria feita, por exemplo, pela quantidade de usuários
de serviços que paga cada tipo de tarifa).
Há casos em que, além do teto, o poder público especifica um piso tarifário,
para evitar práticas de dumping (tarifas inferiores aos custos para eliminar
concorrentes). Desta forma, os editais de licitação deverão estabelecer os valores que
são inexeqüíveis, a fim de se prevenir contra este tipo de artifício.
O mecanismo compreende uma regra de reajuste por índice público de preços,
acompanhada de previsão da redução de custos por aumento de produtividade,
medidas que apresentam as seguintes vantagens:
• As tarifas são ajustadas pelos cessionários e/ou permissionários, às condições
da demanda e da oferta concorrente, se for o caso ou em função de implantação de
procedimentos operacionais que permitam a universalização dos serviços e
consideráveis ganhos sociais, como por exemplo: a seleção domiciliar de resíduos
sólidos e, ampliação da reciclagem de resíduos sólidos.
• A possibilidade de ajustes incentiva o aumento da eficiência.
• Os usuários se apropriam dos ganhos de eficiência, que são deduzidos dos
reajustes de tarifas, do ponto de vista financeiro e social.
7. As maiores dificuldades na sua aplicação estão nos mecanismos de reajuste da
tarifa-teto, ainda sujeitos a muita controvérsia dada à necessidade de diagnósticos
pontuais bastante aprofundados. Isto é, tratamento caso a caso, em se tratando de
serviços de coleta, transporte, manejo e tratamento de resíduos sólidos. Para ser bem
sucedido, ele pressupõe também certo nível de competição entre prestadores de
serviços, o que é saudável para o sistema, vez que, propicia na concorrência, a
apresentação de bons projetos básicos quando dos procedimentos licitatórios, até
então inexistentes na maioria dos Municípios Brasileiros e que têm custos
significativos quando ficam somente a cargo de tais entes a obrigação de gerá-los.
c. Licitações competitivas (competitive tendering)
Havendo licitação dos serviços, pode ser adotado o critério de menor tarifa
média ou teto para a seleção dos candidatos. Uma vez definido o concessionário, a
autoridade governamental estabelece apenas os reajustes ou as revisões.
Às vezes o julgamento se baseia na chamada “tarifa de remuneração”. Não se
trata propriamente de um critério baseado na tarifa, tal como definida anteriormente
(preço pago pelo usuário pelos serviços).
Esse método tem como vantagem a escolha da prestadora de serviços que
apresentar maior eficiência no processo de competição pela entrada no sistema. Para
prazos de concessão muito longos, susceptíveis a modificações profundas nas
condições de mercado, a garantia de eficiência fica comprometida. Os prazos muito
curtos, por sua vez, exigiriam licitações freqüentes, dificilmente compatíveis com o
período de recuperação do capital investido, os dispositivos da legislação trabalhista e
normas de licitação brasileiras.
III.4.2. Procedimentos de Revisão e Reajuste de Tarifas
a) Revisão da Tarifa
A revisão ocorre sempre que há alteração na estrutura de custo tomada como
referência para o cálculo da tarifa inicial. Por exemplo, o órgão concedente/permitente
muda o tipo de veículo coletor ou qualquer outro equipamento que fora exigido no
edital de licitação.
b) Reajuste da Tarifa
O reajuste da tarifa ocorre quando são constatadas variações nos preços dos
insumos. Atualmente, no Brasil, são comuns os reajustes anuais, coincidindo com a
época de negociações de salários. E, a norma legal que trata das Diretrizes Nacionais
para o Saneamento Básico foi taxativa definindo que, o intervalo mínimo para este
reajuste é de doze (12) meses (Art. 37 da Lei Federal nº 11.445/2007). O procedimento
de reajuste mais freqüente é o recálculo do custo médio pela planilha, a partir da
8. atualização dos preços de insumos, dos dados de demanda (usuários dos serviços
públicos) e de oferta (ampliação dos serviços).
Outros métodos podem ser utilizados, levando em conta ou não os valores
planilhados. Entre eles, destacam-se:
• Índices de preços: atualização do valor da tarifa por índices apurados para o
setor em âmbito local, regional ou nacional. A utilização de índices de preços muito
gerais, como o IPCA, IGP, ou IGPM, podem introduzir distorções na correção de custos
do setor, ora superestimando, ora subestimando as variações ocorridas, pois as
variáveis neles consideradas podem não guardar relação direta com os preços de
insumos dos serviços públicos, nem com os ganhos ou perdas de produtividade, em
razão da forte tendência da economia em expurgar itens indicadores com a finalidade
de se atender a metas inflacionárias definidas pelo governo central.
• Adoção do índice de outra cidade ou sistema de limpeza pública e coleta de
lixo: nesse caso, o reajuste é feito com base em índices verificados em outras cidades
ou outros sistemas de serviços públicos, por comparação.
• Negociação entre interessados: em alguns municípios brasileiros os reajustes
resultam de uma negociação entre interessados, sob a coordenação do poder público.
Porém, quando não se apoiam em bases técnicas, essas decisões, mesmo legitimadas
politicamente, podem levar ao desequilíbrio econômico e financeiro dos serviços,
além, é claro, de não ter boa aceitação do ponto de vista legal, considerando os
princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a administração Pública (Caput
do Artigo 37).
III.4.3. Estratégia de Cobrança de Tarifas
Unificação Tarifária
A tarifa unificada parte do pressuposto de que todo usuário do serviço é igual,
independentemente de sua condição de renda e, portanto, deverão arcar igualmente
com os custos idênticos e proporcionais aos resíduos por eles gerados e que
demandam serviços púbicos.
Diversificação Tarifária
Várias tarifas podem ser criadas para levar em conta as diferenças dos usuários,
considerando a especialidade exigida e que se relaciona a cada demanda específica,
destarte, exigindo-se maior qualidade dos serviços.
Para que essa estratégia seja eficiente, devem existir certas precondições:
9. a) Os geradores dos resíduos deverão ser diferenciados (do comum ao mais
perigoso).
b) As empresas devem entender as necessidades dos diferentes geradores de
resíduos;
c) Os custos da coleta dos resíduos incluem campanhas de conscientização ou
não;
d) A prática não deve gerar pouca resistência por parte dos usuários dos
serviços;
e) A diversificação de tarifas deve ter base legal.
Em suma, a diversificação de tarifas pode ser feita em função de dois critérios
básicos:
a) levar em conta as diferenças entre usuários, e
b) levar em conta a qualidade exigida para os serviços.
Para que essa estratégia seja eficiente, devem existir certas precondições:
a) os usuários dos serviços devem ser geradores de resíduos diferenciados;
b) os concessionários/permissionários devem entender as necessidades dos
diferentes geradores de resíduos (usuários dos serviços públicos):
c) os custos no tratamento especializado e diferenciado não devem exceder o
faturamento extra obtido pela diferenciação de tarifas;
d) a prática não deve gerar resistência significativa por parte dos usuários dos
serviços públicos;
e) a diversificação de tarifas deve ter base legal.
III.4.4. Dos Subsídios e Isenções das Tarifas de Serviços Públicos
Os subsídios e isenções do pagamento de tarifas e os descontos concedidos a
determinadas categorias de usuários, quando não forem assumidos diretamente pelos
cofres públicos de quem os concedeu, integrará a composição dos custos dos serviços
e, portanto, serão fatores que deverão ser considerados no cálculo de cada tarifa
específica. Exemplos: coletas dos prédios públicos e das entidades de assistência
social, descontos (subsídios) no valor das tarifas em razão de interesse social, etc.
III.4.5. Da Remuneração dos Concessionários/Permissionários
Embora não seja um componente da política tarifária, a forma como os
operadores são remunerados influencia a estrutura tarifária e por ela é influenciada.
a) Remuneração Direta
A remuneração direta, pelo usuário, ou por uma entidade – governamental,
privada, ou mista – que paga diretamente ao concessionário/permissionário, mediante
a apresentação de fatura, pelo serviço que lhe foi prestado. Sendo bons exemplos os
10. serviços de coleta de resíduos sólidos de saúde, cuja obrigação do destino final de tais
resíduos são os respectivos estabelecimentos de saúde e, os serviços de coleta de
resíduos sólidos das construções e demolições.
b) Remuneração Indireta
A remuneração indireta se dá quando os usuários dos serviços efetuam o
pagamento a outro ente que se responsabilizará pela sua destinação aos
permissionários/concessionários que realizaram os serviços públicos, mediante
medição e faturamento compatibilizados por cada usuário dos serviços, sendo
compreendidos neste caso, os Municípios consorciados que se responsabilizarão pela
arrecadação tributária e, pela complementação dos valores que darão o total da
remuneração dos serviços por tarifa pública. Destarte, transferindo os valores
arrecadados a título de pagamento das tarifas que fluem diretamente para o caixa da
operadora que prestou o serviço. Sendo bons exemplos os serviços de coleta de lixo
comum e, os serviços de operação de aterro sanitário, cujo Consórcio remunerará a
operadora dos serviços, conforme medição e apropriação por força de contrato de
rateio.
III.4.6. Da Tecnologia de Cobrança
Nas cidades brasileiras, a forma de cobrança dos serviços de coleta de lixo têm
sido insipientes, mesmo no Rio de Janeiro que implantou sistema de cobrança deste
tipo de serviço há mais de trinta (30) anos, ainda não encontrou uma solução mais
eficiente para a cobrança. Entretanto, comparado com outros Municípios brasileiros,
foi o que mais evoluiu neste sentido; vez que, tradicionalmente, os serviços de coleta
de lixo sempre foram custeados através da controvertida taxa de coleta de lixo que,
nos sistemas de arrecadação sempre estiveram atreladas ao boleto de cobrança do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Vislumbra-se, portanto, dado ao grande problema para os Municípios Utentes
do Consórcio, em promover este tipo de arrecadação: a opção da cobrança da tarifa
junto com a tarifa dos serviços de água e esgotos, contanto, que seja celebrado
convênio com a empresa que opera o sistema nos Municípios Utentes do Consórcio.
Pois, esta possibilidade está prevista na legislação e, no estatuto de criação de tal ente
público.
Com relação aos serviços de coleta de resíduos sólidos das construções e
demolições, poderá se dá de forma mista; cuja arrecadação primeira se dará com o
requerimento da licença junto ao Setor de Licenciamento de Obras da Prefeitura, a
qual se responsabilizará pela medição por estimativa e o lançará junto ao valor
referente ao pagamento da licença a ser concedida mediante a sua quitação via
Tesouraria ou rede bancária. Destarte, responsabilizando-se pela transferência de tal
valor aos cofres da empresa permissionária dos serviços, mediante a apresentação da
planilha de medição. Sendo a outra forma de cobrança em função da contratação
direta do permissionário dos serviços com o gerador de tais resíduos. Normas
11. regulamentadoras desenvolvidas pelo ente regulador do Consórcio disciplinarão os
procedimentos de serviços necessários.
IV – DAS INDICAÇÕES DAS TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Atentos às determinações legais e jurisprudenciais, forçoso é afirmarmos que,
sob qualquer imposição que se apresente para a definição de tarifas de serviços por
esta empresa de consultoria; ou por qualquer outra forma que não seja através dos
reais caminhos onde haja a necessidade das discussões dos serviços e seus preços,
pelos prestadores de serviços; e, pelos seus usuários que, efetivamente, deverão
participar por força de disposições de Lei – e é esta a grande mudança esperada para o
comportamento dos gestores públicos e que nos impõem a Lei que trata da Política
Nacional de Saneamento e de Resíduos Sólidos –; onde efetivamente se definirão os
caminhos a serem seguidos para o estabelecimento do quanto a ser cobrado por cada
tipo de serviço (preço público).
Dentre os instrumentos norteadores para a discussão das tarifas públicas, o
Consórcio e a sociedade, a partir destes trabalhos contratados com a HS Consultoria,
terão disponíveis as modalidades e metodologias para a escolha da melhor forma de
composição da política tarifária para cada tipo de produto; e, que se reforça com os
estudos de viabilidade técnica e econômica que apresenta tarifa média, tendo como
critério os estudos microeconômicos para o cálculo dos custos para os serviços, de
sorte que se possa estabelecer o preço da tarifa à luz das normas imperantes; dentre
elas, as que se relacionam aos processos licitatórios, onde na maioria das vezes os
preços das tarifas se definem após o julgamento da melhor proposta apresentada para
a operação dos serviços e que deverão sempre levar em conta o preço que seja
razoável; isto é, módico, das tarifas sem comprometimento da sustentabilidade dos
serviços. Decisões baseadas no Código de Defesa do Consumidor nos indicam estas
providências e cautelas.
V – REFERÊNCIAS LEGAIS E BIBLIOGRÁFICAS
1. Constituição Federal;
2. Constituição do Estado da Bahia;
3. Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989;
4. Lei Federal 8.987 que trata do regime de concessão e permissão de prestação
de serviços públicos;
5. Lei Federal 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
6. Lei Federal 11.107 que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos;
7. Lei Federal 11.445 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico;
8. Lei Federal 12.305 que institui a política nacional de resíduos sólidos.
12. 9. Lei Federal 8.666 que trata de licitações e contratos para a administração
pública;
10. Lei do Estado da Bahia, nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008 que instituiu
princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico e, disciplina o
convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão
associada de serviços públicos de saneamento básico;
11. Protocolo de Intenções;
12. Leis Municipais de ratificação do Protocolo de Intenções;
13. Lei Federal Estatutos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável sobre
consórcio;
14. Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei nº
7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico;
15. Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei
12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos;
16. Estudos: “O poder de polícia da administração e sua delegação” (da
impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado). – 11/2000
– Bruno Nubens Barbosa Miragem. Jus Navigandi. HTTP://jus.uol.com.br;
17. Artigo: Limites da Competência Regulamentar do Poder Executivo. Organização
Administrativa e Autonomia das Entidades Descentralizadas. – Antonio José
Calhau de Resende. Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
18. Artigo: Os municípios e o planejamento do saneamento básico. – Autores:
Jefferson Renato Teixeira Ribeiro; Caroline Surian Ribeiro; Ivan Geraidine.
Revista de Administração Municipal – IBAM, Ano 57, nº 274 – Abril/Setembro
de 2010 – pgs. 05 a 15;
19. Artigo: Poder de Polícia. Autor: Arion Alvaro Pataki. Boletim Jurídico. –
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto;
20. O reforço da legitimidade democrática das agências reguladoras. Márcio
Sampaio Mesquita Martins. 12/2010. – Jus Navigandi. HTTP://jus.uol.com.br;
21. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 9º Ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense – 1990;
22. 1000 Perguntas de Direito Administrativo. Walter Gaspar. Editora Lumen Juris
Ltda. - Rio de Janeiro – 1995;
23. Direito Municipal Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. Editora LTR. 1982.
24. ABC do DIREITO MUNICIPAL. José Renato Uchôa. Editora Forense, Rio de
Janeiro, 1984;
25. Curso de direito Administrativo. José Cretella Júnior. 10ª Edição revista e
atualizada. Forense, Rio de Janeiro – 1989;