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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE –
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº 0805437-12.2018.4.05.8300
Fato novo. Mudança bandeira tarifária anunciada em 27/04/2018. Custo adicional já
em maio. Pedido novo. Urgente!
ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, eleitor, regular com a Justiça
Eleitoral, com título de eleitor acostado, divorciado, advogado, escritor, ex-Conselheiro
Federal da OAB, inscrito na OAB sob o nº 12.310, inscrito no CPF nº 686.268.434-53,
vem, em causa própria, com endereço para intimações na rua Luiz Guimarães, 410/1701
– Poço da Panela, Recife, Pernambuco, CEP 52.061-160, domiciliado em Olinda/PE, e-
mail: camposad@camposadvogados.com.br, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
OU MEDIDA CAUTELAR,
em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, sociedade de
economia mista inscrita no CNPJ sob o n° 10.835.932/0001-08, com sede na Avenida
João de Barros, n° 111, Bairro Boa Vista, Recife, Pernambuco, CEP: 50.050 - 902, e da
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, autarquia federal inscrita no CNPJ
sob o n° 02.270.669/0001-29, com sede no Setor de Grandes Áreas Nortes, Quadra 603,
Módulo J, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.830-030, o que faz com fulcro no artigo 5º,
LXXIII, da Constituição, c/c, artigo 1º da Lei nº 4.717/65, expondo e requerendo o
seguinte:
1. FATO NOVO. CUSTO ADICIONAL. MUDANÇA DA BANDEIRA TARIFÁRIA
ANUNCIADA EM 27.04.2018.
A conta de luz voltará a ter cobrança de taxa extra em maio, fato novo anunciado
na última sexta-feira, gerando custos adicionais aos consumidores, com
alteração bandeira verde para amarela.
Esse é um dos motivos que justificam a propositora dessa nova ação popular.
2. PREÂMBULO: LEGITIMIDADE DO AUTOR
2
O autor é eleitor, com inscrição regular na Justiça Eleitoral, o que legitima
processualmente o mesmo a propor a presente ação.
Contudo, vem registrar que o autor vem lutando contra os aumentos abusivos
da Celpe, mesmo antes do aumento objeto desta ação popular.
Na oportunidade, faz anexar pedido e aditamento de inquérito civil ao Ministério
Público Federal sobre o tema.
Por outro lado, tem militado jurídica e politicamente contra a privatização da
Eletrobrás, cujo aumento anunciado para a Celpe e outras distribuidoras é uma
forma de atrair investidores privados para a privatização.
3. DA COMPETÊNCIA
Dever-se verificar a correção do procedimento adotado ao ajuizar a presente ação nesta
Justiça Federal. A ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica, demandada no presente
processo, foi criada pela lei nº 9.427, é autarquia federal e tem por finalidade, conforme
art. 2º da lei, “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do
governo federal”. Da mesma forma, é autarquia federal, conforme seu art. 1º, que
dispõe o seguinte:
“Art. 1o É instituída a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada
ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no
Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.”
A competência da Justiça Federal é atraída em razão do
art. 109, I, da
Constituição da República Federativa no Brasil, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa
pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Assim, resta evidente a competência desta Justiça Federal, razão pela qual a presente
merece regular seguimento.
4. SÚMULA DOS FATOS
A população do Estado de Pernambuco recebeu na semana passada, 24/04/2018, a
confirmação de que a tarifa de energia elétrica aumentará em 8,41% para os
consumidores residenciais e de baixa renda e, em média, 9,90% para as indústrias
localizadas no âmbito territorial de distribuição de energia pela CELPE.
O reajuste tarifário anual, que entrará em vigor a partir de 29 de abril de
3
2018, afetará 3,7 milhões de unidades consumidoras de uma sociedade de economia
mista que tem faturamento anual na ordem de R$ 4,7 bilhões. Ainda que tal
faturamento seja significativo, há que se ressaltar que o reajuste anual de 2018, como
aquele proposto e aprovado em 20171, ocorre com índices bem acima da inflação.
Há que se frisar ainda que tal reajuste ocorre na sequência de diversas outras fontes de
energia em razão da escassez de água nos reservatórios do país e cuja legalidade e
eficiência vem sendo apurada junto aos órgãos de controle. No caso do Pernambuco, o
sistema de bandeiras foi ativado desde março/2017, implicando em um aumento
considerável não só para o consumidor residencial, mas também para a produção
industrial.
Tais aumentos já seriam uma problemática por si só. Mas a realidade é que
se somam a uma crise econômica que implicou em um alto índice de endividamento das
famílias, atingindo os maiores patamares nos últimos anos, bem como alarmantes níveis
de desemprego, com quase 13,7 milhões de desempregados no Brasil, segundo o IBGE.
O Estado de Pernambuco vem sendo aquele com menor saldo de geração de empregos
no país, tendo como foco de impacto o setor de indústria de transformação, que fechou
8.432 vagas no mês de março, e a indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool
etílico, responsável pelo fechamento de 8.231 postos de trabalho.
Tais indicadores já não recomendariam qualquer aumento nos custos básicos que são
implementados via política econômica de governo. Mas não é de hoje que o Governo
transfere ao contribuinte a responsabilidade de fechar suas contas. Na ânsia de
incrementar a sua arrecadação e passar aos investidores e aos órgãos de controle uma
mensagem de saúde financeira, e para tentar resolver os rombos causados pelo excesso
de gastos e por ausência de padronização de políticas públicas, novamente recorre a
reajustes tarifários por ato unilateral e eivado pela falta de transparência.
O reajuste determinado pela ANEEL, conforme a ata da reunião ocorrida em
24/04/2018, será de 8,41% para os consumidores residenciais B1 e de 9,90% em média
para as indústrias.
É o que assevera o quadro a seguir retirado diretamente no site do órgão:
O reajuste de 2017 utilizou os índices de 8,85% para as unidades consumidoras de baixa
tensão (residenciais) e de 4,04 a 8,22% para as unidades consumidoras de alta tensão,
sendo que inflação no período foi de 4,08%. Além disso, há que se ressaltar que em 2017
estava em vigor a bandeira amarela desde março, sendo modificada para o nível
vermelho – patamar 1, de abril em diante.
https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/pernambuco-tem-o-pior-saldo-de-
geracao-de-empregos-do-brasilem- marco-de-2018.ghtml
O acréscimo ultrapassa em 3 (três) vezes o índice de inflação registrado até o momento
em 2018 (acumulado do ano), que é de 2,68% - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA). O IGP-M, por sua vez, no acumulado, registrou índice de
0,20%.
Some-se este reajuste tarifário acima da inflação àquele já realizado em 2017, que
seguiu o mesmo parâmetro (dobro do percentual da inflação), e ao custo das bandeiras
tarifárias, com recente aumento, e as consequências se mostrarão especialmente na
cadeia produtiva.
4
Veja-se que, além da existência da crise econômica e desemprego (o que já reduz o
poder de compra e de investimento das famílias), haverá como consequência do
reajuste um processo inflacionário decorrente do aumento de custos em todos os
setores. Para as famílias, haverá diminuição do poder de compra, tanto da luz quanto
de qualquer outro produto. Para o setor industrial e agrícola, haverá aumento de custos
de produção, que será repassado aos demais setores da cadeira produtiva. No setor
comercial, além do aumento do valor dos produtos comprados, também haverá
aumento de custos no seu próprio negócio, elevando ainda mais os valores repassados
ao consumidor final. Esse aumento em cada uma das etapas de produção traz um círculo
vicioso à economia, afinal de contas, se os consumidores acabam consumindo menos,
há recessão de toda a atividade produtiva afetada pela queda de demanda.
Sabe-se, todavia, que o cálculo do reajuste tarifário anual não é composto apenas pela
correção da inflação. A fórmula proposta para o mecanismo de atualização leva em
conta parcela referente aos custos operacionais (aquisição de energia, transporte de
energia e encargos setoriais), os quais, em tese, escapam à vontade ou gestão da
distribuidora, somada à outra parcela referente aos custos com a atividade de
distribuição, que é de gestão completa da distribuidora. Somadas estas parcelas
multiplica-se por um índice específico composto pelo percentual do IGP-M diminuído de
um fator definido pela própria ANEEL e que leva em conta qualidade dos serviços
técnicos e comerciais, custos operacionais e ganhos de produtividade.
E o ponto que se questiona é exatamente a falta de transparência do cálculo em
questão, feito em reunião da diretoria da ANEEL, e só posteriormente publicado por
Resolução Homologatória.
Frise-se que já em 2005 havia questionamentos sobre a transparência e correção do
cálculo do reajuste, especialmente sobre compra de energia e obrigação de fiscalização
da distribuidora, os quais influenciam diretamente na vida da população pernambucana.
Foi assim que entendeu, ainda em 2005, o juiz Manoel Oliveira Erhardt, que hoje preside
o TRF – 5ª REGIÃO, ao determinar uma revisão nos índices de aumento das tarifas da
CELPE4 e é assim que se requer seja feito em relação a este novo reajuste. É que não
pode o Poder Judiciário omitir-se em realizar o controle de legalidade e
proporcionalidade do ato realizado, pois desarrazoado e abusivo.
5. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
O reajuste tarifário da energia elétrica foi realizado sem transparência ou participação
dos setores da sociedade, em ofensa aos princípios da modicidade, informação,
proporcionalidade e razoabilidade, representando abuso de direito e desrespeito ao
Código de Defesa do Consumidor, à Lei do Usuário de Serviço Público (Lei 13.460/2017)
e à Lei que regula a tarifa no setor elétrico (Lei n° 9.427/1996), motivo pelo qual deve
ser objeto de controle do Poder Judiciário.
5.1. DO AUMENTO ABUSIVO
5
Como já asseverado, a questão envolve aumento abusivo da tarifa em razão do
descolamento em relação aos índices inflacionários do período. A lide pode ser
resolvida aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 39,
V e X, que dispõem:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e
serviços, dentre outras práticas:
V- exigir do consumidor vantagem manifestamente
exagerada;
X- elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços;”
Veja-se que a intenção do CDC é de que não sejam
realizadas algumas práticas contra o consumidor, por
serem consideradas abusivas. Entretanto, em caso
de ocorrência, é possível a readequação ao status
quo ante, ou punição daquele que a comete. Vale
ressaltar que o código objetiva um rol exemplificativo
de quais podem ser essas práticas, contudo não
esgota a matéria.
A intenção do legislador é resguardar o consumidor que, na grande maioria, não
tem ideia ou conhecimento sobre o processo de produção de bens ou da
prestação de serviço, fato que o faz aceitar abusividades por parte do
comerciante ou prestador de serviço. Assim, nos casos em que há flagrante
abusividade de encargos pela empresa fornecedora do produto ou serviço, em
razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as
obrigações, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando
a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda.
Nos termos do art. 39, incisos V e X, do CDC, é vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço.
Da mesma forma é a disciplina legal do regime de concessões, conforme a lei
8.987/95, que determina o princípio da modicidade tarifária:
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.”
Esse princípio decorre de um raciocínio simples explica Fernanda MARINELLA:
o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e
satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendo
assim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente
com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa
possível.
MARINELLA, Fernanda. Direito administrativo. Salvador: Podivm, 2007, p. 441.
6
Sempre o serviço público deve pesar o menos possível no orçamento pessoal
daquele que dele depende, que, em regra, possui poder econômico menor.
Ademais, a importância deste princípio também foi enfatizada por Celso Antônio
Bandeira de Melo, ao afirmar que “tal modicidade, registre-se, é um dos mais
relevantes direitos do usuário, pois, se for desrespeitada, o próprio serviço
terminará por ser inconstitucionalmente sonegado”. Isto é: um serviço público
essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, caso seja
demasiadamente caro, desproporcional à condição do usuário, é equivalente à
sua negação.
Por isso, a doutrina passou a advogar em prol do direito subjetivo à modicidade.
Mais que uma diretriz, uma sugestão, o baixo valor da tarifa é uma ordem, um
direito protegido, e caso seja lesado, é preciso que o Poder Judiciário dê a devida
tutela.
Não por outro motivo se move a presente ação, para garantir a legalidade do
procedimento que culminou no reajuste tarifário, mas também contra o conteúdo
do ato: um aumento que ofende um direito subjetivo.
Assim, resta evidente que não há prestação de serviço adequado com uma
taxação abusiva de toda uma coletividade de usuários, afinal de contas, a
energia elétrica se trata de serviço público essencial, sem a qual é impossível a
realização dos atos mais comuns em nossa sociedade atual.
5.2. DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA
Além disso, há uma situação referente à falta de transparência do reajuste, que
é norma de direito subjetivo dos consumidores por disciplina legal. A Lei nº
13.460/2017 que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública”, exige tal transparência,
conforme segue:
“Art. 6º São direitos básicos do usuário:
VI - obtenção de informações precisas e de fácil
acesso nos locais de prestação do serviço, assim
como sua disponibilização na internet, especialmente
sobre:
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo:Malheiros, 2010,
p. 744.
GONÇALVES, Cristiane Vitório. Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo
de acesso ao serviço público. I Simpósio Internacional de Direito Constitucional e Cidadania. ANAIS.
Paraná. 2013.
É importante notar que a própria Lei n° 9.427/1996 traz a previsão do princípio da modicidade tarifária,
vinculando-o à definição de adicional de tarifas.
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação
dos serviços, contendo informações para a
compreensão exata da extensão do serviço prestado.”
Importante ressaltar que a própria lei trata da concomitância de aplicação
juntamente com o Código de Defesa do Consumidor (art. 1°, § 2°, II da Lei a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
7
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e prelo, bem como sobre os riscos que
apresentem” e a “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas9 ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Mais recentemente, com a Lei n° 13.460/2017, passou-se a ter um texto
normativo próprio tratando da participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública. E entre os serviços
abrangidos, evidentemente, está o de energia elétrica. A referida lei consagra a
necessidade imperiosa da publicidade dos atos como forma de controle social
das medidas:
“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(...)
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei
destinam-se a assegurar o direito fundamental de
acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
As práticas abusivas estão relacionadas no artigo 39 da Seção IV do CDC e englobam situações como:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
I - observância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.”
Em relação à tarifa em si, há previsão de que seu cálculo seja transparente, bem
como permitiu uma participação mais efetiva do consumidor no
acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços (art. 6°), algo
desconsiderado no procedimento adotado na reunião da diretoria que definiu o
índice do reajuste e que só poderá ser apurado quando da publicação da
Resolução Homologatória.
Assim sendo, não estando claros os cálculos adotados para o reajuste,
especialmente quando se analisa em relação à inflação (IGP-M) ou (IPCA), há
8
que se suspender liminarmente para efetivamente apurar as parcelas que
compõe a fórmula do mecanismo de atualização, em especial em relação à
aquisição de energia, à qualidade dos serviços técnicos e comerciais, custos
operacionais e ganhos de produtividade, pontos já questionados judicialmente
quando de outros reajustes.
É esse desrespeito acintoso aos princípios que regulam um serviço com
tamanho interesse público que será tratado em tópicos em separado,
primeiramente em relação às bandeiras tarifárias e, em segundo lugar, em
relação a atos da CELPE que influenciam no índice.
5.3. A BANDEIRA TARIFÁRIA E AS RECOMENDAÇÕES DO TCU NÃO SEGUIDAS
PELA ANEEL
Uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União constatou que o
Sistema de Bandeiras Tarifárias aplicado nas contas de luz não cumpre os
objetivos para o quais foi criado: sinalizar os custos reais de geração de energia,
tornar as contas mais transparentes e alertar o consumidor sobre o aumento na
tarifa, levando a um consumo consciente e diminuindo a demanda energética.
Por isso, na sessão plenária de 21/3, o Tribunal determinou ao Ministério de
Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que
promovam, em 180 dias, o realinhamento do sistema às reais metas pretendidas.
Evidentemente, as incongruências no Sistema de Bandeiras alteram o cálculo
do índice do reajuste (Cláusula Sétima - TARIFAS APLICÁVEIS NA
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, Contrato de Concessão, Anexo 5).
Instituídas em 2005 pela ANEEL, as bandeiras tarifárias arrecadaram, até julho
de 2017, aproximadamente R$ 20,5 bilhões. Elas funcionam em três
modalidades verde, amarela e vermelha para indicar se haverá ou não acréscimo
no valor da energia a ser repassada ao consumidor final. Se verde, não haverá
aumento; se amarela, a tarifa terá um acréscimo de R$ 0,010 para cada
quilowatt-hora (kWh) consumido; enquanto a vermelha pode indicar um aumento
de R$ 0,030 para cada kWh consumido ou de R$ 0,050 para cada kWh
consumido.
Segundo o TCU, “o sistema não tem alcançado o objetivo de reduzir a demanda
por energia. O consumidor é induzido a acreditar que seria ele o maior
beneficiário do sistema. Isso faz parte de uma cultura perversa, que nos
persegue em todos os momentos das políticas públicas”, o Relator do
processo no TCU, Ministro Aroldo Cedraz.
O Acórdão traz os resultados de uma pesquisa de opinião feita em 2015,
segundo os quais, naquele momento, menos de 10% dos entrevistados
sabiam ao certo o significado das bandeiras. Uma total carência de
transparência por parte especialmente da ANEEL. Mais da metade (57,1%) disse
que era um sinal de que a energia está mais cara e 33,3% afirmaram que a
bandeira vermelha indicava um alto predomínio do desconhecimento, por parte
9
da população, acerca do funcionamento das Bandeiras Tarifárias, o que reduz
sobremaneira a capacidade desse sistema em surtir os efeitos.
No ano passado, a Corte de Contas solicitou à Aneel e à Empresa de Pesquisa
Energética (EPE) dados e estudos para a verificação dos efeitos no consumo de
energia elétrica decorrentes da aplicação das bandeiras tarifárias. O relatório do
Tribunal informa que, como resposta, a agência reguladora e a EPE não realizar
e/ou não ter conhecimento de estudos com esses conteúdos, o que, por si
só, já sinaliza uma deficiência quanto ao monitoramento de um dos
objetivos do Sistema de Bandeiras O TCU determinou que a Aneel, em
articulação com o Operador Nacional do Sistema (ONS) e com a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), elabore e publique relatórios
mensais com as informações necessárias à verificação, do respectivo mês. Não
foi bem o que ocorreu.
Pois bem. Na mesma data em que o aumento relativo à CELPE, aqui tratado,
24/04/2018, a ANEEL aprovou uma discreta revisão da metodologia das
Bandeiras Tarifárias, com a definição dos valores adicionais a serem aplicados
de acordo com a cor da bandeira, as novas regras de acionamento do
mecanismo e o tratamento da cobertura tarifária. E mais, no último dia 27 de
abril, alterou a bandeira verde para amarela, sendo um dos motivos nucleares
dessa nova ação popular.
Dados contabilizados pela Aneel desde o início da cobrança das bandeiras em
2015 mostram que o GSF (fator que reflete o déficit de geração das usinas
hidrelétricas) responde por 63% do valor adicional pago pelo consumidor,
enquanto 30% são resultantes da cobrança do Encargo de Serviços do Sistema.
Ora, como dito, a auditoria do Tribunal de Contas da União apontou o
desvirtuamento e a baixa eficácia do mecanismo de Bandeiras Tarifárias. A
fiscalização do TCU destacou evidências de que o instrumento assumiu "um
papel cada vez mais importante de antecipar receitas para evitar um acúmulo de
custos para as distribuidoras de energia, deixando em segundo plano a pré-
anunciada intenção de atuar como sinalizador para redução de consumo."
O Acórdão do TCU aponta a falta de transparência do mecanismo, E destacou
que o saldo negativo da conta bandeiras acumulava em outubro de 2017 déficit
em torno de R$ 4,4 bilhões, chegando a novembro a R$ 4,8 bilhões.
As críticas do TCU foram respondidas pelos diretores da Agência. O Relator do
processo, destacou que as mudanças na metodologia devem "promover mais
transparência e rastreabilidade ao processo." Ele destaca que com as alterações
a ANEEL, o Operador Nacional do Sistema Elétrico e a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica deverão divulgar os dados com os quais
trabalham, evidenciando as premissas usadas, além de facilitar o acesso às
informações. Tudo isso como “promessa” sem soluções para os apontamentos
mais urgentes no momento e apontados pelo TCU.
Enfim, nos pontos mais sensíveis, a ANEEL ignorou o TCU. O Diretor-Geral da
Agência, Romeu Rufino, disse que vai apresentar um pedido de reexame contra
a auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontou falhas no sistema
de bandeiras, ao invés de cumpri-las.No relatório, o TCU avaliou que o sistema
não tem sido eficiente ao alertar o consumidor a reagir e reduzir seu consumo
de energia.
10
Segundo o que consta na imprensa, o Diretor afirmou que:
"Temos uma visão diferente. Acreditamos que o sistema sinaliza sim,
mas não temos como controlar a reação do consumidor", afirmou
Rufino. "Tem certas questões que são méritos regulatórios, são
competência da Aneel. Não acho que o tribunal de contas deva
adentrar em algumas questões que dizem respeito a regras que
afetam a agência reguladora."
Não é verdade. A eficácia e eficiência dos contratos de concessão são objeto de
fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443, de 1992). Ainda que
a Instrução Normativa TCU Nº 77 de 2017 tenha revogado a Instrução Normativa
TCU nº 43/02, reduzindo as atribuições da Corte em relação aos processos de
revisão tarifária dos contratos de concessão dos serviços de distribuição de
energia elétrica (o que não afasta o controle jurisdicional como é feito na
presente ação), ainda compete ao TCU avaliar a economicidade destes
contratos e o cumprimento de metas econômico-financeiras dos mesmos.
O que se aponta aqui é mais um item de falta de transparência e que põe em
xeque o cálculo da ANEEL em relação à revisão tarifária.
Abertamente a ANEEL afirmou ao TCU que não monitora impacto da bandeira
tarifária no consumo. O receio da corte era de que a medida estava funcionando
apenas como mais uma ferramenta de arrecadação de recursos.
Sem esses elementos, o aumento tarifário aprovado pela ANEEL não possui a
esperada credibilidade, então enquanto perdurarem essas questões, mister que
se mantenha o valor atual (já alto), e vede-se o reajuste acima da inflação
aprovado nesta semana, conforme narrado anteriormente.
E registre-se o relevante fato novo, a ANEEL na última sexta-feira mudou a
bandeira verde para amarela, adicionando mais custos para os consumidores,
conforme noticiário já publicado na mídia. Vejamos:
11
5.4. A CONTUMAZ FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA CELPE/ANEEL E O REPASSE DE
CUSTOS AO CONSUMIDOR: O EXEMPLO DO REAJUSTE TARIFÁRIO DE 2005.
Em 2005, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Pernambuco
ajuizaram ação civil pública para que fosse anulado o reajuste de energia elétrica
homologado pela ANEEL por meio da Resolução nº 112/05 e do Despacho nº
892/04, estabelecendo-se um novo índice de revisão tarifária baseado no valor
do menor preço obtido no leilão de energia realizado em dezembro de 2004.
A ação questionou o índice autorizado pela Aneel, desfavorável aos
consumidores, porque foi calculado com base no preço da energia termoelétrica
vendida pela Termopernambuco, no valor de R$ 137,85 por MWh, quando a
CELPE poderia adquirir energia hidroelétrica, disponível em abundância no
mercado, pelo valor de R$ 57,51 por Mwh. O custo repassado para a tarifa
poderia ser evitado.
O Ministério Público argumentou que o contrato de concessão, que obriga a
Celpe a adquirir a energia mais barata disponível no mercado, foi violado e
ressaltou que o fato se torna mais grave pelo fato de a CELPE e a
Termopernambuco serem empresas pertencentes ao mesmo grupo, o
Neoenergia.
Ao julgar a ação, comprovando que a matéria (legalidade de reajuste
tarifário) é passível de controle de jurisdicional, o Exmo. Juiz da 3ª Vara da
Justiça Federal reconheceu que a elevação excessiva da tarifa de energia
elétrica decorreu da ilegalidade do repasse aos consumidores do custo da
aquisição de energia da Termopernambuco, por preços superiores aos
praticados no mercado, e determinou que a ANEEL fizesse a revisão do índice
questionado. A ANEEL, em um primeiro momento, cumpriu a decisão.
A CELPE e a ANEEL então apelaram ao TRF-5, que deu provimento ao recurso
e julgou improcedente o pedido feito na ação civil pública originária. Dessa
decisão, recorreu o MPF, enfrentando a cobrança do reajuste de 24,42% nas
tarifas.
O MPF pede, ainda, que a empresa seja proibida de cobrar os valores que são
objeto da discussão judicial até que o recurso seja julgado.
Recursos Especial e Extraordinário foram admitidos e, portanto, o tema segue
em discussão nos tribunais superiores. Atualmente o processo se encontra no
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1358842 / PE).
O que se pretende dizer é que a falta de transparência e o repasse de custos ao
consumidor é tema recorrente em relação à CELPE/ANEEL e o Poder Judiciário
tem analisado tais pontos, como se requer no presente caso.
Um aumento como esse pode configurar até a incidência das penas previstas na
Lei nº 12.529 de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a
ordem econômica. Essa foi argumentação do Ministério Público Federal no Acre
(MPF/AC) quando ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada
contra a Agência Nacional de Energia Elétrica e a Empresa de Eletricidade do
Acre (Eletroacre) para que a Justiça Federal impeça o aumento de 7,42%, ou
qualquer outro aumento no valor da energia elétrica cobrada dos consumidores
acreanos.
Colocou-se em análise ao Judiciário a abusividade de qualquer autorização pela
ANEEL de aumento da tarifa que é imposta pela ELETROACRE ao consumidor
12
de energia elétrica no Estado do Acre, tendo em vista a qualidade do serviço
(repleto de interrupções, assim como a CELPE), os constantes aumentos, etc.
Demonstra-se, com esta argumentação, e como afirma Celso Antônio Bandeira
de Mello, que nada há de surpreendente em que o controle judicial dos atos
administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda
necessária e insuperável à investigação dos motivos, da finalidade e da causa
do ato.
Nenhum empecilho existe a tal proceder, pois é meio e de resto, fundamental
pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito.
Similarmente, Marçal Justen Filho entende que mesmo no tocante à
discricionariedade é possível cogitar da fiscalização jurisdicional. O controle
jurisdicional não pode invadir aquele núcleo de autonomia decisória inerente à
discricionariedade. Mas o respeito a esse núcleo de mérito não significa sequer
impossibilidade de questionamento e exame. O Judiciário pode verificar se a
autoridade administrativa adotou todas as providências necessárias ao
desempenho satisfatório de uma competência discricionária.
Os casos citados provam que ao Judiciário compete verificar se os atos da
Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas
quanto à competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo,
ao objeto, à finalidade e à forma.
E é isso que se demonstra aqui: o ato administrativo, consubstanciado no
reajuste tarifário, não obedeceu às prescrições legais, e por isso pode e deve
ser anulado judicialmente.
6. DA AÇÃO POPULAR
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, prevê expressamente
a Ação Popular e o que ela objetiva, falando expressamente na nulidade de
atos lesivos à moralidade administrativa, entre outras situações:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;”
Ora, a moralidade administrativa é desrespeitada sempre que são violados
quaisquer dos princípios da administração pública, como se sabe. E esses
princípios, por sinal, também são definidos pela Carta Magna, mais
precisamente em seu artigo 37:
“Art.37 A administração pública direta e indireta dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de
13
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Ora, Excelência, como antes se disse, quando são infringidos princípios da
administração pública, tais como o da legalidade e publicidade, o que é infringida
é a própria regra constitucional da moralidade administrativa, prevista no
transcrito inciso LXXIII, do art. 5º constitucional. E quando é atacada a
moralidade administrativa, em prejuízo da população, o direito de ação se impõe
e as medidas têm que ser imediatas.
Dessa forma, a legalidade e publicidade, esta última consubstanciada no
dever de transparência, restam violadas, ao se verificar o CDC e o dever
lateral de informação. O referido artigo 37, que define os princípios da
administração pública, vai ligar-se, então, ao inciso LXXIII, do artigo 5º, da
Carta Magna, onde existe a regra pertinente à moralidade administrativa,
que é exatamente o caso de que tratamos na presente ação.
Vale dizer, com outras palavras, que a ausência do cumprimento dos requisitos
básicos da administração pública, como o da legalidade e publicidade, acarreta,
necessariamente, no descumprimento da regra constitucional da moralidade
administrativa.
Sendo assim, deve ser anulado o aumento tarifário da energia elétrica. Ou, no
mínimo, deve ser suspenso o reajuste até que não haja qualquer dúvida a
respeito da legalidade de tais medidas.
Além de tudo isso, é importantíssimo registrar que o caput do artigo 2º, da Lei
Federal 4.717, de 1965 (que trata da Ação Popular), determina a nulidade dos
atos praticados com vício de forma e ilegalidade do objeto, sendo que, a seguir,
nas alíneas b e c , de seu parágrafo único, descrevem a situação:
“b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis
à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado
do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro
ato normativo;”
Dessa forma, tem-se que o aumento tarifário que será aplicado a partir de
29/04/2018, conforme definido em reunião pública da diretoria da ANEEL, deve
ser anulado em razão do (1) vício de forma e (2) ilegalidade do objeto, conforme
a legislação a respeito dos requisitos de transparência, modicidade tarifária e
não abusividade ao consumidor, já delineados nos itens anteriores, em razão do
art. 37 da CRFB/88, das leis nº 13.460/2017, 12.527/11, 8.987/95, decreto
2.335/97 – referente à lei de criação da ANEEL (lei 9.427) e Código de Defesa
do Consumidor (8.078/90).
Esses mesmos argumentos servem para suspender ou anular a mudança da
bandeira verde para a amarela, recentemente anunciada, que também é objeto
dessa ação.
7. DA TUTELA DE URGÊNCIA OU PEDIDO LIMINAR
A concessão da liminar em sede de ação popular se justifica quando
demonstradas a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público e a direitos dela
14
decorrentes, mas também quando presentes elementos que façam necessária
medida urgente, que não possa aguardar o trâmite integral da ação popular.
No presente caso, além da ilegalidade e a lesividade aos usuários da CELPE,
restou demonstrada a imoralidade administrativa, cometida pelos réus, que
podem gerar, inclusive, locupletamento ilícito às expensas da população. Sem
uma suspensão imediata do aumento da tarifa, decretado em patamar muito
superior ao índice da inflação (IGP-M) ou (IPCA), pode haver o colapso das
industrias e empresas do Estado do Pernambuco, o que teria um reflexo não
mensurável na população, em especial em relação ao nível de desemprego que
já é alarmante.
Desta feita, não apenas o direito fundamental de modicidade tarifária seria
negado, mas tantos outros vinculado à liberdade empresarial, acesso à bens e
serviços e vida digna.
Não há dúvida de que a presente demanda atrai a possibilidade de pedido
conforme os artigos 300 e seguintes do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.”
Trata-se de pedido em situação de urgência, haja vista que o reajuste já
autorizado pela ANEEL teve como data de início de aplicação o último domingo,
dia 29/04/2018, sendo necessário uma providência judicial prévia para evitar o
dano que se avizinha em razão da ausência de transparência e abusividade
descritas acima.
O mesmo se diga quanto ao custo adicional gerado pela mudança de bandeira
tarifária prevista para maio próximo.
Há, portanto, inconteste perigo de dano a ser arcado pela população do Estado
de Pernambuco, sendo no caso da bandeira tarifária para os consumidores do
Brasil.
Quanto à probabilidade do direito, esta foi tratada nos argumentos trazidos no
bojo desta petição, o que não se repete para evitar tautologias, mas que se
refere, sinteticamente, aos requisitos de transparência, modicidade tarifária e
não abusividade ao consumidor, em razão do art. 37 da Constituição Federal,
das leis n° 13.460/2017, 12.527/2011, 8.987/1995, 9.427/1996 e Código de
Defesa do Consumidor.
8. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA OU LIMINAR
8.1. Desta forma, requer a suspensão do reajuste tarifário da energia
elétrica imediatamente, sem oitiva da parte contrária ou, caso seja
o entendimento deste juízo, com a oitiva das demandadas – mas
em caráter de urgência, deferindo-se tutela de urgência ou
medida cautelar.
8.2. Caso não entenda pela suspensão integral do reajuste, que este seja
limitado ao índice da inflação utilizado no mecanismo de atualização,
qual seja, o IPCA/IBGE, que corresponde a 2,95% acumulado no ano,
em sede de tutela de urgência ou medida cautelar.
15
8.3. Requer, ainda, a suspensão da mudança da bandeira tarifária,
recentemente anunciada de verde para amarela, prevista já para
maio, conforme notícia nesta peça, em sede de tutela de urgência
ou medida cautelar.
8.4. Alternativamente, requer que a parte demandada preste
explicações no prazo de 10 dias quanto ao reajuste tarifário e a
mudança da bandeira tarifária, devendo quanto ao reajuste nesse
período seguir o IPCA/IBGE e não alterar a bandeira tarifária, até
ulterior deliberação, deferindo-se tal pleito em sede de tutela de
urgência ou medida cautelar.
9. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a. TUTELA DE URGÊNCIA OU LIMINARMENTE, e inaudita altera pars, a
suspensão do reajuste tarifário da energia elétrica objeto da Resolução
Homologatória n° 2.388/2018 - Processo: 48500.000847/2018-17, com a
consequente sustação dos seus efeitos até o julgamento de mérito desta ação,
sob pena de multa diária de R$ 200.000,00;
b. Alternativamente, e ainda LIMINARMENTE e inaudita altera pars, a
limitação do reajuste tarifário objeto da Resolução Homologatória n°
2.388/2018 (ainda não publicada) - Processo: 48500.000847/2018-17, até o
índice da inflação acumulada (IPCA), com a consequente manutenção até o
julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00;
3. Requer a suspensão ou anulação em caráter liminar ou pelo deferimento de
tutela de urgência da alteração da bandeira tarifária anunciada na última sexta-
feira, 27.04.2018, de verde para amarela.
4. Que a parte demandada no prazo de 10 dias traga aos autos explicações
sobre o aumento das tarifas elétricas anunciado e da mudança da bandeira
tarifária;
5. Citação da parte contrária para defesa no prazo legal;
6. Intimação do Ministério Público na forma da Lei 4.717/65;
7. O julgamento antecipado da lide, ou, se assim não entender, seja garantido o
direito à a produção de todas as provas em Direito admitidas para elucidação
dos fatos alegados;
8. Em SENTENÇA DE MÉRITO, seja julgada a ação PROCEDENTE,
anulando-se a o reajuste tarifário objeto da Resolução Homologatória n°
2.388/2018 (ainda não publicado) - Processo: 48500.000847/2018-17 ou
determinando a perícia dos cálculos e dos documentos que fundamentam
o aumento;
9. Anular a recente alteração da bandeira tarifária anunciada na semana
passada, pela ANEEL, de bandeira verde para bandeira amarela, gerando
custos adicionais, trazendo ainda como fundamentação o acórdão do TCU
sobre a matéria.
10. Ainda, a condenação dos demandados em custas processuais e honorários
advocatícios, em 20% do valor da condenação.
16
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para efeitos meramente
fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 30 de abril de 2018.
ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
OAB/PE 12.310

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Reajuste tarifário da energia elétrica em Pernambuco questionado por falta de transparência

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº 0805437-12.2018.4.05.8300 Fato novo. Mudança bandeira tarifária anunciada em 27/04/2018. Custo adicional já em maio. Pedido novo. Urgente! ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, eleitor, regular com a Justiça Eleitoral, com título de eleitor acostado, divorciado, advogado, escritor, ex-Conselheiro Federal da OAB, inscrito na OAB sob o nº 12.310, inscrito no CPF nº 686.268.434-53, vem, em causa própria, com endereço para intimações na rua Luiz Guimarães, 410/1701 – Poço da Panela, Recife, Pernambuco, CEP 52.061-160, domiciliado em Olinda/PE, e- mail: camposad@camposadvogados.com.br, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU MEDIDA CAUTELAR, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o n° 10.835.932/0001-08, com sede na Avenida João de Barros, n° 111, Bairro Boa Vista, Recife, Pernambuco, CEP: 50.050 - 902, e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, autarquia federal inscrita no CNPJ sob o n° 02.270.669/0001-29, com sede no Setor de Grandes Áreas Nortes, Quadra 603, Módulo J, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.830-030, o que faz com fulcro no artigo 5º, LXXIII, da Constituição, c/c, artigo 1º da Lei nº 4.717/65, expondo e requerendo o seguinte: 1. FATO NOVO. CUSTO ADICIONAL. MUDANÇA DA BANDEIRA TARIFÁRIA ANUNCIADA EM 27.04.2018. A conta de luz voltará a ter cobrança de taxa extra em maio, fato novo anunciado na última sexta-feira, gerando custos adicionais aos consumidores, com alteração bandeira verde para amarela. Esse é um dos motivos que justificam a propositora dessa nova ação popular. 2. PREÂMBULO: LEGITIMIDADE DO AUTOR
  • 2. 2 O autor é eleitor, com inscrição regular na Justiça Eleitoral, o que legitima processualmente o mesmo a propor a presente ação. Contudo, vem registrar que o autor vem lutando contra os aumentos abusivos da Celpe, mesmo antes do aumento objeto desta ação popular. Na oportunidade, faz anexar pedido e aditamento de inquérito civil ao Ministério Público Federal sobre o tema. Por outro lado, tem militado jurídica e politicamente contra a privatização da Eletrobrás, cujo aumento anunciado para a Celpe e outras distribuidoras é uma forma de atrair investidores privados para a privatização. 3. DA COMPETÊNCIA Dever-se verificar a correção do procedimento adotado ao ajuizar a presente ação nesta Justiça Federal. A ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica, demandada no presente processo, foi criada pela lei nº 9.427, é autarquia federal e tem por finalidade, conforme art. 2º da lei, “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal”. Da mesma forma, é autarquia federal, conforme seu art. 1º, que dispõe o seguinte: “Art. 1o É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.” A competência da Justiça Federal é atraída em razão do art. 109, I, da Constituição da República Federativa no Brasil, in verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Assim, resta evidente a competência desta Justiça Federal, razão pela qual a presente merece regular seguimento. 4. SÚMULA DOS FATOS A população do Estado de Pernambuco recebeu na semana passada, 24/04/2018, a confirmação de que a tarifa de energia elétrica aumentará em 8,41% para os consumidores residenciais e de baixa renda e, em média, 9,90% para as indústrias localizadas no âmbito territorial de distribuição de energia pela CELPE. O reajuste tarifário anual, que entrará em vigor a partir de 29 de abril de
  • 3. 3 2018, afetará 3,7 milhões de unidades consumidoras de uma sociedade de economia mista que tem faturamento anual na ordem de R$ 4,7 bilhões. Ainda que tal faturamento seja significativo, há que se ressaltar que o reajuste anual de 2018, como aquele proposto e aprovado em 20171, ocorre com índices bem acima da inflação. Há que se frisar ainda que tal reajuste ocorre na sequência de diversas outras fontes de energia em razão da escassez de água nos reservatórios do país e cuja legalidade e eficiência vem sendo apurada junto aos órgãos de controle. No caso do Pernambuco, o sistema de bandeiras foi ativado desde março/2017, implicando em um aumento considerável não só para o consumidor residencial, mas também para a produção industrial. Tais aumentos já seriam uma problemática por si só. Mas a realidade é que se somam a uma crise econômica que implicou em um alto índice de endividamento das famílias, atingindo os maiores patamares nos últimos anos, bem como alarmantes níveis de desemprego, com quase 13,7 milhões de desempregados no Brasil, segundo o IBGE. O Estado de Pernambuco vem sendo aquele com menor saldo de geração de empregos no país, tendo como foco de impacto o setor de indústria de transformação, que fechou 8.432 vagas no mês de março, e a indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico, responsável pelo fechamento de 8.231 postos de trabalho. Tais indicadores já não recomendariam qualquer aumento nos custos básicos que são implementados via política econômica de governo. Mas não é de hoje que o Governo transfere ao contribuinte a responsabilidade de fechar suas contas. Na ânsia de incrementar a sua arrecadação e passar aos investidores e aos órgãos de controle uma mensagem de saúde financeira, e para tentar resolver os rombos causados pelo excesso de gastos e por ausência de padronização de políticas públicas, novamente recorre a reajustes tarifários por ato unilateral e eivado pela falta de transparência. O reajuste determinado pela ANEEL, conforme a ata da reunião ocorrida em 24/04/2018, será de 8,41% para os consumidores residenciais B1 e de 9,90% em média para as indústrias. É o que assevera o quadro a seguir retirado diretamente no site do órgão: O reajuste de 2017 utilizou os índices de 8,85% para as unidades consumidoras de baixa tensão (residenciais) e de 4,04 a 8,22% para as unidades consumidoras de alta tensão, sendo que inflação no período foi de 4,08%. Além disso, há que se ressaltar que em 2017 estava em vigor a bandeira amarela desde março, sendo modificada para o nível vermelho – patamar 1, de abril em diante. https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/pernambuco-tem-o-pior-saldo-de- geracao-de-empregos-do-brasilem- marco-de-2018.ghtml O acréscimo ultrapassa em 3 (três) vezes o índice de inflação registrado até o momento em 2018 (acumulado do ano), que é de 2,68% - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O IGP-M, por sua vez, no acumulado, registrou índice de 0,20%. Some-se este reajuste tarifário acima da inflação àquele já realizado em 2017, que seguiu o mesmo parâmetro (dobro do percentual da inflação), e ao custo das bandeiras tarifárias, com recente aumento, e as consequências se mostrarão especialmente na cadeia produtiva.
  • 4. 4 Veja-se que, além da existência da crise econômica e desemprego (o que já reduz o poder de compra e de investimento das famílias), haverá como consequência do reajuste um processo inflacionário decorrente do aumento de custos em todos os setores. Para as famílias, haverá diminuição do poder de compra, tanto da luz quanto de qualquer outro produto. Para o setor industrial e agrícola, haverá aumento de custos de produção, que será repassado aos demais setores da cadeira produtiva. No setor comercial, além do aumento do valor dos produtos comprados, também haverá aumento de custos no seu próprio negócio, elevando ainda mais os valores repassados ao consumidor final. Esse aumento em cada uma das etapas de produção traz um círculo vicioso à economia, afinal de contas, se os consumidores acabam consumindo menos, há recessão de toda a atividade produtiva afetada pela queda de demanda. Sabe-se, todavia, que o cálculo do reajuste tarifário anual não é composto apenas pela correção da inflação. A fórmula proposta para o mecanismo de atualização leva em conta parcela referente aos custos operacionais (aquisição de energia, transporte de energia e encargos setoriais), os quais, em tese, escapam à vontade ou gestão da distribuidora, somada à outra parcela referente aos custos com a atividade de distribuição, que é de gestão completa da distribuidora. Somadas estas parcelas multiplica-se por um índice específico composto pelo percentual do IGP-M diminuído de um fator definido pela própria ANEEL e que leva em conta qualidade dos serviços técnicos e comerciais, custos operacionais e ganhos de produtividade. E o ponto que se questiona é exatamente a falta de transparência do cálculo em questão, feito em reunião da diretoria da ANEEL, e só posteriormente publicado por Resolução Homologatória. Frise-se que já em 2005 havia questionamentos sobre a transparência e correção do cálculo do reajuste, especialmente sobre compra de energia e obrigação de fiscalização da distribuidora, os quais influenciam diretamente na vida da população pernambucana. Foi assim que entendeu, ainda em 2005, o juiz Manoel Oliveira Erhardt, que hoje preside o TRF – 5ª REGIÃO, ao determinar uma revisão nos índices de aumento das tarifas da CELPE4 e é assim que se requer seja feito em relação a este novo reajuste. É que não pode o Poder Judiciário omitir-se em realizar o controle de legalidade e proporcionalidade do ato realizado, pois desarrazoado e abusivo. 5. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO O reajuste tarifário da energia elétrica foi realizado sem transparência ou participação dos setores da sociedade, em ofensa aos princípios da modicidade, informação, proporcionalidade e razoabilidade, representando abuso de direito e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei do Usuário de Serviço Público (Lei 13.460/2017) e à Lei que regula a tarifa no setor elétrico (Lei n° 9.427/1996), motivo pelo qual deve ser objeto de controle do Poder Judiciário. 5.1. DO AUMENTO ABUSIVO
  • 5. 5 Como já asseverado, a questão envolve aumento abusivo da tarifa em razão do descolamento em relação aos índices inflacionários do período. A lide pode ser resolvida aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 39, V e X, que dispõem: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas: V- exigir do consumidor vantagem manifestamente exagerada; X- elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços;” Veja-se que a intenção do CDC é de que não sejam realizadas algumas práticas contra o consumidor, por serem consideradas abusivas. Entretanto, em caso de ocorrência, é possível a readequação ao status quo ante, ou punição daquele que a comete. Vale ressaltar que o código objetiva um rol exemplificativo de quais podem ser essas práticas, contudo não esgota a matéria. A intenção do legislador é resguardar o consumidor que, na grande maioria, não tem ideia ou conhecimento sobre o processo de produção de bens ou da prestação de serviço, fato que o faz aceitar abusividades por parte do comerciante ou prestador de serviço. Assim, nos casos em que há flagrante abusividade de encargos pela empresa fornecedora do produto ou serviço, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. Nos termos do art. 39, incisos V e X, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço. Da mesma forma é a disciplina legal do regime de concessões, conforme a lei 8.987/95, que determina o princípio da modicidade tarifária: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Esse princípio decorre de um raciocínio simples explica Fernanda MARINELLA: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendo assim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível. MARINELLA, Fernanda. Direito administrativo. Salvador: Podivm, 2007, p. 441.
  • 6. 6 Sempre o serviço público deve pesar o menos possível no orçamento pessoal daquele que dele depende, que, em regra, possui poder econômico menor. Ademais, a importância deste princípio também foi enfatizada por Celso Antônio Bandeira de Melo, ao afirmar que “tal modicidade, registre-se, é um dos mais relevantes direitos do usuário, pois, se for desrespeitada, o próprio serviço terminará por ser inconstitucionalmente sonegado”. Isto é: um serviço público essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, caso seja demasiadamente caro, desproporcional à condição do usuário, é equivalente à sua negação. Por isso, a doutrina passou a advogar em prol do direito subjetivo à modicidade. Mais que uma diretriz, uma sugestão, o baixo valor da tarifa é uma ordem, um direito protegido, e caso seja lesado, é preciso que o Poder Judiciário dê a devida tutela. Não por outro motivo se move a presente ação, para garantir a legalidade do procedimento que culminou no reajuste tarifário, mas também contra o conteúdo do ato: um aumento que ofende um direito subjetivo. Assim, resta evidente que não há prestação de serviço adequado com uma taxação abusiva de toda uma coletividade de usuários, afinal de contas, a energia elétrica se trata de serviço público essencial, sem a qual é impossível a realização dos atos mais comuns em nossa sociedade atual. 5.2. DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA Além disso, há uma situação referente à falta de transparência do reajuste, que é norma de direito subjetivo dos consumidores por disciplina legal. A Lei nº 13.460/2017 que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, exige tal transparência, conforme segue: “Art. 6º São direitos básicos do usuário: VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo:Malheiros, 2010, p. 744. GONÇALVES, Cristiane Vitório. Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público. I Simpósio Internacional de Direito Constitucional e Cidadania. ANAIS. Paraná. 2013. É importante notar que a própria Lei n° 9.427/1996 traz a previsão do princípio da modicidade tarifária, vinculando-o à definição de adicional de tarifas. e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.” Importante ressaltar que a própria lei trata da concomitância de aplicação juntamente com o Código de Defesa do Consumidor (art. 1°, § 2°, II da Lei a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
  • 7. 7 especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e prelo, bem como sobre os riscos que apresentem” e a “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas9 ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. Mais recentemente, com a Lei n° 13.460/2017, passou-se a ter um texto normativo próprio tratando da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. E entre os serviços abrangidos, evidentemente, está o de energia elétrica. A referida lei consagra a necessidade imperiosa da publicidade dos atos como forma de controle social das medidas: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (...) Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: As práticas abusivas estão relacionadas no artigo 39 da Seção IV do CDC e englobam situações como: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.” Em relação à tarifa em si, há previsão de que seu cálculo seja transparente, bem como permitiu uma participação mais efetiva do consumidor no acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços (art. 6°), algo desconsiderado no procedimento adotado na reunião da diretoria que definiu o índice do reajuste e que só poderá ser apurado quando da publicação da Resolução Homologatória. Assim sendo, não estando claros os cálculos adotados para o reajuste, especialmente quando se analisa em relação à inflação (IGP-M) ou (IPCA), há
  • 8. 8 que se suspender liminarmente para efetivamente apurar as parcelas que compõe a fórmula do mecanismo de atualização, em especial em relação à aquisição de energia, à qualidade dos serviços técnicos e comerciais, custos operacionais e ganhos de produtividade, pontos já questionados judicialmente quando de outros reajustes. É esse desrespeito acintoso aos princípios que regulam um serviço com tamanho interesse público que será tratado em tópicos em separado, primeiramente em relação às bandeiras tarifárias e, em segundo lugar, em relação a atos da CELPE que influenciam no índice. 5.3. A BANDEIRA TARIFÁRIA E AS RECOMENDAÇÕES DO TCU NÃO SEGUIDAS PELA ANEEL Uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União constatou que o Sistema de Bandeiras Tarifárias aplicado nas contas de luz não cumpre os objetivos para o quais foi criado: sinalizar os custos reais de geração de energia, tornar as contas mais transparentes e alertar o consumidor sobre o aumento na tarifa, levando a um consumo consciente e diminuindo a demanda energética. Por isso, na sessão plenária de 21/3, o Tribunal determinou ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que promovam, em 180 dias, o realinhamento do sistema às reais metas pretendidas. Evidentemente, as incongruências no Sistema de Bandeiras alteram o cálculo do índice do reajuste (Cláusula Sétima - TARIFAS APLICÁVEIS NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, Contrato de Concessão, Anexo 5). Instituídas em 2005 pela ANEEL, as bandeiras tarifárias arrecadaram, até julho de 2017, aproximadamente R$ 20,5 bilhões. Elas funcionam em três modalidades verde, amarela e vermelha para indicar se haverá ou não acréscimo no valor da energia a ser repassada ao consumidor final. Se verde, não haverá aumento; se amarela, a tarifa terá um acréscimo de R$ 0,010 para cada quilowatt-hora (kWh) consumido; enquanto a vermelha pode indicar um aumento de R$ 0,030 para cada kWh consumido ou de R$ 0,050 para cada kWh consumido. Segundo o TCU, “o sistema não tem alcançado o objetivo de reduzir a demanda por energia. O consumidor é induzido a acreditar que seria ele o maior beneficiário do sistema. Isso faz parte de uma cultura perversa, que nos persegue em todos os momentos das políticas públicas”, o Relator do processo no TCU, Ministro Aroldo Cedraz. O Acórdão traz os resultados de uma pesquisa de opinião feita em 2015, segundo os quais, naquele momento, menos de 10% dos entrevistados sabiam ao certo o significado das bandeiras. Uma total carência de transparência por parte especialmente da ANEEL. Mais da metade (57,1%) disse que era um sinal de que a energia está mais cara e 33,3% afirmaram que a bandeira vermelha indicava um alto predomínio do desconhecimento, por parte
  • 9. 9 da população, acerca do funcionamento das Bandeiras Tarifárias, o que reduz sobremaneira a capacidade desse sistema em surtir os efeitos. No ano passado, a Corte de Contas solicitou à Aneel e à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) dados e estudos para a verificação dos efeitos no consumo de energia elétrica decorrentes da aplicação das bandeiras tarifárias. O relatório do Tribunal informa que, como resposta, a agência reguladora e a EPE não realizar e/ou não ter conhecimento de estudos com esses conteúdos, o que, por si só, já sinaliza uma deficiência quanto ao monitoramento de um dos objetivos do Sistema de Bandeiras O TCU determinou que a Aneel, em articulação com o Operador Nacional do Sistema (ONS) e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), elabore e publique relatórios mensais com as informações necessárias à verificação, do respectivo mês. Não foi bem o que ocorreu. Pois bem. Na mesma data em que o aumento relativo à CELPE, aqui tratado, 24/04/2018, a ANEEL aprovou uma discreta revisão da metodologia das Bandeiras Tarifárias, com a definição dos valores adicionais a serem aplicados de acordo com a cor da bandeira, as novas regras de acionamento do mecanismo e o tratamento da cobertura tarifária. E mais, no último dia 27 de abril, alterou a bandeira verde para amarela, sendo um dos motivos nucleares dessa nova ação popular. Dados contabilizados pela Aneel desde o início da cobrança das bandeiras em 2015 mostram que o GSF (fator que reflete o déficit de geração das usinas hidrelétricas) responde por 63% do valor adicional pago pelo consumidor, enquanto 30% são resultantes da cobrança do Encargo de Serviços do Sistema. Ora, como dito, a auditoria do Tribunal de Contas da União apontou o desvirtuamento e a baixa eficácia do mecanismo de Bandeiras Tarifárias. A fiscalização do TCU destacou evidências de que o instrumento assumiu "um papel cada vez mais importante de antecipar receitas para evitar um acúmulo de custos para as distribuidoras de energia, deixando em segundo plano a pré- anunciada intenção de atuar como sinalizador para redução de consumo." O Acórdão do TCU aponta a falta de transparência do mecanismo, E destacou que o saldo negativo da conta bandeiras acumulava em outubro de 2017 déficit em torno de R$ 4,4 bilhões, chegando a novembro a R$ 4,8 bilhões. As críticas do TCU foram respondidas pelos diretores da Agência. O Relator do processo, destacou que as mudanças na metodologia devem "promover mais transparência e rastreabilidade ao processo." Ele destaca que com as alterações a ANEEL, o Operador Nacional do Sistema Elétrico e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverão divulgar os dados com os quais trabalham, evidenciando as premissas usadas, além de facilitar o acesso às informações. Tudo isso como “promessa” sem soluções para os apontamentos mais urgentes no momento e apontados pelo TCU. Enfim, nos pontos mais sensíveis, a ANEEL ignorou o TCU. O Diretor-Geral da Agência, Romeu Rufino, disse que vai apresentar um pedido de reexame contra a auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontou falhas no sistema de bandeiras, ao invés de cumpri-las.No relatório, o TCU avaliou que o sistema não tem sido eficiente ao alertar o consumidor a reagir e reduzir seu consumo de energia.
  • 10. 10 Segundo o que consta na imprensa, o Diretor afirmou que: "Temos uma visão diferente. Acreditamos que o sistema sinaliza sim, mas não temos como controlar a reação do consumidor", afirmou Rufino. "Tem certas questões que são méritos regulatórios, são competência da Aneel. Não acho que o tribunal de contas deva adentrar em algumas questões que dizem respeito a regras que afetam a agência reguladora." Não é verdade. A eficácia e eficiência dos contratos de concessão são objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443, de 1992). Ainda que a Instrução Normativa TCU Nº 77 de 2017 tenha revogado a Instrução Normativa TCU nº 43/02, reduzindo as atribuições da Corte em relação aos processos de revisão tarifária dos contratos de concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica (o que não afasta o controle jurisdicional como é feito na presente ação), ainda compete ao TCU avaliar a economicidade destes contratos e o cumprimento de metas econômico-financeiras dos mesmos. O que se aponta aqui é mais um item de falta de transparência e que põe em xeque o cálculo da ANEEL em relação à revisão tarifária. Abertamente a ANEEL afirmou ao TCU que não monitora impacto da bandeira tarifária no consumo. O receio da corte era de que a medida estava funcionando apenas como mais uma ferramenta de arrecadação de recursos. Sem esses elementos, o aumento tarifário aprovado pela ANEEL não possui a esperada credibilidade, então enquanto perdurarem essas questões, mister que se mantenha o valor atual (já alto), e vede-se o reajuste acima da inflação aprovado nesta semana, conforme narrado anteriormente. E registre-se o relevante fato novo, a ANEEL na última sexta-feira mudou a bandeira verde para amarela, adicionando mais custos para os consumidores, conforme noticiário já publicado na mídia. Vejamos:
  • 11. 11 5.4. A CONTUMAZ FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA CELPE/ANEEL E O REPASSE DE CUSTOS AO CONSUMIDOR: O EXEMPLO DO REAJUSTE TARIFÁRIO DE 2005. Em 2005, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Pernambuco ajuizaram ação civil pública para que fosse anulado o reajuste de energia elétrica homologado pela ANEEL por meio da Resolução nº 112/05 e do Despacho nº 892/04, estabelecendo-se um novo índice de revisão tarifária baseado no valor do menor preço obtido no leilão de energia realizado em dezembro de 2004. A ação questionou o índice autorizado pela Aneel, desfavorável aos consumidores, porque foi calculado com base no preço da energia termoelétrica vendida pela Termopernambuco, no valor de R$ 137,85 por MWh, quando a CELPE poderia adquirir energia hidroelétrica, disponível em abundância no mercado, pelo valor de R$ 57,51 por Mwh. O custo repassado para a tarifa poderia ser evitado. O Ministério Público argumentou que o contrato de concessão, que obriga a Celpe a adquirir a energia mais barata disponível no mercado, foi violado e ressaltou que o fato se torna mais grave pelo fato de a CELPE e a Termopernambuco serem empresas pertencentes ao mesmo grupo, o Neoenergia. Ao julgar a ação, comprovando que a matéria (legalidade de reajuste tarifário) é passível de controle de jurisdicional, o Exmo. Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal reconheceu que a elevação excessiva da tarifa de energia elétrica decorreu da ilegalidade do repasse aos consumidores do custo da aquisição de energia da Termopernambuco, por preços superiores aos praticados no mercado, e determinou que a ANEEL fizesse a revisão do índice questionado. A ANEEL, em um primeiro momento, cumpriu a decisão. A CELPE e a ANEEL então apelaram ao TRF-5, que deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido feito na ação civil pública originária. Dessa decisão, recorreu o MPF, enfrentando a cobrança do reajuste de 24,42% nas tarifas. O MPF pede, ainda, que a empresa seja proibida de cobrar os valores que são objeto da discussão judicial até que o recurso seja julgado. Recursos Especial e Extraordinário foram admitidos e, portanto, o tema segue em discussão nos tribunais superiores. Atualmente o processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1358842 / PE). O que se pretende dizer é que a falta de transparência e o repasse de custos ao consumidor é tema recorrente em relação à CELPE/ANEEL e o Poder Judiciário tem analisado tais pontos, como se requer no presente caso. Um aumento como esse pode configurar até a incidência das penas previstas na Lei nº 12.529 de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Essa foi argumentação do Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) quando ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a Agência Nacional de Energia Elétrica e a Empresa de Eletricidade do Acre (Eletroacre) para que a Justiça Federal impeça o aumento de 7,42%, ou qualquer outro aumento no valor da energia elétrica cobrada dos consumidores acreanos. Colocou-se em análise ao Judiciário a abusividade de qualquer autorização pela ANEEL de aumento da tarifa que é imposta pela ELETROACRE ao consumidor
  • 12. 12 de energia elétrica no Estado do Acre, tendo em vista a qualidade do serviço (repleto de interrupções, assim como a CELPE), os constantes aumentos, etc. Demonstra-se, com esta argumentação, e como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, que nada há de surpreendente em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperável à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empecilho existe a tal proceder, pois é meio e de resto, fundamental pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito. Similarmente, Marçal Justen Filho entende que mesmo no tocante à discricionariedade é possível cogitar da fiscalização jurisdicional. O controle jurisdicional não pode invadir aquele núcleo de autonomia decisória inerente à discricionariedade. Mas o respeito a esse núcleo de mérito não significa sequer impossibilidade de questionamento e exame. O Judiciário pode verificar se a autoridade administrativa adotou todas as providências necessárias ao desempenho satisfatório de uma competência discricionária. Os casos citados provam que ao Judiciário compete verificar se os atos da Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas quanto à competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma. E é isso que se demonstra aqui: o ato administrativo, consubstanciado no reajuste tarifário, não obedeceu às prescrições legais, e por isso pode e deve ser anulado judicialmente. 6. DA AÇÃO POPULAR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, prevê expressamente a Ação Popular e o que ela objetiva, falando expressamente na nulidade de atos lesivos à moralidade administrativa, entre outras situações: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Inciso LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” Ora, a moralidade administrativa é desrespeitada sempre que são violados quaisquer dos princípios da administração pública, como se sabe. E esses princípios, por sinal, também são definidos pela Carta Magna, mais precisamente em seu artigo 37: “Art.37 A administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
  • 13. 13 legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Ora, Excelência, como antes se disse, quando são infringidos princípios da administração pública, tais como o da legalidade e publicidade, o que é infringida é a própria regra constitucional da moralidade administrativa, prevista no transcrito inciso LXXIII, do art. 5º constitucional. E quando é atacada a moralidade administrativa, em prejuízo da população, o direito de ação se impõe e as medidas têm que ser imediatas. Dessa forma, a legalidade e publicidade, esta última consubstanciada no dever de transparência, restam violadas, ao se verificar o CDC e o dever lateral de informação. O referido artigo 37, que define os princípios da administração pública, vai ligar-se, então, ao inciso LXXIII, do artigo 5º, da Carta Magna, onde existe a regra pertinente à moralidade administrativa, que é exatamente o caso de que tratamos na presente ação. Vale dizer, com outras palavras, que a ausência do cumprimento dos requisitos básicos da administração pública, como o da legalidade e publicidade, acarreta, necessariamente, no descumprimento da regra constitucional da moralidade administrativa. Sendo assim, deve ser anulado o aumento tarifário da energia elétrica. Ou, no mínimo, deve ser suspenso o reajuste até que não haja qualquer dúvida a respeito da legalidade de tais medidas. Além de tudo isso, é importantíssimo registrar que o caput do artigo 2º, da Lei Federal 4.717, de 1965 (que trata da Ação Popular), determina a nulidade dos atos praticados com vício de forma e ilegalidade do objeto, sendo que, a seguir, nas alíneas b e c , de seu parágrafo único, descrevem a situação: “b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;” Dessa forma, tem-se que o aumento tarifário que será aplicado a partir de 29/04/2018, conforme definido em reunião pública da diretoria da ANEEL, deve ser anulado em razão do (1) vício de forma e (2) ilegalidade do objeto, conforme a legislação a respeito dos requisitos de transparência, modicidade tarifária e não abusividade ao consumidor, já delineados nos itens anteriores, em razão do art. 37 da CRFB/88, das leis nº 13.460/2017, 12.527/11, 8.987/95, decreto 2.335/97 – referente à lei de criação da ANEEL (lei 9.427) e Código de Defesa do Consumidor (8.078/90). Esses mesmos argumentos servem para suspender ou anular a mudança da bandeira verde para a amarela, recentemente anunciada, que também é objeto dessa ação. 7. DA TUTELA DE URGÊNCIA OU PEDIDO LIMINAR A concessão da liminar em sede de ação popular se justifica quando demonstradas a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público e a direitos dela
  • 14. 14 decorrentes, mas também quando presentes elementos que façam necessária medida urgente, que não possa aguardar o trâmite integral da ação popular. No presente caso, além da ilegalidade e a lesividade aos usuários da CELPE, restou demonstrada a imoralidade administrativa, cometida pelos réus, que podem gerar, inclusive, locupletamento ilícito às expensas da população. Sem uma suspensão imediata do aumento da tarifa, decretado em patamar muito superior ao índice da inflação (IGP-M) ou (IPCA), pode haver o colapso das industrias e empresas do Estado do Pernambuco, o que teria um reflexo não mensurável na população, em especial em relação ao nível de desemprego que já é alarmante. Desta feita, não apenas o direito fundamental de modicidade tarifária seria negado, mas tantos outros vinculado à liberdade empresarial, acesso à bens e serviços e vida digna. Não há dúvida de que a presente demanda atrai a possibilidade de pedido conforme os artigos 300 e seguintes do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Trata-se de pedido em situação de urgência, haja vista que o reajuste já autorizado pela ANEEL teve como data de início de aplicação o último domingo, dia 29/04/2018, sendo necessário uma providência judicial prévia para evitar o dano que se avizinha em razão da ausência de transparência e abusividade descritas acima. O mesmo se diga quanto ao custo adicional gerado pela mudança de bandeira tarifária prevista para maio próximo. Há, portanto, inconteste perigo de dano a ser arcado pela população do Estado de Pernambuco, sendo no caso da bandeira tarifária para os consumidores do Brasil. Quanto à probabilidade do direito, esta foi tratada nos argumentos trazidos no bojo desta petição, o que não se repete para evitar tautologias, mas que se refere, sinteticamente, aos requisitos de transparência, modicidade tarifária e não abusividade ao consumidor, em razão do art. 37 da Constituição Federal, das leis n° 13.460/2017, 12.527/2011, 8.987/1995, 9.427/1996 e Código de Defesa do Consumidor. 8. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA OU LIMINAR 8.1. Desta forma, requer a suspensão do reajuste tarifário da energia elétrica imediatamente, sem oitiva da parte contrária ou, caso seja o entendimento deste juízo, com a oitiva das demandadas – mas em caráter de urgência, deferindo-se tutela de urgência ou medida cautelar. 8.2. Caso não entenda pela suspensão integral do reajuste, que este seja limitado ao índice da inflação utilizado no mecanismo de atualização, qual seja, o IPCA/IBGE, que corresponde a 2,95% acumulado no ano, em sede de tutela de urgência ou medida cautelar.
  • 15. 15 8.3. Requer, ainda, a suspensão da mudança da bandeira tarifária, recentemente anunciada de verde para amarela, prevista já para maio, conforme notícia nesta peça, em sede de tutela de urgência ou medida cautelar. 8.4. Alternativamente, requer que a parte demandada preste explicações no prazo de 10 dias quanto ao reajuste tarifário e a mudança da bandeira tarifária, devendo quanto ao reajuste nesse período seguir o IPCA/IBGE e não alterar a bandeira tarifária, até ulterior deliberação, deferindo-se tal pleito em sede de tutela de urgência ou medida cautelar. 9. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a. TUTELA DE URGÊNCIA OU LIMINARMENTE, e inaudita altera pars, a suspensão do reajuste tarifário da energia elétrica objeto da Resolução Homologatória n° 2.388/2018 - Processo: 48500.000847/2018-17, com a consequente sustação dos seus efeitos até o julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00; b. Alternativamente, e ainda LIMINARMENTE e inaudita altera pars, a limitação do reajuste tarifário objeto da Resolução Homologatória n° 2.388/2018 (ainda não publicada) - Processo: 48500.000847/2018-17, até o índice da inflação acumulada (IPCA), com a consequente manutenção até o julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00; 3. Requer a suspensão ou anulação em caráter liminar ou pelo deferimento de tutela de urgência da alteração da bandeira tarifária anunciada na última sexta- feira, 27.04.2018, de verde para amarela. 4. Que a parte demandada no prazo de 10 dias traga aos autos explicações sobre o aumento das tarifas elétricas anunciado e da mudança da bandeira tarifária; 5. Citação da parte contrária para defesa no prazo legal; 6. Intimação do Ministério Público na forma da Lei 4.717/65; 7. O julgamento antecipado da lide, ou, se assim não entender, seja garantido o direito à a produção de todas as provas em Direito admitidas para elucidação dos fatos alegados; 8. Em SENTENÇA DE MÉRITO, seja julgada a ação PROCEDENTE, anulando-se a o reajuste tarifário objeto da Resolução Homologatória n° 2.388/2018 (ainda não publicado) - Processo: 48500.000847/2018-17 ou determinando a perícia dos cálculos e dos documentos que fundamentam o aumento; 9. Anular a recente alteração da bandeira tarifária anunciada na semana passada, pela ANEEL, de bandeira verde para bandeira amarela, gerando custos adicionais, trazendo ainda como fundamentação o acórdão do TCU sobre a matéria. 10. Ainda, a condenação dos demandados em custas processuais e honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação.
  • 16. 16 Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para efeitos meramente fiscais. Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 30 de abril de 2018. ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS OAB/PE 12.310