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Legislaçao da PM/BM do Ceara
PROF. WAGNER SOUSA
COMO PASSAR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ DE MANEIRA DESCOMPLICADA
LEIS COMENTADAS
ESQUEMAS BIZURADOS E DIDÁTICOS
Wagner Sousa Gomes, professor de vários cursinhos
preparatórios em Fortaleza-CE, ESPECIALISTA em Legislação
PM/BM
LEI Nº 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03)
Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe
sobre o comportamento ético dos militares estaduais,
estabelece os procedimentos para apuração da
responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares
estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
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Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações Militares Estaduais
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético
dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da
responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
COMENTÁRIO: O art. 1º expõe as principais funções desta lei:
1º Cita as Corporações Militares Estaduais: PM e BM, baseadas na hierarquia (
ordenação progressiva da autoridade que se inicia no aluno soldado, soldado,
cabo, 1º sargento, subtenente, aluno do cfo ou cadete, aspirante, 1º tenente,
capitão, major, tenente-coronel, coronel, culminando no Governador do Estado,
chefe supremo das Corporações ) e na disciplina( aceitação da ordenação
hierárquica, das leis, normas, regulamentos e ordens ).
2º Estabelece a forma como serão apuradas as transgressões cometidas pelos
militares.
Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da
reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou
eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
COMENTÁRIO: O art. 2º expõe:
1º Quem está sujeita as regras desta lei, sendo os militares ativos, militares que
estão em atividade, ou seja, ainda não se aposentaram, bem como os da reserva
remunerada, aposentados (porém os reformados que também se aposentaram não
estão sujeitos a estas regras).
2º Estabelece que não estão sujeitos as regras desta lei: Magistrados( Juízes e
Promotores Militares )e os militares ocupantes de cargos públicos não
militares(militar que ocupa cargo no DETRAN, Secretaria de Saúde e etc) ou
eletivos(militares eleitos: vereadores, deputados, prefeitos e etc)
Art. 3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade,
em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo
das Corporações Militares do Estado.
§ 1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo
com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional.
§ 2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador
do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.
§ 3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-
Geral da respectiva Corporação Militar.
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COMENTÁRIO: O art. 3º trata especificamente da Hierarquia que é a distribuição da
autoridade conforme o quadro abaixo:
POSTO OU
GRADUAÇÃO
O CARGO DOS OFICIAIS É
CHAMADO DE POSTO E É
CONFERIDO POR ATO DO
GOVERNADOR DO
ESTADO
CORONEL OS OFICIAIS SÃO
PROMOVIDOS POR ATO DO
GOVERNADOR, SENDO ESTA
AUTORIDADE A ÚNICA QUE
PODE DEMITÍ-LOS
TENENTE- CORONEL
MAJOR
CAPITÃO
1ºTENENTE
O CARGO DAS PRAÇAS É
CHAMADO DE
GRADUAÇÃO E É
CONFERIDO POR ATO DO
COMANDANTE GERAL DA
COORPORAÇÃO
ASPIRANTE AS PRAÇAS SÃO
PROMOVIDAS POR ATO DO
CMT GERAL, SENDO ESTA
AUTORIDADE, O CHEFE DA
CASA MILITAR, O SEC.
SEGURANÇA OU
GOVERNADOR QUE PODEM
EXPULSAR OU DEMITÍ-LAS
ALUNO CFO(CADETE)
SUBTENENTE
1ºSARGENTO
CABO
SOLDADO
ALUNO-SOLDADO
Art. 4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou
graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Parágrafo único. Nos casos de promoção a primeiro-tenente, de nomeação
de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de
antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
COMENTÁRIO: O art. 4º expõe:
1º Quando tivermos dois militares no mesmo posto ( dois capitães) ou na mesma
graduação( dois cabos ), o mais antigo é quem assume o comando. Ex: Dois
Capitães são escalados para determinado serviço e queremos saber quem irá
comandar.
2º Para saber quem é o mais antigo, devem ser levados em consideração os
requisitos acima.
Art. 5º. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou
graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os
integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
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COMENTÁRIO: O art. 5º expõe:
1º No caso da precedência funcional, despreza-se a antiguidade, pois em virtude da
função mesmo que o militar seja mais moderno, ele poderá passar determinações
ao mais antigo.
Ex: O Coronel Felipe( CMT GERAL DA PMCE) com 02 anos no Posto de Coronel,
pode passar determinações a outros Coronéis, mesmo que estes sejam mais
antigos.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres
éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da
profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum,
mediante:
I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a
garantia dos poderes constituídos;
COMENTÁRIO: Poderes constituídos: A Polícia Militar deve garantir o exercício dos
três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua
incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.
COMENTÁRIO: Garantia da integridade física das pessoas em enchentes, incêndios,
inundações e etc.
§ 1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares,
independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne princípios
e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão
do militar estadual à condição de missão.
COMENTÁRIO: Aplicada aos oficiais e praças da Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiros.
§ 2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene,
afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de
bem cumpri-los.
COMENTÁRIO: O militar ao ser nomeado para exercer sua atividade
prestará compromisso de defender a sociedade, mesmo colocando em risco sua
própria vida, conforme se vê no art.49 do Estatuto:
“Art. 49. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e
será prestado na presença de tropa ou guarnição formada, tão logo o militar estadual tenha
adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres
como integrante da respectiva Corporação Militar Estadual, na forma seguinte:
I - quando se tratar de praça:
a) da Polícia Militar do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,
à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo
com o risco da própria vida”.
b) do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: “Ao ingressar no Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me
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inteiramente ao serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, visando à sua
incolumidade em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, mesmo com o risco da
própria vida”.
II – quando for declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço
militar estadual e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida”.
III – quando for promovido ao primeiro posto: “Perante a Bandeira do Brasil e
pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar/Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará e dedicar-me inteiramente ao serviço”.”
Seção II
Dos Valores Militares Estaduais
Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são
os seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem.
Seção III
Dos Deveres Militares Estaduais
Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que
conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da
respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
COMENTÁRIO: O militar estadual deve respeito às Bandeiras: Nacional, Estadual,
da sua corporação e etc, além do respeito ao Hino Nacional, Hino Estadual, Canção
da Corporação e etc.
II - cumprir os deveres de cidadão;
COMENTÁRIO: O Militar Estadual é cidadão como qualquer outro e portanto tem os
mesmos deveres. Ex: O militar deve cumprir as regras de trânsito, pois ao
descumprir estará cometendo transgressão disciplinar prevista no art. 13, §2º desta
lei: “XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima,
lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial
(Média);”
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
COMENTÁRIO: Hoje existem quartéis da Polícia Militar especializados em
Policiamento Ambiental.
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar
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comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste
Código;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos
anseios particulares;
COMENTÁRIO: Este inciso tem a ver com o princípio da supremacia do interesse
público.
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a
superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e
psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços
para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;
COMENTÁRIO: Este inciso garante o respeito entre subordinados e superiores e
vice-versa. Ex: O subordinado deve prestar continência ao superior, que por sua
vez é obrigado a responder este cumprimento.
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
COMENTÁRIO: A justiça deve prevalecer na análise de atos e méritos dos subordi-
nados, por parte dos superiores hierárquicos.
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas
atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;
COMENTÁRIO:Como dá pra perceber o subordinado só é obrigado a acatar as
ordens legais dos superiores, sendo desobrigado a cumprir determinações ilegais.
IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com
todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
COMENTÁRIO: A profissão de militar estadual conforme este inciso é de dedicação
exclusiva e portanto o militar não poderá realizar outra atividade profissional, não
relacionada com a missão militar estadual.
X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;
COMENTÁRIO: O militar estadual não tem uma escala de serviço definida por lei e
portanto não tem horário para sair do serviço. O inciso ainda trata da
disponibilidade do militar para o desempenho das mais diversas missões que
podem surgir, como: dirigir viatura, trabalhar no serviço administrativo do quartel,
realizar faxina e etc.
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios
que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas;
COMENTÁRIO: Os princípios da administração pública, como: Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e outros devem ser seguidos
pelos militares estaduais no cumprimento do seu dever. Não podendo ainda o
militar se sujeitar a influência de pessoas não autorizadas a opinar no serviço.
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais,
conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os
padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
COMENTÁRIO: Como o militar estadual está trabalhando constantemente com
outras categorias, como: Agentes do DETRAN, AMC, PRF, IBAMA, SEMACE e etc,
deve então o militar procurar agir dentro da legalidade e respeitando a competência
de cada agente, gerando assim uma relação de aproximação com tais agentes,
estreitando os laços.
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas
atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das
dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
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COMENTÁRIO: O militar a todo momento vai se deparar com dificuldades das mais
diversas, tais como: partos dentro de viatura, primeiros socorros em acidentes,
mesmo sem dispor de material necessário para agir em tais situações. E nem por
isso o militar poderá se afligir frente a estas dificuldades.
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes,
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
COMENTÁRIO:Ao se inscrever para o concurso da PMCE ou do BMCE o candidato
já sabe das dificuldades que vai enfrentar e portanto não pode, nem deve denegrir a
imagem da Instituição por palavras ou atitudes praticadas.
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional,
solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu al-
cance;
COMENTÁRIO: Apesar do cunho militar, nada impede que um companheiro de
trabalho seja auxiliado em alguma situação de dificuldade que venha a passar, seja
esta dificuldade do tipo que for. Isto não significa que os militares devem ser
Corporativistas e deixem de cumprir seu dever na presença de um companheiro de
farda que pratica algum delito.
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja
sendo exercido por outro militar do Estado;
COMENTÁRIO: Na sociedade Capitalista em que vivemos fica difícil evitar que o
militar tente “derrubar” o companheiro que se encontra em função com boa
gratificação. E para isto acabam através de interferência política ou de outra forma
pleiteando o cargo de outro
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
COMENTÁRIO: As atitudes praticadas na vida particular podem refletir em punição
administrativa para o militar. Ex: o militar que agredi a esposa. Este fato pode gerar
punição na área penal e também na área administrativa.
XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de
hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
COMENTÁRIO: Também conhecido por “Babão”, o subserviente é ser repugnante,
porém ainda existe em abundância nas repartições públicas do Brasil.
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros,
exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de
qualquer espécie;
COMENTÁRIO: As milícias, quadrilhas comandadas por policiais, é um exemplo de
uso indevido do posto, graduação ou cargo para encaminhar negócios particulares.
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações
hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza
técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
COMENTÁRIO: O candidato a cargo eletivo pode usar sua designação hierárquica.
Ex: Capitão Wagner Sousa para Deputado Estadual.
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom
chefe de família;
COMENTÁRIO: O militar não pode permitir que sua família passe por necessidade.
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como
fundamentos de dignidade pessoal;
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XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem reli-
giosa, política, racial ou de condição social;
COMENTÁRIO: Evitar se posicionar a favor de A ou B em ocorrência. Em caso de
dúvida encaminhar as partes para a delegacia para que o fato seja apurado.
XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las;
COMENTÁRIO: Evitando se exceder, ir além do necessário.
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou
de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;
COMENTÁRIO: A partir do momento que o indivíduo se encontra preso ou detido
ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer com ele será
responsabilidade do Estado (agente público).
XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes,
maneiras e na linguagem escrita ou falada;
COMENTÁRIO: Evitar o uso indiscriminado de gírias, códigos ou de qualquer
linguajar indevido, principalmente em entrevistas concedidas à imprensa.
XXVIII - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção
pessoal;
COMENTÁRIO: Alguns militares para se promoverem, passam a aparecer demais na
imprensa escrita ou falada, provavelmente para em seguida se candidatarem a
algum cargo eletivo. Esta atitude é reprovável.
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção,
eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de
autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
COMENTÁRIO: Evitar o uso de sua superioridade funcional para abusar de sua
autoridade.
XXX - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em
avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
COMENTÁRIO: Com o advento da internet e outras tecnologias o militar poderá
tentar plagiar um trabalho da internet, ou praticar qualquer irregularidade na
confecção de trabalho intelectual. Tal atitude pode inclusive gerar a exclusão do
candidato do concurso público.
XXXI - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem
distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública,
coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções
militares;
COMENTÁRIO: Alguns militares tem a sua disposição a viatura, o celular e acabam
por usá-los para fins particulares, sendo esta conduta reprovada pela lei.
XXXII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
COMENTÁRIO: Tratar o bem público com o devido zelo. Evitar de pisar no
acelerador sem pena, evitar de levar os bens da administração para sua residência
e etc.
XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação
e desprendimento pessoal;
COMENTÁRIO: Em virtude da grande preocupação com as gerações futuras o meio
ambiente tem sido assunto muito atual e por isso temos uma subunidade da PM
responsável pela proteção desta riqueza: Companhia de Policiamento do Meio
Ambiente.
XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a
ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de
serviço suficiente;
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COMENTÁRIO: Mesmo no período de folgo o militar tem obrigação de agir, desde
que não exista naquele momento pessoal de serviço prestando tal apoio.
XXXV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros
funcionais, comunicando qualquer mudança;
COMENTÁRIO: Como nós vamos ver mais adiante o militar em certas situações
precisará ser localizado, mesmo no período de férias ou de folga e para tanto o seu
comandante deve ter disponível o seu endereço.
XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os
quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.
COMENTÁRIO: O militar deve ser assíduo, não faltando ao serviço ou ao
expediente, salvo impedimento, como: problema de saúde, acompanhamento de
dependente em hospital e etc.
§ 1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de
segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de
sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou
comanditário.
COMENTÁRIO: As situações de acionista, cotista ou comanditários são permitidas,
pois não vão tomar o tempo do militar que faz o investimento e passa a acompanhá-
los sem ter que participar da administração de tais bens.
§ 2º. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem
sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo,
provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à
comprovação da origem dos seus bens.
COMENTÁRIO: Quando o militar passa a apresentar crescimento patrimonial
incompatível com sua remuneração, tal fato deve ser investigado para garantir que
tal militar não vem se beneficiando de sua função pública para obter vantagem
ilícita.
§ 3º. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas
sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujei-
tando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código.
COMENTÁRIO: O militar não poderá fazer ou participar de abaixo-assinado,
movimentos reivindicatórios, nem tampouco de greves armadas.
§ 4º. É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre
assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à
matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e
preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Militar
Art. 9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar
estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regu-
lamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Mili-
tar.
§ 1º. São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres
éticos;
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VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da
Instituição.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na
inatividade.
COMENTÁRIO: Até porque o militar da Reserva Remunerada ainda pode ser punido
administrativamente.
§ 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar,
incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os
seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º. A civilidade é parte integrante da educação policial-militar, cabendo a
superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá
solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.
COMENTÁRIO: Esta determinação está aqui para garantir ao subordinado, quando
acreditar que está recebendo uma determinação que parece ser ilegal, peça para
que tal ordem seja dada por escrito (garantindo assim uma prova contra a ordem
ilegal)
§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à
responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob
coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.
COMENTÁRIO: Exorbitar (ir além da determinação). Desta forma o executor da
ordem vai responder pelo excesso. A menos que o executor esteja sendo coagido
de forma irresistível. Ex: Um filho do subordinado está seqüestrado por superior
que determina que o subordinado entregue a chave do cofre do quartel.
CAPÍTULO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
COMENTÁRIO: O militar estadual, como qualquer outro servidor público, poderá ser
responsabilizado nas esferas administrativa, penal e civil de forma isolada, ou seja,
somente em uma delas, ou cumulativamente, ou seja, nas três esferas.
§ 1º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos
atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela
não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
COMENTÁRIO: Falta de exação= falta de exatidão, ou seja deixar de cumprir a
ordem no momento em que for determinada.
§ 2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera
administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por
seu subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la
cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da
transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
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COMENTÁRIO: Nesses casos o superior deverá ser punido juntamente com o
subordinado, pois foi omisso ou contribui para o acontecimento da transgressão.
§ 3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.
COMENTÁRIO: Complementando o comentário anterior o superior deverá ser
punido de forma mais severa que o subordinado, quando os dois cometem a mesma
transgressão.
§ 4º A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização,
disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário, na forma da lei:” (NR).
§ 5º Excepcionalmente, Portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social poderá autorizar as Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem
sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo à Corregedoria-Geral
acompanhar as suas apurações e soluções.
COMENTÁRIO: O Secretário de Segurança poderá autorizar através de Portaria que
a própria Corporação Militar Estadual possa instaurar sindicância para apurar fato
estranho a estrutura da Corporação.
Seção II
Da Transgressão Disciplinar
Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela
violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código,
sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no
artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar;
II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que
também violem os valores e deveres militares.
§ 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo
anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III - de natureza desonrosa.
COMENTÁRIO: Os candidatos geralmente se preocupam em decorar as
transgressões e suas classificações. Para facilitar a vidas desses que se
preocupam em decorar as transgressões e suas classificações fica mais fácil
memorizar estas três situações previstas no § 2º e seus incisos. Desta forma posso
ver quais são as transgressões graves. Todas as transgressões graves, vão se
enquadrar como: atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao
Estado; atentatórias aos direitos humanos fundamentais ou de natureza desonrosa.
Ex: Ingerir bebida alcoólica durante o serviço.
§ 3º. As transgressões previstas no inciso II do § 1º e não enquadráveis em
algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente
como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
COMENTÁRIO: Como se vê não existem mecanismos para facilitar a memorização
das transgressões médias ou leves.
§ 4º. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à
disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos
próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
COMENTÁRIO: Ao aluno se aplicam as regras do regulamento disciplinar, bem
como o Regulamento da Academia ( quartel onde os militares serão formados ).
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§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do
resultado de eventual ação penal ou cível.
COMENTÁRIO: Como já foi visto anteriormente as esferas: administrativa, penal e
civil são independentes e portanto a punição ou a absolvição não estão atreladas a
resultado de outra esfera.
Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua
gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.
§ 1º
São transgressões disciplinares graves:
I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de
efetuar prisão (G);
COMENTÁRIO: Essa atitude é caracterizada com abuso ou excesso e podem gerar
punição nas três esferas: administrativa, penal e civil.
III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das
pessoas que prender ou detiver (G);
COMENTÁRIO: Como já foi comentado “A partir do momento que o indivíduo se
encontra preso ou detido ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer
com ele será responsabilidade do Estado (agente público)”.
IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir
que outros o façam (G);
COMENTÁRIO: Como já foi comentado “A partir do momento que o indivíduo se
encontra preso ou detido ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer
com ele será responsabilidade do Estado (agente público)”.
V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos
ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
COMENTÁRIO: Como já foi comentado “A partir do momento que o indivíduo se
encontra preso ou detido ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer
com ele será responsabilidade do Estado (agente público)”.
VI - faltar com a verdade (G);
COMENTÁRIO: Como já foi comentado “O militar é servidor público e deve primar
pela verdade”.
VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em
procedimento administrativo, civil ou penal (G);
COMENTÁRIO: Esta conduta também é tipificada como crime e portanto quem
ameaça pode ser responsabilizado nas três esferas.
VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
COMENTÁRIO: Esta conduta também é proibida pela Constituição Federal.
IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade (G);
COMENTÁRIO: Tentar responsabilizar outra pessoa por ato praticado por si.
X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos,
documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que
possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar:
COMENTÁRIO: Os fatos ocorridos na administração só devem ser levados a público
quando autorizado pelos gestores públicos.
XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência
legal para tanto (G);
COMENTÁRIO: Só quem poderá liberar preso é autoridade judiciária, e portanto o
militar não pode achar que é autoridade para praticar tal ato.
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto
achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
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COMENTÁRIO: Estas condutas são consideradas crimes e portanto, puníveis na
esfera penal também: Crimes de corrupção, concussão, extorsão e etc.
XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função
pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou
responsável (G);
COMENTÁRIO: A administração Pública proíbe o militar estadual de receber
qualquer vantagem em razão da função que exerce.
XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular
(G);
COMENTÁRIO: Considerados crimes: Peculato, furto, apropriação indébita e etc.
XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material
ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas
daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
COMENTÁRIO: O comandante que utiliza subordinado para executar serviços
particulares, como: Pedreiro, Bombeiro Hidráulico e etc, durante o horário do
expediente do subordinado, bem como usar equipamentos da administração
pública como computadores, furtar material de expediente e etc.
XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas
atribuições, para evitá-los (G);
COMENTÁRIO: Muito parecido com o inciso anterior, desviando bens da
administração pública ou valor pecuniário.
XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros
(G);
COMENTÁRIO: Já comentado anteriormente “As milícias, quadrilhas comandadas
por policiais, é um exemplo de uso indevido do posto, graduação ou cargo para
encaminhar negócios particulares”.
XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de
retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
COMENTÁRIO: Conduta tipificada como tráfico de influências, portanto também
considerada como crime.
XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação
pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material
cuja comercialização seja proibida (G);
COMENTÁRIO: A agiotagem é conduta proibida, principalmente se é praticada por
militar, pagar ou receber para agilizar processo de férias ou licenças.
XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança
particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo
de segurança ou vigilância (G);
COMENTÁRIO: Como já foi visto o militar estadual é profissional de dedicação
exclusiva a esta função, sendo o serviço de segurança particular proibido como
outras atividades.
XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do
serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza
com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou
crime(G);
COMENTÁRIO: Como já foi visto o militar estadual é profissional de dedicação
exclusiva a esta função, sendo proibido exercer outra atividade e principalmente se
esta atividade tiver relação com crime. Ex: Milícias, Jogo do bicho e etc.
XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte
na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como
acionista, cotista ou comanditário (G);
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COMENTÁRIO: Já comentado.
XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de
riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
COMENTÁRIO: Já comentado.
XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida (G);
COMENTÁRIO: O militar deve ser disciplinado e quando deixa de praticar uma
ordem legal sem motivo plausível se torna indisciplinado.
XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa
acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
COMENTÁRIO: Como já foi comentado o superior somente poderá emitir
determinações legais e quando emite determinações ilegais estará cometendo esta
transgressão grave.
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados
por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
COMENTÁRIO: Se esquivar de responsabilidade por ato praticado por si ou por
subordinado em virtude de determinação sua.
XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal
de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou
embaraçada a sua execução (G);
COMENTÁRIO: O militar deve ser disciplinado e quando deixa de praticar uma
ordem legal ou aconselha alguém para que não cumpra tal determinação, sem
motivo plausível, se torna indisciplinado.
XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso
(G);
COMENTÁRIO: Por mais que o superior emita uma determinação ilegal ou esteja
agindo de forma indevida o subordinado deve saber se dirigir a este superior para
não ser acusado de agir de maneira desrespeitosa.
XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
COMENTÁRIO: O militar deve ser disciplinado e quando passa a recriminar ato legal
praticado por superior se torna indisciplinado.
XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico
ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G);
COMENTÁRIO: Parecido com inciso anterior, porém mais abrangente, tratando-se a
vítima de superior, igual ou subordinado.
XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou
subordinado hierárquico (G);
COMENTÁRIO: Também conhecida como vias de fato, esta atitude é totalmente
proibida no militarismo, independente de quem dê causa.
XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
COMENTÁRIO: Usar palavras de baixo calão, gestos obscenos e etc nas suas
atitudes da vida pública ou particular.
XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos
ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de
qualquer de seus representantes (G);
COMENTÁRIO: O militar ativo está proibido pelo regulamento de se pronunciar
publicamente de maneira desrespeitosa, sobre atitude praticada por autoridades
dos poderes: Executivo, Judiciário ou Legislativo,
XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou
gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G);
COMENTÁRIO: Usar palavras de baixo calão, gestos obscenos e etc nas suas
atitudes da vida pública ou particular. Neste caso somente quando de serviço.
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XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
COMENTÁRIO: Quando o militar estiver sendo escoltado, não poderá tentar fugir,
nem tampouco resistir a tal escolta.
XXXVI - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la
(G);
COMENTÁRIO: Conduta classificada como prevaricação ou omissão praticada por
quem deveria apurar a transgressão.
XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a
qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da
ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha
conhecimento (G);
COMENTÁRIO: Conduta classificada como prevaricação ou omissão praticada por
quem deveria apurar a transgressão.
XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
COMENTÁRIO: Conduta classificada como omissão praticada por quem deveria
preencher o documento mencionado.
XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da
administração pública ou de terceiros (G);
COMENTÁRIO: Conduta classificada como crime
XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência,
quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
COMENTÁRIO: Conduta classificada como prevaricação ou omissão.
XLI - passar a ausente (G);
COMENTÁRIO: Conforme está previsto no nosso Estatuto e na legislação Penal Militar, esta
conduta pode dar início a um processo de deserção. E é caracterizado quando: Estatuto
“Art. 176. É considerado ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua Organização Militar Estadual, sem comunicar
qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Militar Estadual onde serve ou local
onde deve permanecer.”
XLII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a
executá-lo na forma determinada (G);
COMENTÁRIO: O abandono de serviço também é caracterizado como crime pela
Legislação Penal Militar.
XLIII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente
escalado (G);
COMENTÁRIO: conduta ilegal somente se não tiver motivo para a falta.
XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor,
aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir
roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
COMENTÁRIO: Sair de sua área de atuação previamente estabelecida sem
autorização de quem de direito.
XLV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas
ou instalações, salvo quando autorizado (G);
COMENTÁRIO: Conduta altamente desonrosa. Imagine: Um Policial militar, fardado,
armado, responsável pela segurança da comunidade, dormindo dentro da viatura
ou em seu local de serviço.
XLVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância
proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las
em local sob administração militar (G);
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COMENTÁRIO: O militar que tem obrigação de evitar tal conduta de consumo de
substâncias entorpecentes, fazendo uso de tal substância.
XLVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se
alcoolizado para prestá-lo (G);
COMENTÁRIO: Conduta classificada também como crime pela Legislação Penal
Militar.
XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
COMENTÁRIO: Todo militar estadual tem direito ao porte de arma, bombeiro ou PM,
porém não poderá portar arma não registrada ou de calibre proibido.
XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de
serviço (G);
COMENTÁRIO: Todo militar estadual tem direito ao porte de arma, bombeiro ou PM,
mesmo no período de folga, porém não poderá postá-la de maneira ostensiva, ou
seja, mostrando pra quem quiser ver que se encontra armado.
L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou
desnecessariamente (G);
COMENTÁRIO: Todo militar estadual deve ter o devido cuidado ao manusear sua
arma de maneira a evitar disparos acidentais. Mesmo sendo disparo acidental o
militar cometerá transgressão disciplinar.
LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na
guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
COMENTÁRIO: O Estatuto do Desarmamento e seus anexos estabelece os cuidados
que o usuário de arma de fogo deve ter para evitar que pessoa não autorizada tome
posse de arma sob sua responsabilidade.
LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia,
negligência, imprudência ou sem habilitação legal (G);
COMENTÁRIO: Imagine o militar conduzindo veículo público sem estar devidamente
habilitado para tal.
LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material,
viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do
responsável ou proprietário (G);
COMENTÁRIO: O militar não poderá retirar do quartel, qualquer material, ou a
própria viatura sem permissão para tal
LIV - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem
prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada
pelo comando (G);
COMENTÁRIO: Esta infração é cometida pelo comandante de tropa que ingressa em
quartel com os militares sob seu comando sem autorização de quem de direito.
LV - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com
caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade
com a lei (G);
COMENTÁRIO: O militar estadual não poderá se sindicalizar, nem tampouco
frequentar a sindicatos ou Associações não previstas em lei.
LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou
documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa (G);
COMENTÁRIO: Conduta parecida com o inc. X, porém desta feita o documento é
considerado sigiloso.
LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G);
COMENTÁRIO: Esta conduta poderá gerar a expulsão do militar.
LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a
segurança da sociedade e do Estado (G).
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COMENTÁRIO: Conduta subjetiva, podendo ser enquadrada em várias situações já
vistas, como: A greve armada, também feri a hierarquia e a disciplina e compromete
a segurança da sociedade.
§ 2º. São transgressões disciplinares médias:
I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais
tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal
(M);
COMENTÁRIO: Acontece quando o policial deixa de liberar a vítima ou as
testemunhas depois de já ter ouvido estas pessoas no Inquérito, Termo
Circunstanciado, Boletim de Ocorrências, Sindicâncias ou qualquer outro
procedimento. Bem como deixa de liberar o preso, após Alvará de soltura ou
determinação Judicial.
II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil
ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);
COMENTÁRIO: Passar a denegri a imagem da corporação, ou criar fatos e espalhar
notícias que possam causar temor na comunidade.
III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificados (M);
COMENTÁRIO: Passar a criar fatos e espalhar notícias que possam causar temor na
comunidade.
IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre
companheiros (M);
COMENTÁRIO: Criar fatos e espalhar notícias que possam causar inimizade entre
os militares.
V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça,
sem autorização de autoridade competente (M);
COMENTÁRIO: Fazer qualquer tipo de acordo indevido com o preso ou permitir que
alguém o faça.
VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades,
desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);
COMENTÁRIO: Fazer compra que sabe não ser capaz de quitar, denegrindo assim a
imagem da corporação.
VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida
(M);
COMENTÁRIO: Também conhecida como falta de exação (exatidão), quando o
militar deixa de cumprir uma ordem, podendo ter cumprido.
VIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou
missão sem ter a devida competência para tal (M);
COMENTÁRIO: Se meter onde não deve
IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
COMENTÁRIO: Fazer com que as pessoas deixem de respeitar aquele superior ou
subordinado, através de comentários tendenciosos.
X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de
honra e respeito previstos em regulamento (M);
COMENTÁRIO: O subordinado por questão de educação é obrigado a cumprimentar
seu superior. E o cumprimento militar é a continência que é semelhante ao bom dia,
boa tarde.
XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
COMENTÁRIO: Da mesma forma o superior deve ser também educando
cumprimentado o subordinado em forma de respeito.
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XII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade
funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por
autoridade competente (M);
COMENTÁRIO: Em várias situações a lei obriga o militar a se apresentar através de
sua identidade funcional. Ex: Para ter acesso a transporte coletivo, a locais sujeitos
a fiscalização, como: casas de espetáculo.
XIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
COMENTÁRIO: O superior tem obrigação de fiscalizar o subordinado e ao
identificar qualquer transgressão disciplinar deverá comunicar o fato a autoridade
competente para apurá-lo.
XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação (M);
COMENTÁRIO: O superior tem obrigação de fiscalizar o subordinado e se for
autoridade competente deverá punir os transgressores da disciplina.
XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver
ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente
(M);
COMENTÁRIO: O superior tem obrigação de fiscalizar o subordinado e ao
identificar qualquer transgressão disciplinar deverá comunicar o fato a autoridade
competente para apurá-lo. Assim como o subordinado é obrigado a representar
contra o superior que comete irregularidades.
XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados,
exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos,
hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M);
COMENTÁRIO: Esta conduta pode ser considerada omissão.
XVII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e
pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a
solução (M);
COMENTÁRIO: Encaminhar o documento a quem foi endereçado ou documento que
não lhe seja competente para solucionar.
XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço,
instrução ou missão (M);
COMENTÁRIO: Desídia= desleixo=falta de compromisso.
XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva
promover ou em que esteja investido (M);
COMENTÁRIO: Quando um militar pratica um crime militar, deverá ser
confeccionado o competente Inquérito Policial Militar, onde o responsável por tal
documento deverá adotar todas as providência de confecção e remessa a Justiça
Militar.
XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa,
ou embaraçar sua execução (M);
COMENTÁRIO: Deixar de comparecer a audiências quando convocado e etc.
XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a
dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
COMENTÁRIO: Deixar de se preocupar com sua preparação profissional ou de seus
subordinados ou intruendos ( alunos em curso militar).
XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou
instrução (M);
COMENTÁRIO: Este acidente pode ser em serviço ( acidente de trânsito por
exemplo) ou na instrução(acidentes com arma de fogo durante aula de tiro).
XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento
ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
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COMENTÁRIO: O militar por natureza deve ser honesto e organizado, honesto para
não fazer acusações sem fundamento contra superior ou subordinado e organizado
para não perder os prazos ou fazer recursos sem obedecer ao ritual da lei.
XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o
exercício do direito de petição (M);
COMENTÁRIO: Para garantir o direito do subordinado de denunciar o superior ou
de requerer algo, o superior deve dar o encaminhamento devido sem dificultar tal
providência.
XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda,
retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
COMENTÁRIO: Faltar a uma formatura ou solenidade para qual foi escalado ou sair
antes do encerramento sem a autorização da autoridade competente.
XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo
ou ordem legal (M);
COMENTÁRIO: O militar quando escalado em determinado posto de serviço só
poderá se ausentar deste local com autorização de quem de direito.
XXVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
COMENTÁRIO: Trocar o serviço sem autorização do responsável por autorizar.
XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
COMENTÁRIO: Fingir estar doente para não trabalhar ou para não cumprir
determinada ordem legal.
XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de
movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
COMENTÁRIO: Quando escalado em um serviço de policiamento de estádio o
militar deverá procurar o comandante do policiamento para se apresentar a ele e
tirar sua falta, bem como em férias em outros municípios.
XXX - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer
afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido
ou suspenso (M);
COMENTÁRIO: Ao término de férias, licença, dispensa de serviço, luto, ou qualquer
outro afastamento deverá se apresentar a seu comandante, bem como em caso de
interrompimento ou suspensão destes afastamentos.
EX:OPERAÇÃO CARNAVAL
XXXI - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
COMENTÁRIO: Conduta parecida com inc. XLV, mas neste caso como não está
sendo citado o tipo de serviço que está sendo executado, parece-nos que é serviço
interno e portanto menos grave do que dormir no meio da rua em viatura.
XXXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo
se devidamente autorizado (M);
COMENTÁRIO: Introduzir a bebida é diferente de ingerir a bebida e portanto
introduzir é menos grave.
XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o
desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina(M);
COMENTÁRIO: Caso o militar participe de movimentos reivindicatórios sem que
tenham pessoas armadas a gravidade da transgressão é menor. Em caso do militar
estar armado o problema será maior podendo gerar inclusive a expulsão do militar.
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XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração
militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade
competente (M);
COMENTÁRIO: Conduta que pode gerar acidente e por isso considerada
transgressão.
XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação
marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência
emergencial (M);
COMENTÁRIO: As viaturas possuem prerrogativas de livre circulação,
estacionamento e parada, mas somente se estiverem em atendimento de urgência.
XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas,
aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de
ocorrência emergencial (M);
COMENTÁRIO: Conduta classificada como direção perigosa, sendo punível como
infração de trânsito ou até mesmo como crime de trânsito.
XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou
omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam
ou não sob sua responsabilidade (M);
COMENTÁRIO: Danificar (quebrar), extraviar (perder) ou inutilizar( tornar inservível)
viatura, computador, celular ou até mesmo animais que pertençam administração
pública ou a outra pessoa, mas que esteja sob a responsabilidade do militar.
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento,
equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua
responsabilidade (M);
COMENTÁRIO: Se omitir na responsabilidade de guardar algo.
XXXIX - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cum-
prir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de
pessoa estranha (M);
COMENTÁRIO: O militar deve garantir que nenhuma pessoa não autorizada ou
portando objeto indevido entre ou saia do quartel e portanto deve abordar tais
pessoas adotando as providências determinadas nas leis e regulamentos.
XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado
(M);
COMENTÁRIO: Parecido com inciso anterior, porém neste caso o prédio ou local
vigiado está interditado.
XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar
ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de
procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para
expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
COMENTÁRIO: Sempre que o militar ingressar em unidade onde não sirva (trabalha)
ele deverá se apresentar ao Oficial de Dia. Se o militar que entra ou sai for oficial
deverá também procurar também o Comandante da unidade.
XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou
onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
COMENTÁRIO: O soldado não poderá ingressar no Alojamento dos Sargentos sem
autorização da autoridade competente.
XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar,
desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de
emergência (M);
COMENTÁRIO: Neste caso, independente de posto ou graduação o militar não
poderá abrir ou tentar abrir qualquer dependência para qual não esteja autorizado.
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XLIV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de
serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
COMENTÁRIO: Se no inciso anterior a conduta de abrir é proibida, neste inciso a
conduta proibida é a de permanecer em dependência, sem autorização.
XLV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto
ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M);
COMENTÁRIO: Para evitar pequenos furtos o militar ao sair ou sair do quartel
poderá ser obrigado a mostrar pacote ou volume.
XLVI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme
alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da
Corporação Militar ou norma a respeito (M);
COMENTÁRIO: O militar ao se apresentar para serviço ou eventos outros deverá
estar com a farda adequada e completa.
XLVII - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não
regulamentares ou de forma indevida (M);
COMENTÁRIO: O regulamento de uniformes prevê que tipos de medalhas, brevês
ou insígnias podem ser utilizados no uniforme, sendo assim o militar não poderá
usar estes objetos de maneira indevida.
XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter
político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
COMENTÁRIO: O militar não poderá participar de eventos desta natureza fardados,
a menos que esteja prestando o serviço de segurança pública no local.
XLIX - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de
caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato
de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza
técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (M);
COMENTÁRIO: Abaixo assinado ou similares.
L - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por
motivo de serviço (M);
COMENTÁRIO: Frequentar zonas de baixo meretrício, prostíbulos, casa de jogo ou
qualquer local incompatível, exceto se estiver nestes locais a serviço.
LI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de
interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos
estabelecidos neste estatuto (M);
COMENTÁRIO: Solicitar a políticos ou outras autoridades que interfiram na
administração da corporação para resolução de questões de interesse particular.
LII - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la
em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
COMENTÁRIO: Chegar em eventos sem a devida autorização como representante da
corporação, ou mesmo assumir qualquer compromisso em nome da instituição sem
esta autorização.
LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares,
na esfera de suas atribuições (M);
COMENTÁRIO: o militar por si só, em virtude do treinamento, qualificação e das
determinações de superiores sabe quais são suas atribuições. Desta forma ao
deixar de cumprir tais normas o militar é considerado transgressor.
LIV - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a
ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado
por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido
previamente cientificado (M);
COMENTÁRIO: Faltar a audiência, termo de declarações ou acareações judiciais,
sem motivo plausível.
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LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o
exigirem (M);
LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado,
bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de
justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);
COMENTÁRIO: procrastinar= “empurrar com a barriga”, atrasar sem necessidade.
LVII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de
nótorios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante
ou de serviço (M);
COMENTÁRIO: Estar acompanhado por pessoas com conduta criminosa.
LVIII - retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou
documento da Corporação Militar (M);
§ 3º.
São transgressões disciplinares leves:
I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no
mais curto prazo possível (L);
COMENTÁRIO: Deixar de dar retorno (informar ao superior) da determinação
recebida e já cumprida.
II - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas
regulamentares (L);
COMENTÁRIO: Sair da presença do superior sem pedir permissão para isto.
III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu
superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
COMENTÁRIO: O Regulamento de Continências determina que o militar deve se
apresentar a seu superior ao chegar apara o serviço
IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de
posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas
regulamentares (L);
COMENTÁRIO: Conforme o regulamento de continências o militar deverá se
apresentar a autoridade maior quando presente a solenidades.
V - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação
de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
COMENTÁRIO: Por questão de segurança o militar não poderá permitir aglomeração
de pessoas nas proximidades do posto de serviço
VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
COMENTÁRIO: Erguer ou baixar bandeira nacional, do estado ou bandeira do
comandante da unidade, sem ordem para tal.
VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de
autoridade competente (L);
COMENTÁRIO: O toques de corneta podem servir para emitir comando e para tal
devem ser executados após a determinação da autoridade competente.
VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
COMENTÁRIO: Durante palestras ou discursos o militar não poderá fazer barulhos
que atrapalhem o evento.
IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou
mudança de endereço residencial (L);
COMENTÁRIO: Como já foi comentado anteriormente o militar poderá ter que ser
localizado até em seu período de folga e portanto deve manter seus dados
atualizados.
X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
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XI - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade
de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que
deva participar ou a que deva assistir (L);
COMENTÁRIO: Quando o militar for se atrasar ou faltar ao serviço, deverá informar
a quem de direito, através de uma ligação ou de qualquer outra forma, mesmo que
esteja doente e com atestado médico.
XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior
da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);
XIII - fumar em local não permitido (L);
XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em
local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
COMENTÁRIO: As apostas são proibidas no quartel
XV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização
do órgão militar competente, mesmo estando habilitado (L);
COMENTÁRIO: Só poderá dirigir o veículo será seu condutor nominalmente
escalado, ou outro condutor determinado por quem de direito.
XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente (L);
COMENTÁRIO: O veículo oficial só deverá ser utilizado para fins de serviço.
XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da
cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de
serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade
competente (L);
XIX - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não
sejam para isso designados (L);
COMENTÁRIO: Pular um muro, cerca ou de qualquer outra forma sair ou entrar do
quartel por local indevido.
XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração
militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as
instituições (L);
XXI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio
ou prejudicar o de outrem (L);
COMENTÁRIO: Deixar de ter cuidado com o seu asseio ou prejudicar o de
companheiro dificultando, como por exemplo: impedindo que subordinado tome
banho.
XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação
pessoal (L);
COMENTÁRIO: O militar deve se apresentar fardado corretamente, com farda limpa
e engomada, o cabelo cortado e etc.
XXIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir
(L);
XXIV - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção
das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do
homenageado (L);
COMENTÁRIO: As manifestações coletivas, como: Abaixo assinado, Greve,
Mobilizações são proibidas. Porém se a manifestação tem por objetivo homenagear
companheiro de trabalho poderão ser autorizadas.
XXV - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).
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XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de
inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L);
COMENTÁRIO: O inquérito Policial Militar tem como responsável(presidente do IPM)
um oficial, porém este é auxiliado por um escrivão, sendo portanto proibido a este
oficial transferir esta responsabilidade ao escrivão.
XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística
(L).
COMENTÁRIO: O CTB prevê que os veículos de polícia tem livre Circulação, mas
para esta prerrogativa ser respeitada os motoristas devem acionar sirene. Caso
este acionamento seja indevido o policial que acionou comete esta transgressão.
§ 4º. Aos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a
ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas Disciplinares
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, inde-
pendentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - custódia disciplinar;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso do uniforme e do porte de arma.
Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao
conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
COMENTÁRIO: Tanto o oficial como a praça podem ser punidos, porém nem todos
os militares poderão e serão competentes para aplicar a sanção( punição). Somente
poderão aplicar as sanções, as autoridades do art. 31( do Tenente ao Governador
do Estado) e somente podem aplicar a seus subordinados ou integrantes de
unidades subordinadas.
Seção II
Da Advertência
Art. 15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente
ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de
publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para oficiais,
ou na nota de corretivo das praças.
Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às
faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média
ou grave.
COMENTÁRIO: Sanção inaplicável às transgressões graves ou médias.
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Seção III
Da Repreensão
Art. 16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada
em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de
natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave.
COMENTÁRIO: Sanção inaplicável às transgressões graves
COMPARANDO
SANÇÃO Formalidade Publicação
em Boletim
Registrada nos
assentamentos
Aplicação para
transgressões
ADVERTÊNCIA INFORMAL(verbal) Não Não Leves
REPREENSÃO FORMAL(escrita) Sim Sim Leves ou
Médias
Seção IV
Da Permanência Disciplinar
Art. 17. A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na
OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado compartimento.
Parágrafo único. O militar do Estado sob permanência disciplinar compa-
recerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos.
COMENTÁRIO: O militar punido não ficará em local fechado, podendo utilizar todas
as dependências do quartel, bem como poderá participar do serviço ou de cursos.
Como o militar não terá desconto de sua remuneração, este trabalha normalmente.
Art. 18. A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência
disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição,
ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo
para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
COMENTÁRIO: O militar poderá solicitar a troca(conversão) da permanência por
serviços extras, na proporção 1 serviço extra=1 dia permanência ou 1 serviço
extra=2 dias permanências( somente no caso do militar ser ficha limpa, ou seja,
sem transgressões graves ou médias registradas na ficha)
§ 1º. Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar
do Estado será feita com base na sanção de permanência disciplinar.
COMENTÁRIO: Mesmo que a punição seja convertida em prestação de serviço, a
sanção será constada nos assentamentos do militar e poderá interferir na
classificação do comportamento.
§ 2º. Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário
equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência, salvo nos casos em que o
transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, quando 1 (um) dia de prestação
de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanência.
§ 3º. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três)
dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência.
§ 4º. O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.
COMENTÁRIO: elide= impede, ou seja, neste caso o militar será impedido de
requerimento de reconsideração de ato.
§ 5º. Nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou
média, o pedido de conversão não elidirá o pedido de reconsideração de ato.
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COMENTÁRIO: Novamente o militar com ficha limpa sendo beneficiado, ou seja,
neste caso não impede a interposição do requerimento de reconsideração de ato.
Art. 19. A prestação do serviço extraordinário, nos termos do caput do artigo
anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca
inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria
de folga.
§ 1º. O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço
extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º. O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de
permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no
parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período
de punição.
COMENTÁRIO: ex: o militar que for punido com 15 dias de permanência poderá ter
a conversão da seguinte forma: 10 dias de permanência + 05 serviços extra (após
os dias de permanência)
§ 3º. A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada
imediatamente após ou anteriormente a este, ao término de um serviço ordinário.
COMENTÁRIO: O militar não poderá juntar escala ordinária (normal) com escala
extraordinária.
Seção V
Da Custódia Disciplinar
Art. 20. A custódia disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no
âmbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e
sem estar circunscrito a determinado compartimento.
§ 1º. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive
o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito.
COMENTÁRIO: O militar punido não ficará em local fechado, podendo utilizar todas
as dependências do quartel, porém não poderá participar do serviço ou de cursos.
Como o militar terá desconto de sua remuneração e o tempo não conta pra nenhum
efeito, nem pra aposentadoria, este não trabalha.
§ 2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da
reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.
Art. 21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, pelo Secretário de Segurança Pública e
Defesa Social, Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto
de Coronel.
COMENTÁRIO: Como esta sanção causa grande prejuízo, esta só poderá
ser aplicada por oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel ou
superiores deste. E somente quando o militar for reincidente no cometimento de
Transgressão grave.
§ 1º. A autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar
providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida
à autoridade competente.
COMENTÁRIO: Se, por exemplo, um Capitão, responsável por procedimento
disciplinar, achar necessário aplicar a Custódia, como ele não pode aplicar esta
sanção, deverá encaminhar a documentação a um Coronel ou superior Hierárquico.
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§ 2º. Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista
neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, cabendo ao Conselho de
Disciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de
ato das autoridades previstas no caput deste artigo.”(NR).
COMPARANDO
SANÇÃO Participa
serviço e da
Instrução
Converter em
Serviço Extra
Aplicada por Aplicação para
transgressões
PERMANÊNCIA SIM SIM Tenente, Cap,
Maj........ até o
Governador
Médias, Graves
ou Reincidência
Leves
CUSTÓDIA NÃO NÃO Coronel, Cmt
Geral, SSPDS
ou Control.
Geral
Reincidência
nas Graves
Seção VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Art. 22. A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante
processo regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o
oficialato, após sentença passada em julgado no Tribunal competente, ressalvado o caso
de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível com a função militar estadual, ou nociva
à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
Parágrafo único. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa
disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.
COMENTÁRIO: Aplicada aos oficiais e praças. O soldado reformado com 15 anos de
serviço receberá somente a metade da remuneração do soldado, pois para se
aposentar com salário integral o militar deverá trabalhar/contribuir para a
previdência 30 anos.
Seção VII
Da Demissão
Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade
por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o
disposto no art. 125, § 4º, e art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 176,
§§ 8o
e 9o
da Constituição do Estado;
COMENTÁRIO: O oficial quando condenado a 3 anos de prisão por uma lesão
corporal, por exemplo.
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada
em julgado;
COMENTÁRIO: Todo servidor público ao praticar condutas delituosas poderá ser
condenado a perda da função pública, perdendo a função pública por decisão
judicial, por consequência teremos a demissão do condenado.
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c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou
revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença passada em
julgado no Tribunal competente;
COMENTÁRIO: O oficial quando submetido a Conselho de Justificação poderá ser
considerado incompatível para o exercício da função militar, gerando assim a
demissão do mesmo.
II - à praça quando:
a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade
por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o
disposto no art. 125, § 4º. da Constituição Federal e art. 176, § 12, da Constituição do
Estado;
COMENTÁRIO: A praça quando condenada a 3 anos de prisão por uma lesão
corporal, por exemplo.
b) for condenada a pena de perda da função pública, por sentença passada
em julgado;
COMENTÁRIO: Todo servidor público ao praticar condutas delituosas poderá ser
condenado a perda da função pública, perdendo a função pública por decisão
judicial, por consequência teremos a demissão do condenado.
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar
estadual, comprovado mediante processo regular;
COMENTÁRIO: A praça quando submetida a Conselho de Disciplina ou Proc.
Administrativo-Disciplinar poderá ser considerado incompatível para o exercício da
função militar, gerando assim a demissão do mesmo.
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos
consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante
processo regular;
COMENTÁRIO: O comportamento Mau é a pior classificação que uma praça poderá
ter e se esta praça não se corrige e continua cometendo transgressões de natureza
grave poderá ter como consequência sua demissão.
e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção, após apurada
a motivação em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a
exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar.
COMENTÁRIO: A praça que comprovadamente comete o crime de deserção (deixar
de comparecer ao serviço ou ao expediente por mais de 08 dias consecutivos, sem
apresentar motivo plausível) poderá quando capturada ou apresentada ser
considerada incapaz de retornar ao serviço militar, sendo desta forma demitida,
sem ter que cumprir a pena referente ao crime ou se considerada apta, será
demitida após cumprir a pena de demissão.
Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a
graduação.
Seção VIII
Da Expulsão
Art. 24. A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que
atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou
ofensivos ao decoro profissional.
Parágrafo único. A participação em greve ou em passeatas, com uso de
arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato atentatório contra a segurança das
instituições nacionais.
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SANÇÃO APLICADA CONTRA
EXPULSÃO SOMENTE PRAÇAS
DEMISSÃO OFICIAIS E PRAÇAS
Seção IX
Da Proibição do Uso de Uniformes e de Porte de Arma
Art. 25. A proibição do uso de uniformes militares e de porte de arma será
aplicada, nos termos deste Código, temporariamente, ao inativo que atentar contra o
decoro ou a dignidade militar, até o limite de 1 (um) ano.
COMENTÁRIO: Conforme este artigo esta punição é aplicada somente ao militar
inativo, mas os militares reformados não estão sujeitos as regras do Regulamento
Disciplinar, sendo então esta sanção aplicada somente ao pessoal da Reserva
Remunerada.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Transitório
Art. 26. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo
medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no
desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em
boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria
de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária:
I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou
II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão
do militar:
a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou,
b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
§ 1º. A condução do militar do Estado à autoridade competente para
determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hierár-
quico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.
§ 2º. São autoridades competentes para determinar o recolhimento transitório
aquelas elencadas no art. 31 deste Código.
COMENTÁRIO: A condução poderá ser feita por qualquer superior, ou seja, um soldado
pode ser conduzido por um Cabo, porém este Cabo não poderá determinar o recolhimento
do soldado, pois somente as autoridades do Art. 31(Tenente ao Governador) podem
determinar o recolhimento.
§ 3º. As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre
fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este último, no
caso de suposta prática de transgressão militar.”(NR).
COMENTÁRIO: O recolhimento será comunicado: Caso crime militar: Juiz Auditor,
Ministério Público e Controlador-Geral; Caso transgressão militar: somente
Controlador-Geral.
§ 4º. O militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo,
somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento
da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 5 (cinco)
dias, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente.
§ 5º. O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório
em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.
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§ 6º. Ao militar estadual preso nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os
seguintes direitos:
I - J ustificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório;
II - I dentificação do responsável pela aplicação da medida;
III - C omunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele
indicada;
IV - O cupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico;
V - A presentação de recurso.
COMENTÁRIO: lembrando da sigla (JICOA) você lembrará das 5 garantias do Recolhido.
§ 7º. O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da
Corporação Militar onde estiver recolhido o militar.
§ 8º. Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da
Corporação Militar para onde for recolhido o militar, o recurso será interposto perante esta
autoridade, que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico, a quem incumbirá a
decisão.
§ 9º. A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis.
Expirado esse prazo, sem a decisão do recurso, o militar será liberado imediatamente.
RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
(05 DIAS)
CRIME PROPRIAMENTE TRANSGRESSÃO MILITAR
MILITAR
Devem ser informados: Deve ser informado:
1. Juiz Auditor(Juiz Militar); 1. Controlador Geral
2. Ministério Público;
3. Controlador Geral
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Disciplinar
Seção I
Da Comunicação Disciplinar
Art. 27. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se
a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando
houver indícios ou provas de autoria.
Art. 28. A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, deve ser
clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas
envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o
envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado
pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 1º. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições
relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente.
§ 2º. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à
autoridade competente encaminhá-la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se
preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar é o documento que dará início ao
procedimento disciplinar que vai apurar o cometimento de transgressão, podendo
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gerar punição administrativa ao transgressor. Será dirigida a autoridade
competente para apurar e se for o caso punir. As autoridades competentes para
punir são as descritas no Art. 31, porém ao fazer a leitura do artigo podemos ver
que estas autoridades somente poderão punir os militares sob seu comando. Ex:
Um Major que Comanda a Companhia de Jaguaribe flagra um soldado que trabalha
na Companhia de Tianguá cometendo transgressão disciplinar, mas não poderá
puni-lo, podendo, entretanto comunicar o fato ao Comandante da Companhia de
Tianguá para que ele adote as providências legais.
§ 3º. Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a
transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as
razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o
seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão,
providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar
outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
§ 5º. Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a
autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do
termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar será encaminhada ao indiciado(acusado)
para que ele possa se defender( manifestação preliminar). Caso esta primeira
defesa demonstre que não houve transgressão, ou que o acusado não foi culpado o
procedimento será arquivado. Caso não consiga provar sua inocência o acusado
receberá um Termo Acusatório, com todas as acusações e possíveis transgressões
cometidas para que possa apresentar sua ampla defesa e contraditório. A
manifestação preliminar poderá ser dispensada quando não houverem dúvidas a
cerca do cometimento da transgressão. Isto não significa que o militar será punido,
afinal de contas este militar poderá ter cometido a transgressão em Legítima
Defesa, ou em preservação da ordem pública.
Art. 29. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da
autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com
este Código.
§ 1º. A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máximo, por mais 15 (quinze) dias,
mediante declaração de motivos.
§ 2º. No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos
supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.
COMENTÁRIO: Caso o militar entre de férias ou venha a entrar de licença para
tratamento de saúde, ou licença paternidade ou qualquer outro afastamento
regulamentar, os prazos serão interrompidos, voltando a contar a partir da volta do
militar ao serviço normal.
§ 3º. Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação disciplinar
deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
data da comunicação.
§ 4º. No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o
signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito
da solução.
COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar foi feita pelo signatário que deverá ser
informado sobre o resultado do procedimento em até 90 dias.
Seção II
Da Representação
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Art. 30. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou
aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto
ou ilegal.
§ 1º. A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente
superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou
ilegal.
§ 2º. A representação contra ato disciplinar será feita somente após
solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria
recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.
§ 3º. A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo
estabelecido no § 3º, do art. 58.
§ 4º. O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.
COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar é a forma do superior denunciar um a
transgressão cometida por subordinado, porém o subordinado também poderá
denunciar o cometimento de transgressão por parte do superior, através da
representação.
CAPÍTULO VIII
Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do
Cumprimento das Sanções Disciplinares
Seção I
Da Competência
Art. 31. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo
autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este
Código;
II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo
Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
III - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu
comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas.
Parágrafo único. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-
Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções
disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso,
respectivamente, se oficial ou praça.” (NR).
Seção II
Dos Limites de Competência das Autoridades
Art. 32. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções
disciplinares previstas neste Código, cabendo às demais autoridades as seguintes
competências:
I - ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a
demissão de oficiais;
II - ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar e ao Subchefe da
Casa Militar, as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência
disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites máximos
previstos;
www.gustavobrigido.com.br
III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia disciplinar de até
15 (quinze) dias;
IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de
advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;
V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias;
VII - aos oficiais do posto de tenente: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Nos casos de sanções aplicadas pelas autoridades previstas
nos incisos II a VII, deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador
Geral de Disciplina, sob pena de responsabilidade disciplinar.
COMENTÁRIO: Para facilitar a memorização podemos construir esta tabela que
mostra que do Tenente-Coronel ao 1º Tenente as Transgressões são as mesmas,
mudando somente a quantidade de dias da Permanência que sobe de 5 em 5 dias(
5,10,15,20 )
AUTORIDADE LIMITE DAS SANÇÕES QUE PODE APLICAR
Governador Todas as Sanções( único que pode demitir os oficiais )
Controlador Geral Todas as Sanções, exceto a Demissão dos oficiais
Sub Cmt geral e
Sub Chefe Casa
Militar
Advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia
disciplinar e proibição do uso de uniformes
Coronel advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte)
dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias
Tenente-Coronel advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 dias
Major advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 dias
Capitão advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 dias
1º Tenente advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 05 dias
Seção III
Do Julgamento
Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a
natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
COMENTÁRIO: As sanções devem ser aplicadas nos limites do art. 41 e 42, sendo
assim, os responsáveis pelo julgamento devem levar em consideração todos os
fatores positivos e negativos para aplicar a sanção mais justa ou não aplicar
sanção.
Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida
qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja
manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu
dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da
ordem e da disciplina.
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Legislação PM/BM Ceará

  • 1. www.gustavobrigido.com.br Legislaçao da PM/BM do Ceara PROF. WAGNER SOUSA COMO PASSAR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ DE MANEIRA DESCOMPLICADA LEIS COMENTADAS ESQUEMAS BIZURADOS E DIDÁTICOS Wagner Sousa Gomes, professor de vários cursinhos preparatórios em Fortaleza-CE, ESPECIALISTA em Legislação PM/BM LEI Nº 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03) Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  • 2. www.gustavobrigido.com.br Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais. COMENTÁRIO: O art. 1º expõe as principais funções desta lei: 1º Cita as Corporações Militares Estaduais: PM e BM, baseadas na hierarquia ( ordenação progressiva da autoridade que se inicia no aluno soldado, soldado, cabo, 1º sargento, subtenente, aluno do cfo ou cadete, aspirante, 1º tenente, capitão, major, tenente-coronel, coronel, culminando no Governador do Estado, chefe supremo das Corporações ) e na disciplina( aceitação da ordenação hierárquica, das leis, normas, regulamentos e ordens ). 2º Estabelece a forma como serão apuradas as transgressões cometidas pelos militares. Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos; II - aos Magistrados da Justiça Militar; III - aos militares reformados do Estado. COMENTÁRIO: O art. 2º expõe: 1º Quem está sujeita as regras desta lei, sendo os militares ativos, militares que estão em atividade, ou seja, ainda não se aposentaram, bem como os da reserva remunerada, aposentados (porém os reformados que também se aposentaram não estão sujeitos a estas regras). 2º Estabelece que não estão sujeitos as regras desta lei: Magistrados( Juízes e Promotores Militares )e os militares ocupantes de cargos públicos não militares(militar que ocupa cargo no DETRAN, Secretaria de Saúde e etc) ou eletivos(militares eleitos: vereadores, deputados, prefeitos e etc) Art. 3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado. § 1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional. § 2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila. § 3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante- Geral da respectiva Corporação Militar.
  • 3. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: O art. 3º trata especificamente da Hierarquia que é a distribuição da autoridade conforme o quadro abaixo: POSTO OU GRADUAÇÃO O CARGO DOS OFICIAIS É CHAMADO DE POSTO E É CONFERIDO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO CORONEL OS OFICIAIS SÃO PROMOVIDOS POR ATO DO GOVERNADOR, SENDO ESTA AUTORIDADE A ÚNICA QUE PODE DEMITÍ-LOS TENENTE- CORONEL MAJOR CAPITÃO 1ºTENENTE O CARGO DAS PRAÇAS É CHAMADO DE GRADUAÇÃO E É CONFERIDO POR ATO DO COMANDANTE GERAL DA COORPORAÇÃO ASPIRANTE AS PRAÇAS SÃO PROMOVIDAS POR ATO DO CMT GERAL, SENDO ESTA AUTORIDADE, O CHEFE DA CASA MILITAR, O SEC. SEGURANÇA OU GOVERNADOR QUE PODEM EXPULSAR OU DEMITÍ-LAS ALUNO CFO(CADETE) SUBTENENTE 1ºSARGENTO CABO SOLDADO ALUNO-SOLDADO Art. 4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições: I - data da última promoção; II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; III - classificação no curso de formação ou habilitação; IV - data de nomeação ou admissão; V - maior idade. Parágrafo único. Nos casos de promoção a primeiro-tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. COMENTÁRIO: O art. 4º expõe: 1º Quando tivermos dois militares no mesmo posto ( dois capitães) ou na mesma graduação( dois cabos ), o mais antigo é quem assume o comando. Ex: Dois Capitães são escalados para determinado serviço e queremos saber quem irá comandar. 2º Para saber quem é o mais antigo, devem ser levados em consideração os requisitos acima. Art. 5º. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça: I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia; II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
  • 4. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: O art. 5º expõe: 1º No caso da precedência funcional, despreza-se a antiguidade, pois em virtude da função mesmo que o militar seja mais moderno, ele poderá passar determinações ao mais antigo. Ex: O Coronel Felipe( CMT GERAL DA PMCE) com 02 anos no Posto de Coronel, pode passar determinações a outros Coronéis, mesmo que estes sejam mais antigos. CAPÍTULO II Da Deontologia Policial-Militar Seção I Disposições Preliminares Art. 6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante: I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos; COMENTÁRIO: Poderes constituídos: A Polícia Militar deve garantir o exercício dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade. COMENTÁRIO: Garantia da integridade física das pessoas em enchentes, incêndios, inundações e etc. § 1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão. COMENTÁRIO: Aplicada aos oficiais e praças da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros. § 2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. COMENTÁRIO: O militar ao ser nomeado para exercer sua atividade prestará compromisso de defender a sociedade, mesmo colocando em risco sua própria vida, conforme se vê no art.49 do Estatuto: “Art. 49. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa ou guarnição formada, tão logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da respectiva Corporação Militar Estadual, na forma seguinte: I - quando se tratar de praça: a) da Polícia Militar do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. b) do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: “Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me
  • 5. www.gustavobrigido.com.br inteiramente ao serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, visando à sua incolumidade em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, mesmo com o risco da própria vida”. II – quando for declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida”. III – quando for promovido ao primeiro posto: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e dedicar-me inteiramente ao serviço”.” Seção II Dos Valores Militares Estaduais Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes: I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a constância; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; XII - a coragem. Seção III Dos Deveres Militares Estaduais Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade; COMENTÁRIO: O militar estadual deve respeito às Bandeiras: Nacional, Estadual, da sua corporação e etc, além do respeito ao Hino Nacional, Hino Estadual, Canção da Corporação e etc. II - cumprir os deveres de cidadão; COMENTÁRIO: O Militar Estadual é cidadão como qualquer outro e portanto tem os mesmos deveres. Ex: O militar deve cumprir as regras de trânsito, pois ao descumprir estará cometendo transgressão disciplinar prevista no art. 13, §2º desta lei: “XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (Média);” III - preservar a natureza e o meio ambiente; COMENTÁRIO: Hoje existem quartéis da Polícia Militar especializados em Policiamento Ambiental. IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar
  • 6. www.gustavobrigido.com.br comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; COMENTÁRIO: Este inciso tem a ver com o princípio da supremacia do interesse público. VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos; COMENTÁRIO: Este inciso garante o respeito entre subordinados e superiores e vice-versa. Ex: O subordinado deve prestar continência ao superior, que por sua vez é obrigado a responder este cumprimento. VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados; COMENTÁRIO: A justiça deve prevalecer na análise de atos e méritos dos subordi- nados, por parte dos superiores hierárquicos. VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; COMENTÁRIO:Como dá pra perceber o subordinado só é obrigado a acatar as ordens legais dos superiores, sendo desobrigado a cumprir determinações ilegais. IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral; COMENTÁRIO: A profissão de militar estadual conforme este inciso é de dedicação exclusiva e portanto o militar não poderá realizar outra atividade profissional, não relacionada com a missão militar estadual. X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; COMENTÁRIO: O militar estadual não tem uma escala de serviço definida por lei e portanto não tem horário para sair do serviço. O inciso ainda trata da disponibilidade do militar para o desempenho das mais diversas missões que podem surgir, como: dirigir viatura, trabalhar no serviço administrativo do quartel, realizar faxina e etc. XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; COMENTÁRIO: Os princípios da administração pública, como: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e outros devem ser seguidos pelos militares estaduais no cumprimento do seu dever. Não podendo ainda o militar se sujeitar a influência de pessoas não autorizadas a opinar no serviço. XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade; COMENTÁRIO: Como o militar estadual está trabalhando constantemente com outras categorias, como: Agentes do DETRAN, AMC, PRF, IBAMA, SEMACE e etc, deve então o militar procurar agir dentro da legalidade e respeitando a competência de cada agente, gerando assim uma relação de aproximação com tais agentes, estreitando os laços. XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
  • 7. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: O militar a todo momento vai se deparar com dificuldades das mais diversas, tais como: partos dentro de viatura, primeiros socorros em acidentes, mesmo sem dispor de material necessário para agir em tais situações. E nem por isso o militar poderá se afligir frente a estas dificuldades. XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; COMENTÁRIO:Ao se inscrever para o concurso da PMCE ou do BMCE o candidato já sabe das dificuldades que vai enfrentar e portanto não pode, nem deve denegrir a imagem da Instituição por palavras ou atitudes praticadas. XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu al- cance; COMENTÁRIO: Apesar do cunho militar, nada impede que um companheiro de trabalho seja auxiliado em alguma situação de dificuldade que venha a passar, seja esta dificuldade do tipo que for. Isto não significa que os militares devem ser Corporativistas e deixem de cumprir seu dever na presença de um companheiro de farda que pratica algum delito. XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado; COMENTÁRIO: Na sociedade Capitalista em que vivemos fica difícil evitar que o militar tente “derrubar” o companheiro que se encontra em função com boa gratificação. E para isto acabam através de interferência política ou de outra forma pleiteando o cargo de outro XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; COMENTÁRIO: As atitudes praticadas na vida particular podem refletir em punição administrativa para o militar. Ex: o militar que agredi a esposa. Este fato pode gerar punição na área penal e também na área administrativa. XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro; COMENTÁRIO: Também conhecido por “Babão”, o subserviente é ser repugnante, porém ainda existe em abundância nas repartições públicas do Brasil. XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie; COMENTÁRIO: As milícias, quadrilhas comandadas por policiais, é um exemplo de uso indevido do posto, graduação ou cargo para encaminhar negócios particulares. XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em: a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo; b) atividade comercial ou industrial; c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica; d) exercício de cargo ou função de natureza civil; COMENTÁRIO: O candidato a cargo eletivo pode usar sua designação hierárquica. Ex: Capitão Wagner Sousa para Deputado Estadual. XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família; COMENTÁRIO: O militar não pode permitir que sua família passe por necessidade. XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
  • 8. www.gustavobrigido.com.br XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem reli- giosa, política, racial ou de condição social; COMENTÁRIO: Evitar se posicionar a favor de A ou B em ocorrência. Em caso de dúvida encaminhar as partes para a delegacia para que o fato seja apurado. XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las; COMENTÁRIO: Evitando se exceder, ir além do necessário. XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência; COMENTÁRIO: A partir do momento que o indivíduo se encontra preso ou detido ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer com ele será responsabilidade do Estado (agente público). XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; COMENTÁRIO: Evitar o uso indiscriminado de gírias, códigos ou de qualquer linguajar indevido, principalmente em entrevistas concedidas à imprensa. XXVIII - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal; COMENTÁRIO: Alguns militares para se promoverem, passam a aparecer demais na imprensa escrita ou falada, provavelmente para em seguida se candidatarem a algum cargo eletivo. Esta atitude é reprovável. XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; COMENTÁRIO: Evitar o uso de sua superioridade funcional para abusar de sua autoridade. XXX - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino; COMENTÁRIO: Com o advento da internet e outras tecnologias o militar poderá tentar plagiar um trabalho da internet, ou praticar qualquer irregularidade na confecção de trabalho intelectual. Tal atitude pode inclusive gerar a exclusão do candidato do concurso público. XXXI - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares; COMENTÁRIO: Alguns militares tem a sua disposição a viatura, o celular e acabam por usá-los para fins particulares, sendo esta conduta reprovada pela lei. XXXII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada; COMENTÁRIO: Tratar o bem público com o devido zelo. Evitar de pisar no acelerador sem pena, evitar de levar os bens da administração para sua residência e etc. XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; COMENTÁRIO: Em virtude da grande preocupação com as gerações futuras o meio ambiente tem sido assunto muito atual e por isso temos uma subunidade da PM responsável pela proteção desta riqueza: Companhia de Policiamento do Meio Ambiente. XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
  • 9. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: Mesmo no período de folgo o militar tem obrigação de agir, desde que não exista naquele momento pessoal de serviço prestando tal apoio. XXXV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança; COMENTÁRIO: Como nós vamos ver mais adiante o militar em certas situações precisará ser localizado, mesmo no período de férias ou de folga e para tanto o seu comandante deve ter disponível o seu endereço. XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior. COMENTÁRIO: O militar deve ser assíduo, não faltando ao serviço ou ao expediente, salvo impedimento, como: problema de saúde, acompanhamento de dependente em hospital e etc. § 1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. COMENTÁRIO: As situações de acionista, cotista ou comanditários são permitidas, pois não vão tomar o tempo do militar que faz o investimento e passa a acompanhá- los sem ter que participar da administração de tais bens. § 2º. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens. COMENTÁRIO: Quando o militar passa a apresentar crescimento patrimonial incompatível com sua remuneração, tal fato deve ser investigado para garantir que tal militar não vem se beneficiando de sua função pública para obter vantagem ilícita. § 3º. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujei- tando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código. COMENTÁRIO: O militar não poderá fazer ou participar de abaixo-assinado, movimentos reivindicatórios, nem tampouco de greves armadas. § 4º. É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais. CAPÍTULO III Da Disciplina Militar Art. 9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regu- lamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Mili- tar. § 1º. São manifestações essenciais da disciplina: I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares; II - a obediência às ordens legais dos superiores; III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço; IV - a correção de atitudes; V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
  • 10. www.gustavobrigido.com.br VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição. § 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade. COMENTÁRIO: Até porque o militar da Reserva Remunerada ainda pode ser punido administrativamente. § 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade. § 4º. A civilidade é parte integrante da educação policial-militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos. Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. § 1º. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal. COMENTÁRIO: Esta determinação está aqui para garantir ao subordinado, quando acreditar que está recebendo uma determinação que parece ser ilegal, peça para que tal ordem seja dada por escrito (garantindo assim uma prova contra a ordem ilegal) § 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem. COMENTÁRIO: Exorbitar (ir além da determinação). Desta forma o executor da ordem vai responder pelo excesso. A menos que o executor esteja sendo coagido de forma irresistível. Ex: Um filho do subordinado está seqüestrado por superior que determina que o subordinado entregue a chave do cofre do quartel. CAPÍTULO IV Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina Seção I Disposições Preliminares Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. COMENTÁRIO: O militar estadual, como qualquer outro servidor público, poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, penal e civil de forma isolada, ou seja, somente em uma delas, ou cumulativamente, ou seja, nas três esferas. § 1º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres. COMENTÁRIO: Falta de exação= falta de exatidão, ou seja deixar de cumprir a ordem no momento em que for determinada. § 2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
  • 11. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: Nesses casos o superior deverá ser punido juntamente com o subordinado, pois foi omisso ou contribui para o acontecimento da transgressão. § 3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. COMENTÁRIO: Complementando o comentário anterior o superior deverá ser punido de forma mais severa que o subordinado, quando os dois cometem a mesma transgressão. § 4º A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei:” (NR). § 5º Excepcionalmente, Portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá autorizar as Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo à Corregedoria-Geral acompanhar as suas apurações e soluções. COMENTÁRIO: O Secretário de Segurança poderá autorizar através de Portaria que a própria Corporação Militar Estadual possa instaurar sindicância para apurar fato estranho a estrutura da Corporação. Seção II Da Transgressão Disciplinar Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais; III - de natureza desonrosa. COMENTÁRIO: Os candidatos geralmente se preocupam em decorar as transgressões e suas classificações. Para facilitar a vidas desses que se preocupam em decorar as transgressões e suas classificações fica mais fácil memorizar estas três situações previstas no § 2º e seus incisos. Desta forma posso ver quais são as transgressões graves. Todas as transgressões graves, vão se enquadrar como: atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; atentatórias aos direitos humanos fundamentais ou de natureza desonrosa. Ex: Ingerir bebida alcoólica durante o serviço. § 3º. As transgressões previstas no inciso II do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato. COMENTÁRIO: Como se vê não existem mecanismos para facilitar a memorização das transgressões médias ou leves. § 4º. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado. COMENTÁRIO: Ao aluno se aplicam as regras do regulamento disciplinar, bem como o Regulamento da Academia ( quartel onde os militares serão formados ).
  • 12. www.gustavobrigido.com.br § 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível. COMENTÁRIO: Como já foi visto anteriormente as esferas: administrativa, penal e civil são independentes e portanto a punição ou a absolvição não estão atreladas a resultado de outra esfera. Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo. § 1º São transgressões disciplinares graves: I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G); II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G); COMENTÁRIO: Essa atitude é caracterizada com abuso ou excesso e podem gerar punição nas três esferas: administrativa, penal e civil. III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G); COMENTÁRIO: Como já foi comentado “A partir do momento que o indivíduo se encontra preso ou detido ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer com ele será responsabilidade do Estado (agente público)”. IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G); COMENTÁRIO: Como já foi comentado “A partir do momento que o indivíduo se encontra preso ou detido ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer com ele será responsabilidade do Estado (agente público)”. V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G); COMENTÁRIO: Como já foi comentado “A partir do momento que o indivíduo se encontra preso ou detido ele está sob custódia do Estado e tudo que acontecer com ele será responsabilidade do Estado (agente público)”. VI - faltar com a verdade (G); COMENTÁRIO: Como já foi comentado “O militar é servidor público e deve primar pela verdade”. VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G); COMENTÁRIO: Esta conduta também é tipificada como crime e portanto quem ameaça pode ser responsabilizado nas três esferas. VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G); COMENTÁRIO: Esta conduta também é proibida pela Constituição Federal. IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G); COMENTÁRIO: Tentar responsabilizar outra pessoa por ato praticado por si. X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar: COMENTÁRIO: Os fatos ocorridos na administração só devem ser levados a público quando autorizado pelos gestores públicos. XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G); COMENTÁRIO: Só quem poderá liberar preso é autoridade judiciária, e portanto o militar não pode achar que é autoridade para praticar tal ato. XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
  • 13. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: Estas condutas são consideradas crimes e portanto, puníveis na esfera penal também: Crimes de corrupção, concussão, extorsão e etc. XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G); COMENTÁRIO: A administração Pública proíbe o militar estadual de receber qualquer vantagem em razão da função que exerce. XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G); COMENTÁRIO: Considerados crimes: Peculato, furto, apropriação indébita e etc. XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G); COMENTÁRIO: O comandante que utiliza subordinado para executar serviços particulares, como: Pedreiro, Bombeiro Hidráulico e etc, durante o horário do expediente do subordinado, bem como usar equipamentos da administração pública como computadores, furtar material de expediente e etc. XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G); COMENTÁRIO: Muito parecido com o inciso anterior, desviando bens da administração pública ou valor pecuniário. XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G); COMENTÁRIO: Já comentado anteriormente “As milícias, quadrilhas comandadas por policiais, é um exemplo de uso indevido do posto, graduação ou cargo para encaminhar negócios particulares”. XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G); COMENTÁRIO: Conduta tipificada como tráfico de influências, portanto também considerada como crime. XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G); COMENTÁRIO: A agiotagem é conduta proibida, principalmente se é praticada por militar, pagar ou receber para agilizar processo de férias ou licenças. XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G); COMENTÁRIO: Como já foi visto o militar estadual é profissional de dedicação exclusiva a esta função, sendo o serviço de segurança particular proibido como outras atividades. XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime(G); COMENTÁRIO: Como já foi visto o militar estadual é profissional de dedicação exclusiva a esta função, sendo proibido exercer outra atividade e principalmente se esta atividade tiver relação com crime. Ex: Milícias, Jogo do bicho e etc. XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
  • 14. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: Já comentado. XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G); COMENTÁRIO: Já comentado. XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G); COMENTÁRIO: O militar deve ser disciplinado e quando deixa de praticar uma ordem legal sem motivo plausível se torna indisciplinado. XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G); COMENTÁRIO: Como já foi comentado o superior somente poderá emitir determinações legais e quando emite determinações ilegais estará cometendo esta transgressão grave. XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G); COMENTÁRIO: Se esquivar de responsabilidade por ato praticado por si ou por subordinado em virtude de determinação sua. XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G); COMENTÁRIO: O militar deve ser disciplinado e quando deixa de praticar uma ordem legal ou aconselha alguém para que não cumpra tal determinação, sem motivo plausível, se torna indisciplinado. XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G); COMENTÁRIO: Por mais que o superior emita uma determinação ilegal ou esteja agindo de forma indevida o subordinado deve saber se dirigir a este superior para não ser acusado de agir de maneira desrespeitosa. XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G); COMENTÁRIO: O militar deve ser disciplinado e quando passa a recriminar ato legal praticado por superior se torna indisciplinado. XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); COMENTÁRIO: Parecido com inciso anterior, porém mais abrangente, tratando-se a vítima de superior, igual ou subordinado. XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G); COMENTÁRIO: Também conhecida como vias de fato, esta atitude é totalmente proibida no militarismo, independente de quem dê causa. XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G); COMENTÁRIO: Usar palavras de baixo calão, gestos obscenos e etc nas suas atitudes da vida pública ou particular. XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G); COMENTÁRIO: O militar ativo está proibido pelo regulamento de se pronunciar publicamente de maneira desrespeitosa, sobre atitude praticada por autoridades dos poderes: Executivo, Judiciário ou Legislativo, XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G); COMENTÁRIO: Usar palavras de baixo calão, gestos obscenos e etc nas suas atitudes da vida pública ou particular. Neste caso somente quando de serviço.
  • 15. www.gustavobrigido.com.br XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G); COMENTÁRIO: Quando o militar estiver sendo escoltado, não poderá tentar fugir, nem tampouco resistir a tal escolta. XXXVI - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G); COMENTÁRIO: Conduta classificada como prevaricação ou omissão praticada por quem deveria apurar a transgressão. XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G); COMENTÁRIO: Conduta classificada como prevaricação ou omissão praticada por quem deveria apurar a transgressão. XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G); COMENTÁRIO: Conduta classificada como omissão praticada por quem deveria preencher o documento mencionado. XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G); COMENTÁRIO: Conduta classificada como crime XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G); COMENTÁRIO: Conduta classificada como prevaricação ou omissão. XLI - passar a ausente (G); COMENTÁRIO: Conforme está previsto no nosso Estatuto e na legislação Penal Militar, esta conduta pode dar início a um processo de deserção. E é caracterizado quando: Estatuto “Art. 176. É considerado ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I - deixar de comparecer a sua Organização Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II - ausentar-se, sem licença, da Organização Militar Estadual onde serve ou local onde deve permanecer.” XLII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G); COMENTÁRIO: O abandono de serviço também é caracterizado como crime pela Legislação Penal Militar. XLIII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G); COMENTÁRIO: conduta ilegal somente se não tiver motivo para a falta. XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G); COMENTÁRIO: Sair de sua área de atuação previamente estabelecida sem autorização de quem de direito. XLV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado (G); COMENTÁRIO: Conduta altamente desonrosa. Imagine: Um Policial militar, fardado, armado, responsável pela segurança da comunidade, dormindo dentro da viatura ou em seu local de serviço. XLVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);
  • 16. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: O militar que tem obrigação de evitar tal conduta de consumo de substâncias entorpecentes, fazendo uso de tal substância. XLVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (G); COMENTÁRIO: Conduta classificada também como crime pela Legislação Penal Militar. XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G); COMENTÁRIO: Todo militar estadual tem direito ao porte de arma, bombeiro ou PM, porém não poderá portar arma não registrada ou de calibre proibido. XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G); COMENTÁRIO: Todo militar estadual tem direito ao porte de arma, bombeiro ou PM, mesmo no período de folga, porém não poderá postá-la de maneira ostensiva, ou seja, mostrando pra quem quiser ver que se encontra armado. L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G); COMENTÁRIO: Todo militar estadual deve ter o devido cuidado ao manusear sua arma de maneira a evitar disparos acidentais. Mesmo sendo disparo acidental o militar cometerá transgressão disciplinar. LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G); COMENTÁRIO: O Estatuto do Desarmamento e seus anexos estabelece os cuidados que o usuário de arma de fogo deve ter para evitar que pessoa não autorizada tome posse de arma sob sua responsabilidade. LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal (G); COMENTÁRIO: Imagine o militar conduzindo veículo público sem estar devidamente habilitado para tal. LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G); COMENTÁRIO: O militar não poderá retirar do quartel, qualquer material, ou a própria viatura sem permissão para tal LIV - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G); COMENTÁRIO: Esta infração é cometida pelo comandante de tropa que ingressa em quartel com os militares sob seu comando sem autorização de quem de direito. LV - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G); COMENTÁRIO: O militar estadual não poderá se sindicalizar, nem tampouco frequentar a sindicatos ou Associações não previstas em lei. LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa (G); COMENTÁRIO: Conduta parecida com o inc. X, porém desta feita o documento é considerado sigiloso. LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G); COMENTÁRIO: Esta conduta poderá gerar a expulsão do militar. LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G).
  • 17. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: Conduta subjetiva, podendo ser enquadrada em várias situações já vistas, como: A greve armada, também feri a hierarquia e a disciplina e compromete a segurança da sociedade. § 2º. São transgressões disciplinares médias: I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M); COMENTÁRIO: Acontece quando o policial deixa de liberar a vítima ou as testemunhas depois de já ter ouvido estas pessoas no Inquérito, Termo Circunstanciado, Boletim de Ocorrências, Sindicâncias ou qualquer outro procedimento. Bem como deixa de liberar o preso, após Alvará de soltura ou determinação Judicial. II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M); COMENTÁRIO: Passar a denegri a imagem da corporação, ou criar fatos e espalhar notícias que possam causar temor na comunidade. III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M); COMENTÁRIO: Passar a criar fatos e espalhar notícias que possam causar temor na comunidade. IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M); COMENTÁRIO: Criar fatos e espalhar notícias que possam causar inimizade entre os militares. V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M); COMENTÁRIO: Fazer qualquer tipo de acordo indevido com o preso ou permitir que alguém o faça. VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M); COMENTÁRIO: Fazer compra que sabe não ser capaz de quitar, denegrindo assim a imagem da corporação. VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M); COMENTÁRIO: Também conhecida como falta de exação (exatidão), quando o militar deixa de cumprir uma ordem, podendo ter cumprido. VIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M); COMENTÁRIO: Se meter onde não deve IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M); COMENTÁRIO: Fazer com que as pessoas deixem de respeitar aquele superior ou subordinado, através de comentários tendenciosos. X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M); COMENTÁRIO: O subordinado por questão de educação é obrigado a cumprimentar seu superior. E o cumprimento militar é a continência que é semelhante ao bom dia, boa tarde. XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M); COMENTÁRIO: Da mesma forma o superior deve ser também educando cumprimentado o subordinado em forma de respeito.
  • 18. www.gustavobrigido.com.br XII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M); COMENTÁRIO: Em várias situações a lei obriga o militar a se apresentar através de sua identidade funcional. Ex: Para ter acesso a transporte coletivo, a locais sujeitos a fiscalização, como: casas de espetáculo. XIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M); COMENTÁRIO: O superior tem obrigação de fiscalizar o subordinado e ao identificar qualquer transgressão disciplinar deverá comunicar o fato a autoridade competente para apurá-lo. XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M); COMENTÁRIO: O superior tem obrigação de fiscalizar o subordinado e se for autoridade competente deverá punir os transgressores da disciplina. XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M); COMENTÁRIO: O superior tem obrigação de fiscalizar o subordinado e ao identificar qualquer transgressão disciplinar deverá comunicar o fato a autoridade competente para apurá-lo. Assim como o subordinado é obrigado a representar contra o superior que comete irregularidades. XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M); COMENTÁRIO: Esta conduta pode ser considerada omissão. XVII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M); COMENTÁRIO: Encaminhar o documento a quem foi endereçado ou documento que não lhe seja competente para solucionar. XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); COMENTÁRIO: Desídia= desleixo=falta de compromisso. XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M); COMENTÁRIO: Quando um militar pratica um crime militar, deverá ser confeccionado o competente Inquérito Policial Militar, onde o responsável por tal documento deverá adotar todas as providência de confecção e remessa a Justiça Militar. XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); COMENTÁRIO: Deixar de comparecer a audiências quando convocado e etc. XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M); COMENTÁRIO: Deixar de se preocupar com sua preparação profissional ou de seus subordinados ou intruendos ( alunos em curso militar). XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M); COMENTÁRIO: Este acidente pode ser em serviço ( acidente de trânsito por exemplo) ou na instrução(acidentes com arma de fogo durante aula de tiro). XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
  • 19. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: O militar por natureza deve ser honesto e organizado, honesto para não fazer acusações sem fundamento contra superior ou subordinado e organizado para não perder os prazos ou fazer recursos sem obedecer ao ritual da lei. XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M); COMENTÁRIO: Para garantir o direito do subordinado de denunciar o superior ou de requerer algo, o superior deve dar o encaminhamento devido sem dificultar tal providência. XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M); COMENTÁRIO: Faltar a uma formatura ou solenidade para qual foi escalado ou sair antes do encerramento sem a autorização da autoridade competente. XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M); COMENTÁRIO: O militar quando escalado em determinado posto de serviço só poderá se ausentar deste local com autorização de quem de direito. XXVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M); COMENTÁRIO: Trocar o serviço sem autorização do responsável por autorizar. XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M); COMENTÁRIO: Fingir estar doente para não trabalhar ou para não cumprir determinada ordem legal. XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M); COMENTÁRIO: Quando escalado em um serviço de policiamento de estádio o militar deverá procurar o comandante do policiamento para se apresentar a ele e tirar sua falta, bem como em férias em outros municípios. XXX - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M); COMENTÁRIO: Ao término de férias, licença, dispensa de serviço, luto, ou qualquer outro afastamento deverá se apresentar a seu comandante, bem como em caso de interrompimento ou suspensão destes afastamentos. EX:OPERAÇÃO CARNAVAL XXXI - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M); COMENTÁRIO: Conduta parecida com inc. XLV, mas neste caso como não está sendo citado o tipo de serviço que está sendo executado, parece-nos que é serviço interno e portanto menos grave do que dormir no meio da rua em viatura. XXXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M); COMENTÁRIO: Introduzir a bebida é diferente de ingerir a bebida e portanto introduzir é menos grave. XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina(M); COMENTÁRIO: Caso o militar participe de movimentos reivindicatórios sem que tenham pessoas armadas a gravidade da transgressão é menor. Em caso do militar estar armado o problema será maior podendo gerar inclusive a expulsão do militar.
  • 20. www.gustavobrigido.com.br XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M); COMENTÁRIO: Conduta que pode gerar acidente e por isso considerada transgressão. XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M); COMENTÁRIO: As viaturas possuem prerrogativas de livre circulação, estacionamento e parada, mas somente se estiverem em atendimento de urgência. XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M); COMENTÁRIO: Conduta classificada como direção perigosa, sendo punível como infração de trânsito ou até mesmo como crime de trânsito. XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M); COMENTÁRIO: Danificar (quebrar), extraviar (perder) ou inutilizar( tornar inservível) viatura, computador, celular ou até mesmo animais que pertençam administração pública ou a outra pessoa, mas que esteja sob a responsabilidade do militar. XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M); COMENTÁRIO: Se omitir na responsabilidade de guardar algo. XXXIX - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cum- prir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M); COMENTÁRIO: O militar deve garantir que nenhuma pessoa não autorizada ou portando objeto indevido entre ou saia do quartel e portanto deve abordar tais pessoas adotando as providências determinadas nas leis e regulamentos. XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M); COMENTÁRIO: Parecido com inciso anterior, porém neste caso o prédio ou local vigiado está interditado. XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M); COMENTÁRIO: Sempre que o militar ingressar em unidade onde não sirva (trabalha) ele deverá se apresentar ao Oficial de Dia. Se o militar que entra ou sai for oficial deverá também procurar também o Comandante da unidade. XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M); COMENTÁRIO: O soldado não poderá ingressar no Alojamento dos Sargentos sem autorização da autoridade competente. XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M); COMENTÁRIO: Neste caso, independente de posto ou graduação o militar não poderá abrir ou tentar abrir qualquer dependência para qual não esteja autorizado.
  • 21. www.gustavobrigido.com.br XLIV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M); COMENTÁRIO: Se no inciso anterior a conduta de abrir é proibida, neste inciso a conduta proibida é a de permanecer em dependência, sem autorização. XLV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M); COMENTÁRIO: Para evitar pequenos furtos o militar ao sair ou sair do quartel poderá ser obrigado a mostrar pacote ou volume. XLVI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M); COMENTÁRIO: O militar ao se apresentar para serviço ou eventos outros deverá estar com a farda adequada e completa. XLVII - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M); COMENTÁRIO: O regulamento de uniformes prevê que tipos de medalhas, brevês ou insígnias podem ser utilizados no uniforme, sendo assim o militar não poderá usar estes objetos de maneira indevida. XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M); COMENTÁRIO: O militar não poderá participar de eventos desta natureza fardados, a menos que esteja prestando o serviço de segurança pública no local. XLIX - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (M); COMENTÁRIO: Abaixo assinado ou similares. L - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M); COMENTÁRIO: Frequentar zonas de baixo meretrício, prostíbulos, casa de jogo ou qualquer local incompatível, exceto se estiver nestes locais a serviço. LI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M); COMENTÁRIO: Solicitar a políticos ou outras autoridades que interfiram na administração da corporação para resolução de questões de interesse particular. LII - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M); COMENTÁRIO: Chegar em eventos sem a devida autorização como representante da corporação, ou mesmo assumir qualquer compromisso em nome da instituição sem esta autorização. LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); COMENTÁRIO: o militar por si só, em virtude do treinamento, qualificação e das determinações de superiores sabe quais são suas atribuições. Desta forma ao deixar de cumprir tais normas o militar é considerado transgressor. LIV - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado (M); COMENTÁRIO: Faltar a audiência, termo de declarações ou acareações judiciais, sem motivo plausível.
  • 22. www.gustavobrigido.com.br LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem (M); LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M); COMENTÁRIO: procrastinar= “empurrar com a barriga”, atrasar sem necessidade. LVII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nótorios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço (M); COMENTÁRIO: Estar acompanhado por pessoas com conduta criminosa. LVIII - retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporação Militar (M); § 3º. São transgressões disciplinares leves: I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L); COMENTÁRIO: Deixar de dar retorno (informar ao superior) da determinação recebida e já cumprida. II - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L); COMENTÁRIO: Sair da presença do superior sem pedir permissão para isto. III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L); COMENTÁRIO: O Regulamento de Continências determina que o militar deve se apresentar a seu superior ao chegar apara o serviço IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L); COMENTÁRIO: Conforme o regulamento de continências o militar deverá se apresentar a autoridade maior quando presente a solenidades. V - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L); COMENTÁRIO: Por questão de segurança o militar não poderá permitir aglomeração de pessoas nas proximidades do posto de serviço VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L); COMENTÁRIO: Erguer ou baixar bandeira nacional, do estado ou bandeira do comandante da unidade, sem ordem para tal. VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L); COMENTÁRIO: O toques de corneta podem servir para emitir comando e para tal devem ser executados após a determinação da autoridade competente. VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L); COMENTÁRIO: Durante palestras ou discursos o militar não poderá fazer barulhos que atrapalhem o evento. IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L); COMENTÁRIO: Como já foi comentado anteriormente o militar poderá ter que ser localizado até em seu período de folga e portanto deve manter seus dados atualizados. X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
  • 23. www.gustavobrigido.com.br XI - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L); COMENTÁRIO: Quando o militar for se atrasar ou faltar ao serviço, deverá informar a quem de direito, através de uma ligação ou de qualquer outra forma, mesmo que esteja doente e com atestado médico. XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L); XIII - fumar em local não permitido (L); XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L); COMENTÁRIO: As apostas são proibidas no quartel XV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando habilitado (L); COMENTÁRIO: Só poderá dirigir o veículo será seu condutor nominalmente escalado, ou outro condutor determinado por quem de direito. XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L); COMENTÁRIO: O veículo oficial só deverá ser utilizado para fins de serviço. XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L); XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L); XIX - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam para isso designados (L); COMENTÁRIO: Pular um muro, cerca ou de qualquer outra forma sair ou entrar do quartel por local indevido. XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L); XXI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L); COMENTÁRIO: Deixar de ter cuidado com o seu asseio ou prejudicar o de companheiro dificultando, como por exemplo: impedindo que subordinado tome banho. XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L); COMENTÁRIO: O militar deve se apresentar fardado corretamente, com farda limpa e engomada, o cabelo cortado e etc. XXIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L); XXIV - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L); COMENTÁRIO: As manifestações coletivas, como: Abaixo assinado, Greve, Mobilizações são proibidas. Porém se a manifestação tem por objetivo homenagear companheiro de trabalho poderão ser autorizadas. XXV - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).
  • 24. www.gustavobrigido.com.br XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L); COMENTÁRIO: O inquérito Policial Militar tem como responsável(presidente do IPM) um oficial, porém este é auxiliado por um escrivão, sendo portanto proibido a este oficial transferir esta responsabilidade ao escrivão. XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística (L). COMENTÁRIO: O CTB prevê que os veículos de polícia tem livre Circulação, mas para esta prerrogativa ser respeitada os motoristas devem acionar sirene. Caso este acionamento seja indevido o policial que acionou comete esta transgressão. § 4º. Aos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO V Das Sanções Administrativas Disciplinares Seção I Disposições Gerais Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, inde- pendentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I - advertência; II - repreensão; III - permanência disciplinar; IV - custódia disciplinar; V - reforma administrativa disciplinar; VI - demissão; VII - expulsão; VIII - proibição do uso do uniforme e do porte de arma. Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares. COMENTÁRIO: Tanto o oficial como a praça podem ser punidos, porém nem todos os militares poderão e serão competentes para aplicar a sanção( punição). Somente poderão aplicar as sanções, as autoridades do art. 31( do Tenente ao Governador do Estado) e somente podem aplicar a seus subordinados ou integrantes de unidades subordinadas. Seção II Da Advertência Art. 15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças. Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave. COMENTÁRIO: Sanção inaplicável às transgressões graves ou médias.
  • 25. www.gustavobrigido.com.br Seção III Da Repreensão Art. 16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais. Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave. COMENTÁRIO: Sanção inaplicável às transgressões graves COMPARANDO SANÇÃO Formalidade Publicação em Boletim Registrada nos assentamentos Aplicação para transgressões ADVERTÊNCIA INFORMAL(verbal) Não Não Leves REPREENSÃO FORMAL(escrita) Sim Sim Leves ou Médias Seção IV Da Permanência Disciplinar Art. 17. A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado compartimento. Parágrafo único. O militar do Estado sob permanência disciplinar compa- recerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos. COMENTÁRIO: O militar punido não ficará em local fechado, podendo utilizar todas as dependências do quartel, bem como poderá participar do serviço ou de cursos. Como o militar não terá desconto de sua remuneração, este trabalha normalmente. Art. 18. A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina. COMENTÁRIO: O militar poderá solicitar a troca(conversão) da permanência por serviços extras, na proporção 1 serviço extra=1 dia permanência ou 1 serviço extra=2 dias permanências( somente no caso do militar ser ficha limpa, ou seja, sem transgressões graves ou médias registradas na ficha) § 1º. Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de permanência disciplinar. COMENTÁRIO: Mesmo que a punição seja convertida em prestação de serviço, a sanção será constada nos assentamentos do militar e poderá interferir na classificação do comportamento. § 2º. Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência, salvo nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, quando 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanência. § 3º. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência. § 4º. O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato. COMENTÁRIO: elide= impede, ou seja, neste caso o militar será impedido de requerimento de reconsideração de ato. § 5º. Nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, o pedido de conversão não elidirá o pedido de reconsideração de ato.
  • 26. www.gustavobrigido.com.br COMENTÁRIO: Novamente o militar com ficha limpa sendo beneficiado, ou seja, neste caso não impede a interposição do requerimento de reconsideração de ato. Art. 19. A prestação do serviço extraordinário, nos termos do caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga. § 1º. O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias. § 2º. O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição. COMENTÁRIO: ex: o militar que for punido com 15 dias de permanência poderá ter a conversão da seguinte forma: 10 dias de permanência + 05 serviços extra (após os dias de permanência) § 3º. A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após ou anteriormente a este, ao término de um serviço ordinário. COMENTÁRIO: O militar não poderá juntar escala ordinária (normal) com escala extraordinária. Seção V Da Custódia Disciplinar Art. 20. A custódia disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar circunscrito a determinado compartimento. § 1º. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito. COMENTÁRIO: O militar punido não ficará em local fechado, podendo utilizar todas as dependências do quartel, porém não poderá participar do serviço ou de cursos. Como o militar terá desconto de sua remuneração e o tempo não conta pra nenhum efeito, nem pra aposentadoria, este não trabalha. § 2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave. Art. 21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de Coronel. COMENTÁRIO: Como esta sanção causa grande prejuízo, esta só poderá ser aplicada por oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel ou superiores deste. E somente quando o militar for reincidente no cometimento de Transgressão grave. § 1º. A autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente. COMENTÁRIO: Se, por exemplo, um Capitão, responsável por procedimento disciplinar, achar necessário aplicar a Custódia, como ele não pode aplicar esta sanção, deverá encaminhar a documentação a um Coronel ou superior Hierárquico.
  • 27. www.gustavobrigido.com.br § 2º. Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, cabendo ao Conselho de Disciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de ato das autoridades previstas no caput deste artigo.”(NR). COMPARANDO SANÇÃO Participa serviço e da Instrução Converter em Serviço Extra Aplicada por Aplicação para transgressões PERMANÊNCIA SIM SIM Tenente, Cap, Maj........ até o Governador Médias, Graves ou Reincidência Leves CUSTÓDIA NÃO NÃO Coronel, Cmt Geral, SSPDS ou Control. Geral Reincidência nas Graves Seção VI Da Reforma Administrativa Disciplinar Art. 22. A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular: I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no Tribunal competente, ressalvado o caso de demissão; II - à praça que se tornar incompatível com a função militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma. Parágrafo único. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar. COMENTÁRIO: Aplicada aos oficiais e praças. O soldado reformado com 15 anos de serviço receberá somente a metade da remuneração do soldado, pois para se aposentar com salário integral o militar deverá trabalhar/contribuir para a previdência 30 anos. Seção VII Da Demissão Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma: I - ao oficial quando: a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º, e art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 176, §§ 8o e 9o da Constituição do Estado; COMENTÁRIO: O oficial quando condenado a 3 anos de prisão por uma lesão corporal, por exemplo. b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado; COMENTÁRIO: Todo servidor público ao praticar condutas delituosas poderá ser condenado a perda da função pública, perdendo a função pública por decisão judicial, por consequência teremos a demissão do condenado.
  • 28. www.gustavobrigido.com.br c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença passada em julgado no Tribunal competente; COMENTÁRIO: O oficial quando submetido a Conselho de Justificação poderá ser considerado incompatível para o exercício da função militar, gerando assim a demissão do mesmo. II - à praça quando: a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º. da Constituição Federal e art. 176, § 12, da Constituição do Estado; COMENTÁRIO: A praça quando condenada a 3 anos de prisão por uma lesão corporal, por exemplo. b) for condenada a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado; COMENTÁRIO: Todo servidor público ao praticar condutas delituosas poderá ser condenado a perda da função pública, perdendo a função pública por decisão judicial, por consequência teremos a demissão do condenado. c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante processo regular; COMENTÁRIO: A praça quando submetida a Conselho de Disciplina ou Proc. Administrativo-Disciplinar poderá ser considerado incompatível para o exercício da função militar, gerando assim a demissão do mesmo. d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular; COMENTÁRIO: O comportamento Mau é a pior classificação que uma praça poderá ter e se esta praça não se corrige e continua cometendo transgressões de natureza grave poderá ter como consequência sua demissão. e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção, após apurada a motivação em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar. COMENTÁRIO: A praça que comprovadamente comete o crime de deserção (deixar de comparecer ao serviço ou ao expediente por mais de 08 dias consecutivos, sem apresentar motivo plausível) poderá quando capturada ou apresentada ser considerada incapaz de retornar ao serviço militar, sendo desta forma demitida, sem ter que cumprir a pena referente ao crime ou se considerada apta, será demitida após cumprir a pena de demissão. Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação. Seção VIII Da Expulsão Art. 24. A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional. Parágrafo único. A participação em greve ou em passeatas, com uso de arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato atentatório contra a segurança das instituições nacionais.
  • 29. www.gustavobrigido.com.br SANÇÃO APLICADA CONTRA EXPULSÃO SOMENTE PRAÇAS DEMISSÃO OFICIAIS E PRAÇAS Seção IX Da Proibição do Uso de Uniformes e de Porte de Arma Art. 25. A proibição do uso de uniformes militares e de porte de arma será aplicada, nos termos deste Código, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, até o limite de 1 (um) ano. COMENTÁRIO: Conforme este artigo esta punição é aplicada somente ao militar inativo, mas os militares reformados não estão sujeitos as regras do Regulamento Disciplinar, sendo então esta sanção aplicada somente ao pessoal da Reserva Remunerada. CAPÍTULO VI Do Recolhimento Transitório Art. 26. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária: I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão do militar: a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou, b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente. § 1º. A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hierár- quico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido. § 2º. São autoridades competentes para determinar o recolhimento transitório aquelas elencadas no art. 31 deste Código. COMENTÁRIO: A condução poderá ser feita por qualquer superior, ou seja, um soldado pode ser conduzido por um Cabo, porém este Cabo não poderá determinar o recolhimento do soldado, pois somente as autoridades do Art. 31(Tenente ao Governador) podem determinar o recolhimento. § 3º. As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este último, no caso de suposta prática de transgressão militar.”(NR). COMENTÁRIO: O recolhimento será comunicado: Caso crime militar: Juiz Auditor, Ministério Público e Controlador-Geral; Caso transgressão militar: somente Controlador-Geral. § 4º. O militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo, somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente. § 5º. O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.
  • 30. www.gustavobrigido.com.br § 6º. Ao militar estadual preso nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos: I - J ustificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório; II - I dentificação do responsável pela aplicação da medida; III - C omunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada; IV - O cupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico; V - A presentação de recurso. COMENTÁRIO: lembrando da sigla (JICOA) você lembrará das 5 garantias do Recolhido. § 7º. O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da Corporação Militar onde estiver recolhido o militar. § 8º. Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da Corporação Militar para onde for recolhido o militar, o recurso será interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico, a quem incumbirá a decisão. § 9º. A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis. Expirado esse prazo, sem a decisão do recurso, o militar será liberado imediatamente. RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO (05 DIAS) CRIME PROPRIAMENTE TRANSGRESSÃO MILITAR MILITAR Devem ser informados: Deve ser informado: 1. Juiz Auditor(Juiz Militar); 1. Controlador Geral 2. Ministério Público; 3. Controlador Geral CAPÍTULO VII Do Procedimento Disciplinar Seção I Da Comunicação Disciplinar Art. 27. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria. Art. 28. A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. § 1º. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente. § 2º. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias. COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar é o documento que dará início ao procedimento disciplinar que vai apurar o cometimento de transgressão, podendo
  • 31. www.gustavobrigido.com.br gerar punição administrativa ao transgressor. Será dirigida a autoridade competente para apurar e se for o caso punir. As autoridades competentes para punir são as descritas no Art. 31, porém ao fazer a leitura do artigo podemos ver que estas autoridades somente poderão punir os militares sob seu comando. Ex: Um Major que Comanda a Companhia de Jaguaribe flagra um soldado que trabalha na Companhia de Tianguá cometendo transgressão disciplinar, mas não poderá puni-lo, podendo, entretanto comunicar o fato ao Comandante da Companhia de Tianguá para que ele adote as providências legais. § 3º. Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos. § 5º. Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo. COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar será encaminhada ao indiciado(acusado) para que ele possa se defender( manifestação preliminar). Caso esta primeira defesa demonstre que não houve transgressão, ou que o acusado não foi culpado o procedimento será arquivado. Caso não consiga provar sua inocência o acusado receberá um Termo Acusatório, com todas as acusações e possíveis transgressões cometidas para que possa apresentar sua ampla defesa e contraditório. A manifestação preliminar poderá ser dispensada quando não houverem dúvidas a cerca do cometimento da transgressão. Isto não significa que o militar será punido, afinal de contas este militar poderá ter cometido a transgressão em Legítima Defesa, ou em preservação da ordem pública. Art. 29. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Código. § 1º. A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máximo, por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos. § 2º. No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação. COMENTÁRIO: Caso o militar entre de férias ou venha a entrar de licença para tratamento de saúde, ou licença paternidade ou qualquer outro afastamento regulamentar, os prazos serão interrompidos, voltando a contar a partir da volta do militar ao serviço normal. § 3º. Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação. § 4º. No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução. COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar foi feita pelo signatário que deverá ser informado sobre o resultado do procedimento em até 90 dias. Seção II Da Representação
  • 32. www.gustavobrigido.com.br Art. 30. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 1º. A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 2º. A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado. § 3º. A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no § 3º, do art. 58. § 4º. O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar. COMENTÁRIO: A comunicação disciplinar é a forma do superior denunciar um a transgressão cometida por subordinado, porém o subordinado também poderá denunciar o cometimento de transgressão por parte do superior, através da representação. CAPÍTULO VIII Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares Seção I Da Competência Art. 31. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar: I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código; II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código; III - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. Parágrafo único. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes- Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.” (NR). Seção II Dos Limites de Competência das Autoridades Art. 32. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código, cabendo às demais autoridades as seguintes competências: I - ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais; II - ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar e ao Subchefe da Casa Militar, as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites máximos previstos;
  • 33. www.gustavobrigido.com.br III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias; IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias; V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias; VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias; VII - aos oficiais do posto de tenente: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Nos casos de sanções aplicadas pelas autoridades previstas nos incisos II a VII, deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador Geral de Disciplina, sob pena de responsabilidade disciplinar. COMENTÁRIO: Para facilitar a memorização podemos construir esta tabela que mostra que do Tenente-Coronel ao 1º Tenente as Transgressões são as mesmas, mudando somente a quantidade de dias da Permanência que sobe de 5 em 5 dias( 5,10,15,20 ) AUTORIDADE LIMITE DAS SANÇÕES QUE PODE APLICAR Governador Todas as Sanções( único que pode demitir os oficiais ) Controlador Geral Todas as Sanções, exceto a Demissão dos oficiais Sub Cmt geral e Sub Chefe Casa Militar Advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes Coronel advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias Tenente-Coronel advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 dias Major advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 dias Capitão advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 dias 1º Tenente advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 05 dias Seção III Do Julgamento Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa. COMENTÁRIO: As sanções devem ser aplicadas nos limites do art. 41 e 42, sendo assim, os responsáveis pelo julgamento devem levar em consideração todos os fatores positivos e negativos para aplicar a sanção mais justa ou não aplicar sanção. Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III - legítima defesa própria ou de outrem; IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.