O documento trata de alterações na legislação referente aos militares do Distrito Federal, autorizando a nomeação de militares da reserva para tarefas temporárias e regulamentando a readaptação e retorno ao serviço ativo de militares reformados.
1. Art. 114 -Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear
policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na
alínea a do inciso II do § 1° do art. 3º do Estatut o dos Bombeiros Militares,
aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do inciso I
do art. 3º da Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, até o
limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de
tarefa, encargo, incumbência ou missão em organizações da Polícia Militar do
Distrito Federal, pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais
períodos até o limite de permanência na reserva remunerada.
§ 3° - O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o
reformado, nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá
qualquer alteração em seus proventos na condição de inativo e fará jus a:
I – adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou
graduação;
II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere
o inciso anterior, proporcional ao período de nomeação;
III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere
o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e
IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do
Distrito Federal.
§ 4° - O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações
previstas nos incisos I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de
1984, e nos incisos I, II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares
aprovado pela Lei 7.479, de 02 de junho de 1986, poderá, observado o
disposto no § 2° ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as
,
atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação, em idênticas
condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos. (NR).
Art. 2º - Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e
Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico
correspondente a que fariam jus, com base nos tempos de serviço para cada
grau hierárquico dispostos no Anexo II, computado o período decorrido desde o
ingresso no Quadro.
§ 1° - A promoção de que trata este artigo será gra dual e sucessiva, até que o
policial militar se enquadre no grau hierárquico correspondente, até atingir a
posição na escala hierárquica a que faria jus,a permanência máxima na função
2. em cada posto ou graduação será de 01 (um) ano, atendidas as demais
exigências legais.
§ 2° - Fica assegurado ao policial militar que comp letar 30 (trinta) anos de
serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou
especialidade a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente
superior.
§ 3° - Será garantida a promoção ao grau hierárquic o superior, a todos os
policiais militares do Distrito Federal que já tiverem no ato da publicação desta
lei 03 (três) anos de efetivo serviço a corporação e/ou três anos de
permanência máxima na função.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
.......................................................................
Seção VI
Da Readaptação
Art. 86-A – O policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção de
saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será
readaptado em funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não
seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 1° - Em sendo julgado incapaz definitivamente par a o serviço policial militar e
considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o
readaptando será reformado na forma da lei.
§ 2° - A readaptação será facultada ao policial mil itar julgado incapaz
definitivamente para o serviço policial militar, mas que possa exercer funções
compatíveis com a limitação sofrida.
3. § 3° - Será transferido para a inatividade, mediant e reforma, o policial militar
enquadrado no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no
serviço ativo.
§ 4° - O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para
todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e as limitações
sofridas, em igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior
e aos cursos obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e
regulamentados para inclusão em quadro de acesso.
§ 5° - O Governador do Distrito Federal regulamenta rá a aplicação da
readaptação na policia militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa
dias.
Art. 8° Ficam alterados os incisos II e III do arti go 94 e o artigo 100, e incluído o
§ 6° ao artigo 92 e o inciso VI ao § 4° do artigo 1 22 da Lei n° 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 92 - ..............................................
§ 6° Às policiais militares femininas, que a partir dos 25 anos de efetivo de
serviço, será facultada a opção de transferência para a reserva remunerada
com a integralidade de seus proventos.
Art. 94 – A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante
reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I – (...)
II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos
casos em que não for cabível a readaptação;
III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado
incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde,
nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de
deficiência e/ou doenças curáveis;
Art. 100 – O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente,
que for julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por
Junta Superior, retornará ao serviço ativo.
§ 1° - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado,
considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso
ou revisão, for verificada por Junta Superior a possibilidade de readaptação;
4. § 2° - O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares
para o retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de
noventa dias.
Art. 122...............................................................................
§ 4°
............................................... .......................................
VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policias
militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da
readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das
normas regulamentares citadas no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será
possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com
proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Ao
completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição
reformado.
Art. 9° Fica alterado o inciso XVI do artigo 3° e o s § 1° do artigo 24, acrescidos
o § 4° ao artigo 24 e o §4° ao artigo 26, e alterad as as Tabelas V do Anexo IV
da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002, com a segu inte redação:
Art. 3° ........................................... .................................
XVI – auxilio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar, reformado como
inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4° do artigo
26 desta Lei, conforme Tabela V do Anexo IV.
Art. 24...................................................................................
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou i ncuráveis, a que se
refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacidade, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, artrite
reumatoide, estados avançados do mal e Paget (osteíte deformante), pênfigo,
Sindrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 4° Fica garantida a integridade dos proventos ao militar que tenha modificada
sua situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para
readaptação, que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do
posto ou graduação.
Art. 26.....................................................................................
5. § 4° Excepcionalmente o policial militar que tenha retornado ao serviço ativo,
com base no intuito da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de
tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxilio invalidez,
desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II
deste artigo.
Art. 10 – Excepcionalmente os policiais militares que se encontrem na condição
de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que
possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da
readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das
normas regulamentares citadas nos § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18
de dezembro de 1984, ocuparão a posição hierárquica logo após o policial
militar da ativa que o precedia na classificação final do último curso de
formação ou habilitação que tenha acarretado promoção, que ainda ocupe
o mesmo quadro, desde que tal posição não acarrete a ocupação de grau
hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade.
§ 1º - Caso a posição hierárquica definida no caput acarrete a ocupação de
grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade, o policial militar
readaptado permanecerá no posto ou graduação ocupado, passando a
concorrer à promoção ao grau hierárquico superior, contando antiguidade no
posto ou graduação ocupada em conformidade com sua data de promoção
aquele grau hierárquico ou confirmação no mesmo.
§ 2º - Na situação em que o policial militar que o precedia quando da
passagem à inatividade ocupe Quadro distinto ou tenha sido promovido por ato
de bravura ou por força de determinação judicial, o readaptado será alocado na
posição logo após o policial militar da ativa que precedia aquele e permaneça
no Quadro, e assim sucessivamente.
§ 3º - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior ao militar que se
enquadre no § 1º deste artigo, sem a exigência prevista no inciso I do artigo 38
da Lei nº 12086 de 06 de novembro de 2009.
§ 4º - Será proporcionado ao policial militar promovido na forma deste artigo,
que não cumpra todas as condições de acesso previstas, a oportunidade de
satisfazer os requisitos exigidos para o acesso obtido.
§ 5º - Para fins de precedência hierárquica e contagem de prazo de tempo de
permanência máximo na função, a data de promoção ao posto ou graduação
ocupado, na forma do caput deste artigo, será considerada como sendo a
mesma ocupada pelo policial militar utilizado como parâmetro, não resultando
efeitos pecuniários retroativos.
6. § 6º - Excepcionalmente, o militar reformado a partir da vigência da Lei nº
10.486, de 04 de julho de 2002, passará a perceber remuneração integral
correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ele
ocupava quando na ativa.
Art. 11 – Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na
condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que
possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da
readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das
normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, será possibilitadas a transferência para a reserva
remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do
posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o
tempo passado na condição de reformado.
Art. 123 - A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será
facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares,
desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione
a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam."
Art. 124 - Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei
nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18
de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº
7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva
remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais,
auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela
aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 125 - Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da
ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de
2002, nas situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da
referida Lei.
Art.125-A–O Art. 38 da Lei 10.486, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 38 – O beneficiário a que se refere o item III do Art. 37 poderá ser
instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as
7. regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a Lei civil, mas
só gozará de direito a pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único- Nas mesmas condições do Caput, o militar contribuinte da
pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a
bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos
herdeiros beneficiários a pensão militar correspondente, conforme as
condições do art. 37.
Art. 126 - O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF é
devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal
e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, paga em valor
correspondente às graduações e postos no valor máximo de R$ 3.000,00 (três
mil reais) conforme anexo III."(NR)
Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na
inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de
2008).
Art. 127 -Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso
I do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo
único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I,
II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do
caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41,o inciso II do §
2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art.
57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do
art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 79, o
parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V
do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os
incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I
do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o
inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III.
8. TABELA V
AUXÍLIO INVALIDEZ
SITUAÇÕES VALOR FUNDAMENTO
REPRESENTATIVO
A O militar julgado incapaz
definitivamente por um dos
motivos constantes do art. 24
desta lei terá direito ao auxílio
60% DO SOLDO
invalidez, desde que considerado
DE CORONEL
total e permanentemente inválido
para qualquer trabalho,
devidamente constatado por uma Arts. 2º,3º e 26
junta médica da corporação. desta lei.
B O militar que por prescrição
médica , homologada por junta
médica da corporação , necessitar 60% DO SOLDO
de assistência ou de cuidados em DE CORONEL
razão das doenças relacionadas
no § 1º do art.24 desta lei.