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GUIA para
os estabelecimentos de ensino,

pais, mães
e encarregados de educação
Fevereiro, 2014

Com a colaboração da
DIREÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO
Índice
1. Responsabilidades Parentais .............................................................. 3
2. Exercício Conjunto das Responsabilidades Parentais ...................... 5
3. O Encarregado de Educação .......................................................... 11
4. Boas e Más práticas das instituições de ensino ................................ 13
2
1. Responsabilidades parentais:
Compete aos pais/mães, no interesse dos/as filhos/as (artigos 1878.º,
n.º 1 e 1885.º do Código Civil):


Velar pela sua segurança e saúde;



Prover ao seu sustento;



Dirigir a sua educação;

Representá-los/as (o que compreende o exercício de todos os direitos
e o cumprimento de todas as obrigações do/a filho/a, excetuados
os atos puramente pessoais – artigo 1881.º, n.º 1 do Código Civil);



Administrar os seus bens (no respeito pelo disposto nos artigos 1888.º a
1900.º do Código Civil);



Promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade
ou emancipação (artigos 122.º, 130.º, 132.º e 1877.º do Código Civil).


3
A Constituição da República Portuguesa
consagra como princípios fundamentais:


a igualdade dos direitos e deveres
dos
do pais na educação e manutenção
dos filhos (artigo 36.º, n.ºs 3 e 5);
a inseparabilidade dos filhos
de seus pais (artigo 36.º, n.º 6).



Numa situação de dissolução
familiar, as responsabilidades
parentais relativas às questões de
particular importância para a vida
pa
do/a filho/a são exercidas em comum
por ambos os progenitores (artigos
1906.º, n.º 1, 1911.º, n.º 2, 1912.º, n.º 1
1906
do Código Civil).
C

Pretende-se, assim, a salvaguarda,
Pre
promoção e realização do interesse
pro
da criança/jovem.
4
2. Exercício conjunto das responsabilidades parentais
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular
importância para a vida do/a filho/a são exercidas em comum por
ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do
matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer
dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações
ao outro logo que possível (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil).
Quando o exercício comum das responsabilidades parentais
relativas às questões de particular importância para a vida do/a filho/a
for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através
de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades
sejam exercidas por um dos progenitores (artigo 1906.º, n.º 2 idem).
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da
vida corrente do/a filho/a cabe ao progenitor com quem ele reside
habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades,
não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal
como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside
habitualmente (artigo 1906.º, n.º 3 do Código Civil).
5
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades
parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si
ou delegar o seu exercício (artigo 1906.º, n.º 4 idem).
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo
do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições
de vida do filho (artigo 1906.º, n.º 6 idem).

6
O QUE SÃO ATOS DA VIDA CORRENTE E ATOS DE PARTICULAR
IMPORTÂNCIA NA VIDA DA CRIANÇA OU JOVEM ?

ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA

ATOS DA VIDA CORRENTE

Os atos de particular importância são
todas as questões existenciais graves
que pertençam ao núcleo essencial
dos direitos do/a filho/a, questões centrais
e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação
e formação e outros atos que se relacionem
com o seu futuro, a avaliar de acordo
com a criança/jovem.

Atos da vida corrente são todos
aqueles que se relacionam com
o quotidiano da criança/jovem,
nomeadamente as decisões usuais
relativas à disciplina, ao tipo
de alimentação, a atividades
e ocupação de tempos livres
e aos contactos sociais.

ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA

ATOS DA VIDA CORRENTE SÃO,

SÃO, NOMEADAMENTE:

NOMEADAMENTE:



Escolha/mudança de estabelecimento

de ensino (particular ou público);


Educação religiosa (até aos 16 anos,

conforme artigo 1886.º do Código Civil);



Levar e ir buscar o/a filho/a

à escola, acompanhá-lo/a
nos trabalhos escolares e efetuar
a respetiva matrícula (no ensino
público obrigatório);

7
ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA

ATOS DA VIDA CORRENTE SÃO,

SÃO, NOMEADAMENTE:

NOMEADAMENTE:

O exercício de uma atividade laboral
por parte da criança ou adolescente
(incluindo as passagens de modelos,
participação em espetáculos e atividades
artísticas ou de publicidade);



Estabelecimento de regras
de convivência (ex: idas ao cinema
ou teatro; uso de telemóvel e
computador; decisão sobre saídas
com amigos);


Decisões quanto à higiene diária,
ao vestuário e ao calçado;


8
ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA

ATOS DA VIDA CORRENTE SÃO,

SÃO, NOMEADAMENTE:

NOMEADAMENTE:

Participação numa atividade ou numa
visita de estudo por uma criança/jovem
com cuidados especiais de saúde;



A localização ou determinação do
centro de vida (a alteração de residência
que implique uma mudança geográfica
para local distante dentro do próprio país
ou para o estrangeiro);





Decisão sobre intervenções cirúrgicas;

Participação da criança/jovem numa
viagem ao estrangeiro promovida pelo
estabelecimento de ensino;



A prática de atividades desportivas
que impliquem risco para a vida, saúde
ou integridade física;



A interrupção da gravidez até aos
dezasseis anos (artigo 142.º do Código
Penal);



As decisões de administração que
envolvam onerações ou alienações
de bens ou direitos da criança
(artigo 1889.º do Código Civil).



9



As decisões usuais relativas

à disciplina da criança/jovem;


As decisões sobre atividades

e ocupação de tempos livres;


Consultas médicas de rotina.
10
3. O Encarregado de Educação
Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir
consigo ou confiados aos seus cuidados (artigo 43.º, n.º 4):


Pelo exercício das responsabilidades parentais;



Por decisão judicial;

Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições
que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;


Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente
comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nos pontos
anteriores.


11
EM CASO DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO :


Na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação

será o progenitor com quem o menor fique a residir (artigo 43.º, n.º 5 do
Estatuto do Aluno);


Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos

progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste,
por decisão judicial, sobre o exercício das funções do encarregado
de educação (artigo 43.º, n.º 6 idem);


O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por

acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer
essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em
contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso
escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor
(artigo 43.º, n.º 7 idem).
O poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos,
bem como promoverem o seu desenvolvimento físico, intelectual
e cívico, constitui uma responsabilidade dos pais ou dos encarregados
de educação (artigo 43.º, n.º 1 do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar).
12
Boas más

4.
e
práticas das instituições de ensino
Avaliar cada questão relativa ao menor

Aceitar a prática, relativamente

e verificar se se trata de um ato da vida

ao menor, de um ato de particular

corrente ou de um ato de particular

importância por um dos progenitores,

importância (artigo 1906.º do Código

havendo oposição do outro ou tendo

Civil);

conhecimento dessa oposição, nomeadamente dando primazia à figura do
encarregado de educação (artigos 1902.º,

n.º 1 e 1906.º, n.º 1 do Código Civil);
Prestar as informações que sejam

Recusar prestar as informações que

solicitadas pelo progenitor não resi-

sejam solicitadas pelo progenitor não

dente ou pelo progenitor que não

residente ou pelo progenitor que não

exerça as responsabilidades parentais

exerça as responsabilidades parentais,

(artigo 1906.º, n.ºs 3 e 6 idem);

uma vez que lhe assiste esse direito
(artigo 1906.º, n.ºs 3 e 6 idem);

13
14
Ter em consideração que a delegação do exercício dos atos da vida
corrente pode ser realizada por
qualquer dos progenitores, desde
que não se encontrem inibidos do
exercício das responsabilidades
parentais (artigos 1903.º, 1906.º, n.º 4,
1913.º e 1915.º idem);
Não impedir a convivência e os
contactos pessoais com qualquer dos
progenitores, salvo se existir decisão
judicial que os proíba (artigos 1913.º,
1915.º, 1918.º e 1919.º, n.º 2 idem);

Impedir a convivência e os contactos
pessoais com qualquer dos progenitores, não havendo decisão judicial que
os proíba (artigos 1913.º, 1915.º, 1918.º
e 1919.º, n.º 2 idem);

Estimular a comunicação entre os
progenitores nas decisões sobre o
percurso escolar do menor, uma vez
que, em regra, as responsabilidades
parentais relativas às questões de
particular importância para a vida do
filho menor são exercidas em comum
por ambos os progenitores (artigo
1906.º, n.º 1 idem).
15

Colocar obstáculos à delegação do exercício dos atos da vida corrente, uma vez
que qualquer dos progenitores, que
exerça responsabilidades parentais,
o pode livremente fazer (artigo 1906.º,
n.º 4 idem);

Estimular o conflito entre os progenitores nas decisões sobre o percurso
escolar do menor, tendo em conta que
essa situação é suscetível de prejudicar
a estabilidade do menor, podendo
comprometer o seu sucesso escolar
(artigo 39.º do Estatuto do Aluno).
INFO
Apartado 9865
EC Olaias
1911-701 Lisboa
www.igualdadeparental.org
www.facebook.com/igualdadeparental.org
http://igualdadeparental.blogspot.com
https://twitter.com/igualdadeparent
http://www.youtube.com/igualdadeparental
e-mail: igualdadeparental@gmail.com
telefone de apoio: +351 910429050
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mães, filhos e familiares:
apoiopais@igualdadeparental.org
NÚCLEO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO:
nucleo.lisboa@igualdadeparental.org
NÚCLEO REGIONAL DO PORTO:
nucleo.porto@igualdadeparental.org
NÚCLEO REGIONAL DE COIMBRA
nucleo.coimbra@igualdadeparental.org
NÚCLEO REGIONAL DE ÉVORA
nucleo.evora@igualdadeparental.org

CONTACTOS ÚTEIS
DIREÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO
telefone: 213 934 500
site: http://www.dge.mec.pt
e-mail: dge@dge.mec.pt
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telefone: 213 924 800
site: http://www.ige.min-edu.pt
e-mail: igec@igec.mec.pt

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Guia parental fev2014_net

  • 1. GUIA para os estabelecimentos de ensino, pais, mães e encarregados de educação Fevereiro, 2014 Com a colaboração da DIREÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO
  • 2. Índice 1. Responsabilidades Parentais .............................................................. 3 2. Exercício Conjunto das Responsabilidades Parentais ...................... 5 3. O Encarregado de Educação .......................................................... 11 4. Boas e Más práticas das instituições de ensino ................................ 13 2
  • 3. 1. Responsabilidades parentais: Compete aos pais/mães, no interesse dos/as filhos/as (artigos 1878.º, n.º 1 e 1885.º do Código Civil):  Velar pela sua segurança e saúde;  Prover ao seu sustento;  Dirigir a sua educação; Representá-los/as (o que compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do/a filho/a, excetuados os atos puramente pessoais – artigo 1881.º, n.º 1 do Código Civil);  Administrar os seus bens (no respeito pelo disposto nos artigos 1888.º a 1900.º do Código Civil);  Promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral. Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação (artigos 122.º, 130.º, 132.º e 1877.º do Código Civil).  3
  • 4. A Constituição da República Portuguesa consagra como princípios fundamentais:  a igualdade dos direitos e deveres dos do pais na educação e manutenção dos filhos (artigo 36.º, n.ºs 3 e 5); a inseparabilidade dos filhos de seus pais (artigo 36.º, n.º 6).  Numa situação de dissolução familiar, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida pa do/a filho/a são exercidas em comum por ambos os progenitores (artigos 1906.º, n.º 1, 1911.º, n.º 2, 1912.º, n.º 1 1906 do Código Civil). C Pretende-se, assim, a salvaguarda, Pre promoção e realização do interesse pro da criança/jovem. 4
  • 5. 2. Exercício conjunto das responsabilidades parentais As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do/a filho/a são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil). Quando o exercício comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do/a filho/a for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores (artigo 1906.º, n.º 2 idem). O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do/a filho/a cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente (artigo 1906.º, n.º 3 do Código Civil). 5
  • 6. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício (artigo 1906.º, n.º 4 idem). Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho (artigo 1906.º, n.º 6 idem). 6
  • 7. O QUE SÃO ATOS DA VIDA CORRENTE E ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA NA VIDA DA CRIANÇA OU JOVEM ? ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ATOS DA VIDA CORRENTE Os atos de particular importância são todas as questões existenciais graves que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do/a filho/a, questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação e outros atos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar de acordo com a criança/jovem. Atos da vida corrente são todos aqueles que se relacionam com o quotidiano da criança/jovem, nomeadamente as decisões usuais relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, a atividades e ocupação de tempos livres e aos contactos sociais. ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ATOS DA VIDA CORRENTE SÃO, SÃO, NOMEADAMENTE: NOMEADAMENTE:  Escolha/mudança de estabelecimento de ensino (particular ou público);  Educação religiosa (até aos 16 anos, conforme artigo 1886.º do Código Civil);  Levar e ir buscar o/a filho/a à escola, acompanhá-lo/a nos trabalhos escolares e efetuar a respetiva matrícula (no ensino público obrigatório); 7
  • 8. ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ATOS DA VIDA CORRENTE SÃO, SÃO, NOMEADAMENTE: NOMEADAMENTE: O exercício de uma atividade laboral por parte da criança ou adolescente (incluindo as passagens de modelos, participação em espetáculos e atividades artísticas ou de publicidade);  Estabelecimento de regras de convivência (ex: idas ao cinema ou teatro; uso de telemóvel e computador; decisão sobre saídas com amigos);  Decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado;  8
  • 9. ATOS DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ATOS DA VIDA CORRENTE SÃO, SÃO, NOMEADAMENTE: NOMEADAMENTE: Participação numa atividade ou numa visita de estudo por uma criança/jovem com cuidados especiais de saúde;  A localização ou determinação do centro de vida (a alteração de residência que implique uma mudança geográfica para local distante dentro do próprio país ou para o estrangeiro);   Decisão sobre intervenções cirúrgicas; Participação da criança/jovem numa viagem ao estrangeiro promovida pelo estabelecimento de ensino;  A prática de atividades desportivas que impliquem risco para a vida, saúde ou integridade física;  A interrupção da gravidez até aos dezasseis anos (artigo 142.º do Código Penal);  As decisões de administração que envolvam onerações ou alienações de bens ou direitos da criança (artigo 1889.º do Código Civil).  9  As decisões usuais relativas à disciplina da criança/jovem;  As decisões sobre atividades e ocupação de tempos livres;  Consultas médicas de rotina.
  • 10. 10
  • 11. 3. O Encarregado de Educação Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (artigo 43.º, n.º 4):  Pelo exercício das responsabilidades parentais;  Por decisão judicial; Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;  Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nos pontos anteriores.  11
  • 12. EM CASO DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO :  Na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir (artigo 43.º, n.º 5 do Estatuto do Aluno);  Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções do encarregado de educação (artigo 43.º, n.º 6 idem);  O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor (artigo 43.º, n.º 7 idem). O poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, bem como promoverem o seu desenvolvimento físico, intelectual e cívico, constitui uma responsabilidade dos pais ou dos encarregados de educação (artigo 43.º, n.º 1 do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar). 12
  • 13. Boas más 4. e práticas das instituições de ensino Avaliar cada questão relativa ao menor Aceitar a prática, relativamente e verificar se se trata de um ato da vida ao menor, de um ato de particular corrente ou de um ato de particular importância por um dos progenitores, importância (artigo 1906.º do Código havendo oposição do outro ou tendo Civil); conhecimento dessa oposição, nomeadamente dando primazia à figura do encarregado de educação (artigos 1902.º, n.º 1 e 1906.º, n.º 1 do Código Civil); Prestar as informações que sejam Recusar prestar as informações que solicitadas pelo progenitor não resi- sejam solicitadas pelo progenitor não dente ou pelo progenitor que não residente ou pelo progenitor que não exerça as responsabilidades parentais exerça as responsabilidades parentais, (artigo 1906.º, n.ºs 3 e 6 idem); uma vez que lhe assiste esse direito (artigo 1906.º, n.ºs 3 e 6 idem); 13
  • 14. 14
  • 15. Ter em consideração que a delegação do exercício dos atos da vida corrente pode ser realizada por qualquer dos progenitores, desde que não se encontrem inibidos do exercício das responsabilidades parentais (artigos 1903.º, 1906.º, n.º 4, 1913.º e 1915.º idem); Não impedir a convivência e os contactos pessoais com qualquer dos progenitores, salvo se existir decisão judicial que os proíba (artigos 1913.º, 1915.º, 1918.º e 1919.º, n.º 2 idem); Impedir a convivência e os contactos pessoais com qualquer dos progenitores, não havendo decisão judicial que os proíba (artigos 1913.º, 1915.º, 1918.º e 1919.º, n.º 2 idem); Estimular a comunicação entre os progenitores nas decisões sobre o percurso escolar do menor, uma vez que, em regra, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho menor são exercidas em comum por ambos os progenitores (artigo 1906.º, n.º 1 idem). 15 Colocar obstáculos à delegação do exercício dos atos da vida corrente, uma vez que qualquer dos progenitores, que exerça responsabilidades parentais, o pode livremente fazer (artigo 1906.º, n.º 4 idem); Estimular o conflito entre os progenitores nas decisões sobre o percurso escolar do menor, tendo em conta que essa situação é suscetível de prejudicar a estabilidade do menor, podendo comprometer o seu sucesso escolar (artigo 39.º do Estatuto do Aluno).
  • 16. INFO Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa www.igualdadeparental.org www.facebook.com/igualdadeparental.org http://igualdadeparental.blogspot.com https://twitter.com/igualdadeparent http://www.youtube.com/igualdadeparental e-mail: igualdadeparental@gmail.com telefone de apoio: +351 910429050 apoio e informações aos pais, mães, filhos e familiares: apoiopais@igualdadeparental.org NÚCLEO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO: nucleo.lisboa@igualdadeparental.org NÚCLEO REGIONAL DO PORTO: nucleo.porto@igualdadeparental.org NÚCLEO REGIONAL DE COIMBRA nucleo.coimbra@igualdadeparental.org NÚCLEO REGIONAL DE ÉVORA nucleo.evora@igualdadeparental.org CONTACTOS ÚTEIS DIREÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO telefone: 213 934 500 site: http://www.dge.mec.pt e-mail: dge@dge.mec.pt INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA telefone: 213 924 800 site: http://www.ige.min-edu.pt e-mail: igec@igec.mec.pt