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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
Processo: 0061214-52.2021.8.19.0001
Paciente: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA
Autoridade Coatora: Delegado de Polícia da DRCI
S E N T E N Ç A
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar,
impetrado em favor de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, contra ato do
Delegado de Polícia da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática
(DRCI), Dr. PABLO DACOSTA SARTORI, cuja finalidade é obter o
trancamento do procedimento nº 218-00320/2021, em trâmite naquela
delegacia.
Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada não possui
atribuição legal para investigar os supostos crimes noticiados; que o
procedimento foi deflagrado por iniciativa de pessoa sem legitimidade para
tanto e; que os fatos noticiados são inequivocamente atípicos, sem que haja
necessidade de dilação probatória para tal aferição.
Narram que, por iniciativa de Carlos Nantes Bolsonaro, foi
instaurada Verificação Preliminar de Informação (VPI) para apuração de
suposta prática dos crime previstos nos artigos 138 do Código Penal e 26 da
Lei de Segurança Nacional, contra o Presidente da República Jair Messias
Bolsonaro, que teriam sido perpetrados pelo paciente, através de publicação
em seu twiter: @felipeneto, se referindo ao Chefe do Poder Executivo Federal
como “genocida”, em razão da política pública por ele adotada no combate da
pandemia ocasionada pelo Covid-19.
Às fls. 94/96, foi deferida a liminar por este Juízo, determinando a
suspensão do curso da investigação objeto do procedimento nº 218-
00320/2021, até julgamento final do presente, por ter sido verificada, prima
facie, ausência de atribuição da autoridade apontada como coatora para
investigar os fatos noticiados e, ainda, a ausência de condição de
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
procedibilidade, diante do disposto no artigo 31 da Lei nº 7.170/83 e no artigo
145, parágrafo único, do Código Penal.
Informações da autoridade coatora às fls. 166/168, acompanhada de
cópia do procedimento em questão, onde afirma que o fato imputado ao
paciente teria previsão em dois dispositivos legais, um na Lei de Segurança
Nacional e o outro no Código Penal. Aduziu que a Lei de Segurança Nacional,
que parecia não ter sido recepcionada, segundo a corrente doutrinária
majoritária, foi recentemente utilizada pelo STF para instauração de inquérito
para apurar fatos por ele (autoridade coatora) reputados como similares.
Explica que após a oitiva do autor do fato, avaliaria se o crime cometido seria
aquele previsto na Lei de Segurança Nacional ou no Código Penal, sendo que,
na primeira hipótese, remeteria o procedimento para a Justiça Federal e, na
segunda, o suspenderia por falta de representação da vítima. Por fim, informa
que o procedimento permanece suspenso, aguardando a determinação desse
juízo, seja pelo arquivamento, seja remessa à Justiça Federal ou, ainda, pela
devolução para prosseguimento para a prática dos atos que se entender
cabíveis.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 174/180, pugnando pela
concessão da ordem, apontando a ausência de atribuição da autoridade
policial; a falta de condição de procedibilidade e, ressaltando que que o termo
“genocida”, apesar de exagerado, encontra-se dentro da liberdade de
expressão do paciente. Afirmou, ainda, que a suposta prática do delito previsto
no art. 26 da Lei 7.170/83, deve ser dirigido, segundo o STF, subjetiva e
objetivamente contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas
e sociais, exigindo, ainda, a comprovação de motivação política do agente,
destinada a vulnerar as instituições e o próprio Estado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que a
ordem merece ser concedida em favor do paciente.
Segundo consta dos autos, o procedimento 218-00320/2021 fora
instaurado pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão aos Crimes de
Informática (DRCI) por inciativa do senhor Carlos Nantes Bolsonaro (fls. 36/38
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
e 152/154), como se extrai do Registro de Ocorrência n. 218-00320/2021 (fls.
34/35 e 150/151), onde é narrado o fato ocorrido no dia 04.03.2021,
oportunidade em que o paciente realizou uma publicação em seu twitter onde
o adjetiva o Presidente Jair Bolsonaro de “genocida”, como se vê das fls. 39 e
155, decorrente de sua nítida insatisfação com as ações adotadas pelo
Presidente da República para combate à pandemia do coronavírus.
A autoridade apontada como coatora, por seu turno, busca justificar
seu ato ao argumento de que seria necessária a oitiva do paciente para melhor
aferição quanto à adequação típica do fato e eventual motivação política, após
o que, decidiria pela remessa do procedimento à Justiça Federal, caso tal
conduta fosse enquadrada na Lei de Segurança Nacional, ou suspenderia o
procedimento em razão da ausência de representação da vítima, caso
concluísse que a conduta praticada pelo paciente se adequava ao crime contra
a honra previsto no Código Penal.
Ao proferir a decisão liminar, esse Juízo ressaltou que a simples
leitura do registro de ocorrência nº 218-00320/2021, acostado às fls. 34/35, já
revelava que o objeto da investigação em tela diz respeito à conduta
supostamente delitiva que estaria tipificada no artigo 26 da Lei nº 7.170/83
(crime contra a segurança nacional, a ordem pública e social) e no artigo
138 do Código Penal (calúnia), em tese perpetrada contra o Presidente da
República.
Confira-se a narrativa constante do registro de ocorrência acima
mencionado:
“Trata-se de Petição protocolada nesta Unidade Policial onde
consta como vítima o Presidente da República Jair Messias
Bolsonaro o qual é vítima de Calúnia baseado no artigo 26 da Lei
7.710/83 – sendo autor o Sr. Felipe Neto Rodrigues, que de posse
de seu twiter: @felipeneto – no dia 04 de março de 2021 por volta
das 14:58 em uma publicação acusa o Presidente de “genocida”,
visto isso a Autoridade Policial determinou a feitura do presente
procedimento” – grifo nosso.
A análise dos documentos que instruem a inicial, revelou, ainda, que
a VPI sob exame, se originou da Notícia Crime de fls. 36/38, através da qual,
seu subscritor, Carlos Nantes Bolsonaro, afirma que a postagem publicada no
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
twitter do paciente, configuraria ofensa por ele reputada como caluniosa
contra o Presidente da República, que se enquadraria, ao seu talante, no
artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, além de outros delitos previstos do
Código Penal, razão pela qual, requereu e obteve, a abertura de procedimento
investigatório por parte da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que, como consignado na decisão que deferiu a liminar, em
se tratando da apuração de crime, em tese, previsto na Lei de Segurança
Nacional (Lei nº 7.170/83), infere-se que a Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro não possui atribuição para o procedimento investigatório,
consoante o disposto no artigo 31 do referido diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime
previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial,
pela Polícia Federal: (...)” – grifei.
Tal dispositivo legal está em harmonia com a Constituição Federal,
que em seu artigo 144, § 1º, I, e IV - localizado no Capítulo III – Da Segurança
Pública, inserido no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas -, dispõe que é da atribuição da Polícia Federal a apuração das
infrações penais praticadas contra a ordem política e social, bem como
para exercer a função de Polícia Judiciária da União.
Tratando-se de investigação de suposto delito de natureza
política, cabe à Justiça Federal a competência para processá-lo e julgá-lo e,
via de consequência, à Polícia Federal, a atribuição para sua investigação, nos
termos do art. 109, V, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” (grifei).
Portanto, uma vez comunicado fato que, a princípio, configuraria
crime previsto na Lei de Segurança Nacional, não cabia à Autoridade Policial a
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
prática de quaisquer atos investigativos, diante da absoluta ausência de
atribuição para tanto, o que caberia à Polícia Federal, como acima delineado.
Além disso, cuidando-se, em tese, de crime praticado contra a honra
do Presidente da República e previsto na Lei de segurança Nacional, sua
apuração somente poderia ter sido iniciada pela Polícia Federal (de ofício),
ou por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela
segurança interna ou do Ministro da Justiça, consoante dispõe o artigo 31 da
Lei nº 7.170/83:
“Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime
previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela
Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela
segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.” (grifei)
Por outro lado, ainda que se tratasse, apenas, de apuração de crime
previsto no Código Penal, incidiria na hipótese a regra do artigo 145, parágrafo
único, que estabelece que os crimes contra a honra do Presidente da
República somente se procedem mediante requisição do Ministro da Justiça,
verbis:
“Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §
2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art.
141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no
caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §
3o
do art. 140 deste Código.” (grifei)
O art. 141, inciso I, do Código Penal, por seu turno, dispõe que “As
penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro” (grifei).
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
No entanto, como já destacado, a VPI em tela foi instaurada por
iniciativa de Carlos Nantes Bolsonaro, que não integra o Ministério Público,
não é militar responsável pela segurança interna, nem é Ministro da Justiça,
evidenciando-se, assim, a ausência de condição de procedibilidade
necessária para a instauração do procedimento investigatório sob exame.
Ainda que tais questões procedimentais não fossem mais que
suficientes para a concessão da ordem e, sem dúvida, o são, a mesma sorte
alcançaria o impetrante quando da análise do mérito causal, ou seja, acerca
da adequação típica da conduta do paciente às normas penais incriminadoras
em questão. Vejamos.
Os artigos 1º e 2º da Lei 7.170/83, dispõem que:
“Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a
perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o
Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no
Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-
se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no
artigo anterior.” – grifos nossos.
Ao discorrer sobre os dispositivos legais supra transcritos o Egrégio
Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de expressar que: “Da
conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos,
de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do
agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania
nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao
Estado de Direito. Precedentes” – grifo nosso. (RC 1472, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, Rev. Min. Luiz Fux, unânime, julg. 25.05.2016).
Vê-se, portanto, que somente se adequa tipicamente aos crimes
previstos na Lei de Segurança Nacional, a conduta praticada pelo agente que
age movido por objetivos de natureza política e, concomitantemente, possua a
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Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
capacidade de causar real ou potencial lesão aos bens por ela juridicamente
tutelados.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a necessária motivação e
objetivos políticos, destinados a vulnerar as instituições e o próprio Estado, no
fato de o paciente, um conhecido influenciador digital, ter adjetivado o
Presidente da República de “genocida”, ao manifestar sua indignação com as
milhares de mortes decorrentes da Covid-19 no Brasil e seu profundo
descontentamento com a forma com que o Chefe do Executivo Federal vem
tratando as questões relativas à pandemia.
Tal crítica, embora dura, foi devidamente contextualizada e exprimiu
o exercício do direito do paciente, na qualidade de cidadão, de expressar
livremente suas opiniões acerca de uma determinada política pública.
Inquestionável, por outro lado, que tal crítica ao Presidente da
República não configura nenhuma ameaça aos bens jurídicos tutelados pela
Lei de Segurança Nacional, não possuindo o condão de lesionar real ou
potencialmente o Estado de Direito, o regime representativo e democrático, a
soberania nacional ou a Federação e a integridade territorial.
Ausentes, pois, os indispensáveis requisitos legais, afasta-se a
incidência do diploma legal em comento.
Colha-se, nesse mesmo sentido o entendimento do Eg. Superior
Tribunal de Justiça, sobre tal questão:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME
CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 7.170/83. INEXISTÊNCIA DE
LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS TUTELADOS NA
REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - No caso em apreço, um grupo declarado "Anarquista" atuaria de
forma criminosa, realizando pichações e incêndios, principalmente
em estabelecimentos bancários privados.
II - A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos, um
de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência: i)
motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou
potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado
de Direito.
III - Ausentes, no caso, os requisitos, por não haver lesão real
ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela lei, o que afasta
sua incidência.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
de Direto suscitado. (CC 156.979/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018) – grifei
Vale pontuar, que em recentes decisões do Eg. Superior Tribunal de
Justiça proferidas nos Habeas Corpus nº 607.921/DF e 640.615/DF, trazidas à
colação pelo impetrante e pelo Parquet em seu parecer meritório, foi
conclusivamente analisada a questão ora em exame.
Com efeito, o HC nº 607.921/DF, se refere à uma artigo jornalístico
em que seu autor expressa seu desejo pelo morte do Presidente Jair
Bolsonaro e, no HC nº 640.615/DF, o paciente adjetivou o Presidente da
República, de “genocida” em um programa televisivo, atribuindo-lhe a
responsabilidade direta pela morte de 7.000 pessoas (naquela época) em
razão de sua postura no enfrentamento da pandemia do COVID-19, declaração
esta que, em tudo, guarda exata similitude à conduta atribuída ao ora paciente.
Confira-se:
“Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
favor de HELIO SCHWARTSMAN, apontando como autoridade coatora
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Noticiam os autos que, por requisição do Ministro da Justiça e
Segurança Pública, foi instaurado inquérito policial para apurar supostas
ofensas à honra e à dignidade do Presidente da República, contidas em
artigo publicado pelo paciente no jornal Folha de São Paulo.
Sustentam os impetrantes que o procedimento investigatório foi
deflagrado por determinação do Ministro da Justiça e Segurança
Pública, o que ensejaria a competência deste Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do
artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Alegam que não haveria justa causa para a persecução criminal,
uma vez que o paciente não teria praticado qualquer conduta criminosa.
Afirmam que um simples escrito jornalístico não ofenderia a
integridade corporal ou a saúde do Presidente da República, tampouco
caracterizariam calúnia ou difamação.
Argumentam que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a aplicação da Lei de Segurança Nacional demandaria a
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
conjugação de dois requisitos, quais sejam, a motivação política do
agente e a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania
nacional, ao regime representativo e democrático e à Federação ou
Estado de Direito, valores que não teriam sido ofendidos pelo paciente
em seu artigo.
Ponderam que o paciente teria se limitado a exercer o direito de
crítica. Consideram que a requisição do Ministro da Justiça atingiria a
liberdade de expressão e de imprensa.
Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito
policial instaurado contra o paciente e, no mérito, pugnam pela
concessão da ordem para que seja determinado o seu trancamento.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, numa análise perfunctória própria
desta fase processual, constata-se a plausibilidade jurídica da medida
de urgência postulada.
Com efeito, ao requisitar a instauração do inquérito policial, o
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública afirmou que o artigo
publicado pelo paciente conteria "ofensas que podem ser enquadradas
na Lei 7.170/1983 como crime contra a segurança nacional, a ordem
política e social, em especial na conduta tipificada no seu artigo 27, sem
prejuízo de eventual apuração quanto à ocorrência de outros ilícitos" (e-
STJ fl. 17).
Ocorre que é pacífico nos Tribunais Superiores que a incidência
da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos,
um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e
outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial,
à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à
Federação ou ao Estado de Direito.
Nesse sentido já decidiu a colenda 3ª Seção desta Corte Superior
de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME
CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 7.170/83. INEXISTÊNCIA DE
LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS TUTELADOS NA
REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - No caso em apreço, um grupo declarado "Anarquista" atuaria
de
forma criminosa, realizando pichações e incêndios, principalmente
em estabelecimentos bancários privados.
II - A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos,
um de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência:
i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou
potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao
regime representativo e democrático, à Federação ou ao
Estado de Direito.
III - Ausentes, no caso, os requisitos, por não haver lesão real
ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela lei, o que
afasta sua incidência.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direto suscitado.
(CC 156.979/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
No mesmo diapasão, colhe-se o seguinte julgado do Supremo
Tribunal Federal:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
CRIMINAL. ART. 102, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SABOTAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. ART. 15 DA LEI
7.170/83. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME COMUM. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Crimes políticos, para os fins do artigo 102,
II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos, subjetiva
e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como
unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por
conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional,
presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º
e 2º do mesmo diploma legal. 2. “Da conjugação dos arts. 1º e
2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem
subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do
agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à
soberania nacional, ao regime representativo e democrático,
à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes”
(RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro
Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016). (...) 5. Ex positis, nego
provimento ao Recurso Criminal e voto para que seja mantida a
absolvição do recorrido, tendo em vista a atipicidade da conduta.
(RC 1473, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
14/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-
2017 PUBLIC 18-12-2017)
No caso dos autos, não obstante as críticas que possam ser
feitas ao artigo publicado pelo paciente (e-STJ fls. 20/22), de uma
breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a sua
motivação política, tampouco a lesão real ou potencial à
integridade territorial, à soberania nacional, ao regime
representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito,
circunstância que revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento
da cautela requerida.
Ademais, a proximidade da inquirição do paciente pela autoridade
policial, designada para o dia 26.8.2020 (e-STJ fl. 33), demonstra o
periculum in mora necessário à concessão da tutela postulada.
Ante o exposto, defere-se a liminar para suspender o inquérito
policial instaurado contra o paciente até o julgamento definitivo deste
writ.
Comunique-se, com urgência, a autoridade policial e o Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, solicitando-se-lhes as
informações necessárias ao deslinde da controvérsia.
Com essas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2020.
10
192
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
JORGE MUSSI
Relator”
(HABEAS CORPUS Nº 607921 – DF) – grifei
“Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
favor de MARCELO FELLER, apontando como autoridade coatora o
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Noticiam os autos que, por requisição do Ministro da Justiça e
segurança Pública, foi instaurado inquérito policial para apurar supostas
ofensas à honra e à dignidade do Presidente da República, proferidas
pelo paciente durante a apresentação do programa televisivo "O Grande
Debate", transmitido em 13.7.2020 pelo canal CNN Brasil, cujo mote
centrava-se na discussão sobre determinada fala do ministro Gilmar
Mendes a respeito da política pública de saúde do governo federal para
o combate à pandemia da covid-19.
Alega o impetrante que não há justa causa para a persecução
criminal, ao argumento de que o paciente não praticou nenhuma
conduta criminosa.
Sustenta que a opinião pronunciada no contexto das discussões
travadas durante o programa televisivo, envolvendo a postura do
Presidente da República e de outros integrantes do governo federal em
relação à atual crise sanitária, insere-se no direito fundamental de
liberdade de expressão e de pensamento, estatuído pelo art. 5º, IV, da
Constituição Federal.
Afirma que a posição contrária às decisões tomadas pelo atual
governo é compartilhada por diversos segmentos da sociedade,
compostos por jornalistas, juristas e outras classes formadoras de
opinião, e que a crítica é parte integrante do debate político e da
democracia, não sendo passível de criminalização arbitrária e casuísta.
Assevera, ademais, que o exercício do pensamento crítico não
ameaçou a existência do Estado brasileiro, mas apenas materializou o
direito de opinião do paciente, razão por que seria indevida a invocação
da Lei de Segurança Nacional no caso concreto.
Considera que a requisição do Ministro da Justiça contraria a
liberdade de expressão e de imprensa.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito
policial (IPL n. 2020.0076283) instaurado contra o paciente e, no mérito,
pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o seu
trancamento.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, numa análise perfunctória própria
desta fase processual, constata-se a plausibilidade jurídica da medida
de urgência postulada.
O procedimento investigatório em questão foi deflagrado por
determinação do Ministro da Justiça e Segurança Pública, o que enseja
a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o presente mandamus, nos termos do artigo 105, I, c, da
Constituição Federal.
Com efeito, ao requisitar a instauração do inquérito policial, o
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública afirmou que a
opinião emitida pelo paciente no programa televisivo expressaria
acusação contra "o Senhor Presidente da República de ter cometido
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
assassinato em massa por omissão durante a pandemia do novo
coronavírus" (e-STJ fl. 26), a qual, em sua avaliação, seria passível de
enquadramento típico no art. 26, caput, da Lei n. 7.170/1983.
Ocorre que é pacífico nos Tribunais Superiores que a incidência
da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos,
um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente,
e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade
territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático,
à Federação ou ao Estado de Direito.
Nesse sentido já decidiu a colenda 3ª Seção desta Corte Superior
de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME
CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 7.170/83. INEXISTÊNCIA DE
LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS TUTELADOS NA
REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - No caso em apreço, um grupo declarado "Anarquista" atuaria
de
forma criminosa, realizando pichações e incêndios, principalmente
em estabelecimentos bancários privados.
II - A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos,
um de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência:
i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou
potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao
regime representativo e democrático, à Federação ou ao
Estado de Direito.
III - Ausentes, no caso, os requisitos, por não haver lesão real
ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela lei, o que
afasta sua incidência.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direto suscitado.
(CC 156.979/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
No mesmo diapasão, colhe-se o seguinte julgado do Supremo
Tribunal Federal:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
CRIMINAL. ART. 102, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SABOTAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. ART. 15 DA LEI
7.170/83. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME COMUM. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Crimes políticos, para os fins do artigo 102,
II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos, subjetiva
e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como
unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por
conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional,
presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º
e 2º do mesmo diploma legal. 2. “Da conjugação dos arts. 1º e
2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem
12
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do
agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à
soberania nacional, ao regime representativo e democrático,
à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes”
(RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro
Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016). (...) 5. Ex positis, nego
provimento ao Recurso Criminal e voto para que seja mantida a
absolvição do recorrido, tendo em vista a atipicidade da conduta.
(RC 1473, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
14/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-
2017, PUBLIC 18-12-2017)
No caso dos autos, não obstante a discordância que possa
surgir em relação aos comentários do paciente (e-STJ fls. 41-43), de
uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão
real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao
regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de
Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da
República frente à pandemia da covid-19.
Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa
consagrada no art. 220 da Constituição Federal, já que esta - nas
palavras do Ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia -
viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos
valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que,
por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um
escrutínio mais intenso da sociedade.
Sobressai aparente, portanto, a ausência de tipicidade da
conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo
específico necessário ao perfazimento do delito, circunstância que
revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento da cautela
requerida.
Ademais, a proximidade da inquirição do paciente pela autoridade
policial, designada para o dia 1º.2.2021 (e-STJ fl. 80), demonstra o
periculum in mora necessário à concessão da tutela postulada.
Por fim, com relação à petição acostada às e-STJ fls. 84-96,
cumpre observar que ainda não há notícia de confirmação do
arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público Federal, medida
necessária para tornar certa a perda de objeto do pedido liminar.
Ante o exposto, ad cautelam, defere-se a liminar para suspender
o interrogatório determinado pela autoridade policial que preside o
inquérito instaurado contra o paciente até o julgamento definitivo deste
writ.
Comunique-se, com urgência, a autoridade policial e o Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, solicitando-se-lhes as
informações necessárias ao deslinde da controvérsia.
Com essas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência”
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
(HABEAS CORPUS Nº 640615 - DF) - grifei
Cabe destacar da decisão proferida no HC 640615/DF, acima
transcrita - por se aplicar perfeitamente à hipótese sob exame -, o
entendimento no Ministro Jorge Mussi no sentido de que “não obstante a
discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente
(e-STJ fls. 41-43), de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível
extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania
nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao
Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente
da República frente à pandemia da covid-19.”(grifei).
Ainda sobre a incidência da Lei de Segurança Nacional, cabe por fim
ponderar, apenas em razão do conteúdo das informações prestadas pela
autoridade impetrada, que se afiguram completamente divergentes as
situações apresentadas no presente HC e aquela que ensejou a abertura do
Inquérito 4.781, pelo próprio STF.
Enquanto naqueles autos, as condutas examinadas se revestiram do
expresso intuito de atentar contra a independência e harmonia dos Poderes da
República e do próprio Estado Democrático de Direito, a conduta do paciente
expressou, apenas, ácida crítica ao Presidente da República, sem objetivar ou
colocar em risco o Estado ou suas instituições.
Por fim, sobre o prisma do Código Penal, ainda que a conduta do
paciente pudesse se adequar ao tipo penal previsto no artigo 140 do Estatuto
Repressivo, incidiria na hipótese, a regra do artigo 145, parágrafo único, que
estabelece que os crimes contra a honra do Presidente da República
somente se procedem mediante requisição do Ministro da Justiça, de forma
que a ausência da necessária requisição inviabilizaria a investigação do
suposto crime contra a honra.
Por tudo que foi exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar o
trancamento da VPI nº 218-00320/2021, instaurada contra o paciente FELIPE
NETO RODRIGUES VIEIRA, pelo Delegado de Polícia da DRCI.
Sem custas e honorários.
14
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
38ª Vara Criminal
Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Impetrantes.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
GISELE GUIDA DE FARIA
Juíza de Direito
15
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GISELE GUIDA DE FARIA:21708 Assinado em 12/05/2021 13:03:08
Local: TJ-RJ

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Decisão anula investigação contra Felipe Neto por chamar Bolsonaro de genocida

  • 1. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal Processo: 0061214-52.2021.8.19.0001 Paciente: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA Autoridade Coatora: Delegado de Polícia da DRCI S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, contra ato do Delegado de Polícia da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), Dr. PABLO DACOSTA SARTORI, cuja finalidade é obter o trancamento do procedimento nº 218-00320/2021, em trâmite naquela delegacia. Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada não possui atribuição legal para investigar os supostos crimes noticiados; que o procedimento foi deflagrado por iniciativa de pessoa sem legitimidade para tanto e; que os fatos noticiados são inequivocamente atípicos, sem que haja necessidade de dilação probatória para tal aferição. Narram que, por iniciativa de Carlos Nantes Bolsonaro, foi instaurada Verificação Preliminar de Informação (VPI) para apuração de suposta prática dos crime previstos nos artigos 138 do Código Penal e 26 da Lei de Segurança Nacional, contra o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, que teriam sido perpetrados pelo paciente, através de publicação em seu twiter: @felipeneto, se referindo ao Chefe do Poder Executivo Federal como “genocida”, em razão da política pública por ele adotada no combate da pandemia ocasionada pelo Covid-19. Às fls. 94/96, foi deferida a liminar por este Juízo, determinando a suspensão do curso da investigação objeto do procedimento nº 218- 00320/2021, até julgamento final do presente, por ter sido verificada, prima facie, ausência de atribuição da autoridade apontada como coatora para investigar os fatos noticiados e, ainda, a ausência de condição de 1 183
  • 2. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal procedibilidade, diante do disposto no artigo 31 da Lei nº 7.170/83 e no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal. Informações da autoridade coatora às fls. 166/168, acompanhada de cópia do procedimento em questão, onde afirma que o fato imputado ao paciente teria previsão em dois dispositivos legais, um na Lei de Segurança Nacional e o outro no Código Penal. Aduziu que a Lei de Segurança Nacional, que parecia não ter sido recepcionada, segundo a corrente doutrinária majoritária, foi recentemente utilizada pelo STF para instauração de inquérito para apurar fatos por ele (autoridade coatora) reputados como similares. Explica que após a oitiva do autor do fato, avaliaria se o crime cometido seria aquele previsto na Lei de Segurança Nacional ou no Código Penal, sendo que, na primeira hipótese, remeteria o procedimento para a Justiça Federal e, na segunda, o suspenderia por falta de representação da vítima. Por fim, informa que o procedimento permanece suspenso, aguardando a determinação desse juízo, seja pelo arquivamento, seja remessa à Justiça Federal ou, ainda, pela devolução para prosseguimento para a prática dos atos que se entender cabíveis. O Ministério Público manifestou-se às fls. 174/180, pugnando pela concessão da ordem, apontando a ausência de atribuição da autoridade policial; a falta de condição de procedibilidade e, ressaltando que que o termo “genocida”, apesar de exagerado, encontra-se dentro da liberdade de expressão do paciente. Afirmou, ainda, que a suposta prática do delito previsto no art. 26 da Lei 7.170/83, deve ser dirigido, segundo o STF, subjetiva e objetivamente contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais, exigindo, ainda, a comprovação de motivação política do agente, destinada a vulnerar as instituições e o próprio Estado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que a ordem merece ser concedida em favor do paciente. Segundo consta dos autos, o procedimento 218-00320/2021 fora instaurado pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI) por inciativa do senhor Carlos Nantes Bolsonaro (fls. 36/38 2 184
  • 3. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal e 152/154), como se extrai do Registro de Ocorrência n. 218-00320/2021 (fls. 34/35 e 150/151), onde é narrado o fato ocorrido no dia 04.03.2021, oportunidade em que o paciente realizou uma publicação em seu twitter onde o adjetiva o Presidente Jair Bolsonaro de “genocida”, como se vê das fls. 39 e 155, decorrente de sua nítida insatisfação com as ações adotadas pelo Presidente da República para combate à pandemia do coronavírus. A autoridade apontada como coatora, por seu turno, busca justificar seu ato ao argumento de que seria necessária a oitiva do paciente para melhor aferição quanto à adequação típica do fato e eventual motivação política, após o que, decidiria pela remessa do procedimento à Justiça Federal, caso tal conduta fosse enquadrada na Lei de Segurança Nacional, ou suspenderia o procedimento em razão da ausência de representação da vítima, caso concluísse que a conduta praticada pelo paciente se adequava ao crime contra a honra previsto no Código Penal. Ao proferir a decisão liminar, esse Juízo ressaltou que a simples leitura do registro de ocorrência nº 218-00320/2021, acostado às fls. 34/35, já revelava que o objeto da investigação em tela diz respeito à conduta supostamente delitiva que estaria tipificada no artigo 26 da Lei nº 7.170/83 (crime contra a segurança nacional, a ordem pública e social) e no artigo 138 do Código Penal (calúnia), em tese perpetrada contra o Presidente da República. Confira-se a narrativa constante do registro de ocorrência acima mencionado: “Trata-se de Petição protocolada nesta Unidade Policial onde consta como vítima o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro o qual é vítima de Calúnia baseado no artigo 26 da Lei 7.710/83 – sendo autor o Sr. Felipe Neto Rodrigues, que de posse de seu twiter: @felipeneto – no dia 04 de março de 2021 por volta das 14:58 em uma publicação acusa o Presidente de “genocida”, visto isso a Autoridade Policial determinou a feitura do presente procedimento” – grifo nosso. A análise dos documentos que instruem a inicial, revelou, ainda, que a VPI sob exame, se originou da Notícia Crime de fls. 36/38, através da qual, seu subscritor, Carlos Nantes Bolsonaro, afirma que a postagem publicada no 3 185
  • 4. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal twitter do paciente, configuraria ofensa por ele reputada como caluniosa contra o Presidente da República, que se enquadraria, ao seu talante, no artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, além de outros delitos previstos do Código Penal, razão pela qual, requereu e obteve, a abertura de procedimento investigatório por parte da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que, como consignado na decisão que deferiu a liminar, em se tratando da apuração de crime, em tese, previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), infere-se que a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro não possui atribuição para o procedimento investigatório, consoante o disposto no artigo 31 do referido diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal: (...)” – grifei. Tal dispositivo legal está em harmonia com a Constituição Federal, que em seu artigo 144, § 1º, I, e IV - localizado no Capítulo III – Da Segurança Pública, inserido no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas -, dispõe que é da atribuição da Polícia Federal a apuração das infrações penais praticadas contra a ordem política e social, bem como para exercer a função de Polícia Judiciária da União. Tratando-se de investigação de suposto delito de natureza política, cabe à Justiça Federal a competência para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, à Polícia Federal, a atribuição para sua investigação, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” (grifei). Portanto, uma vez comunicado fato que, a princípio, configuraria crime previsto na Lei de Segurança Nacional, não cabia à Autoridade Policial a 4 186
  • 5. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal prática de quaisquer atos investigativos, diante da absoluta ausência de atribuição para tanto, o que caberia à Polícia Federal, como acima delineado. Além disso, cuidando-se, em tese, de crime praticado contra a honra do Presidente da República e previsto na Lei de segurança Nacional, sua apuração somente poderia ter sido iniciada pela Polícia Federal (de ofício), ou por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, consoante dispõe o artigo 31 da Lei nº 7.170/83: “Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal: I - de ofício; II - mediante requisição do Ministério Público; III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna; IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.” (grifei) Por outro lado, ainda que se tratasse, apenas, de apuração de crime previsto no Código Penal, incidiria na hipótese a regra do artigo 145, parágrafo único, que estabelece que os crimes contra a honra do Presidente da República somente se procedem mediante requisição do Ministro da Justiça, verbis: “Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (grifei) O art. 141, inciso I, do Código Penal, por seu turno, dispõe que “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro” (grifei). 5 187
  • 6. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal No entanto, como já destacado, a VPI em tela foi instaurada por iniciativa de Carlos Nantes Bolsonaro, que não integra o Ministério Público, não é militar responsável pela segurança interna, nem é Ministro da Justiça, evidenciando-se, assim, a ausência de condição de procedibilidade necessária para a instauração do procedimento investigatório sob exame. Ainda que tais questões procedimentais não fossem mais que suficientes para a concessão da ordem e, sem dúvida, o são, a mesma sorte alcançaria o impetrante quando da análise do mérito causal, ou seja, acerca da adequação típica da conduta do paciente às normas penais incriminadoras em questão. Vejamos. Os artigos 1º e 2º da Lei 7.170/83, dispõem que: “Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar- se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente; II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.” – grifos nossos. Ao discorrer sobre os dispositivos legais supra transcritos o Egrégio Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de expressar que: “Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes” – grifo nosso. (RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Min. Luiz Fux, unânime, julg. 25.05.2016). Vê-se, portanto, que somente se adequa tipicamente aos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, a conduta praticada pelo agente que age movido por objetivos de natureza política e, concomitantemente, possua a 6 188
  • 7. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal capacidade de causar real ou potencial lesão aos bens por ela juridicamente tutelados. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a necessária motivação e objetivos políticos, destinados a vulnerar as instituições e o próprio Estado, no fato de o paciente, um conhecido influenciador digital, ter adjetivado o Presidente da República de “genocida”, ao manifestar sua indignação com as milhares de mortes decorrentes da Covid-19 no Brasil e seu profundo descontentamento com a forma com que o Chefe do Executivo Federal vem tratando as questões relativas à pandemia. Tal crítica, embora dura, foi devidamente contextualizada e exprimiu o exercício do direito do paciente, na qualidade de cidadão, de expressar livremente suas opiniões acerca de uma determinada política pública. Inquestionável, por outro lado, que tal crítica ao Presidente da República não configura nenhuma ameaça aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Segurança Nacional, não possuindo o condão de lesionar real ou potencialmente o Estado de Direito, o regime representativo e democrático, a soberania nacional ou a Federação e a integridade territorial. Ausentes, pois, os indispensáveis requisitos legais, afasta-se a incidência do diploma legal em comento. Colha-se, nesse mesmo sentido o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, sobre tal questão: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 7.170/83. INEXISTÊNCIA DE LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS TUTELADOS NA REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - No caso em apreço, um grupo declarado "Anarquista" atuaria de forma criminosa, realizando pichações e incêndios, principalmente em estabelecimentos bancários privados. II - A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos, um de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao 7 189
  • 8. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. III - Ausentes, no caso, os requisitos, por não haver lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela lei, o que afasta sua incidência. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direto suscitado. (CC 156.979/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018) – grifei Vale pontuar, que em recentes decisões do Eg. Superior Tribunal de Justiça proferidas nos Habeas Corpus nº 607.921/DF e 640.615/DF, trazidas à colação pelo impetrante e pelo Parquet em seu parecer meritório, foi conclusivamente analisada a questão ora em exame. Com efeito, o HC nº 607.921/DF, se refere à uma artigo jornalístico em que seu autor expressa seu desejo pelo morte do Presidente Jair Bolsonaro e, no HC nº 640.615/DF, o paciente adjetivou o Presidente da República, de “genocida” em um programa televisivo, atribuindo-lhe a responsabilidade direta pela morte de 7.000 pessoas (naquela época) em razão de sua postura no enfrentamento da pandemia do COVID-19, declaração esta que, em tudo, guarda exata similitude à conduta atribuída ao ora paciente. Confira-se: “Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HELIO SCHWARTSMAN, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Noticiam os autos que, por requisição do Ministro da Justiça e Segurança Pública, foi instaurado inquérito policial para apurar supostas ofensas à honra e à dignidade do Presidente da República, contidas em artigo publicado pelo paciente no jornal Folha de São Paulo. Sustentam os impetrantes que o procedimento investigatório foi deflagrado por determinação do Ministro da Justiça e Segurança Pública, o que ensejaria a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Alegam que não haveria justa causa para a persecução criminal, uma vez que o paciente não teria praticado qualquer conduta criminosa. Afirmam que um simples escrito jornalístico não ofenderia a integridade corporal ou a saúde do Presidente da República, tampouco caracterizariam calúnia ou difamação. Argumentam que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação da Lei de Segurança Nacional demandaria a 8 190
  • 9. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal conjugação de dois requisitos, quais sejam, a motivação política do agente e a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático e à Federação ou Estado de Direito, valores que não teriam sido ofendidos pelo paciente em seu artigo. Ponderam que o paciente teria se limitado a exercer o direito de crítica. Consideram que a requisição do Ministro da Justiça atingiria a liberdade de expressão e de imprensa. Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito policial instaurado contra o paciente e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja determinado o seu trancamento. É o relatório. Compulsando-se os autos, numa análise perfunctória própria desta fase processual, constata-se a plausibilidade jurídica da medida de urgência postulada. Com efeito, ao requisitar a instauração do inquérito policial, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública afirmou que o artigo publicado pelo paciente conteria "ofensas que podem ser enquadradas na Lei 7.170/1983 como crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, em especial na conduta tipificada no seu artigo 27, sem prejuízo de eventual apuração quanto à ocorrência de outros ilícitos" (e- STJ fl. 17). Ocorre que é pacífico nos Tribunais Superiores que a incidência da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Nesse sentido já decidiu a colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 7.170/83. INEXISTÊNCIA DE LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS TUTELADOS NA REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - No caso em apreço, um grupo declarado "Anarquista" atuaria de forma criminosa, realizando pichações e incêndios, principalmente em estabelecimentos bancários privados. II - A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos, um de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. III - Ausentes, no caso, os requisitos, por não haver lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela lei, o que afasta sua incidência. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direto suscitado. (CC 156.979/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018) 9 191
  • 10. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal No mesmo diapasão, colhe-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL. ART. 102, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SABOTAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. ART. 15 DA LEI 7.170/83. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Crimes políticos, para os fins do artigo 102, II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal. 2. “Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes” (RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016). (...) 5. Ex positis, nego provimento ao Recurso Criminal e voto para que seja mantida a absolvição do recorrido, tendo em vista a atipicidade da conduta. (RC 1473, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12- 2017 PUBLIC 18-12-2017) No caso dos autos, não obstante as críticas que possam ser feitas ao artigo publicado pelo paciente (e-STJ fls. 20/22), de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a sua motivação política, tampouco a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, circunstância que revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento da cautela requerida. Ademais, a proximidade da inquirição do paciente pela autoridade policial, designada para o dia 26.8.2020 (e-STJ fl. 33), demonstra o periculum in mora necessário à concessão da tutela postulada. Ante o exposto, defere-se a liminar para suspender o inquérito policial instaurado contra o paciente até o julgamento definitivo deste writ. Comunique-se, com urgência, a autoridade policial e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, solicitando-se-lhes as informações necessárias ao deslinde da controvérsia. Com essas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2020. 10 192
  • 11. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal JORGE MUSSI Relator” (HABEAS CORPUS Nº 607921 – DF) – grifei “Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO FELLER, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Noticiam os autos que, por requisição do Ministro da Justiça e segurança Pública, foi instaurado inquérito policial para apurar supostas ofensas à honra e à dignidade do Presidente da República, proferidas pelo paciente durante a apresentação do programa televisivo "O Grande Debate", transmitido em 13.7.2020 pelo canal CNN Brasil, cujo mote centrava-se na discussão sobre determinada fala do ministro Gilmar Mendes a respeito da política pública de saúde do governo federal para o combate à pandemia da covid-19. Alega o impetrante que não há justa causa para a persecução criminal, ao argumento de que o paciente não praticou nenhuma conduta criminosa. Sustenta que a opinião pronunciada no contexto das discussões travadas durante o programa televisivo, envolvendo a postura do Presidente da República e de outros integrantes do governo federal em relação à atual crise sanitária, insere-se no direito fundamental de liberdade de expressão e de pensamento, estatuído pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. Afirma que a posição contrária às decisões tomadas pelo atual governo é compartilhada por diversos segmentos da sociedade, compostos por jornalistas, juristas e outras classes formadoras de opinião, e que a crítica é parte integrante do debate político e da democracia, não sendo passível de criminalização arbitrária e casuísta. Assevera, ademais, que o exercício do pensamento crítico não ameaçou a existência do Estado brasileiro, mas apenas materializou o direito de opinião do paciente, razão por que seria indevida a invocação da Lei de Segurança Nacional no caso concreto. Considera que a requisição do Ministro da Justiça contraria a liberdade de expressão e de imprensa. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito policial (IPL n. 2020.0076283) instaurado contra o paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o seu trancamento. É o relatório. Compulsando-se os autos, numa análise perfunctória própria desta fase processual, constata-se a plausibilidade jurídica da medida de urgência postulada. O procedimento investigatório em questão foi deflagrado por determinação do Ministro da Justiça e Segurança Pública, o que enseja a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal. Com efeito, ao requisitar a instauração do inquérito policial, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública afirmou que a opinião emitida pelo paciente no programa televisivo expressaria acusação contra "o Senhor Presidente da República de ter cometido 11 193
  • 12. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal assassinato em massa por omissão durante a pandemia do novo coronavírus" (e-STJ fl. 26), a qual, em sua avaliação, seria passível de enquadramento típico no art. 26, caput, da Lei n. 7.170/1983. Ocorre que é pacífico nos Tribunais Superiores que a incidência da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Nesse sentido já decidiu a colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 7.170/83. INEXISTÊNCIA DE LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS TUTELADOS NA REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - No caso em apreço, um grupo declarado "Anarquista" atuaria de forma criminosa, realizando pichações e incêndios, principalmente em estabelecimentos bancários privados. II - A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos, um de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. III - Ausentes, no caso, os requisitos, por não haver lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela lei, o que afasta sua incidência. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direto suscitado. (CC 156.979/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018) No mesmo diapasão, colhe-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL. ART. 102, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SABOTAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. ART. 15 DA LEI 7.170/83. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Crimes políticos, para os fins do artigo 102, II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal. 2. “Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem 12 194
  • 13. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes” (RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016). (...) 5. Ex positis, nego provimento ao Recurso Criminal e voto para que seja mantida a absolvição do recorrido, tendo em vista a atipicidade da conduta. (RC 1473, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12- 2017, PUBLIC 18-12-2017) No caso dos autos, não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente (e-STJ fls. 41-43), de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19. Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa consagrada no art. 220 da Constituição Federal, já que esta - nas palavras do Ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia - viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que, por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um escrutínio mais intenso da sociedade. Sobressai aparente, portanto, a ausência de tipicidade da conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo específico necessário ao perfazimento do delito, circunstância que revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento da cautela requerida. Ademais, a proximidade da inquirição do paciente pela autoridade policial, designada para o dia 1º.2.2021 (e-STJ fl. 80), demonstra o periculum in mora necessário à concessão da tutela postulada. Por fim, com relação à petição acostada às e-STJ fls. 84-96, cumpre observar que ainda não há notícia de confirmação do arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público Federal, medida necessária para tornar certa a perda de objeto do pedido liminar. Ante o exposto, ad cautelam, defere-se a liminar para suspender o interrogatório determinado pela autoridade policial que preside o inquérito instaurado contra o paciente até o julgamento definitivo deste writ. Comunique-se, com urgência, a autoridade policial e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, solicitando-se-lhes as informações necessárias ao deslinde da controvérsia. Com essas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2021. JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência” 13 195
  • 14. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal (HABEAS CORPUS Nº 640615 - DF) - grifei Cabe destacar da decisão proferida no HC 640615/DF, acima transcrita - por se aplicar perfeitamente à hipótese sob exame -, o entendimento no Ministro Jorge Mussi no sentido de que “não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente (e-STJ fls. 41-43), de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19.”(grifei). Ainda sobre a incidência da Lei de Segurança Nacional, cabe por fim ponderar, apenas em razão do conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada, que se afiguram completamente divergentes as situações apresentadas no presente HC e aquela que ensejou a abertura do Inquérito 4.781, pelo próprio STF. Enquanto naqueles autos, as condutas examinadas se revestiram do expresso intuito de atentar contra a independência e harmonia dos Poderes da República e do próprio Estado Democrático de Direito, a conduta do paciente expressou, apenas, ácida crítica ao Presidente da República, sem objetivar ou colocar em risco o Estado ou suas instituições. Por fim, sobre o prisma do Código Penal, ainda que a conduta do paciente pudesse se adequar ao tipo penal previsto no artigo 140 do Estatuto Repressivo, incidiria na hipótese, a regra do artigo 145, parágrafo único, que estabelece que os crimes contra a honra do Presidente da República somente se procedem mediante requisição do Ministro da Justiça, de forma que a ausência da necessária requisição inviabilizaria a investigação do suposto crime contra a honra. Por tudo que foi exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar o trancamento da VPI nº 218-00320/2021, instaurada contra o paciente FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, pelo Delegado de Polícia da DRCI. Sem custas e honorários. 14 196
  • 15. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Criminal Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Impetrantes. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021. GISELE GUIDA DE FARIA Juíza de Direito 15 197 GISELE GUIDA DE FARIA:21708 Assinado em 12/05/2021 13:03:08 Local: TJ-RJ