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Centro Universitário Do Triangulo-UNITRI
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL E O
DESCUMPRIMENTO DE SUAS
FINALIDADES
Apolonio Oliveira e Silva Filho Jade Demarque Carvalho
Brenda Tavares Gonçalves Lude Meire Martins de Souza
Giovanna Machado de Melo Peres Maria Eduarda Dias Rezende Varas Campillay
Isadora Piva Arantes Paula Perez Franqueiro
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL E O
DESCUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES
• Pena: Punição a quem ofende ou infringe um dos bens jurídicos (vida,
propriedades, liberdades).
• Presídio: Local onde os condenados cumprem suas penas
CRISE
SUPERLOTAÇÃO REINCIDÊNCIA
DESFALQUE DE DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Período Paleolítico Antiguidade
Período Neolítico Modernidade
CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DAS SANÇÕES
TEORIA ADOTADA NO BRASIL
TEORIAS DAS PENAS
Estado de polícia e de estado de direito concomitantes.
TEORIA
ABSOLUTA
TEORIA
RELATIVA
TEORIA
AGNOSTICA
Retribuição justa do mal causado pelo delito. Vingança do Estado
contra o criminoso. Readaptação desconsiderada.
Finalidade preventiva de novas infrações penais. Geral e Especial
Castigo do infrator somado ao impedimento de novos crimes. Geral e
Especial
TEORIA MISTA
PRINCÍPIOS PENAIS APLICÁVEIS ÀS PENAS
CRIMINAIS
Reserva Legal ou Estrita Legalidade
Intervenção Mínima
Humanidade ou Humanização das penas
ESPÉCIES DE PENA NO BRASIL
• Penas Privativas de Liberdade
Reclusão, Detenção e Prisão Simples; determinação Da pena indica a
sociedade a gravidade do delito praticado.
• Penas Restritivas de Direito (Art 43 a 48/CP)
Autônomas e substitutivas, também conhecidas como penas alternativas;
evita o aprisionamento da liberdade. Recuperar o agente por meio de
restrição de algum dos seus direitos.
• Pena Pecuniária ou Multa (Art 49 ao 52, 58 e 72/CP)
Admite pagamento de quantia previamente fixada em lei ao Fundo
Penitenciário.
PRINCIPAIS INSTITUTOS DO SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO
• Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria,
• Juízo da Execução,
• Ministério Público,
• Conselho Penitenciário,
• Departamento Penitenciário,
• Patronato,
• Conselho da Comunidade
• Defensoria pública
PRINCIPAIS INSTITUTOS DO SISTEMA PRISIONAL
BRASILEIRO
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria
Diretrizes para a prevenção dos delitos;
Regras sobre a arquitetura dos estabelecimentos e relatórios ao Conselho
Penitenciário para aprimoramento.
Conselho Penitenciário:
Trabalho de Executivo e Judiciário, fiscalizando e regulamentando.
Conselho da Comunidade:
Oitiva dos presos, reeducação e juntamente com a iniciativa privada,
vínculo social com o trabalho
PRINCIPAIS INSTITUTOS DO SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO
Defensoria Pública:
Interesses do apenado bem como pedido livramento condicional;
existência de instalação própria para a Defensoria Pública nos
estabelecimentos penais e imediata atuação a favor dos direitos da
pessoa presa;
Ministério Público:
Assegura: Proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante,
individualização da pena, vedação das penas cruéis ou o respeito a
integridade física e moral do preso. Requerimento de interdição após a
análise relatada por todos os outros orgãos.
MOTIVOS DA EDIÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL
• Eficácia das leis de execução penal na atualidade
• Comissão que leva em consideração a realidade dos estabelecimentos
carcerários suprindo a expectativa da sociedade pela efetividade
• Sem as alterações da LEP em sua realidade tempo-espaço mais
dificultosa se torna a batalha travada entre uma população com maior
índice de criminalidade juntamente com o aumento da população
carcerária, acarretando assim superlotações.
DIREITOS E DEVERES DO PRESO
Principais deveres e direitos que relacionam com a superlotação e o
cumprimento de pena.
DIREITOS
art. 39 da LEP
DEVERES
art. 41 da LEP
-Comportamento disciplinado;
-Trabalho realizado;
-Cumprimento das tarefas e
ordens recebidas.
-Assistência material à educação,
saúde, religião, social, jurídica;
-Audiências com o diretor do
estabelecimento;
-Atestado de pena a cumprir
PENITENCIÁRIAS EM REGRA DO REGIME
FECHADO
Penitenciária: local que se cumpre
a pena de reclusão no regime
fechado com o intuito de recuperar
e reeducar
Realidade Brasileira
• Preso provisório: Regime fechado fazendo com que ocorra uma
superlotação das penitenciárias.
• Requisito de cumprimento de 2/5 e 3/5 para poder progredir de
regime em caso de crimes hediondos.
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL E O
(DES)CUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES
Prisões que não cumprem o papel
de ressocialização/reinserção
fortalecendo o crime (inclusive o
crime organizado)
Excesso de prisões provisórias
Uso de regime
fechado mesmo
quando há penas
alternativas
Inobservância do princípio da dignidade da
pessoa humana e a reincidência penal
INDÍCIOS
INFORMES INAUGURAIS
Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias
1ºEstados Unidos da América (2.217.000),
2ºChina (1.657.812),
3º Rússia (644.237),
4º Brasil (622,202) • 55% -18 A 21 anos
• 61,6% -Negros
• 75,08% -Até o ensino
fundamental completo.
40%
Presos
Provisoriamente
INFORMES INAUGURAIS
• População Carcerária 6.7 vezes maior do que em 1990.
• Em 10 anos (2004-2014) crescimento de 114,5 mil presos no sistema brasileiro.
Pode ser reflexo direto da
falta de ressocialização
existente na realidade,
visto que na prática, a
ressocialização é um
direito do preso.
INFORMES INAUGURAIS
São Paulo é o estado
mais populoso e diante
disto ocorre um déficit
de escolarização
levando cada vez mais
cedo adolescentes e
jovens a procurar
meios alternativos de
renda.
São Paulo a população carcerária >200 mil presos = 36% do total Brasileiro
em 2014
Superlotação de unidades prisionais e violação
das regras da Constituição Federal de 1988 e da
Lei 7210/84
Número de presos superior ao da capacidade dos presídios.
“Prendemos muito e prendemos mal no país”
A superlotação dos presídios
brasileiros influencia na falta
de aplicação das leis
especificas ou é a falta de
fiscalização e infraestrutura
política que prejudica o fato
do cumprimento destas leis?
Superlotação Brasileira em
69,2% não permitindo que o
estado ofereça os tipos de
amparos previstos na LEP (Lei
de Execução Penal 7210/84)
?
Análise dos impactos da decisão do STF que determinou a
indenização dos presos em presídios superlotados
Indenização à vista, em parcela única, no valor de R$ 2.000,00
Costumeiramente, ao invés de
realizar melhorias no sistema
carcerário, preferir-se-á retirar
verbas destinadas a outras
instituições necessitadas para
pagar tais indenizações.
Forçar o Estado a melhorar as
situações dentro das penitenciárias,
para que seja diminuído os indicies
de indenizações pagas.
indiretamente, impõe a melhoria
das localidades prisionais
INTENÇÃO REALIDADE BRASILEIRA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Realidade existente diversa da estabelecida pelas leis.
 Maus tratos praticados por agentes policiais e carcerários contra os
presos,
Violação das normas e princípios da dignidade da pessoa humana
ILHÉUS SÃO PAULO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao contrario da crença comum, os encarcerados também são titulares
dos direitos estabelecidos pelo Art. 5º da CF/88
Cultura de infratores serem tratados como “coisa” que vive à parte da
sociedade, reforça a situação de caos no sistema.
Leis descumpridas com o aval da população ao arrepio dos textos
constitucionais e legais
DINAMICA
REFERENCIAS
• BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 1: parte geral. 17. Ed. São
Paulo: Saraiva, 2017.
• BRASIL. INFOPEN. Dados disponíveis em: http://www.justica.gov.br/seus-
direitos/politicapenal/documentos/infopen_dez14.pdf. Acesssado em: 01.04.2016.
• BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estado deve indenizar preso em situação
degradante, decide STF. Notícias STF. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336352
Acessado em 25.03.2017.
• 18
• CANARI, Pedro et. al. Estado deve indenizar presos submetidos a situações
degradantes, decide STF. CONJUR. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2017-fev-16/estadoindenizar-presos-submetidos-
situacoes-degradantes. Acessado em 25.03.2017.
REFERENCIAS
• CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa:
Calouste Gulbenkian, 1989.
• CARDOSO, Eliane Gomes de Bastos. A pena privativa de liberdade e as penas alternativas. Disponível
em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494.
Acessado em: 02.05.2017.
• G1 NOTÍCIAS. Gráfico disponível em www.especiais.g1.globo.com/politica/2017/raio-x-dosistema-
prisional/. Acessado dia 29/03/2017 ás 10:30. 2017.
• HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. 2. ed. Tradução: Norberto de Paula
Lima, adaptação e notas: Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1821.
• JAKOBS, Günther. MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André
Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. Ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2007.
• KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Abril Cultural, 1797.
• PINHEIRO, Claudia. Sanção penal: sua gênese e tendências modernas. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
REFERENCIAS
• MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
• MASSON, Cleber Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 10.ed. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2016.
• QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do
sistema penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
• MESQUITA JUNIOR, Sídio Rosa de. Manual de execução penal: teoria e prática de acordo
com a Lei nº 9.714/98: doutrina, jurisprudência, modelos. São Paulo: Atlas, 2003.
• ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2. ed. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar,
2008.
• SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal – Parte geral. 4. Ed. Florianópolis: Conceito
Editorial, 2010
• ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro,
Volume 1 – Parte Geral. 9. ed. Editora: Revista dos tribunais.
• WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal – Una introducción a la doctrina de la
acción finalista. Buenos Aires: Editorial B de F., 2004

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CRISE NO SISTEMA PRISIONAL

  • 1. Centro Universitário Do Triangulo-UNITRI CRISE NO SISTEMA PRISIONAL E O DESCUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES Apolonio Oliveira e Silva Filho Jade Demarque Carvalho Brenda Tavares Gonçalves Lude Meire Martins de Souza Giovanna Machado de Melo Peres Maria Eduarda Dias Rezende Varas Campillay Isadora Piva Arantes Paula Perez Franqueiro
  • 2. CRISE NO SISTEMA PRISIONAL E O DESCUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES • Pena: Punição a quem ofende ou infringe um dos bens jurídicos (vida, propriedades, liberdades). • Presídio: Local onde os condenados cumprem suas penas CRISE SUPERLOTAÇÃO REINCIDÊNCIA DESFALQUE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • 3. Período Paleolítico Antiguidade Período Neolítico Modernidade CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DAS SANÇÕES
  • 4. TEORIA ADOTADA NO BRASIL TEORIAS DAS PENAS Estado de polícia e de estado de direito concomitantes. TEORIA ABSOLUTA TEORIA RELATIVA TEORIA AGNOSTICA Retribuição justa do mal causado pelo delito. Vingança do Estado contra o criminoso. Readaptação desconsiderada. Finalidade preventiva de novas infrações penais. Geral e Especial Castigo do infrator somado ao impedimento de novos crimes. Geral e Especial TEORIA MISTA
  • 5. PRINCÍPIOS PENAIS APLICÁVEIS ÀS PENAS CRIMINAIS Reserva Legal ou Estrita Legalidade Intervenção Mínima Humanidade ou Humanização das penas
  • 6. ESPÉCIES DE PENA NO BRASIL • Penas Privativas de Liberdade Reclusão, Detenção e Prisão Simples; determinação Da pena indica a sociedade a gravidade do delito praticado. • Penas Restritivas de Direito (Art 43 a 48/CP) Autônomas e substitutivas, também conhecidas como penas alternativas; evita o aprisionamento da liberdade. Recuperar o agente por meio de restrição de algum dos seus direitos. • Pena Pecuniária ou Multa (Art 49 ao 52, 58 e 72/CP) Admite pagamento de quantia previamente fixada em lei ao Fundo Penitenciário.
  • 7. PRINCIPAIS INSTITUTOS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria, • Juízo da Execução, • Ministério Público, • Conselho Penitenciário, • Departamento Penitenciário, • Patronato, • Conselho da Comunidade • Defensoria pública
  • 8. PRINCIPAIS INSTITUTOS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria Diretrizes para a prevenção dos delitos; Regras sobre a arquitetura dos estabelecimentos e relatórios ao Conselho Penitenciário para aprimoramento. Conselho Penitenciário: Trabalho de Executivo e Judiciário, fiscalizando e regulamentando. Conselho da Comunidade: Oitiva dos presos, reeducação e juntamente com a iniciativa privada, vínculo social com o trabalho
  • 9. PRINCIPAIS INSTITUTOS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Defensoria Pública: Interesses do apenado bem como pedido livramento condicional; existência de instalação própria para a Defensoria Pública nos estabelecimentos penais e imediata atuação a favor dos direitos da pessoa presa; Ministério Público: Assegura: Proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante, individualização da pena, vedação das penas cruéis ou o respeito a integridade física e moral do preso. Requerimento de interdição após a análise relatada por todos os outros orgãos.
  • 10. MOTIVOS DA EDIÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL • Eficácia das leis de execução penal na atualidade • Comissão que leva em consideração a realidade dos estabelecimentos carcerários suprindo a expectativa da sociedade pela efetividade • Sem as alterações da LEP em sua realidade tempo-espaço mais dificultosa se torna a batalha travada entre uma população com maior índice de criminalidade juntamente com o aumento da população carcerária, acarretando assim superlotações.
  • 11. DIREITOS E DEVERES DO PRESO Principais deveres e direitos que relacionam com a superlotação e o cumprimento de pena. DIREITOS art. 39 da LEP DEVERES art. 41 da LEP -Comportamento disciplinado; -Trabalho realizado; -Cumprimento das tarefas e ordens recebidas. -Assistência material à educação, saúde, religião, social, jurídica; -Audiências com o diretor do estabelecimento; -Atestado de pena a cumprir
  • 12. PENITENCIÁRIAS EM REGRA DO REGIME FECHADO Penitenciária: local que se cumpre a pena de reclusão no regime fechado com o intuito de recuperar e reeducar Realidade Brasileira • Preso provisório: Regime fechado fazendo com que ocorra uma superlotação das penitenciárias. • Requisito de cumprimento de 2/5 e 3/5 para poder progredir de regime em caso de crimes hediondos.
  • 13. CRISE NO SISTEMA PRISIONAL E O (DES)CUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES Prisões que não cumprem o papel de ressocialização/reinserção fortalecendo o crime (inclusive o crime organizado) Excesso de prisões provisórias Uso de regime fechado mesmo quando há penas alternativas Inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana e a reincidência penal INDÍCIOS
  • 14. INFORMES INAUGURAIS Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias 1ºEstados Unidos da América (2.217.000), 2ºChina (1.657.812), 3º Rússia (644.237), 4º Brasil (622,202) • 55% -18 A 21 anos • 61,6% -Negros • 75,08% -Até o ensino fundamental completo. 40% Presos Provisoriamente
  • 15. INFORMES INAUGURAIS • População Carcerária 6.7 vezes maior do que em 1990. • Em 10 anos (2004-2014) crescimento de 114,5 mil presos no sistema brasileiro. Pode ser reflexo direto da falta de ressocialização existente na realidade, visto que na prática, a ressocialização é um direito do preso.
  • 16. INFORMES INAUGURAIS São Paulo é o estado mais populoso e diante disto ocorre um déficit de escolarização levando cada vez mais cedo adolescentes e jovens a procurar meios alternativos de renda. São Paulo a população carcerária >200 mil presos = 36% do total Brasileiro em 2014
  • 17. Superlotação de unidades prisionais e violação das regras da Constituição Federal de 1988 e da Lei 7210/84 Número de presos superior ao da capacidade dos presídios. “Prendemos muito e prendemos mal no país” A superlotação dos presídios brasileiros influencia na falta de aplicação das leis especificas ou é a falta de fiscalização e infraestrutura política que prejudica o fato do cumprimento destas leis? Superlotação Brasileira em 69,2% não permitindo que o estado ofereça os tipos de amparos previstos na LEP (Lei de Execução Penal 7210/84) ?
  • 18. Análise dos impactos da decisão do STF que determinou a indenização dos presos em presídios superlotados Indenização à vista, em parcela única, no valor de R$ 2.000,00 Costumeiramente, ao invés de realizar melhorias no sistema carcerário, preferir-se-á retirar verbas destinadas a outras instituições necessitadas para pagar tais indenizações. Forçar o Estado a melhorar as situações dentro das penitenciárias, para que seja diminuído os indicies de indenizações pagas. indiretamente, impõe a melhoria das localidades prisionais INTENÇÃO REALIDADE BRASILEIRA
  • 19. CONSIDERAÇÕES FINAIS Realidade existente diversa da estabelecida pelas leis.  Maus tratos praticados por agentes policiais e carcerários contra os presos, Violação das normas e princípios da dignidade da pessoa humana ILHÉUS SÃO PAULO
  • 20. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao contrario da crença comum, os encarcerados também são titulares dos direitos estabelecidos pelo Art. 5º da CF/88 Cultura de infratores serem tratados como “coisa” que vive à parte da sociedade, reforça a situação de caos no sistema. Leis descumpridas com o aval da população ao arrepio dos textos constitucionais e legais
  • 22. REFERENCIAS • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 1: parte geral. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. • BRASIL. INFOPEN. Dados disponíveis em: http://www.justica.gov.br/seus- direitos/politicapenal/documentos/infopen_dez14.pdf. Acesssado em: 01.04.2016. • BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF. Notícias STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336352 Acessado em 25.03.2017. • 18 • CANARI, Pedro et. al. Estado deve indenizar presos submetidos a situações degradantes, decide STF. CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-fev-16/estadoindenizar-presos-submetidos- situacoes-degradantes. Acessado em 25.03.2017.
  • 23. REFERENCIAS • CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989. • CARDOSO, Eliane Gomes de Bastos. A pena privativa de liberdade e as penas alternativas. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494. Acessado em: 02.05.2017. • G1 NOTÍCIAS. Gráfico disponível em www.especiais.g1.globo.com/politica/2017/raio-x-dosistema- prisional/. Acessado dia 29/03/2017 ás 10:30. 2017. • HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. 2. ed. Tradução: Norberto de Paula Lima, adaptação e notas: Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1821. • JAKOBS, Günther. MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. Ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2007. • KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Abril Cultural, 1797. • PINHEIRO, Claudia. Sanção penal: sua gênese e tendências modernas. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
  • 24. REFERENCIAS • MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. São Paulo: Saraiva, 2012. • MASSON, Cleber Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. • QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. • MESQUITA JUNIOR, Sídio Rosa de. Manual de execução penal: teoria e prática de acordo com a Lei nº 9.714/98: doutrina, jurisprudência, modelos. São Paulo: Atlas, 2003. • ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2. ed. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. • SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal – Parte geral. 4. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010 • ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 9. ed. Editora: Revista dos tribunais. • WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal – Una introducción a la doctrina de la acción finalista. Buenos Aires: Editorial B de F., 2004